Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2459/23.9T8FAR.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: COMPROPRIEDADE
PRIVAÇÃO DE USO
ILICITUDE
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC):

I. Dispondo cada comproprietário da faculdade de participar, separadamente, nas vantagens e encargos da coisa, na proporção da sua quota, o critério preponderante na compatibilização dos interesses concorrentes de cada um dos consortes, é o acordo estabelecido entre todos.


II. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, o comproprietário da coisa com aptidão habitacional, pode servir-se dela para residir a título individual, conquanto não prive os outros consortes de sobre a coisa exercerem faculdade concorrente.


III. Impendendo sobre os demais consortes, a prova de que o uso dado ao objecto comum pelo comproprietário residente os está a privar de exercerem os seus poderes concorrentes, mostra-se necessário para o efeito que: tenham informado o residente da sua intenção de darem, em benefício próprio, uma utilização à coisa comum cabível nas finalidades a que coisa de destina e incompatível com a manutenção do uso dado pelo residente; e que o residente não tenha condicionado a participação própria nas vantagens, de modo a proporcionar a satisfação da intenção manifestada pelos demais.


IV. Não estando demonstrado que a Autora tenha transmitido à Ré, até à propositura da acção, a sua intenção de usar em benefício próprio a coisa comum, nem que a Ré recuse tal faculdade à Autora, não é ilícito o uso residencial que a Ré vem mantendo de parte habitacional do imóvel comum com o conhecimento da Autora.


V. Por se não verificar o pressuposto da ilicitude da actuação da Ré, carece de fundamento, no contexto descrito, o pedido de arbitramento de indemnização ou de compensação, formulado pela Autora com base na ocupação residencial da Ré.

Decisão Texto Integral: *

Apelação 2459/23.9T8FAR.E1


Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2


*


***


*


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo


Relator: Ricardo Miranda Peixoto;


1º Adjunto: José António Moita; e


2º Adjunto: Filipe Aveiro Marques.


*


***


I. RELATÓRIO


*


A.


AA propôs a acção declarativa de condenação em processo comum, contra BB, pedindo, após ampliação do pedido, que a Ré seja condenada a:


a) Desocupar o prédio na totalidade e deixá-lo livre de pessoas e bens;


b) Repor o prédio no estado em que se encontrava antes das obras que executou sem autorização da Autora, através de demolição das mesmas;


c) Pagar à Autora indemnização pela ocupação do prédio, em montante não inferior a 5.200,00 € mensais, desde Fevereiro de 2023 até efectiva desocupação do prédio, perfazendo, à data da propositura da acção, 104.000,00 €;


d) Pagar à Autora indemnização por danos morais que esta sofreu, no valor de 125.000,00 €;


e) Pagar à Autora indemnização por todas as perdas e danos a que deu causa, bem como a compensá-la pelos prejuízos futuros (encargos e lucros cessantes), no montante de 76.452,86 € (cfr. artigos 1º, 2º, 4º e 8º do articulado superveniente).


d) Juros sobre todas supramencionadas quantias, calculados à taxa legal, até integral pagamento;


Subsidiariamente,


e) Na hipótese de não proceder o pedido de desocupação formulado na alínea a), seja a Ré condenada a pagar à Autora uma compensação mensal pelo uso exclusivo do prédio, na proporção do quinhão da Autora no prédio, em montante não inferior a 4.000,00 €, desde Fevereiro de 2023;


f) Na hipótese de não proceder o pedido formulado na alínea b), seja declarado que as obras executadas pela Ré, sem autorização da Autora, fazem parte do prédio, são encargo exclusivo da Ré, e não lhe conferem direito a exigir compensação, a qualquer título.


Alegou, para tanto, ser comproprietária do prédio em causa, sendo a Ré quem vem ocupando exclusivamente o imóvel, impedindo o acesso da Autora, pelo que deve pagar-lhe uma indemnização pela privação de uso. A Ré fez ainda obras no imóvel sem a autorização da Autora.


B.


Citada, a Ré contestou e reconveio.


Aceitou ser a Autora comproprietária do imóvel em causa, impugnando a demais factualidade alegada na p.i..


Excepcionou o abuso do direito da Autora, na modalidadade de venire contra factum proprium e de má-fé, deturpando a verdade dos factos para retirar vantagens económicas à sua custa, obter uma propriedade totalmente renovada e pronta a habitar, sem assumir a responsabilidade dos pagamentos que são devidos à Ré.


Deduziu, em reconvenção, pedido de condenação da Autora a pagar-lhe os valores de:


i. € 125.000,00, a título de indemnização por danos morais (após ampliação do pedido);


ii. € 251.875,00, correspondente aos custos relacionados com as obras da edificação pequena e exterior do prédio;


iii. € 12.187,50, relativo do preço do prédio;


Subsidiariamente,


iv. € 264.062,50, a título de enriquecimento sem causa, nos termos do disposto no artigo 473º e seguintes do Código Civil.


C.


Na réplica, a Autora impugnou a factualidade que sustenta o pedido reconvencional da Ré, mantendo a versão da petição inicial.


D.


Realizou-se a audiência prévia, na qual foi proferido despacho-saneador que fixou o valor da acção e identificou o objecto do litígio e os temas da prova.


E.


Autora e Ré apresentaram requerimentos de ampliação do pedido e do pedido reconvencional, os quais foram admitidos (encontrando-se já reflectidos nos pontos A. e B. do presente relatório).


F.


Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu a matéria de facto controvertida e conheceu de mérito, julgando:


i. A acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvendo a Ré BB dos pedidos deduzidos pela Autora AA; e


ii. Parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenando a Autora AA a pagar à Ré BB a quantia de € 105.236,43, absolvendo a Ré do demais peticionado;


iii. Improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé, absolvendo-a do mesmo.


G.


Inconformada com o decidido, a Autora AA interpôs recurso de apelação.


Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem):


“a) O facto provado 33 da sentença deve ser eliminado, por conter a expressão conclusiva de que autora e ré começaram a atuar como se fossem comproprietárias, sem que constem elementos que sustentem o animus possidendi e a constituição da compropriedade, antes pelo contrário asseverou a ré, no e-mail que dirigiu à autora a 18/03/2023 – junto aos autos como doc. 1 da réplica (“A compra não foi concluída até 22 de dezembro, pelo que não lhe era possível a si (não residente, não proprietária) pagar nenhuma das despesas”) – e no depoimento que prestou na audiência, aos 10:14.140 a 11:20.139, “Era suposto pagarmos metade de cada uma. Mas porque a AA não tinha assinado a escritura, nem pago… porque eu não achei que era correto, porque ela não sendo dona, ou não estando nisso como dona, achei que não era correto ser ela…” (ata de 22/10/2024, referência citius 133980122);


b) Os factos 37 e 48 devem ser eliminados, por contradição com os factos 7, 8, 9, 15, 16, 49 e 54 declarados provados na sentença, e por as contas não terem sido prestadas ou aprovadas, antes ou depois da execução das obras (como resulta do facto 49), não existindo acordo algum para que a ré executasse obras a seu bel-prazer precisamente no período em que se havia desentendido com a autora;


c) Os factos provados 40 e 41 devem ser eliminados, por fazerem referência a projetos de construção inexistentes (como confirmou o construtor e observa a sentença a fls. 38) e, no mais, apenas repetirem os factos 12, 13 e 14;


d) A expressão “e a Autora” deve ser eliminada do facto 23 (para corresponder ao art. 27 da p.i., aí mencionado), pois foi apenas a ré quem mandou fazer obras na casa pequena antes de ter vendido um quinhão da propriedade à autora e antes desta ter vindo viver para Portugal em Outubro de 2022, como sumariado a fls. 19, 21 e 27 da sentença;


e) Como alegado no art. 54 da réplica, o preço dos 13/16 do prédio, no montante de 650.000,00€, pago pela autora à ré, traduziu o proporcional do valor do prédio, com todas as obras executadas até à data da aquisição, como se observa na motivação do facto 29, a fls. 37 da sentença (tendo a ré devolvido à autora 25.000,00€, o preço estava integralmente pago e que nada mais seria devido além do preço acordado para a aquisição dos 13/16);


f) Deve ser eliminado o facto 35, por repetir e conflituar com os factos 7 e 50 e por não ter sido provado que houvesse acordo das partes para fazer obras no “exterior da propriedade”, como a sentença conclui a fls. 39 (“…não resultando das mensagens trocadas que havia acordo para a realização de obras em toda a propriedade (exterior), não pode o Tribunal concluir que havia acordo para a sua realização e pagamento com a contribuição da Autora”);


g) A autora não se obrigou a pagar obras nos muros de vedação da propriedade pois, como consta na motivação dos factos 31 e 32, a fls. 37 e 38 da sentença, parte dos muros já estava construída ao tempo do anterior proprietário, tendo continuado ele a construção até à permuta com a ré, sob as instruções desta, conforme contrato promessa de fls. 464-vº a 472 dos autos, o que foi confirmado, nos depoimentos, sumariados na sentença a fls. 30 e 31, de CC, antigo proprietário, e DD, e também no depoimento pessoal da ré – ata de 22/10/2024, referência citius 133980122 – com a duração de 00:21:27 horas e de 01:02:43 horas, a ré declarou aos 07:12 minutos que: “o antigo proprietário, já tinha começado a fazer o muro da frente. Por isso, eu também, obviamente, tive que acabar esse trabalho”;


h) O valor das obras na casa pequena indicado no facto 49 deve ser corrigido para o montante de 118.633,75€ (96.450,20 € mais IVA), como consta do facto 54, que representa a totalidade das obras que o perito pôde avaliar, conforme a perícia de fls. 157 a 261 dos autos, incluindo obras no exterior do prédio;


i) A ré, por seu alvedrio, depois de romper o acordo com a autora, fez obras no exterior do prédio, aditando a fossa, a vala e o portão elétrico (facto 54 e fls. 23 da sentença) – facto que deve ser aditado;


j) O e-mail que a ré enviou à autora, de fls. 18-vº a 22 dos autos, reproduzido no facto provado 20, deve ser interpretado à luz do disposto nos art. 236 e ss. do Código Civil, segundo a impressão do destinatário, concluindo-se que a ré rompeu o acordo que tinha com a autora, invocando falta de confiança e 36 pretendendo ficar como única proprietária da casa pequena, o que foi confirmado pela ré no depoimento que prestou em audiência – ata de 22/10/2024, aos 17:59 minutos da gravação: “eu decidi que já não posso confiar mais nela”;


k) Consequentemente, o facto 17 deve passar a ter a redação de que a ré rompeu o acordo que havia celebrado com a autora de aproveitamento conjunto do prédio dos autos; e


l) Os factos 46 e 47 devem passar a ter a seguinte única redação: “Na sequência da cessação do acordo pela ré, a Autora negociou com a Ré soluções para resolver a compropriedade e, não tendo sido alcançado acordo, propôs a presente ação”;


m) O facto provado 26 deve ser atualizado para o montante e 35.048,35 €, ao abrigo do disposto no art. 611 do CPC, conforme documentos 1 a 7 juntos com o requerimento de ampliação do pedido, apresentado a 18/09/2024, com a Referência Citius 12855271;


n) Estando a autora desentendida com a ré (factos provados 30 e 46), residindo na Escócia (factos provados 22 e 27), não podendo entrar no prédio dos autos (facto provado 36), que está ocupado pela ré (facto provado 45) e não tendo sido possível alcançar acordo algum (facto provado 25), devem passar a ser declarados provados os factos não provados nas alíneas h) e i) da sentença, que são instrumentais daqueles;


o) Também os factos declarados não provados das alíneas d) e ee) da sentença devem passar a ser considerados provados, na medida em que trata de um prédio com terreno de mato e pedras, que o edifício grande está inabitável (factos 24 e 50), só o edifício pequeno está habitado pela ré (factos 23 e 30), a qual mandou fazer um valado de pedra na confrontação com o caminho e com os vizinhos e colocou um portão automático (facto 54), pelo que só a ré tem acesso à totalidade do prédio;


p) O facto da alínea ii) da sentença deve ser declarado provado, atentos a ata com a Referência Citius 132069521, o requerimento e o despacho com as Referências Citius 12670522 e 132990838, respetivamente, que demonstram que a ré não cumpriu o acordo que havia determinado a suspensão da instância;


q) A autora tem uma quota mais de 4 vezes superior à da ré, pelo preço de 650.000,00€, conforme factos provados na sentença nºs 1, 2, 3 e 29;


r) A compropriedade foi constituída para transformação e aproveitamento económico do prédio, sendo o edifício maior para propriedade exclusiva da autora e o edifício menor para desanexação e venda a terceiros ou para instalação de um alojamento local - factos 6, 7, 8, 9, 10, 34 e 36;


s) A ré rompeu o acordo e passou a habitar com exclusividade o edifício pequeno – factos provados 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 45;


t) As negociações subsequentes goraram-se – factos 25, 42, 43 e 46 – e a presente ação foi proposta 4 meses depois da quebra do acordo (facto 55);


u) A autora foi surpreendida com a mudança de atitude da Ré (facto 21), ficou sem morada em Portugal e com os bens pessoais depositados numa empresa de mudanças (factos 22, 26, 27 e 52), situação que, agravada pela falta de acordo, a tem deixado infeliz e enganada, chorando e lamentando a sua sorte, para a qual não tem perspetiva ou solução, pelo que vive amargurada, padecendo de insónias e em tormento (facto 28);


v) Pela rescisão unilateral do acordo, a ré violou os deveres de respeitar o uso e a transformação do prédio que havia sido sujeita à vontade da comproprietária maioritária e o disposto nos arts. 227, 798, 799, 1406, nº 1, e 1407, nº 3, do Código Civil, constituindo-se responsável pelos prejuízos que causou;


w) O montante do valor locatício do prédio pode ser apurado pelo juízo de equidade e, não sendo possível, remetido para liquidação de sentença, atribuindo-se à autora o direito a 13/16 do valor apurado;


x) Deve a ré ser condenada a indemnizar a autora, tal como peticionado, corrigindo-se o decidido na sentença recorrida, pois se tratam de danos indemnizáveis, nos termos do art. 566 do Código Civil;


y) A autora nada deve à ré pelas obras que esta realizou no prédio até à formalização da compropriedade, a 23 de Dezembro de 2022, nem depois de a ré romper o acordo com a autora, a 23 de Fevereiro de 2023, sendo estas obras ilícitas, pelo que o valor imputável à autora tem de ser apurado em liquidação de sentença.”


Pugnou pela revogação da sentença recorrida, com a condenação da Ré no pedido formulado pela Autora e a improcedência da reconvenção, com exceção das obras realizadas no edifício pequeno desde a constituição da compropriedade até à cessação do acordo pela Ré, a liquidar em execução de sentença.


H.


Também a Ré BB, insatisfeita com a decisão, apelou, concluído as suas alegações como segue (transcrição parcial sem sublinhado e negrito da origem):


“(…)


B) Com efeito, não pode a Recorrente conformar-se com a sentença proferida, por entender que o Tribunal a quo fez, salvo melhor opinião, uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento.


C) Assim sendo, deve proceder-se à realização de um novo exame da questão suscitada, alterando-se, em consequência, a sentença recorrida. (…)


E) Insurge-se a Recorrente com o facto de ter sido apontada como fundamentação da matéria de facto, para os factos supra indicados, mais concretamente para os factos 49 e 54, o seguinte: (…)


F) Com a devida vénia, não se aquilata em toda a prova produzida, a razão pela qual foi dado como provado pelo Tribunal a quo que a Autora, ora Recorrida, só assumiu a responsabilidade de 50% do valor das despesas custeadas pela Recorrente ou a razão pela qual fixou em €210.472,85 (duzentos e dez mil, quatrocentos e setenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos).


G) O que resulta da prova produzida é que, entre a Recorrente e a Recorrida, foram estabelecidos diversos “acordos”, tanto quanto ao destino a dar aos prédios em análise, como à resolução do conflito existente entre ambas ou quanto à divisão de despesas, mas nenhum deles foi levado a cabo ou foi dado como assente.


H) E tal está evidenciado nas declarações de parte prestadas pela Recorrente, das quais resulta que “inicialmente iam dividir os custos pela percentagem que cada uma tinha na propriedade, depois de terem acordado que iam fazer metade cada uma se a Ré passasse a ter metade da propriedade. Não discutiram, quando chegaram a este acordo, como iam fazer para a Ré recuperar os 50% da propriedade, uma vez que a Ré tinha de reaver o dinheiro das obras”.


