Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MOREIRA DAS NEVES | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DOLO DO TIPO DOLO DA CULPA DESVALOR DA CONDUTA CONTRARIEDADE OU INDIFERENÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A teoria do direito enquadra duplamente o dolo: em sede de tipicidade (em que expressa o sentido jurídico-social da ação - o desvalor da conduta); e em sede de culpa do agente, enquanto expressão da decisão de contrariar o direito ou de ser indiferente ao valor – ao bem jurídico - lesado pela conduta (a atuação consciente de que a conduta em causa é prevista e punida por lei). O dolo da culpa expressa «uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença» perante o dever-ser jurídico-penal. II. A consciência da ilicitude está implícita no conhecimento do próprio facto, sendo impensável que alguém, provido de razão, desconheça que é proibido matar outra pessoa ou é obrigatório obedecer a uma ordem de um agente de fiscalização do trânsito, no exercício dessa função. III. O crime de desobediência, previsto pelos artigo 348.º, n.º 1, al. a) do CP e 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CE, é um ilícito de direito penal clássico, cuja existência e respetivos elementos integradores se presumem conhecidos da normalidade dos cidadãos, decorrendo a consciência da ilicitude da própria representação e vontade de praticar os factos que preenchem objetivamente o tipo penal, encontrando-se pois associada ao dolo IV. Para bem se compreender a conclusão tirada no Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2015, deverá atentar-se na globalidade da sua fundamentação, mormente no que se refere sobre a consciência da ilicitude, ali se afirmando que ela se coloca no plano dogmático a um nível diferente da avaliação do dolo na realização do facto típico, porque tem a ver com a questão da relevância do erro sobre a ilicitude ou sobre a proibição. Acrescentando-se que, não se tratando de caso em que se possa afastar a censurabilidade do ato, o facto praticado sem consciência da ilicitude é equiparável ao praticado com essa consciência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório a. No ….º Juízo1 Local Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo sumário de AA, nascido a … de … de 1980, com os demais sinais dos autos, a quem fora imputada a autoria, na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. a) do Código Penal (CP), com referência aos artigos 152.º, § 1.º, al. a) e 3.º e artigo 156.º, § 1.º do Código da Estrada (CE) e ainda o artigo 69.º, § 1.º al. c) CP. A final o Tribunal proferiu sentença, pela qual absolveu o arguido, considerando não conter a acusação a imputação da determinação consciente do arguido na sua atuação, isto é, por a acusação não fazer menção ao elemento subjetivo do dolo do tipo de culpa, não se verifica a comissão do crime de desobediência imputado ao arguido (previsto no artigo 148.º, § 1.º, al. a) CP, com referência ao artigo 152.º, § 1.º, al. a) e 3.º e 156.º, § 1.º do Código da Estrada (CE). b. Inconformado com tal decisão recorre o Ministério Público, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «(…) 2. A Sentença deu igualmente como provado (Facto 6) que "O Arguido AA agiu de forma livre e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei". 3. Contudo, a fundamentação jurídica para a absolvição baseia-se na premissa de que a acusação, apesar de conter a fórmula genérica reproduzida no Facto 6 provado, não descreveu adequadamente a "determinação consciente do Arguido, enquanto elemento subjetivo do dolo do tipo de culpa", considerando assim a conduta provada como atípica. 4. Salvo o devido respeito, a douta Sentença incorre em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do artigo 348.º, n.º 1, al. a) do CP, do artigo 14.º do CP, do artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP e da jurisprudência fixada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 1/2015. 5. O AUJ n.º 1/2015 firmou a indispensabilidade da descrição dos elementos subjetivos na acusação, sob pena de a sua falta não poder ser integrada em julgamento (art. 358.