Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4614/16.9T8STB.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: NOTA DE CULPA
DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DOS FACTOS IMPUTADOS AO TRABALHADOR
Data do Acordão: 05/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – A nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, dos factos de onde se extraia a imputação de uma infracção ao trabalhador, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar;
II – Contudo, se apenas alguns dos factos constantes da nota de culpa não contiverem uma descrição circunstanciada, a consequência é esses mesmos factos não serem valorados para a apreciação da existência de justa causa de despedimento;
III – É de concluir que se verifica a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, motorista, (i) por em dias determinados ao transportar as crianças à escola, numa carrinha, não cumprir o horário de trabalho, não auxiliar as crianças a entrar para a carrinha, assim como não as auxiliar no transporte da suas mochilas, (ii) por ter proferido expressões ofensivas, que identifica, (iii) e ainda por não assinar diariamente as folhas de ponto.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4614/16.9T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, devidamente identificado nos autos, intentou, na Comarca de Setúbal e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC, também devidamente identificado nos autos, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.
Após, veio o empregador/réu, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado a motivar o despedimento.

O trabalhador/autor, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, contestou o articulado do réu, afirmando, no que ora importa, que a nota de culpa não contém uma descrição circunstanciada dos factos – já que embora alguns deles lhe tenham sido imputados nos dias 17 e 24 de Março e 5 e 12 de Abril, todos do ano de 2016, não se indica o local nem a hora, e outros são conclusivos, como a afirmação de que se atrasa com frequência e não auxilia as crianças no transporte das suas mochilas –, pelo que se viu impossibilitado de impugnar especificadamente os factos que lhe foram imputados, sendo o despedimento ilícito por consequência de um procedimento inválido.

Respondeu o réu, a sustentar que a nota de culpa contém a descrição circunstanciada dos factos, tanto assim que o autor na resposta à nota de culpa impugnou especificadamente os factos que lhe eram imputados, daí concluindo pela improcedência da arguida excepção peremptória.

Em sede de despacho saneador, conhecendo da excepção, o tribunal julgou a mesma procedente, e nos termos do disposto no artigo 382.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho, declarou inválido o procedimento disciplinar e, consequentemente, ilícito o despedimento de que o trabalhador/autor foi alvo por parte do empregador/réu.
E seguidamente, na mesma peça processual, proferiu sentença, cuja parte decisória, após rectificação, é do seguinte teor:
«Pelos fundamentos expostos, nos termos do disposto no art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho:
a) condenar a empregadora CC a pagar ao trabalhador BB, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, em substituição da reintegração, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, decorridos desde a data de admissão até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €9.195 (nove mil cento e noventa e cinco euros), até ao dia 01/02/2017, a que acrescem juros e mora, desde aquela data até efectivo e integral pagamento;
b) condenar a empregadora CC, a pagar ao trabalhador BB, a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às retribuições que este deixou de auferir desde 16/06/2016 até ao trânsito em julgado da decisão, que se liquida provisoriamente em €6.905,10 (seis mil, novecentos e cinco euros e dez cêntimos), até ao dia 01/02/2017, quantia a que deverá ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego auferido e a que acrescem juros e mora, desde a data de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento».

