Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | É pela fundamentação invocada para a decisão, que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. É, pois necessário que o julgador descreva a formação da sua convicção, com indicação da motivação da prevalência de umas provas sobre as outras. Se pela fundamentação se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, o tribunal de recurso só poderá censurar a matéria de facto se ocorrer violação de normas legais sobre as provas. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” intentou contra “B”, a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de Esc. 78.938.206$00, sendo Esc. 1.728.830$00 a título de despesas, Esc. 40.000.000$00 pela perda advinda da venda precipitada de um imóvel a conselho da Ré, Esc. 20.264.487$00 a título de perda de rendimento e Esc. 14.000.000$00 a título de danos não patrimoniais. Segundo alega o A. todos estes danos advieram da conduta da Ré ao não intentar acção de revisão de sentença estrangeira de divórcio litigioso, como se havia obrigado. PROCESSO Nº 2579/05 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Citada, contestou a Ré impugnando a generalidade da factualidade articulada pelo A. para estribar as suas pretensões, pugnando pela improcedência total da acção e requerendo a intervenção da Companhia de Seguros “C”. A referida intervenção veio a ser admitida e citada a interveniente, contestou pugnando pela improcedência da acção. Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida com a organização da base instrutória, despacho que foi objecto de reclamação por parte da chamada, deferida nos termos constantes da acta de fls. 870 e segs .. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 926 e segs., sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 947 e segs. que julgando a acção improcedente por não provada absolveu a Ré do pedido. Inconformado, apelou o A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - Em Julho de 1983 o recorrente contactou a B”, advogada, ora recorrida, para o patrocinar numa acção de divórcio litigioso, já transitada em França e que carecia de homologação em Portugal. B - Motivo porque lhe enviou, no dia 27/07/1983, a sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Paris. C - No entanto, no período compreendido entre a remissão da atrás referida sentença em 1983 e o ano de 1987, a recorrida não intentou qualquer acção. D - Sendo que, durante este período de tempo, foi informado pela recorrida, a sua solicitação, que tudo estava a correr os trâmites normais do processo. E - Entretanto a recorrida, à revelia do recorrente, intentou uma acção de divórcio em Portugal, no ano de 1987, da qual apenas teve conhecimento quando, na Conservatória do Registo Predial do …, lhe disseram que a sua ex-mulher pretendeu registar o terreno que havia adquirido após o trânsito em julgado da sentença de divórcio proferida pelo tribunal francês. F - O recorrente tinha todo o interesse no reconhecimento e confirmação desse divórcio no ordenamento jurídico português e não em iniciar um segundo processo de divórcio que pudesse pôr em causa, de novo, a determinação da sua culpa, já que, só em caso de regime de comunhão geral de bens é que, hipoteticamente o cônjuge culpado não poderá receber mais do que receberia em regime de comunhão de adquiridos e sobre as condições económicas do casal. G - De todo o modo, no que interessa aos presentes autos, o que estava em causa era a aquisição de um terreno pós divórcio, com o qual a ex-mulher se quis locupletar, pretensão esta que não logrou alcançar, tendo bastado, para o efeito a sentença de revisão proposta por outro advogado e homologada pelo Tribunal da Relação. H - A sentença ora em apreço, concede que a recorrida não actuou com a diligência profissional que lhe era exigida na defesa dos interesses do seu patrocinado, reconhecendo que a recorrida tinha incumprido o que aquele lhe havia solicitado em Julho de 1983 (vidé fls. 966) I - Porém, não retira quaisquer consequências desse incumprimento, invocando que a conduta da recorrida não provocou os danos invocados pelo recorrente. J - Ora, é incontornável o facto de ter sido requerido, por duas vezes, pela ex-mulher do recorrente, junto da Conservatória do Registo Predial do …, o registo do prédio adquirido pós divórcio (em França), só possível porque não tinha sido interposta a acção de revisão de sentença (vidé fls. 83 e 87 dos autos e depoimento prestado pela testemunha “D”, cfr. cassete de gravação n° 1, lado B, in fine, a partir dos minutos 20 e cassete n° 2 lado A, ab initio, até ao minuto 15). K - O que lhe causou natural intranquilidade e receio de perder património para o qual a sua ex-mulher em nada contribuiu (vidé cassete nº 1, lado B, minuto 15, depoimento de “E”). L - Também como consequência da conduta da recorrida, viu-se confrontado com uma acção de partilha - inventário facultativo -, proposta pela sua ex-mulher, uma acção declarativa de condenação que a recorrida o aconselhou a instaurar, contra a sua ex-mulher, uma acção de revisão de sentença estrangeira do divórcio que requereu, mandatando outro advogado para o efeito. M - Outrossim, a venda do seu terreno, por Esc. 60.000.000$00, aconselhada e instruída pela recorrida, no seu escritório, em vez de Esc. 160.000.000$00, avaliados pelo perito indicado pelo recorrente a fls. 503 a 511 e 651 a 659 dos autos, ou dos 135.000.000$00, avaliados pelo perito indicado pela recorrida a fls. 808 e 809, peritos idóneos que indicaram o valor