Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO PINA | ||
| Descritores: | PROVAS ELEMENTO SUBJECTIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A atitude psicológica do agente para com o facto, i. e., as intenções, vontades, conhecimentos e representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente percetíveis, hipostasiáveis. Desse modo, a perceção da sua verificação, na ausência de confissão, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Sumário, com o nº 48/21.1GAORQ, do Tribunal Judicial da Comarca …, Juízo de Competência Genérica de …, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido RA … Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292º nº 1 e, 69º, nº 1, do Código Penal. Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu: a) Condenar o arguido RA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta), o que perfaz o montante global de € 330,00 (trezentos e trinta euros), por no dia 16-05-2021, na Rua ZZ, ter conduzido o veículo automóvel com a matrícula … com uma taxa de álcool no sangue de 1,205 g/l, após dedução do erro máximo admissível; b) Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses - cfr. artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal. (…) Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido RA da mesma interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1- Nos presentes autos o ora recorrente foi acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal. 2- Tendo sido condenado pela prática de tal crime na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ (cinco euros), o que totaliza o montante global de 330,00€ (trezentos e trinta euros). 3- Tendo-se ainda considerado na sentença, ditada para acta, que o arguido agiu com dolo directo, circunstância relevante por ter sido sopesada como circunstância atinente à culpa do arguido. 4- Com efeito, a douta sentença ora recorrida considerou que o arguido representou e aceitou que poderia ter uma taxa acima de 1,20gl. 5- Optando, sem mais, por considerar que o arguido agiu com dolo directo e não com negligência. 6- Ora, com uma taxa de álcool tão próxima do limiar do crime, parece-nos que o Tribunal pudesse, sem mais, considerar que o arguido representou e aceitou que poderia ter uma TAS igual ou superior a 1,20g/l. 7- Com efeito, o arguido que havia bebido álcool várias horas antes, poderá ter representado essa hipótese, mas, ao decidir conduzir a viatura, não a representou nem se conformou com a mesma. 8- Sendo certo que o arguido não confessou o elemento subjectivo, referindo não ter imaginado que ainda pudesse acusar tal taxa crime. 9- O certo é que a sentença proferida não justificou porque considerou ter o arguido agido com dolo e não com negligencia, nem o porquê de ter considerado o dolo directo e não apenas o eventual. 10- Sabendo que em ambos os casos de imputação subjectiva a conduta do arguido seria sempre punida, o facto de ser praticado com dolo directo ou eventual ou com mera negligencia teria de relevar na pena aplicada, de acordo com a alínea b) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal. 11- A sentença impugnada, não tendo mencionado em qualquer momento, o que levou a considerar que o arguido, ao actuar, se conformou com a possibilidade de ser portador de uma TAS superior a 1,20g/l, incorreu no vicio previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P. 12- Ainda que assim não fosse, sempre a pena de multa aplicada se mostra desproporcional. 13- O arguido é primário, está social, familiar e profissionalmente inserido, a sua conduta não provocou danos a si próprio ou a terceiros, e, especialmente, a taxa apresentada representa, virtualmente, o limiar da taxa-crime. 14- Por todas as atenuantes dadas como provadas, considera-se que os dias de multa pelos quais o Arguido foi condenado deveriam ter sido fixados próximo do mínimo legalmente admissível. Para tanto, deve ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, de forma a ser produzida prova e fundamentadamente ponderado e decidido o elemento subjectivo do arguido na prática dos factos; ou, caso assim não se entenda, deve ser revogada a douta sentença recorrida, condenando-se o arguido em pena de multa, fixando-se os dias da mesma, próximos do limite mínimo. Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido deve dar-se provimento ao presente recurso com o que se fará a costumada, Justiça. Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos, mais precisamente no decorrer da realização da diligência de audiência de julgamento e na sequência da analise efectuada a toda a prova realizada, o Tribunal, ponderada e correctamente, considerou como provados os factos da acusação e condenou o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses, por força no disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal. 2. Ao contrário do alegado pelo arguido, analisada a sentença ora recorrida, verifica-se que a mesma se encontra sucinta mas suficientemente fundada, não só no que se refere aos elementos objectivos, mas também no que concerne ao elemento subjectivo do ilícito, na medida em que justifica, fundamenta e motiva a razão pela qual considera que o arguido actuou com dolo aquando da prática do ilícito ora em análise. 3. De salientar que, para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o arguido tenha consciência do teor exacto da taxa de álcool no sangue, ao invés basta o que o agente tenha consciência de que ingeriu bebidas alcoólicas e que a taxa respectiva – a apurar apenas por métodos científicos ou técnicos com quantificação previamente desconhecida e de impossível quantificação por convencimento pessoal ou crença – tem um significado ou relevância normativa. 