Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Os recursos são sempre remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento. Não visam o mero aprimoramento de decisões, havendo ainda que aceitar que existe uma “margem de insindicabilidade” na decisão do juiz de primeira instância. 2. Constatando-se que não se vislumbram desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, que o tribunal justificou suficientemente as opções que fez na valoração dos diferentes contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de um modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão da matéria de facto. [[1]] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo n.º 811/10.9GBSLV, da Comarca de Faro (Silves), foi proferida sentença em que se decidiu condenar o arguido I, como autor de um crime de ofensa à integridade física negligente do art. 148.º, n.º 1, CP, na pena de 100 dias de multa; como autor de um crime de omissão de auxílio do art. 200.º, nº1 e 2, do CP, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa; em cúmulo, na pena única de 240 dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 1.200,00. Foi ainda proferida condenação em matéria cível, a qual não integra o objecto do recurso. Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “I- A douta decisão recorrida condenou o arguido, como autor material de um crime de ofensa à integridade física negligente, p.e p. pelo art. 148º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa; e de um crime de omissão de auxílio, p.e p. pelo art. 200º, nºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 180 dias de multa, e operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenou-o, pela prática dos referidos ilícitos, na pena única de 240 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante de € 1 200,00. II- O Tribunal “ a quo” não fez correta apreciação e valoração da prova feita, caindo em erro de julgamento, ao dar como provados os factos dos pontos nrs. 4, 5 e 6, e consequentemente também a dos pontos nrs, 7, 10, 15, 16, 17, 23, 26, 32 e 34, que se impugnam. III- Esses factos foram erradamente julgados provados, pois deviam ter sido julgados não provados, e UM outro facto foi simplesmente omitido, quer dos factos provados quer dos factos não provados, sobre o estado da via, quando se impunha que fosse julgado provado, por ser da maior relevância para o julgamento da matéria de facto e boa decisão da causa. IV- Da prova produzida em audiência de julgamento e na qual o Tribunal “ a quo” alicerçou a sua convicção, não podia o Tribunal concluir, como concluiu, que o veículo do arguido embateu na bicicleta do ofendido, e que este caiu e sofreu as lesões dadas como provadas em consequência de tal embate. V- O Tribunal “ a quo” deu tais factos provados com base nas declarações do ofendido Molenaar e no depoimento da testemunha de Pot. E relativamente ao facto dado como provado em 23, concluiu o Tribunal “ a quo” se a bicicleta é embatida e cai conjuntamente com o ofendido e sofrendo o ofendido ferimentos é igualmente expectável que a sua indumentária e o seu meio de transporte fiquem danificados. VI- Vestígios objetivos do acidente não existem. Não existiam vestígios no local, não existiam vestígios no veículo, nem foi feita qualquer prova da existência de vestígios na bicicleta, conforme participação do acidente junto a fls.7. VII- A apreciação que o Tribunal “ a quo” faz, com suporte nas declarações do ofendido e da testemunha Pot, e que a traduz nos factos provados, não corresponde ao normal acontecer e ao dinamismo inerente aos acidentes de viação. Aliás, é fisicamente impossível terem acontecido os factos dos pontos nrs. 5 e 6 dados como provados. VIII- Circulando o ofendido à direita da faixa de rodagem, junto à berma, a cerca de 30 cm da berma, segundo disse, numa via que tem de largura 7 m, conforme croqui constante da participação do acidente, de fs.7; Circulando todos, ofendido, testemunha Pot, e arguido, a velocidade muito reduzida, entre 25/30 Km/h, e no mesmo sentido de marcha; E circulando o arguido atrás do ofendido e tendo embatido com a parte da frente direita do seu veículo, no pneu da roda traseira da bicicleta do ofendido, segundo declarações do ofendido e da testemunha Pot, é fisicamente impossível, que o ofendido tenha sido projetado, e mais, para a sua esquerda, ficando ele tombado e a bicicleta, na faixa de rodagem, junto ao eixo da via. IX- Existem contradições importantes entre as declarações do ofendido e o depoimento da testemunha Frank Pot, desde logo a distância entre as bicicletas, o ofendido disse a uma distância de 80 metros e a testemunha disse a uma distância de cerca de 10 metros, que o Tribunal “ a quo” desvalorizou, referindo que já se passaram cinco anos e não é expectável que haja total coincidência nas suas versões, valorizando assim o Tribunal “ a quo” depoimentos contraditórios e ilógicos, contrários à experiência comum e à ciência. X- Ao invés, o Tribunal “ a quo”, não deu crédito ao depoimento do pai do arguido, pessoa atualmente com 86 anos de idade, que acompanhava o seu filho, para ir levantar a sua viatura que estava na oficina em Messines, conforme fatura junta com a contestação do arguido, e que relatou de forma credível, coerente e espontânea, própria da sua idade e da sua simplicidade, o que aconteceu e local onde ocorreu a ultrapassagem, cujas passagens do seu depoimento se indicou e reproduziu em sede de motivação do presente recurso, no artigo 23, porque tanto o ofendido, sem que ninguém lhe perguntasse, pois já estava inteirado da contestação do arguido, disse que apenas ia uma pessoa no