Tal resulta também do depoimento de parte prestado pela Autora, quando refere que “Acabaram por acordar comprar-lhe a casa grande e renovar a pequena metade cada uma (renovavam juntas e depois alugavam ou vendiam)”, depois “refere que aceitou pagar as despesas da casa pequena em 50%”, adiante já refere que “Como a separação física do prédio não foi feita, propôs à Ré mudar para a casa pequena enquanto fazia as obras na casa grande e ela pediu uma renda, mas não falaram de valores” e por fim refere que “estiveram a falar na presença de uma amiga que respondeu em nome da Ré que ambas deveriam voltar ao acordo original, ou seja, renovar para vender, tendo as 2 concordado”


I) Ora, atento todo o supra exposto, não se entende como pode o Tribunal a quo dar como provado que a Autora assumiu somente 50% das despesas custeadas pela Recorrente, quando estiveram em cima da mesa vários “acordos”, mas nenhum deles foi levado a cabo e, pelo facto de que, o mais lógico seria, e será, assumir as despesas na proporção da sua compropriedade (13/16), tal como foi indicado pelas partes a certo momento.


J) Assim, apesar de o Tribunal a quo indicar como motivação de facto os depoimentos das partes, dos quais foram retiradas as passagens supra indicadas, considerou que seria este o compromisso da Recorrida para com as despesas custeadas pela Recorrente, ficando por demais evidente que foi feita uma errada valoração da prova!


K) No que concerne ao valor mínimo indicado pelo Tribunal a quo relativamente às despesas custeadas pela Recorrente, no valor de €210. 472,85 (duzentos e dez mil, quatrocentos e setenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), verifica-se igualmente uma errada valoração da prova, ou desvaloração.


L) Recorde-se que, o peticionado pela Recorrente na Reconvenção apresentada, a título de direito de regresso por parte da Autora quanto às despesas, era o valor de € 251.875,00 (duzentos e cinquenta e um mil e oitocentos e setenta e cinco euros), atenta a percentagem de que dispõe no prédio (13/16), sendo que a Recorrente gastou a título de despesas um total de € 310.000,00 (trezentos e dez mil euros).


M) Não entendeu o Tribunal a quo, que este valor pudesse ser atendido, pelas ordens de razão que enuncia na fundamentação de facto.


N) Sendo elas, nomeadamente, o facto de considerar que há faturas que não é possível entender se dizem ou não respeito à obra dos autos (sem especificar quais), que quanto às faturas do empreiteiro não se sabe a que correspondem em concreto e que relativamente às horas de escavadora não se sabe se todas elas tiveram o acordo da Autora.


O) Acontece que, foi dado como provado pelo Tribunal a quo que “A Autora sempre teve conhecimento dos trabalhos desenvolvidos e materiais aplicados, bem como dos custos que lhes estavam inerentes”, o que incluía as despesas com o empreiteiro e com a pessoa que estava a desenvolver os trabalhos no exterior.


P) Até porque, os trabalhos que o empreiteiro prestava à Autora, na casa grande existente na propriedade, estavam devidamente separados dos trabalhos que se encontrava a desenvolver para ambas as partes na casa pequena, o que fica enaltecido pela passagem de faturas em separado, e os trabalhos desenvolvidos no exterior foram sempre do conhecimento da Autora e, muitos deles, eram necessários como bem sabia.


Q) Pelo que, não se entende como pode o Tribunal a quo desconsiderar as faturas juntas em sede de prova pela Ré, tanto quanto ao empreiteiro, como aos trabalhos desenvolvidos no exterior.


R) Assim, para a requerida procedência do peticionado pela Recorrente bastaria que tal prova tivesse sido avaliada de outra forma, para a descoberta da verdade, como compete ao Tribunal.”


Pugnou pela revogação da sentença recorrida e condenação da Recorrida a pagar à Recorrente o valor de € 251.875,00.


I.


A Autora respondeu ao recurso interposto pela Ré, sustentando que: a Ré não comprovou ter comunicado à Autora com antecedência as obras que ia realizar, não sendo possível, a partir da documentação junta, apurar quais foram obras realizadas até à aquisição do quinhão pela Autora, nem o pagamento dos respectivos montantes pela Ré; as obras realizadas não foram fundadas em acordo das partes; a Autora só deve suportar as benfeitorias necessárias realizadas depois da constituição da compropriedade.


J.


Admitido o recurso, colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.


*


K.


Questões a decidir


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (art.ºs 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC).


Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.


São as seguintes as questões em apreciação no presente recurso:


1. Se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada, da sentença recorrida;


2. Se é abusivo / ilícito o uso que a Ré vem fazendo do bem imóvel de que é, juntamente com a Autora, comproprietária;


3. Se, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, a Ré deve desocupar o bem comum e indemnizar a Autora por a ter privado de o usar o mesmo bem em benefício próprio;


4. Se a Ré é, extracontratual ou contratualmente, responsável pela indemnização da Autora por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da ruptura de acordo celebrado entre ambas;


5. Se a Reconvinda / Autora é responsável perante a Ré pelo ressarcimento do valor das obras que esta pagou, realizadas no bem comum.


*


***


II. FUNDAMENTAÇÃO


*


***


A. De facto


*


Reprodução integral dos factos provados e não provados da decisão a matéria de facto como decidido na sentença sob recurso (sem o negrito da origem):


“FACTOS PROVADOS


a) Da discussão da causa resultaram provados, nos termos do disposto nos artigos 5º, n.º 1 e 2, 574º, n.º 2 e 607º, n.º 4 do Código de Processo Civil, os seguintes factos:


1) A Autora AA tem inscrita a seu favor, pela Ap. 3965 de 26-12-2022, a aquisição por compra à Ré BB de 13/16 do prédio misto denominado Quinta 1, no Sítio A, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, inscrito na matriz rustica sob o artigo 22º da Secção AN e nas matrizes urbanas sob os artigos 4642º e 5709º da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob a ficha n.º 1289/19870203, sendo as únicas comproprietárias, tal como resulta de fls. 12 vº a 17 , cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


2) Por escritura de compra e venda celebrada no dia 23 de dezembro de 2022, no Cartório Notarial de Cidade 4, da Ilustre Notária Dr.ª EE, lavrada a fls. 138 do livro 120, a Autora AA comprou à Ré BB 13/16 avos do prédio misto denominado Quinta 1, no Sítio A, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, inscrito nas matrizes rustica sob o artigo 22º da Secção AN e urbanas sob os artigos 4642º e 5709º da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob a ficha n.º 1289/19870203, tal como resulta de fls. 10 vº a 12 , cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial).


3) A compra e venda foi feita pelo preço de 650.000,00 €, convencionando-se que parte do preço seria paga em momento posterior, conforme consta da escritura, o que efetivamente ocorreu, sendo atribuído o valor de € 158.0437,50 ao artigo urbano 4642º, o valor de € 12.187,50 à parte rústica e o valor de € 475.000,00 ao artigo urbano 5709º, tendo a Autora afirmado que destinava o artigo 5709º à sua habitação própria permanente (artigo 2º da petição inicial).


4) O prédio referido em 1) é composto por terreno de mato, cultura arvense, alfarrobeiras e oliveiras, com 41.800 m2 , e por dois edifícios destinados a habitação: um térreo com logradouro (S.C.: 115,90 m 2; S.D.: 1.004,10 m2) e outro com dois pisos e garagem (S.C.: 182 m 2; S.D.: 1.378 m 2), inscritos respetivamente na matriz rústica da freguesia de Local 2 sob o artigo 22 º da secção AN e na matriz urbana da referida freguesia sob os artigos 4642 º e 5709 º, tal como resulta de fls. 13 vº a 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial).


5) O prédio referido em 1) situa-se em zona abrangida pela Reserva Ecológica Nacional, para proteção de aquíferos no subsolo (artigo 6º da petição inicial).


6) Não obstante, Autora e Ré acreditavam poder desanexar o edifício urbano mais pequeno (supra indicado como térreo com logradouro artigo 4642º) e vendê-lo a terceiros, para compensar despesas de obras e melhorias que se propunham fazer no conjunto do prédio remanescente (artigo 7º da petição inicial).


7) Naquele quadro, ao tempo da compra e venda, estudavam e consideravam diversas hipóteses, mormente a de fazer obras no edifício mais pequeno, para o tornar habitável e apetecível a potenciais interessados na compra, e fazer obras de fundo no edifício maior, para habitação da Autora ou para venda a terceiros, conforme decidissem e executassem (artigo 8º da petição inicial).


8) Tinham assim, Autora e Ré, um acordo de princípio para beneficiar o prédio e dele desfrutar ou vender, consoante as possibilidades legais de desanexação e construção, que careciam de confirmação técnica e de autorizações administrativas (artigo 9º da petição inicial).


9) Careciam também de cálculos de custos, em função da qualidade e extensão das obras a realizar, pois pretendiam racionalizar o investimento de capital que haviam feito no prédio, evitando despesas excessivas ou não reembolsáveis através da venda de parte do prédio a terceiros (artigo 10º da petição inicial).


10) Mantinham ambas em aberto todas as possibilidades de aproveitamento do prédio (desanexação ou integração, reabilitação de um ou outro dos edifícios, maior ou menor dispêndio de dinheiro, em função do resultado expetável), até que, concluídos os estudos técnicos e obtidas as autorizações administrativas, se tornasse concretizável a execução de um projeto (artigo 11º da petição inicial).


11) Naquele quadro, a Autora e a Ré solicitaram a realização de um levantamento topográfico, destinado a comprovar as áreas do terreno e dos edifícios e a permitir o estudo da desanexação do edifício pequeno (artigo 12º da petição inicial).


12) A Ré conhecia e é amiga de FF, construtor civil que vinha executando trabalhos para a mesma antes da compra e venda (artigo 14º da petição inicial).


13) A Ré propôs e a Autora não se opôs a que aquele construtor procedesse ao início de trabalhos no edifício maior, onde a Autora admitia vir a estabelecer residência (artigo 15º da petição inicial).


14) O construtor executou, sem ter qualquer projeto de construção (de arquitetura ou engenharia) apenas, no edifício maior, serviços de remoção de entulhos, pelos quais apresentou à Autora a pagamento uma fatura no valor de 10.000,00 € que a Autora pagou doc. 7 (artigo 17º da petição inicial).


15) A Autora, em fevereiro de 2023, carecia de regressar ao Reino Unido, por estar em vias de caducar o visto turístico que lhe permitira a entrada em território português uma vez que pretendia requerer e obter, a partir do Reino Unido, um visto de residente em Portugal (artigo 18º da petição inicial).


16) Autora e Ré residiam então juntas na mesma morada, na Quinta 2, Local 2 (artigo 19º da petição inicial).


17) Em fevereiro de 2023, a Ré mostrou descontentamento como estava a decorrer o acordo que mantinha com a Autora relativamente ao prédio referido em 1) (artigo 21º da petição inicial).


18) Para tanto, a Ré invocou atrasos de pagamentos por parte da Autora da Ré (artigo 22º da petição inicial).


19) E asseverou que a sua parte na propriedade, correspondente a 3/16 ou 18,75%, equivale ao edifício pequeno mais o logradouro, que lhe deve ser adjudicado no futuro, reclamando ainda compensação de despesas que alega ter efetuado com a renovação do edifício (artigo 23º da petição inicial).


20) Tais posições foram detalhadamente transmitidas à Autora pelo email da Ré de 10 de março de 2023, tal como resulta de fls. 18 vº a 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido artigo 24º da petição inicial).


21) A Autora foi surpreendida com a mudança de atitude e de planos que havia alimentado manter com a Ré (artigo 25º da petição inicial).


22) A Autora não tem morada em Portugal, tendo deixado de ter acesso à Quinta 2, na disponibilidade exclusiva da Ré (artigo 26º da petição inicial).


23) A Ré e a Autora mandaram fazer obras de adaptação no edifício pequeno ao seu amigo construtor FF e, desde abril de 2023, passou a ocupar e manter aí residência exclusiva (artigo 27º da petição inicial).


24) O edifício grande está em tosco e sem possibilidade de aproveitamento, pois carece da aprovação de prévio projeto de readaptação e das subsequentes obras (artigo 29º da petição inicial).


25) Naquela situação de desacordo entre as partes , a Autora e a Ré tentaram resolver a situação do imóvel que tinham em compropriedade, tendo sido avançadas a hipótese de a escritura de compra e venda ser revertida ou de venderem o prédio na totalidade ou em parte, com destaque de parte do mesmo, tentando compatibilizar as pretensões de ambas, não tendo as partes conseguido chegar a um acordo, sendo uma das questões em litígio que a Ré pretende ser compensada de todas as despesas que diz ter feito na recuperação da propriedade (artigo s 39º e 40º da petição inicial).


26) Os bens pessoais da Autora estão depositados à guarda da empresa Algarve Removals, com o custo de 585,00 € mensais desde pelo menos 18 de outubro de 2022, tendo a Autora suportado até o momento a quantia de 2.925,00 € (artigo 31º da petição inicial).


27) A Autora vive agora em Perth (artigo 38º da petição inicial).


28) Em consequência de estar em conflito com a Ré e da amizade entre ambas se ter desfeito, a Autora sente se infeliz e enganada, chorando e lamentando a sua sorte, para a qual não tem perspetiva ou solução, pelo que vive amargurada, padecendo de insónias e em tormento (artigo 42º da petição inicial).


29) A Ré recebeu 650.000,00 € da Autora a título de preço (artigo 44º da petição inicial).


30) A Autora não entra no edifício pequeno que é hoje a habitação da Ré (artigo 46º da petição inicial).


31) A Ré reside em Portugal, encontrando-se instalada no Algarve, e tem vindo a dedicar se à compra de imóvel, para revenda (artigo 23º da petição inicial).


32) A Ré adquiriu (sozinha) o prédio referido em 1) através por escritura de permuta e mútuo com hipoteca celebrada no dia 8 de agosto de 2022, no Cartório Notarial de Cidade 5 da Dra. GG, lavrada a fls. 95 do livro 109, o prédio denominado Quinta 1, no Sítio A, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o n.º 1289, tal como resulta de fls. 48 a 52, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 32º da contestação).


33) Ainda antes de se concretizar a escritura entre Autora e Ré estas começaram a atuar como se fossem comproprietárias e planearam os próximos passos e o projeto a seguir (artigo 34º da contestação).


34) Como tinham duas edificações implantadas no prédio, uma maior e outra mais pequena, a maior seria para habitação da Autora e a segunda seria, eventualmente, para renovar e vender ou instalar um alojamento local (artigos 35º e 36º da contestação).


35) O projeto de ambas cingia-se à edificação menor e ao exterior da propriedade (artigo 37º da contestação).


36) A edificação maior seria responsabilidade única da Autora (artigo 38º da contestação).


37) O planeado era que a Ré, que tinha experiência na matéria e que estava no Algarve contratava e, no fundo, comandava o projeto, colocando sempre à consideração da Autora as suas intenções e só avançando após aprovação desta. A Ré avançava, prestava contas à Autora e os custos eram partilhados (artigo 39º da contestação).


38) A Autora manteve-se muito tempo no Reino Unido, até porque teve problemas com o visto, contudo comunicavam quase diariamente (artigo 40º da contestação).


39) Pensaram ainda na hipótese de desanexar os prédios, para uma posterior venda, pelo que procuraram uma topógrafa, tendo a Ré procurado e encontrado a topógrafa HH, a quem a Ré pagou 50 % dos honorários (artigo 47º da petição inicial).


40) No que diz respeito à edificação maior, que seria para habitação da Autora, foi esta que estabeleceu contacto com o construtor a quem foram adjudicados os serviços, enviando-lhe o projeto a desenvolver na propriedade de maiores dimensões (artigo 48º da contestação).


41) Por solicitação da Autora (e não da Ré), o construtor avançou com as demolições internas necessárias, para a realização do projeto de remodelação da casa grande (artigo 50º da contestação).


42) Após vários meses de conversação, Autora e Ré decidiram que seria melhor vender a totalidade da propriedade a um terceiro, pelo que estabeleceram contacto com agências imobiliárias (artigo 62º da


43) O processo nunca foi concluído, pois a Autora nunca facultou a documentação necessária, apesar de lhe ter sido solicitada por diversas vezes pela agência imobiliária e de não terem logrado chegar a um acordo quanto à venda artigo 63º a 65º da contestação).