º CPP). No entanto, não impôs uma fórmula sacramental única nem invalidou o uso de expressões comuns na prática judiciária para descrever o dolo. 6. A fórmula utilizada na acusação (e refletida no facto 6 provado) - "agiu de forma livre e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei" conjugados com os demais factos dados como provados nomeadamente o facto 4 Arguido AA foi advertido que, em caso de recusa à realização do exame de pesquisa de álcool, incorreria na prática de um crime de desobediência – é comummente aceite e, interpretada no contexto dos factos objetivos descritos, é suficiente para abranger os elementos intelectual (consciência das circunstâncias - "conscientemente", implícito no conhecimento da ordem e advertência), volitivo (vontade de agir - "livre e deliberada") e a consciência da ilicitude ("bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei"). 7. A exigência, pela Sentença recorrida, de uma descrição adicional da "determinação consciente" para além da fórmula "livre e deliberada" e "bem sabendo..." representa um formalismo excessivo, não suportado pelo AUJ 1/2015 nem pela natureza do crime em causa. O Acórdão do TRL de 02/02/2023 (Proc. 5309/20.4T9AMD.L1-9), num caso similar de desobediência, considerou a fórmula "voluntária e consciente, sabendo da ilicitude" como suficiente, cobrindo ambos os elementos (intelectual e volitivo) e criticando o excessivo formalismo. 8. A Sentença recorrida ignora que o dolo, sendo um facto interno, prova-se por inferência a partir dos factos objetivos. A acusação deve descrever tanto os factos objetivos que servem de base à inferência, como a própria conclusão sobre o estado subjetivo inferido, o que terá ocorrido no caso vertente. 9. Os factos objetivos provados na própria Sentença (factos 1 a 5) – ordem legítima de autoridade competente (GNR), recusa expressa do arguido em realizar o teste quantitativo, ausência de impedimento físico alegado ou provado, e, crucialmente, a advertência expressa de que tal recusa configuraria um crime de desobediência - constituem uma base factual sólida e inequívoca para inferir a presença de dolo em todas as suas componentes. 10. A recusa em acatar a ordem, após ter sido especificamente advertido das consequências criminais (facto 4), demonstra de forma robusta não só a vontade deliberada de desobedecer (elemento volitivo), mas também a plena consciência da ilicitude da sua conduta (elemento intelectual e "dolo da culpa"). 11. No crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º/1/a) CP, por remissão do art. 152.º/3 CE (recusa a teste de álcool com cominação legal), a ligação entre a conduta objetiva (recusa) e o elemento subjetivo (vontade de desobedecer) é particularmente estreita. A jurisprudência é consistente em inferir o dolo (direto) da sequência factual ordem-recusa-advertência. 12. Existe uma contradição insanável na fundamentação da Sentença recorrida: por um lado, dá como provados os factos objetivos da recusa com advertência (factos 1-5) e a cláusula genérica do dolo (facto 6); por outro, absolve com base numa alegada insuficiência da acusação na descrição do "dolo do tipo de culpa", elemento esse que está coberto pela parte final da fórmula do facto 6 ("bem sabendo...") e que é diretamente inferível do facto 4 (advertência). 13. A douta Sentença, ao desconsiderar a suficiência da fórmula padrão no contexto factual concreto e a força probatória dos factos objetivos provados (incluindo a advertência) para a demonstração do dolo (incluindo a consciência da ilicitude), aplicou incorretamente as normas relativas aos elementos subjetivos do crime e ao ónus de alegação imposto pelo AUJ 1/2015. 14. Os factos provados na Sentença preenchem todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) do CP, por remissão do art. 152.º, n.º 3 do CE. 15. A absolvição do arguido, nestas circunstâncias, viola o disposto nos artigos 14.º, 69.º, n.º 1, al. c), e 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, no artigo 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, e nos artigos 283.º, n.º 3, al. b) e 311.º do Código de Processo Penal, bem como a correta interpretação do AUJ n.º 1/2015.» c. Admitido o recurso o arguido respondeu pugnando pela sua improcedência, concluindo, no essencial, do seguinte modo: «(…) ii. A sentença a quo não merece qualquer reparo, bem andou o Tribunal ao absolver o arguido. iii. A acusação deve descrever, pela narração dos respetivos factos, todos os elementos em que se decompõe o dolo. iv. O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto logo, o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo objetivo, sejam descritivos sejam normativos. v. O elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo. vi. A circunstância de o arguido saber que essa conduta era punida por lei, releva para consciência da ilicitude. vii. Faltando todos ou algum dos elementos caracterizadores do dolo na narração da acusação, o conjunto dos factos nela descritos não constituirá crime e assim sendo, torna-a inviável e, consequentemente, manifestamente infundada. viii. Pelo que, se impõe concluir que não foram alegados, na acusação pública, a determinação consciente do arguido, enquanto elemento subjetivo do dolo do tipo de culpa.» d. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância limitou a sua intervenção à reiteração do argumentário do recurso, no sentido da cabal alegação no libelo (e depois nos factos provados na sentença) dos elementos que preenchem os elementos constitutivos do crime de desobediência, concluindo (como no recurso) que o recurso é merecedor de provimento. e. Cumpre, agora, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: «1. No dia 16.02.2025, cerca das 03.30h, AA conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca …, com matrícula …, na Av. …- …, em …, tendo ingerido bebidas alcoólicas previamente. 2. Instado por militares da GNR a efetuar exame para deteção de condução de veículo sob influência de álcool, através de teste quantitativo ao ar expirado, o arguido AA recusou realizar o referido teste. 3. Questionado pelo militar se possuía alguma limitação física que o impedisse de realizar o teste de ar expirado quantitativo, o arguido AA respondeu negativamente. 4. O arguido AA foi advertido que, em caso de recusa à realização do exame de pesquisa de álcool, incorreria na prática de um crime de desobediência. 5. Apesar de ter recebido e compreendido a ordem que lhe fora transmitida por militar da GNR, que sabia ser legítima, o arguido AA recusou submeter-se à realização do referido teste de pesquisa de álcool, bem sabendo que não possuía qualquer impossibilidade física que o impedisse a realizar o referido teste, o que quis e conseguiu. 6. O arguido AA agiu de forma livre e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 7. O arguido: - encontra-se desempregado, nada auferindo; - vive com a sua esposa – que não trabalha – em casa de familiares, nada pagando para o efeito; - tem um filho de um ano; - tem a licenciatura. 8. O arguido já foi julgado e condenado por: - sentença proferida em 08/10/2009, transitada em julgado em 04/05/2015, no âmbito dos autos n.º 575/06.0…, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de … – Juiz …, pela prática, em 26/04/2004, de um crime de desobediência, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 5€; - sentença proferida em 10/11/2015, transitada em julgado em 18/02/2019, no âmbito dos autos n.º 3480/12.8…, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de … – Juiz …, pela prática, em 19/11/2012, de um crime de ameaça, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de um ano; - sentença proferida em 27/06/2014, transitada em julgado em 17/04/2015, no âmbito dos autos n.º 154/14.9…, que correram termos pelo Juízo Local Criminal de … – Juiz …, pela prática, em 27/06/2014, de um crime de desobediência, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pela prática de quatro meses; - sentença proferida em 24/03/2022, transitada em julgado em 27/04/2022, no âmbito dos autos n.º 196/20.5…, que correram termos pelo Juízo Local Criminal do … – Juiz …, pela prática, em 29/10/2020, de um crime de violência doméstica, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova.» 2. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)2, estando neste caso suscitada uma única questão: i) Se os factos provados integram a prática pelo arguido do crime de um crime de desobediência. 2.1 Da responsabilidade criminal do arguido Entende o recorrente que o modo como se descrevem os factos na acusação e se vieram a provar, tal como se mostram nos pontos 4., 5. e 6. do elenco dos factos provados na sentença recorrida, é suficiente para descrever os elementos intelectual, volitivo e a consciência da ilicitude. Já o arguido, sustentando o entendimento vertido na sentença, considera que a acusação não alega os factos necessários à imputação «da determinação consciente do arguido, enquanto elemento subjetivo do dolo do tipo de culpa.» Vejamos. É certo – como assinala a Mm.a Juíza - que o bordão utilizado na acusação para descrever o elemento subjetivo do tipo de ilícito não é tão amplo como outros do mesmo jaez. O que falta saber é se dos factos provados se não infere o dolo do tipo de culpa ou o «tipo-de-culpa dolosa». Em boa verdade, todas as formulações que gizam uma síntese, são sempre incompletas. O que importa realmente é saber se deixam de fora algo essencial. A teoria do direito reparte o dolo num duplo enquadramento: em sede de tipo (em que expressa o sentido jurídico-social