Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
933/03.2TYLSB-A.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: RECURSO
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REQUISIÇÃO DE ELEMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Sumário:
1 - Os recursos são meios de impugnação de decisões proferidas e não a proferir.
2 - Face à redacção introduzida pelo D.L. 329-A/95 de 12/12 ao artº 535º do CPC, em confronto com a anterior redacção, o despacho que recai sobre o requerimento da parte pedindo que o tribunal requisite informações, pareceres técnicos, ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade é agora recorrível pois, ao contrário do que se verificava, deixou de ser um acto praticado no uso de um poder discricionário atribuindo-se, agora, no mesmo, ao juiz o poder/dever de requisitar os elementos nele referidos.
3 - A nulidade por falta de fundamentação apenas se verifica quando existe absoluta falta de fundamentação, não se bastando com uma justificação deficiente ou pouco convincente.
4 – Não é nulo por falta de fundamentação o despacho em que fazendo expressa referência ao requerimento da parte (“Do requerido sob o ponto II – de fls. 169”) na qual esta justificava as razões do pedido de requisição da escrituração, ordena a notificação da parte contrária para fornecer ao processo os elementos mencionados naquele requerimento, o que determinou ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC. O despacho mostra-se suficientemente fundamentado, dele resultando que a decisão tem por fundamento a razão invocada pela A. e a norma jurídica em que se baseia – o artº 535º do CPC – por entender que os elementos solicitado são necessários ao esclarecimento da verdade.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos autos de acção com processo ordinário para anulação de deliberações sociais que M… move contra HERDEIROS DE…, LDª proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, notificadas as partes para os efeitos do disposto no artº 512º do CPC, veio a A., em sede de diligências de prova, requerer “ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC, em sede de requisição de documentos seja notificado o sócio-gerente da Ré, A… para juntar aos autos:
1.1 – Cópia actualizada e autenticada dos Estatutos da sociedade Herdeiros…,Ldª;
1.2 – Original do contrato de mútuo celebrado entre a Ré e o sócio J;
1.3 – Cópias autenticadas das actas de aprovação dos relatórios e contas dos exercícios de 2000 a 2002, inclusive;
1.4 – O original dos avisos das convocatórias enviados aos sócios respeitantes às Assembleias-Gerais:
a) – Ordinárias realizadas em 2001, 2002 e 2003, sendo certo que quanto a este último ano (2003) se requer a junção dos 1º e 2º avisos das convocatórias enviadas aos sócios para a assembleia de apreciação e votação do relatório e constas do ano de 2002, inicialmente convocada para a data de 14/06/2003 e posteriormente revogada e renovada para a data de 03/07/2003;
b) – Extraordinárias celebradas nos anos de 2003 a 2005.
2 – Mais requer a V.Exª se digne ordenar a requisição à Gerência da Ré do Livro de Actas, pelo prazo de 15 dias, a fim de junto este aos autos, a título devolutivo, possa ser objecto de consulta.
3 – A requisição dos documentos ora solicitados funda-se em sede de produção de prova e contra-prova da matéria constante da B.I. (v.g. artº 5 a 11) em consonância com os factos assentes, cf. alíneas B), C) e F), sem prejuízo da matéria objecto de reclamação deduzida pela A oportunamente nos autos (cfr. artº 511º nº 2 do C.P.C.)”.
Tal requerimento de prova foi deferido pelo despacho de 31/08/2007, certificado a fls. 91 destes autos (fls. 199 do processo principal), no qual se determinou ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC, a notificação do sócio gerente da Ré para fornecer ao processo todos os elementos solicitados.
Posteriormente a este despacho, em 22/11/2007, o Exmº Juiz proferiu, novo despacho ordenando a “notificação ao sócio-gerente da Ré (e não ao respectivo mandatário) conforme determinado no ponto B de fls. 199”. (conforme fls. 215 dos autos principais, certificadas a fls. 93 destes autos)
Veio, então, a Ré, nos termos certificados a fls. 94 e segs., arguir a nulidade daqueles dois despachos (de fls. 199 e 215 dos autos principais), alegando, em resumo, que o despacho de fls. 199 não foi notificado ao seu mandatário e que o despacho de fls. 215 ao determinar a notificação tão só ao sócio-gerente da Ré, viola o disposto no artº 253º nºs 1 e 2 do CPC, sendo o mesmo nulo.
