Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma das questões a decidir pelo tribunal, é precisamente a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento do trabalhador. II- Contendo a sentença recorrida as razões de facto e de direito que levaram à declaração da ilicitude do despedimento e consequente condenação da entidade empregadora, não se verifica falta de fundamentação, existência de contradição entre os fundamentos e a decisão ou omissão ou excesso de pronúncia que determinem a nulidade da peça processual sob recurso. III- Nesta ação, o articulado do empregador corresponde a uma verdadeira petição inicial, pelo que recai sobre este interveniente processual o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de despedir. IV- Não tendo o empregador, no articulado que apresentou, alegado o comportamento infrator que originou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento e não sendo tal falta de alegação suprida pela junção do procedimento disciplinar, configura-se uma ineptidão do articulado, geradora do seu indeferimento liminar, pelo que a peça processual não pode ser admitida, o que corresponde a uma situação de não junção de tal articulado, com a cominação prevista no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório E..., residente na …, com o NIF nº …, intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por C..., Lda., com o NIPC … e sede na … . Realizada a audiência de partes, por ausência da demandada, não foi possível obter a conciliação dos intervenientes processuais. Devidamente notificada para o efeito, veio a empregadora apresentar o articulado motivador do despedimento, juntamente com o procedimento disciplinar instaurado contra a demandante. Alegou os fundamentos que são conhecidos das partes e que aqui se dão por reproduzidos. A trabalhadora veio contestar e reconvir, peticionando a condenação da ré no pagamento à demandante da quantia de € 4.749,40, acrescida dos juros de mora legais que se vencerem, desde a citação e até integral pagamento. Para além de reafirmar a ilicitude do seu despedimento, alega, no essencial, que foi admitida ao serviço da ré em 09 de agosto de 2011, pelo período de seis meses e quinze dias, contrato que foi renovado por doze meses e, em 20 de fevereiro de 2013, novamente renovado por doze meses, auferindo ultimamente a quantia mensal de € 561,79. Por decisão de 9 de outubro de 2013 foi despedida, mostrando-se em dívida os seguintes créditos laborais: salários de 22 dias de outubro, novembro, dezembro de 2013, janeiro e 20 dias de fevereiro de 2014, férias não gozadas (o triplo da retribuição do valor em falta), proporcionais de subsídios de férias e de natal e, ainda indemnização prevista no art.344º nº 2 do Código de Trabalho. A ré não respondeu a tal articulado. Realizada a audiência prévia, em face da ausência da entidade empregadora, frustrou-se a tentativa de conciliação. Foi, então, dada a palavra ao ilustre mandatário da autora para discutir a causa do ponto de vista de facto e de direito. A autora optou pela indemnização em detrimento da reintegração. Seguidamente, foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor: «Em face do exposto: a) declaro ilícito o despedimento de E...; b) consequentemente, condeno a R., C…, Lda., a pagar-lhe a quantia de € 4 749,40 (quatro mil setecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, atualmente de 4% desde a citação e até efetivo e integral pagamento. c) Custas pela R. (cfr.art.527º do C.P.C ex vi art.1º nº 2 al. a) do C.P.T.). d) Fixo o valor da ação em € 4 749,40 (cfr.art.98º-P do C.P.T.).». * II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra. * III. Matéria de facto
O tribunal de 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: 1. Em 09 de Agosto de 2011, e pelo período de seis meses e quinze dias, a A. foi admitida pela R. para, sob a sua direção e fiscalização e mediante o pagamento mensal de quantia monetária lhe prestar funções. * IV. Nulidade da sentençaNo requerimento de interposição do recurso apresentado pela ré, dirigido à Meritíssima Juíza do tribunal recorrido foi arguida a nulidade da sentença, justificada pela alegada falta de fundamentação, existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, excesso e omissão de pronúncia, nos termos previstos pelo artigo 615º, nº1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho. O tribunal a quo por despacho de fls. 137, considerou que não se verificava a arguida nulidade. Tendo a nulidade sido arguida com observância do formalismo previsto no aludido artigo 77º do Código de processo do Trabalho, nada impede o seu conhecimento. Principiemos pelo conhecimento da invocada falta de fundamentação da sentença, que constitui uma causa de nulidade desta peça processual, nos termos previstos pela alínea b) do nº1 do aludido artigo 615º. Dispõe tal preceito legal, aplicável ao processo laboral, por força da remissão operada pelo artigo 1º, nº2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Sustenta a apelante que a