44) Em março de 2023, a renovações na edificação menor, encontravam ser finalizadas, apenas continuando a decorrer trabalhos no exterior (artigo 70º da contestação).


45) No fim de março de 2023, a Ré mudou se provisoriamente para a propriedade de menores dimensões (artigo 71º da contestação).


46) A Ré informou a Autora da sua intenção, que continuava no Reino Unido, que não se mostrando agradada com sugestão, também não se opôs à mesma, acabando por aceitar (artigo 72º da contestação).


47) A Autora nunca informou a Ré que não deveria residir no imóvel e que o deveria abandonar (artigo 79º da contestação).


48) A Autora sempre teve conhecimento dos trabalhos desenvolvidos e materiais aplicados, bem como dos custos que lhes estavam inerentes (artigo 82º da contestação).


49) A Ré suportou a título de obras e renovações, com o acordo de que suportariam as despesas para a casa pequena na proporção de 50% cada uma, obras não concretamente apuradas, para além das constantes de fls. 261, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 210.472,85 (artigo 106º da contestação).


50) A Autora pagou a quantia de € 10.000,00 pelas obras da casa grande, com o acordo da Ré, tendo assumido sozinha esse pagamento e essas obras tronaram a casa inabitável


51) Em consequência de estar em conflito com a Autora e da amizade entre ambas se ter desfeito a Ré sentiu desgaste emocional, gerador de preocupações, stress, angústia, ansiedade e mal-estar, que se arrastaram por vários meses, provocando um enorme sofrimento físico psíquico (artigos 114º e 115º da contestação).


52) A Autora requereu aos CTT o reenvio da correspondência endereçada em seu nome para o prédio dos autos para o escritório do mandatário – o que importou um custo global de 228,79 € (artigo 4º do articulado superveniente).


53) A Autora viajou da Escócia para Portugal, para tentar negociar um acordo, após o rompimento da Ré e para preparar a sua intervenção e intervir na presente ação, o que efetivamente ocorreu em maio e setembro de 2023 e em abril e julho de 2024, despendendo montante não concretamente apurado (artigos 5º e 6º do articulado superveniente).


54) No âmbito de perícia realizada nos autos, os trabalhos descritos s fls. 261 relativos à remodelação da casa pequena e à zona exterior (valado de pedra na confrontação com o caminho e com os vizinhos, colocação de tout-vennnant no caminho de circulação, portão automático, drenagem e passagens hidráulicas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, importariam, a preços correntes, a quantia total de € 206.172,85, importando a instalação de uma fossa sética em € 2.500,00 e a abertura de uma vala para instalação de água e eletricidade, em 220 m lineares, importaria € 1.800,00.


55) A presente ação foi intentada em 26-07-023.


***


b) Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada:


a) Aqueles edifícios encontravam- se, à data da compra e venda, degradados e impróprios para habitação (artigo 4º da petição inicial).


b) Para o estudo e posterior elaboração dos projetos de construção e desanexação, foi contratado um gabinete de arquitetura, que fez um estudo prévio (artigo 13º da petição inicial).


c) O construtor não apresentou orçamento detalhado e não informou que era obrigatório fazer um contrato de empreitada, que registasse os trabalhos a executar, os custos e os momentos de pagamento, entre outros pormenores formalidades que a Autora desconhecia (artigo 16º da petição inicial).


d) Tratando se de um único prédio, com terreno de mato e escasso arvoredo, ocupando o edifício pequeno de modo permanente, a Ré passou a ocupar todo o prédio dos autos (artigo 28º da petição inicial).


e) A Autora teve que continuar a morar no Reino Unido, perspetivando regressar em setembro de 2023, para recolher os seus bens pessoais, que não puderam ser guardados na propriedade dos autos, atento o corte de relações imposto pela Ré (artigo 30º da petição inicial).


f) Todo o projeto de vida da Autora foi bruscamente cerceado pelo rompimento infunda do provocado pela Ré (artigo 32º da petição inicial).


g) Aplicou todo o capital de que dispunha para a aquisição daquela parte do prédio, tendo ficado desfalcada de dinheiro para comprar outra moradia ou para fazer outro investimento (artigo 34º da petição inicial).


h) Tendo a Ré cortado relações com a Autora e tendo ocupado e feito seu todo o prédio, a Autora deixou de poder visitar a propriedade, desfrutar dela, fazer planos de obras e projetos, de tratar e aproveitar da terra e de se estabelecer no edifício grande ou no pequeno (artigo 35º da petição inicial).


i) Na verdade, não é possível à Autora fazer despesas com técnicos e projetos numa fase em que impera a incerteza e em que não tem acesso e controlo sobre o prédio (artigo 36º da petição inicial).


j) Acresce que a Autora não tem casa de morada no Reino Unido, pois decidira passar a morar em Portugal, motivo pelo qual comprou a sua parte no prédio dos autos (artigo 37º da petição inicial).


k) A desanexação de uma parcela da propriedade não será em princípio possível, atenta a área de cultura e as restrições da Reserva Ecológica Nacional – estuda-se a desanexação apenas do edifício pequeno, enquanto operação de destaque em meio urbano, o que pode não ser autorizado, na medida em que ocorre num meio ostensivamente rural e sem via pública infraestruturada (artigo 41º da petição inicial).


l) Descobre-se ainda difamada pela Ré, que apregoa a amigos e conhecidos que a Autora não cumpre a palavra, que não paga o que lhe deve e que a prejudicou economicamente, tudo injustificado, pois a Ré está nitidamente na posição de única beneficiada (artigo 43º da petição inicial).


m) A Autora nunca aceitou que se transformasse o edifício pequeno numa habitação de luxo, à sua revelia, sem poder participar na escolha de materiais, de configurações e acabamentos, de destinação de cada divisão e todos os demais detalhes de uma obra de remodelação, inclusive e sobretudo quanto a custos de construção (artigo 49º da petição inicial).


n) As obras executadas pela Ré são sumptuárias, desnecessárias e inúteis ao prédio, pois visaram apenas satisfazer caprichos da Ré à custa da Autora, enquanto desfiguram os propósitos visados pela Autora, supra referidos, sem excessos de custos que inviabilizem ou prejudiquem o investimento que efetuou (artigo 50º da petição inicial).


o) Aquele montante advirá da ligação de amizade que a ré mantém com o construtor (artigo 52º da petição inicial).


p) A Autora veio a apurar que o construtor lhe cobrou muito mais do que efetivamente custaram os trabalhos referidos no artigo 17º, pelo que se afigura plausível que todas as contas de despesas de obras estejam inflacionadas para prejudicar a autora (artigo 53º da petição inicial).


q) A Ré executou as obras e fez as despesas depois de romper o acordo que tinha com a Autora, contra a vontade desta, bem sabendo que não teria a concordância da Autora para as executar, motivo pelo qual não lhe deu conhecimento atempado (artigo 54º da petição inicial).


r) E aproveitou-se de a Autora estar no Reino Unido, impossibilitada de contactar amigos e conhecidos ou técnicos em Portugal (artigo 55º da petição inicial).


s) Se dispusesse de alojamento, a Autora já estaria em Portugal (artigo 56º da petição inicial).


t) O edifício pequeno, que a Ré ocupa e diz querer desanexar, tem valor muito superior ao quinhão de 3/16 avos que a mesma ainda mantém na propriedade (artigo 58º da petição inicial).


u) Ainda que a carecer de obras e inabitável, aquele edifício, devidamente inscrito na matriz como está, tem valor não inferior a 300.000,00 € (tendo por base o preço global de 800.000,00 para todo o prédio), o que decorre de o terreno por si só (terra de mato) não ter praticamente valor de mercado e de cada edifício numa zona de reserva ecológica ser altamente procurado, atingindo preços que rondam 3.000,00 € por m 2 (artigo 59º da petição inicial).


v) O valor locativo do prédio, tal como se encontrava em fevereiro de 2023, é de 6.500,00 € por mês (artigo 60º da petição inicial e articulado superveniente).


w) Em maio, a Autora regressa ao Algarve e em virtude de não poder regressar à Quinta 2 instala-se com a Ré na edificação menor, à qual sempre teve acesso e onde residiu temporariamente (artigo 73º da contestação).


x) A Autora acabou por sair do imóvel, por sua iniciativa, levando todos os seus pertencentes que, até então estavam guardados na garagem, para os colocar numa empresa denominada “Algarve Removals” (artigo 75º da contestação).


y) A Ré sugeriu que a Autora mantivesse os seus bens onde se encontravam pois tinha acesso à propriedade e assim poupava dinheiro (artigo 76º da contestação). Mas a Autora decidiu onerar-se com este encargo mensal, não tendo sido algo que lhe foi imposto.


z) Contínua em dívida o montante de € 12.187,50 do preço do prédio (artigo 108º da contestação).


aa) As obras na casa pequena estavam concluídas aquando da compra que a Autora fez de 13/16 da propriedade (artigo 9º da réplica).


bb) O preço da compra foi integralmente pago pela autora e até excedido (artigo 11º da réplica).


cc) A Ré vivia com a Autora e assistia a todos os atos relevantes, designadamente ao problema causado pelo banco comercial em que a autora tinha os fundos depositados (artigo 13º da réplica).


dd) A Autora nunca foi informada de qualquer projeto de construção, de contrato de empreitada, de orçamentos, de custos concretos de aquisição de bens, etc. matérias que a Ré decidiu por si, como entendeu (artigo 14º da réplica).


ee) Não é possível ocupar a restante propriedade sem conflituar com a Ré, que lá tem cães, sistemas de vigilância e vedações sob seu exclusivo controlo (artigo 17º da réplica).


ff) Daí o preço da compra e venda: à casa pequena, a desanexar, mas com as obras já realizadas, atribuíram o valor de 300.000,00 € e ao remanescente (casa grande e terreno) atribuíram o valor de 500.000,00 €; o quinhão da ré ficava preenchido com metade da casa pequena (3/16 ou 18,75%) e a autora ficava com a restante metade dessa casa pequena e com o remanescente (13/16 ou 81,25 %) (artigo 49º da réplica).


gg) Por esse motivo, a autora pagou o preço de 650.000,00€, que corresponde a 500.000,00€ (remanescente) mais 150.000,00€ (metade da casa pequena) (artigo 50º da réplica).


hh) Em fevereiro de 2023, não estavam iniciados sequer os mínimos atos preparatórios da desanexação da casa pequena e apenas por insistência da autora foram pagos os trabalhos de topografia (artigo 65º da réplica).


ii) O desfecho da ação foi adiado por falha do acordo que a ré não cumpriu, celebrado na audiência de 23/04/2024, o que provocou o dilatar do período de incerteza, de impossibilidade de determinação do local de residência e de aplicação de meios financeiros (artigo 18º do articulado superveniente).”


*


***


Do recurso da decisão da matéria de facto


*


Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada e não provada da sentença de primeira instância.


Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.


Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:


“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”


*


Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


Neste particular, o tribunal de recurso, sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, deve verter o que emergir da apreciação crítica e livre dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais, como decorre do n.º 4 do artigo 607º e da alínea a) do n.º 2 do art.º 5º, ambos do C.P.C. 1, tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na al.ª c) do n.º 2 do art.º 662º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.


Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado polo Juiz Desembargador JORGE MARTINS RIBEIRO no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1 2, para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.”


Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Juíza Desembargadora MARIA JOÃO MATOS no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1 3,


“…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).


Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.


Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, n.º 1 e 376º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.P.C.).


Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).”


*


Tendo estas considerações presentes, analisemos agora cada um dos pontos da impugnação da matéria de facto apresentada pela Autora.


i.


Facto provado número 33:


“33) Ainda antes de se concretizar a escritura entre Autora e Ré estas começaram a atuar como se fossem comproprietárias e planearam os próximos passos e o projeto a seguir (artigo 34º da contestação).”


Sustenta a Autora que o facto provado em apreço deve ser eliminado, por conter a expressão conclusiva de que Autora e Ré começaram a actuar como se fossem comproprietárias, sem que constem elementos que sustentem o animus possidendi e a constituição da compropriedade.


Indica para tanto, como meios de prova:


- um alegado email, dirigido pela Ré à Autora a 18/03/2023 (junto aos autos como doc. 1 da réplica), no sentido de que “[a] compra não foi concluída até 22 de dezembro, pelo que não lhe era possível a si (não residente, não proprietária) pagar nenhuma das despesas”; e


- o depoimento que a Ré prestou na audiência, aos 10:14.140 a 11:20.139: “Era suposto pagarmos metade de cada uma. Mas porque a AA não tinha assinado a escritura, nem pago… porque eu não achei que era correto, porque ela não sendo dona, ou não estando nisso como dona, achei que não era correto ser ela…” (cfr. acta de 22/10/2024, referência Citius 133980122);


Apreciando, diremos, em primeiro lugar, que a afirmação contida no facto provado não é a de que Autora e Ré eram, ou são, comproprietárias do prédio, o que efectivamente conteria uma conclusão jurídica consistente na afirmação da titularidade do direito de compropriedade. Na verdade, do facto consta que Autora e Ré “…começaram a actuar como se fossem comproprietárias…”, numa evidente alusão à intenção subjacente aos actos que foram praticando tendo por objecto os prédios em litígio nos autos. Independentemente de poder, ou não, estar sustentada pela prova produzida nos autos, não se trata de uma conclusão jurídica, mas da expressão factual de um dos elementos – o animus – da posse, sem o qual tais actos não podem senão ser considerados mera detenção.


Não sendo conclusivo o facto, vejamos agora se os meios de prova indicados pela Recorrente infirmam a convicção criada no tribunal de 1ª instância quanto à intenção de domínio compartilhado pelas partes da acção sobre os bens imóveis em disputa.


O primeiro meio de prova indicado pela Recorrente / Autora – reproduzido no doc. 1 da réplica – não consiste num email, mas antes numa mensagem escrita em “chat” enviada pela Ré à Autora, redigida em língua inglesa, a 18.03.2023, contemporânea do desentendimento de ambas. O seu conteúdo não contraria, porém, os elementos de prova de que, antes desse momento de ruptura, as duas amigas, em obediência ao espírito do acordo que mantinham entre si, agiram em colaboração e em manifestação de uma vontade convergente de serem donas de partes ideais do imóvel.


O mesmo se diga relativamente à passagem do depoimento prestado pela Ré em audiência, aos 10:14.140 a 11:20.139 - “Era suposto pagarmos metade de cada uma. Mas porque a AA não tinha assinado a escritura, nem pago… porque eu não achei que era correto, porque ela não sendo dona, ou não estando nisso como dona, achei que não era correto ser ela…” – que corresponde também ao estado de espírito da Ré depois do desentendimento entre ambas, sendo que até começa por dizer, “[e]ra suposto pagarmos metade cada uma”, referindo-se ao acordo anterior relativamente ao custo das obras na casa pequena, justificando o subsequente dissídio porque a Autora não assumiu pontualmente os pagamentos combinados e decorrentes da assunção da condição formal de comproprietária por escritura pública.


Ou seja, trata-se de declarações que, enquadradas no devido contexto, não contrariam, de forma alguma, a ideia de que as partes mantiveram, antes da sua desinteligência, uma colaboração efectiva no intuito de serem comproprietárias de partes ideais dos imóveis em apreço.


ii.


Factos provados 37 e 48:


“37) O planeado era que a Ré, que tinha experiência na matéria e que estava no Algarve contratava e, no fundo, comandava o projeto, colocando sempre à consideração da Autora as suas intenções e só avançando após aprovação desta. A Ré avançava, prestava contas à Autora e os custos eram partilhados (artigo 39º da contestação).”


“48) A Autora sempre teve conhecimento dos trabalhos desenvolvidos e materiais aplicados, bem como dos custos que lhes estavam inerentes (artigo 82º da contestação).”


Defende a Autora que os factos em apreço devem ser eliminados, por contradição com os factos 7, 8, 9, 15, 16, 49 e 54 declarados provados na sentença, e por as contas não terem sido prestadas ou aprovadas, antes ou depois da execução das obras (como resulta do facto 49), não existindo acordo algum para que a Ré executasse obras a seu bel-prazer precisamente no período em que se havia desentendido com a Autora.


Atentemos primeiro na alegada contradição dos factos provados números 37 e 48 com o conteúdo dos factos provados números 15, 16, 49 e 54.