4. Ora, no caso em apreço, analisados os elementos probatórios existentes nos autos, entre os quais, as declarações do arguido, verifica-se que o mesmo afirmou/confirmou ter tido consciência que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que não se encontrava em condições para conduzir, no entanto, tinha a esperança, infundada e injustificada, que, por, alegadamente, já terem passado algumas horas da respectiva ingestão, o grau de alcoolémia se tivesse esbatido ou atenuado. 5. Assim, e considerando, por um lado, que nos últimos anos foram efectuados, publicados e publicitados nas mais variadas fontes de informação aberta, inúmeros estudos científicos que versam sobre os efeitos do álcool na condução e por inerência a perduração dos seus efeitos no organismo, e por outro, que a prática do ilícito ora em análise consubstancia uma das principais causas da elevada taxa de sinistralidade rodoviária que se verifica em território nacional, e consequentemente, dos exponenciais custos individuais e colectivos que aquela acarreta, conclui-se ser do conhecimento generalizado da população, e por conseguinte, que não poderia ser do desconhecimento do arguido que os efeitos do álcool no sangue se perpetuam no tempo e a sua eliminação/diminuição no organismo ocorre de forma extremamente lenta, razão pela qual, não pode, não deve, nem foi, pela sentença ora recorrida, considerada como causa para uma desconsideração da conduta como dolosa. 6. Pelo exposto, em virtude de considerarmos, por um lado, que ao invés do alegado em sede de recurso, a sentença justificou e fundamentou suficientemente a razão pela qual considerou a conduta do arguido como dolosa, por outro, que analisadas as declarações do próprio arguido o mesmo confessou ter ingerido bebidas alcoólicas, e por fim, ser facto notório e do conhecimento generalizado da população que os efeitos do álcool no sangue perduram durante várias horas, concluímos que a decisão não merece qualquer censura. 7. Quanto à determinação medida concreta da pena de multa, analisando o teor da sentença condenatória, é possível verificar que a mesma classificou, reflectida e correctamente, as necessidades de prevenção geral como extremamente acentuadas, tendo em consideração, não só os bens jurídicos protegidos pela incriminação, mas também a frequência com que estes crimes contra as pessoas têm tido lugar, e ainda a necessidade de dissuadir os cidadãos de um relacionamento social disfuncional. 8. Por outro lado, verifica-se, de igual forma, que a decisão recorrida examinou as necessidades de prevenção especial existentes nos autos, valorizando, a circunstância do arguido não ter registo da prática de outros ilícitos criminais, e ainda o facto de se encontrar, alegadamente, social, familiar e profissionalmente inserido. 9. De igual forma, o Tribunal a quo considerou que o arguido actuou com dolo, tendo, de igual forma, valorado o facto da T.A.S. apresentada pelo arguido ser extremamente próxima do limite previsto pela norma penal. 10. Pelo exposto, conclui-se, necessariamente, que, ao invés do alegado em sede de recurso, a sentença condenatória, de forma reflectida, adequada e proporcional, teve em consideração a culpa do agente e as exigências de prevenção, geral e especial, supramencionadas, bem como todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo, depuseram a favor ou contra o agente, nos termos do art. 71º, nº 1 e nº 2 do Código Penal, razão pela qual, não merece qualquer género de censura, a condenação do arguido em 60 (sessenta) dias de multa. Em suma, a decisão recorrida não merece censura, devendo manter-se nos seus precisos termos. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir. Deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença condenatória, nos seus precisos termos. Desse modo fazendo V. Exas. a costumada Justiça. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme melhor resulta dos autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Cumpridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: Factos provados: 1. RA, no dia …, pelas 19h25, conduzia a viatura automóvel ligeiro de passageiros, da marca FR, modelo Z, com a matrícula …, na Rua …, em GG. 2. Nesta circunstância de tempo e lugar, RA conduzia o supra referido veículo, com um teor de álcool no sangue de 1,31gr./lt., o qual, após dedução do erro máximo admissível, foi quantificado em, pelo menos, 1,205gr./lt.. 3. Na supramencionada circunstância de tempo e lugar, o arguido previu e quis conduzir o referido veículo na via pública, bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao exercício da condução do referido veículo, lhe poderiam determinar uma TAS de valor igual ou superior a 1,20 g/l, realidade que representou e aceitou. 4. RA sabia que havia bebido bebidas alcoólicas e teve intenção de conduzir a referida viatura na via pública, realidade que representou e aceitou. 5. RA agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 6. O arguido é divorciado, vive com a namorada, em casa arrendada, pagando € 300,00 mensais, tem 3 filhos de 18, 15 e 3 anos de idade a quem paga uma pensão de € 150,00 mensais. 7. Trabalha como electromecânico auferindo mensalmente € 870,00. 8. É proprietário do veículo de marca Renault Megane de 2010. 9. Tem como habilitações legais o 9ª Ano da Escolaridade. 10. Admitiu parcialmente os factos. 