Inconformado com o assim decidido, o réu veio interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1 - Do alegado pelas partes nos seus articulados, e, dos documentos juntos aos autos, nomeadamente do processo disciplinar, não podia o tribunal a quo concluir pela procedência da exceção perentória invocada pelo trabalhador,
2- porquanto apreciou incorretamente o procedimento disciplinar, produzindo e aplicando, de forma manifestamente incorreta, o Direito aos factos.
3- Ao compararmos os factos acusatórios da Nota de Culpa e a resposta apresentada pelo trabalhador no âmbito do processo disciplinar, verificamos que facilmente o mesmo percecionou e circunstanciou as condutas que lhe eram imputadas, expressando-o claramente na longa resposta à mesma e arrolando testemunhas que, na sua perspetiva contrariariam as imputações feitas.
4- Não concorda a ora recorrente com o expresso na douta sentença ao referir que a Empregador incorreu em omissões na nota de culpa que determinam a invalidade do procedimento disciplinar, o que conduz à ilicitude do despedimento, com as legais consequências.
5- Pelo que impunha-se ao tribunal a quo prosseguir com a instância permitindo-se dessa forma apreciar todos os factos constantes do procedimento disciplinar, nomeadamente aferindo da conduta do trabalhador, o qual, aliás, foi recorrente em processo disciplinar.
6- Ao decidir como decidiu, a douta sentença fez uma errónea interpretação dos factos, como fez, do mesmo passo, má aplicação da lei, com o que violou, nomeadamente, a disposição do n.º 1 do artigo 353.º do Código do Trabalho.
7- Dando provimento ao presente recurso, deve ser revogada a sentença recorrida, e substituída por acórdão deste Venerando Tribunal que, fazendo aplicação do direito conforme o enquadramento jurídico que aqui se advoga, por ser o único consentâneo, julgue conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida e ordenar o legal prosseguimento dos autos».

Contra-alegou o recorrido, ainda com o patrocínio oficioso do Ministério Público, a pugnar pela improcedência do recurso.
Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1- A nota de culpa que não contenha as circunstâncias de tempo e lugar em que os factos imputados ao trabalhador ocorreram é inválida, nos termos do disposto no art. 382.º, n.º 2, al. a) do Código do Trabalho;
2- O facto de o trabalhador ter apresentado defesa não basta para se concluir pela perfeição da nota de culpa, sobretudo quando dela se retira que o trabalhador tentou responder aos elementos juntos no processo disciplinar, mas não a imputações concretas feitas pelo empregador;
3- A invalidade da nota de culpa - por falta de indicação concreta das circunstâncias de tempo, lugar e modo em que os factos imputados ao trabalhador ocorreram - constitui uma excepção peremptória que, sendo procedente, como é, tem como consequência imediata a declaração de ilicitude do despedimento;
4- Tendo concluído como concluiu pela invalidade da nota de culpa, não cabia ao Tribunal apreciar quaisquer factos ali mencionados, podendo e devendo decidir de imediato, tal como fez;
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo CC, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos só assim se fazendo JUSTIÇA!»

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este tribunal e aqui recebidos, foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigos 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber se a nota de culpa é inválida, por não conter uma descrição circunstanciada dos factos: em caso afirmativo, resta confirmar a decisão recorrida; em caso negativo, impõe-se revogar a decisão recorrida e ordenar o prosseguimento dos autos.