A leitura dos factos provados em apreço não evidencia contradição.


O teor dos factos provados números 15 e 16 respeita ao circunstancialismo em que viviam Autora e Ré, antes de expirar o prazo do visto turístico da Autora e à necessidade de, por esta razão, regressar à Grã-Bretanha, nada contendo que se oponha aos factos provados 37 e 48.


Contradição alguma se vislumbra também entre os factos provados números 49 – respeitante ao pagamento das obras na casa pequena pela Ré – e 54 – alusivo aos custos, de acordo com o relatório pericial, de obras realizadas, e os indicados 37 e 48.


Importa dar conta de que, contrariamente ao alegado pela Recorrente:


- em parte alguma, o facto provado número 37 “pressupõe” que “…a autora não estava no Algarve” (sublinhado nosso). O que aí se afirma é, apenas, que a Ré estava no Algarve, o que é coerente com a prova produzida nos autos da qual decorre que a Ré tinha e tem residência em Portugal, enquanto a Autora era detentora de um visto turístico com duração mais limitada. Donde, não é rigoroso retirar do facto em apreço que as obras na casa pequena foram realizadas enquanto a Autora se encontrava no Reino Unido, o que seria, aliás, contraditório com as declarações prestadas em juízo pela própria Autora quando disse que antes de ir para a Escócia, em Fevereiro de 2023, já só faltava instalar a cozinha;


- não decorre dos factos provados 37 e 48 que o acordo permitisse à Ré executar “…obras a seu bel-prazer precisamente no período em que se havia desentendido com a Autora”, mas que o planeado entre ambas, antes do seu desentendimento, era que as obras seriam realizadas sempre em consideração pela intenção da Autora e mediante a prestação de contas pela Ré.


Quanto ao email de 10.03.2023, aludido no facto provado 20, trata-se uma comunicação posterior ao desentendimento das partes, que não infirma os acordos e colaboração anteriores.


Vejamos, agora, a situação dos factos provados números 7 a 9.


Embora tenha sido aceite pela Ré o teor do artigo 8º da p.i. (cfr. artigo 17º da contestação) – do qual emana o facto provado número 7 –, a verdade é que os artigos 26º a 29º, 31º e 33º a 38º da contestação contrariam a ideia, deixada pelo tramo “…ao tempo da compra e venda…” do artigo 8º da p.i., de que os estudos e hipóteses idealizados pelas partes, aí descritos, fossem contemporâneos da celebração da escritura pública de Dezembro de 2022, antes resultando do desenvolvimento da contestação que a Ré situa essa fase de análise das possibilidades de negócio, em momento anterior, no fim da primavera / início do verão de 2022, correspondente ao da formação do interesse da Autora em participar num projecto imobiliário comum com a Ré.


Acresce que contraria também a prova produzida em julgamento por declarações de parte, quer pela Autora, quer pela Ré, já que ambas confirmaram que, pouco depois de acordada a promessa de permuta entre a Ré e o anterior proprietário, em Junho de 2022, a AA manifestou interesse em ficar com a casa grande para si, o que obteve concordância da Ré, acordando que a casa pequena ficaria para ambas em partes iguais com vista a ulterior aproveitamento económico comum.


Assim, o referido exciso do facto alegado no artigo 8º da p.i., não se mostra provado por acordo das partes, já que contraria a versão apresentada pela Ré na contestação, devendo ser eliminado do facto provado número 7 da sentença, cuja redacção passará a ser:


7) Naquele quadro, estudavam e consideravam diversas hipóteses, mormente a de fazer obras no edifício mais pequeno, para o tornar habitável e apetecível a potenciais interessados na compra, e fazer obras de fundo no edifício maior, para habitação da Autora ou para venda a terceiros, conforme decidissem e executassem (artigo 8º da petição inicial).


Constatado que os factos provados 7 a 9 respeitam a momento inicial da formação da vontade de participação no negócio, em que as partes estavam ainda a considerar várias hipóteses de aproveitamento do imóvel, não há contradição com o facto provado número 37 que tem de ser lido no seguimento do facto provado número 35, do qual ressalta que decidiram entretanto, mas antes do seu desentendimento, recuperar juntas apenas a casa pequena, respeitando a uma fase subsequente à indefinição inicial, na qual Autora e Ré lograram chegar a consenso sobre o que queriam fazer.


Nenhuma razão há, por isso, para eliminar os factos provados números 37 e 48.


iii.


Factos provados números 40 e 41:


“40) No que diz respeito à edificação maior, que seria para habitação da Autora, foi esta que estabeleceu contacto com o construtor a quem foram adjudicados os serviços, enviando-lhe o projeto a desenvolver na propriedade de maiores dimensões (artigo 48º da contestação).”


“41) Por solicitação da Autora (e não da Ré), o construtor avançou com as demolições internas necessárias, para a realização do projeto de remodelação da casa grande (artigo 50º da contestação).”


Sustenta a Recorrente / Autora que os citados factos devem ser eliminados, por fazerem referência a projectos de construção inexistentes, o que foi confirmado no testemunho do construtor e observa a sentença a fls. 38, sendo a parte restante daqueles factos repetição dos factos provados números 12, 13 e 14.


O construtor FF disse que a casa grande tinha que ser feita com base num projecto de arquitetura e não queria começar sem este, mas a Autora insistiu que se começasse a demolição porque não queria esperar (essa obra era só da Autora). A testemunha deu à Autora uma ideia de custos de cerca de € 450.000,00, informando-a que não podia se comprometer sem ver o projecto. Ela apareceu com alguns desenhos com algumas opções e pediu para começar a demolir que depois iriam escolher o projecto.


Deste modo, para além de alguns desenhos que foram exibidos ao construtor, não chegou a haver um projecto consolidado, sujeito pela Autora à análise daquele.


Assim, afigura-se mais fiel à prova produzida que a referência ao “projecto” constante do facto provado 40, seja substituída por “desenhos da obra” e que a constante do facto provado número 41 seja eliminada, assumindo, consequentemente, a seguinte redacção:


40) No que diz respeito à edificação maior, que seria para habitação da Autora, foi esta que estabeleceu contacto com o construtor a quem foram adjudicados os serviços, enviando-lhe desenhos da obra a desenvolver na propriedade de maiores dimensões (artigo 48º da contestação).


41) Por solicitação da Autora (e não da Ré), o construtor avançou com as demolições internas necessárias à remodelação da casa grande (artigo 50º da contestação).


Por fim, não é fundada a alegação de que a parte restante dos factos provados números 40 e 41 seja a repetição dos factos provados números 12 a 14, pois aqueles, e não estes, enfatizam o contacto e a solicitação pessoal da Autora ao construtor para realizar os trabalhos na casa grande.


iv.


Facto provado 23:


“23) A Ré e a Autora mandaram fazer obras de adaptação no edifício pequeno ao seu amigo construtor FF e, desde abril de 2023, passou a ocupar e manter aí residência exclusiva (artigo 27º da petição inicial).”


Considera a Recorrente / Autora que a expressão “e a Autora” deve ser eliminada do facto em apreço para corresponder ao art.º 27º da p.i., aí mencionado, pois foi apenas a Ré quem mandou fazer obras na casa pequena antes de ter vendido um quinhão da propriedade à Autora e antes desta ter vindo viver para Portugal em Outubro de 2022, como sumariado a fls. 19, 21 e 27 da sentença. Em abono da sua posição a recorrente invoca que FF testemunhou no sentido de que “[c]omeçou as obras em agosto de 2022” (cfr. 27 da sentença).


Sendo certo que FF disse ter começado as obras em Agosto de 2022, não é menos certo que também afirmou que, sendo inicialmente contactado pela Ré, a Autora esteve envolvida desde momento precoce, nomeadamente nos preços das obras para a casa pequena, tendo pedido detalhes das tijoleiras e ido à casa marcar a iluminação. A própria Autora AA admitiu que recebeu, em Maio de 2022, a proposta da amiga para fazerem ambas uma sociedade e que se deslocou pela primeira vez à propriedade em Julho de 2022 quando já havia trabalhos em curso no telhado, acabando por aceitar pagar as despesas da casa pequena em 50%.


Tenhamos ainda presente a prova que vem destacada na motivação da decisão da matéria de facto da sentença recorrida, designadamente as mensagens trocadas entre as partes de fls. 18 v.º a 22, 53 a 58, 65 a 73, 146 a 169, 179, 201 v.º, 202, 207 v.º a 209, 271 v.º a 273 e 398 a 440, sendo que nas mensagens de fls. 148 v.º a Autora diz à Ré para ir em frente relativamente à escolha de materiais, discutindo a localização dos chuveiros e os tipos de sanitas, o que claramente permite a conclusão que está em causa um projecto das duas e não apenas da Ré.


Deste modo, sem prejuízo da necessidade de proceder à correcção do que se afigura ser um lapso de escrita na redacção da 2ª parte do facto provado em apreço, por ser consensual da prova produzida que só a Ré passou a residir na casa pequena a partir de Abril de 2023, a participação da Autora nas obras realizadas resulta bem sustentada pelos meios de prova a que se aludiu.


Termos em que deverá o facto provado número 23 assumir a seguinte redacção:


23) A Ré e a Autora mandaram fazer obras de adaptação no edifício pequeno ao seu amigo construtor FF e, desde abril de 2023, a Ré passou a ocupar e manter aí residência exclusiva (artigo 27º da petição inicial).


v.


Facto provado 35:


“35) O projeto de ambas cingia-se à edificação menor e ao exterior da propriedade (artigo 37º da contestação).”


Pugna a Autora pela eliminação do facto em apreço, por repetir e conflituar com os factos provados 7 e 50 e por não ter sido provado que houvesse acordo das partes para fazer obras no “exterior da propriedade”, como a sentença conclui a fls. 39: “…não resultando das mensagens trocadas que havia acordo para a realização de obras em toda a propriedade (exterior), não pode o Tribunal concluir que havia acordo para a sua realização e pagamento com a contribuição da Autora”.


Quanto à contradição do facto provado em apreço com o teor do provado número 7, reiteramos aquilo que ficou referido a propósito dos factos provados 37 e 48, para recordar que se trata de momentos distintos da formação da vontade negocial das partes, pelo que não há qualquer conflito entre ambos.


No que respeita ao facto provado número 50, é alusivo ao pagamento das obras no edifício da casa grande, edifício este que não se mostra incluído no âmbito do facto provado número 35, em crise. Razão pela qual tampouco existe contradição entre estes factos.


Todavia, como enfatiza a passagem destacada da motivação da sentença recorrida, não se provou que o acordo das partes em suportar os encargos em partes iguais tivesse abrangido a execução das obras de recuperação do exterior da propriedade grande.


O artigo 35 dá-nos conta de que o projecto comum à Autora e à Ré abrangia a recuperação da edificação da casa pequena, mas inclui também menção ao exterior da propriedade. Sem concretizar se se trata apenas do espaço exterior circundante da casa pequena, afigura-se efectivamente passível de incutir a ideia de que A. e R. acordaram em repartir os custos das obras exteriores da propriedade maior, ideia que a própria motivação da decisão da matéria de facto da sentença de 1ª instância rejeita.


Assim, impõe-se a eliminação do exciso “e ao exterior da propriedade” contido no facto provado número 35 que passará a revestir a seguinte redacção:


35) O projeto de ambas cingia-se à edificação menor (artigo 37º da contestação).


vi.


Facto provado 49:


“49) A Ré suportou a título de obras e renovações, com o acordo de que suportariam as despesas para a casa pequena na proporção de 50% cada uma, obras não concretamente apuradas, para além das constantes de fls. 261, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, d e valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 210 472,85 (artigo 106º da contestação).”


Entende a Autora que o valor das obras na casa pequena, indicado no facto provado 49, deve ser corrigido para o montante de 118.633,75€ (96.450,20 € mais IVA), como consta do facto 54, que representa a totalidade das obras que o perito pôde avaliar, conforme a perícia de fls. 157 a 261 dos autos, incluindo obras no exterior do prédio;


Sobre a decisão dos factos provados 49 e 54 (deve-se a lapso manifesto a referência na sentença a “53”, já que respeita de forma evidente ao facto provado “54”), é a seguinte a motivação da sentença recorrida (os sublinhados são nossos):


Facto 49 e 53 - Provados com base na perícia realizada nos autos, na qual se confiou, sendo certo, que ela se mostra suficientemente justificada e corresponde ao resultado da atividade diretamente vocacionada para encontrar o valor das obras em causa, tendo o Sr. Perito se deslocado ao local e observado a renovação da casa pequena e o seu exterior, tendo em esclarecimentos acrescentado os valores da fossa e da abertura da vala.


É certo que a Ré juntou aos autos faturas e recibos em seu nome de fls. 74 a 77, 80 a 106, 108 a 124, 126-vº a 145 e 210 a 212, mas tais elementos não permitem a conclusão por si pretendida.


Desde logo há faturas que não é possível entender se dizem ou não respeito à obra dos autos, outras estão em duplicado (por ex. faturas 454, 455 e 456 de DD), as faturas de fls. 80-vº dizem respeito a objetos de decoração numa altura em que a Autora e a Ré já não se estavam a entender, pelo que não se pode concluir que havia acordo relativamente a essas compras, o mesmo sucedendo com as compras de móveis da Boconcept e no IKEA (bens que podem ser retirados da casa pela Ré se os pagou em exclusivo).


As faturas ao empreiteiro têm o valor total de € 151.005,00, mas não se sabe a que correspondem em concreto, sendo que apenas se apurou que havia acordo das partes para realização da remodelação da casa pequena, com divisão de despesas na proporção de 50% cada uma.


Há despesas que foram feitas quando as partes já estavam desavindas, pelo que não se pode concluir que havia um acordo tácito da Autora da mesma (e expresso não se provou).


Relativamente às horas de escavadora, construção de muro e limpeza do terreno, perfazendo um total de € 68.265,00, não se pode concluir que todas essas horas tiveram o acordo da Autora, que estava sempre preocupada com os custos, como resulta das mensagens trocadas.


A própria Ré refere numa mensagem que o anterior proprietário gastou bastante dinheiro, preparando o terreno e construindo um grande muro de grandes blocos de pedra e dividendo de modo a que cada casa tenha o seu próprio acesso (fls. 273). (…)


Não admitindo a Autora tal facto e não resultando das mensagens trocadas que havia acordo para a realização de obras em toda a propriedade (exterior), não pode o Tribunal concluir que havia acordo para a sua realização e pagamento com a contribuição da Autora, sendo que não ficou o Tribunal com dúvidas que as obras da casa grande foram custeadas exclusivamente pela Autora e as da casa pequena pela Ré.


O valor mínimo apurado tem por base a perícia supra referida.” (sublinhados nossos).


Pelas razões aí aventadas, os valores dos factos provados números 49 e 54 tiveram por base o relatório pericial e não as facturas juntas pela Ré aos autos. Este critério afigura-se bem fundamentado e não é, sequer, contestado pela Autora na impugnação da matéria do facto provado 49 em apreço.


Ora, o relatório pericial junto aos autos a 28.03.2024, contém os seguintes valores de avaliação:


- Interior da casa pequena: 96.450,20 €;


- Exterior: 71.170,00 €;


- Total: 167.620,20 €;


- IVA (23%): 38.552,65 €; e


- Total c/ IVA: 206.172,85 €.


Em esclarecimentos prestados no decurso do julgamento, o Sr. Perito informou que não considerou no relatório o valor da nova fossa e das novas valas para as condutas, o que importaria, respectivamente, em: € 2.500,00 com a instalação da fossa no local; € 6,00 x 300 metros lineares = € 1.800,00, a execução da vala para a instalação de água e eletricidade.


Assim, de acordo com a perícia e com o Sr. Perito, o valor a considerar dos:


- trabalhos no edifício da casa pequena, é de € 96.450,20 + € 22.183,55 de IVA a 23%, perfazendo um total de € 118.642,75.


- para a abertura da fossa da casa pequena e respectiva vala para instalação de água e electricidade, é de € 4.300,00; e


- dos trabalhos exteriores, é de € 71.170,00 + € 16.369,10 de IVA a 23%, perfazendo € 87.539,10.


