Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
226/09.1PBEVR.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I - Uma diversa qualificação do acervo fáctico (que não se contesta) da acusação pode ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução.

II - Tal divergência, porém, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta.

III – O critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo.

IV - A diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, após conferência, na Secção Criminal (2ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

Nos autos de Inquérito nº 226/09.1PBEVR, que correm termos na 1ª Secção de Processos dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Évora, foi, após a realização do inquérito, proferida pelo MP acusação contra o arguido RM, ..., nascido a 08.08.1975, casado, professor de educação física, ...residente na Rua ..., Évora, tendo-lhe sido ali imputada a prática como autor material, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. p. artº 256º, nº 1, alínea c) do C. Penal e de um crime de burla, p. e p. p. artº 217º do mesmo diploma.

Veio então o arguido requerer a abertura da instrução com o fim de, ''atentos os factos vertidos na douta acusação'', a acusação ser reduzida a um único crime de burla, em virtude de existir um concurso aparente entre tal crime e o crime de falsificação de documento.

A Mmª JIC proferiu então despacho de indeferimento da requerida abertura da instrução, com os fundamentos que, em síntese, se expõem:
''(…)

Verifica-se, contudo, que o arguido não contesta os factos vertidos na acusação, aceitando-os, nem pretende decisão de não pronúncia, visando a exclusiva discussão do enquadramento jurídico dos factos.

Conforme se alcança do disposto no art. 287.º, n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Penal, a abertura de instrução pode ser requerida pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Ministério Público (ou o assistente em caso de procedimento dependente de acusação particular) tiver deduzido acusação.

Estamos no âmbito, na fase facultativa de instrução, ainda na delimitação do objecto do processo.

O nosso ordenamento jurídico concentrou a discussão das soluções jurídicas pertinentes em face dos factos indiciados para a fase de julgamento.

Não é, por isso, admissível a abertura de instrução com o escopo único de alterar a qualificação jurídica dos factos, como pretende o arguido.

Assim, o requerimento de abertura de instrução é legalmente inadmissível.

Pelo exposto, não admito o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado, nos termos do artigo 287.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.''
Inconformado, o arguido recorreu deste despacho, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A - É admissível a abertura de instrução com o escopo único de alterar a qualificação jurídica dos factos, como pretende o arguido;

B - Não pode o julgador criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam directamente da lei;

C - No requerimento de abertura de instrução, o arguido vem pugnar pelo entendimento de que deveria vir acusado pela prática de um único crime de burla, em virtude da patente e notória existência de um concurso aparente entre aquele e o crime de falsificação de documento;

D - Destarte, é pertinente e relevante a abertura de instrução, atentas as consequências daí advenientes;

E - Salvo o devido respeito que aliás é muito, a Meritíssima Juiz “a quo” violou o correcto entendimento dos preceitos legais invocados supra, nomeadamente, o consignado no art.286º, nº.1 do CPP;

F - A douta decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que admita a requerida instrução, com o que se fará JUSTIÇA.''

Notificado para o efeito, o MP, respondeu, nos termos que em síntese se expõem:

1.º - Na acusação pública, o MP, de acordo com a doutrina vertida no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 8/2000 do Supremo Tribunal de Justiça, imputa ao arguido a prática de dois crimes, em concurso real: um crime de falsificação e um crime de burla, nos termos dos artigos 256°, n°.l, al ec) e 217°, respectivamente, ambos do Código Penal.

2.º - No requerimento de fls. 178 e segs, o arguido requereu a abertura de instrução, não contrariando a situação fáctica descrita na acusação, mas apenas pretendendo discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados aceitando-os expressamente.

3.º - A pretensão do arguido foi indeferida, por douto despacho de 4 de Janeiro de 2012, da Mª Juiz de Instrução, entendendo que “o requerimento de abertura de instrução é legalmente inadmissível

4.º - Não é de admitir a abertura de instrução, a requerimento do arguido, apenas para este discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, uma vez que o mesmo tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art. 315º do C. P. Penal.

5.º - A douta decisão impugnada ao indeferir o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, por inadmissibilidade legal desta fase processual, não violou qualquer preceito legal, designadamente o art.º 286.º, nº 1 do CPP

6.º - O recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.''

A Exmª Srª PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer subscrevendo a posição do MP na 1ª instância.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir .

2 - Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões , deduzidas por artigos , em que o recorrente resume as razões do seu pedido ( artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ) , de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso .

A questão a decidir reconduz-se à análise da existência de motivo legal de rejeição do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo arguido, concretamente se é admissível requerer a abertura da instrução exclusivamente para obter uma diferente qualificação jurídica dos factos constantes da acusação.

B. Decidindo.

O artigo 286º, nº 1 do CPP define como escopo legal da instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Segundo Germano Marques da Silva[1], a fase da instrução foi estruturada com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e a fiscalização judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra, nela se compreendendo, entre outros actos, o ''debate sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória e da decisão judicial sobre se a causa deve ou não ser submetida à fase de julgamento.''

Sobre se estas ''questões de direito'' podem ser a motivação exclusiva da instrução, o referido Autor parece pronunciar-se afirmativamente, quando diz: ''À semelhança do que sucedia no direito anterior, a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões exclusivamente de direito material ou adjectivo, que viciem a acusação.''[2]

Ivo Miguel Barroso[3] aponta-nos uma síntese de posições (de Frederico Isasca, Souto Moura, José Noronha e Silveira, Frederico Lacerda da Costa Pinto e Cecília Santana) doutrinárias sobre esta questão, onde se pode descortinar alguma tendência para uma pronúncia igualmente afirmativa quanto à questão aludida, muito embora com algumas nuances. Aliás, a posição de Souto Moura, ali referida como de impossibilidade de instrução nos casos em que inexiste discordância sobre factos carece, pelo seu interesse, de explicação detalhada, que a consulta do respectivo texto impõe. Com efeito, começa o mencionado Autor por questionar se aquela discordância diz respeito a factos em sentido naturalístico / histórico ou a factos normativos, pronunciando-se sobre tal opção nos seguintes termos: ''A discordância do arguido (…) em relação ao M.º P.º, poderá incidir sobre a dimensão normativa do facto. Isto é, sobre o desvalor jurídico-penal do facto. (…) O requerente da instrução quer a não comprovação da decisão do M.º P.º. Ora o motivo dessa não comprovação pode ser uma questão jurídica, assente embora numa factualidade concreta. (…) A instrução serve uma decisão sobre se há ou não crime, e qual. Se a pretensão dirigida ao juiz é duma decisão que reconhece e qualifica factos, o motivo do requerimento poderá assentar exactamente num diferendo sobre a relevância dos factos, e em mais nada.''[4]

Por último, e ao invés das citadas posições, Paulo Albuquerque[5] afirma peremptoriamente que a instrução não pode, em regra, ser requerida para discutir apenas a qualificação jurídica dos factos, uma vez que a lei admite o exercício dessa faculdade pelo arguido relativamente a factos da acusação, concentrando-se na audiência de julgamento a discussão de todas as soluções jurídicas pertinentes, nos termos do artº 339º, nº 4 do CPP.

A jurisprudência que localizámos tende claramente para a admissibilidade da instrução requerida pelo arguido visando exclusivamente uma qualificação jurídica diversa da constante na acusação, muito embora sejam em concreto variáveis os termos de tal admissibilidade.

Assim, o Acórdão citado pelo recorrente[6] admite o requerimento do arguido para abertura da instrução visando exclusivamente alterar a qualificação jurídica dos factos da acusação (que não se discutem) quer pretenda afastar radicalmente esta última, quer tão só pretenda arredar uma parcela da gravidade contida na respectiva imputação.

Já no Acórdão citado pelo MP[7] na sua resposta à motivação, escreveu-se que é possível aquele requerimento do arguido visando a alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação (considerados incontrovertidos), mas tão só e apenas quando aquele pretenda uma decisão de não pronúncia.

Quid juris?

No que respeita à questão em toda a sua latitude, parece-nos que nada na lei inculca a ideia de que a instrução (requerida pelo arguido) deva obrigatoriamente basear-se na existência de uma divergência factual face ao acervo constante do libelo acusatório. Assim, parece-nos meridianamente claro que uma diversa qualificação daquele acervo (que não se contesta) poderá ser o motivo exclusivo do requerimento de abertura da instrução. Tal divergência, porém, só poderá fundamentar a realização da instrução se couber no escopo legal que esta visa (decisão de não pronúncia), sob pena de ilegalidade manifesta.

Como começámos por referir, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de (no que agora nos interessa) deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Parece-nos, deste modo, que a concepção legal da instrução repousa numa perspectiva processual utilitarista, ou seja, trata-se de uma fase processual que se justifica quando existe a possibilidade de extinguir o processo, evitando o julgamento; caso contrário, ou seja, quando o objecto da discussão não é susceptível de produzir esse resultado, apenas se reflectindo em qualquer modo específico do seu prosseguimento, a mesma não é admissível, dada a sua inutilidade e eventual redundância face ao julgamento subsequente.