de mercado daquele terreno. N - Ainda em consequência da conduta da recorrida, o recorrente teve de custear uma série de despesas não previstas, relativas às viagens, estadias, alimentação, gastos com honorários de outros advogados e custas judiciais, teve de se desempregar, como resulta da declaração escrita emitida pela “F” e junta aos autos a fls. entre outras, peticionadas e devidamente comprovadas na acção. O - Assim, a conduta da recorrida lesou gravemente o recorrente na sua pessoa e património, pelo que deve ser desses danos devidamente ressarcido, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos legais ínsitos nas als. a), b) e c) do art° 1161 ° e art°s 562°, 563° e 564° todos do C. Civil. P - Subsidiariamente, deve a Ré “C”, ser condenada no pagamento do ressarcimento dos danos na medida da quota da responsabilidade que lhe foi transferida. Apenas a interveniente contra-alegou nos termos de fls. 1054 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Remetido o processo a esta Relação, foi a apelação julgada improcedente por não provada e, em consequência, confirmada a sentença recorrida. Inconformado, veio o A. interpor recurso de revista para o STJ onde foi proferido o acórdão de fls. 1269 e segs. que decidiu "revogar o acórdão recorrido, nomeadamente na parte em que decidiu rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto e em determinar que, na Relação, seja apreciada e decidida a questão respeitante a essa impugnação, conforme acima referido, decidindo-se só depois as questões relacionadas com o eventual direito à indemnização que o autor se arroga" Cumpre, pois, de acordo com o decidido pelo STJ, apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto formulada nas alegações do apelante. Decidida tal questão, saber se em face da factualidade provada se verifica a obrigação da Ré de indemnizar o A. por danos decorrentes do incumprimento do contrato de mandato entre ambos celebrado. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1 a instância: 1 – “A” é emigrante em França, pais onde contraiu casamento com “G”, no dia 12 de Janeiro de 1947 (als. A) e B) dos F.A.) 2 - Por sentença de 8/11/1982, decretada pelo Tribunal de Grande Instância de Paris, foi decretado o divórcio de “A” e “G” (al. C) dos F.A.). 3 - Em Julho de 1983, “A” contactou a “B”, para que, na qualidade de advogada, efectuasse em Portugal, pedido de revisão e confirmação da sentença referida na al. C) dos factos assentes (al. D) dos F.A.). 4 - A “B” solicitou ao A. a documentação necessária para que o pedido referido na al. D) dos factos assentes pudesse dar entrada no tribunal competente (al. E) dos F.A.). 5 - A mandatária de “A” em França, “H”, em 27 de Julho de 1983, enviou à “B” certidão de teor executório da sentença referida na al. C) dos factos assentes (al. F) dos F.A.) 6 - Em 26 de Abril de 1986 “A” enviou à “B” os documentos juntos a fls. 47 a 51 (al. G) dos F.A.). 7 - No Verão de 1987 “A” esteve em Portugal, deslocando-se ao escritório da “B” a fim de se inteirar do decorrer do processo (al. H) dos F.A.). 8 - A “B” ao analisar o conteúdo da sentença referida na al. C) dos factos assentes concluiu que seria mais viável a propositura de nova acção de divórcio em Portugal do que sujeitar-se a um eventual indeferimento do pedido de revisão de sentença estrangeira (resp. ques. 3°). 9 - A “B” entendeu que a referida sentença não poderia ser revista por dela não constar concretamente a causa ou motivo de divórcio (resp. ques.o 4°) 10 - No Verão de 1987 a “B” informou “A” que eram necessárias testemunhas (al. I) dos F.A.) 11 – “A” nesse mesmo ano enviou o rol de testemunhas à “B” (al. J) dos F.A.) 12 - Em 1989 a “B” contactou “A” dizendo-lhe que a sua situação conjugal já estava regularizada e solicitando-lhe os honorários (al. L) dos F.A.). 13 – “A” pagou o que lhe foi pedido (al. M) dos F.A.) 14 - Por documento lavrado no dia 02/08/1984, no edifício da agência do Banco “I”, em …, perante o notário do 1º Cartório da secretaria notarial de …, “J” na qualidade de procurador de “K”, como primeiro outorgante e “A”, na qualidade de segundo outorgante, declararam: " ... pelo primeiro outorgante foi dito: que pela presente escritura e na sua indicada qualidade, vende ao segundo outorgante, pelo preço de cinco mil contos que já recebeu, o seguinte, livre de encargos: parcela de terreno para construção urbana, com a área de mil e cem metros quadrados, no Sítio da …, freguesia e concelho do …, a confinar do norte com …, sul …, nascente o caminho e poente …, inscrito na matriz sob o artigo setenta e cinco da secção E e descrito na Conservatória do Registo Predial da …, sob o número vinte e nove mil e oito do livro B-53 onde se mostra registada a aquisição a favor da vendedora pela inscrição número vinte e seis mil e cinquenta e três do livro G-32 (…) declarou o segundo outorgante que aceita a precedente nos termos exarados …" (al. N) dos F.A.). 15 - No dia 7 de Outubro de 1992 “G” intentou acção de inventário facultativo contra “A” que correu termos com o n° … do Tribunal Judicial da Comarca da …, por apenso à acção de divórcio … que correu termos no mesmo tribunal (al. O) dos F.A.) 16 - Na acção … “A” foi indicado como residindo em Rue …, … … (al. P) dos F.A.) 17 – “A” já aí não residia desde 1983 (al. Q) dos F.A.) 18 - No inventário referido na al. O) dos factos assentes, “G” indicou como bem a partilhar o imóvel sito na vila do …, com a área de 1100 m2 e referido na al. N) dos factos assentes (al. R) dos F.A.). 