III. Factos
Com relevância para o presente recurso, na 1.ª instância foi consignada a seguinte matéria de facto:
A) Por despacho datado de 28/03/2016 a direcção do empregador determinou a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador BB, nomeando instrutores o … e o ….
B) Por carta registada com AR datada de 05/05/2016, recebida em 09/05/2016, foi comunicada ao trabalhador a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa e remetida a Nota de Culpa, com o seguinte teor:
“O CC, no âmbito do procedimento disciplinar que move contra o seu trabalhador BB, com intenção de aplicar sanção disciplinar, em cumprimento do disposto nos artigos 329 n.º 6 e 353.º do Código do Trabalho, vem deduzir a presente nota de culpa, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º - O CC é uma Instituição Particular de Solidariedade Social.
2.º - No dia 2 de julho de 2004, admitiu ao seu serviço, mediante contrato de trabalho sem termo, o trabalhador BB que, sob a sua autoridade e direcção, exerce as funções de Ajudante de Ação Directa de 1.ª.
3.º - Laborando atualmente no Infantário “…” do CC, conforme escala de horários mensalmente definida.
4.º - Mediante uma retribuição mensal ilíquida actual de €923,97 (novecentos e vinte e três euros e noventa e sete cêntimos).
5.º - O trabalhador BB tem atualmente, como obrigação laboral, o transporte de crianças das suas casas para o infantário, tal transporte tem que ser cumprido em horário definido pela sua entidade patronal e de acordo com as necessidades dos menores, previamente comunicadas e aceites pela entidade patronal.
6.º - Sucede que o referido trabalhador não tem executado tal transporte de acordo com as exigências para aquela função. Na verdade o referido trabalhador atrasa-se com frequência, não auxilia as crianças a entrarem para a carrinha, não auxilia as crianças no transporte das suas mochilas e quando confrontado reage mal fazendo uso de vocabulário menos adequado. Chegando a usar, em frente às crianças, expressões tais como “…” e “…”.
7.º - Tais comportamentos foram observados nos pretéritos dias 17 e 24 de março e 5 e 12 de abril do corrente ano.
8.º - O trabalhador BB repetidamente não cumpre com as suas obrigações laborais, causando prejuízo direto à instituição, obrigando que os seus colegas colmatem, nas suas folgas, as suas falhas, como sucedeu no dia 12 de abril.
9.º - O trabalhador BB denegriu publicamente a imagem da Instituição onde trabalhava ao insinuar na sua página pública do Facebook que os responsáveis do CAT “…” não desempenham a sua função com responsabilidade ao expressamente dar a entender que é administrada ritalina, aos utentes, sem prescrição.
10.º - O trabalhador BB não cumpre a obrigatoriedade de assinar diariamente as folhas de ponto como é regra na Instituição.
11.º - Com as condutas, supra referidas, o trabalhador BB:
- Não respeitou, com urbanidade e probidade os utentes do infantário “…”;
- Não realizou o trabalho com zelo e diligência;
- Não cumpriu as ordens e instruções dadas pelo empregador respeitantes à disciplina do trabalho;
Violando, entre outros, os deveres previstos nas als. a), b) e c) do artigo 128.º do C.T.
12.º - Analogamente, com tal conduta grave e culposa o trabalhador:
- desobedeceu a ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
- manifestou desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligencia devida, das obrigações inerentes ao exercício da sua função,
- Colocou em causa o correto desempenho profissional dos seus colegas e superiores hierárquicos,
13.º - Desta forma o trabalhador assumiu comportamentos que, pela sua gravidade e consequências, tornaram impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, nos termos, nos termos do n.º 1 e alínea a), d) e m) do n.º 2 do artigo 351.º do C.T.
…, 4 de maio de 2016”
C) Por carta datada de 19 de Maio de 2016, o trabalhador apresentou resposta à Nota de Culpa, na qual requereu a realização de diligências probatórias.
D) As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador tiveram lugar a 30/05/2016.
E) Em 09/06/2016 o instrutor do processo procedeu à elaboração e junção aos autos do relatório final, propondo, a final, a aplicação “da sanção disciplinar de despedimento com justa causa”.
F) Por decisão, datada de 13/06/2016, foi deliberado pela Direcção da empregadora aplicar ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento com justa causa.
G) Por carta datada de 14/06/2016, recebida pelo trabalhador a 16/06/2016 foi-lhe dado conhecimento do relatório final e da decisão proferida pelo empregador no âmbito do processo disciplinar que lhe movera.