carro e a sua testemunha, Pot, confirmou. A versão do arguido dentro do processo sempre foi a mesma. XI- A distância entre as bicicletas é um facto relevante e de fácil memorização, tanto mais que a diferença da distância referida é muito acentuada, pelo que o Tribunal “ a quo” não valorou corretamente essa contradição no depoimento do ofendido e da sua testemunha Pot. Facto este relevante para explicar a dinâmica do acidente. XII- Depois, a visibilidade que a testemunha teria ou não para a bicicleta em que seguia o ofendido. Se o veículo meteu-se entre a testemunha e o ofendido, ou seja, indo o carro à sua frente, tapava-lhe por inteiro e necessariamente o seu campo de visão, e sendo a distância curta, como a testemunha disse, é evidente que a testemunha não pode ter visto qualquer embate. XIII- O Tribunal “ a quo” acolheu a versão do ofendido e não deu qualquer crédito à versão do arguido, sendo livre de fazer essa valoração desde que não viole o postulado no art. 127º do C.P.P. XIV- A valoração que o Tribunal “ a quo” fez da prova produzida, violou o disposto no art. 127º do C.P.P., que consagra o princípio da livre apreciação da prova, por, salvo o devido respeito, ter feito uma apreciação arbitrária, contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. XV- Resultou da prova feita, designadamente pelo documento nr. 2, junto à contestação do arguido, e por todos os depoimentos prestados, com a exceção da testemunha Pot que disse não se lembrar do estado da via, que a Estrada Nacional 264 estava em más condições, muito degradada, cheia de buracos, facto este invocado na contestação que o arguido apresentou, e o Tribunal “ a quo” não deu qualquer relevância, não o incluindo nem nos factos provados nem nos factos não provados, quando tal facto revela importância, porventura decisiva, no julgamento da matéria de facto. XVI- Aliás, o ofendido, começa o seu depoimento por dizer que todos circulavam muito devagarinho, o arguido, o ofendido e seu amigo, porque a estrada não estava em boas condições, e que ia desviando-se dos buracos. E conforme declarações de S, Presidente da Junta de Freguesia do Algoz há 14 anos, que atestou o estado da estrada, muito degradada, cheia de buracos, cujas passagens dos respetivos depoimentos se indicou e reproduziu em sede de motivação do presente recurso, nos artigos 35 e 36. XVII- Também não podia o Tribunal “ a quo” olvidar nos antecedentes pessoais do ofendido, desde quando é que era portador de artoplasia total da anca direita, conforme consta, entre outros documentos, a fls. 54, e que o ofendido e a testemunha, também confirmaram, na audiência de julgamento, que era portador de artoplasia total da anca direita, desde 7.4.2010, devido a um acidente de viação, em que sofreu fratura do colo do fémur direito no dia 4.4.2010, ou seja cerca de seis meses antes da queda sofrida em 26.10.2010, não estaria assim o ofendido na plenitude das suas funções físicas. XVIII- Não existindo trânsito em sentido contrário, sendo a estrada larga, e uma reta, e indo a testemunha Pot, segundo diz, a uma distância de 10 metros do ofendido, não faz sentido que o arguido para ultrapassar, ultrapasse a testemunha e meta-se entre a testemunha e o ofendido, num espaço tão curto. XIX- Circulando todos a velocidade reduzida, no mesmo sentido de marcha, indo o ofendido no lado direito junto à berma, e embatendo o veículo segundo a testemunha, com a parte frontal direita no pneumático da roda traseira da bicicleta, é impossível pelas leis da física, que o ofendido e a bicicleta tenham sido projetados para a esquerda, e mais impossível para o eixo da via. XX- As provas produzidas nos autos e valoradas pelo Tribunal “ a quo” impunham decisão diversa. Impunha-se que os factos constantes dos pontos nrs. 4 e 5 dos factos provados (4-Foi então que o arguido efetuou uma manobra de ultrapassagem à testemunha Pot, passando a circular entre este e o ofendido.5-Ato continuo, sem que nada o fizesse prever, o arguido, que se havia aproximado demasiado do ofendido, embateu, inadvertidamente, com a parte frontal direita do seu veículo, na roda traseira da bicicleta que este conduzia, causando a projeção e queda deste para a esquerda, ficando, consequentemente, o ofendido tombado na faixa de rodagem, junto ao eixo da via, mas ainda na hemi-faixa direita.), fossem dados como não provados. XXI- Também não é fisicamente possível o facto dado como provado no ponto nr. 6 dos factos provados “ Não obstante o arguido, não imobilizou o seu veiculo, tendo logrado contornar o ofendido e prosseguido a sua marcha.”, pelo que se impunha que o mesmo fosse dado como não provado. XXII- Se o veículo fosse em andamento teria necessariamente de atropelar o ofendido, tendo este tombado à sua frente com a bicicleta, na mesma faixa de rodagem, junto ao eixo da via. XXIII- O Tribunal “ a quo”, no juízo que formulou, que a reduzida velocidade a que é conduzido o veículo automóvel permite que o seu condutor se logre desviar do ofendido e assim evitar o atropelamento, não teve em consideração que entre a perceção da queda do ofendido e o desencadear da ação pelo condutor medeia sempre o chamado “ tempo de reação”, durante o qual o veículo percorre uma determinada distância, na mesma direção e à mesma velocidade, que vulgarmente se designa como “ distância de reação”. XXIV- Assumindo, que o arguido conduzia a uma velocidade de 30k/h, dada como provada, sendo a distância percorrida, equivalente a 1 segundo, de 8,33 m, e que o ofendido que circulava à sua frente, junto à berma do lado direito, no mesmo sentido de marcha, com o embate no pneu da roda traseira da