Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO EFEITOS | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Os efeitos do presente incidente de habilitação do cessionário são de natureza meramente processual e, por isso, obstam, de todo, à discussão ou decisão sobre o direito que constitui o objecto da causa. - No caso em apreço, temos de reconhecer que estamos perante uma cessão de créditos que não está interdita por lei, cessão essa efectuada nos termos do contrato junto aos autos com a petição inicial, segundo o qual, mediante o pagamento de determinada quantia (€ 1.721,00), a recorrente adquiriu o crédito constante do documento particular (€ 17.214,70), documento esse que integra o contrato de cessão de créditos que formaliza a referida cessão. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 712/15.4T8LLE-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) veio deduzir, por apenso aos autos de execução, incidente de habilitação de cessionário contra … (exequente), … e mulher, … (executados), alegando em síntese que, por meio de contrato de cessão de créditos celebrado em 10 de Agosto de 2021, o exequente lhe cedeu o crédito que detinha sobre os executados, o qual, naquela data, atingia o montante de € 17.214,70. Devidamente notificados, nos termos do disposto no artigo 356.º, n.º 1, do C.P.C., nem o exequente, nem os executados, apresentaram contestação. Por entender que a decisão assentava em mera questão de direito, pela Mma. Juiz a quo veio a ser proferida sentença, a qual julgou procedente, por provado, o presente incidente de habilitação de cessionário, mas apenas no que respeita ao montante de € 1.721,00 (pois foi esse o valor que a cessionária terá pago pela aquisição do crédito ao exequente). Inconformada com tal decisão dela apelou a cessionária, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1 - A recorrente deduziu incidente de habilitação de cessionário, requerendo que fosse julgada habilitada a prosseguir na posição do exequente. 2 - A recorrente alegou ter adquirido, por contrato de cessão de créditos, o crédito do exequente de € 17.214,70, pelo valor de € 1.721,00. 3 - A recorrente juntou o contrato de cessão de créditos. 4 - Os executados foram notificados para o efeito, mas não apresentaram contestação. 5 - A sentença recorrida decidiu julgar habilitada a recorrente para prosseguir na posição do exequente (…), mas apenas no que respeita ao montante de € 1.721,00. 6 - O crédito cedido foi de € 17.214,70 e não de € 1.721,00. 7 - O valor de € 1.721,00 foi o valor pago pelo crédito adquirido. 8 - Cremos que, só por manifesto lapso a sentença considerou justificada a transmissão do crédito, mas apenas quanto ao montante de € 1.721,00. 9 - A sentença deverá ser corrigida/rectificada decidindo-se que a recorrente adquiriu o crédito de € 17.214,70 e que deverá a execução prosseguir consigo na posição de exequente quanto à totalidade do crédito cedido e não apenas quanto ao valor pago pelo crédito cedido. 10 - Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser corrigida (e substituída por outra) a sentença recorrida, no sentido de julgar a recorrente habilitada a prosseguir na posição do exequente relativamente ao crédito cedido de € 17.214,70. Não foram apresentadas contra alegações de recurso. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1][2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º)[3][4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela cessionária, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a sentença recorrida deverá ser rectificada, uma vez que a recorrente adquiriu – à data da celebração do contrato de cessão com o exequente – o crédito deste no montante de € 17.214,70, pelo que a execução prosseguirá consigo na posição de exequente quanto à totalidade do valor crédito cedido e não apenas quanto ao valor que foi pago pelo crédito cedido (€ 1.721,00). Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente a seguinte factualidade apurada nos autos, a qual, de imediato, passamos a transcrever: 1 - Por contrato denominado de “Contrato de Cessão de Créditos”, celebrado em 10 de agosto de 2021 o exequente (…) cedeu à aqui recorrente o crédito que no processo executivo (a que estes autos estão apensos) tem, naquela data, sobre os executados, (…) e mulher, no montante de € 17.214,70, sendo que aquela pagou pela aquisição de tal crédito o valor de € 1.721,00. 2 – A partir da data referida em 1) a recorrente passou a ser titular do mencionado crédito, no montante de € 17.214,70, bem como de todas as garantias e acessórios que o acompanham. Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela cessionária, aqui apelante – saber se a sentença recorrida deverá ser rectificada, uma vez que a recorrente adquiriu, à data da celebração do contrato de cessão com o exequente, o crédito deste no montante de € 17.214,70 – importa dizer a tal respeito que o presente incidente de habilitação do cessionário, nos termos do disposto nos artigos 262.º, alínea a) e 263.º, ambos do C.P.C., é um incidente facultativo, sendo que o seu objecto está circunscrito, tão somente, à verificação de factos que determinem a substituição de uma parte por terceiro, em consequência de transmissão por acto entre vivos, de bem ou direito litigioso. Além disso, os efeitos do presente incidente são de natureza meramente processual e, por isso, obstam, de todo, à discussão ou decisão sobre o direito que constitui o objecto da causa. No caso presente, a recorrente invocou a transmissão do direito de crédito, baseada na cessão de créditos, prevista nos artigos 577.º e seguintes do Código Civil, a qual, segundo a respectiva alegação, ocorreu depois de instaurada a acção executiva. Ora, a cessão de créditos é o contrato pelo qual o credor (cedente) transmite a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do vendedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito. Sendo admissível a cessão de créditos e pretendendo a cessionária substituir o respectivo credor na execução, faculdade que a lei processual lhe proporciona, tem a recorrente legitimidade para promover a sua habilitação, nos termos do artigo 356.º do CPC, para poder tomar o lugar do primitivo exequente. Acresce que, in casu, o titular do crédito era (…), exequente nos autos, o qual cedeu o seu crédito à aqui recorrente. No entanto, tal circunstância não retira à cessionária, aqui apelante, qualquer legitimidade já que estamos perante uma transmissão que ocorre na vigência do processo de execução em curso. Com efeito, nos termos do artigo 577.º, n.º 1, do Código Civil, o credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor. Por sua vez o artigo 578.º, n.º 1, do mesmo Código, a respeito do regime aplicável, dispõe que os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base. Além disso, atento o disposto no artigo 583.º, n.º 1, do referido diploma legal, a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que a mesma lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. Ou seja, dito por outras palavras, podemos afirmar que a cessão de créditos é independente do consentimento do devedor e é eficaz, desde que lhe seja notificada, ou por ele aceite. No caso em apreço, temos de reconhecer que estamos perante uma cessão de créditos que não está interdita por lei, cessão essa efectuada nos termos do contrato junto aos autos com a petição inicial, segundo o qual, mediante o pagamento de determinada quantia (€ 1.721,00), a recorrente adquiriu o crédito constante do documento particular (€ 17.214,70), documento esse que integra o contrato de cessão de créditos que formaliza a referida cessão. Por último, apenas se dirá que, segundo o disposto no artigo 263.º do CPC, no caso de transmissão por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. Ora, ocorrendo a presente transmissão do crédito na pendência do processo de execução, a recorrente, à luz do n.º 1 do citado artigo 263.º, só tem possibilidades de adquirir legitimidade para intervir nos autos pela via da habilitação, o que aquela veio a fazer ao deduzir o presente incidente. Deste modo, atenta a factualidade apurada nos autos (cfr. pontos 1 e 2), bem como as razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que a douta sentença recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, julga-se a recorrente / cessionária como habilitada a prosseguir na posição do exequente – na execução a que estes autos estão apensos – relativamente ao crédito por aquele cedido, no montante de € 17.214,70. *** Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: (…) Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela cessionária (…) e, em consequência, revoga-se a sentença proferida pela Mma. Juiz a quo, julgando-se aquela como habilitada a prosseguir na posição do exequente – na execução a que estes autos estão apensos – relativamente ao crédito por aquele cedido, no montante de € 17.214,70. Sem custas (nesta instância recursiva). Évora, 24 de Novembro de 2022 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Anabela Luna de Carvalho __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, n.ºs 32/33, pág. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, n.º 17, pág. 3), de 12/12/1995 (in BMJ n.º 452, pág. 385) e de 14/04/1999 (in BMJ n.º 486, pág. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3.º, pág. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3.º, 1972, págs. 286 e 299). |