Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
640/06-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O apuramento dos montantes de que uma arguida sociedade é credora do Estado, em nada interfere com a verificação dos elementos do tipo de crime de abuso de confiança fiscal pelo qual os arguidos foram condenados, não constituindo, a falta desse apuramento, o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de … correu termos o Proc. Comum Singular n.º …, no qual foram julgados os arguidos V, e J, melhor identificados na sentença de fol.ªs 215 a 239, datada de 6.01.06, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, em concurso real, de seis crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art.ºs 24 n.ºs 1 e 2 do RJIFNA, na redacção dada pelo DL 394/93, de 24.11, a sociedade arguida com referência aos art.ºs 6 n.º 1 e 10 do mesmo diploma ou, caso se mostre mais favorável, art.ºs 105 n.ºs e 1 e 7 do RGIT, em concurso com sete crimes de abuso de confiança, p. e p. pelos art.ºs 105 n.ºs 1 e 7 do RGIT.
A final veio a decidir-se:
    - Condenar o arguido J, pela prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 29 n.º 4 da CRP, 2 n.º 4, 26, 30, 50 n.º 1 e 79, todos do Código Penal, 14 n.ºs 1 e 2 e 105 n.º 1, estes do RGIT, aprovado pelo DL 15/2001, de 5 de Junho, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, subordinada à condição resolutiva de pagamento, no prazo de um ano, a contar do trânsito em julgado da condenação, da importância de 6.973,36 euros e acréscimos legais;
    - Condenar a arguida V, pela prática, como autora material, de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 29 n.º 4 da CRP, 2 n.º 4, 26, 30, 50 e 79, todos do Código Penal, 7 n.º 1, 12 n.º 2, 15 n.º 1 e 105 n.º 1, todos do RGIT, aprovado pelo DL 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 15,00 euros, o que perfaz o montante global de 4.800,00 euros.
2. Inconformado com tal sentença, recorreram os arguidos, concluindo a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões:
    a) Tendo sido dado como provado que o Estado é devedor de reembolsos de IVA ao arguido, é fundamental apurar o respectivo montante quando - podendo aquela importância ser objecto de compensação de créditos por parte do credor público - o arguido deixou de entregar o produto da retenção na fonte de prestações de IRS dos seus trabalhadores.
    b) Não tendo sido apurado qual o montante de IVA de que o arguido é credor do Estado, sendo que incumbia ao tribunal dotar-se dos necessários elementos no âmbito do respeito pelo princípio do inquisitório, verifica-se a insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada.
    c) Ainda que assim não se entenda, traduzindo-se, no caso concreto, o crime de abuso de confiança fiscal, na apropriação – por parte do arguido – da importância de 6.973,36 euros, num quadro de dificuldades económicas da empresa e do sector onde a mesma se insere, a culpa do arguido é reduzida, tendo ainda em conta a preocupação do mesmo em manter a empresa em laboração e os salários em dia, conforme provado em sede de audiência de discussão e julgamento.
    d) Tendo sido dado como provado que o arguido era credor de reembolsos de IVA do Estado, perante quem se encontrava obrigado a entregar retenções de IRS, a culpa do mesmo é reduzida, na medida em que era o próprio credor que se encontrava na posse do conteúdo da prestação fungível.
    e) Não obstante o arguido possuir averbadas condenações pela prática de crimes semelhantes (penas de multa), o respectivo pagamento em prestações e o facto de dizerem respeito a factos praticados na mesma época, num quadro de dificuldades financeiras dadas como provadas, é de molde a atenuar a negatividade dos antecedentes criminais do mesmo.
    f) Tendo em conta o valor não elevado das prestações em causa, o facto do arguido ser credor do Estado de reembolsos de IVA, a prática da infracção num quadro de dificuldades económicas da empresa e do sector em que a mesma se insere e o pagamento de multas aplicadas por infracções semelhantes praticadas sensivelmente no mesmo espaço temporal, mostra-se suficiente a aplicação de pena de multa em detrimento da pena de prisão concretamente aplicada.
    g) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 40 n.ºs 1 e 2 e 70 do CP e, bem assim, o artigo 71 do mesmo diploma, maxime, os n.ºs 1 e 2 al.ªs a), b) e d).
    h) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o processo reenviado para novo julgamento, para que seja apurada a importância de que o arguido é credor, a título de IVA, do Estado, ou, se assim não se entender, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a pena de prisão aplicada ao arguido e, em substituição da mesma, ser-lhe aplicada uma pena de multa.