Caso assim se não entenda, invoca o disposto no artº 519º nº 3 al. b) do CPC, recusando a junção aos autos do seu livro de actas por considerar que a sua exibição em juízo, constituiria intromissão na sua vida interna e privada ficando intoleravelmente expostos todos os pormenores quanto à sua actividade. Invoca o disposto nos artºs 41º e 43 do Código Comercial, alegando que o livro de actas integra a “escrituração mercantil”.
Subsidiariamente, caso não seja declarada a nulidade dos despachos nos termos peticionados e/ou não se considere legítima a recusa, por parte do R. em juntar aos autos o livro de actas, interpõe recurso do despacho de fls. 199 (na parte em que ordena a junção por parte da Ré do livro de actas aos autos) e 215.
Foi, então, proferido o despacho certificado a fls. 104 e segs. no qual o Exmº Juiz conhecendo das nulidades invocadas julgou-as improcedentes e apreciando a recusa manifestada pela Ré para a apresentação dos livros de actas como determinado naquele despacho de fls. 199, considerou tal recusa ilegítima e manteve integralmente o despacho anteriormente proferido.
Em seguida, no mesmo despacho, admitiu o referido recurso anteriormente interposto a fls. 224 (dos despachos de fls. 199 na parte em que ordena a junção por parte da Ré do livro de actas aos autos e 215) para a eventualidade de improcedência da nulidade suscitada e de não se considerar legítima a recusa por parte do R. em juntar o livro de actas.
Notificada do despacho em apreço (de fls. 104 e segs), veio a Ré “(…) com ele não se conformando na parte em que considerou ilegítima a recusa em fornecer aos autos os livros de actas determinados (…) reiterar a interposição do recurso efectuada no seu requerimento de 10/12/2007” (cfr. fls. 253)
No recurso interposto, alegou a Ré nos termos constantes de fls. 27 e segs., apresentando as seguintes conclusões:
1 – Vem o presente recurso de agravo interposto dos despachos proferidos pelo Tribunal a quo a fls. 199, 215 e 237 e seguintes.
2 – Em primeiro lugar, os despachos de fls. 199 e 215 padecem de nulidade, nos termos do artº 201º nº 2 do CPC, porquanto não foram notificados à Mandatária da Recorrente, o que constituindo uma irregularidade, implica a preterição do efectivo exercício do patrocínio judiciário – direito constitucionalmente consagrado no artº 20º nº 2 da Constituição – e tem, consequentemente, a virtualidade de influir no exame da causa.
3 – Tal nulidade foi arguida pela Recorrente perante o Tribunal a quo, que, a fls. 237 e segs. viria a julgar improcedente a aludida arguição, com base numa alegada responsabilidade da mandatária da Recorrente por não se ter apercebido, de imediato, que, com o despacho de fls. 196 e segs., não teria sido igualmente notificada da folha 199.
4 – Sucede que, ao contrário do que pretende a Mmª Juiz do Tribunal recorrido, não seria exigível que a mandatária se apercebesse, de imediato, da omissão porquanto as folhas imediatamente anteriores e posteriores à folha em causa encerram, respectivamente, um parágrafo fechado e conclusivo, e o início de um novo ponto decidendo, não cabendo à mandatária da agravante, obviamente, confirmar a numeração das páginas pela secretaria.
5 – Qualquer dever que a este respeito pudesse existir para a Mandatária da recorrente não se poderá sobrepor ao dever da secretaria de notificar as partes de todos os despachos com relevância para a sua posição no processo, nos termos do artº 229º do CPC; nem poderá precludir a aplicação do artº 161º nº 6 do C.P.C., o que sucederia se à mandatária da agravante fosse cometido o ónus de verificar a numeração das folhas dos despachos que lhe são remetidas, bem como a conclusão sintáctica de todas as decisões, pelo que, ao decidir em contrário, a fls. 237 e segs., a Mmª Juiz a quo violou os aludidos preceitos legais.
6 – Em segundo lugar, e caso assim não se entenda, os despachos recorridos são nulos, nos termos do artº 668º nº 1 al. b) e nº 3 do CPC porquanto – em clara violação da unânime orientação jurisprudencial, quanto a despachos que incidam sobre matéria tão sensível como a da preterição do segredo de escrituração mercantil – neles não se especificam “as razões de facto e de direito” que subjazeram quer à decisão do tribunal a quo de mandar juntar aos autos o livro de actas da recorrente, quer à decisão de julgar legítima a recusa da recorrente em proceder à junção do mesmo.