bicicleta, cai na mesma faixa de rodagem, para a esquerda e fique junto ao eixo da via, e considerando o tempo de reação calculado em ¾ de segundo para um condutor normal, conforme ensina Dario Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, 3º edição, Almedina, pág. 544 a 549, significa que o arguido percorria a distância, de 6,24m, no decurso do tempo de reação, e o ofendido seria necessariamente atropelado. XXV- Pelo que se impõe que os factos dos pontos nrs. 4, 5 e 6 da matéria de facto provada, sejam dados como não provados e necessariamente os pontos nrs. 7, 10, 15, 16, 17, 23, 26, 32 e 34, também têm que ser dados como não provados, por neles se imputar ao arguido a autoria do embate e suas consequências. XXVI- Devendo tais pontos da matéria de facto serem reapreciados, por erro de julgamento. Pois as provas produzidas e valoradas pelo Tribunal “ a quo”, designadamente as declarações do ofendido Molenaar e o depoimento da testemunha Pot, em que o Tribunal “ a quo” se fundamenta, conforme se indicou e reproduziu em sede de motivação de recurso, são contraditórios, ilógicos, contrários à experiência comum e à ciência. XXVII- Quanto ao ponto 16 da matéria de facto que foi dada como provada, diga-se ainda, que nem o ofendido e a sua testemunha Pot, na versão do acidente que apresentaram ao Tribunal, asseguraram que o arguido viu o ofendido caído no chão e deliberadamente não o socorreu. XXVIII- Assim como fez o Tribunal “ a quo”, uma apreciação arbitrária, ao dar como provado o ponto nr. 23 dos factos dados como provados, concluindo “ a bicicleta é embatida e cai conjuntamente com o ofendido e sofrendo o ofendido ferimentos é igualmente expectável que a sua indumentária e o seu meio de transporte fiquem danificados.” XXIX- Não foi feita qualquer prova, testemunhal e/ou documental sobre a bicicleta nem os danos da mesma, nem a indumentária do ofendido. XXX- Na ausência de elementos probatórios o Tribunal “ a quo” não podia retirar ilações e dar como provado a existência desses danos, pelo que se impunha que tal matéria do ponto 23 também fosse dada como não provada. XXXI- Tendo assim o Tribunal “ a quo”, na valoração da prova produzida, violado o postulado no art. 127º do C.P.P., que consagra o princípio da livre apreciação da prova, por, salvo o devido respeito, ter feito uma apreciação arbitrária, contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. XXXII- O direito penal e a sua aplicação não pode conter dúvidas ou inseguranças, ou segundas interpretações, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável. XXXIII- O texto da decisão ora recorrida, por si só conjugada com a prova produzida, conjugada com o senso comum e a ciência, facilmente se dá conta que o Tribunal “ a quo” não fez correta apreciação da prova produzida em Tribunal. XXXIV- A livre apreciação da prova conferida ao Juiz não pode ser eivada de subjetividade nem tão pouco servir para afastar o princípio do ónus da prova e do in dúbio pro reo. XXXV- Impõem a CRP, o CP e o CPP, que para se considerar culpado um arguido que vem acusado pela prática de qualquer ato contrário à lei, não pode restar a menor dúvida que de facto foi daquela forma e não de outra qualquer que o ato se produziu e que foi o arguido a produzi-lo. XXXVI- Em obediência ao princípio processual designado por in dúbio pro reo - principio que atua em sede de julgamento da matéria de facto e segundo o qual perante uma situação de dúvida insanável sobre a ocorrência dos factos que constituem o objeto do processo deve decidir-se pela forma que se apresente mais favorável ao arguido, pelo que não podia o Tribunal “ a quo” senão decidir-se pela não prova da prática por parte do arguido dos factos que lhe estavam imputados, considerando a matéria vertida nos pontos nrs. 4, 5, 6, 7, 10, 15, 16, 17, 23, 26, 32 e 34, como não provada. XXXVII- Ao dar como provados os factos indicados sob os nrs. 4, 5, 6, 7, 10, 15, 16, 17, 23, 26, 32 e 34 da matéria de facto dada como provada, a douta decisão recorrida violou, além das disposições legais supra citadas, o princípio da legalidade, da livre apreciação da prova, art. 127º do C.P.P., bem como o artigo 32º da Lei Fundamental. XXXVIII- Pelo que devem ser dados como não provados os factos 4, 5, 6, 7, 10, 15, 16, 17, 23, 26, 32 e 34 da matéria de facto dada como provada, determinando-se a absolvição do arguido. XXXIX- Não se mostrando assim preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal dos crimes de que vem acusado. Diga-se ainda que, relativamente ao crime de omissão do dever de auxílio, não tendo o arguido visto o ofendido caído, não se verifica desde logo a situação de grave necessidade. XL- A decisão recorrida não é justa de direito, foi violado o disposto no artigo 127º do C.P.P. e artigo 32º da Lei Fundamental, e artigos 148º e 200º do C.P. .” O Ministério Público e o assistente responderam ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se também no sentido da confirmação da sentença. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No dia 26 de Outubro de 2010, cerca das 10 horas e 25 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula XO--, na Estrada Nacional 264, Barranco Longo, no Algoz, sentido de marcha Algoz/ São Bartolomeu de Messines. 2. No mesmo sentido de marcha, circulavam em bicicleta o ofendido, Molenaar e a testemunha Pot, os quais circulavam, à direita da faixa de rodagem, junto à berma. 3. Pot circulava atrás do ofendido. 4. Foi então que o arguido efectuou uma manobra de ultrapassagem à testemunha Pot, passando a circular entre este e o ofendido. 