Estes os factos dados como provados na 1.ª instância.
Constata-se que sob a alínea C) está consignado que o trabalhador apresentou resposta à nota de culpa.
Contudo, nada se refere sobre o conteúdo dessa resposta.
Considerando que essa matéria tem relevância para apreciar da validade da nota de culpa, entende-se consignar na matéria de facto o que consta, no essencial, da resposta à nota de culpa.
Assim, adita-se à matéria de facto provada o seguinte:
C-1. Consta, entre o mais, da resposta à nota de culpa:
«(…) 6º
1. Relativamente ao alegado no ponto sexto, o mesmo, desde já se impugna por ser falso.
2. O trabalhador executa o seu trabalho com zelo, diligência, assiduidade e pontualidade, com excepção de alguns contratempos que possam surgir com os veículos de transporte (pneu furado, problemas de mecânica, transito) e que sejam alheias à vontade do mesmo.
3. O ponto sexto da nota de culpa é fundamentado por argumentos tecidos pelas mães de 2 utentes, bem como o relato da coordenadora Sra. …, que não merecem colher qualquer tipo de veracidade ou até mesmo de integrar qualquer dever que tivesse sido incumprido no exercício das funções de trabalhador, concretizando:
a) o trabalhador é motorista, fazendo o transporte de crianças
b) no seu contrato de trabalho ou nas funções a desempenhar a desempenhar não está definido que o mesmo tenha de carregar as mochilas das utentes, como alegado pela mãe de uma utente de seu nome …, até porque a mesma já tem 13 anos, não se tratando, par isso, de uma criança de tenra idade que não possa suportar o peso da mochila
c) igualmente se aplica ao alegado pela falta da verificação das questões inerentes à segurança do transporte escolar, concretamente ao fecho das portas, uma vez que as mesmas apenas abrem pela parte exterior da viatura, e caso umas das portas fique mal fechada, o veiculo dispõe de um dispositivo de segurança (luz indicadora) que permite assegurar que o transporte é feito em segurança. Assim o alegado pela mãe da utente não tem qualquer fundamento de ser
d) Quanto aos atrasos referidos e não cumprimento de horário, tais afirmações não correspondem à verdade, uma vez que o trabalhador ao verificar algum atraso tem o cuidado de avisar o encarregado da utente. Mais acresce que a mãe e /ou familiares da utente … inúmeras vezes, e saliente-se, ainda dentro do horário, telefona inúmeras vezes para outros trabalhadores da Instituição questionando se ainda está demorado, conforme se poderá comprovar por testemunhas que abaixo se indicarão.
e) Quanto às expressões “…” e “…”, não se concretiza na nota de culpa {no ponto sexto) a quem foram dirigidas, onde e quando, até porque o trabalhador nunca utilizou tais expressões quer com as crianças, nem com os encarregados daquelas. Mais acresce que a mãe de uma das crianças invocadas Sra. Coordenadora …fará prova que tais expressões nunca foram proferidas pelo ora Trabalhador.
Impugna-se o vertido no ponto setimo da nota de culpa por ser falso o alegado.
2. Quanto aos factos ocorridos nos dias 17 e 24 de março, os mesmos não têm qualquer fundamento, como já se explicou no ponto 6º
(…)
10º
1. Quanto ao trabalhador não assinar diariamente as folhas de ponto como é regra na instituição, o mesmo deve-se ao facto de o seu horário não ser o estipulado pela entidade patronal como já supra se referiu.
2. Até porque a existir algum inconveniente ou transtorno com esta situação já a direcção se tinha pronunciado por escrito ou eventualmente aplicado qualquer sanção para o efeito, o que até à presente data não o fez, levando em consequência a aceitar tacitamente o comportamento, em que nada é doloso ou até mesmo prejudique o funcionamento da instituição lesando os interesses da mesma.
(…)».

IV. Fundamentação
Como já se deixou afirmado, a questão essencial a decidir centra-se em saber se a nota de culpa contém a descrição circunstanciada dos factos e, por consequência, se a mesma é válida.
A decisão recorrida concluiu que a nota de culpa se encontra elaborada em termos genéricos e abstractos, violando assim o disposto no artigo 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o que torna o despedimento ilícito.
O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando, ao fim e ao resto, que a nota de culpa contém a descrição circunstanciada dos factos, tanto assim que na resposta que apresentou à mesma o trabalhador, ora recorrido, revelou ter percebido o conteúdo daquela e respondeu aos factos que lhe foram imputados.
Vejamos.