7 – Por último, sempre sem conceder, deverão os despachos recorridos ser revogados porquanto as actas das assembleias gerais estão, nos termos da legislação comercial, protegidas pelo dever de confidencialidade e carácter secreto da escrituração mercantil, não sendo as mesmas imprescindíveis para a descoberta da verdade no presente processo, de tal modo que se deva postergar o cariz sigiloso desta documentação.
8 – Sendo o pedido formulado pela agravada neste processo o da “anulação de todas as deliberações sociais constantes da acta nº 20, de 03/07/2003 ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, anulação das deliberações referentes à ratificação do mútuo ao sócio M… e à remuneração da gerência nas condições aprovadas”, poder-se-á optar pela junção – menos invasiva e mais expedita – apenas da acta nº 20, seguindo a posição maioritária da doutrina e jurisprudência que a este respeito se têm pronunciado.
A A. contra-alegou nos termos de fls. 50 e segs. concluindo pela improcedência do recurso.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Em face do relatório supra e das conclusões da alegação da recorrente, suscita-se, porém, uma questão prévia que se reporta à definição do objecto do recurso interposto que cabe, desde já, decidir.

Questão Prévia:
Para maior simplificação, de ora em diante, os despachos referidos serão apenas identificados (pelo menos sempre que possível) com referência às folhas do processo principal e não às dos presentes autos de recurso em separado.
Com efeito, conforme resulta do relatório supra, na sequência do requerimento de prova apresentado pela A. (fls. 168/170), o Exmº Juiz, em 31/08/2007 proferiu o despacho de fls. 199, determinando, ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC, a notificação do sócio gerente da Ré para fornecer os elementos mencionados naquele requerimento.
Conforme referido no despacho de fls. 238 e segs., em 29/10/2007, foram expedidos ofícios de notificação aos Ilustres mandatários da A. e Ré.
Por sua vez, em 22/11/2007 foi proferido novo despacho – fls. 215 – a ordenar a notificação ao sócio gerente da Ré (e não ao seu mandatário) o determinado no despacho de fls. 199.
Na sequência desta notificação, em 7/12/2007, pelo requerimento de fls. 219 e segs., veio a Ré:
- No ponto I: arguir a nulidade daqueles despachos de fls. 199 e 215, nos termos do artº 201º do CPC, requerendo a anulação dos termos subsequentes que dependeram deste acto (fls. 223)
- No ponto II: “Caso assim se não entenda e por mera cautela de patrocínio” informou “que nos termos do artº 519º nº 3 al. b) do CPC se recusa a proceder à junção aos autos do seu livro de actas, por considerar que a sua exibição em juízo implicaria necessariamente uma intolerável intromissão na sua vida interna e privada, ficando intoleravelmente expostos todos os pormenores relativos à sua actividade, o que em muito a prejudicaria”.
- No ponto III: “Subsidiariamente e caso V.Exª entenda não dar provimento ao requerido no ponto I supra e/ou não considere legítima a recusa por parte da Ré em juntar aos autos o livro de actas nos termos do ponto 22 acima, o que por mera cautela de patrocínio se concede, desde já se interpõe recurso dos despachos de fls. 199 (na parte em que ordena a junção por parte da Ré do livro de actas aos autos) e 215, requerendo que este seja admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado e com efeito suspensivo, nos termos do disposto nos artºs 733, 734º nº 2, 737º e 740º todos do CPC”.
Tal requerimento foi objecto de apreciação no despacho de fls. 238 a 244, proferido no dia 15/01/2008, no qual a Exmª Juíza apreciou e decidiu:
- A arguição de nulidade dos despachos de fls. 199 e 215, julgando-a improcedente;
- Da legitimidade da recusa de apresentação dos livros de actas, mantendo integralmente o despacho proferido e considerando ilegítima a recusa em fornecer aos autos os livros de actas determinados;
- Admitiu o recurso interposto a fls. 224 e segs. pela Ré, que é de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, pois que a retenção do agravo o tornaria absolutamente inútil, nos termos do disposto nos artºs 733º, 734º nº 2, 737º e 740º nº 2 al. d) todos do CPC. (fls. 243)
Do que acaba de se expor, e tendo presente que os recursos são meios de impugnação de decisões proferidas e não a proferir, desde logo se conclui que o único recurso interposto pela Ré que importa apreciar é o que consta de fls. 224, apresentado em 7/12/2007, admitido pelo despacho supra referido de 15/01/2008, recurso que teve por objecto as decisões de fls. 199 e 215.