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo na sua resposta:
    a) Ao contrário do que sucede no processo civil, não existe no processo penal ónus da prova.
    b) Significa isto que, definido o objecto do processo pela acusação e delimitado, consequentemente, o objecto do julgamento, o tribunal deve procurar a reconstrução histórica dos factos, procurando, através de todos os meios processualmente admissíveis, alcançar a verdade histórica ou material, independentemente ou para além da contribuição da acusação e da defesa.
    c) Manifestação do princípio do inquisitório, na fase de julgamento, entre outros, é o art.º 340 n.ºs 1 e 2 do CPP, que estabelece o poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e intervir autonomamente na investigação do facto sujeito a julgamento.
    d) O facto da sociedade arguida ser credora do Estado em quantia não concretamente apurada de IVA apenas releva, como muito bem foi considerado pela Mm.ª Juiz a quo, para efeitos de escolha e determinação da medida da pena.
    e) Para a verificação dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crime em causa é irrelevante o facto da sociedade arguida ser credora de montante de IVA, qualquer que seja o seu valor.
    f) E da prova produzida resultaram verificados todos os elementos do tipo do crime de abuso de confiança fiscal, a saber: a não entrega ao credor tributário da prestação tributária recebida de terceiro que haja a obrigação legal de liquidar, decurso de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação e o dolo específico – receber e não entregar a dita prestação tributária.
    g) A matéria de facto provada é suficiente para considerar verificados todos os elementos do tipo de crime em causa e, assim, fundamentar devidamente as condenações sofridas pelos recorrentes, sendo irrelevante, para o apuramento da prática do tipo de crime em causa, apurar qual o montante em concreto de IVA de que a sociedade arguida é credora do Estado.
    h) Não se pode considerar, como bem não se considerou, que a pena de multa satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nomeadamente no que concerne à protecção do bem jurídico violado, bem se tendo optado, por isso, pela aplicação da pena de prisão ao arguido J.
    i) Na douta sentença recorrida foram devidamente sopesadas todas as circunstâncias que militam contra e a favor do arguido, tendo ainda sido possível, com base em tais circunstâncias, formular um juízo de prognose favorável ao arguido, aplicando-lhe uma pena de prisão suspensa na sua execução, apelando à própria vontade do condenado para se reintegrar.
    j) Ao contrário do que alega o recorrente, não se pode considerar a sua culpa diminuta num contexto em que há que considerar a reiteração das suas condutas, durante cerca de um ano, o seu dolo directo e os seus antecedentes criminais.
    k) A aplicação de uma pena de prisão em nada excede a medida da culpa do recorrente.
    l) As circunstâncias referidas pelo recorrente como fundamentadoras da sua culpa diminuta foram consideradas na douta sentença recorrida por forma a fundamentar o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, considerando-se aqui o contexto de crise financeira em que a sociedade arguida se encontrava à data dos factos e a circunstância de a sociedade devedora de impostos ser credora do Estado a título de IVA.
    m) A Mm.ª Juiz a quo fez uma rigorosa apreciação da prova produzida, sendo os factos dados como provados suficientes para a decisão e sendo a pena aplicada ao arguido J ajustada, em correcta observância do disposto nos artigos 40 n.ºs 1 e 2, 70 n.ºs 1, 2 e 3, todos do CP, pelo que deve manter-se a decisão recorrida.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, de acordo com o disposto no art.º 423 do CPP.
Cumpre, pois, decidir.
6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
    a) A sociedade V, é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social o comércio de equipamentos de escritório e organização de empresas, actividade a que se dedica.
    b) Desde 14 de Dezembro de 1998 o arguido J é sócio gerente da sociedade, com poderes para a obrigar, e desde essa data exerce essas funções, cabendo-lhe a iniciativa e a total responsabilidade pelas decisões respeitantes à gestão da sociedade, às quais dava execução.
    c) No desenvolvimento das funções de gerente o arguido determinou a retenção na fonte, pela sociedade arguida, do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, categoria A, referente ao período compreendido entre Novembro de 2000 e Novembro de 2001, que descontou sobre a remuneração paga aos trabalhadores, num total de 6.973,36 euros, nos seguintes montantes parcelares:
    - Novembro de 2000 – 579,24 euros;
    - Dezembro de 2000 – 433,22 euros;
    - Fevereiro de 2001 – 441,21 euros;
    - Março de 2001 – 446,28 euros;
    - Abril de 2001 – 429,32 euros;
    - Maio de 2001 – 445,83 euros;
    - Junho de 2001 – 463,59 euros;
    - Julho de 2001 – 711,99 euros;
    - Agosto de 2001 – 457,75 euros;
    - Setembro de 2001 – 457,75 euros;
    - Outubro de 2001 – 527,38 euros;
    - Novembro de 2001 – 1002,64 euros;
    - Dezembro de 2001 – 506,73 euros.
