Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
998/14.1TBSTB-V.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A falta de pronúncia do Tribunal sobre os requerimentos probatórios formulados por uma das partes, constitui omissão que inquina, por assimilação, a decisão de mérito proferida nessa sequência, tornando esta nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 998/14.1TBSTB-V.E1

Forma processual – Liquidação do ativo (insolvência de pessoa singular)
Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Setúbal, Juiz 1
Recorrentes – (...) e (…)
Recorrida – (…), Unipessoal, Lda.

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Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório
I. Identificação das partes e descrição do objeto do processo.
No apenso de liquidação do ativo que é dependência da ação em que foi declarado insolvente (…), veio este e a Requerente do inventário igualmente apenso, (…), apresentar requerimento que intitularam de “oposição à venda conjunta de 38 lotes de terreno pelo preço global de € 530.000,00 – Leilão eletrónico – Fim em 27 março”.
Concluíram esse requerimento com o seguinte pedido:
“Nestes termos, requer-se a V. Exa. que:
- Seja determinada a suspensão da venda em bloco e a sua retificação no sentido da modalidade para venda por lotes individuais, de forma a garantir o melhor preço possível.
- Caso tal tenha atendimento pelo Tribunal, que a venda de cada um dos lotes não seja realizada por um valor inferior ao Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante da caderneta predial.
Invocaram, em síntese, que se encontra designada a venda, por intermédio de leilão eletrónico, de um conjunto de 38 lotes de terreno apreendidos na insolvência, pelo preço global de 530.000,00 euros, quando, esses bens foram avaliados, no auto de apreensão, pelo valor patrimonial de 2.590.908,57 euros, constituindo cada um deles um imóvel autónomo, cuja compra individual é muito apetecível, sendo a venda em conjunto apenas apelativa para fundos ou empresas, o que reduz a competitividade na formação do preço.
Requereram a produção de prova mediante a notificação do sr. Administrador da Insolvência para apresentar documentos e a prestação de declarações de parte do insolvente.
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Seguiu-se o contraditório do credor com garantia real (a aqui Recorrida) que pugnou pelo indeferimento do requerido), de um outro credor (que aderiu à resposta do primeiro) e do sr. Administrador da Insolvência.
Na sua resposta, este último ressaltou que o requerimento do insolvente assenta em considerações (sobre a possibilidade de venda dos imóveis) não demonstradas, esquece que as infraestruturas do loteamento nunca foram concluídas e que é esse o motivo pelo qual os lotes estão a ser anunciados para venda conjuntamente, já que o comprador de um lote individual teria de aguardar que os restantes fossem vendidos e fossem concluídas as obras de infraestruturas, o que afastaria qualquer possível interessado na compra individual dos imóveis.
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Os Requerentes apresentaram réplica à resposta da Recorrente, alegando ter sido concretizada, em 2009, a venda de um lote, no qual foi construída uma casa de habitação, a qual, já no ano de 2019, foi retransmitida com recurso a crédito bancário, estando licenciada. Aduziram, ainda, ser falso que se encontrem por concluir as obras de infraestruturas do loteamento (afirmaram, em concreto, que estão concluídas as terraplanagens, redes de abastecimento de águas domésticas, de saneamento de águas pluviais, de esgotos domésticos, de distribuição infraestruturas elétrica, de telefones, arruamentos a 70%, calçadas a 70%, rede de gás, bem como a estrada), concluindo que falta apenas o pedido de receção provisória dessas obras.
Juntaram, além de outros documentos, fotocópia de uma escritura pública de venda e uma informação não certificada no registo predial, voltando a requerer a notificação do sr. Administrador da Insolvência para prestar informações.
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Sobre o requerido foi proferido, em 24 de março de 2026, despacho, em cujo trecho final se exarou:
Assim, não há que suspender o leilão em curso, nem alterar o valor base da venda conjunta dos lotes, uma vez que, tendo em conta que o valor a anunciar foi o valor mais alto obtido no primeiro leilão e o sr. AI aceitou esse valor e ficou o valor base da venda.
Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo insolvente e pela Requerente do Inventário”.
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II. Objeto do recurso.