da ação - o desvalor da conduta); e em sede de culpa do agente, enquanto expressão da decisão de contrariar o direito ou de ser indiferente ao valor – ao bem jurídico - lesado pela conduta (a atuação consciente de que a conduta em causa é prevista e punida por lei). Para Jorge de Figueiredo Dias o dolo da culpa expressa «uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença» perante o dever-ser jurídico-penal.3 Como é que em cada caso ressalta dos factos provados o dolo da culpa (ou o «tipo de culpa dolosa»)? Pode ressaltar das formas as mais variadas, o que tem é de transmitir, de modo inequívoco, que a atitude assumida pelo arguido giza, efetivamente, contrariar ou ser indiferente ao dever-ser jurídico-penal. Isto é, encontrando-se numa posição em que sendo conhecedor dos elementos objetivos da norma penal e em que podia determinar-se de modo diverso (agir de acordo com o dever-ser jurídico-penal), toma livre e intencionalmente a opção de o não respeitar. No dia em referência, referido nos factos provados, o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública quando foi interpelado pelos agentes da autoridade policial a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue. E ele recusou fazê-lo. Perguntado então se a razão dessa recusa tinha a ver com algum comprometimento de natureza fisiológica (porque podia haver algum constrangimento dessa natureza ou outra), o arguido respondeu negativamente. Nessa sequência foi advertido que, perante essa circunstância, recusando cumprir a ordem de realização do referido exame de pesquisa de álcool, isso o faria incorrer na prática de um crime de desobediência. E bem ciente de que praticaria um crime de desobediência o arguido escolheu praticá-lo. A fórmula (o bordão) que se expressa no ponto 6.º dos factos provados, com o complemento dos factos dos pontos 4.º e 5., preenche, a nossos olhos, quer o dolo do tipo (atuação com conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito) quer o dolo da culpa (a atuação consciente de que a conduta em causa é prevista e punida por lei): i.e. que o arguido se determinou livre e conscientemente a violar a norma penal (com o que se afastam as causas de exclusão da culpa); que «agiu de modo deliberado» (i.e. que praticou o facto ilícito sendo conhecedor do dever de realizar o exame), bem ciente dos elementos objetivos do tipo de ilícito. E que, ao assim agir, o fazia contra o direito. Escolhendo determinar-se de modo contrário ao dever imposto pela norma penal, i.e. contra o dever de agir de certo modo. Em abono da tese sustentada na sentença invoca-se o Acórdão Uniformizador da Jurisprudência n.º 1/2015, cujo dispositivo é o seguinte: «a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.» Diremos sobre isto duas coisas: 1. A interpretação normativa afirmada neste aresto talvez não resolva a questão em equação neste processo. Para bem se compreender a conclusão tirada neste acórdão uniformizador da jurisprudência, deverá atentar-se na globalidade da sua, aliás proficiente, fundamentação. Mormente no que nele se refere no § 6.º do ponto 10.2.3.1, sobre a consciência da ilicitude, afirmando-se que ela se coloca no plano dogmático a um nível diferente da avaliação do dolo na realização do facto típico, porque tem a ver com a questão da relevância do erro sobre a ilicitude ou sobre a proibição. Acrescentando-se que, não se tratando de caso em que se possa afastar a censurabilidade do ato, o facto praticado sem consciência da ilicitude é equiparável ao praticado com essa consciência. E para ilustrar essa ideia faz-se uma menção expressa à excelente síntese tirada noutro acórdão do mesmo Supremo Tribunal4, no qual se faz luz sobre a controvérsia aqui suscitada, na circunstância a propósito (dir-se-ia, enfaticamente) do crime de homicídio, do seguinte modo: «a consciência da ilicitude está implícita no conhecimento do próprio facto, sendo impensável que alguém, provido de razão, desconheça que a lei proíbe e pune o homicídio.» 