As decisões constantes daquele despacho de fls. 238 e segs., no que concerne ao conhecimento da nulidade arguida dos despachos de fls. 199 e 215 e da legitimidade da recusa de apresentação dos livros de actas, obviamente, que não tendo ainda sido notificadas às partes não podiam estar abrangidas no recurso admitido naquele mesmo despacho, que refere, expressamente, que o recurso admitido é o interposto a fls. 224 e segs. que, como já sobejamente se referiu, foi, unicamente, dos despachos de fls 199 na parte em que ordena a junção por parte da Ré do livro de actas aos autos e 215.
É certo que nos termos do requerimento de fls. 253, a Ré notificada do mesmo, veio informar que com ele não se conformando, na parte em que considerou ilegítima a recusa em fornecer aos autos os livros de actas determinados, reiterava a interposição de recurso, efectuada no seu requerimento de 10/12/2007.
Só que, tal requerimento não foi objecto de apreciação, não se mostrando, assim, admitido o recurso daquela decisão.
Do exposto resulta, pois, que face ao requerimento de interposição do recurso de fls. 224, em 7/12/2007, admitido pelo despacho de fls. 243, em 15/01/2008, o único recurso interposto e admitido nos presentes autos de que cumpre conhecer é o que tem por objecto os despachos de fls. 199 e 215na parte em que ordena a junção por parte da Ré do livro de actas aos autos, conforme expressamente a Ré indicou naquele requerimento de interposição do recurso.

Quanto ao recurso em apreço dos despachos de fls. 199 e 215.
Está em causa apenas a decisão do tribunal que determinou, ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC, a notificação do sócio gerente da Ré para juntar aos autos o livro de actas da Ré, sendo que não vem posta em causa a junção também ordenada dos outros elementos solicitados no requerimento de prova apresentado pela A..
Assim, no que respeita a estes despachos, defende a Ré agravante que os mesmos “são nulos, nos termos do artº 668º nº 1 al. b) e nº 3 do CPC porquanto – em clara violação da unânime orientação jurisprudencial, quanto a despachos que incidam sobre matéria tão sensível como a da preterição do segredo de escrituração mercantil – neles não se especificam “as razões de facto e de direito” que subjazeram quer à decisão do tribunal a quo de mandar juntar aos autos o livro de actas da recorrente, quer à decisão de julgar legítima a recusa da recorrente em proceder à junção do mesmo” (concl. 6ª).
Mais refere que, “sempre sem conceder, deverão os despachos recorridos ser revogados porquanto as actas das assembleias gerais estão, nos termos da legislação comercial, protegidas pelo dever de confidencialidade e carácter secreto da escrituração mercantil, não sendo as mesmas imprescindíveis para a descoberta da verdade no presente processo, de tal modo que se deva postergar o cariz sigiloso desta documentação” (concl. 7ª)

Cabe, antes de mais, referir quanto à recorribilidade do despacho em apreço que, face à redacção introduzida pelo D.L. 329-A/95 de 12/12 ao artº 535º do CPC que dispõe que “incumbe ao tribunal por sua iniciativa, ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos (…) ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”, em confronto com a anterior redacção que previa que “o tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, requisitar (…)”, vem a jurisprudência a doutrina entendendo que aquele despacho é agora recorrível pois, ao contrário do que se verificava, deixou de ser um acto praticado no uso de um poder discricionário atribuindo-se, agora, no mesmo, ao juiz o poder dever de requisitar os elementos nele referidos.

Assim, passando agora a apreciar o objecto do recurso:
Quanto à nulidade invocada de falta de fundamentação porque neles não se especificam “as razões de facto e de direito” que subjazeram à decisão do tribunal a quo de mandar juntar aos autos o livro de actas da recorrente.
Conforme resulta do disposto no artº 668º nº 1 al. b) do CPC (ex vi do artº 666º nº 3) o despacho é nulo quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é sabido, relativamente a esta nulidade, entende a jurisprudência, de modo praticamente uniforme, que ela só se verifica quando existe absoluta falta de fundamentação, não se bastando com uma justificação deficiente ou pouco convincente.
Como se refere no Ac. do STJ de 21/12/2005 “A nulidade do acórdão por falta de motivação (artº 668º nº 1 al. b) só é realidade quando sucede falta absoluta, ausência total, de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão importando distinguir da motivação menos pródiga e/ou sábia” (Proc. 05B2287.dgsi.pt).