Não se conformando com essa decisão, o Insolvente e a Requerente do inventário interpuseram o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem:
“1. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª instância no apenso de liquidação D, em 24/03/2026, notificado eletronicamente às partes em 25/03/2026, que indeferiu o incidente apresentado pelo Insolvente e requerente do inventário em 20/02/2026, que consistiu no pedido de suspensão do da venda em Bloco de 38 lotes de terreno pelo Valor único de € 530.000,00, e sua modificação no sentido que fossem vendidos individualmente de forma a garantir o melhor preço possível, e que a venda de cada um deles não fosse realizada por valor inferior ao seu VPT – Valor patrimonial tributário.
2. O despacho em crise, considerou que o facto de os lotes serem vendidos separadamente é uma decisão do sr. AI que está perfeitamente justificada pelo facto de fazerem parte de uma urbanização cujas infraestruturas se encontram por terminar, e que resulta da lei que é o sr. AI que fixa o valor base da venda, devendo ouvir o credor com garantia real, que no caso em apreço foi quem fixou o valor da venda, nos termos do artigo 164.º / 1, do CIRE, aceite pelo sr. AI.
3. Os recorrentes não se conforma com tal decisão, porquanto, nos seus requerimentos de 23/02/2026, ref.ª 9418556 e 16/03/2026, ref.ª 9472835, demonstrou por prova documental que: os preditos lotes (38) são independentes com inscrição e descrição matricial individualizadas, com valores patrimoniais à data do auto de apreensão inicial e retificativo que oscilam entre € 30.820,09 e € 416.162,28, atingindo o VP total, de € 2.640.171,23 (cfr. autos de apreensão), tendo ainda alegado e provado (escritura pública e certidão predial da conservatória) que o lote n.º 4 que integra a dita urbanização, vendido antes da insolvência, pelo valor de € 55.000,00, tem sido objeto de várias transmissões, a última em 2019, com recurso a crédito bancário, e hipoteca registada a favor da entidade bancária, composto atualmente de moradia de onde se vê autorização de utilização averbada na Conservatória datada de 2013/11/20, e que demonstram, juntamente com os demais documentos juntos – alvará e garantias bancárias em vigor, (documentos que não foram impugnados) inequivocamente a possibilidade de venda em separado dos lotes ; não tendo o AI e os credores que se pronunciaram feito qualquer prova da impossibilidade da venda individual; prova documental que o Tribunal não tomou em consideração, nem se pronunciou, não tendo ainda ordenada as diligências de prova pedidas pelos requerentes, pelo que, não podia como o fez, concluir que a decisão do sr. AI em não vender os lotes separadamente estava perfeitamente justificada, violando, pelo menos, o n.º 4 / 607.º do CPC.
Sem conceder,
4. Ainda e por outra ordem de razões, no caso em apreço, atendendo que o VPTotal dos lotes 1 a 38 à data de 2014 (que não corresponde ao seu valor comercial) era de € 2.640.171,23 ( atual de € 2.787.630,47), corresponde a aproximadamente a cerca de 50% do valor dos créditos reconhecidos de € 6.835,620,27 e à quase totalidade do crédito do credor hipotecário de € 3.736.675,81; as dívidas à AT pelo IMI e AIMI destes lotes sem juros e custas a € 420,466,66, que nunca foram pagas (factualidade artigos 7 e 8 do requerimento de 23/02/2026 com a ref.ª 9418556 que não foi refutada) não tendo ainda sido ordenado ou junto aos autos declaração AT com a divida à data de 2026, conforme requerido pelos Recorrentes; que os compradores independentemente do preço pagarão sempre IMT e IS pelos respetivos patrimoniais de cada um dos lotes, resulta à evidencia que a venda em bloco e pelo valor base indicado, não assegurará o pagamento das dividas à AT, não assegurará AS perspetivas de satisfação do crédito dos credores, o pagamento integral dos créditos da insolvência, ou a expetativa de adjudicação de bens à requerente do inventário com vista a integrar a sua meação, pelo que, é evidente que está assim em causa um ato jurídico que assume especial relevância para o processo de insolvência, atento os riscos envolvidos e a suas repercussões na tramitação ulterior do processo, pelo/ ou para os quais a autonomia do sr. AI fica limitada, necessitando assim do consentimento prévio da comissão dos credores, o que nunca aconteceu, pelo que o Tribunal ao considerar que o que resulta da lei é o que o sr. AI que fixa o valor base da venda, devendo ouvir apenas o credor com garantia real, violou, pelo menos, o disposto nos artigos 55.º, 58.º, 68.º / 1 e 161.º do CIRE.