11. Não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Inexistem. Motivação: O tribunal fundou a sua convicção, desde logo nas declarações do arguido, que confessou parcialmente os factos, reconheceu ser portador de uma quantidade de álcool no sangue, ainda que sem consciência precisa da quantidade. No auto de notícia de fls. 12 a 14. No teste de álcool no sangue de fls. 16. Nas declarações do arguido relativamente às suas condições, pessoais, familiares e sociais. Os antecedentes no certificado de registo criminal de fls. 22. (…) Da medida concreta da pena: Em desfavor do arguido: O arguido actuou a título de dolo; As elevadíssimas exigências de prevenção geral positiva, considerando que crimes destes atentam contra a segurança de circulação rodoviária, que de forma reflexa poderão atentar contra bens jurídicos individuais como a vida, a integridade física, o património, a propriedade e ainda por referência ao índice de sinistralidade nas estradas portuguesas o qual se apresenta muito elevado. A favor de arguido: As declarações do próprio, que admitiu os elementos objectivos do crime e nessa medida colaborou com a Justiça. Estar inserido familiar, social e profissionalmente. A prevenção especial de nível médio/baixo, tendo em consideração a capacidade crítica quanto à sua conduta e ser a primeira vez que há registo de uma conduta anti-jurídica. O grau de ilicitude é muito baixo, pois a taxa de álcool é próxima do limite mínimo legalmente previsto e ter sido para uma pequena deslocação e não ter provindo qualquer acidente de viação. Tudo ponderado o Tribunal tem como adequada uma pena de 60 (sessenta) dias de multa. (…) II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03-02-1999, B.M.J. nº 484, pág. 271 e, bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que são suscitas são as seguintes: - Impugnação da sentença proferida, por vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal. - Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal relativamente à medida da pena de multa. Da impugnação da sentença proferida, por insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, nos termos do disposto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por omissão de diligências essenciais à determinação do elemento subjectivo do crime praticado. É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer oficiosamente dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Os vícios do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal são de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, ou, são anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Tais vícios (ou, como também são designados, erros-vícios) não se confundem com errada apreciação e valoração das provas. E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova, artigo 431º, do Código de Processo Penal, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe oficiosamente, já que o recorrente não questiona na sua peça recursiva a matéria de facto tida como provada pelo tribunal “a quo”. Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal” supra, mencionado. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura, melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.”, cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra e local mencionados. O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada. Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, resulta que a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento. Quanto à alegada insuficiência de factos relativamente ao tipo subjectivo do crime praticado se doloso ou negligente, cumpre reafirmar que quanto aos aspectos de ordem subjectiva e uma vez que o arguido não confessou tais factos, o Tribunal “a quo” entendeu que se provaram. É sabido que os elementos subjectivos são apurados em função dos factos objectivos que indiciam a atitude psicológica do agente para com o facto. Com efeito, as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente perceptíveis, hipostasiáveis. Desse modo, a inerente percepção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, “a maior parte das vezes os actos interiores não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.”, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101). Pretender o contrário, conduziria a apenas ser possível demonstrar a atitude psicológica do agente para com o facto no caso de confissão. Tal perspectiva afigura-se manifestamente improcedente. Assim, quanto a estes aspectos de ordem subjectiva, socorreu-se o Tribunal dos elementos objectivos disponíveis, chamando aqui à colação a doutrina do Acórdão da Relação do Porto de 23-02-83 quanto à intencionalidade, pertencendo o dolo “à vida interior de cada um”, sendo “portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, como maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. - Cfr. BMJ nº 324, p. 620. Com efeito, a convicção do Tribunal quanto a estes factos, resultou da conjugação de todos os elementos de prova supra enunciados entre si, nomeadamente da confissão pelo arguido da ingestão de bebidas alcoólicas e da posterior condução de um veículo automóvel, bem como, com as regras de experiência comum. Para prova dos factos, o Tribunal teve também em consideração o auto de notícia junto ao processo e o teste de álcool também realizado. Então do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados e a decisão. Inexiste qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, sendo os factos provados suficientes para a decisão de direito, tendo o Tribunal apurado toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Não se verifica assim, o invocado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão. A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada. O Tribunal “a quo” decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros. Por tal, não resulta existir qualquer dos vícios constantes do disposto no artigo 410º, nº 2, alíneas a), b) ou, c), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas. A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada. O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou “hominis”, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção. Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem” não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação da matéria de facto por parte do recorrente. Da impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, por violação do disposto no artigo 71º, do Código Penal relativamente à medida da pena de multa. Resulta do recurso interposto, que o recorrente tem como excessiva a pena de multa de 60 (sessenta) dias. Sobre as finalidades da punição consignadas no artigo 40º, do Código Penal e sobre os critérios concretos a observar no doseamento da pena, apenas se dirá de forma resumida, reproduzindo Figueiredo Dias, em “Direito Penal”, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 84, que “a pena concreta é limitada no seu máximo inultrapassável pela medida da culpa, dentro desse limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função das exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”. Refira-se ainda que a pena de multa, deve ser doseada com observância do disposto nos artigos 40º e 71º, do Código Penal. Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente às penas concretas e adequadas, o artigo 71º, nº 1, do Código Penal preceitua, na senda do citado artigo 40º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o nº 2 do mesmo artigo determina que o Tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido. Perante os pressupostos já enunciados, ao nível da ilicitude deparamo-nos com um normal desvalor da acção, traduzido na condução com taxa de álcool no sangue de 1,205 g/l, que reduz as capacidades necessárias ao exercício da condução, a que se associa um desvalor do resultado criminalmente relevante, que nos crimes de perigo, como o presente, se deve medir pela perigosidade que a acção contém. Deve também acentuar-se que as razões de prevenção existentes em relação à condução sob o efeito do álcool ganham aqui um enfoque maior por força da referida natureza da conduta, acarretando a condução nas condições que resultaram provadas nos autos, um maior perigo para os demais condutores, ocupantes de outros veículos e peões que circulem nas mesmas vias que o arguido. O dolo, como sedimentado na 1ª instância, foi na modalidade de dolo directo. Analisadas as circunstâncias da conduta em apreço e bem assim as que o Tribunal “a quo” enumerou a favor do arguido, a sua inserção social, familiar e profissional, não ter antecedentes criminais, ter admitido ter conduzido o veículo automóvel após a ingestão de bebidas alcoólicas, não terem resultado outras consequências desta conduta, mas as necessidades de prevenção especial existem, pois, o arguido procurou minimizar a gravidade da sua conduta, ao não admitir que quando conduziu sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto no artigo 292º, nº 1 do Código Penal é punido com pena de multa até 120 dias. Logo evidente se torna que o circunstancialismo em causa, nomeadamente o teor de álcool no sangue, perto do mínimo penalmente relevante, o que aponta para uma medida da pena concreta a aplicar, ditada pela prevenção geral de integração, acima do limite mínimo previsto na norma incriminadora, sob pena de insuficiente defesa do ordenamento jurídico. E, à luz da prevenção especial que no caso não pode deixar de ter conteúdo negativo de intimidação individual, temos também um quadro que aponta para a necessidade de uma pena também acima do limite mínimo da medida abstracta legalmente prevista, resultante da atitude do arguido face aos factos praticados. Pelo exposto e considerando que o limite mínimo é de 10 (dez) dias de multa, artigo 47º, nº 1, do Código Penal – parece-nos patente que o Tribunal “a quo” no seu doseamento em 60 (sessenta) dias de multa, ponderou devidamente as circunstâncias apuradas e as aludidas finalidades das penas, sendo que a pena fixada não ultrapassa a medida da culpa do arguido, mostrando-se devidamente ponderado o facto da exigível segurança da circulação rodoviária e, da não assunção da respectiva culpa em tal prática. Na verdade, as exigências de prevenção geral mostrar-se-ão satisfeitas quando a pena se mostre comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas, sendo evidente que no caso em apreço se coloca em questão, em grau de prevenção geral não escamoteável, pela circunstância de estar em causa a prática de um crime estradal com taxa de alcoolémia. Assim, o princípio moderador da culpa não se mostra beliscado com a pena principal fixada, de 60 (sessenta) dias de multa. Nestes termos, cremos que é de manter a pena de multa aplicada pelo Tribunal “a quo”, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas – cfr. artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa –, antes mostra-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e não ultrapassa a medida da culpa do arguido Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal “ad quem”, não pode deixar de julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo recorrente relativo à medida da pena multa a que se mostra condenado. Em face de tudo o que se deixa exposto, improcede, pois, na sua globalidade o recurso pelo arguido RA, confirmando-se a sentença recorrida. Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido RA, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido RA, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze. Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários. Évora, 25-01-2022 Fernando Paiva Gomes M. Pina (relator) Beatriz Marques Borges |