Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
543/18.0T8OLH-K.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
JUNÇÃO DE PARECER
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O regime dos procedimentos cautelares não impede que, posteriormente aos articulados, a parte junte documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos gerais do artigo 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
2. Sendo os documentos juntos após os articulados iniciais, a parte pode, no requerimento de junção, indicar ou descrever os factos articulados que esses documentos se destinam a provar, justificando assim a sua pertinência e necessidade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:

(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Comércio de Lagoa, em procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais onde são Requerentes (…), (…) e (…), e é Requerida Sociedade da Água de (…), S.A., após o oferecimento dos articulados, esta apresentou requerimento, em 03.01.2019, juntando três documentos (uma mensagem de correio electrónico e respectivo anexo, uma informação comercial sobre sociedade de direito espanhola e cópia de uma notícia), bem como parecer jurídico subscrito por dois Ilustres Professores da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tecendo ainda várias considerações sobre matéria contida em tais documentos e parecer.
Os Requerentes opuseram-se à junção desse requerimento, pedindo que fosse desentranhado, argumentando que a Requerida não alegou qual o facto ou factos que pretendia provar com a prova documental carreada para os autos, que não se limitou a juntar documentos mas alegou novos factos, o que é processualmente inadmissível, tanto mais que a apresentação de articulado superveniente não é admitida em sede de procedimento cautelar. Mais impugnaram os factos alegados e a letra e assinatura dos documentos apresentados.
Foi proferido despacho determinando que ficassem “nos autos os elementos documentais, incluindo o parecer, que foram juntos pela requerida, na medida em tais elementos revestem interesse para a boa decisão da causa e porquanto os factos alegados no requerimento apresentado não assumem carácter de novidade apenas, sendo aí melhor concretizada, com recurso a factos concretos, mas meramente instrumentais, a já alegada existência de concorrência desleal levada a cabo pelos requerentes actuando por intermédio de empresas nas quais detém igualmente participações sociais e ou que indirectamente dominam ou controlam. Inexistindo fundamento para determinar o desentranhamento dos mencionados elementos, indefere-se, consequentemente, a pretensão dos requerentes.”

E é este o despacho recorrido pelos Requerentes, cujas conclusões são:
1. Alega a Recorrida no seu articulado (superveniente) de 03 de Janeiro de 2019 que os Recorrentes e o seu pai efectuam concorrência desleal àquela, uma vez que, para além do já alegado nos autos, têm “...também a intenção de copiar a Água Alcalina” (vide artigo 4.º in fine do aludido requerimento).
2. A questão da concorrência desleal em causa nos autos é atinente à fundamentação invocada, ilegalmente, pelo Conselho de Administração da Recorrida em 31-08-2018 e com que esta, na perspectiva da aqui Recorrida, tentou sustentar a decisão de amortização das participações sociais dos Recorrentes.
3. Na fundamentação da deliberação de 31/08/2018 constata-se que não consta qualquer menção a produção concorrente de água alcalina, pelo que tal facto não foi tido em consideração em tal deliberação, até porque lhe é posterior.
4. Pelo que tais factos são irrelevantes para os presentes autos, dado que visam exactamente apurar a validade e eficácia de tais deliberações, do ponto de vista de um administrador imparcial, porém, através de um juízo de prognose póstuma.
5. Assim, por consubstanciarem actos irrelevantes para a boa decisão da causa, o articulado apresentado pela Recorrida em 03 de Janeiro de 2019 é processualmente inadmissível, devendo, como tal, ser desentranhado dos autos, nos termos do artigo 130.º e 195.º do Código de Processo Civil.
6. A Recorrida no seu requerimento de 03 de Janeiro de 2019 alegou novos factos que não só não resultam dos documentos juntos, como não haviam sido alegados nos presentes autos até à data e são posteriores à apresentação da sua oposição, o que apenas pode ocorrer por via de articulado superveniente.
7. Porém, como tem sido jurisprudencialmente aceite, tal peça processual que não é admissível em sede de procedimentos cautelares, por não se coadunarem com a urgência inerente aos procedimentos cautelares e porque o próprio legislador afastou tal hipótese, (cfr. n.º 3 do artº 365º do CPC), em sintonia com o princípio da concentração da defesa e da preclusão dos meios que as partes têm ao seu dispor.
8. Destarte, o requerimento apresentado configura a prática de um acto nulo e que a lei não admite, nos termos do artigo 195.º, 365.º n.º 3 e 588.º do Código de Processo Civil, pelo que deve o mesmo ser desentranhado dos autos.
9. A final, considerando que os documentos juntos visam apenas suportar os factos no mesmo alegados, devem os mesmos ser igualmente desentranhados dos autos, nos termos já supra expostos.
10. Assim, o despacho em crise violou o disposto nos artigos 130.º, 195.º, 365.º, n.º 3 e 588.º do Código de Processo Civil.
11. Sendo certo que, com a correcta aplicação das normas supra indicadas deve o requerimento apresentado em 03 de Janeiro de 2019 ser considerado inadmissível e, consequentemente, desentranhado dos autos.

A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto a ponderar é a constante do relatório.

Aplicando o Direito.
Da junção de requerimentos, documentos e pareceres jurídicos em procedimento cautelar
Antes do mais, vejamos o que decide o despacho sob recurso.
Não declara admitir um qualquer articulado, antes decide não desentranhar, ficando nos autos, os documentos e o parecer apresentados pela Requerida, por considerar que os mesmos revelam interesse para a boa decisão da causa, justificando ainda que os factos alegados no requerimento não assumem carácter de novidade, sendo meramente instrumentais a matéria já alegada pela Requerida (concorrência desleal dos Requerentes).
Quanto à junção de documentos, o regime do art. 423.º, n.º 2, do Código de Processo Civil permite expressamente a sua apresentação até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa se não se provar que os não pôde oferecer com o articulado, e certo é que o regime dos procedimentos cautelares não impede a aplicação dessa norma[1] – nomeadamente o art. 293.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao determinar que os requerimentos de prova são apresentados com o requerimento inicial ou oposição, estabelece uma regra semelhante à constante do art. 423.º, n.º 1 (os documentos deverão ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes), que admite, apesar disso, a excepção do respectivo n.º 2.
Ponderando, ainda, que os documentos podem, em casos estritos, até ser juntos já em fase de recurso, e visto que a junção ocorreu em Janeiro de 2019, não constando que o prazo limite já estivesse então esgotado (notando-se que o despacho recorrido data de Outubro de 2019), não podia ser determinado o seu desentranhamento.
Acerca da junção do parecer jurídico, manifestamente é tempestivo, por ser admissível em qualquer estado do processo – art. 426.º do Código de Processo Civil.
Finalmente, as alegações contidas no requerimento de junção dos documentos e do parecer.
Em princípio, os documentos destinam-se a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa – art. 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo os documentos juntos após os articulados iniciais, na situação admitida pelo n.º 2, nada impede que a parte, no requerimento de junção, indique ou descreva os factos articulados que esses documentos se destinam a provar, justificando assim a sua pertinência e necessidade.
No caso, a decisão recorrida entendeu que os documentos eram pertinentes e que não existia alegação de matéria nova, mas meramente instrumental de matéria já alegada nos articulados (concorrência desleal dos Requerentes) e que o tribunal poderá conhecer nos termos gerais do art. 5.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Analisando o requerimento apresentado pela Requerida em 03.01.2019, é descritivo dos documentos e parecer apresentados, desenvolvendo, ainda, uma tarefa de justificação da sua pertinência para a prova dos factos essenciais já alegados nos articulados, assim bem procedendo a decisão recorrida ao mantê-lo nos autos.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 23 de Abril de 2020
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

__________________________________________________
[1] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.1995 (Proc. 086375), da Relação do Porto de 17.03.2009 (Proc. 3368/08.7TJVNF-A.P1), e da Relação de Lisboa de 22.06.2010 (Proc. 573/08.0TBLNH-B.L1-1), todos em www.dgsi.pt.