Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
155/08.6TBCTX-A.E1
Relator:
EDUARDO TENAZINHA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO HIPOTECÁRIO
IRC
IRS
Data do Acordão: 11/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário:
O crédito hipotecário prevalece sobre o crédito por dívidas de I.R.C. e I.R.S.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Por apenso à execução comum n° … - Comarca do .. ­em que é exequente “A” e executados “B”, “C” e “D”, apresentaram reclamações de créditos:
1 - “E”, com sede …, relativamente a um crédito no montante de € 188.695,11 que alegou ter sobre o executado “D”, emergente de um contrato de mútuo da quantia de € 180.000,00 à taxa anual de 2,81% a que acresceria uma sobretaxa de 4% em caso de mora - celebrado por escritura pública de 7.11.2005, garantido por hipoteca - até ao montante máximo de € 223.000,00 ­sobre a fracção autónoma designada pela letra "L" do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito no gaveto da Av. …, Freguesia e Concelho do …, descrito na Conservatória Reg. Predial do … sob o n° 1947 e inscrito na matriz respectiva sob o art. P 6104, encontrando-se em dívida € 179.619,50 sobre que incidem juros de mora à taxa anual de 5,46% acrescida daquela sobretaxa de 4% (€ 13.534,24) e imposto de selo (€ 541,37);
2 - A Fazenda Nacional, representada pelo Digno Agente do M.P., relativamente a um crédito de € 13.697,36 que alegou ter sobre os executados, emergente de I.R.S., I.R.C. e I.M.I.

Os créditos não foram impugnados.
O Mmo. Juiz proferiu sentença de reconhecimento e graduação dos créditos. Considerou que o crédito da Fazenda Nacional goza de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts.734° e 736° Cód. Civil e do art. 93° Cód. I.R.C. e do art. 104º Cód. I.R.S., e graduou os créditos estabelecendo a seguinte ordem:
1) As custas da execução;
2) O crédito reclamado pela Fazenda Nacional e respectivos juros;
3) O crédito reclamado pelo “E”;
4) O crédito exequendo.

Recorreu de apelação o reclamante “E”, alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Efectivamente, os créditos de I.R.S. e I.R.C. gozam apenas de privilégio mobiliário geral, de acordo com o estipulado no art. 736° Cód. Civil, não podendo, pois, ser aqui graduados à frente do crédito hipotecário reclamado pela ora recorrente, nem pagos pelo produto da venda do imóvel em apreço;
b) Face à prolação do acórdão n° 362/2002 de 17.9.2002 do Tribunal Constitucional, a norma do art. 104° C.I.R.S. foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral publicado no Diário da República n° 239, I-A Série, de 16.10.2002;
c) Assim, sendo, deixando de existir no ordenamento jurídico a norma que atribuía aos créditos de I.R.S. e I.R.C. e respectivos juros, o referido privilégio imobiliário;
d) No caso, tais créditos de I.R.S. e I.R.C. e respectivos juros, passaram a não ter qualquer preferência, nem sequer a da emergente da penhora efectuada na execução fiscal;
e) Pelo que, deveriam ter sido graduados em último lugar, como constitui Jurisprudência, ao que se saiba, largamente dominante;
f) Com efeito, os créditos de natureza fiscal beneficiam dos privilégios creditórios previstos no Cód. Civil;
g) Os argumentos aduzidos no douto acórdão do Tribunal Constitucional são aplicáveis, "mutatis mutandis", à presente situação, pois se acima estava em causa o art.104° C.I.R.S., agora questiona-se o art.93° C.I.R.C.;
h) O crédito da ora recorrente deveria ter sido graduado antes dos créditos de I.R.C. e I.R.C., e respectivos juros, reclamados pela Fazenda Nacional;
i) Apenas precedido, na ordem de graduação, das custas da execução e apenso da reclamação e do crédito relativo a I.M.I.;
j) Assim, ao não terem sido dessa forma graduados os créditos, o Tribunal "a quo" incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos arts. 686° e segs, 733°, 736°, 744º nº 1, todos do Cód. Civil, e arts. 111° C.I.R.S. e 108° C.I.R.C. e, bem assim, de Jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional (Ac. 362/2002).

Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
As conclusões das alegações circunscrevem essencialmente este recurso de apelação à apreciação da questão que suscitam, da ordem que na graduação ocupam os créditos da Fazenda Nacional pelas dívidas de I.R.S. e de I.R.C. (v. conclusão sob a alínea h).
Por conseguinte, relativamente ao crédito da mesma reclamante sobre a dívida de I.M.I. no quantitativo de € 966.10 (€ 474,16 + € 245,97 + € 245,97) e respectivos juros de mora, a respectiva ordem nessa graduação constituiu questão definitivamente arrumada, o que significa que deverá manter a posição que tem na graduação, ou seja, imediatamente a seguir ao crédito de custas.
O art. 104° C.I.R.S aprovado pelo Dec. Lei nº 442-A/88, 30 Nov., previa o seguinte: "Para pagamento do I.R.S. relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente". Porém, desde o Dec. Lei nº 198/2001, 3 Jul., que esta norma passou a constar do art.111° do mesmo Código.
Mas aquele art.l04° foi objecto de declaração de inconstitucionalidade por violar o art.2° Constituição, pelos Acórdãos do T.C. n° 109/2002 de 5.3.2002 (proc. nº 381/2001), nº 132/2002 de 14.3.2002 (proc. nº 184/2001) e nº 128/2002 de 14.3.2002 (proc. nº 382/2001), na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral que essa norma conferia tinha preferência sobre a hipoteca, em conformidade com o artigo 751° Cód. Civil.
O art. 108° C.I.R.C. ("Para pagamento do I.R.C. relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente") corresponde inteiramente ao art. 93° com a redacção que tinha antes da revisão operada pelo Dec. Lei nº 198/2001, 3 Jul.. E quanto a este último considerava-se que as razões que estiveram na base da inconstitucionalidade declarada relativamente ao art. 104° C.I.R.S. se deviam aplicar também a esse art. 93° C.I.R.C. (v. Ac. desta Relação, 12/7/2007 -proc. nº 1112/07-3 - dgsi), dado o paralelismo com a norma do referido art. 104° C.I.R.S.
O art. 751° Cód. Civil antes da alteração operada pelo art. 5° Dec. Lei nº 38/2003, 8 Mar., tinha a seguinte redacção: "Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores". Mas depois daquela alteração a sua redacção passou a ser a seguinte: "Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores".
Dado que sobre a hipoteca só os privilégios imobiliários especiais prevalecem, sendo gerais os privilégios imobiliários conferidos pelos arts. 111° C.I.R.S. e 108° C.I.R.C., estes privilégios não podem preferir sobre aquela.
Como resultado desta alteração ao art. 751 Cód. Civil a questão que a recorrente suscita deixou de dizer respeito à inconstitucionalidade dos arts. 104° C.I.R.S. e 93° (e art. 108° que se seguiu) C.I.R.C., com que o reclamante fundamentou este recurso (v. conclusões das suas alegações sob as alíneas b) a e).
Por conseguinte, graduando o Mmo. Juiz os créditos da Fazenda Nacional emergentes de I.R.S. e de I.R.C., antes do crédito hipotecário do reclamante, nessa graduação não foi observado o que se estabelece no art. 751 ° Cód. Civil, de acordo com o qual deviam ser graduados logo a seguir a esse crédito.
A conclusão das alegações sob a alínea h) procede, bem como o recurso.

Pelo exposto acordam em julgar procedente o recurso de apelação e graduar os créditos pela forma seguinte:
1) As custas da execução;
2) O crédito reclamado pela Fazenda Nacional emergente de IM.I. no quantitativo de € 966,10 e juros de mora;
3) O crédito hipotecário do reclamante “E”;
4) Os créditos reclamados pela Fazenda Nacional emergentes de I.R.S. e I.R.C. e respectivos juros de mora;
5) O crédito exequendo.

Custas pelos executados (v. art.455° Cód. Proc. Civil).
Évora, 18.11.09