5. Acto contínuo, sem que nada o fizesse prever, o arguido, que se havia aproximado demasiado do ofendido, embateu, inadvertidamente, com a parte frontal direita do seu veículo, na roda traseira da bicicleta que este conduzia, causando a projecção e queda deste para a esquerda, ficando, consequentemente, o ofendido tombado na faixa de rodagem, junto ao eixo da via, mas ainda na hemi-faixa da direita. 6. Não obstante o arguido, não imobilizou o seu veículo, tendo logrado contornar o ofendido e prosseguido a sua marcha. 7. No local do embate, a faixa de rodagem desenvolve em traçado recto com boa visibilidade, seguindo-se uma curva à esquerda. 8. O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada, mas que não seria superior a 30 km/hora. 9. O ofendido necessitou de receber tratamento hospitalar de imediato devido a fractura do fémur, sendo transportado para o CHB e submetido a intervenção cirúrgica. 10. Em consequência directa e necessária de tal colisão e posterior queda, resultou uma fractura subtrocantérica e basicervical do fémur esquerdo e escoriações dispersas. 11. Foi efectuado tratamento médico e cirúrgico que culminou na colocação de prótese total da anca esquerda em 26 de Dezembro de 2012, bem como realização de fisioterapia. 12. A data de consolidação médico-legal das lesões é fixável em 15 de Maio de 2013, pelo que as mesmas terão determinado um período de doença fixável, pelo menos, em 929 (novecentos e vinte e nove dias), com afectação da capacidade de trabalho geral. 13. Após consolidação das lesões, resultaram sequelas anatómico-funcionais, isto é marcha claudicante (embora possível sem apoio), boa mobilidade articular da anca esquerda sem amiotropia da coxa esquerda e sem dismetria dos membros inferiores. 14. Tais sequelas afectam, embora não de maneira grave, a possibilidade de o ofendido utilizar o corpo. 15. O acidente e as suas consequências ficaram a dever-se à circunstância de o arguido, na ocasião, conduzir de forma desatenta e com falta de cuidado, regras e cuidados esses que podia e devia ter adoptado, de modo a evitar um resultado que não previu, mas devia ter previsto, dando assim causa à queda do ciclista, ora ofendido e as lesões descritas. 16. O ofendido embora tenha representado a situação de perigo em que a vítima se encontrava e que por si tinha sido criada, deliberadamente não a socorreu e não diligenciou pelo seu socorro, quando podia e devia tê-lo feito, tendo o mesmo sido socorrido por Pot. 17. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. 18. A data dos factos o ofendido tinha 67 (sessenta e sete) anos de idade, encontrando-se reformado. 19. O Centro Hospitalar do Algarve EPE, na sua unidade hospitalar de Portimão, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde a Molenaar. 20. A referida prestação de cuidados de saúde ocorreu de 27 de Outubro de 2010 a 22 de Agosto de 2012 e consistiu: (…) 21. O custo da referida assistência, acrescida do valor da taxa moderadora respeitante aos meios complementares de diagnóstico efectuados no dia 28 de Abril de 2011, ascende ao montante de € 4499,87 (quatro mil quatrocentos e noventa e nove euros e oitenta e sete cêntimos). 22. Em consequência do internamento mencionado em 19) o ofendido viu-se obrigado a cancelar o voo que tinha para a Holanda, onde iria visitar a sua família, o que importou um gasto cerca de €400,00 (quatrocentos euros). 23. O assistente como consequência do embate e subsequente queda ao solo sofreu, também, danos na sua bicicleta e na roupa, quantificáveis em cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros). 24. Após saída do hospital teve o ofendido, com vista a assegurar a sua recuperação, que recorrer a serviços de fisioterapia, com os quais despendeu a quantia de € 492,73 (quatrocentos e setenta e dois euros e setenta e três cêntimos). 25. Suportou despesas medicamentosas no montante de € 103,95 (cento e três euros e noventa e cinco cêntimos). 26. Como consequência do sinistro sofrido, o assistente teve que de se deslocar ao Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio e ao Centro de Saúde de Lagoa; tendo despendido, em taxas, o montante de € 143,28 (cento e quarenta e três euros e vinte e oito cêntimos). 27. Durante o período de reabilitação o ofendido, a fim de reforçar e aumentar a capacidade muscular na região da perna esquerda, frequentou ginásio, tendo desembolsado o montante de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros). 28. Em 19 de Dezembro de 2012, data em que ocorreu no Hospital Particular do Algarve, a extracção de material da anca esquerda, o assistente despendeu, a quantia de €2788,00 (dois mil setecentos e oitenta e oito euros). 29. Por falência da PFN (Cavilha Proximal do Femur) foi o assistente sujeito a nova intervenção cirúrgica, no Hospital Particular do Algarve, no dia 26 de Dezembro de 2012, com o propósito de lhe ser colocada uma prótese, a qual foi por si custeada, tendo o mesmo despendido, com os referidos cuidados médicos, o montante de € 12 125,00 (doze mil cento e vinte e cinco euros). 30. Na preparação da referida cirurgia teve o assistente de se deslocar ao Hospital Particular do Algarve, a fim de realizar diversos exames, no período compreendido entre 05 e 24 de Dezembro de 2012, tendo despendido o montante de € 367,00 (trezentos e sessenta e sete euros). 31. Despendeu ainda em 16 de Janeiro de 2013, a quantia de € 92,50 (noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) numa consulta de ortopedia. 32. Em consequência do embate potenciado pela actuação descuidada do arguido, o assistente sofreu um défice funcional temporário absoluto total de 73 (setenta e três) dias, que decorreram entre 26-10-2010 e 30-11-2010 e entre 19-12-2012 e 26-01-2013. 