O valor de € 210.472,85 que consta do facto provado número 49, corresponde ao somatório dos parcelares dos trabalhos no edifício da casa pequena (€ 118.642,75), da fossa e respectiva vala (€ 4.300,00) e exteriores (€ 87.539,10) como resultam do relatório e dos esclarecimentos periciais. Está, assim, devidamente suportado pelo resultado da perícia a que faz referência a sentença recorrida. Por outro lado, a motivação da decisão a matéria de facto é clara quanto às razões pelas quais conclui que a Autora não pagou os montantes respeitantes a tais obras e que foi a Ré quem o fez, nomeadamente, de acordo com o testemunho do empreiteiro.


Porém, a redacção do facto provado número 49 não é a mais feliz por permitir uma leitura que se crê desconforme com a posição, expressa pela Sr.ª Juíza de 1ª instância na supracitada motivação da matéria de facto, relativamente à prova produzida no processo. Na verdade, deixa em aberto a interpretação no sentido de que todos os pagamentos feitos pela Ré em montante não inferior a € 210.472,85, o foram com o acordo da Autora, o que, de acordo com a motivação da mesma decisão, não resultou provado relativamente aos custos dos trabalhos exteriores que ascendem, de acordo com a perícia, a € 87.539,10.


Impõe-se, por isso, a alteração da sua redacção de molde a reflectir o resultado da perícia e aquela que foi a convicção expressa pela Sr.ª Juíza de 1ª instância, nos seguintes termos:


49.a) As partes acordaram que suportariam as despesas para a casa pequena na proporção de 50% cada uma.


49.b) A Ré suportou, a título de obras e renovações, valor não inferior a € 210.472,85, correspondente a € 118.642,75 para a casa pequena, € 4.300,00 para a fossa séptica e a vala para a instalação de água e electricidade e € 87.539,10 para trabalhos exteriores.


vii.


Aditamento de facto provado:


Pretende a Recorrente que o tribunal adite, à matéria de facto provada, que:


“A ré, por seu alvedrio, depois de romper o acordo com a autora, fez obras no exterior do prédio, aditando a fossa, a vala e o portão elétrico.”


A realização as obras constituídas pela fossa, vala e portão eléctrico, encontra-se já mencionada no facto provado número 54 e na versão alterada do facto 49, vinda de apreciar.


Quanto ao mais – que a Ré mandou fazer tais obras, por seu alvedrio e depois de romper o acordo com a Autora –, não indica a Autora / Recorrente um só meio de prova em suporte da sua pretensão de aditamento à matéria de facto, razão pela qual não é atendível a impugnação por não cumprir os pressupostos previstos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC.


viii.


Facto provado 17:


“17) Em fevereiro de 2023, a Ré mostrou descontentamento como estava a decorrer o acordo que mantinha com a Autora relativamente ao prédio referido em 1) (artigo 21º da petição inicial).”


Considera a Autora / Recorrente que o e-mail que a Ré enviou à Autora, reproduzido no facto provado 20 e junto de fls. 18 v.º a 22 dos autos, deve ser interpretado à luz do disposto nos art.ºs 236º e ss. do Código Civil, segundo a impressão do destinatário, concluindo-se que a Ré rompeu o acordo que tinha com a Autora, invocando falta de confiança e pretendendo ficar como única proprietária da casa pequena. Mantém que isto mesmo foi confirmado pela Ré no depoimento que prestou em audiência, conforme acta de da sessão de 22.10.2024, aos 17:59 minutos da gravação, em que disse: “eu decidi que já não posso confiar mais nela”. Consequentemente, o facto provado n.º 17 deve passar a ter a redacção: “A 23 de Fevereiro, a Ré informou a Autora de que decidira romper o acordo que ambas tinham sobre o prédio, invocando perda de confiança.”


Sobre a questão suscitada, deve recordar-se que uma coisa é o email enviado pela Ré à Autora no dia 10 de Março de 2023, expressamente mencionado no facto provado número 20, e outra, distinta, é a manifestação de descontentamento sobre a forma como estava a decorrer o acordo, feita pela Ré em Fevereiro de 2023, descrita no facto provado número 17.


A circunstância de o facto provado número 17 em análise, respeitar a uma conduta que ocorreu no mês anterior ao envio do email de 10.03.2023, retira toda a força ao argumento probatório invocado na alegação de recurso em apreço, estribada na “interpretação” do dito email.


Mais: o envio e o conteúdo do email de 10.03.2023, são factos objectivos que se encontram provados (cfr. facto provado 20). Já a interpretação do email, pretendida pela Recorrente, é matéria conclusiva, fruto de uma actividade juridicamente vinculada, e não tem lugar em sede da matéria de facto, mas antes da fundamentação jurídica da decisão.


Mostra-se, assim, desprovida de qualquer fundamento esta parte da pretensão recursiva da Autora.


ix.


Factos provados 46 e 47:


46) A Ré informou a Autora da sua intenção, que continuava no Reino Unido, que não se mostrando agradada com sugestão, também não se opôs à mesma, acabando por aceitar (artigo 72º da contestação).


47) A Autora nunca informou a Ré que não deveria residir no imóvel e que o deveria abandonar (artigo 79º da contestação).


Defende a Recorrente que os factos 46 e 47 devem passar a ter a seguinte única redação: “Na sequência da cessação do acordo pela ré, a Autora negociou com a Ré soluções para resolver a compropriedade e, não tendo sido alcançado acordo, propôs a presente ação”.


Para tanto, sustenta, que a concordância da Autora resulta tão só de, no mesmo email, a Ré ter proposto negociações que efectivamente decorreram e tiveram diversos momentos, mas que nunca conduziram a um novo acordo definitivo.


A impugnação em apreço, não radica em meios de prova expressamente identificados pela Recorrente, mas em explicações que agora avança para as ocorrências descritas nos factos provados em apreço que, aliás, reconhece.


Tal é, por si só, suficiente para que não possa ser apreciada a questão em sede da decisão a matéria de facto.


Note-se, ainda, que o facto provado 46 nada refere sobre a definitividade da aceitação ali mencionada e que a propositura da presente acção é, em si mesma, elemento adquirido nos autos sem necessidade de alegação ou prova para os efeitos que o tribunal tiver por convenientes, entre os quais, se disso for caso, a manifestação de oposição da Autora na p.i. quanto à ocupação da casa pela Ré para residir.


x.


Facto provado 26:


“26) Os bens pessoais da Autora estão depositados à guarda da empresa Algarve Removals, com o custo de 585,00 € mensais desde pelo menos 18 de outubro de 2022, tendo a Autora suportado até o momento a quantia de 2.925,00 € (artigo 31º da petição inicial).”


A Recorrente pretende que o montante do facto provado 26 seja actualizado para 35.048,35 €, de acordo o requerimento de ampliação do pedido que apresentou a 18.09.2024 (ref.ª Citius 49884769) e os meios de prova (recibos) que juntou aos autos.


Assiste-lhe parcial razão, na medida em que não só a ampliação do pedido requerida a 18.09.2024, foi admitida por despacho proferido a 30.09.2024 (ref.ª Citius 133656679), como se encontram juntos os meios de prova do pagamento pela Autora das seguintes quantias relacionadas com o depósito / armazenamento dos bens:


- na factura n.º 104031, emitida pela “Algarve Removals” a 19.10.2022, no valor de 15.800,00 £ (libras esterlinas) e respectivo comprovativo de transferência bancária (Banco Santander) com data de 19.01.2022, ambos juntos com o requerimento apresentado pela Autora a 24.03.2024 (ref.ª Citius 48400206). Esta factura respeita aos parcelares de £ 585,00 de custos de armazenamento, £ 1.880,00 de custos alfandegários, sendo o valor restante de custos de remoção, embalamento e transporte realizado a 18.10.2022;


- nas facturas números 61927, 62214, 62735, 63340, 63862, 64485, 65078, 65763, 67362, 67750, 68253, 68932, 69532 e 70127 com datas de 29.11.2022, 04.01.2023, 24.01.2023, 24.02.2023, 28.03.2023, 04.05.2023, 24.05.2023, 30.06.2023, 09.08.2023, 01.09.2023, 25.09.2023, 25.10.2023, 28.11.2023 e 02.01.2024, emitidas pela “Algarve Removals”, respeitantes aos custos mensais de £ 585,00 cada, de armazenamento entre 18.11.2022 e 17.01.2024, todas juntas com o requerimento apresentado pela Autora a 24.03.2024 (ref.ª Citius 48400206);


- na factura número 70820 com data de 30.01.2024, emitida pela mesma empresa, respeitante ao custo mensal de £ 640,00, de armazenamento entre 18.01.2024 e 17.02.2024, junta com o requerimento apresentado pela Autora a 24.03.2024 (ref.ª Citius 48400206); e


- nas sete facturas com datas de 15.02.2024, 25.03.2024, 18.04.2024, 28.05.2024, 20.06.2024, 30.07.2024 e 20.08.2024, emitidas pela mesma empresa, respeitantes aos custos mensais de £ 640,00 cada, de armazenamento entre 18.02.2024 e 17.09.2024, juntas com o requerimento de ampliação do pedido apresentado pela Autora a 18.09.2024 (ref.ª Citius 49884769).


Inexistindo nos autos elementos de prova de que a Autora realizou outros pagamentos à “Algarve Removals” por conta do depósito aludido no facto provado número 26, logrou demonstrar que suportou os valores de:


- £ 13.895,00, por conta do armazenamento dos bens entre 18.10.2022 e 17.09.2024. À taxa de câmbio média de 0,86 euro / libra, durante o período de 2023 e 2024 em apreço, este valor em libras esterlinas corresponde a € 16.157,00; e


- £ 15.215,00, por conta da remoção, embalamento, transporte, custos alfandegários e outros.


Assim, respeitando o facto provado número 26 aos custos de depósito de bens, deverá a sua redacção ser alterada para:


26) Os bens pessoais da Autora estão depositados à guarda da empresa Algarve Removals, com o custo mensal de 585,00 libras esterlinas entre 18 de Outubro de 2022 e 17 de Janeiro de 2024 e de 640,00 libras esterlinas entre 18 de Janeiro de 2024 e 17 de Setembro de 2022, tendo a Autora suportado, até 18.09.2024, a quantia correspondente a 16.157,00 (artigo 31º da petição inicial).


xi.


Factos não provados h) e i):


“h) Tendo a Ré cortado relações com a Autora e tendo ocupado e feito seu todo o prédio, a Autora deixou de poder visitar a propriedade, desfrutar dela, fazer planos de obras e projetos, de tratar e aproveitar da terra e de se estabelecer no edifício grande ou no pequeno (artigo 35º da petição inicial).


i) Na verdade, não é possível à Autora fazer despesas com técnicos e projetos numa fase em que impera a incerteza e em que não tem acesso e controlo sobre o prédio (artigo 36º da petição inicial).”


Entende a Autora / Recorrente que os factos em apreço deveriam ter sido considerados provados.


Invoca, para tanto, o teor do email enviado a 02.09.2023, pelas 10:40, bem como os testemunhos de II e JJ.


Em primeiro lugar, importa reter que o email em apreço foi enviado em Setembro de 2023, data que é posterior à propositura da acção, pelo que o seu teor não é relevante para prova dos factos em apreço, ocorridos anteriormente.


Por outro lado, não constam do email em apreço, nem das passagens dos testemunhos indicadas pela Recorrente, elementos reveladores de que a Autora tenha, até à propositura da presente acção, manifestado à Ré interesse em dar ao imóvel comum um uso incompatível com a residência aí mantida pela Ré e menos ainda que tenha tentado aceder ao imóvel e sido impedida de o fazer.


Assim, para além de conclusiva, não tem adesão ao evidenciado pelos meios de prova em apreço, a afirmação de que a Autora “deixou de poder” visitar a propriedade, desfrutar dela, fazer planos de obras e projetos, etc., constante do facto não provado h).


O mesmo ocorre quanto ao teor do facto não provado i), já que continuava a ser “possível” à Autora fazer despesas com técnicos e projectos para o imóvel. Uma vez mais, estamos perante uma consideração de cariz conclusivo, um juízo de valor sobre a “oportunidade” ou a “razoabilidade” de a Autora continuar a investir, num momento de dissídio com a Ré, juízo este que não deve ter lugar em sede da decisão da matéria de facto.


Quanto aos testemunhos de II, sumariado a fls. 24 da sentença, no sentido de que a Autora “estava muito entusiasmada por vir viver para Portugal, tendo vendido a casa dela na Escócia (...)” e que “…foi a Inglaterra em fevereiro e, quando voltou, recebeu um telefonema da Ré a dizer que não era bem-vinda a Portugal, tendo ficado muito surpreendida e chorosa” e de JJ que declarou que a Autora “viu o sonho de viver em Portugal desfeito”, como sumariado a fls. 27 da sentença, nada acrescentam às considerações precedentes sendo evidente que pouca ou nenhuma relação têm com a matéria dos não provados h) e i).


Carece, por isso, de fundamento a impugnação dos factos em apreço.


xii.


Factos não provados d) e ee):


“d) Tratando-se de um único prédio, com terreno de mato e escasso arvoredo, ocupando o edifício pequeno de modo permanente, a Ré passou a ocupar todo o prédio dos autos (artigo 28º da petição inicial).”


“ee) Não é possível ocupar a restante propriedade sem conflituar com a Ré, que lá tem cães, sistemas de vigilância e vedações sob seu exclusivo controlo (artigo 17º da petição inicial).”


Entende a Recorrente / Autora que os factos d) e ee) relativos à ocupação total da propriedade pela Ré, devem também ser declarados provados.


Para tanto, refere que das fotografias juntas de fls. 273 v.º a 276, 286, 287 e 308 a 322 se observa que se trata de um prédio com terreno de mato e pedras, o edifício grande está inabitável e só o edifício pequeno está habitável, e que o valado de pedra na confrontação com o caminho e com os vizinhos e a colocação de um portão automático, asseguram o acesso da Ré à totalidade do prédio.


A alegação da Autora merece as seguintes considerações:


- confunde “acesso” da Ré ao prédio com “ocupação” pela Ré da totalidade do prédio. Tanto quanto a prova evidenciou, a Ré ocupa a habitação pequena e utiliza para lhe aceder o portão e o caminho existentes para o efeito;


- os meios de prova (fotografias) indicados pela Autora não revelam se esta tem, ou não, chave ou comando para abrir os portões do prédio, se alguma vez os solicitou à Ré e se alguma vez esta lhos negou ou, por qualquer outro meio, se opôs à intenção da Autora entrar no recinto exterior ou mesmo no interior da habitação pequena.


As fotografias tampouco evidenciam que a Ré tenha cães de guarda na propriedade ou sistemas de vigilância sob seu exclusivo controlo que impeçam a Autora de aceder ao imóvel.


Não há, assim, elementos de prova de que a Ré tenha ocupado a totalidade do prédio e de que a Autora esteja impedida de lhe aceder.


xiii.


Facto não provado ii):


“ii) O desfecho da ação foi adiado por falha do acordo que a ré não cumpriu, celebrado na audiência de 23/04/2024, o que provocou o dilatar do período de incerteza, de impossibilidade de determinação do local de residência e de aplicação de meios financeiros (artigo 18º do articulado superveniente).”


Sustenta a Recorrente / Autora que o facto em apreço deve ser declarado provado, atento o conteúdo da acta com a referência Citius 132069521, do requerimento e do despacho com as referências Citius 12670522 e 132990838, respetivamente, demonstrativos de que a Ré não cumpriu o acordo que havia determinado a suspensão da instância.


Em primeiro lugar, afigura-se oportuno dar nota de que a parte do “facto” em apreço, a partir de “…o que provocou…” até final, merece os reparos feitos em xi. supra, a propósito dos factos não provados h) e i). Contém uma conclusão que não se subscreve, pois a indefinição quanto à situação do prédio em apreço não constitui “impedimento” à fixação de uma residência ou à aplicação de recursos financeiros por parte da Autora mas, quando muito, um factor interfere no leque das respectivas opções.


Em segundo lugar, também é conclusiva a afirmação de que “o desfecho da ação foi adiado por falha do acordo que a Ré não cumpriu, celebrado na audiência de 23/04/2024”, retirada de elementos processuais objectivos e que, justamente por isso, não carecem de ser elencados na matéria de facto provada.