19 - Para obviar às consequências derivadas dos factos referidos nas alíneas O) e R) dos factos assentes, a “B” aconselhou o A. a interpor acção declarativa com vista a ser reconhecido como único e exclusivo proprietário do imóvel referido na al. R) dos factos assentes (al. S) dos F.A.) 20 - A mando de “A”, a “B” intentou a acção referida na al. S) dos factos assentes que correu termos com o n° … no Tribunal de Círculo de … (al. T) dos F.A.) 21 – “B”, no dia 15/07/1987, intentou acção de divórcio litigioso que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da … com o n° … e em que figuravam como autor o ora autor e como ré “G (al. U) dos F.A.) 22 - A “B” solicitou uma procuração ao autor, para a propositura da acção referida em U) que por ele foi subscrita com data de 15/07/1987, com poderes gerais (resp. ao quesito 7° e documento junto na última sessão da audiência de discussão e julgamento) 23 - Porque “A” não podia deslocar-se à tentativa de conciliação emitiu nova procuração, no dia 30/07/1987 com poderes especiais (resp. ques. 7° e doc. junto na última sessão da audiência de discussão e julgamento) 24 - A residência de “A” que consta da acção referida na al. U) dos factos assentes foi indicada por ele à “B” porquanto era a residência de um irmão que morava na … (resp. quesito 9°) 25 - A “B” não intentou a acção de revisão de sentença estrangeira referida em C) e D) porque entendia que a mesma não tinha viabilidade (al. V) dos F.A. e resp. ao ques. 30°) 26 – “A” recorreu aos serviços do “L” (resp. ques. 30°) 27 – “A” nunca foi notificado das decisões judiciais no âmbito da acção referida na al. U) dos factos assentes (al. X) dos F.A.) 28 - Por escrito particular datado de 07//01/1993 constante de fls. 82, “A”, na qualidade de 1° outorgante e “M”, na qualidade de 2° outorgante, declararam: "1) o primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor de uma parcela de terreno para construção urbana com 1100 m2, sito na freguesia e concelho do …, inscrita na matriz respectiva sob artº 75 secção E e descrito na Conservatória sob o n° 348; 2) pelo presente contrato o primeiro outorgante compromete-se a vender ao segundo outorgante e este a comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, uma parcela de terreno com 160 m2 a desanexar do prédio acima identificado ( ... ) tal parcela será vendida pelo preço global de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos); o segundo outorgante entrega nesta data, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) ( ... ) a restante parte do preço será paga no acto da escritura de venda ( ... ) devendo a mesma realizar-se no prazo máximo de nove meses a contar da presente data ... ") (al. Z) dos F.A.) 29 - Por escrito realizado no dia 16/04/1993, na Secretaria Notarial de … e constante de fls. 95 a 99, “A”, na qualidade de primeiro outorgante e “M”, na qualidade de segundo outorgante declaram: "pelo primeiro outorgante foi dito que vende à representada sociedade do segundo outorgante, pelo preço de 60.000.000$00, que já recebeu, ( ... ) lote de terreno para construção urbana, atravessado por uma rua que o divide em três partes, com mil e cem metros quadrados, na sede de freguesia e concelho do …, descrito na C.R. Predial do … sob o n° zero, zero, três, quatro, oito, barra zero seis, um oito cinco ( ... ) disse o segundo outorgante que a sua representada aceita esta venda, cujo objecto se destina a revenda ... " (al. AA) dos F.A.) 30 - Por acórdão proferido no dia …, no Tribunal da Relação de Lisboa e no âmbito do processo …, … secção, constante de fls. 157 a 159 foi concedida a revisão e confirmada a sentença que decretou o divórcio entre “A” e “G”, para que produzisse todos os seus efeitos em Portugal (al. BB) dos F.A.) 31 – Em Outubro/Novembro de 1992, “A” encontrava-se a trabalhar na Arábia Saudita para a “F” aí auferindo o salário mensal bruto de cerca 1.100 Francos Franceses, acrescido de igual montante a título de prémio por expatriação (resp. aos quês. 12º e 13º). 32 – “A” rescindiu em 26/11/1992, o contrato de trabalho (resp. ques. 15°). 33 - Em Janeiro de 1993 “A” veio a Portugal (resp. ao ques. 16°). 34 - Em Abril de 1993 “A” voltou de novo a Portugal (resp. ques. 18º) 35 - Em Abril de 1993 “A” foi informado que “G” tinha tentado rectificar o estado civil do A. na Conservatória do Registo Predial do … e relativamente à inscrição de aquisição do imóvel referido na al. N) dos factos assentes (resp. ao ques.o 19°, com correcção do lapso ostensivo que dele consta quanto à data, como resulta de forma inequívoca da fundamentação da resposta a tal quesito, na parte em que remete para os documentos juntos aos autos de fls. 83 a 90). 36 – “A” contactou com “M” que aceitou pagar-lhe 60.000.000$00 pelo imóvel (resp. ques. 24°) 37 – “A” aceitou a proposta de “M” (resp. ques. 25°) 38 - O valor do imóvel referido na al. N) dos factos assentes era de cerca de cinquenta e nove milhões de escudos (resp. ques.o 27°) 39 – “A” deslocou-se várias vezes a Portugal para acompanhar processos judiciais que tinha em curso em Portugal (resp. ao ques. ° 31°) 40 - Em 2001 a duração média da pendência das acções especiais de revisão e confirmação de sentença estrangeira no Tribunal da Relação de Lisboa era de seis meses aproximadamente (resp. ques. 32°) 41 - Para intentar a acção referida na al. T) dos factos assentes “A” pagou à Dr.a Ana Maria de Castro Videira quatrocentos mil escudos (admitido por acordo, ex vi artigos 172° da p.i. e 65° da contestação da Ré). 