33. Sofreu um défice funcional temporário parcial computável em 856 (oitocentos e cinquenta e seis) dias, e que decorreu entre 01-12-2010 e 18-12-2012 e de 27-01-2013 a 15-03-2013. 34. O ofendido com consequência directa do sinistro, e após sujeição à cirurgia mencionada em 28), passou a ostentar, na face externa da anca esquerda, uma cicatriz com cerca de 22 (vinte e dois) cm e a padecer da limitação anatómico funcional já referida em 13: ou seja ter uma marcha ligeiramente claudicante à esquerda. 35. Tais danos considerados permanentes, importaram para o ofendido um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica passível de ser fixado em 5 (cinco) pontos percentuais. 36. O ofendido, à data dos factos, praticava ciclismo amador com os amigos, o que fazia entre duas a três vezes por semana, sendo um entusiasta das bicicletas. 37. Era portador de artoplasia total da anca direita com boa função motora que lhe permita a prática da referida actividade desportiva. 38. Após o sinistro o ofendido, mais por impedimento de natureza emocional (receio de vir a ser interveniente em factos idênticos), deixou de praticar ciclismo no exterior (apenas se exercitando em bicicleta estática, no ginásio), facto esse que o entristece. 39. Durante lapso de tempo não concretamente apurado, e em especial durante o período que teve de se deslocar com o auxílio de canadianas, o ofendido ficou impedido de se dedicar à jardinagem, actividade que constituía um dos seus passatempos. 40. As sequelas mencionadas em 34) tiveram uma repercussão permanente na actividade física e de lazer desenvolvida pelo ofendido fixável, numa escala de 1 a 7, no grau 2. 41. O ofendido durante, pelo menos, cerca de cerca 3 (três) meses, perdeu a sua autonomia para a realização da sua higiene pessoal e afazeres diários (nomeadamente condução), passando a carecer do auxílio de terceiros. 42. O ofendido sofreu dores, incluindo durante todo o período que mediou entre a primeira cirurgia e a última, sendo o seu o sofrimento físico e psíquico, fixável, numa escala de 1 a 7, no grau 4 (quatro). 43. O ofendido teve, igualmente, dificuldades em dormir por não encontrar posição. 44. As sequelas permanentes mencionadas no ponto 34) afectaram em termos estéticos o ofendido, sendo o dano em causa fixável, numa escala de 1 a 7, no grau 3 (três). 45. À data do sinistro a responsabilidade pela reparação dos prejuízos causados a terceiros pelo automóvel de matrícula XO----, estava transferido para a Companhia de Seguros Fidelidade, SA, por contrato de seguro titulado pela apólice nº ---. 46. Em 01 de Março de 2011 o lesado Molenaar solicitou a atribuição de indeminização à Companhia de Seguros Fidelidade, SA, recusando-se a mesma, por missiva datada de 03 de Março de 2011, a assumir qualquer responsabilidade pelo sinistro, com base na falta de prova bastante que lhe permitisse a referida assunção (cfr. missiva constante de fls. 137). 47. O arguido é perspectivado, pelos seus amigos, como uma pessoa correcta, honesta, respeitadora, solidária e sociável, sendo respeitado no meio em que se insere. 48. O arguido não tem averbado no seu certificado do registo criminal qualquer condenação. 49. O arguido vive com os seus pais. 50. O arguido padece de doença do foro oncológico, encontrando-se desempregado. 51. O arguido vive com o auxílio dos pais, que o suportam em termos financeiros. 52. O arguido tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade (tendo frequentado curso complementar de contabilidade e administração).” A motivação da matéria de facto foi a seguinte: “O Tribunal formou convicção quanto aos factos provados e não provados atendendo aos vários meios de prova produzidos em audiência de julgamento tendo procedido, nomeadamente, à apreciação crítica e ponderada, à luz das regras da experiência comum, das declarações das testemunhas inquiridas em sede julgamento e tendo ainda sido valorada a prova pericial e documental que infra se descrimina. 1) As declarações do arguido, talqualmente o depoimento do depoente M. (seu pai), não mereceram qualquer crédito, porquanto foram prestadas com o propósito de ocultar a autoria e responsabilidade de I. pelos factos objecto destes autos, atitude essa que o arguido sempre adoptou, como o atestam as declarações que acham vertidas na participação do sinistro (e também na declaração amigável), mas que agora numa versão mais moderada, já que admite ter-se cruzado com os ciclistas. 2) Pelo que factos dados como provados apoiaram-se, essencialmente, nas declarações do ofendido (Molenaar), que explicitou quer o dia e a hora, quer o sentido de trânsito que levava, tendo ainda identificou a via pela qual circulava e relatado qual foi o comportamento do arguido e as lesões que, ele ofendido, passou a ostentar e bem assim a «odisseia» médica que se seguiu ao sinistro e os incómodos/ limitações/privações e dores por si vivenciadas, tendo ainda confirmado as despesas que custeou; declarações essas que mereceram crédito por parte do tribunal, desde logo, porque foram prestada de forma desinteressada e coerente, tendo a versão trazida a juízo pelo ofendido sido corroborada, nos aspectos mais essenciais (e no que concretamente se reporta a dinâmica do sinistro e bem assim numero de pessoas que se encontravam no interior do XO) pelo depoimento de Pot, depoimento esse que se revelou igualmente crível (porque desinteressado e espontâneo), apenas havendo dissidio nas supra mencionadas versões (ou seja a relatada pelo assistente e pelo depoente Pot) quanto à distância que mediava entre os dois ciclistas, facto