Apreciando a decisão em apreço (sendo que a de fls. 215 remete para o despacho de fls. 199), verifica-se que o Exmº Juiz apreciando o requerimento de prova da A. sob a epígrafe – “Do requerido sob o ponto II – de fls. 169” ordenou a notificação do sócio gerente da Ré para fornecer ao processo os elementos mencionados naquele requerimento sob os pontos 1.1 a 1.4 e 2, o que determinou ao abrigo do disposto no artº 535º do CPC.
Consultando o referido requerimento de prova a que o Exmº Juiz faz referência na sua decisão, verifica-se que nele a A. justifica o requerido nos seguintes termos: “A requisição dos documentos solicitados funda-se em sede de produção de prova e contra-prova da matéria constante da B.I. (v.g. artº 5 a 11) em consonância com os Factos Assentes cfr. alíneas B), C) e F), sem prejuízo da matéria objecto de reclamação deduzida pela A. oportunamente nos autos (cfr. artº 511º nº 2 do CPC)
Ora, foi após analisar tal requerimento e respectivos fundamentos que o Exmº Juiz, invocando o disposto no artº 535º do CPC e, portanto, entendendo que os mesmos se mostravam necessários ao esclarecimento da verdade, determinou a apresentação do livro de actas em causa (e demais documentos solicitados).
Assim sendo, verifica-se que o despacho recorrido não padece da nulidade suscitada já que o mesmo se mostra suficientemente fundamentado, dele resultando que a decisão tem por fundamento a razão invocada pela A. e a norma jurídica em que se baseia – o artº 535º do CPC – por entender que os elementos solicitado são necessários ao esclarecimento da verdade.
De resto como bem se decidiu no Acórdão da R.P. de 17/02/2005 “O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos, não permite atingir a justiça que se procura através do processo. A falta de motivação prevista na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC é a total omissão de facto ou de direito em que assenta a decisão, não afectando o valor desta que seja incompleta ou deficiente a respectiva fundamentação. Assim também, o procedimento contido em despachos expeditos e escassos de fundamentação não deve ser, sem mais, hostilizado pelos destinatários da justiça, já que a tão reclamada celeridade desta é incompatível com escolásticas e exaustivas fundamentações” (JRTP00037721.dgsi.pt).
Improcede, pois, a invocada nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

A tudo acresce que tendo a Ré agravante sido notificada do requerimento de prova apresentado pela A., nada veio opor, designadamente, que a junção aos autos do livro de actas “implicaria uma intolerável intromissão na sua vida interna e privada”.
Nas circunstâncias em que deferiu o requerido – a fundamentação do requerimento da A., designadamente, a matéria controvertida a cuja prova se destinava, o interesse no esclarecimento da verdade e até o silêncio da agravante em face de tal requerimento – não merece censura a decisão proferida que no circunstancialismo apontado deferiu o requerido ao abrigo do artº 535º do CPC, pelo que a mesma também não padece de ilegalidade.
Improcedem, pois, tudo quanto em relação a esta questão vem alegado nas conclusões 6ª e 7ª da alegação da agravante.

Mas, como supra se refere, proferido que foi o despacho em apreço, ora recorrido, veio a Ré, ao abrigo do disposto no artº 519º nº 3 al. b) do CPC, informar que se recusa a cumprir o ordenado.
Tal recusa, sendo legítima, é também um direito que assiste à parte, constituindo excepção ao dever de cooperação das partes para a descoberta da verdade, previsto naquele dispositivo e cuja violação é sancionada nos termos do seu nº 2.
A referida recusa, foi objecto de apreciação e decisão, no despacho que admitiu o presente recurso, e de tal decisão veio a Ré, inconformada, interpor também recurso através do requerimento de fls. 253, o qual, porém, não foi ainda objecto de apreciação.
Assim sendo, a questão da legitimidade da recusa que foi apreciada no despacho de fls. 241 e segs. apenas poderá ser reapreciada em sede de recurso, após, admissão, se for caso, do recurso por ela interposto a fls. 253.

Por todo o exposto, limitado o objecto do recurso aos despachos de fls. 199 e 215 “na parte em que ordena a junção por parte da Ré do livro de actas aos autos”, impõe-se negar provimento ao agravo e assim confirmar a decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
- Conhecer do objecto do recurso limitado apenas, nos termos do respectivo requerimento de interposição, às decisões de fls. 199 e 215 “na parte em que ordena a junção por parte da Ré do livro de actas aos autos”.
- Negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora, 16.12.2010
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha