Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1289/08-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto é considerado como uma única parte para efeito do pagamento (solidário) da totalidade da taxa de justiça da parte que integra.

II – Não tendo o réu na contestação deduzido excepção ou reconvenção, não pode o autor apresentar réplica. Caso o faça e o réu treplicar para prevenir eventual efeito de falta de contraditório, só o autor poderá ser tributado nas custas do incidente.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1289/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … foi proposta, em 27-07-2005, por “A” uma acção de processo ordinário contra “B”, “C” e “D”.
Tal acção foi contestada por cada um dos RR, sendo que o primeiro articulado de defesa foi apresentado por “D” que comprovou o pagamento da respectiva taxa de justiça inicial.
Os demais RR juntaram, cada um, com o respectivo articulado de defesa, cópia do comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça efectuado pela Ré “D”.
Sob informação da Secção de Processos - nos termos da qual a taxa de justiça inicial não teria sido auto-liquidada de acordo com o disposto no art. 23° nº 1 CC - o Mmo Juiz convidou cada um dos RR a comprovarem o pagamento da taxa de justiça inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, se determinar o cumprimento do disposto nos art.s 486°-A nº 3 ,4, 5 e 6 CPC.
Os referidos RR – “B” e “C” informaram que a taxa de justiça inicial fora integralmente liquidada pela Ré “D”.
Entendendo que aqueles RR não haviam acatado o convite, o Mmo Juiz ordenou então o cumprimento do art. 486°-A nº 3 CPC.
Indeferida a reforma de tal despacho - que tais RR haviam requerido - interpuseram eles recurso de agravo que foi admitido para subir diferidamente - regime de subida este mantido em decisão proferida pelo Ex.mo Presidente desta Relação em reclamação hierárquica deduzida com efeito devolutivo.
Nesse mesmo despacho, o Mmo Juiz ordenou o cumprimento do art. 486°-A nº 5 CPC relativamente aos RR “B” e “C” e antes disso havia ordenado o desentranhamento de articulado de resposta apresentada pelo Autor e de tréplica apresentada pela Ré “D”, por inadmissibilidade, condenando o Autor e esta Ré nas custas do respectivo incidente.
Insurgindo-se contra esta condenação em custas, a Ré “D” veio a interpor recurso que foi admitido corno agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Insurgindo-se também contra a sua condenação na multa prevista no nº 5 do art. 486°-A CPC, interpuseram os RR “B” e “C” recurso, admitido também como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Prosseguindo a sua tramitação, foi proferido despacho saneador e organizada a selecção fáctica relevante, vindo a realizar-se audiência de julgamento seguido de sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR do pedido.
O Autor interpôs recurso de apelação de que veio a desistir, desistência julgada válida.
Mantendo os RR interesse na apreciação dos agravos interposto, subiram os autos a esta Relação onde, depois de correcção da espécie, foi proferido o despacho liminar.
Dada a simplicidade das questões, foram dispensados os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos.

FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Apreçando os agravos interposto, cada um de per si:

1 - Quanto aos agravos interpostos pelos RR “B” e “C” relativamente à omissão de auto liquidação por cada um deles da taxa de justiça inicial e consequente cumprimento dos n° 3 e 5 do art. 486°-A CPC.