A saber:


- o teor da acta da diligência do dia 23.04.2024 (referência Citius 132069521) na qual os Ilustres Mandatários das Partes declararam ter acordado que “…a Ré (BB) irá comprar a parte da Autora (AA) do prédio em causa nos autos pelo preço de € 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil euros), a pagar no ato da Escritura de Compra e Venda, a qual se irá realizar até ao próximo dia 8 de julho de 2024. Após a realização da referida Escritura de Compra e Venda, as Partes irão reciprocamente desistir dos pedidos formulados nos presentes autos, bem como ficará resolvida a Ação de Divisão de Coisa Comum, pendente e que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Cidade 3 – Juiz 1, com o nº 1187/23.0... Este acordo não é possível de ser concretizado de imediato, uma vez que a Ré (BB) necessitará de algum tempo de modo a conseguir reunir e serem disponibilizados os fundos necessários á realização da compra ora acordada, pelo que, em virtude do supra exposto requerem a suspensão dos autos até ao próximo dia 8/07/2024.”;


- o requerimento de 09.07.2024 (referência Citius 12670522), em que a Autora veio “…informar que a ré não cumpriu o acordado na audiência de 23/04/2024, mostrando-se ultrapassado o período de suspensão dos autos, pelo que requer a V. Ex.ª se digne ordenar o prosseguimento e designar data para realização de julgamento.”; e


- o despacho judicial de 12.07.2024 (referência Citius 132990838), em que a Sr.ª Juíza designou data para realização do julgamento.


Termos em que, por se mostrar conclusiva e irrelevante, não assiste fundamento à pretensão de aditamento aos factos provados da redacção de ii) supra.


xiv.


Aditamento de facto provado:


“jj) As obras dos muros de vedação do prédio identificado no nº 1 estavam concluídas em Dezembro de 2022, assim como parte das obras de beneficiação da casa pequena.”


Mais entende a Recorrente que deve ser aditado um facto, mantendo que corresponde parcialmente ao art.º 48º da réplica e que ficou provado que as obras dos muros de vedação de propriedade estavam concluídas, assim como boa parte das obras na casa pequena também estavam, sendo que a sentença também reconhece que parte dos muros foi feita no tempo do anterior proprietário.


Para tanto, remete para as declarações de parte da Ré transcritas no ponto 15 das alegações de recurso.


Compulsada a transcrição das declarações em apreço, o que a declarante BB disse foi que o antigo proprietário já tinha começado a fazer o muro da frente, mas é também clara quando diz que não estava concluído. Nenhuma afirmação contém quanto ao momento da conclusão das obras do muro da casa pequena.


A passagem indicada das declarações da Ré, meio de prova em que se funda a pretensão da Recorrente quanto ao facto em apreço, não permitem o seu aditamento à matéria provada porque nelas a Ré não confirma se os trabalhos realizados para concluir os muros de vedação ou de beneficiação da casa pequena, estavam concluídos em Dezembro de 2022, ou se o foram posteriormente.


Não assiste fundamento para o aditamento pretendido.


*


Percorridos os pontos do recurso da matéria de facto interposto pela Autora, vejamos, agora, o recurso de impugnação dos factos apresentado pela Ré.


xv.


Facto provado 49:


“49) A Ré suportou a título de obras e renovações, com o acordo de que suportariam as despesas para a casa pequena na proporção de 50% cada uma, obras não concretamente apuradas, para além das constantes de fls. 261, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 210.472,85 (artigo 106º da contestação).” (redacção original conferida pela decisão recorrida que como vimos no ponto vi. supra, é objecto de alteração no presente acórdão).


Insurge-se a Ré quanto à matéria de facto em apreço, por considerar não ter resultado da prova produzida em sede de audiência de julgamento que a Autora só assumiu a responsabilidade de 50% do valor das despesas custeadas pela Recorrente.


Entende, em primeiro lugar que a prova evidenciou o estabelecimento de diversos “acordos”, tanto quanto ao destino a dar aos prédios em análise, como à resolução do conflito existente entre ambas ou quanto à divisão de despesas, mas nenhum deles foi levado a cabo, o que é revelado pelas declarações de parte:


- da Ré, das quais resulta que “inicialmente iam dividir os custos pela percentagem que cada uma tinha na propriedade, depois de terem acordado que iam fazer metade cada uma se a Ré passasse a ter metade da propriedade. Não discutiram, quando chegaram a este acordo, como iam fazer para a Ré recuperar os 50% da propriedade, uma vez que a Ré tinha de reaver o dinheiro das obras”; e também


- da Autora, quando refere que “[a]cabaram por acordar comprar-lhe a casa grande e renovar a pequena metade cada uma (renovavam juntas e depois alugavam ou vendiam)” e depois que “aceitou pagar as despesas da casa pequena em 50%”, mas adiante já refere que “[c]omo a separação física do prédio não foi feita, propôs à Ré mudar para a casa pequena enquanto fazia as obras na casa grande e ela pediu uma renda, mas não falaram de valores” e, por fim, refere que “estiveram a falar na presença de uma amiga que respondeu em nome da Ré que ambas deveriam voltar ao acordo original, ou seja, renovar para vender, tendo as 2 concordado”.


Como se disse em i. e ii. supra, resulta das declarações prestadas por Autora e Ré em julgamento que, pouco depois da escritura de permuta celebrada pela Ré em Junho de 2022 (pela qual esta se tornou proprietária do imóvel), a AA manifestou interesse em ficar com a casa grande para si, o que obteve concordância da Ré, acordando as partes que a casa pequena ficaria para ambas em partes iguais com vista a aproveitamento económico comum.


Das mesmas declarações ficou ainda claro que a escritura de compra e venda celebrada entre as partes em Dezembro de 2022, teve por base esse acordo, obedecendo os 13/16, adquiridos pela Autora à Ré, aos seguintes pontos de entendimento: o valor total do prédio até então pertencente à Ré foi fixado em € 800 mil; à parte da casa grande foi atribuído o valor de € 500 mil e à parte da casa pequena o valor de € 300 mil; a casa grande ficaria a pertencer à Autora em exclusividade e a casa pequena à Autora e à Ré em partes iguais; o valor de € 650 mil, a pagar pela Autora à Ré, correspondia a 500 mil da casa grande e a metade do valor de € 300 mil da casa pequena (€ 150 mil); os 13/16 avos correspondem a 650 mil, de 800 mil euros.


As razões apontadas permitem compreender porque é que, apesar de a Autora ter adquirido 13/16 da propriedade, o acordo que tinha com a Ré era no sentido de que suportaria metade do custo das obras da casa pequena. É que consideraram que esta pertencia à A. e R. em partes iguais e que os proventos advenientes da sua venda seriam para repartir por ambas na mesma proporção.


Note-se, a este respeito, que nas declarações que prestaram, as referências feitas pela Autora e pela Ré a outros entendimentos – nomeadamente quando a Autora disse que “estiveram a falar na presença de uma amiga que respondeu em nome da Ré que ambas deveriam voltar ao acordo original, ou seja, renovar para vender, tendo as 2 concordado” – dizem respeito a momento posterior, não só à celebração da escritura de Dezembro de 2022 como também ao início das desinteligências entre ambas que remonta a Fevereiro de 2023, encetados como forma de superarem a situação de impasse em que ficaram.


*


Onde houve dissídio nas explicações das partes, foi no que às despesas de renovação a casa pequena respeita, já que, admitindo que comparticiparia em metade do respectivo custo, a Autora sustentou que foi estipulado entre ambas um valor fixo de € 45.000,00 para o efeito, enquanto a Ré disse que o valor das obras não foi fixado e que a Autora estava consciente das obras em curso e dos respectivos gastos.


Consideramos que não tem credibilidade a tentativa, feita pela Autora nas suas declarações, de convencer o tribunal que o valor das obras da casa pequena tinha sido por ambas fixado em 45.000,00, pelas seguintes razões:


Em primeiro lugar, trata-se de um valor manifestamente curto (inferior a metade) para os trabalhos necessários à recuperação do edifício, tendo presentes os valores dos trabalhos reflectidos no relatório pericial.


Em segundo lugar, ao contrário do que a Autora sustenta nas suas alegações de recurso, os trabalhos realizados na casa pequena não são supérfluos ou luxuosos, limitando-se ao necessário para dotá-la de condições de habitabilidade dentro de um padrão de conforto médio na actualidade.


Em terceiro lugar, a Autora disse em juízo ter morado em Portugal, na mesma casa com a Ré, nos quatro meses – de Outubro de 2022 a Janeiro de 2023 -, durante os quais as obras da casa pequena se encontravam em pleno desenvolvimento, sendo muito improvável que não tivesse tido conhecimento do andamento dos trabalhos.


Em quarto lugar, há prova documental nos autos de que a Autora participou na escolha de alguns materiais e na definição de alguns aspectos concretos da renovação, o que também foi confirmado pelo testemunho do empreiteiro.


Assim, deve manter-se a redacção do facto provado número 49 com as alterações introduzidas em vi. supra.


*


xvi.


Facto provado 54:


“54) No âmbito de perícia realizada nos autos, os trabalhos descritos s fls. 261 relativos à remodelação da casa pequena e à zona exterior (valado de pedra na confrontação com o caminho e com os vizinhos, colocação de tout-vennnant no caminho de circulação, portão automático, drenagem e passagens hidráulicas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, importariam, a preços correntes, a quantia total de € 206.172,85, importando a instalação de uma fossa sética em € 2.500,00 e a abertura de uma vala para instalação de água e eletricidade, em 220 m lineares, importaria € 1.800,00.”


Discorda a Ré / Recorrente da fixação, em € 210.472,85, do valor de tais despesas, defendendo que o tribunal fez errada valoração da prova quando afirmou que não é possível entender se algumas facturas, sem especificar quais, dizem, ou não, respeito à obra dos autos e que não se sabe a que correspondem em concreto as facturas do empreiteiro e, relativamente às horas de escavadora, não se sabe se todas elas tiveram o acordo da Autora. Porém, considerou provado (cfr. facto provado número 48) que “A Autora sempre teve conhecimento dos trabalhos desenvolvidos e materiais aplicados, bem como dos custos que lhes estavam inerentes”, o que incluía as despesas com o empreiteiro e com a pessoa que estava a desenvolver os trabalhos no exterior.


Entrando na apreciação da objecção colocada pela Recorrente, dir-se-á, desde logo, que o facto de a Autora ter tido conhecimento dos trabalhos e dos custos inerentes às obras da casa pequena, não significa que estes tenham ascendido ao montante invocado pela Ré na contestação / reconvenção, até porque nestes incluiu valores de trabalhos exteriores que a própria Ré, nas suas declarações de parte, admitiu que a Autora estava com dificuldade em aceitar.


No mais, subscrevemos a justificação dada na sentença recorrida para que tivesse sido conferida prevalência à prova pericial na determinação dos valores dos trabalhos realizados, em detrimento das facturas juntas pela Ré, justificação que se mostra reproduzida no precedente ponto vi. deste acórdão.


Também quanto ao apuro do valor de € 210.472,85, realizado a partir da perícia efectuada no âmbito da presente acção, dão-se aqui por reproduzidas as considerações feitas no ponto vi. supra, a propósito do facto provado número 49.


Termos em que deve manter-se inalterada a redacção do facto provado número 54.


*


Em consequência da apreciação vinda de expor, é a seguinte a matéria de facto provada a considerar: 4


1) A Autora AA tem inscrita a seu favor, pela Ap. 3965 de 26-12-2022, a aquisição por compra à Ré BB de 13/16 do prédio misto denominado Quinta 1, no Sítio A, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, inscrito na matriz rustica sob o artigo 22º da Secção AN e nas matrizes urbanas sob os artigos 4642º e 5709º da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob a ficha n.º 1289/19870203, sendo as únicas comproprietárias, tal como resulta de fls. 12 vº a 17 , cujo teor se dá por integralmente reproduzido.


2) Por escritura de compra e venda celebrada no dia 23 de dezembro de 2022, no Cartório Notarial de Cidade 4, da Ilustre Notária Dr.ª EE, lavrada a fls. 138 do livro 120, a Autora AA comprou à Ré BB 13/16 avos do prédio misto denominado Quinta 1, no Sítio A, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, inscrito nas matrizes rustica sob o artigo 22º da Secção AN e urbanas sob os artigos 4642º e 5709º da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob a ficha n.º 1289/19870203, tal como resulta de fls. 10 vº a 12 , cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial).


3) A compra e venda foi feita pelo preço de 650.000,00 €, convencionando-se que parte do preço seria paga em momento posterior, conforme consta da escritura, o que efetivamente ocorreu, sendo atribuído o valor de € 158.0437,50 ao artigo urbano 4642º, o valor de € 12.187,50 à parte rústica e o valor de € 475.000,00 ao artigo urbano 5709º, tendo a Autora afirmado que destinava o artigo 5709º à sua habitação própria permanente (artigo 2º da petição inicial).


4) O prédio referido em 1) é composto por terreno de mato, cultura arvense, alfarrobeiras e oliveiras, com 41.800 m2 , e por dois edifícios destinados a habitação: um térreo com logradouro (S.C.: 115,90 m 2; S.D.: 1.004,10 m2) e outro com dois pisos e garagem (S.C.: 182 m 2; S.D.: 1.378 m 2), inscritos respetivamente na matriz rústica da freguesia de Local 2 sob o artigo 22 º da secção AN e na matriz urbana da referida freguesia sob os artigos 4642 º e 5709 º, tal como resulta de fls. 13 vº a 17, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial).


5) O prédio referido em 1) situa-se em zona abrangida pela Reserva Ecológica Nacional, para proteção de aquíferos no subsolo (artigo 6º da petição inicial).


6) Não obstante, Autora e Ré acreditavam poder desanexar o edifício urbano mais pequeno (supra indicado como térreo com logradouro artigo 4642º) e vendê-lo a terceiros, para compensar despesas de obras e melhorias que se propunham fazer no conjunto do prédio remanescente (artigo 7º da petição inicial).


7) Naquele quadro, estudavam e consideravam diversas hipóteses, mormente a de fazer obras no edifício mais pequeno, para o tornar habitável e apetecível a potenciais interessados na compra, e fazer obras de fundo no edifício maior, para habitação da Autora ou para venda a terceiros, conforme decidissem e executassem (artigo 8º da petição inicial).


8) Tinham assim, Autora e Ré, um acordo de princípio para beneficiar o prédio e dele desfrutar ou vender, consoante as possibilidades legais de desanexação e construção, que careciam de confirmação técnica e de autorizações administrativas (artigo 9º da petição inicial).


9) Careciam também de cálculos de custos, em função da qualidade e extensão das obras a realizar, pois pretendiam racionalizar o investimento de capital que haviam feito no prédio, evitando despesas excessivas ou não reembolsáveis através da venda de parte do prédio a terceiros (artigo 10º da petição inicial).


10) Mantinham ambas em aberto todas as possibilidades de aproveitamento do prédio (desanexação ou integração, reabilitação de um ou outro dos edifícios, maior ou menor dispêndio de dinheiro, em função do resultado expetável), até que, concluídos os estudos técnicos e obtidas as autorizações administrativas, se tornasse concretizável a execução de um projeto (artigo 11º da petição inicial).


11) Naquele quadro, a Autora e a Ré solicitaram a realização de um levantamento topográfico, destinado a comprovar as áreas do terreno e dos edifícios e a permitir o estudo da desanexação do edifício pequeno (artigo 12º da petição inicial).


12) A Ré conhecia e é amiga de FF, construtor civil que vinha executando trabalhos para a mesma antes da compra e venda (artigo 14º da petição inicial).


13) A Ré propôs e a Autora não se opôs a que aquele construtor procedesse ao início de trabalhos no edifício maior, onde a Autora admitia vir a estabelecer residência (artigo 15º da petição inicial).


14) O construtor executou, sem ter qualquer projeto de construção (de arquitetura ou engenharia) apenas, no edifício maior, serviços de remoção de entulhos, pelos quais apresentou à Autora a pagamento uma fatura no valor de 10.000,00 € que a Autora pagou doc. 7 (artigo 17º da petição inicial).


15) A Autora, em fevereiro de 2023, carecia de regressar ao Reino Unido, por estar em vias de caducar o visto turístico que lhe permitira a entrada em território português uma vez que pretendia requerer e obter, a partir do Reino Unido, um visto de residente em Portugal (artigo 18º da petição inicial).


16) Autora e Ré residiam então juntas na mesma morada, na Quinta 2, Local 2 (artigo 19º da petição inicial).


17) Em fevereiro de 2023, a Ré mostrou descontentamento como estava a decorrer o acordo que mantinha com a Autora relativamente ao prédio referido em 1) (artigo 21º da petição inicial).