Também entendemos que não procede o argumento de que a admissibilidade alargada da instrução (como pugnada pelo recorrente) poderá ter outras eventuais consequências favoráveis ao arguido, pois estas são absolutamente alheias à justificação legal do instituto, tal como acima referimos.

Com efeito, no que respeita a eventuais reflexos em medidas de coacção já decretadas, não vemos porque motivo uma pronúncia do JIC nesta fase possa ser sobrevalorizada relativamente à pronúncia do JIC que fixou anteriormente o estatuto coactivo do arguido; por outro lado, eleger este reflexo secundário de uma eventual re-qualificação jurídica a efectuar em sede de instrução para justificar a própria existência desta fase não nos parece tecnicamente acertado.

Por outro lado, também nos parece que alterações decorrentes da decisão instrutória na competência do tribunal de julgamento (p. ex. passando a competência do tribunal colectivo – por o crime acusado tal determinar / ex. roubo – para o tribunal singular – em virtude da moldura punitiva do crime pronunciado isso impor / ex. furto simples) não são passíveis de integrar fundadamente qualquer argumento no sentido da admissibilidade da instrução para exclusiva qualificação diversa dos mesmos factos da acusação, sem que esteja em causa o prosseguimento dos autos: com efeito, sempre o tribunal de julgamento poderá operar nova re-qualificação, podendo até, no exemplo que apontámos, tal circunstância implicar nova demora processual por este tribunal se declarar incompetente, sendo necessária então a intervenção do tribunal colectivo[8].

Por último, quaisquer efeitos outros que uma diferente qualificação através da instrução possa implicar, das duas uma, ou impedem o prosseguimento dos autos para julgamento (ex. amnistia) e aí entendemos que aquela é admissível ou não o impedem, o que gera a admissibilidade da mesma.

O critério para avaliar da admissibilidade da instrução é, com efeito, sempre o mesmo e encontra-se alternatividade recortada pela lei: arquivar os autos ou submeter a causa a julgamento.

De regresso ao caso dos autos, dir-se-á:

Desde logo, reputamos como indiscutível que a visada decisão instrutória de pronúncia apenas quanto ao crime de burla, traduz, relativamente ao crime de falsificação, o arquivamento dos autos, não vindo o arguido a ser julgado pelo mesmo.

Só que o critério da submissão ou não da causa a julgamento diz respeito, como a literalidade do preceito impõe, um juízo sobre todo o processo e não quanto a fragmentos do mesmo. Assim, entendemos que a diferente qualificação jurídica dos factos como único fundamento da instrução só a poderá legalmente sustentar se tiver como resultado almejado a não pronúncia quanto a todos os crimes acusados. Se essa diversa qualificação jurídica dos factos da acusação não é passível de produzir tal resultado, mantendo-se a imputação de um ou mais crimes, sempre a causa terá necessariamente de ser submetida a julgamento e, como tal a instrução é legalmente inadmissível.

É o que se passa nos presentes autos: mesmo que a decisão instrutória fosse inteiramente favorável ao arguido ora recorrente, sempre a causa (o processo) transitar(á)ia para julgamento.

Consequentemente, nos termos do artº 287º, nº 3 do CPP, estamos perante uma situação em que se impunha legalmente a rejeição do requerimento para abertura da instrução por inadmissibilidade legal da mesma.

Pelo exposto, entendemos, muito embora por motivos não inteiramente coincidentes, que não merece censura a decisão recorrida, improcedendo o recurso, o que se decidirá.

3 - Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes da Secção Criminal (2ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, confirmando (por motivos não inteiramente coincidentes) a decisão recorrida.

Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 08 de Maio de 2012
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(Edgar Gouveia Valente)
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(José Felisberto da Cunha Proença da Costa)

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[1] In Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, páginas 134 e 135.

[2] Germano Marques da Silva in Ob. cit., página 140. Sublinhado e bold da nossa autoria.

[3] In Estudos Sobre o Objecto do Processo Penal, Vislis Editores, 2003, páginas 117 a 119.

[4] José Souto de Moura, Inquérito e Instrução in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, páginas 121/122.

[5] In Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 751.

[6] Acórdão da Relação do Porto de 09.03.2005 proferido no processo 446204 e disponível em www.dgsi.pt . No mesmo sentido, vide o Acórdão da mesma Relação de 23.02.2005 proferido no processo 446133 e disponível no mesmo site.

[7] Acórdão da Relação do Porto de 24.09.2008 proferido no processo 813559 e disponível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, vide o Acórdão da Relação de Guimarães de 14.11.2005 proferido no processo 1484/05-2 e disponível no mesmo site.

[8] Obviamente que na situação inversa tal re-qualificação não terá quaisquer efeitos, pois o tribunal colectivo também é competente para julgar crimes menos graves.