Meritíssima Juíza a quo a condenou sem qualquer fundamento legal ou processual para tanto. Apreciemos se esta causa de nulidade se verifica na decisão posta em crise. Referindo-se a esta causa de nulidade da sentença, ensina-nos Alberto dos Reis: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.140. O mesmo entendimento tem sido defendido por Doutrina mais recente. Refere Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pag.297 que “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”. No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença” (cf."Notas ao Código de Processo Civil", III, pag.194). A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p.343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www. dgsi.pt.). Perfilhando este tribunal o entendimento doutrinal e jurisprudencial mencionado, afirma-se, desde já, que a causa de nulidade sob análise não se verifica na sentença posta em crise. Da mesma constam quer os fundamentos de facto [Ponto III, alínea A)] quer os fundamentos de direito que levaram à decisão condenatória proferida [Ponto III, alínea B)]. O tribunal a quo teve o cuidado de dar a conhecer a factualidade por si considerada como provada e a identificação das normas jurídicas que aplicou para concluir pela ilicitude do despedimento e consequente condenação da ré/apelante. Logo, mostrando-se especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão condenatória, não se reconhece a verificação da causa de nulidade invocada, prevista na alínea b) do nº1 do mencionado artigo 615º. Vejamos, então, se ocorre a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão. Esta causa de nulidade da sentença mostra-se prevista na alínea c) do nº1 do aludido artigo 615º. Na constituição da República Portuguesa consagra-se no artigo 205º, a obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente. A fundamentação legalmente exigida visa dar a conhecer as razões de facto e de direito que o tribunal considerou e que originaram uma determinada conclusão que subjaz à decisão. Daí que os fundamentos constituam as proposições em que assenta o silogismo da decisão. Por isso a sentença que enferma de vício lógico que a compromete é nula. Todavia, este vício não é de frequente verificação. O mesmo só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 141). Dito de outro modo, para que se verifique tal vício tem de existir uma contradição lógica entre fundamentos e a decisão tomada. Aqueles apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido diverso ou divergente. Em relação à concreta situação dos autos, desde já se afirma que a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão não se verifica. Os elementos dos autos, conjugados com a factualidade assente, levaram o tribunal a quo a considerar o seguinte: «Ora, no caso vertente, analisado o articulado apresentado pelo empregador, lido e relido o mesmo, conclui-se que dele não constam quaisquer factos que motivem o despedimento (nem tão-pouco por remissão para a decisão de despedimento) o que equivale a não apresentação do articulado motivador. Por tal facto, em decorrência do disposto no art.98º-J nº 3 do C.P.T. há-que declarar a ilicitude do mesmo com as consequências legais. Assim, porque se está perante a contrato a termo cujo termo ocorria em 20 de Fevereiro de 2014, é de concluir que, por força do disposto no art.393º nº 2 al. a) do C.P.T., tem a trabalhadora direito a receber as retribuições, incluindo a de férias (ao gozo das quais a R. obstou com a decisão de despedimento o que, por força do disposto no art.246º do Código de trabalho lhe confere direito ao triplo da retribuição), subsídio de férias e de natal, que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do termo do contrato i.e. 20 de Fevereiro de 2014. Tais quantias perfazem o montante total de € 3 309,84. Não decorrendo da lei a reintegração quando o termo ocorrer em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença é de averiguar se a trabalhadora terá direito a alguma indemnização em substituição da mesma. Por nossa parte, no seguimento de Pedro Furtado Martins, in Cessação do contrato de trabalho, 3º edição, Principia, p.508ss, considerando que no que tange ao pagamento das retribuições o legislador parte do principio de que não tendo o contrato terminado por despedimento ilícito sempre terminaria por caducidade no final do período contratado, então deve ser reposta a situação que existiria se o despedimento ilícito não tivesse ocorrido e se o contrato tivesse terminado pela verificação do termo. O mesmo é dizer que deverá o empregador pagar a compensação que a lei associa à caducidade por verificação do termo, de acordo com o previsto no art.344º do Código de trabalho, na redação conferida pela Lei 69/2013, 30/08. Tem pois a A. direito ao valor que peticiona a tal título.» Na sequência, declarou ilícito o despedimento da autora e condenou a ré a pagar-lhe a quantia de € 4.749,40, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Ora, do raciocínio exposto, infere-se que por ter