O Código do Trabalho contém no artigo 329.º princípios fundamentais referentes ao procedimento disciplinar, e especificamente no artigo 353.º e segts. o procedimento disciplinar a observar quando esteja em causa a sanção mais gravosa de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Neste caso, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador a intenção de proceder ao despedimento, (…) juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados” (n.º 1 do referido artigo 353.º).
Nos termos do artigo 382.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se o respectivo procedimento for inválido; e, de acordo com o n.º 2, alínea a) do mesmo preceito legal, “[o] procedimento é inválido se (…) a nota de culpa não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador”.
Importa não olvidar que o procedimento disciplinar visa averiguar os factos que constituem a infracção disciplinar, as suas circunstâncias, bem como o(s) seu(s) autor(es) e caracteriza-se, essencialmente, por três fases: (i) a instrução ou investigação em que se procuram investigar e apurar os factos e recolher os elementos de prova, (ii) a nota de culpa, em que se faz a descrição dos factos imputados ao trabalhador (iii) e a audiência e defesa deste, ou seja, tem que se dar a oportunidade deste se defender dos concretos factos que lhe são imputados.
E, naturalmente, para se poder defender tem que se lhe apresentar uma descrição, circunstanciada quanto possível, dos factos.
Como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, pág. 211), «(…) não basta uma indicação genérica e imprecisa do comportamento imputado ao trabalhador, sendo necessário especificar os factos em que esse comportamento se traduziu, bem como as circunstâncias de tempo e lugar em que tais factos ocorreram. (…) Trata-se de uma exigência de óbvia justificação: o trabalhador só tem possibilidade de se defender perante acusações concretas e minimamente identificadas. (…) A razão que fundamenta as exigências quanto ao conteúdo da nota de culpa justifica igualmente que as deficiências da nota de culpa se tenham por sanadas sempre que o trabalhador demonstre ter compreendido a acusação».
Ou, como afirma Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II –Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, pág. 921), analisando o referido n.º 1, do artigo 353.º, «[d]este preceito resulta que a estrutura da nota de culpa deve obrigatoriamente integrar as seguintes indicações: - a descrição completa e detalhada (i.e., circunstanciada) dos factos concretos que consubstanciam a violação do dever do trabalhador, não bastando, pois, uma simples referência ao dever violado pelo trabalhador, nem muito menos, a remissão para a norma legal que comina tal dever (…)».
Também sobre esta matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que só a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, particularizando para cada um deles as circunstâncias de tempo, modo, lugar ou outras que identifiquem o comportamento concreto reprovado, tudo com vista a permitir-lhe a possibilidade de se defender eficazmente da acusação, podem ser valorados pelo Tribunal na apreciação da justa causa de despedimento (vide, por todos, os acórdãos de 26-10-2011, Recurso n.º 562/10.4TTPRT-A.P1.S1, e de 21-03-2012, Recurso n.º 563/10.2TTPRT.P1.S1, ambos da 4.ª Secção e com sumário disponível em www.stj.pt).
Não obstante o que se deixa referido, terá que se aferir perante cada situação concreta se a nota de culpa é apta a permitir que o trabalhador compreenda os factos que lhe são imputados e dos mesmos se possa defender.
Isto porquanto, como se disse, a concretização de factos na nota de culpa visa, ao fim e ao resto, permitir ao trabalhador apreender os factos de que é acusado e proporcionar-lhe a defesa dos mesmos.