Os respectivos objectos são definidos pelas conclusões propostas pelos recorrentes nas quais eles sintetizam as razões da sua discordância; são elas as seguintes:

1.1 - Quanto ao 1° agravo do despacho que ordenou o cumprimento do art. 486°-A n° 3 CPC:
a) Os RR / Recorrentes contestaram a acção movida pelo A. e fizeram-no em articulados distintos;
b) Quando os recorrentes apresentaram as suas contestações já a outra ré – “D” - havia deduzido a sua e comprovado nos autos a autoliquidação da taxa de justiça inicial devida nos termos da Tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais;
c) Prevê o nº 1 do artigo 13° do Código das Custas Judiciais que " ... a taxa de justiça é, para cada parte, a ... “, sendo partes " ... as pessoas que requerem e as pessoas contra quem (...) se requer a providência judiciária a que tende a acção", (Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, a páginas 75);
d) "o processo exige, pelo menos duas partes contrapostas: o demandante e o demandado (bilateralidade do processo; dualidade e reciprocidade das partes)" (Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993);
e) No nº 2 do artigo 13° do Código das Custas Judiciais, define o legislador que a taxa de justiça do processo corresponde à soma das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte;
j) A taxa de justiça devida, por parte, nos presentes autos é de 890,00 euros. Sendo que metade deverá ser liquidada com a petição / contestarão e a segunda metade no prazo de dez dias a contar da notificação que designa data para a audiência final;
g) A primeira taxa, a inicial, foi totalmente liquidada pelo A. quando interpôs a acção e pela R “D” quando contestou;
h) Ao legislador, salvo melhor opinião, não importa quem liquide a taxa, contando que se mostre auto liquidada;
i) Dispõe o nº 3 do artigo 13° do Código das Custas Judiciais: "em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido, é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do disposto nos números anteriores";
j) Reforçando o legislador a definição de partes como "lados" ao declarar que todos os A.A. e todos os R.R são, solidariamente, responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça que corresponde a essa parte;
k) Quem é responsável é cada uma das partes, sejam elas compostas por uma pessoa, por três ou trinta;
l) Prevê o nº 3 deste artigo a hipótese de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, e estatui que cada conjunto com mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma parte para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2 deste artigo.
"(Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 8° Edição, 2005, pg. 145);
m) “Trata-se de situações em que do lado activo ou do lado passivo, nas acções e procedimentos em geral ou nos recursos, figuram vários sujeitos processuais, designadamente nos casos de litisconsórcio, de coligação ou de adesão) irrelevando o facto de os vários instrumentos processuais veicularem petições ou oposições formal ou substancialmente distintas ou conformes." - Salvador da Costa) in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado) 8ª Edição) 2005;
n) “Assim resulta deste normativo que em caso de pluralidade activa ou passiva) o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado) para efeito de cálculo da taxa de justiça) uma única parte" - Salvador da Costa) in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado) 8ª Edição) 2005;
o) Tal posição é, ainda) em nosso entender; reforçado pela expressão "usada" pela Tabela I anexa ao Código das Custas Judiciais que refere "taxa de justiça de cada parte / conjunto de sujeitos processuais ",
p) A taxa de justiça é devida por cada parte;
q) São partes nos presentes autos, do lado do sujeito activo, o Autor (“A”). E, do lado do sujeito passivo; o conjunto dos Réus.
r) A parte contra quem foi pedida a providência judiciária é formada pelo conjunto composto por três pessoas ( “D”, “C” - ora recorrente - e “B” - ora recorrente). Sendo que, estes são, entre si, co-partes. Mantendo-se a parte apenas uma.
s) A lei basta-se, para considerar liquidada a taxa de justiça devida, que a mesma haja sido paga pela parte, por cada parte, pelo lado activo e pelo lado passivo, pagamento que há-de atender ao valor da acção e independentemente do número de pessoas que compõe cada parte processual.
t) O artigo 13° do Código das Custas Judiciais, o qual, salvo melhor opinião e guardado o devido respeito, foi violado pelo douto despacho recorrido) consta da Secção I do Capítulo" daquele diploma legal, sendo aplicável à taxa de justiça em geral, independentemente da fase do processo.
u) No douto despacho ora recorrido o Mmo. Juiz a quo entendeu que cada um dos réus havia de liquidar uma taxa de justiça) o que implica a triplicação do valor da taxa de justiça inicial devida;
v) E, consequentemente, partindo da premissa (em nosso entender errónea) de que cada réu teria de proceder à auto liquidação da taxa de justiça inicial, mesmo esta estando totalmente auto-liquidada por uma co-ré, determinou o Mmo Juiz a quo que seria de aplicar a estatuição constante no nº 3 do artigo 486°-A do Código de Processo Civil.