42 – “A” pagou à “B” 34.800$00 no dia 19/04/1993 (admitido por acordo ex vi arts 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 43 – “A” pagou à “B” 34.800$00 no dia 21/04/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 44 – “A” pagou à “B” 27.840$00 no dia 22/04/1993 (admitido por acordo ex vi arts 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 45 – “A” pagou à “B” 13.920$00 no dia 23/04/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 46 – “A” pagou à “B” 34.800$00 no dia 26/04/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 47 – “A” pagou à “B” 34.800$00 no dia 27/04/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 17º da p.i e 65° da contestação da Ré). 48 – “A” pagou à “B” 34.800$00 no dia 30/04/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 50 – “A” pagou à “B” 13.920$00 no dia 03/05/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 51 – “A” pagou à “B” 13.920$00 no dia 04/05/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 52 – “A” pagou à “B” 13.920$00 no dia 05/05/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 53 – “A” pagou à “B” 13.920$00 no dia 06/05/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 54 – “A” pagou à “B” 13.920$00 no dia 12/05/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 55 – “A” pagou à “B” no dia 13/05/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 56 – “A” pagou à “B” 13.920$00 no dia 14/05/1993 (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 57 – “A” pagou à “B” 13.920$00 no dia 17/05/1993 (admitido por acordo ex vi arts 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 58 - No dia 17/12/1993 a “B” apresentou ao “A” a nota de despesas de 82.330$00 que este pagou (admitido por acordo ex vi artºs 172° da p.i e 65° da contestação da Ré). 59 - Com referência ao processo referido na alínea BB) dos factos assentes “A” pagou ao “L” a quantia de 126.810$00 (resp. ques. 52°). 60 – “A” pagou ao “N” a quantia de 232.500$00 (resp. ques.o 53°) 61 - No dia 12/12 de 1994 “A” pagou ao “O” a quantia de 125.794$00 (resp. ques. 54°) 62 - No dia 15/03/1995 “A” pagou ao “O” a quantia de 362.781$00 (resp. ques.o 55°) 63 - No dia 12/12 de 1994 “A” pagou ao “P” a quantia de 125.794$00 (resp. ques. 56°). 64 - No dia 15/03/1995 “A” pagou ao “P” a quantia de 362.781$00 (resp. ques. 57°). 65 - O “Q” apresentou ao “A” uma nota de despesas e honorários, datada de 14/01/1997 no montante de 141.470$00 (resp. ques. 58°). 66 – “A” esteve em Portugal do dia 3/01/1993 a 13/01/1993 (resp. ques. 59°) 67 – “A” esteve em Portugal do dia 14/03/1993 a 18/03/1993 e pagou 8.356$00 pela ocupação do parque de campismo com uma caravana naquele período temporal e por diversos (resp. ques. 61° e 62°) 68 – “A” esteve em Portugal do dia 13/07/1993 a 09/08/1993 e pagou 46.980$00 pela ocupação do parque de campismo com uma caravana naquele período temporal (resp. ques. 63° e 64°). 69 – “A” esteve em Portugal do dia 13/12/1993 a 21/12/1993 e pagou 8.360$00 pela ocupação do parque de campismo com uma caravana naquele período temporal (resp. ques. 65° e 66°). 70 – “A” partiu de Paris para o Porto no dia 26/03/1994 e regressou a Paris no dia 30/03/1994 e gastou 1641 francos franceses de viagem de avião (resp. ques.ºs 67° e 68°). 71 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 16/04/1994 e regressou a Paris no dia 21/04/1994 e gastou 2.486 francos franceses na viagem de avião (resp. ques.ºs 69° e 70°). 72 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 19/06/1994 e regressou a Paris no dia 23/06/1994 (resp. ques. 73°). 73 – “A” esteve em Portugal de 08/07/1994 a 11/08/1994 e pagou 73.410$00 pela ocupação do parque de campismo com uma caravana naquele período temporal (resp. ques.ºs 75° e 76°) 74 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 27/09/1994 e regressou a Paris no dia 29/09/1994 e gastou 1.650 francos franceses na viagem de avião (resp. ques.ºs 77° e 78°). 75 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 07/10/1994 e regressou a Paris no dia 13/10/1994 e gastou 2.195 francos franceses na viagem de avião (resp. ques.ºs 79° e 80°). 76 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 03/11/1994 e regressou a Paris no dia 09/11/1994 e gastou 2.248 francos franceses na viagem de avião (resp. ques.ºs 81° e 82°). 77 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 29/11/1994 e regressou a Paris no dia 04/12/1994 (resp. ques. 83°). 78 – “A” esteve em Portugal entre 15/01/1995 e 26/01/1995 e nesse período gastou 20.914$00 pela ocupação do parque de campismo com uma caravana naquele período temporal e em despesas com combustível (resp. ques. 84° e 85°). 79 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 09/02/1995 e regressou a Paris no dia 15/02/1995 e gastou 2.156 francos franceses nas viagens de avião e 24.000$00 pelo seu alojamento naquele período (resp. ques.ºs 86° e 87°). 80 – “A” esteve em Portugal de 01/03/1995 a 23/03/1995 e gastou em taxis, num almoço e alojamento a quantia global de 120.255$00 (resp. ques. 88° e 89°). 81 – “A” esteve em Portugal entre 20/04/1995 e 30/04/1995 e nesse período gastou 30.072$00 pela ocupação do parque de campismo com uma caravana naquele período temporal (resp. ques. 90° e 91°). 82 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 29/10/1995 e regressou a Paris no dia 06/11/1995 e gastou em viagens de avião 2.407 francos franceses (resp. ques.ºs 96° e 97°). 83 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 13/11/1995 e regressou a Paris no dia 19/11/1995 e nesse período gastou 22.500$00 em alojamento e refeições (resp. ques.