    d) Tais quantias foram integradas no conjunto dos dinheiros da sociedade e gastas pelo arguido para satisfação de outros débitos da sociedade arguida, não tendo sido remetidas à administração fiscal até ao vigésimo dia do mês seguinte a que dizem respeito nem posteriormente.
    e) O arguido J agiu livre, voluntária e conscientemente, em representação da sociedade arguida e a favor desta, sabedor que aquelas quantias pertenciam ao Estado e que a este as devia entregar com as respectivas declarações.
    f) O arguido J agiu da forma descrita com vista a conseguir fundos financeiros para pagar os salários dos trabalhadores da empresa e os bens e serviços que ia adquirindo aos fornecedores daquela, tendo em vista a manutenção da sociedade em laboração, o que foram fazendo.
    g) Agiu o arguido ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei.
    h) Por escritura pública datada de … foi dissolvida a sociedade V.
    i) A sociedade V, declarou junto das Finanças, nos anos de 2000 a 2003, a título de IRC, as quantias de –1.777,39 euros, -4.999,89 euros, -77.214,06 euros, -7.997,70 euros, sendo que nos anos de 2004 e 2005 não apresentou qualquer declaração.
    j) A sociedade arguida é credora do Estado em quantia não concretamente apurada referente a IVA.
    k) O arguido é consultor comercial da …, com sede em …, em virtude do que aufere, mensalmente, a quantia líquida de 997,00 euros.
    l) O arguido é casado, mas vive separado da mulher, e tem dois filhos menores, de 13 e 17 anos, respectivamente.
    m) Vive em casa própria, em virtude do que despende, com o empréstimo contraído para a sua aquisição, a quantia de 350,00 euros.
    n) Completou o 12.º ano.
    o) O arguido já foi condenado:
    - No Processo n.º …, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença de 7.04.2003, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 24 do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, e DL 394/93, de 24.11, na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 10,00 euros, perfazendo o montante global de 3.000,00 euros;
    - No Processo n.º …, que correu termos no Tribunal Judicial de …, por sentença de 4.07.2003, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 27-B do DL 20-A/90, com a redacção dada pelo DL 140/95, actualmente p. e p. pelo art.º 107 n.º 1 do RGIT, anexo à Lei 15/2001, na pena de 340 dias de multa, à taxa diária de 10,00 euros, o que perfaz o montante global de 3.400,00 euros;
    - No Processo n.º …, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença de 14.04.2004, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, o que perfaz o montante global de 1.920,00 euros, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos art.ºs 105 n.º 1 e 107 n.º 1 da Lei 15/01, de 5 de Junho, e 30 n.º 2 do CP, praticado em 1.12.1999;
    - No Processo n.º …, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença de 25.05.2004, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, o que perfaz o montante global de 300,00 euros, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 24 do DL 20-A/90, de 15 de Janeiro, praticado em 30 de Junho de 2000.
7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal); tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas tais conclusões, duas questões vêm colocadas pelos recorrentes à apreciação deste tribunal:
1.ª - A insuficiência da matéria de facto para a decisão (art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP);
2.ª - A redução da pena aplicada ao arguido para a pena de multa.
7.1. – 1.ª questão (a insuficiência da matéria de facto para a decisão)
Os recorrentes vêm invocar a insuficiência da matéria de facto para a decisão por, em síntese, “tendo sido dado como provado que o Estado é devedor de reembolsos de IVA ao arguido, é fundamental apurar o respectivo montante quando, podendo aquela importância ser objecto de compensação de créditos por parte do credor público, o arguido deixou de entregar o produto da retenção na fonte de prestações de IRS dos seus trabalhadores”.
A insuficiência da matéria de facto para a decisão, enquanto vício da sentença, previsto no art.º 410 n.º 2 al.ª a) do CPP, verificar-se-á “quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito... existe se o tribunal deixar de investigar o que devia e podia, tornando a matéria de facto insusceptível de adequada subsunção jurídico-criminal, pressupondo a existência de factos constantes dos autos ou derivados da causa que ainda seja susceptível de apurar, sendo esse apuramento necessário para a decisão a proferir” – acórdão do STJ de 18.11.98, Proc. 855/98, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 5.ª edição, 61 a 67, de Simas Santos e Leal-Henriques.
Ora, aquele facto – que a sociedade arguida é credora do Estado em quantia não concretamente apurada referente a IVA – não constava da acusação, como não constava da contestação escrita (que os arguidos não apresentaram), tendo resultado da discussão da causa.
O tribunal, convencendo-se de tal facto, valorou-o a favor dos arguidos (embora não se tivesse demonstrado qualquer relação entre a conduta do arguido e tal facto e que tal crédito já existia à data dos ilícitos pelos quais os arguidos foram condenados), em conformidade com o disposto no art.º 71 n.º 2 do CP, aquando da determinação da medida concreta da pena: “A favor do arguido milita... a circunstância da sociedade devedora dos impostos ser credora do Estado a título de IVA... A favor da arguida haverá que ponderar... o facto de ser credora de IVA ao Estado” – escreveu-se na sentença recorrida.