18) Para tanto, a Ré invocou atrasos de pagamentos por parte da Autora (artigo 22º da petição inicial).


19) E asseverou que a sua parte na propriedade, correspondente a 3/16 ou 18,75%, equivale ao edifício pequeno mais o logradouro, que lhe deve ser adjudicado no futuro, reclamando ainda compensação de despesas que alega ter efetuado com a renovação do edifício (artigo 23º da petição inicial).


20) Tais posições foram detalhadamente transmitidas à Autora pelo email da Ré de 10 de março de 2023, tal como resulta de fls. 18 vº a 22, cujo teor se dá por integralmente reproduzido artigo 24º da petição inicial).


21) A Autora foi surpreendida com a mudança de atitude e de planos que havia alimentado manter com a Ré (artigo 25º da petição inicial).


22) A Autora não tem morada em Portugal, tendo deixado de ter acesso à Quinta 2, na disponibilidade exclusiva da Ré (artigo 26º da petição inicial).


23) A Ré e a Autora mandaram fazer obras de adaptação no edifício pequeno ao seu amigo construtor FF e, desde abril de 2023, a Ré passou a ocupar e manter aí residência exclusiva (artigo 27º da petição inicial).


24) O edifício grande está em tosco e sem possibilidade de aproveitamento, pois carece da aprovação de prévio projeto de readaptação e das subsequentes obras (artigo 29º da petição inicial).


25) Naquela situação de desacordo entre as partes, a Autora e a Ré tentaram resolver a situação do imóvel que tinham em compropriedade, tendo sido avançadas a hipótese de a escritura de compra e venda ser revertida ou de venderem o prédio na totalidade ou em parte, com destaque de parte do mesmo, tentando compatibilizar as pretensões de ambas, não tendo as partes conseguido chegar a um acordo, sendo uma das questões em litígio que a Ré pretende ser compensada de todas as despesas que diz ter feito na recuperação da propriedade (artigo s 39º e 40º da petição inicial).


26) Os bens pessoais da Autora estão depositados à guarda da empresa Algarve Removals, com o custo mensal de 585,00 libras esterlinas entre 18 de Outubro de 2022 e 17 de Janeiro de 2024 e de 640,00 libras esterlinas entre 18 de Janeiro de 2024 e 17 de Setembro de 2022, tendo a Autora suportado, até 18.09.2024, a quantia correspondente a 16.157,00 (artigo 31º da petição inicial).”


27) A Autora vive agora em Perth (artigo 38º da petição inicial).


28) Em consequência de estar em conflito com a Ré e da amizade entre ambas se ter desfeito, a Autora sente se infeliz e enganada, chorando e lamentando a sua sorte, para a qual não tem perspetiva ou solução, pelo que vive amargurada, padecendo de insónias e em tormento (artigo 42º da petição inicial).


29) A Ré recebeu 650.000,00 € da Autora a título de preço (artigo 44º da petição inicial).


30) A Autora não entra no edifício pequeno que é hoje a habitação da Ré (artigo 46º da petição inicial).


31) A Ré reside em Portugal, encontrando-se instalada no Algarve, e tem vindo a dedicar-se à compra de imóvel, para revenda (artigo 23º da petição inicial).


32) A Ré adquiriu (sozinha) o prédio referido em 1) através por escritura de permuta e mútuo com hipoteca celebrada no dia 8 de agosto de 2022, no Cartório Notarial de Cidade 5 da Dra. GG, lavrada a fls. 95 do livro 109, o prédio denominado Quinta 1, no Sítio A, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob o n.º 1289, tal como resulta de fls. 48 a 52, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 32º da contestação).


33) Ainda antes de se concretizar a escritura entre Autora e Ré estas começaram a atuar como se fossem comproprietárias e planearam os próximos passos e o projeto a seguir (artigo 34º da contestação).


34) Como tinham duas edificações implantadas no prédio, uma maior e outra mais pequena, a maior seria para habitação da Autora e a segunda seria, eventualmente, para renovar e vender ou instalar um alojamento local (artigos 35º e 36º da contestação).


35) O projeto de ambas cingia-se à edificação menor (artigo 37º da contestação).


36) A edificação maior seria responsabilidade única da Autora (artigo 38º da contestação).


37) O planeado era que a Ré, que tinha experiência na matéria e que estava no Algarve contratava e, no fundo, comandava o projeto, colocando sempre à consideração da Autora as suas intenções e só avançando após aprovação desta. A Ré avançava, prestava contas à Autora e os custos eram partilhados (artigo 39º da contestação).


38) A Autora manteve-se muito tempo no Reino Unido, até porque teve problemas com o visto, contudo comunicavam quase diariamente (artigo 40º da contestação).


39) Pensaram ainda na hipótese de desanexar os prédios, para uma posterior venda, pelo que procuraram uma topógrafa, tendo a Ré procurado e encontrado a topógrafa HH, a quem a Ré pagou 50 % dos honorários (artigo 47º da petição inicial).


40) No que diz respeito à edificação maior, que seria para habitação da Autora, foi esta que estabeleceu contacto com o construtor a quem foram adjudicados os serviços, enviando-lhe desenhos da obra a desenvolver na propriedade de maiores dimensões (artigo 48º da contestação).


41) Por solicitação da Autora (e não da Ré), o construtor avançou com as demolições internas necessárias à remodelação da casa grande (artigo 50º da contestação).


42) Após vários meses de conversação, Autora e Ré decidiram que seria melhor vender a totalidade da propriedade a um terceiro, pelo que estabeleceram contacto com agências imobiliárias (artigo 62º da contestação).


43) O processo nunca foi concluído, pois a Autora nunca facultou a documentação necessária, apesar de lhe ter sido solicitada por diversas vezes pela agência imobiliária e de não terem logrado chegar a um acordo quanto à venda artigo 63º a 65º da contestação).


44) Em março de 2023, as renovações na edificação menor, encontravam ser finalizadas, apenas continuando a decorrer trabalhos no exterior (artigo 70º da contestação).


45) No fim de março de 2023, a Ré mudou-se provisoriamente para a propriedade de menores dimensões (artigo 71º da contestação).


46) A Ré informou a Autora da sua intenção, que continuava no Reino Unido, que não se mostrando agradada com sugestão, também não se opôs à mesma, acabando por aceitar (artigo 72º da contestação).


47) A Autora nunca informou a Ré que não deveria residir no imóvel e que o deveria abandonar (artigo 79º da contestação).


48) A Autora sempre teve conhecimento dos trabalhos desenvolvidos e materiais aplicados, bem como dos custos que lhes estavam inerentes (artigo 82º da contestação).


49.a) As partes acordaram que suportariam as despesas para a casa pequena na proporção de 50% cada uma.


49.b) A Ré suportou, a título de obras e renovações, valor não inferior a € 210.472,85, correspondente a € 118.642,75 para a casa pequena, € 4.300,00 para a fossa séptica e a vala para a instalação de água e electricidade e € 87.539,10 para trabalhos exteriores.


50) A Autora pagou a quantia de € 10.000,00 pelas obras da casa grande, com o acordo da Ré, tendo assumido sozinha esse pagamento e essas obras tornaram a casa inabitável.


51) Em consequência de estar em conflito com a Autora e da amizade entre ambas se ter desfeito a Ré sentiu desgaste emocional, gerador de preocupações, stress, angústia, ansiedade e mal-estar, que se arrastaram por vários meses, provocando um enorme sofrimento físico psíquico (artigos 114º e 115º da contestação).


52) A Autora requereu aos CTT o reenvio da correspondência endereçada em seu nome para o prédio dos autos para o escritório do mandatário – o que importou um custo global de 228,79 € (artigo 4º do articulado superveniente).


53) A Autora viajou da Escócia para Portugal, para tentar negociar um acordo, após o rompimento da Ré e para preparar a sua intervenção e intervir na presente ação, o que efetivamente ocorreu em maio e setembro de 2023 e em abril e julho de 2024, despendendo montante não concretamente apurado (artigos 5º e 6º do articulado superveniente).


54) No âmbito de perícia realizada nos autos, os trabalhos descritos a fls. 261 relativos à remodelação da casa pequena e à zona exterior (valado de pedra na confrontação com o caminho e com os vizinhos, colocação de tout-vennnant no caminho de circulação, portão automático, drenagem e passagens hidráulicas, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, importariam, a preços correntes, a quantia total de € 206.172,85, importando a instalação de uma fossa sética em € 2.500,00 e a abertura de uma vala para instalação de água e eletricidade, em 220 m lineares, importaria € 1.800,00.


55) A presente ação foi intentada em 26-07-2023.


*


***


B. De direito


*


Do direito de compropriedade


*


Sustenta a Recorrente / Autora que a compropriedade constitui uma modalidade típica dos direitos reais, pela qual cada titular exerce o seu direito sobre a totalidade da coisa. Sendo qualitativamente iguais mas quantitativamente diferentes, como é o caso, o uso, a fruição e a participação nos encargos, são feitos na proporção das quotas. Na falta de entendimento dos comproprietários sobre o uso da coisa comum podem recorrer ao tribunal para obter uma ordem que coordene o uso, segundo a equidade, ou que condene aquele que abusou do seu direito a repor a ordem inicial e a indemnizar os consortes pelos prejuízos, o que se faz segundo as regras da anulação dos negócios jurídicos, conforme disposto no art.º 1407.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil.


*


Nos termos previstos pelo artigo 1.403º do Código Civil, existe …propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.


Como propriedade exercida em comum por várias pessoas, aplicam-se à aquisição do direito de compropriedade as regras consagradas nos artºs. 1316º ss. do CC, relativas à aquisição da propriedade, sobre o modo como o direito de compropriedade entra na esfera jurídica dos comproprietários.


Neste sentido, entre outros, veja-se o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2013, com o número convencional JTRP0001650/09.5TBVRL.P1, relatado pelo Juiz Conselheiro Teles de Menezes, in www.dgsi.pt .


Na aquisição derivada “...o direito adquirido funda-se ou filia-se na existência de um direito na titularidade de outra pessoa.”, Carlos A. da Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, pág. 360. A sua extinção ou limitação é que geram a aquisição do direito pelo novo titular, constituindo deste modo, a sua causa.


Por seu turno, na aquisição originária “...o direito adquirido não depende da existência ou extensão de um direito anterior, que poderá até não existir;” C. A. da Mota Pinto, in Op. Cit., pág.360. Nas situações em que exista, o direito adquirido não é por ele causado, constituindo-se apesar daquele direito.


Sendo a causa de pedir nas acções reais, de acordo com a teoria da substanciação, o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade, tem sido seguido nas nossas doutrina e jurisprudência, o entendimento de que quem invoca em juízo o direito de propriedade sobre uma coisa, deverá efectuar a prova da sua aquisição originária, mas é também pacificamente aceite que a presunção legal resultante do registo do título aquisitivo do autor (cfr. artigo 7º do Código de Registo Predial) é, conquanto não ilidida pela parte contrária, suficiente para que seja reconhecida, em acção de reivindicação, a titularidade pelo autor, beneficiário do registo, do correspondente direito de propriedade.


A Autora AA fez prova da aquisição derivada, através de escritura de compra e venda celebrada no dia 23 de Dezembro de 2022, no Cartório Notarial de Cidade 4, por compra à Ré BB, de 13/16 avos do prédio misto denominado Quinta 1, no Sítio A, freguesia de Local 2, concelho de Cidade 3, inscrito nas matrizes rustica sob o artigo 22º da Secção AN e urbanas sob os artigos 4642º e 5709º da referida freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 3 sob a ficha n.º 1289/19870203.


Beneficia também da presunção decorrente do registo predial daquela aquisição a seu favor pela Ap. 3965 de 26.12.2022.


Assim, encontra-se suficientemente demonstrada nos autos a titularidade do direito de compropriedade, pela Autora, sobre o prédio em apreço, correspondente a uma parte ideal de 13/16 avos.


Também a Ré é, por força do registo, presumida comproprietária do mesmo prédio, com uma quota ideal dos restantes 3/16 avos.


*


Do direito ao uso da coisa comum pelo comproprietário


*


De acordo com o artigo 1.405º do Código Civil, os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular – que, nos termos regulados pelo art.º 1.305º do mesmo diploma legal, é titular do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do seu objecto dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas – participando, separadamente, nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos preceitos legais subsequentes.


Entre tais artigos, conta-se o 1.406º, cujo n.º 1 estabelece que:


Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” (sublinhado nosso).


No caso vertente, Autora e Ré gozam de direitos qualitativamente iguais e, por força do título do negócio que outorgaram entre si em Dezembro de 2022, quantitativamente diferentes (13/16 para a A. e 3/16 para a Ré).


Recordando que os comproprietários exercem, em conjunto, os direitos que pertencem ao proprietário singular, entre os quais também o de residirem em imóvel com aptidão habitacional, assiste a qualquer uma das partes da presente acção, o direito de o fazerem na proporção das suas quotas.


O concreto modo através do qual os comproprietários conciliam o exercício concorrente que cada um pretenda fazer, das faculdades inerentes ao seu direito sobre o objecto da compropriedade deve, em primeira linha, depender da sua vontade comum, o que resulta, “a contrario”, da parte inicial do citado n.º 1 do artigo 1.406º do CC.


O acordo das partes pode produzir resultados distintos no respeita ao uso do imóvel como, a título meramente exemplificativo: o uso simultâneo por todos da totalidade do espaço; o uso, em momentos distintos, da totalidade do espaço por cada um deles; o uso simultâneo de partes distintas do espaço comum.


No caso vertente, a constituição da compropriedade de A. e R. por escritura pública de Dezembro de 2022, teve subjacente um acordo de vontades das outorgantes, no sentido de dividirem em partes físicas também o uso da totalidade do prédio, ficando uma parte deste constituída pela casa grande e o terreno exterior maior (cujo valor de aproximadamente 500 mil euros corresponde a 10/16 do total do prédio) em exclusivo para a Autora, e a parte constituída pela casa pequena (cujo valor de aproximadamente 300 mil euros corresponde a 6/16 do prédio) para a Autora e a Ré em partes iguais (assim se explicando a parte de 3/16 da Ré no total do prédio), com vista a reabilitação e ulterior rentabilização.


Por isso, em obediência ao acordo de vontades de ambas, a comparticipação de cada uma das partes nos encargos e benefícios proporcionados pelo edifício pequeno deve ser de 50%, pois relativamente ao edifício maior e ao terreno a participação é exclusiva da Autora.


*


Aqui chegados, vejamos quais as consequências da realidade vinda de descrever, relativamente ao primeiro ponto do pedido formulado pela Autora na presente acção e que visa a condenação da Ré a desocupar o prédio na totalidade e a deixá-lo livre de pessoas e bens.


A propositura da presente acção revela a discordância da Autora relativamente ao uso residencial que a Ré vem dando à casa pequena.


A Ré tem, em abstracto, direito a usá-la em seu benefício, seja na qualidade de comproprietária, seja no âmbito do acordo de divisão dos cómodos proporcionados pelo espaço do comum do imóvel, celebrado verbalmente pelas partes.


Sucede que também a Autora tem o mesmo direito.


Resultando da propositura da presente acção que a Autora não concorda com o uso que a Ré vem fazendo do imóvel, a situação cai na alçada do n.º 1 do artigo 1.406º do CC que estabelece como únicos limites à conduta do comproprietário que:


i.


Não empregue a coisa para fim diferente daquele a que se destina; e


ii.


Não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.


i.


Sendo certo que a casa pequena tem aptidão residencial, o uso que dela faz a Ré encontra-se dentro das finalidades da coisa comum.


ii.


Quanto ao segundo pressuposto negativo, afigura-se pertinente convocar a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.04.2016, relatado pelo Juiz Desembargador Pedro Brighton no processo n.º 1690/12.7TBMTA.L1-1 quando, a propósito de uma eventual situação de compropriedade que tenha por objecto fracção autónoma que não permita o uso simultâneo de todos os comproprietários, refere “…[n]essa situação, embora o gozo pelos demais consortes não seja materialmente possível, os mesmos não estão dele privados porque não o pretendem em concreto exercer e enquanto tal se verificar. Caso o pretendam, podem fazer cessar de imediato a utilização exclusiva, pela declaração dessa pretensão. Quando a mesma não seja acatada, cessa a licitude da utilização, na medida em que passa a ocorrer privação do gozo pelo consorte em violação do disposto no artº 1406º nº 1 do Código Civil.” 5 (sublinhados nossos).