ºs 98° e 99°). 84 – “A” esteve em Portugal em 12/12/1995 e 18/12/1995 e gastou em estadias nesse período 10.000$00 (resp. ques.ºs 100° e 10JO). 85 – “A” esteve em Portugal em 12/0111996 e em 17/01/1996 e gastou 10.000$00 em estadias naqueles dias (resp. ques.ºs 102° e 103°). 86 – “A” esteve em Portugal em 06/03/1996, 14/03/1996,25 e 26 de Março de 1996 e gastou 8.500$00 em estadias e refeição e 7,600$00 em preparo notarial (resp. ques.ºs 104° e 105°). 87 – “A” partiu de Lisboa para Paris no dia 05/07/1996 e nessa viagem de avião incluindo o regresso a Lisboa no dia 05/08/1996 o A. pagou 38.707$00 (resp. ques.ºs 106° e 107°). 88 – “A” partiu de Paris para Lisboa no dia 30/09/1996 e regressou a Paris no dia 06/10/1996 e nessas viagens de avião o A. gastou 2.005 francos franceses e em estadia 15.500$00 (resp. ques.ºs 108° e 109°). 89 - “A” esteve em Portugal de 17/11/1996 a 18/11/1996 e gastou em alojamento nesse período temporal a quantia de 8.500$00 (resp. ques.ºs 110° e 111). 90 – “A”, a partir de Dezembro de 1992 passou a receber uma prestação paga pela segurança social (resp. ques. 112°). 91 – “A” auferiu, a título de prestação da segurança social no mês de Dezembro de 1992, pelo menos, 6.845 francos franceses; no mês de Janeiro de 1993, pelo menos 6.845 francos franceses; no mês de Fevereiro de 1993, 6.182,96 francos franceses; no mês de Maio de 1993, 6.403,78 f.f.; no mês de Agosto de 1993, 5.801,96 f.f.; no mês de Setembro de 1993, 5.614,80 f.f.; no mês de Outubro de 1993, pelo menos, 4.790 f.f.; no mês de Novembro de 1993, 4.635,60 f.f.; no mês de Dezembro de 1993, pelo menos, 4.790 f.f.; no mês de Janeiro de 1994, 4.766,61 f.f.; no mês de Fevereiro de 1994, pelo menos, 3.668 f.f.; no mês de Março de 1994, pelo menos, 4.061 f.f. (resp. aos ques.os 113° a 124°) 92 – “A” auferiu a título de salários, no período de 15/10/1994 a 31/10/1994, pelo menos, 1.437 f. f.; no mês de Novembro de 1994 a quantia de, pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Dezembro de 1994, a quantia de, pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Janeiro de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Fevereiro de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Março de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Abril de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Maio de 1995, a quantia de pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Junho de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Julho de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.836 f. f.; no mês de Agosto de 1995 a quantia de, pelo menos, 2.798 f. f.; no mês de Setembro de 1995, a quantia de, pelo menos, 2.798 f. f.; no mês de Outubro de 1995, a quantia de, pelo menos, 2.798 f. f.; no mês de Novembro de 1995, a quantia de, pelo menos, 2.798 f. f.; no mês de Dezembro de 1995, a quantia de, pelo menos, 2.798 f. f.; no mês de Janeiro de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.798 f. f.; no mês de Fevereiro de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.798 f. f.; no mês de Março de 1996, a quantia de, pelo menos, 2.798 f. f.; no mês de Abril de 1996, a quantia de 2.781,62 f. f.; no mês de Maio de 1996 a quantia de 2.781,62 f. f.; no mês de Junho de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.878 f. f.; no mês de Julho de 1996 a quantia de, pelo menos 2.878 f. f.; no mês de Agosto de 1996 a quantia de, pelo menos, 2.878 f. f. (resp aos ques.ºs 125° a 147°). 93 - À data da interposição da acção, um franco francês valia 29$803 (resp. ques. 148°). 94 – “A” a partir de 1993 apresentou-se intranquilo (resp. ao ques. 149°). 95 - A “B” transferiu a responsabilidade civil pelos danos causados com a sua actividade profissional para a Companhia de Seguros “C”, até ao montante de 10.000.000$00, através da apólice …, com início no dia 03 de Julho de 1991, vigorando uma franquia de 10% com o mínimo de 20.000$00 (al. CC) dos F.A.). 96 - O contrato referido na alínea CC) dos factos assentes vigorou até ao dia 03/07/1995 (resp. ques. 159°). 97 - A Companhia de Seguros “C” tomou conhecimento dos factos narrados da presente acção através da citação (resp. ques. 160°) 98 - A “B” nada lhe comunicou antes (resp. ques. 161°) Estes os factos. Quanto à impugnação da matéria de facto. De acordo com a decisão do STJ, "embora o recorrente, nas suas alegações da apelação não indicasse expressamente os nºs dos pontos da base instrutória cujas respostas pretendia impugnar, da referência feita no corpo daquelas alegações e nas respectivas conclusões à venda do seu terreno à pressa e ao desbarato a conselho da recorrida e às tentativas de registo feitas pela sua ex-mulher, bem como o seu desgaste físico e psicológico, resulta com toda a evidência que se tratava, pelo menos dos pontos nºs 14º, 20° a 24° inclusivé, 26º, 27 e 149° a 155° que se referiam à matéria de facto ali especificamente indicada e que o recorrente considerava incorrectamente julgada". Cumpre, pois, apreciar aquela decisão da 1ª instância quanto a tal matéria. Como é sabido, a modificabilidade pela Relação da decisão da matéria de facto pressupõe que para além da indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados que sejam indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (art° 690-A nº 1 e 712 nº 1 als. a) e b) do CPC). Só se esses meios de prova determinarem e forçarem decisão diversa da proferida é que se pode concluir que a 1ª instância incorreu em erro na apreciação da prova legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior. No