esse que não é, contudo, passível de colocar em causa a credibilidade de nenhum dos depoentes, desde logo porque passados cinco anos sobre a data dos factos, não é expectável que haja total coincidência nas versões, ou que os depoentes se lembrem dos factos com todo o pormenor. Por outro lado, não existe nenhuma incongruência entre o relato feito e as regras da experiência comum, sendo perfeitamente crível, e afigura-se-nos que também possível, que um ciclista depois de embatido por um condutor que circula à sua retaguarda caia na faixa de rodagem, permitindo a reduzida velocidade a que é conduzido o veículo automóvel que o seu condutor se logre desviar do ofendido e assim evitar o atropelamento. Acresce ainda, que a maior parte das despesas suportadas pelo demandante/assistente se encontram- documentadas, com excepção das despesas conexas com o cancelamento do voo para a Holanda, com prejuízo decorrente do embate do veículo no velocípede e ainda as despesas relativas à danificação da indumentária que o lesado trajava. Contudo, tendo as declarações do demandante merecido crédito e sendo os danos e valores avançados compatíveis com as próprias regras da experiência comum, inexiste qualquer fundamento, para não dar, igualmente, tal factualidade como provada (pois que a bicicleta é embatida e cai conjuntamente com o ofendido e sofrendo o ofendido ferimentos é igualmente expectável que a sua indumentária e o seu meio de transporte fiquem danificados). Foi ainda valorado o depoimento de Katryne, que acabou, igualmente, por corroborar a versão do assistente, tendo a mesma explicitado em que momento e contexto prestou assistência ao mesmo e para que concretas tarefas, explicitando que o mesmo careceu, contudo, de menos apoio após a segunda intervenção cirúrgica (isto comparativamente com o estado em que se encontrava após a primeira intervenção cirúrgica). Os depoentes AL e AR, vieram ambos, certificar em juízo, de forma espontânea lógica e, igualmente, coincidente, a circunstância de o ofendido se dedicar regularmente ao ciclismo, (actividade que desenvolvia cerca de duas a três vezes por semana), e que praticava conjuntamente com os depoentes há mais de 18 (dezoito) anos, tendo por via do sinistro deixado de o fazer, facto esse que também já havia sido certificado pelo próprio demandante e também pelo depoente Pot, tudo indiciando, que esse mesmo impedimento reveste cariz psicológico até porque o lesado admitiu frequentava ginásio, local onde faz bicicleta estática. Com relevo os referidos depoentes atestaram ainda o facto de o ofendido ter sofrido uma queda em momento anterior, da qual logrou recuperar na totalidade e sem quaisquer sequelas. Os depoentes SF e FB prestaram, por sua vez, depoimentos essencialmente abonatórias, tendo os factos relativos ao carácter do próprio arguido, sido dados como provados com base em tais testemunhos, que também eles se assemelharam credíveis. Os referidos depoentes certificaram ainda o mau estado da via, facto esse que se revela quase irrelevante, já que os depoentes nada sabiam sobre o sinistro e ou a sua concreta localização, sendo certo que o mau estado da via não foi sequer apontado como sendo causal da queda do ofendido (pois que o arguido referiu não ter assistido a qualquer queda). Quanto ao depoimento da testemunha VS, o mesmo nenhum relevo probatório teve, na medida em que nada acrescentou ao que já resultava da própria participação do acidente, denotando o depoente já não se lembrar com pormenor dos factos. Foi ainda valorada a seguinte prova pericial e documental: 1) Relatório pericial de fls. 52 a 55, de fls 66 a 68 e de fls. 99 a 104 e de fls. 331 e 334 e de fls. 331 e 334; 2) Participação do acidente de fls. 7; 3) Fotos de fls. 24 a 25; 4) Facturas de fls. 126 a 129; 5) Missiva de fls. 137; 6) Elementos clínicos e recibos contantes de fls.149 a 230; 7) Documentos de fls. 280 a 283; 8) Missiva de fls. 289 de Declaração Amigável de fls. 290 a 291; 9) Apólice de Fls. 296.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP (AFJ de 19.10.95) as questões a apreciar respeitam à impugnação da matéria de facto. O recorrente defende que não foi feita prova bastante de que tenha embatido com a parte frontal direita do seu veículo na roda traseira da bicicleta que o ofendido conduzia, não lhe tendo causado a projecção e a queda na faixa de rodagem. Argumenta que o Tribunal não fez correta apreciação e valoração da prova feita, caindo em erro de julgamento, ao dar como provados os factos dos pontos nºs. 4, 5 e 6, e consequentemente também a dos pontos nºs 7, 10, 15, 16, 17, 23, 26, 32 e 34, que impugna; que esses factos foram erradamente julgados provados, pois deviam ter sido julgados não provados, e que um outro facto (sobre o estado da via) foi simplesmente omitido, quer dos factos provados, quer dos factos não provados. Conclui que a decisão da matéria de facto é violadora do princípio in dubio pro reo, pois o recorrente não confessou os factos dados como provados, a testemunha seu pai depôs por forma a corroborar esta negação, existem contradições entre os dois depoimentos das testemunhas de acusação (do ofendido e do seu acompanhante ciclista), inexistem vestígios do acidente, e o modo como este se apresenta descrito nos factos da sentença traduz uma dinâmica impossível de acontecer. Esta é, em resumo, a argumentação que desenvolve. O art. 412º, nº 3 do CPP viabiliza a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por via do recurso amplo, tendo o recorrente de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (e/ou as que deviam ser renovadas). Essa especificação faz-se