Sem conceder,
Ainda,
5. Concomitantemente, cfr. ac. Exmo. Tribunal da Relação de Évora de 25/10/2024, proferido no processo n.º 291/17.8T8STR-F.E1, a determinação do valor base dos bens imóveis em insolvência, não constituem qualquer exceção à disciplina e regras de determinação do valor base dos bens imóveis, definidas nos n.ºs 3 a 5 do artigo 812.º do CPC, aplicando-se ainda à venda leilão eletrónico em insolvência não só as preditas regras como a Portaria n.º 282/2013, de 29/08, pelo que o Tribunal, ao permitir a venda em bloco, e por valor inferior ao VPT, tal decisão violou também os n.º 3 a 5 do artigo 812.º do CPC.
Sem conceder,
Por último,
6. A venda em bloco e o valor indicado decidido pelo sr. AI, não tem qualquer suporte em plano de liquidação, detalhado e obrigatório, nos termos previstos no artigo 158.º do CIRE na redação conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, que entrou em vigor em 11/04/2022 e aplica-se aos processos pendentes (nunca foi apresentado), o que aliado, a ausência de justificação para venda em bloco e preço indicado, revela que tais decisões foram determinadas sem a estratégia prévia legalmente exigida, prejudicando o insolvente, credores e requerente do inventário; Cabendo ao Tribunal exercer fiscalização sobre a atividade do sr. AI, pelo que, o Tribunal não podia atestar as decisões do sr. AI, nos termos em que o fez, violando, pelo menos, o disposto no artigo 158.º do CIRE.
7. Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, porquanto, a licitação em leilão que não foi suspenso, e a venda a realizar posterior mediante escritura publica / documento autenticado representará um prejuízo irreparável para o processo de insolvência – credores, insolvente e requerente do Inventário”.
Concluiu pela revogação da decisão recorrida e pela sua substituição por outra que que determine “a venda dos lotes 1 a 38 em separado, e que o valor de base para de cada um dos lotes seja o do seu VPT à data da venda”, bem como “a anulação da licitação que vier a ser feita no dito leilão, uma vez, que foi apresentado o presente recurso”.
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A credora hipotecária apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.
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III. Questões a solucionar
As questões a solucionar neste acórdão, face ao objeto delimitado pelas conclusões do recurso e à atividade oficiosa a empreender, são as seguintes:
1. Aditamento de factos à matéria julgada provada no despacho recorrido, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2ª parte, por força do artigo 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil;
2. Estabilizado o facto:
a) saber se o despacho recorrido foi proferido com omissão de decisão sobre os requerimentos probatórios formulados pelos Recorrentes e, na afirmativa, qual o efeito dessa omissão;
b) caso a resposta à questão anterior não importe a imediata procedência do recurso, saber se o mesmo despacho violou as normas convocadas pelos Recorrentes.
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Fundamentação
(i) Factos provados da decisão recorrida
Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal recorrido julgou provados os seguintes factos:
1. Por despacho datado de 30.05.2022, foi determinado o levantamento da apreensão de partes das verbas apreendidas nos autos, incluindo das verbas n.ºs 1 a 38 do auto de apreensão, segundo os autos para venda das mesmas.
2. Por informação junta aos autos em 16.01.2024, veio o sr. AI informar que as verbas n.ºs 1 a 38 do auto de apreensão (venda conjunta) estão à venda por leilão eletrónico, sendo o valor base da venda de € 519.042,08.
3. Em 02.02.2024 veio a Requerente do processo de Inventário questionar o valor base da venda dos lotes 1 a 38.
4. O sr. AI veio informar em 14.02.2024 que o valor base foi indicado pelo credor hipotecário (…), Unipessoal, Lda..
5. Por informação junta aos autos em 23.02.2024, veio o sr. AI informar que o leilão das verbas n.ºs 1 a 38 obteve como maior licitação o montante de € 530.000,00 oferecido pelo credor (…), Unipessoal, Lda..
6. O credor (…), Unipessoal, Lda., em 29.02.2024, veio referir que sendo o valor mais elevado para venda oferecido por si, significa que os imóveis não têm valor superior.
7. Em 22.03.2024 veio a Requerente do Inventário pedir a anulação de todos os leilões já executados bem como dos leilões a decorrer, o que foi indeferido por despacho datado de 16.04.2024.
8. Em 19.06.2024 veio o sr. AI informar que a proposta de € 530.000,00 apresentada por (…), Unipessoal, Lda. foi adjudicada, estando a desenvolver diligências para a marcação da escritura.
9. Em 23.02.2026 veio o insolvente e requerente do inventário informar que as verbas n.ºs 1 a 38 do auto de apreensão se encontram à venda pelo valor base de € 530.000,00, sendo que o leilão termina a 27.03.2026.
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(ii) Aditamento de factos relevantes:
Por se revestirem de interesse para a decisão do recurso e resultarem plenamente provados da tramitação processual (nela se incluindo os apensos de apreensão de bens e de reclamação de créditos), consideram-se demonstrados os seguintes factos adicionais:
a) Por auto lavrado no dia 1 de abril de 2016 foi efetuada a apreensão, para a massa insolvente, como verbas n.ºs 1 a 38, de trinta e oito lotes de terreno para construção urbana, sitos em (…), freguesia de (…), concelho de Odemira, descritos na respetiva Conservatória sob os n.ºs (…) a (…) da mencionada freguesia.
b) A esses bens foi atribuído, no mesmo auto, o valor patrimonial total de 2.640.171,23 euros.
c) O valor total atribuído aos bens apreendidos no mesmo auto foi de 10.420.859,98 euros.
d) Por sentença proferida em 14 de março de 2017, transitada em julgado, foram reconhecidos, na insolvência, créditos no valor total de 6.835.620,57 euros.
e) Sobre as verbas n.ºs 1 a 38 referidas em a) encontrava-se registada, através da Ap. (…), de (…), uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A..
f) Essa instituição bancária viu reconhecido, na mencionada sentença, um crédito de 3.736.675,81 euros garantido pela referida hipoteca.
g) Por sentença proferida no apenso I da insolvência, transitada em julgado, a Recorrida (…) – Unipessoal, Lda. foi julgada habilitada como cessionária da Caixa Geral de Depósitos, S.A..


II. Aplicação do Direito

a) omissão de decisão sobre os requerimentos probatórios
Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida, numa primeira linha, por razões de índole procedimental, aduzindo que o Tribunal não se pronunciou, nem considerou, a prova documental por eles apresentada nos dois requerimentos formulados, assim como não ordenou as diligências de prova por eles pedidas nas mesmas peças processuais.
Convocam o n.º 4 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, que dispõe:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”.
Confrontada a alegação com a norma transcrita, facilmente se conclui que não estamos no plano de direito certo.
A norma acima transcrita disciplina o dever de fundamentação (de facto) da sentença, o que não foi omitido no caso, como se constata pela leitura do despacho impugnado e resulta do que acima se afirmou quanto à matéria que nessa decisão se considerou demonstrada.
Ao afirmarem que o Tribunal recorrido “não tomou em consideração” a prova por eles oferecida, por um lado, e “não se pronunciou” sobre os requerimentos de prova pelos mesmos formulados, por outro, os Recorrentes não apontam para uma falta de fundamentação do despacho, mas, a um tempo, para dois efeitos distintos e que merecem tratamentos jurídicos diversos: de um lado, estará um possível erro de julgamento da matéria de facto (na parte em que o Tribunal não tomou em consideração, ou seja, não valorou devidamente, os meios de prova por eles fornecidos), de outro uma eventual omissão de pronúncia quanto aos requerimentos de prova formulados.
O primeiro efeito não induz qualquer vício de procedimento, diluindo-se na apreciação do mérito da decisão. Dizer-se que o Tribunal não tomou em consideração a prova produzida pelos Requerentes é o mesmo que afirmar que a decisão deveria conter outros, distintos, factos provados ou, ainda, que aqueles que o foram não deveriam ter merecido esse acolhimento.
O segundo efeito configura uma nulidade por omissão de pronúncia.
Como qualificar essa omissão de pronúncia? Como uma nulidade do processo ou como uma nulidade da decisão?
A resposta não é linear, pois que, com fundamentos igualmente ponderosos, se podem sustentar as duas opções.
Favorecendo a tese da nulidade do procedimento, pode afirmar-se, por ser factual, que o vício é anterior ao despacho e que ele não se revela na omissão de tratamento ou decisão de uma questão que nessa decisão devesse ser apreciada (veja-se, segundo se crê, nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de abril de 2025, proferido no processo n.º 2616/24.0T8FNC.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Distintamente, pode também defender-se que essa omissão foi assimilada pela decisão judicial que se pronunciou sobre o mérito da pretensão, acabando por atravessá-la, inquinando-a, pelo que é a própria decisão que está ferida do correspondente vício.
Remontando ao brocardo “dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se;” a decisão judicial proferida nesses termos não pode ser tratada como um ato do qual se deva reclamar.
Por outro lado, perscrutando a oportunidade processual para a parte lesada reclamar da omissão cometida, nenhuma se encontra que seja anterior ao ato que a revela e que é a decisão judicial de mérito, prolatada sobre (no sentido de “em cima”) da mesma omissão.
Nesses termos, a solução que colhe é entender, à semelhança de outras situações de omissão por parte do Tribunal, que a nulidade foi absorvida ou consumida pela decisão judicial, redundando na nulidade desta por omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, por força do disposto no n.º 3 do artigo 613.º, ambos do Código de Processo Civil (no sentido exposto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de julho de 2021, no processo n.º 5281/19.3T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt e o ensinamento do Professor Miguel Teixeira de Sousa, referido no mesmo aresto, expresso em comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de março de 2020, disponível no blogue do IPPC através do endereço https://blogippc.blogspot.com/search?q=omissão+de+pronúncia).
Assim, saber se a decisão recorrida valorou indevidamente a prova fornecida pelos Recorrentes é matéria de análise da substância do despacho.
Por contraponto, determinar se essa decisão está inquinada pela referida omissão de pronúncia, é questão de procedimento, de nulidade, que deve enfrentar-se de imediato, por ser prévia.
Fazendo-o, há que reconhecer razão aos Recorrentes.
Com efeito, quer da decisão recorrida, quer daquela que a precedeu (pela qual se atuou o contraditório), nada resulta decidido quanto aos requerimentos de prova formulados por aqueles. Repare-se, neste passo, que os Recorrentes formularam dois requerimentos de prova: o primeiro com a peça de 23 de fevereiro de 2026 e o segundo com a réplica à resposta da Recorrida, em 16 de março seguinte.
O despacho recorrido, que foi proferido em 24 de março de 2026, não foi antecedido de qualquer decisão sobre esses requerimentos.
Com o requerimento de 16 de março os Recorrentes ofereceram documentos para tentar convencer que há viabilidade na venda individual dos lotes, posto que o estado das obras do loteamento não impediu a venda de um deles e a construção no mesmo de uma moradia que se mostra licenciada. Alegaram, ainda, contra o afirmado pelo sr. Administrador da Insolvência e pela Recorrida, que as obras de infraestruturas estão concluídas, apenas faltando a receção provisória. O Tribunal recorrido, por não ter considerado esse requerimento (que também não rejeitou), assumiu, na fundamentação da sua decisão, que as obras de construção das infraestruturas não estão concluídas, o que não está assente.
Em conclusão: a decisão recorrida está ferida pela omissão de pronúncia, devendo ser proferido despacho que se pronuncie sobre os requerimentos probatórios formulados naquelas peças processuais (neles se incluindo os documentos oferecidos), para que, nessa dependência, seja proferida uma nova decisão de mérito com conhecimento dos factos que resultem de toda a prova admitida e produzida.
Conclui-se, assim, pela nulidade da decisão recorrida, com procedência do recurso, ficando prejudicada a análise do mérito daquela decisão, na qual não se ingressará.
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III. Responsabilidade tributária
A Recorrida decai no recurso, pelo que suporta as respetivas custas, na vertente custas de parte (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
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Decisão
Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Insolvente (…) e pela Requerente do inventário (…), declarando nulo o despacho prolatado em 24 de março de 2026 que deverá ser substituído por decisão dos requerimentos probatórios formulados pelos Recorrentes, sendo, nessa sequência, proferida uma nova decisão de mérito, com conhecimento dos factos que resultem de toda a prova admitida e produzida.

A Recorrida suporta as custas do recurso, na vertente custas de parte.

Évora, 18 de junho de 2026
Maria Emília Melo e Castro
Vítor Sequinho dos Santos
Maria Isabel Calheiros
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SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)
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