julgamento da matéria de facto o tribunal aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova de factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada (art° 655° nºs 1 e 2 do CPC) Assim, assentando a decisão da matéria de facto na convicção criada no espírito do juiz e baseada na livre apreciação das provas documental, testemunhal e pericial que lhe foram apresentadas, a sindicância de tal decisão não pode deixar de respeitar a liberdade crítica da 1ª instância na apreciação dessas provas. E é pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere a correcção do juízo crítico sobre as provas produzidas. Não basta, porém, a mera referência e indicação dos meios de prova para sustentar aquela decisão; é necessário que o julgador, a partir daqueles meios de prova descreva a formação da sua convicção com a indicação da motivação da prevalência de umas provas sobre outras. Mas o processo lógico e racional que a partir de certos meios de prova não vinculada conduziu o juiz até uma concreta decisão da questão de facto controvertida, não é sindicável em sede de recurso. Se pela fundamentação da decisão se conclui que a convicção do juiz foi formada a partir dessa análise, está o tribunal de recurso impedido de a censurar, a menos que na formação de tal convicção ocorresse violação de normas legais sobre as provas. E na formação dessa convicção, entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova - seja audio ou vídeo - por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência. Por isso, o controle da 2a instância sobre a decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância não visa a formação de uma nova convicção sobre cada facto impugnado, mas sim a razoabilidade da fundamentação invocada para a formação daquela convicção. Com efeito, a revisão ou reponderação das provas em 2a instância satisfaz-se com a averiguação de saber se dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa" dessa decisão (cfr. Prof. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 374) Ou seja, o que decorre das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art° 712° do C.P.C. é que a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância impunham decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada. O erro na apreciação das provas consiste em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto quando a conclusão deveria ter sido manifestamente contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro mesmo notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial mas excluindo este. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa a que aludem os art°s 690A n° 1 al. b) e 712° nº 1 al. a) e b) do CPC, terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Portanto, impugnada a matéria de facto controvertida e julgada com base em prova gravada, a 2a instância pode alterá-la desde que os elementos de prova (normalmente depoimentos) produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, imponham forçosamente, isto é, em juízo de certeza (que não de mera probabilidade ainda que elevada) e sem margem para quaisquer dúvidas, outra decisão. Se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida mas sem excluir, logicamente, a razoabilidade desta, neste caso, pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente (cfr. Ac. R.C. de 3/1 0/2000, CJ T.IV, pág. 27). Estão em causa os pontos de facto 14°, 20° a 24° inclusivé, 26°, 27° e 149° a 155° da base instrutória cuja matéria o apelante pretende que foi incorrectamente julgada face à prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos, esta, com base nos depoimentos das testemunhas “D” e “E”. Tendo-se procedido à audição integral das cassetes de gravação da prova produzida em audiência, vejamos, então, se em face dela e da restante prova documental e pericial existente nos autos, assiste razão ao apelante na pretendida alteração da decisão em apreço. Relativamente ao quesito 14° da b.i., perguntava-se, na sequência da matéria anteriormente quesitada, se quando o A. se encontrava a trabalhar na Arábia Saudita "Aí ouviu um emigrante português comentar que a sua mulher pretendia vender um terreno na vila do …?" Tal quesito mereceu do tribunal a resposta "Não Provado". Na sua decisão sobre a matéria de facto diz o Exmo Juiz que "A resposta negativa ao quesito 14° derivou de nenhuma prova directa ou indirecta de tal factualidade ter sido produzida em audiência". E na verdade, assim é. Não resultou do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência indicadas ao referido quesito e, designadamente, das indicadas “E” ou “D”, qualquer conhecimento relativamente à matéria quesitada. Quanto ao grupo de quesitos respeitantes à venda do imóvel ao “M” (quesitos 20° a 24°). Era do seguinte teor a matéria neles perguntada: Quesito 20°: "A Ré comunicou ao A. que tinha de vender o imóvel referido em N) o mais rápido possível pois a sua mulher pretendia provar a copropriedade e averbar o mesmo em seu nome?" Quesito 21°: "A Ré disse ao A. que sua mulher tinha direito a isso pois o imóvel tinha sido adquirido antes do trânsito em julgado da sentença de divórcio referida em U)?" Quesito 22°: "E aconselhou o A. a contactar o “M” porque este, supostamente, estaria interessado em comprar-lhe a totalidade do imóvel?" Quesito 23°: "E se o mesmo acordasse em adquirir o imóvel que a contactasse imediatamente a fim de tratar das diligências necessárias à referida transacção?" Toda esta matéria mereceu do tribunal a resposta "Não Provado". Segundo a respectiva fundamentação, porque "não foi produzida em audiência prova directa ou indirecta que tenha permitido a formação de uma convicção positiva do tribunal quanto à realidade de tais factos". E, na verdade, não resulta da prova produzida nos autos, designadamente do depoimento da testemunha “D”, que tivesse conhecimento, directo ou indirecto da matéria neles perguntada. Com efeito, no que respeita a esta testemunha, que à data dos factos trabalhava para o comprador “M”, quando este negociou com o A. a compra da parcela de terreno referida em Z) dos factos assentes (160 m2) foi ele, quem, a pedido daquele se dirigiu à C.R.P. para pedir uma certidão do registo de propriedade e verificou que tinha havido um pedido de rectificação do estado civil do A. na escritura de aquisição do prédio em questão para dela fazer constar que ele era casado e não divorciado e bem assim relativamente à inscrição de aquisição do imóvel pelo A. Tendo alertado o comprador “M” para o facto, alguns dias depois, a pedido deste, a testemunha explicou ao A. o que se passava, tendo-lhe este pedido para o acompanhar ao escritório da Ré para lhe contar o que apurara. Acedeu e acompanhou o A. ao referido escritório mas a Ré não se encontrava presente, pelo que o A. ficou então de lá voltar mais tarde. O depoente não voltou a acompanhar o A. ao escritório da Ré e afirmou desconhecer o que lá se passou e o teor das conversas que ambos mantiveram. Isto mesmo explica o Exmº Juiz na sua fundamentação. Por outro lado nenhuma outra testemunha referiu ter conhecimento, directo ou indirecto da matéria perguntada nos quesitos em apreço. Nenhuma censura merece, pois as respostas em causa. Quanto ao quesito 24° perguntava-se o seguinte: "O A. devido ao cenário delineado pela Ré contactou o “M” que lhe ofereceu Esc. 60.000.000$00 pelo imóvel?" Respondeu o Tribunal: "Provado apenas que o A. contactou o “M” que aceitou pagar-lhe Esc. 60.000.000$00 pelo imóvel" Em face das respostas negativas aos anteriores quesitos é óbvio que o tribunal tinha de responder restritivamente ao quesito, limitando a resposta à aceitação do preço por parte do comprador, valor a que chegaram após negociação do mesmo, como explicou o referido comprador. Quanto ao quesito 26° em que se perguntava se o A. aceitou o preço "Convencido pelos conselhos da Ré que essa era a única maneira de “G” não se apropriar do imóvel?" a que o Tribunal respondeu "Não Provado", não podia ser outra a resposta por nenhuma prova se ter feito quanto aos conselhos ou conversas que a Ré teve com o A., como supra se referiu a propósito das respostas aos quesitos 20° a 23°. Relativamente ao quesito 27°. Perguntando-se ali se "O valor do imóvel referido em N) nessa altura ascendia a Esc. 100.000.000$00?", respondeu o tribunal: "Provado apenas que o valor do imóvel referido na alínea N) dos factos assentes era de cerca de Esc. 59.000.000$00" . Insurge-se o apelante quanto a este valor atribuído pelo Tribunal porquanto, "a venda do seu terreno por Esc. 60.000.000$00, aconselhada e instruída pela recorrida, no seu escritório em vez dos 160.000.000$00 pelo perito indicado pelo recorrente a fls. 503 a 511 e 651 a 659 dos autos ou dos 135.000.000$00 avaliados pelo perito indicado pela recorrida a fls. 808 e 809, peritos idóneos que indicaram o valor do mercado daquele terreno". Ora, no que respeita a este quesito fundamentou o Exmº Juiz nos seguintes termos: "A resposta ao quesito 27° baseou-se no teor do laudo pericial do perito do tribunal interveniente na segunda perícia e junto a fls. 749 a 753, laudo que pela fundamentação, imparcialidade e competência técnica do seu autor mereceu credibilidade deste tribunal, tanto mais que foi corroborado pelos valores indicados nas escrituras públicas cujas públicas-formas foram juntas na última sessão desta audiência de discussão e julgamento e pelos depoimentos das testemunhas “M”, “R” e “S”, todos construtores civis e com conhecimento prático destas matérias". Não esquecendo que a convicção é o resultado de um conjunto de provas e não de uma ou duas desgarradas e isoladas, verifica-se que a convicção do Exmo Juiz na resposta em apreço mostra-se devidamente fundamentada, explicando claramente a razão porque optou pelo laudo do perito do tribunal e não por qualquer dos apresentados pelos peritos das partes, sendo certo que o valor que considerou está também de acordo com o depoimento das testemunhas por ele referidas, construtores civis que compram terrenos para construção e posterior venda, os quais declararam que "os terrenos na zona onde se situa o do A. têm valor em função do que se pode lá construir" sendo que o prédio do A. na zona e situação em que se encontrava, só por si, não tinha grande capacidade de edificação, havendo necessidade de ajustar o terreno com os proprietários das parcelas confinantes "para uma construção com viabilidade". Por todos foi considerado que à data em que a venda foi efectuada e na situação em que se encontrava, o prédio não valeria sequer o preço acordado de Esc. 60.000.000$00, tendo em conta a sua própria experiência na compra de terrenos que fizeram na mesma zona da Av.a da …, e que está de acordo com as públicas-formas juntas em audiência. Por outro lado, e no que respeita ao contrato promessa de compra e venda da faixa de terreno de 160 m2, por Esc. 15.000.000$00, celebrado em Janeiro de 1993, como também refere o Exmº Juiz na sua fundamentação "Além do mais, sempre seria precipitado um raciocínio baseado num hipotético valor