No caso em apreciação já se transcreveu supra, na matéria de facto, o que a este respeito consta, no essencial, da nota de culpa do empregador e da resposta do trabalhador.
Assim, após no n.º 5 da nota de culpa se afirmar, de forma genérica, que o trabalhador não cumpre o horário definido pela entidade patronal e de acordo com as necessidades dos menores, acrescenta-se no n.º 6 que se atrasa com frequência, que não auxilia as crianças a entrarem para a carrinha, assim como no transporte das suas machilas e, quando confrontado com tal, “reage mal”, chegando a usar as expressões “…” e “…”.
E concretiza-se no n.º 7 que esses comportamentos se verificaram em 17 e 24 de Março e 5 e 12 de Abril, todos do ano de 2016.
Ou seja, de acordo com a nota de culpa, nos dias em causa e em concreto, o trabalhador atrasou-se no transporte das crianças, não auxiliou as mesmas a entrarem para a carrinha, assim como não as auxiliou a transportarem as mochilas e utilizou as expressões referidos.
Ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, não se vislumbra que tal não corresponda a uma descrição completa dos factos; na verdade, estão em causa vários factos (alegadamente) verificados nos dias em causa, pelo que se afigura que para que o trabalhador pudesse defender-se dos mesmos tivesse que se lhe indicar a(s) hora(s) concreta a que cada um deles se verificou.
Sendo vários factos, de que adiantaria dizer, por exemplo, que um foi às 10h00, outro às 10h10m, outro às 10h15m, etc.? o que importa é que, de acordo com a imputação do empregador, naqueles dias o trabalhador não cumpriu os horários de trabalho, não auxiliou as crianças a entrarem para a carrinha e a carregarem as mochilas, assim como proferiu as expressões em causa.
E estando em causa o transporte das crianças na carrinha, não se vê qual a relevância em afirmar que o local concreto foi quando a carrinha se encontrava concretamente, por exemplo, ao Km. 10, 20 ou 30 da Rua X ou Y: será que o trabalhador ficou afectado na possibilidade de defesa por da acusação não constarem, permita-se-nos a expressão, esses pormenores?
Cremos que não, até porque como resulta da resposta à nota de culpa o trabalhador compreendeu esses factos concretos de que era acusado e exercitou a defesa, tanto assim que até precisou a origem dos mesmos (familiares de utentes e coordenadora do réu).
Também em relação ao que consta do n.º 10 da nota de culpa, entende-se que se trata de um facto concreto, o trabalhador não assinar diariamente as folhas de ponto, facto esse a que ele respondeu, justificando o porquê de tal omissão (cfr. artigo 10.º da resposta à nota de culpa).
Assim, perante o que se deixa referido constata-se que ao trabalhador, na situação de um homem médio e sem necessidade de qualquer esforço interpretativo, era possível apreender esses factos que lhe eram imputados, como, de resto, se extrai que apreendeu, face à resposta à nota de culpa que apresentou.
É certo que poderá haver outros “factos” que são imputados ao trabalhador, como por exemplo o constante do n.º 9 da nota de culpa, e até o n.º 8 (não é apreensível que “falha” do autor tiveram os colegas que colmatar no dia 12 de Abril: será por ter faltado sem avisar a empregadora? Será por ter gozado um dia de folga? Da nota de culpa não é perceptível qual a concreta “falha” que é imputada) que são demasiado genéricos e, por isso, não podem ser atendidos para fundamentar o despedimento.
Todavia, em relação a estes últimos factos a consequência não é tornarem inválido o procedimento disciplinar, mas sim não serem atendidos na decisão final de despedimento, ou seja, não serem valorados para a apreciação da existência de justa causa de despedimento.
Já em relação aos outros factos, concretos, que se analisaram supra, terão os autos que prosseguir para apuramento dos mesmos, não podendo, por isso, subsistir a decisão recorrida, que declarou inválido o procedimento disciplinar e, consequentemente, a ilicitude do despedimento.
Nesta conformidade, impõe-se revogar a decisão recorrida, que declarou a invalidade do procedimento disciplinar e consequente ilicitude do despedimento, devendo os autos, se outro fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, prosseguir os seus trâmites legais.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por CC e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que declarou inválido o procedimento disciplinar e, consequentemente, ilícito o despedimento de que o trabalhador/autor foi alvo por parte do empregador/réu, a qual deverá ser substituída por outra que, se fundamento não objecto do recurso a tal não obstar, determine o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
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Évora, 25 de Maio de 2017
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Paulo Amaral
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Paulo Amaral.