2. Esta questão vem sendo recorrentemente resolvida nos tribunais superiores nos seguintes termos: Nos acórdãos do TRCoimbra, de 13set2017 (proc. 146/16), em que faltava na acusação por crime de injúria a expressão «sabia que a sua conduta era proibida e punida»; e do TRLisboa, de 10mar2022 (proc. 8467/19.7T9LSB.L1), em que faltava expressão equivalente à anterior, num crime de difamação, tendo-se decidido que as acusações deviam ser rejeitadas precisamente por adesão à fundamentação do acórdão uniformizador acima referido. Trata-se, porém, de jurisprudência que está longe de ser consensual, nem mesmo maioritária. Veja-se p. ex., em sentido contrário: acórdão TRÉvora, de 19dez2019 (processo 219/18), considerou-se que a falta de narração do facto «falta de consciência da ilicitude» não inviabilizava a condenação por crime de coação; no acórdão TRÉvora, de 26out2021 (processo 89/98.0TBELV.E1), decidiu-se que a omissão do facto «bem sabia o agente que a sua conduta era proibida» não era imprescindível para a imputação de um crime de dano; no acórdão TRÉvora, de 10jan2023 49/21.0GTEVR-C.E15, considerou-se que a consciência da ilicitude está implícita no conhecimento do próprio facto, sendo impensável que alguém, provido de razão, desconhecer que é proibido matar outra pessoa ou fazer uma condução grosseira e perigosa de veículo na via pública; no acórdão do TRÉvora, de 22fev2023 (processo 11/21.2PBFAR.E1), entendeu-se que a falta de idêntica expressão não impedia a condenação por crime de ameaça; e no acórdão do TRÉvora, de 25jun2025, proc. 214/23.5T9EVR.E16, considerou-se que a alegação «bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida» era suficiente para integrar a imputação de uma atuação com consciência da ilicitude penal. Conforme bem sintetiza o acórdão deste Tribunal da Relação: «tratando-se o crime de desobediência, previsto pelos artigo 348.º, n.º 1, al. a) do CP e 152.º, n.º 1 al. a) e n.º 3 do CE, de um crime de direito penal clássico, cuja existência e respetivos elementos integradores se presumem conhecidos da normalidade dos cidadãos, a consciência da ilicitude decorre da própria representação e vontade de praticar os factos que preenchem objetivamente o tipo penal, encontrando-se pois associada ao dolo.»7 A mesma ideia ressalta da bem elaborada síntese de Hannah Arendt: «o sentido de justiça enraizado no coração de todos os homens não é mais que um substituto do conhecimento da lei.»8 Consideramos, enfim, que o «bordão» da acusação (integralmente transposto para os factos provados da sentença), no qual se afirma que o arguido «agiu de forma livre e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei», significa que estava não apenas ciente dos elementos objetivos do tipo de ilícito como da proibição de agir em contrário. Isto é, também ciente da proibição de nas concretas circunstâncias do caso recusar realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo-se livremente determinando a agir contra a norma penal. Ora, consciência e vontade não podem ser vistos isoladamente, pois, só se pode querer aquilo que se conhece. E atuar sabendo que uma conduta não é permitida é o mesmo que atuar sabendo que a conduta é proibida. E se o arguido está acusado de um crime (e não de uma infração disciplinar ou de um ilícito civil) não pode ter qualquer dúvida sobre a proibição da recusa em realizar o exame que lhe fora solicitado. Conforme se dispõe o artigo 152.º do Código da Estrada, no âmbito do «Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas»: 1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) Os condutores; (…) 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência. (….)» Preceituando-se depois no artigo 248.º, § 1.º do CP, sob a epígrafe «desobediência», que: «1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.» Da conjugação destas normas decorre o dever jurídico de os condutores se submeterem à realização das provas de deteção de álcool no sangue, quando a tal solicitados pelos agentes de fiscalização do trânsito rodoviário, sob pena de cometimento do crime de desobediência. Apesar de conhecedor da obrigação legal de realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue e que a sua recusa o faria incorrer num crime de desobediência (até porque isso lhe foi expressamente comunicado pelo agente da autoridade), o recorrente assumiu a sua atitude de recusa. Não o realizou porque não quis, apesar de bem ciente que essa atitude o faria incorrer na prática de um crime. Nestas circunstâncias, perante uma consciente e intencional rebeldia em cumprir a norma prescritiva do direito penal, torna-se indubitável a prática pelo arguido do crime de desobediência. 2.1 Da pena principal e acessória O crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. a) CP, é punível com pena de prisão de um mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias (47.º, § 1.º CP); e ainda com a proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, conforme previsto no artigo 69.º § 1.º, al. c) CP. Na escolha e determinação da medida concreta das penas (principal e acessória) observam-se os princípios, regras e limites estabelecidos no CP, mormente nos seus artigos 40.