por referência ao consignado na acta devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, bastando “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que não transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações” (AFJ nº 3/2012 de 08.03). O incumprimento destas formalidades (a ausência de especificação dos ónus de impugnação), quer por via da omissão, quer por via da deficiência, obstaria ao conhecimento do recurso da matéria de facto pela via mais ampla. No caso presente, é de considerar que o recorrente especificou devidamente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, já indicados, bem como as concretas provas que imporiam decisão diversa da recorrida. As concretas provas consistem nos excertos das declarações do seu pai, do assistente e do acompanhante deste, que transcreveu na motivação do recurso. Consideram-se, como tal, cumpridos os ónus formais de impugnação matéria de facto. Analisando o recurso da matéria de facto (os excertos de prova especificada e a argumentação desenvolvida pelo recorrente) no confronto da decisão de facto da sentença (consistente nos factos provados e na sua explicação), resulta que o recurso da matéria de facto improcederá na totalidade. Da leitura da sentença constata-se que a decisão da matéria de facto não enferma de erro na apreciação da prova, designadamente nos pontos assinalados e pelas razões apontadas. Na verdade, percorrendo todas as provas produzidas e/ou examinadas em julgamento, avaliando-as individualmente, de per si, e depois no seu conjunto (globalmente, como sempre se impõe), cotejando a prova oral (por declarações e por depoimento) com as provas por exame médico, o tribunal objectivou adequadamente, da forma materializada na sentença, todas as conclusões de facto a que chegou. Conclusões que a argumentação desenvolvida pelo recorrente não abala. Todos os factos provados (e também os não provados) se encontram amplamente justificados na sentença, de uma forma correcta, reafirma-se, que dispensa repetições. Analisando em mais detalhe os pontos-chave da argumentação do recorrente, cumpre começar por diferenciá-los, abordando primeiro o referente à prova oral, e depois o referente a uma alegada impossibilidade factual da própria descrição da dinâmica do acidente. Cumpre, por último, abordar também a omissão na matéria de facto de um facto pretensamente necessário à decisão (o estado da via de trânsito). No que respeita à prova oral, referiu o recorrente que as suas declarações foram de negação dos factos provados (negou ter embatido na bicicleta do ofendido e ter provocado a queda deste no solo) e que a sua versão se encontra corroborada pelo depoimento do seu pai, que o acompanhava aquando da ocorrência do acidente. Estas afirmações correspondem, efectivamente, à realidade da produção da prova, e assim se mostra ter sido apreendido e correctamente percebido pelo tribunal, como consta da sentença. Prossegue alertando para a existência de contradições entre os dois depoimentos das testemunhas de acusação (ofendido e acompanhante deste, também ciclista), designadamente quanto à posição e distância a que circulariam um do outro. Estas contradições correspondem igualmente à realidade da prova, mas também aqui o tribunal tudo percepcionou devidamente. Quanto às provas orais, conclui então o recorrente que o Tribunal deveria ter acreditado na sua versão, em detrimento daquela que se deu como provada na sentença. Mas o tribunal explica por que razão assim não considerou, desvalorizando, por um lado, as pequenas discrepâncias entre os depoimentos, e justificando, pelo outro, os motivos porque a versão do arguido não mereceu credibilidade. E a justificação apresentada no exame crítico das provas é de aceitar. Por um lado, o tribunal sinalizou a circunstância do arguido, quando contactado pela sua seguradora após participação do acidente pelo assistente, ter declarado que nesse dia e hora estava em casa doente, não tendo circulado nem se tendo cruzado em estrada com o assistente. Idêntica informação consta do expediente elaborado pela GNR. Estas informações, prestadas pelo arguido após o acidente, constam de documentos que integram o processo e que são prova examinada em julgamento e valorada na sentença. E embora o arguido, como diz no recurso, no processo-crime já não tenha apresentado esta versão “falsa” (visto que admitiu no processo e no julgamento ter ultrapassado em estrada a bicicleta tripulada pelo assistente), o certo é que valem todas as provas que não forem proibidas (art. 125º do CPP). E compreende-se que o Tribunal tenha sido sensível a esta vicissitude, que avaliou no sentido de retirar alguma credibilidade às declarações do arguido e, consequentemente (mas não só por isso) às de seu pai. Tudo isto se explica no exame crítico das provas. Quanto às apontadas contradições entre os dois depoimentos, que na sentença também se analisaram, sabe-se que inúmeros factores contribuem para a falibilidade do testemunho humano. Como narração de factos percebidos através dos sentidos, os testemunhos podem conter imprecisões. A inexactidão da declaração pode resultar, não apenas de uma vontade de faltar à verdade, mas de uma incapacidade ou impossibilidade de dizer a verdade, decorrente de deficiências dos próprios sentidos. Daí que se mantenha actual a expressão de Cavaleiro Ferreira de que “a testemunha perfeita é quase apenas um ideal” (Curso de Processo Penal II. p. 341-344). A experiência da vida demonstra também que as pontuais dissemelhanças - que se encontram, é certo, nos dois depoimentos que a sentença avalia -, não só não têm necessariamente a virtualidade