w) O Mmo. Juiz a quo entendeu que estava em falta o documento comprovativo da auto liquidação de duas taxas de justiça iniciais e ordenou, mediante o mui douto despacho de fls. 156 que fossem os réus, ora recorrentes, notificados para auto liquidarem - no prazo de dez dias - as taxas de justiça que entendeu omitidas, com o acréscimo da multa de igual montante;
x) E) fê-lo na sequência do douto despacho de fls. 145 dos autos) porque os réus haviam apresentado articulados distintos. O que colide, em nosso entendimento e salvo - sempre - melhor opinião) com o preceituado no nº 3 do artigo 13° do Código das Custas Judiciais. Pois) aquele preceito, claramente, prescreve "mesmo quando lhe correspondam (…) articulados distintos".
y) Razão pela qual está o douto despacho ora recorrido ferido, por violação do citado artigo 13º do Código das Custas Judiciais;
z) Devendo ser revogado, declarando-se que os recorrentes não tinham de liquidar a taxa de justiça inicial, porque já liquidada. E, em consequência ser, nos termos do artigo 81 ° do Código das Custas Judiciais, ordenada a restituição aos réus das taxas de justiça, entretanto, liquidadas. Declarando-se que) não têm os recorrentes de proceder à liquidação da multa em que, doutamente, foram condenados) com remissão para o nº 3 do artigo 486. A do Código de Processo Civil;

Concluem, pedindo a revogação do despacho recorrido de fls. 156 e 176 dos autos, por violação do art. 13° do CCJ e 486°-A do CPC com as consequências legais e nomeadamente, ser declarada liquidada a taxa de justiça inicial, ordenando-se a restituição aos recorrentes das taxas de justiça, entretanto liquidadas pelos mesmos, nos termos do artigo 81º do Código das Custas Judiciais, e declarando-se não aplicável o preceituado no n° 3 do artigo 486°-A do Código de Processo Civil, revogando-se a douta decisão que aplicou aquela multa.

1.2 - Quanto ao 2° agravo do despacho que ordenou o cumprimento do n° 5 do art. 486°-A CPC:
Finalizam eles a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. Na sequência da decisão do Mmo. Juiz que ordenou a notificação dos RR para procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa prevista no n° 3 do artigo 486°-A do Código de Processo Civil, doravante CPC,
2. E, porque com o mesmo não se conformaram, por entenderem que tal douto despacho havia sido proferido ao arrepio dos nºs 3 e 1 do artigo 13° do Código das Custas Judiciais, adiante designado CCJ, dele interpuseram recurso.
3. No requerimento de interposição de recurso, os RR requereram que ao mesmo fosse fixado efeito suspensivo.
4. Sucede que, no douto despacho ora proferido, foi fixado ao recurso interposto efeito meramente devolutivo.
5. Não se suspendeu nem o processo, nem os efeitos da decisão recorrida.
6. A liquidação e o pagamento das multas deverão, nos termos do n° 1 do artigo 103. ° do CCJ, ser efectuados no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, in casu, do despacho que as tornou efectivas, isto é, do douto despacho que reteve o recurso e lhe fixou efeito meramente devolutivo.
7. Nesta conformidade, não foi incumprido o prazo doutamente fixado nos termos do n° 3 do artigo 486°-A do CPC..
8. Expressamente preceituando nº 5 do artigo 486.° A do CPC:
“findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n°3.
9. Quis o legislador salvaguardar a posição do R, que só pode ser condenado na segunda multa (aquela a que se refere o nº 5 do artigo 486°-A do CPC), quando não tenha aproveitado o primeiro prazo que lhe é concedido (nos termos do nº 3 do mesmo preceito legal). Ora,
10. Apesar de terem recorrido, porque o não pagamento da multa doutamente fixada tem consequências graves para os RR e, porque embora não concordem com o douto despacho que a aplicou e que considerou a taxa de justiça em falta, sem transigir pretendem os RR liquidar o montante correspondente à multa,
11. Posteriormente, vê-lo devolvido, nos termos do nº 1 do artigo 81° do CCJ.
12. As guias emitidas foram-no com o acréscimo respeitante ao n° 5 do artigo 486°-A do CPC..
13. Devendo, s.m.o., as guias emitidas serem dadas sem efeito, ordenando a emissão de novas, nos termos, doutamente, ordenados com base no nº 3 do artigo 486° -A do CPC.