Mais não lhe era exigido.
Por um lado, porque os montantes em concreto, de que a arguida é credora do Estado, não interferem com a existência dos elementos do tipo de crime pelo qual os arguidos foram condenados, por outro, fossem quais fossem esses montantes, daí nada mais se poderia concluir, de relevante, para a determinação da medida concreta da pena, para além da relevância que lhe foi dada na sentença recorrida.
Note-se que demonstrado ficou que tais quantias - que o arguido determinou que fossem descontadas sobre as remunerações pagas aos trabalhadores da arguida e que deveriam ser remetidas à administração fiscal... – foram integradas no património da sociedade e gastas pelo arguido para satisfação de outros débitos daquela, actuando livre, voluntária e conscientemente, sabendo que tais quantias pertenciam ao Estado e a este as devia entregar, com as respectivas declarações (isto, independentemente de quaisquer créditos que tivesse sobre o Estado na data em que tais quantias deviam ser entregues, o que não está demonstrado, como acima se disse, pois o que consta da matéria de facto provada é que “é credora” e não que era credora).
Não há, pois, a invocada insuficiência da matéria de facto para a decisão, pelo que improcede a primeira questão suscitada.
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7.2. – 2.ª questão (a redução da pena aplicada ao arguido para a pena de multa)
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, “o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma suficiente e adequada as finalidades da punição” (art.º 70 do CP).
Sendo o crime punível com pena de prisão ou pena de multa, o tribunal optou pela pena de prisão (no que ao arguido respeita), tomando em consideração:
    - a considerável extensão da violação do interesse jurídico protegido com a incriminação, atentos os montantes devidos (6.973,36 euros), o tempo durante o qual foram praticados os factos e o tempo decorrido sem que fossem pagos;
    - as várias condenações do arguido por factos de idêntica natureza (embora posteriores à prática dos factos, reportam-se a factos da mesma altura) e o facto do arguido estar bem inserido social e profissionalmente, “o que, aliás, é timbre dos crimes ditos de colarinho branco”.
A aplicação das penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 do CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP), ou seja, como escreve Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, 222 e seguintes, “... primordialmente a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Quando se afirma que é função do direito penal tutelar bens jurídicos não se tem em vista só o momento da ameaça da pena, mas também – e de maneira igualmente essencial – o momento da sua aplicação. Aqui, pois, protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia de prevenção geral positiva ou de prevenção de integração”, que decorre do princípio da necessidade da pena que o art.º 18 n.º 2 da Constituição consagra.
A protecção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dois valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 245).
No caso em apreço, e tomando em consideração:
    - por um lado, a natureza do crime (um crime continuado de abuso de confiança fiscal, que se prolongou durante mais de um ano e cujos montantes atingem 6.973,36 euros);
    - por outro, as condenações do arguido demonstradas nos autos por crimes de idêntica natureza (sendo tais condenações posteriores aos factos a que estes autos respeitam, elas não podem deixar de ser tomadas em consideração, pela insensibilidade que demonstram perante as normas jurídicas violadas);
    - por outro, ainda, a culpa do arguido (não obstante não se encontrar demonstrado que a sociedade era credora do Estado à data dos factos e que estes tiveram alguma relação com aquele facto, este foi valorado a seu favor na sentença recorrida, o que este tribunal não pode censurar, porque seria agravar a posição dos arguidos), pois não pode deixar de se anotar que ele actuou com dolo directo, com plena consciência da ilicitude da sua conduta.
Não podemos deixar de concluir que são elevadas exigências de prevenção, quer geral quer especial, que no caso se impõem, justificando a aplicação da pena de prisão, pois uma pena multa, nestas circunstâncias, em face do que se deixa dito, não deixaria de gerar – estamos certos - um sentimento de frustração das expectativas da comunidade na vigência e eficácia das normas violadas e, por isso, não satisfaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Não questionado o recorrente a pena concretamente aplicada – mas apenas a redução da mesma para a pena de multa – não deixaremos de dizer que a pena concretamente aplicada se mostra justa, dentro da medida da culpa e adequada às finalidades da punição que com ela se visam alcançar, não se descortinando que a sentença recorrida tenha violado qualquer das normas cuja violação vem invocada pelos recorrentes.
8. Assim, em face do exposto, e porque nenhuma disposição legal se tem como violada, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça a pagar pelo arguido em sete Uc e a taxa de justiça a pagar pela arguida sociedade em quatro UC.

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)
Évora, / /