sido considerado que a ré/apelante, no seu articulado, não alegou quaisquer factos motivadores do despedimento, tal omissão, no entender do tribunal, equivale à situação de não apresentação do articulado motivador do despedimento, daí a aplicação em concreto da cominação legal prevista no artigo 98º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho, ou seja, a declaração da ilicitude do despedimento e a consequente condenação nas consequências desse ato ilegal de cessação do vínculo laboral. A decisão condenatória traduz a aplicação da cominação do aludido artigo 98º-J, nº3. Deste modo, a fundamentação factual e jurídica e a conclusão a que se chegou estão em perfeita relação lógica com o decidido. A decisão tomada é a decisão logicamente expectável em face do raciocínio desenvolvido. Por conseguinte, consideramos que não se verifica a situação prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, geradora da nulidade da sentença. Verificar-se-á então a omissão de pronúncia ou o excesso de pronúncia invocados, que integram a causa de nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil? É o que importa agora analisar. Nos termos do aludido preceito legal, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está em correspondência direta com o artigo 608º, nº2 da lei processual civil. Aí se estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade por omissão ou excesso de pronúncia resulta precisamente da violação deste dever. No caso da omissão de pronúncia, a mesma verifica-se quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.143. Quanto ao excesso de pronúncia, o mesmo verifica-se quando o juiz decide sobre questões que as partes não suscitaram e não são de conhecimento oficioso. Posto isto, passemos à apreciação do concreto vício apontado à sentença em crise, iniciando-se tal apreciação pela acusada omissão de pronúncia. E, para justificar a verificação desta razão de nulidade, refere a apelante que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre os factos constantes do articulado da motivação e do processo disciplinar junto, na medida em que considerou que os mesmos não foram apresentados. Ora, parece que a apelante não questiona que por força da impugnação do despedimento apresentada pelo meio formal próprio pela trabalhadora (requerimento previsto no artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho), uma das questões que estava em discussão nos autos era a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento promovido pela apelante. Ora, essa questão foi apreciada pelo tribunal a quo na peça processual sob recurso. O despedimento da autora foi considerado ilícito. A ilicitude do mesmo derivou da aplicação, pelo tribunal recorrido, de normas processuais, por se ter considerado que existiria uma situação equivalente à da falta de apresentação do articulado motivador do despedimento. Por conseguinte, a questão da licitude ou ilicitude do despedimento foi apreciada pelo tribunal a quo, embora o despedimento tenha sido considerado ilícito por questões processuais. Inexiste, assim, a apontada omissão de pronúncia. Quanto ao invocado excesso de pronúncia, também falece de absoluta razão a apelante, pois como já vimos a questão da licitude ou ilicitude do despedimento era questão que integrava o objeto da ação. A submissão da sua apreciação pelo tribunal surge por via da apresentação do requerimento apresentado pela trabalhadora, nos termos previstos pelo artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho. A circunstância da questão ter sido decidida por via da aplicação de normas processuais, não consubstancia excesso de pronúncia, mas tão só o resultado da aplicação do direito feita pelo tribunal (com a qual se pode concordar ou discordar). Em suma, na sentença sob recurso não foram apreciadas questões que as partes não tenham submetido à apreciação do tribunal, logo não se verifica o invocado excesso de pronúncia. Concluindo, não se verificando qualquer das situações invocadas pela apelante para justificar a arguida nulidade da sentença, improcede o vício apontado à peça processual posta em crise. * V. Do visado prosseguimento dos autos para julgamentoNão obstante a apelante tenha apresentado todas as razões que a levam a discordar da sentença proferida sob o formalismo da nulidade dessa peça processual, extrai-se da argumentação explanada na motivação do recurso que a mesma não se conforma com o decidido, designadamente, não aceita que o tribunal a quo tenha entendido que o articulado apresentado pelo empregador não continha quaisquer factos motivadores do despedimento. Reflexo e consequência dessa discordância, é a pretensão deduzida em sede de recurso: “A douta sentença deverá ser revogada substituída por despacho que mande os autos prosseguirem para julgamento”. Vejamos se alguma razão lhe assiste. Os presentes autos constituem uma ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Este tipo de processo foi introduzido pela alteração na disciplina processual do direito do trabalho