Concluem, pedindo a ineficácia das guias emitidas e a emissão de novas guias com base no n° 3 do artigo 486° -A do CPC e declarando-se não aplicável o preceituado no n° 5 do artigo 486° -A do Código de Processo Civil com a revogação da decisão que aplicou aquela multa, com as legais consequências.

Apreciação:
A evidência da razão que assiste aos recorrentes dispensa grandes considerações.
Recordemos o caso:
Demandados três RR em litisconsórcio, contestaram todos em defesas separadas.
O primeiro que apresentou contestação auto liquidou a taxa de justiça inicial e comprovou tal facto no processo.
Os demais, pretendendo aproveitar tal auto liquidação, juntaram com os respectivos articulados de defesa cópias do talão comprovativo daquela auto liquidação.
O Mmo Juiz entendeu, porém, que cada um deles teria que fazer a auto liquidação individual da taxa de justiça e actuou com base no que entendia serem as consequências dessa omissão.
Não tem, porém, razão.
Estamos perante processo instaurado depois de 1 de Janeiro de 2004; logo, aplica-se ao caso o CCJ actualmente em vigor.
É certo que o art. 24° n° 1-b) deste diploma prescreve que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça deve ser entregue ou remetido ao tribunal com a apresentação da oposição do réu ou requerido.
Todavia este preceito deve ser interpretado em conjugação com o art. 13° do CCJ que prescreve que a taxa de justiça é, para cada parte, a constante da tabela do Anexo 1 e calculada sobre o valor das acções e incidentes com a estrutura de acções, procedimentos cautelares ou recursos (nº 1 ) que a taxa de justiça do processo corresponde ao somatório das taxas de justiça inicial e subsequente de cada parte (nº 2), que em caso de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma única parte para efeitos do dispostos nos nºs 1 e 2 (nº 3) e que, havendo essa pluralidade subjectiva, os respectivos sujeitos processuais são solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade da taxa de justiça da parte que integram (nº 4).
Logo, de acordo com esta filosofia de um por todos e todos por um, havendo mais de um réu com defesas distintas e auto liquidando um deles a taxa de justiça inicial, fica assegurada a taxa de justiça inicial devida pela respectiva parte passiva, podendo os outros invocar e aproveitar esse pagamento.
Há que distinguir a taxa de justiça da parte da taxa de justiça do processo, sendo esta a soma do valor daquelas.
Em caso de pluralidade subjectiva de sujeitos processuais, no lado activo ou passivo ou em ambos (e ainda que com articulados diferentes), cada um desses conjunto de sujeitos é considerado uma parte.
Anotou, a propósito, o Conselheiro Salvador da Costa:
“A taxa de justiça a que alude este normativo é individual, isto é para cada parte, sendo a soma da taxa de justiça inicial com a taxa de justiça subsequente correspondente à taxa de justiça do processo.
Consagra a lei neste preceito, os conceitos de taxa de justiça de parte e taxa de justiça do processo, esta correspondente à dita soma.
Prevê o nº 3 deste artigo a hipótese de pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais, e estatui que cada conjunto composto por mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais que um ré», requerido ou recorrido é considerado, mesmo quando lhes correspondam petições, oposições ou articulados distintos, como uma parte para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
É um corolário do facto de o conceito de parte ser distinto do de sujeito processual. Trata-se de situações em que do lado activo ou do lado passivo, nas acções e procedimentos em geral ou nos recursos) figuram vários sujeitos processuais, designadamente nos casos de litisconsórcio, de coligação ou de adesão, irrelevando o facto de os vários instrumentos processuais veicularem petições ou oposições formal ou substancialmente distintas ou conformes.
Assim, resulta deste normativo que em caso de pluralidade activa ou passiva, o respectivo conjunto de sujeitos processuais é considerado, para efeito de cálculo da taxa de justiça, uma única parte." (cfr. Código das Custas judiciais Anotado, redição, 2004, p. 145).