Também o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2025, relatado pelo Juiz Conselheiro Ricardo Costa no processo n.º 486/22.2T8MFR.L1.S1, em caso com contornos semelhantes, adopta a mesma linha de raciocínio, discorrendo, “[a]ssentemos que a privação de uso é apurada em concreto competindo ao lesado alegar e provar os factos que a integram. Esse uso que fazes, porque o fazes, não o posso eu fazer, que o queria fazer, por isso insto-te a que pares.6 (sublinhado nosso), significando com isto que, na falta de acordo, a licitude da conduta do comproprietário que se encontra no uso da coisa comum, só cessa, convertendo-se em conduta ilícita, se os demais lhe transmitirem a sua intenção de exercerem sobre a coisa um poder cabível no âmbito da compropriedade, incompatível com o uso que aquele da mesma vem fazendo e, no seguimento dessa manifestação de vontade, o comproprietário que se encontra no uso obstaculize o exercício do direito pelos demais.


Extrapolando para o caso vertente, a ilicitude da conduta da Ré está dependente da alegação e prova, por parte da Autora, de que:


- fez chegar à consorte a sua intenção de dar à casa pequena a mesma utilização em benefício próprio ou um uso distinto do que a Ré lhe vinha dando; e


- no seguimento dessa manifestação de vontade, que a Ré obstou à utilização pretendida pela Autora.


Só a demonstração de tais ocorrências permite concluir que a comproprietária Ré, privou a consorte Autora do uso do bem a que igualmente tem direito, nos termos e para os efeitos previstos pela parte final do n.º 1 do artigo 1.406º do CC, convertendo, de lícito em ilícito, o exercício das prerrogativas conferidas à Ré pelo direito de compropriedade de que esta é titular.


Compulsada a matéria de facto provada da presente acção, não resulta demonstrado que a Autora tenha:


- manifestado a vontade, e visto negada pela Ré, de usar a casa pequena da Quinta 1 para qualquer finalidade, nomeadamente: passar a residir nela, seja em exclusividade, seja juntamente com a Ré; arrendar a casa pequena a terceiros para finalidade habitacional; ou


- sido impedida de aceder a qualquer parte da Quinta 1 de que são comproprietárias.


Ou seja, apesar de a Autora vir discordar do uso feito pela Ré, certo é que não provou ter manifestado à Ré a intenção de fazer um uso do imóvel, incompatível com a manutenção da residência desta.


Mais: a propositura da acção surge depois das partes, tendo em vista a superação do impasse em que se encontravam, terem decidido que seria melhor vender a totalidade da propriedade a um terceiro, sem que tivesse sido questionada a situação de residência da Ré na casa pequena, tendo, inclusivamente, estabelecido contacto com agências imobiliárias mas o processo nunca foi concluído porque a Autora nunca facultou a documentação necessária, apesar de lhe ter sido solicitada por diversas vezes pela agência imobiliária (cfr. factos provados números 42 e 43).


Deste modo, tal como considerou a sentença recorrida, os autos não permitem concluir que a Ré tenha privado a Autora de fazer um uso directo ou indirecto do imóvel em seu benefício e, por consequência, que a conduta da Ré é abusiva e ilícita.


A condenação da Ré a desocupar o prédio na totalidade e a deixá-lo livre de pessoas e bens, está dependente da conclusão de que o uso que vem dando ao imóvel é ilícito ou abusivo, o que, não estando evidenciado, impõe a sua improcedência.


Assim também quanto ao pedido subsidiário (cfr. alínea e) subsidiária) de pagamento à Autora uma compensação mensal pelo uso exclusivo do prédio, na proporção do quinhão da Autora no prédio, desde Fevereiro de 2023, porquanto a atribuição da responsabilidade por uma tal compensação está também dependente da verificação do pressuposto da ilicitude do uso da coisa comum, fundada na violação do n.º 1 do art.º 1406º do CC, o que se não verifica no caso concreto.


Tenha-se presente que paralelamente à faculdade, ainda não exercida pela Autora, de exigir a atribuição de um uso à coisa comum mais favorável aos seus interesses pessoais, lhe assiste também, nos termos previstos pelos artigos 1.412º, n.º 1 do CC e 925º do CPC, o direito potestativo de pôr termo à situação de contitularidade, através da divisão da coisa comum que, se não for possível em substância, pode ser concretizada através da adjudicação ou venda da totalidade e repartição do produto na proporção das respectivas quotas.


*


A conclusão de que se mostram carecidos de fundamento, impõe-se também quanto aos pedidos de:


- c) pagamento à Autora de indemnização pela ocupação do prédio, em montante não inferior a 5.200,00 € mensais, desde Fevereiro de 2023 até efectiva desocupação do prédio, por ser certo que se trata de pretensão dependente da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (cfr. art.º 483º do CC), entre os quais se encontra a ilicitude do uso que a Ré vem fazendo da casa pequena e que, enquanto se não demonstre a verificação das supramencionadas condições, não pode ser considerado ilegítimo;


- e) pagamento à Autora de indemnização por perdas e danos a que deu causa, bem como dos prejuízos futuros (encargos e lucros cessantes), pelas razões identificadas no precedente parágrafo, já que, não tendo havido oposição da Ré, a que a Autora usasse também o imóvel comum, nenhum fundamento há para lhe imputar o conjunto de despesas reclamado pela Autora, nomeadamente com rendas, deslocações, remoção dos seus pertences do Algarve, transporte e depósito dos mesmos por empresa sediada no Reino Unido, remetendo-se, no mais, para os termos da decisão recorrida que aqui se sufragam;


- b) reposição do prédio no estado em que se encontrava antes das obras que executou, através de demolição das mesmas, por não ter resultado demonstrado que a Autora se tenha oposto à sua realização para além de que parte das mesmas foi executada com o seu conhecimento e concordância, em cumprimento do acordo comum de recuperação da habitação pequena;


- d) pagamento à Autora de indemnização por danos morais, por duas ordens de razões: a primeira é que não se verifica o pressuposto da ilicitude para o arbitramento de compensação ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual; a segunda é que como veremos infra, assiste à Ré o direito de receber da Autora quantias pecuniárias que suportou das obras realizadas no imóvel comum, em obediência ao acordo de ambas pagarem 50% da recuperação do edifício pequeno pelo que há, da parte da Autora incumprimento temporário de obrigação assumida, na origem do desentendimento entre ambas;


- f) declaração, a título subsidiário do pedido da alínea b), que as obras executadas pela Ré fazem parte do prédio, são encargo exclusivo da Ré e não lhe conferem direito a exigir compensação, a qualquer título, pela segunda razão apontada no parágrafo precedente (da apreciação a produzir sobre o recurso da condenação no pedido reconvencional, verificar-se-á que há obras realizadas no imóvel que devem ser objecto de comparticipação pela Autora).


*


Do direito da Ré a receber comparticipação da Autora pelas obras realizadas no bem comum


*


A Recorrente / Autora defende que a Ré / Reconvinte não tem direito a receber quantia pecuniária pelas obras que esta realizou no prédio até à formalização da compropriedade, a 23 de Dezembro de 2022, nem depois de a Ré romper o acordo com a Autora, a 23 de Fevereiro de 2023, sendo estas obras ilícitas, pelo que o valor imputável à Autora tem de ser apurado em liquidação de sentença.


Por seu turno, a Recorrente / Reconvinte BB considera que tem direito a receber da Reconvinda AA, o valor de € 251.875,00, já que todas as obras realizadas tiveram o conhecimento da Autora.


Está provado que Autora e Ré acordaram entre si que a edificação mais pequena do imóvel seria para renovar e vender ou instalar um alojamento local.


Ficou a Ré incumbida de contratar os trabalhos necessários à renovação, colocando sempre à consideração da Autora as suas intenções e só avançando após aprovação desta, ficando ainda acordado que as partes suportariam as despesas da renovação da casa pequena na proporção de 50% cada uma.


A Autora teve conhecimento dos trabalhos desenvolvidos e materiais aplicados, bem como dos custos que lhes estavam inerentes, tendo a Ré suportado, a título de obras e renovações, valor não inferior a € 210.472,85, correspondente a € 118.642,75 para a casa pequena, € 4.300,00 para a fossa séptica e a vala para a instalação de água e electricidade e € 87.539,10 para trabalhos exteriores.


Os trabalhos da casa pequena, no valor de € 118.642,75, encontram-se, assim, abrangidos pelo acordo de vontades de ambas, impendendo sobre a Autora a obrigação de honrar o seu compromisso (cfr. artigo 406º do CC), suportando metade do respectivo custo, ou seja, € 59.321,38.


Também os trabalhos de execução da fossa séptica e da vala para a instalação de água e electricidade, no valor total de € 4.300,00, embora exteriores ao edifício, se destinam a dotá-lo das condições de abastecimento de água, energia e de saneamento que são hoje imprescindíveis ao cumprimento do desiderato das partes que consistia em dotá-lo de condições de habitabilidade, de modo a poderem rentabilizá-lo futuramente como arrendamento turístico ou através da venda como morada pronta a habitar. Assim, entende-se que também os trabalhos em apreço estão abrangidos pelo acordo das partes impendendo sobre a Reconvinda / Autora a obrigação de entregar à Reconvinte / Ré metade do seu valor: € 2.150,00.


Restam os custos dos trabalhos realizados no exterior do prédio, no valor de € 87.539,10, relativamente aos quais não resultou provado que tenham sido abrangidas pelo acordo de repartição entre ambas na proporção de 50%.


Dispõe o artigo 216º do Código Civil que se consideram “…benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”, podendo estas ser classificadas em necessárias, úteis ou voluptuárias, consoante, respectivamente:


- tenham por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa (necessárias);


- não sendo indispensáveis para a sua conservação, aumentam, todavia, o valor da coisa (úteis); e


- não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (voluptuárias).


De acordo com a previsão do n.º 1 do art.º 1273º do CC, “[t]anto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e, bem assim, a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.” Mais prevê o n.º 2 do mesmo artigo que se as benfeitorias úteis não puderem ser levantadas sem detrimento da coisa, “…satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.”


Já o art.º 1275º do CC rege para as benfeitorias voluptuárias, determinando que o possuidor de boa fé tem direito a levantá-las não se dando detrimento da coisa e que não tem direito fazê-lo, nem a haver o valor delas, se a coisa resultar deteriorada (n.º 1). O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito (n.º 2).


Relativamente às necessárias, a regra é de que o possuidor da coisa, autor das benfeitorias, tem direito à indemnização, a calcular nos termos gerais do direito, quer seja possuidor de boa-fé quer seja possuidor de má-fé. O titular da coisa beneficiada adquire sempre o direito à benfeitoria, não podendo haver cabimento para o seu levantamento, pois que se com ela se visou evitar o detrimento da coisa seria um contra-senso levantá-la para, inevitavelmente, provocar tal detrimento. Em contrapartida, e como princípio, o possuidor, de boa ou má fé, tem direito a ser indemnizado nos termos gerais do direito.


No que respeita às benfeitorias úteis, o possuidor da coisa só tem direito a levantá-las (ius tollendi), desde que o possa fazer sem detrimento da coisa, quer seja possuidor de boa fé quer seja possuidor de má fé. Caso se não possa fazer o levantamento das benfeitorias úteis sem detrimento da coisa, o titular da coisa beneficiada adquire a benfeitoria e então, quer o possuidor de boa fé quer o possuidor de má fé, tem direito a ser indemnizado, segundo as regras do enriquecimento sem causa.


Impende sobre o possuidor, o ónus de provar que as despesas feitas se mostraram necessárias para conservar ou melhorar a coisa, assim como de que se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração (necessárias) ou de que aumentaram o valor da coisa (úteis) (cfr. n.º 1 do art.º 342º do CC).


No caso vertente, todavia, não resulta da matéria de facto provada que os trabalhos realizados na área exterior pela Ré aumentaram o valor do prédio, nem que foram necessários para evitar a sua perda ou destruição.


Consequentemente, não assiste à Ré direito a ser ressarcida pela Autora dos valores dos correspondentes trabalhos, seja de acordo com as regras de indemnização nos termos gerais do direito, seja de acordo com as regras do enriquecimento sem causa.


Assim, impõe-se a revogação parcial da sentença recorrida, no que ao montante da indemnização a pagar pela Reconvinda à Reconvinte respeita, que se fixa em € 61.471,38 (= € 59.321,38 + € 2.150,00), em vez dos € 105.236,43 aí inscritos.


Resta, a título de notas finais, acrescentar que as questões suscitadas na impugnação jurídica dos recursos da Autora e da Ré, não tolhem os fundamentos acabados de expor porquanto:


- não são ilícitas, antes tendo sido realizadas em cumprimento do acordo celebrado entre as duas comproprietárias, as obras executadas na casa pequena (nestas incluídas a fossa séptica e a vala), tanto mais que foram do conhecimento da Autora; e


- pese embora tenha sido do conhecimento da Autora, a realização das obras exteriores não está abrangida pelo acordo de renovação da casa pequena a custos repartidos na proporção de 50%, razão pela qual a sua execução foi objecto de tratamento autónomo como benfeitorias.


*


Deste modo, confirmam-se os fundamentos e o segmento decisório da sentença recorrida quanto aos pedidos formulados pela Autora, revogando-se parcialmente a decisão quanto ao pedido reconvencional formulado pela Ré.


*


***


Custas


*


Não havendo norma que preveja isenção (art. 4º, n.º 2 do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (art.º 607º, n.º 6, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do CPC).


No critério definido pelos artigos 527º, n.ºs 1 e 2 e 607º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.


No caso:


- a Recorrente Autora obteve vencimento parcial no recurso por si interposto, na parte referente à sua condenação no pedido reconvencional, devendo as custas do seu recurso ser suportadas por Recorrente/Autora e Recorrida/Ré na proporção do decaimento;


- a Recorrente/Ré não obteve vencimento no recurso por si interposto, devendo suportar a totalidade das respectivas custas.


*


***


III. DECISÃO


*


Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:


1.


Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Autora e, em consequência:


1. a)


Revogar a sentença recorrida na parte referente ao montante da condenação da Reconvinda no pedido reconvencional da Reconvinte.


1. b)


Condenando a Reconvinda AA a pagar à Reconvinte BB a quantia de € 61.471,38 (sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e um euros e trinta e oito cêntimos) e absolvendo a Reconvinda da parte restante do pedido reconvencional.


2.


Julgar improcedente a apelação interposta pela Reconvinte, confirmando-se nesta parte a decisão recorrida.


3.


Condenar a Recorrente (Autora) e a Recorrida (Ré) nas custas do recurso interposto pela Autora, na proporção do decaimento.


Condenar a Reconvinte (Ré) nas custas do recurso por si interposto.


*


Notifique.


*


***


Évora, d.c.s.


Ricardo Miranda Peixoto


José António Moita


Filipe Aveiro Marques





_______________________________________

1. Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 30.↩︎

2. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument↩︎

3. Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument↩︎

4. Reprodução dos factos provados da sentença de 1ª instância com as alterações decorrentes da decisão supra expendida do recurso de impugnação da matéria de facto que consistem: na rectificação oficiosa do facto provado número 7; na alteração da redacção dos factos provados números 23, 26, 35, 40, 41 e 49.↩︎

5. Cujo sumário reza:

“I - A compropriedade tem a natureza de um direito único com pluralidade de titulares, qualitativamente idêntico, mesmo quando quantitativamente distinto.

II - Na ausência de qualquer acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins a que se destina e sem privar os demais dessa utilização.

III - Tal utilização pode ser exercida quanto à totalidade da coisa, independentemente da dimensão que a quota traduz.

IV - A privação da utilização pelos demais consortes tem de ser apreciada em concreto e não em abstracto pela mera consideração da natureza ou fins a que a coisa se destina.

V - Cabe ao consorte não utilizador alegar e provar que o uso do bem pelo outro consorte o privou do uso concreto da coisa.”

Disponível na ligação:

https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/125afedbe1d8dc7380257f9c004e0124?OpenDocument↩︎

6. Disponível na ligação: https://juris.stj.pt/486%2F22.2T8MFR.L1.S1/GIje1lcJ9epPJmAM8Lsxx1XlvJ8?search=-RwEYq0JHn8DalOSnAg↩︎