venal do imóvel vendido em 1993, tomando por referência o valor indicado na promessa do início do mesmo ano, na medida em que, ao que tudo indica, tal parcela tinha uma importância particular para o adquirente porquanto influía de modo significativo na área edificável, importância que a totalidade do terreno já não tinha". Por isso a testemunha “M” referiu em julgamento que "interessando-lhe só o bico do terreno, dava o que lhe fosse pedido". A resposta em apreço mostra-se, pois, adequada a toda a prova produzida, documental, pericial e testemunhal, não merecendo qualquer reparo. Quanto aos quesitos 149° a 155°. Indagava-se neles o seguinte: Quesito 149°: "Desde finais de 1992 que o A. não teve mais tranquilidade?" Respondeu o tribunal: "Provado apenas que a partir de 1993 o A. se apresentou intranquilo”. Quesito 150°: "Situação que se agravou em Abril de 1993?" Quesito 151º: "Quando soube do facto referido em V) o A. sentiu-se profundamente magoado e ofendido?" Quesito 152°: "E enganado?" Quesito 153°: "Ficou desgostoso entrando e estado depressivo profundo?" Quesito 154°: "Teve que se submeter a tratamentos médicos?" Quesito 155°: "Foi várias vezes ao médico?" Todos estes quesitos mereceram do tribunal a resposta "Não Provado". Também no que se refere à matéria constante destes quesitos entende o A. que "o facto de ter sido requerido por duas vezes pela ex-mulher do recorrente junto da C.R.P. do …, o registo do prédio adquirido pós divórcio (em França) só possível porque não tinha sido interposta a acção de revisão de sentença" "causou-lhe natural intranquilidade e receio de perder o património (...)", fazendo apelo no que respeita a esta matéria ao depoimento de “E”. No que respeita à resposta ao quesito 149° baseou o Exmo Juiz a sua convicção no depoimento das testemunhas “T” e “U”, “E”, madrinha do A. e “V”, vizinha da casa dos pais do A., que revelaram conhecimento directo destes factos, depoimentos que foram conjugados com os documentos juntos a fls. 387 a 392. Com efeito, do depoimento das referidas testemunhas ouvidas em audiência resulta que, efectivamente, a partir da referida data o A. mostrava-se intranquilo, o que foi referido por todas aquelas testemunhas, sendo certo, porém, que as mesmas não tiveram conhecimento directo de doenças ou depressões de que o A. tenha sofrido, mas apenas que uma irmã do A., que também residia em França lhes terá referido que ele esteve doente (testemunhas “T” e “U” e “E”). Do mesmo modo, nenhuma prova directa ou indirecta se fez relativamente aos alegados tratamentos ou consultas médicas. O certo é que, tendo-se provado que por aquela altura o A. apresentava-se intranquilo, não foi feita prova segura da razão dessa intranquilidade pois também resultou dos referidos depoimentos que o A. vinha muitas vezes a Portugal “por causa das coisas dele, tinha problemas, processos em tribunal" (depoimento da “E”), litígios com os irmãos (“D” e “V”), com dois dos quais (“J” e “W”), e bem assim um sobrinho (“Y”), aliás, o A. não fala, conforme se constata da acta de julgamento. Como pondera o Exmº Juiz na sentença recorrida, tendo-se provado que o A. efectuou diversas deslocações a Portugal, não se provou que as mesmas derivassem de processos instaurados por causa da conduta da Ré. "Ao invés, resulta dos autos que o A. tinha muitos processos judiciais em curso, recorrendo a vários advogados em simultâneo, o que deixa entrever um temperamento desconfiado e alguma compulsividade na litigância" o que naturalmente, causará intranquilidade a qualquer pessoa média colocada na mesma situação. Por todo o exposto, verifica-se que as provas foram submetidas a uma criteriosa análise crítica, plasmada na decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto em termos que não merecem, a nosso ver, o reparo que o apelante A. pretende. Não é, pois, possível alterar a decisão da matéria de facto, face à total razoabilidade da fundamentação invocada para a formação da convicção do Exmo julgador, inexistindo quaisquer elementos de prova que imponham forçosamente, e em juízo de certeza, decisão diversa da proferida. Nestes termos, improcedem, quanto a esta questão, as conclusões da alegação do apelante. Assim sendo, tendo-se por assente a factualidade considerada provada na 1ª instância e supra descrita, verifica-se que a douta sentença fez, em face dela, uma correcta aplicação do direito, nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recorrente no que respeita à pretendida revogação da sentença com base em diferentes ilações que retira dos factos provados que conjuga com outros alegados mas não provados. Com efeito, face à factualidade provada e à não provada e, designadamente, em face da improcedência da matéria de facto impugnada, verifica-se que não resultou provado que da conduta da Ré apelada tivessem resultado danos para o A. apelante, ou que tivesse sido estabelecido nexo causal entre as despesas provadas e a referida conduta, pelo que a acção teria necessariamente que improceder. Mostrando-se a sentença proficientemente elaborada com a apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes tendo em atenção a matéria de facto provada e o direito aplicável, afigura-se-nos despiciendo aqui produzir quaisquer outros considerandos, pelo que, subscrevendo-se inteiramente os respectivos fundamentos, quer de facto, quer de direito, para eles se remete o apelante nos termos do art° 713° nº 5 do C.P.C .. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida Custas pelo recorrente. Évora, 2007.11.08 |