Logo, a autoliquidação por um dos sujeitos processuais da taxa de justiça inicial dispensava os demais da respectiva obrigação.
E daí que, como entendeu a Relação do Porto em acórdão de 16-02-2006, "estando a taxa de justiça liquidada por um dos sujeitos processuais que compõem a parte, não tem a secretaria que dar cumprimento ao disposto no art. 486°- A n° 3 do CPC em relação aos demais sujeitos processuais dessa parte"; no caso em apreço, a Secretaria fê-lo, mas em cumprimento de despacho judicial.
Prescreve esse art. 486°-A n° 3:
"Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 U C nem superior a 10 UC".
E, por sua vez, o nº 5 do mesmo artigo:
Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa por parte do réu, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n01 do art. 508, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o valor mínimo de 10 UC".
Só após a constatação da ineficácia destas duas sanções sucessivamente impostas - a do n0 3 e a do nº 5 do art. 486°-A CPC é que o juiz pode determinar o desentranhamento da contestação e, eventualmente, da tréplica; por outras palavras, só após o decurso do prazo a que alude o n° 5 do art. 486°-A citado, é que fica definitivamente assente a ineficácia da oposição.
Continuando ...
É certo que, embora a isso não estivessem obrigados, cada um dos sujeitos processuais poderia auto liquidar a taxa de justiça.
Só que isso iria redundar na situação de excesso de taxa prevista no art. 25° nº 2 e 31 ° nº 2 CCJ, segundo os quais, "quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente, ou mais de um réu, requerido ou recorrido e o montante da taxa justiça inicial paga se revelar suficiente para assegurar o pagamento da taxa de justiça devida pela respectiva parte, são aqueles dispensados do pagamento da taxa de justiça subsequente" e "nos casos de pluralidade subjectiva, activa ou passiva, o montante das taxas de justiça pagas em excesso é devolvido aos respectivos sujeitos processuais, nos termos do art. 69° e seguintes, aplicando-se, se necessário, a regra da proporcionalidade", regra esta, todavia, afastada nos casos em que o excesso de taxa seja igual ou inferior a metade de 1 UC (art. 31 ° nº 3 CCJ).
Repetimos, pois: em caso de pluralidade passiva, tendo um sujeito processual pago a taxa de justiça inicial, deixa de ser obrigatório para os demais proceder de igual modo, uma vez que a taxa de justiça inicial devida pela parte que todos constituem já se encontra liquidada.
Não há, por conseguinte, que dar cumprimento ao nº 3 do art. 486°-A CPC e, pour cause, também ao n° 5 do mesmo preceito.
Os agravos dos RR “B” e “C” relativamente aos despachos que ordenaram o cumprimento do art. 486°-A nº 3 e n° 5 CPC não podem deixar de ser providos, revogando-se as respectivas decisões, com a consequente restituição das importâncias ilegalmente exigidas ou pagas.

2. - Quanto ao agravo interposto pela Ré “D” relativamente ao despacho que a condenou nas custas do incidente desencadeado pela apresentação e subsequente desentranhamento de articulados inadmissíveis:
Sintetiza esta recorrente as razões da sua discordância com a decisão que a condenou, conjuntamente com o Autor, nas custas do incidente que consistiu na apresentação de articulados inadmissíveis e no seu consequente desentranhamento, nas seguintes conclusões:
1. Em sede de contestação, a R alegou que a douta p.i. carecia da articulação da causa de pedir. Ora,
2. Com tal alegação, veio a R, in extremis, invocar excepção dilatória que cai no âmbito do preceituado nos artigos 493º e 494° do Código de Processo Civil, doravante CPC.
3. Em resposta, replicou o A., usando a faculdade prevista no artigo 502.° do CPC, e alterou a causa de pedir, invocando factos novos, nomeadamente, os constantes dos artigos 7.º, 20.°, 21.º, 27.º e 31.° da douta réplica.
4. Dispõe o 17° 1 do artigo 503.° do CPC que, pode o R treplicar, se na réplica for modificado o pedido ou a causa de pedir.
5. Podendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele em que foi notificado da apresentação da réplica.
6. O A. notificou a R da apresentação da sua réplica, nos termos dos artigos 229.º A e 260.°-A do CPC.
7. Em consequência, iniciou-se o prazo de resposta, por banda da R.
8. Como o Mmo. Juiz não proferiu, antes do decurso daquele prazo de 15 dias, douto despacho em que não admitisse o douto articulado do A.,
9. Restava à R impugnar os novos factos, sob pena de operar o efeito cominatório.
10. Pelo que, em nome do princípio básico da Justiça, apenas se deveriam dar por não escritos os factos alegados que excedessem a matéria de resposta admitida.
11. Porque não foi a R que deu causa ao incidente, não deterá a mesma ipso facto, ser condenada em custas, cfr: artigos 16.°, n° 1 e al. a) do nº 3 do artigo 56° do Código das Custas Judiciais.
12. Deverá a douta decisão que condenou a Recorrente em custas ser revogada, nos termos supra expostos e pelas razões alegadas.
Conclui, pedindo, a revogação do despacho recorrido na parte em que a condenou em custas, por violação do disposto nos 16.°, nº 1 e al. a) do n° 3 do artigo 56° do Código das Custas Judiciais, com todas as consequências legais.

Apreciando:
A questão resume-se a saber se, tendo o Autor apresentado réplica ou resposta à contestação e, notificada a Ré, tendo ela entendido que aí pretendia operar a alteração da causa de pedir, apresentou tréplica, no caso de o Mmo Juiz vir a entender no sentido da inadmissibilidade da réplica e ordenar o respectivo desentranhamento, a Ré deve ser sancionada conjuntamente com o Autor, nas custas do incidente.
O princípio geral em matéria de responsabilidade pelas custas consta do art. 446° nº 1 CPC: responde pelas custas da acção ou dos seus incidentes a parte que lhes deu causa ou quem do processo tirou proveito.
No caso concreto das custas do incidente desencadeado com a apresentação de articulados proibidos porque processualmente inadmissíveis, deve ser responsabilizada a parte que o apresentou.
Inequivocamente, in casu, o Autor por ter replicado ou respondido à contestação.
Mas, e se a parte demandada, notificada da apresentação desse articulado e pressupondo a admissibilidade ou pelo menos, a não rejeição desse articulado, treplicar, designadamente para prevenir o eventual efeito cominatório da falta de contestação dos factos ou novos factos alegados na réplica?
Parece-nos que, neste caso, não é a Ré que se limita a exercer o direito ao contraditório, quem desencadeia o incidente.
Se o Mmo Juiz entende que a réplica é inadmissível - quer porque não foi deduzida qualquer excepção, quer porque o réu não se defendeu por contestação (art. 502° nº 1 CPC) - obviamente que também a tréplica o será.
E ordenando o desentranhamento daquela terá igualmente que mandar retirar também esta do processo.
Mas quem deu causa ao incidente, quem o desencadeou, foi o Autor ao apresentar um articulado que a lei adjectiva não consentia; a Ré apenas se defendeu, afinal, contra acto ilegal.
Logo, salvo melhor opinião, parece-nos que a responsabilidade pelas custas do incidente deve ser assacada integralmente ao Autor.
Procedendo, pois, este agravo da Ré “D”, deve o despacho recorrido ser revogado na parte em que a condena nas custas do incidente.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder provimento aos agravos interpostos por “B”, “C” e “D” e consequentemente:
- revogar o despacho de fls. 156 (e 176) que ordenou o cumprimento do art. 486°-A n° 3 CPC, relativamente aos RR “B” e “C” por pretensa falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial;
- revogar o despacho de fls. 211 (e 316) que ordenou o cumprimento do art. 486°-A n° 5 CPC relativamente aos mesmos RR por pretensa falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial e da multa referida no n° 3 do mesmo preceito;
- revogar o despacho de fls. 369-371 na parte em que condenou a Ré “D” nas custas do incidente.
Sem custas (art. 2° nº 1 -g) CCJ).
Évora e Tribunal da Relação, 19.06.2008