pretendida pelo arguido (de fragilização da versão da acusação, criação de dúvida, absolvição) como até podem dar força à versão que suportam. Na verdade, as pontuais disparidades apontadas são aquelas que acontecem naturalmente na multiplicidade de depoimentos. Tais discrepâncias respeitam a aspectos circunstanciais. Assistente e testemunha acordam na essencialidade da dinâmica do acidente, não divergindo em relação a nenhum ponto essencial. Os testemunhos prestados desta forma – não absolutamente coincidentes -, serão até tendencialmente mais verdadeiros. Mostra a experiência que a concertação e treino de versões “falsas” dará mais facilmente lugar a descrições de factos perfeitamente análogas e homogéneas, assim não sucedendo com os depoimentos mais espontâneos e verdadeiros. Refere ainda o recorrente que na sentença se descreve uma dinâmica de acidente impossível de acontecer. Mas também aqui se encontra uma resposta na motivação da matéria de facto que é ainda de considerar satisfatória: “Por outro lado, não existe nenhuma incongruência entre o relato feito e as regras da experiência comum, sendo perfeitamente crível, e afigura-se-nos que também possível, que um ciclista depois de embatido por um condutor que circula à sua retaguarda caia na faixa de rodagem, permitindo a reduzida velocidade a que é conduzido o veículo automóvel que o seu condutor se logre desviar do ofendido e assim evitar o atropelamento.” Tanto mais que ficou provado que a largura da via permitia a ultrapassagem e que o arguido circulava a velocidade (não concretamente determinada mas) não superior a 30Km/h. Com interesse também, aqui, o teor da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público: “(…) mostrando-se provado que: A) O arguido conduzia o seu veículo ligeiro de passageiros pela E.N. nº 264, a uma velocidade não superior a 30 Kms/hora; B) Que o ofendido, conduzindo um velocípede, circulava pela mesma via, à direita da faixa de rodagem, junto à berma, à frente do veículo do arguido; C) Que o arguido, que se havia aproximado demasiado do velocípede do ofendido, ao pretender efectuar manobra de ultrapassagem, embateu com a parte frontal direita do seu veículo na roda traseira do referido velocípede, causando a projecção e queda deste; D) Que o arguido logrou contornar o ofendido e prosseguiu a sua marcha, bem se pode afirmar que tudo o que se seguiu é normal, conforme à lógica e à experiência, e até conforme aos conhecimentos científicos. De facto: A) Pretendendo o arguido efectuar manobra de ultrapassagem ao velocípede, é claro, normal e conforme a qualquer regra, que tenha orientado as rodas do veículo por si conduzido para a sua esquerda; B) Estando o arguido já muito próximo do velocípede, é normal, e conforme com qualquer regra, que tenha embatido com a parte frontal direita do seu veículo na parte direita da roda traseira do velocípede, quase de raspão, o que só pode projectar o velocípede para o lado esquerdo, para o eixo da via, e não para a direita, para o lado da berma; C) Prosseguindo o arguido a sua marcha normal, sem abrandar, sem reduzir a velocidade, sempre com as rodas direccionadas para a esquerda, leva o seu veículo a afastar-se do velocípede, deixando ao seu lado direito, e para trás, o espaço suficiente para a queda do corpo do ofendido, logrando assim contornar o mesmo sem o atingir. Esta é que a dinâmica normal do acidente, conforme às regras da experiência, e em total conformidade com os conhecimentos científicos, sejam, eles quais forem.” Por último, consigna-se que a alegação da omissão do facto relativo ao (mau) estado do piso concretamente não releva. Pois este facto, abstracta e normalmente pertinente em matéria de acidentes de viação, é certo, não releva aqui, concretamente. Com efeito, na contestação, foi o próprio arguido a articular que efectuou a ultrapassagem e que, “nesse local da ultrapassagem, o pavimento da estrada estava razoável, sem buracos, quer à direita, quer à esquerda” (art. 14º da contestação, a p. 277). Ora, mesmo que se tivesse dado como provado, como o recorrente pretende, o mau estado geral do pavimento (reportado a outros pontos do percurso, portanto), interessaria aqui tão só o estado do pavimento no local onde ocorreu o acidente. E mesmo ainda que esse mau estado do pavimento abrangesse o local do embate, daí resultaria a necessidade de se redobrarem os cuidados na condução, o que inclui uma exigência de condução ainda mais cuidada, também por parte do arguido. De todo o modo, uma vez comprovado o embate do veículo do arguido na bicicleta tripulada pelo assistente, o mau estado do pavimento (que, repete-se, o próprio arguido afirmou, na contestação não ocorrer no local da ultrapassagem) muito dificilmente se repercutiria num afastamento da imputação objectiva. Em suma, e para concluir, lembra-se que os recursos são sempre remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento. Não visam o aprimoramento das decisões. E há que aceitar que existe sempre uma margem de insindicabilidade na decisão do juiz de primeira instância. Constatando-se que não se vislumbram desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, que o tribunal justificou suficientemente as opções que fez na valoração dos diferentes contributos probatórios, atribuindo-lhes valor positivo ou negativo de um modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão da matéria de facto. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP). Évora, 11.10.2016 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves __________________________________________________ [1] - Sumário processado pela relatora |