concretizada pelo Decreto-Lei nº259/2009, de 13 de outubro. Trata-se de um processo especial de natureza urgente (artigo 26º, nº1, alínea a) do diploma), que se mostra vocacionado à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador, como tal. Tal forma de processo, mostra-se disciplinada nos artigos 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, com a redação dada pelo aludido Decreto-Lei. Consagra o nº1 do art. 98º-C que, nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, do requerimento em formulário elétrónico ou em suporte papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento. Após entrega de tal requerimento, o juiz designa data para a realização da Audiência de Partes. Em tal diligência, o juiz procura conciliar as partes. Frustrada tal tentativa de conciliação, segue-se a fase de apresentação dos articulados, devendo o empregador ser notificado, na diligência de audiência de partes, para, no prazo de quinze dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas (artigos 98º-F a 98º-I). O empregador apresenta, então, o articulado previsto pelo artigo 98º-J, onde invoca os factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento. Tal articulado deverá ser acompanhado do respetivo procedimento disciplinar (artigo 98º-J, nºs 1 e 2) Se o empregador não apresentar o articulado motivador do despedimento, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: a) Condena o trabalhador a reintegrar, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado – cf. artigo 98º-J, nº3 do Código de Processo do Trabalho. Deste modo, é possível afirmar que, em face da disciplina processual consagrada, a não observância dos requisitos cumulativos previstos no nº3 do aludido artigo 98º-J (apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas), originará a declaração judicial da ilicitude do despedimento. Reportando-nos agora ao caso concreto, na sentença sob recurso, o tribunal a quo declarou a ilicitude do despedimento impugnado, em decorrência do disposto no aludido artigo 98º-J, nº3, por ter considerado que no articulado apresentado pelo empregador “não constam quaisquer factos que motivem o despedimento (nem tão-pouco por remissão para a decisão de despedimento) o que equivale a não apresentação do articulado motivador”. Será de confirmar a aplicação do direito realizada ou, pelo contrário, haverá que dar razão à apelante? Da tramitação processual supra enunciada, resulta que sobre o trabalhador recai o impulso processual da ação. Todavia, este impulso não se efetiva por via da apresentação de um articulado, mas sim através da apresentação de um requerimento (com formulário próprio) de oposição ao despedimento escrito que lhe foi comunicado. A fase dos articulados inicia-se após a notificação do empregador para, no prazo legal, apresentar o articulado motivador do despedimento, juntamente com o procedimento disciplinar ou com os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas. E, no articulado motivador do despedimento, o empregador só pode invocar factos e fundamentos que constem da decisão de despedimento escrita comunicada ao trabalhador e que foi junta com o requerimento a que alude o artigo 98º-C do Código de processo do Trabalho. Assim, este articulado corresponde, no fundo, a uma verdadeira petição inicial, pois é nesta peça processual que o empregador apresenta as razões de facto e de direito que servem para fundamentar a ação e apreciar a regularidade e licitude do despedimento promovido. Ou seja, recai sobre o empregador o ónus de alegar (e provar) os factos constitutivos do direito de despedir. Assim, à semelhança do que é exigido numa petição inicial, o empregador tem de apresentar, na sua alegação, a causa de pedir da ação, isto é, tem de alegar o facto ou conjunto de factos donde emerge o efeito jurídico que invoca (o direito ao despedimento). Na situação em apreço nos autos, a Meritíssima Juíza a quo, entendeu que no articulado apresentado não constavam quaisquer factos motivadores do despedimento, nem sequer por remissão do processo disciplinar. Ora, é o articulado motivador do despedimento apresentado, tem o seguinte teor: «Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito C…, LDA. R. vem nos termos e ao abrigo do artigo 98.° I n.°4, al. a) do C.P.Trabalho, apresentar a sua motivação do despedimento, que faz nos seguintes termos: I.- MOTIVAÇÃO DESPEDIMENTO: — A R. contratou para o Hotel Santa Maria, em Faro, do qual detêm a exploração as arguidas, no procedimento disciplinar N.°1/2013, a saber: 1.1.- Arguida E… foi contratada para exercer as funções de empregada de balcão do Hotel Santa Maria, em Faro ou em outras unidades hoteleiras sob administração ou interligação da C…, Lda., pelo contrato de trabalho a termo certo celebrado em 09/08/2011, pelo período de 6,5 meses; 1.2.- Contrato de trabalho a termo certo que foi renovado, por um período de 12 meses, em 20/02/2012 1.3.- Tendo, atualmente, sido, novamente, renovado o contrato; 2.