º, 70.º e 71º. Dispõe o primeiro destes (artigo 40.º CP), que: «1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.» Preceituando o artigo 70.º do mesmo compêndio, que: «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» E sob a epígrafe «determinação da medida da pena», rege o artigo 71.º CP, que: «1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.» Consideram-se todas circunstâncias relativas ao modo de cometimento do facto ilícito, bem como as demais relativas à pessoa do arguido, designadamente que tem 44 anos de idade, é licenciado, encontra-se desempregado, vivendo com sua mulher (também desocupada) e com um filho com … ano de idade, em casa de familiares; e que regista já os seguintes antecedentes criminais: em 2009 foi condenado por desobediência numa pena de multa; em 2019 foi condenado por um crime de ameaça numa pena de prisão suspensa na sua execução; em 2015 foi condenado por desobediência em pena de multa e proibição de condução; e em 2022 por violência doméstica numa pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de provam, mostra-se evidente ser a pena de multa alternativa desadequada e insuficiente para lograr as finalidades a punição (artigo 70.º CP). Em razão das circunstâncias do caso e sobretudo do percurso criminal pregresso do arguido, a graduação da pena de prisão impõe que a mesma se aproxime do seu limite máximo. Como assim, tudo ponderado, a pena deverá quedar-se em 9 meses de prisão, a qual, porém, deverá substituir-se por multa (apesar do passado já referido criminal do arguido), nos termos previstos no artigo 45.º, § 1.º CP, a qual se fixa em 100 dias à razão diária de 5€. A opção seguida leva na devida conta que a haver incumprimento da pena de multa, tal redundará na execução da pena de prisão fixada. Deste modo se exigirá um esforço acrescido ao arguido de lograr os meios necessários para cumprir a pena fixada, do mesmo passo que conterá o seu ímpeto criminal. Tudo irá depender do seu comportamento futuro. Deverá igualmente condenar-se na pena acessória de proibição de conduzir, nos termos previstos no artigo 69.º, § 1.º, al. b) CP. Tomando por referência os factos provados (mormente os antecedentes criminais) e os critérios supra enunciados, transponíveis uns e outros para a graduação da pena acessória, temos que a medida abstrata desta é de 3 meses a 3 anos, devendo fixar-se a mesma concretamente em 12 meses. Mais se determina que o arguido entregará a sua carta de condução na secretaria do tribunal (Juízo Local de …) ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a sua apreensão, de harmonia com o disposto no artigo 500.º, § 2.º e 3.º CPP - mais incorrendo na prática de um crime de desobediência. III – Dispositivo Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: a) em conceder integral provimento ao recurso. E, em consequência: a.1) condenar AA, pela autoria de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. a) CP, com referência aos artigos 152.º, § 1.º, al. a) e § 3.º e 156.º, § 1.º do CE e ainda o artigo 69.º, § 1.º al. c) CP, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 5€, o que perfaz o montante global de 500€. a.2) Mais o condenando na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado pelo período de 12 meses, nos termos do artigo 69.º, do C.P, devendo o arguido entregar o respetivo título de condução na secretaria do tribunal (Juízo Local de …), ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão daquele título, de harmonia com o disposto no artigo 500.º, § 2.º e 3.º CPP e de incorrer na prática de um crime de desobediência. b) Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III). Évora, 25 de junho de 2025 Francisco Moreira das Neves (relator) Edgar Valente Carla Francisco
.............................................................................................................. 1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen júris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ). 2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995. 3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais; A doutrina Geral do Crime 3ª edição, outubro de 2019, p. 323. 4 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, julgado a 7out1992, proc. 042918, Cons. Noel Pinto. 5 Do qual foi relator o que neste acórdão tem essa mesma qualidade. 6 No qual foi adjunto o presente relator. 7 Acórdão TRÉvora, de 28mar2023, proc. 242/22.8PFSTB.E1, Rel. Maria Clara Figueiredo. 8 Hannah Arendt, Eichmann em Jerusalém (Relógio D’Água Editores, 2024, p. 399). |