- Arguida ES… foi contratada para exercer as funções de copeira na área de restauração do Hotel Santa Maria, em Faro ou em outros locais sob administração ou interligação da sua entidade patronal, através de contrato de trabalho a termo certo, celebrado no dia 21/11/2012, por um período de 6,5 meses; 2.1.- Tendo, igualmente, o contrato sido renovado; 3.- Em reunião do dia 24 de Junho de 2013, administração da C…, Limitada, na sua sede, pelas 11h reuniu com os seus colaboradores, para analisar os factos ocorridos no dia 13/06/2013, com as funcionárias do Hotel Santa Maria no próprio Hotel, Sr.ª ES… e Sr.ª E..., em resultado do relatório de ocorrência enviado pelo Sr.° Diretor do Hotel à Administração. 3.1.- Tomou a decisão levantar competente processo de inquérito disciplinar de imediato as funcionárias Sr.ª ES… e Sr.ª E..., com vista ao apuramento de responsabilidades da sua atuação e gravidade das mesmas. 3.2.- Nomear, como instrutor do procedimento disciplinar o Dr.° F…, Advogado, como domicílio profissional em Loulé. 4.- A 25 do mês de Junho do ano de 2013, em resultado da decisão da reunião da Administração da C…,LDA. do dia 24 do corrente mês de Junho, o advogado signatário deu-se iniciou e autuou procedimento disciplinar às funcionárias do Hotel Santa Maria em Faro, pelos factos ocorridos no passado dia 13 de Junho do corrente ano. 5.- Procedeu-se a inquirição das testemunhas indicadas; 6.- Elaborou-se a respetiva Nota de Culpa, que foi enviada as arguidas por correio registado com aviso de receção em 23/07/2013 e 25/07/2013; 6.1.- As quais vieram responder, dentro do prazo legal; 7.- A 30 de Setembro de 2013, é elaborada a decisão final, que é notificada as arguidas, por correio registado com aviso de receção, 4/10/2013; 7.1.- Segundo a qual veio determinar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa da A. nos autos em epígrafe; Prova: 1.- Processo disciplinar; 2.- Requer depoimento das seguintes testemunhas: - (…); Junta: Processo disciplinar» E, o que se extrai deste teor é que a ré/apelante alega a existência do vínculo laboral com a autora/apelada e com outra trabalhadora (também arguida no procedimento disciplinar); refere que devido aos factos ocorridos no dia 13/06/2013, com as duas funcionárias, a administração reuniu em 24/06/2013, com os seus colaboradores, tendo tomado a decisão de levantar imediato processo de inquérito disciplinar às duas trabalhadoras, nomeando para esse efeito o instrutor do procedimento disciplinar; alega-se que o procedimento disciplinar foi autuado e teve o seu início em 25/06/2013, tendo-se procedido à inquirição de testemunhas, à elaboração e posterior envio da nota de culpa, rececionada pelas trabalhadoras arguidas que ofereceram a sua resposta, finalizando-se tal processo com a elaboração da decisão final que determinou a aplicação da sanção de despedimento, notificada às trabalhadoras em 04/10/2013. No final do articulado, apresentam-se os meios de prova: procedimento disciplinar e prova testemunhal. No que concerne aos factos motivadores do despedimento, isto é, à justa causa de despedimento, o silêncio é absoluto. Nada é alegado quanto aos comportamentos infratores da trabalhadora recorrida que originaram a aplicação da sanção disciplinar do despedimento. De salientar que a junção do procedimento disciplinar não supre esta falta de alegação. Deste modo, verifica-se uma absoluta falta de causa petendi. Argumenta a apelante que se a Meritíssima Juíza a quo entendia que na motivação não existia uma conexa expressa de referência ao procedimento disciplinar, deveria ter notificado a apelante, ao abrigo do artigo 590º, nº3 do Código de Processo Civil, para vir aperfeiçoar o requerimento de motivação. Falece de total razão este considerando. Pois o convite ao aperfeiçoamento só se justifica quando existe algo, mas que se apresenta deficientemente formulado. No caso, inexistia de todo qualquer alegação dos factos e fundamentos do despedimento. Assim, mostra-se excluída a possibilidade de aperfeiçoamento de uma inexistência (cf. Acórdão da Relação de Coimbra de 28/02/2013, P. 485/12.2TTCBR.C1, in www.dgsi.pt). E, essa inexistência, em termos processuais, configura-se como uma ineptidão do articulado, geradora do seu indeferimento liminar (cf. artigo 186º do Código de Processo Civil), pelo que a peça processual não pode ser admitida, daí que, em termos processuais, a mesma é considerada como não tendo sido apresentada. Ora, a consequência para a falta de apresentação do articulado motivador do despedimento é a que se mostra prevista no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho, que foi devidamente aplicada pelo tribunal recorrido. Assim, nenhuma censura nos merece a sentença posta em crise, pelo que improcede o visado prosseguimento dos autos para julgamento. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. Custas pela recorrente. * VI. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em julgar o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Évora, 3 de julho de 2014 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |