Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR | ||
| Descritores: | ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO SEGREDO DE JUSTIÇA CONTRADITÓRIO IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | 1 - Do disposto nos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, decorre que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração. 2 - Em processos sujeitos a segredo de justiça, o procedimento conducente à declaração de excecional complexidade deve respeitar as regras contidas no artigo 86.º do Código de Processo Penal. 3 - A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal – quando ocorre – acarreta mera irregularidade que fica sanada se não for arguida nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Pode, pois, dizer-se que o recurso para o Tribunal Superior não constitui o meio processualmente adequado para arguir a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso – artigos 119.º e 120.º, n.º 1 do Código de Processo Penal -, invalidade reportada à sentença – artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I. RELATÓRIO No processo de inquérito que, com o n.º 189/19.5JELSB, corre termos pela 3.ª Secção de (...) do Departamento de Investigação e Ação Penal dos Serviços do Ministério Público de (...), em 30 de dezembro de 2020, foi proferida decisão judicial a declarar a excecional complexidade do respetivo procedimento criminal. Inconformado com tal decisão, o Arguido (…) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O presente recurso vem interposto do despacho que declarou a excecional complexidade do presente procedimento criminal. 2. O despacho recorrido fundamenta a decisão com base numa alegada “teia de contactos”. 3. O conteúdo do fundamento é completamente alheio ao ora recorrente. 4. O direito do recorrente à liberdade não pode estar dependente de tais circunstâncias. 5. Nem a legislação vigente nem a jurisprudência apontam um critério inequívoco para definir em que consiste a excecional complexidade. 6. Mas devem ser seguidas regras de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Tendo em conta o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º da CRP, o recorrente tem direito a uma decisão em prazo razoável que ponha termo ao inquérito. 8. Tendo em conta o princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32.º da CRP, o recorrente tem direito a que não seja prorrogado o prazo máximo de duração da prisão preventiva. 9. A excecional complexidade deveria ter por referência os elementos existentes nos autos até ao momento, mas o despacho recorrido aponta para uma factualidade incerta quando refere: “(…) podendo surgir novos elementos envolvidos na prática dos factos em investigação”. 10. Esta incerteza sobre o que ainda poderá surgir e o tempo que será necessário para investigar toda essa eventualidade representam uma indefinição sobre a situação processual do recorrente. 11. As indefinições sobre o tempo de prisão preventiva que ainda restará não são compatíveis com os direitos, liberdades e garantias consagrados da CRP. 12. Para que seja declarada a excecional complexidade, não é suficiente que a investigação seja complexa. Tem que ser também excecional. 13. Será a presente investigação excecional? 14. Não se vislumbra como excecional uma investigação onde se prevê que venha a surgir “uma teia de contactos” ou “novos elementos envolvidos”; é do conhecimento comum que são situações frequentes nas investigações. 15. É também do conhecimento geral que por diversas vezes decorrem várias investigações que dão origem a diversos processos. 16. Verificando-se a conexão deles, recorre-se à figura da apensação, prevista no artigo 29.º do Código de Processo Penal. 17. Se o que sucede in casu for a necessidade de investigar novos factos, será mais compatível com aplicação do princípio in dubio pro reo que corram termos outros processos. 18. O recorrente está plenamente convicto de que as alegadas questões complexas e morosas não são sobre a sua atuação nem de sua responsabilidade. 19. O princípio da presunção de inocência tem o seu cumprimento mais garantido se em vez de existir um inquérito complexo, existirem vários inquéritos. 20. Assim poderá verificar-se a celeridade processual que se impõe quando há pessoas que se presumem inocentes até prova em contrário e que se encontram privadas da liberdade. Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e o despacho que declara a excecional complexidade do presente procedimento criminal deve ser revogado, com as legais consequências.» Inconformado com tal decisão, o Arguido (…) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O Ministério Público requereu a declaração de excecional complexidade do inquérito. 2. Por despacho datado de 14-12-2020 foi o arguido notificado para exercer o contraditório. 3. O arguido, ora Recorrente por requerimento datado de 18-12-2020 veio aos autos exercer o contraditório e referir que não há sequer um único fundamento se é porque é necessário ouvir mais pessoas, se é por haver suspeitas de mais arguidos e/ou suspeitos, por prova pericial, ou seja ser carreado algum facto, pois não nos podemos pronunciar nem responder a algo cujo fundamento se desconhece aliás temos pelo menos que ser notificados do teor nem que seja de parte da promoção do Ministério Público. 4. Por despacho datado de 30-12-2020 o tribunal “a quo” decidiu que inexiste qualquer irregularidade invocada e declara a excecional complexidade do procedimento criminal a que se reportam os presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal. 5. O arguido, ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre. 6. O tribunal “a quo” não fundamenta a decisão que declarou a excecional complexidade dos presentes autos, nem justifica o porquê de declarar a excecional complexidade do processo, o que consubstancia a nulidade do despacho recorrido por padecer do vício da falta de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo penal. 7. A não ponderação de todos os elementos concretos do presente caso, nomeadamente a não quantificação do número real de arguidos, a total omissão quanto às diligências de obtenção de prova, representa uma violação do dever de fundamentação a que o Juiz está adstrito. 8. Ao que acresce que não foram comunicados aos arguidos todos os concretos fundamentos deduzidos pelo Ministério Público, o facto de na fase do inquérito o princípio do contraditório não funcionar na sua plenitude e o facto de os autos se encontrarem em segredo de justiça não pode servir de fundamento para não terem sido comunicados ao arguido, ora Recorrente pelo menos as circunstâncias que determinaram a excecional complexidade dos presentes autos. 9. Deveria o Tribunal “a quo” ter comunicado ao Arguido ora Recorrente esses concretos fundamentos invocados pelo Ministério público para requerer a declaração de excecional complexidade do processo. 10. Estamos em crer que o prazo legalmente previsto para a conclusão do inquérito é mais do que suficiente para realizar todas as diligências que o Ministério Público entender convenientes à prolação do despacho final do inquérito sem que seja necessário atribuir aos autos tal classificação. 11. Entendemos assim que em concreto, não se encontram reunidos os pressupostos necessários à atribuição do carácter de especial complexidade aos presentes autos pois conforme já foi referido a morosidade, ou mesmo a eventual complexidade de uma determinada diligência não se confunde com a excecional complexidade do processo. 12. Não podemos confundir a demora na realização das diligências de produção de prova durante o inquérito com a complexidade das mesmas, sob pena de, na maior parte dos casos, terem todos os processos em fase de inquérito de ser considerados de especial complexidade. 13. Não vislumbramos assim nenhuma razão para que, neste momento, se justifique a declaração de excecional complexidade do processo. 14. A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente o disposto no artigo 215.º, n.ºs 2, 3 e 4 e os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 2 ambos da C.R.P. 15. Termos em que deverá o despacho ora recorrido que declarou a excecional complexidade do procedimento criminal a que se reportam os presentes autos ser revogado por violação dos supra mencionados preceitos legais e consequentemente deverá ser proferido outro que não declare a excecional complexidade dos presentes autos. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e deverá ser o despacho recorrido revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que não declare a excecional complexidade dos presentes autos, assim se fazendo justiça!» Inconformado com tal decisão, o Arguido (…) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I. OBJETO DO RECURSO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 1. O Ministério Público promoveu a declaração de excecional complexidade do inquérito, nos presentes autos. 2. Por despacho datado de 20-12-2020 o tribunal “a quo” declarou a excecional complexidade do procedimento criminal a que se reportam os presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos. 3. O arguido, ora Recorrente não se conforma com o despacho de que ora se recorre, por entender que a leitura que o Despacho ora recorrido fez do citado artigo 215.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo penal viola a Lei Fundamental, concretamente o artigo 32.º da CRP ao considerar que não precisa de dar conhecimento – a não ser de forma muito genérica e vaga – ao(s) arguido(s) dos motivos que levam o Ministério Público a requerer a determinação da especial complexidade. 4. DO DIREITO VIOLADO A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente, o disposto no artigo 215.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPP e os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 2 ambos da C.R.P. II. DO VÍCIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 5. Mesmo que assim não o tribunal “a quo” não fundamenta a decisão que declarou a excecional complexidade dos presentes autos, nem justifica o porquê de declarar a excecional complexidade do processo, o que consubstancia a nulidade do despacho recorrido por padecer do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo penal. 6. A não ponderação de todos os elementos concretos do presente caso, nomeadamente a não quantificação do número real de arguidos, a total omissão quanto às diligências de obtenção de prova, representa uma violação do dever de fundamentação a que o Juiz está adstrito. 7. Deveria o Tribunal “a quo” ter comunicado ao Arguido ora Recorrente esses concretos fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do processo. 8. Estamos em crer que o prazo legalmente previsto para a conclusão do inquérito é mais do que suficiente para realizar todas as diligências que o Ministério Público entender convenientes à prolação do despacho final do inquérito sem que seja necessário atribuir aos autos tal classificação. Não vislumbramos assim nenhuma razão para que, neste momento, se justifique a declaração de excecional complexidade do processo. SE EXISTE PELO MENOS NÃO FOI DADO CONHECIMENTO AOS ARGUIDO(S) DO DIREITO VIOLADO A decisão recorrida violou e interpretou erroneamente, o disposto no artigo 215.º, n.ºs 2, 3 e 4 e os artigos 20.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 e 2 ambos da C.R.P. Termos em que deverá o despacho ora recorrido que declarou a excecional complexidade do procedimento criminal a que se reportam os presentes autos ser revogado por violação dos supra mencionados preceitos legais e consequentemente deverá ser proferido outro que não declare a excecional complexidade dos presentes autos. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e deverá ser o despacho recorrido revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que não declare a excecional complexidade dos presentes autos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA» Inconformado com tal decisão, o Arguido (…) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «1. O despacho proferido em 14.12 refere-se à audição do arguido acerca da declaração de excecional complexidade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 215.º do CPP. 2. Do referido despacho nada resulta sobre os eventuais fundamentos em que o Ministério Público se baseou para requerer a declaração de excecional complexidade, o que se impunha, de forma a dar cumprimento ao princípio do contraditório. 3. Conforme entendimento pugnado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra:[[1]] “Quando a iniciativa processual tendo em vista a declaração da excecional complexidade do processo pertence ao Ministério Público, faz todo o sentido que o arguido seja notificado do teor dessa promoção, que conterá com certeza os fundamentos alegados, para sobre eles se pronunciar, querendo, o arguido. E só em caso de notificação desse teor da promoção e concessão do respetivo prazo para responder, se deve considerar que foi cumprida a obrigatoriedade legal de audição do arguido consagrada no citado n.º 4, do artigo 215.º. Esta audição tem, na verdade, o sentido e o efeito do cumprimento do princípio do contraditório, pois o impulso processual para apreciação da questão pertence ao Ministério Público.” 4. O despacho recorrido veio totalmente desacompanhado de qualquer elemento ou súmula que evidenciasse os fundamentos elencados pelo Ministério Público no seu requerimento. 5. O recorrente ficou prejudicado no seu direito de defesa e exercício do contraditório, na medida em que não lhe foram indicados fundamentos que permitissem orientar a sua pronúncia. 6. E, de outro modo, o recorrente não tem como saber os fundamentos que motivaram a requerida declaração de excecional complexidade do processo. 7. Ao não terem sido fornecidos esses fundamentos , ainda que em traços gerais, o despacho judicial de 14.12 é irregular, tal como foi arguido pela defesa, por requerimento de 21.12 8. Sempre se impunha que fossem comunicados ao recorrente, ainda que por súmula, os fundamentos apontados pelo Ministério Público para requerer a excecional complexidade. 9. O despacho recorrido, ao não ter declarado a irregularidade do despacho proferido em 14.12, violou: a) a obrigatoriedade legal de audição do arguido consagrada no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo penal, b) os princípios da igualdade de tratamento e de concessão de oportunidades de intervenção no processo; c) bem como os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 10. Interpretação diversa, no sentido de que o despacho que determina a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público não tem de ser acompanhada dos concretos fundamentos por aquele apresentados, viola as normas constantes dos artigos 215.º, n.º 4 do CPP, e nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 11. A interpretação da norma do artigo 215.º , n.º 4 do CPP, segundo a qual se entenda que a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público não tem de ser acompanhada dos concretos fundamentos por aquele apresentados, inquina de inconstitucionalidade material a referida norma por contender com o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 12. A segunda parte do despacho recorrido refere-se à verificação dos pressupostos da excecional complexidade, nos termos previstos no artigo 215.º do CPP. 13. Sucede que, a argumentação expendida no douto despacho recorrido serve para todo e qualquer processo que se pretenda declarar como excecionalmente complexo. 14. Salvo sempre o devido respeito, entende o recorrente que estes autos não poderiam ter sido declarados como de excecional complexidade. 15. A excecional complexidade não pode ser declarada sem um juízo, ainda que sumário, mas suficientemente objetivo, acerca da existência de fundadas suspeitas da prática do crime do catálogo e de um elenco minimamente circunstanciado das vicissitudes da investigação que, pela sua importância para a descoberta da verdade, implicam uma maior morosidade ou especial grau de dificuldade a ponto de justificarem esse alargamento. 16. Conforme refere o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: [[2]] “O juízo sobre a especial complexidade assume-se, assim, como juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida na apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento.” 17. O despacho recorrido deveria ter fundamentado com clareza as razões concretas da necessidade de uma elevação do prazo da prisão preventiva, o que não sucedeu. 18. O despacho recorrido é, deste modo, irregular por inobservância do dever de fundamentação, previsto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP. 19. O despacho recorrido violou, assim, os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 20. Interpretação diversa, no sentido de que o despacho que declara a excecional complexidade do procedimento criminal não carece de ser fundamentado com as razões concretas da necessidade da elevação do prazo da prisão preventiva, viola as normas constantes dos artigos 97.º, n.º 5 e 215.º, n.º 4 do CPP, e nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 21. A interpretação da norma dos artigos 97.º, n.º 5 e 215.º, n.º 4 do CPP, segundo a qual se entenda que o despacho que declara a excecional complexidade do procedimento criminal não carece de ser fundamentado com as razões concretas da necessidade da elevação do prazo da prisão preventiva, inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. 22. Por outro lado, não estão preenchidas todas as condições cumulativas previstas no n.º 4 do artigo 215.º do CPP para que os autos fossem declarados como de excecional complexidade. 23. Estão em causa os direitos fundamentais previstos nos artigos 27.º, 28.º e 32.º e os princípios previstos no artigo 18.º, todos da CRP. 24. Apenas temos quatro arguidos, tendo sido detidos em flagrante delito na sequência de uma busca. 25. A perspetiva do despacho recorrido – continuação da investigação para possivelmente se descobrirem novos factos, novos arguidos e, por economia de meios, não iniciar outra investigação – não pode condicionar a prisão preventiva dos arguidos, até porque o MP pode continuar a investigar sem que os arguidos estejam privados da sua liberdade. 26. De forma nenhuma se pode considerar a complexidade descrita pelo despacho recorrido como excecional. 27. Outro entendimento permitiria que se transformasse aquilo que é exceção, numa regra, com o consequente prolongamento injustificável dos prazos. 28. A excecional complexidade pode verificar-se em processos “monstruosos”, mas não certamente no caso concreto, com flagrantes delitos. 29. Estes autos não são, pois, de enquadrar na realidade prevista no n.º 3 do artigo 215.º do CPP, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida. Violaram-se: · Os artigos 97.º, n.º 5 e 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo penal; · Os artigos 18.º, 20.º, n.º 1 e 4, 27.º, 28.º e 32.º, n.º 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com todas as legais consequências. V.EXAS FARÃO, CONTUDO, MELHOR JUSTIÇA!» Os recursos foram admitidos. Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, (i) ao recurso interposto pelo Arguido (…), formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A) A declaração de especial complexidade afeta todos os seus intervenientes, independentemente da qualidade processual e do grau de participação nos factos; B) Não foi apenas a conduta do recorrente que determinou a declaração de especial complexidade do inquérito, tendo-se esta baseado na sofisticação da conduta, no número de pessoas envolvidas e na natureza dos factos em investigação ao que se deve acrescentar a dispersão geográfica dos factos e a forma de comunicação entre os vários intervenientes, ainda desconhecida; C) O crime de tráfico de estupefacientes envolve sempre várias pessoas, cuja participação representa um elo numa cadeia que movimenta o estupefaciente até ao destinatário final, ou seja, o consumidor; D) Não é possível investigar a respetiva prática separando a conduta de cada interveniente, porque isso equivale a multiplicar a investigação pelo número de pessoas que participam na prática do mesmo crime; E) Não existem várias investigações que possam ser apensadas ou desapensadas aos presentes autos. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.» (ii) ao recurso interposto pelo Arguido (…), formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A) Os presentes autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça pelo que não pode o despacho em que o Ministério Público requer a declaração de excecional complexidade do inquérito ser dado a conhecer aos requerentes, sem que isso ponha em causa o seu direito ao contraditório, devendo harmonizar-se o disposto nos Art.ºs 215.º, n.º 4 e 86.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; B) A tomada de posição pelos recorrentes quanto à declaração de especial complexidade do inquérito não equivale a rebater os argumentos invocados pelo Ministério Público; C) O Art.º 215.º, n.º 3 do Código de Processo penal não contém uma definição do que seja um inquérito especialmente complexo, limitando-se a referir que a especial complexidade pode ser declarada em virtude do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime; D) A declaração de especial complexidade afeta todos os seus intervenientes, independentemente da qualidade processual e do grau de participação nos factos; E) Não foi apenas a conduta do recorrente que determinou a declaração de especial complexidade do inquérito, tendo-se esta baseado na sofisticação da conduta, no número de pessoas envolvidas e na natureza dos factos em investigação ao que se deve acrescentar a dispersão geográfica dos factos e a forma de comunicação entre os vários intervenientes, ainda desconhecida; F) Não é possível concretizar com mais detalhe os mencionados fundamentos, sem revelar informações que se encontram a coberto do segredo de justiça; G) A eventual falta de fundamentação da decisão recorrida não determina a respetiva nulidade, mas sim a simples irregularidade que não foi arguida em tempo, nos termos do disposto nos Artºs 118.º, 119.º, 120.º e 123.º do Código de Processo Penal. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.» (ii) ao recurso interposto pelo Arguido (…), formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A) Os presentes autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça pelo que não pode o despacho em que o Ministério Público requer a declaração de excecional complexidade do inquérito ser dado a conhecer aos requerentes, sem que isso ponha em causa o seu direito ao contraditório, devendo harmonizar-se o disposto nos Art.ºs 215.º, n.º 4 e 86.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; B) A tomada de posição pelos recorrentes quanto à declaração de especial complexidade do inquérito não equivale a rebater os argumentos invocados pelo Ministério Público; C) O Art.º 215.º, n.º 3 do Código de Processo penal não contém uma definição do que seja um inquérito especialmente complexo, limitando-se a referir que a especial complexidade pode ser declarada em virtude do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime; D) A declaração de especial complexidade afeta todos os seus intervenientes, independentemente da qualidade processual e do grau de participação nos factos; E) Não foi apenas a conduta do recorrente que determinou a declaração de especial complexidade do inquérito, tendo-se esta baseado na sofisticação da conduta, no número de pessoas envolvidas e na natureza dos factos em investigação ao que se deve acrescentar a dispersão geográfica dos factos e a forma de comunicação entre os vários intervenientes, ainda desconhecida; F) Não é possível concretizar com mais detalhe os mencionados fundamentos, sem revelar informações que se encontram a coberto do segredo de justiça; G) A eventual falta de fundamentação da decisão recorrida não determina a respetiva nulidade, mas sim a simples irregularidade que não foi arguida em tempo, nos termos do disposto nos Artºs 118.º, 119.º, 120.º e 123.º do Código de Processo Penal. Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.» (iii) ao recurso interposto pelo Arguido (…), formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «A) Os presentes autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça pelo que não pode o despacho em que o Ministério Público requer a declaração de excecional complexidade do inquérito ser dado a conhecer aos requerentes, sem que isso ponha em causa o seu direito ao contraditório, devendo harmonizar-se o disposto nos Art.ºs 215.º, n.º 4 e 86.º, n.º 3 do Código de Processo Penal; B) A tomada de posição pelos recorrentes quanto à declaração de especial complexidade do inquérito não equivale a rebater os argumentos invocados pelo Ministério Público; C) A fundamentação do despacho recorrido deve conter os elementos essenciais para que sejam compreensíveis as razões dessa decisão, mas não pode ser pormenorizada ao ponto de violar o segredo de justiça a que os autos estão sujeitos. D) Os pressupostos da especial complexidade do inquérito são totalmente distintos dos pressupostos de aplicação das medidas de coação e por isso, o despacho recorrido não tem que se pronunciar quanto à necessidade de manutenção das medidas de coação que já foram aplicadas, revistas e objeto de recurso improcedente. E) A falta de fundamentação do despacho recorrido implicaria a simples irregularidade que não foi arguida em tempo, nos termos do disposto nos Art.ºs 118.º, 119.º, 120.º e 123.º do Código de Processo Penal. F) O Art.º 215.º, n.º 3 do Código de Processo Penal não contém uma definição do que seja um inquérito especialmente complexo, limitando-se a referir que a especial complexidade pode ser declarada em virtude do número de arguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime; D) A declaração de especial complexidade afeta todos os seus intervenientes, independentemente da qualidade processual e do grau de participação nos factos; E) Não foi apenas a conduta do recorrente que determinou a declaração de especial complexidade do inquérito, tendo-se esta baseado na sofisticação da conduta, no número de pessoas envolvidas e na natureza dos factos em investigação ao que se deve acrescentar a dispersão geográfica dos factos e a forma de comunicação entre os vários intervenientes, ainda desconhecida; Face ao exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso.» û Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu os pareceres que se transcrevem:(i) quanto ao recurso interposto pelo Arguido (…), «Acompanhamos a bem elaborada e completa resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância. Porque a mesma nos parece fundamentada, e pela sua inegável suficiência, acompanhamo-la integralmente. Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.» (ii) quanto ao recurso interposto pelo Arguido (…) «A matéria decorrente do recurso apresentado pelo arguido (…), já se encontra amplamente debatida na nossa jurisprudência, tendo este tribunal se pronunciado, em momentos recentes, de forma uniforme sobre as questões aqui levantadas. Referimo-nos, a título meramente exemplificativo ao Ac. do tribunal da RE de 09/02/21 (proc. no 234/19.4JELSB.E1) para quem: “Encontrando-se o inquérito em segredo de justiça não têm que ser dados a conhecer aos arguidos os fundamentos invocados pelo Ministério Público quando requer a declaração de especial complexidade. Não se vislumbra o cometimento de qualquer nulidade ou irregularidade, dado que, os arguidos lograram ter conhecimento do teor da promoção, por síntese, e puderam pronunciar-se, querendo, sobre a questão da declaração da especial complexidade, não se afetado ou prejudicado o exercício do seu contraditório, e respeitando a necessidade de preservar o conteúdo essencial do segredo de justiça e o sentido e a eficácia desse decretamento. A dimensão, o carácter altamente organizado e transnacional dos factos em investigação, a necessidade de diligências probatórias a realizar e em curso (elencadas pelo M.P., incluindo prova testemunhal e pericial aos telemóveis apreendidos) e sua conhecida morosidade, a própria complexidade e manancial da investigação e resultados da mesma derivada da própria complexidade dos factos em investigação, tudo isso são fatores que apontam de forma inexorável para a necessária declaração da especial complexidade dos presentes autos. O art.º 21.º, n.º 3 do C.P.P. refere, a título exemplificativo a fatores como o carácter organizado dos crimes como fundamento da aludida declaração de especial complexidade. O crime em análise - tráfico de estupefacientes do Artigo 21o do Dec.-Lei no 15/93 de 22/01 – integra quer o conceito de criminalidade altamente organizada, quer ilícito punível com pena de limite máximo superior a 8 anos.” Não podemos esquecer a reflexão e o critério sobre a atribuição da especial complexidade integra um juízo de sensatez e ponderação, adequado e necessário à apreciação das dificuldades do procedimento, atendendo, designadamente, às complexidades da investigação, ao número de intervenientes processuais, às condicionalidades procedimentais, advindas das ingerências dos sujeitos processuais, ou à intensidade de utilização dos meios. A conclusão a retirar é a de que, o Tribunal de Instrução Criminal, ao declarar, no caso “sub judice”, a especial complexidade do processo, considerando o número de arguidos e suspeitos com nacionalidades distintas, o carácter transnacional e organizado do tráfico, e as demoradas diligências ainda em curso, com utilização dos mecanismos de cooperação internacional, fê-lo, de modo assertivo, com carácter de razoabilidade, e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento. Esse despacho mostra-se fundamentado e isento de qualquer nulidade ou irregularidade.” E ainda o Ac. da RE de 23/02/21 (proc. no 128/20.0JELSB.E1), segundo o qual: “1 - A notificação do arguido para efeitos de ser ouvido nos termos do no 4 do art.º 215.º do C.P.P. quanto à solicitação do Ministério Público para ser declarada a excecional complexidade do processo que está em segredo de justiça, tendencialmente deve efetuar-se de molde a que se dê a conhecer algum(ns) elemento(s), desde que através dos mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. 2 - Deste modo, em concreto, tem de passar pelo crivo do que se pretende com a previsão daquele art.º 215.º, n.º 4, no confronto do que o segredo de justiça exige, mediante proporcional ponderação de que não resulte irremediavelmente preterida qualquer uma dessas vertentes. 3 - Se assim é, afigura-se que a comunicação dos fundamentos do requerimento da excecional complexidade do processo, encontrando-se este em segredo de justiça, não é necessariamente imposta como meio para garantir o contraditório.” E, finalmente, o Ac. desta mesma Relação de 26/01/21 (proc. n.º 234/19.4JELSB.E1) que diz também que: “1 - É inequívoco que ao arguido, através do seu defensor, tem de ser dada a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento do Ministério Público a solicitar a declaração de especial complexidade do processo (art.º 215.º, n.º 4, do C.P.P.). 2 - E ter essa possibilidade pressupõe, não só uma pronúncia mais “espontânea”, mas o poder contraditar realmente os argumentos do requerente da declaração de especial complexidade. O que, na versão mais ampla ou mais completa, se asseguraria facultando o total acesso ao requerimento apresentado pelo titular do inquérito ao juiz de instrução. 3 - Porém, estando o inquérito em segredo de justiça, o que pressupõe a possibilidade (decorrente da necessidade) de ocultação de informação, designadamente sobre diligências probatórias, cumpre garantir o contraditório, dando a conhecer aos arguidos um máximo de informação, sem, no entanto fazer perigar as também tuteladas finalidades processuais prosseguidas pelo segredo de justiça. 4 - Assim, em inquérito em segredo de justiça, não é necessário dar a conhecer o teor integral da promoção do ministério público, bastando dar conta aos arguidos do essencial dos argumentos invocados pelo titular do inquérito.” Como se vê, a posição que a Relação de Évora vem assumindo sobre esta matéria obedece a uma jurisprudência clara e uniforme, afigurando-se-nos, em face dela e se outras considerações não pudéssemos aduzir, que este recurso não merece provimento. * Ocorre-nos, no entanto, dizer ainda o seguinte:Alega o recorrente ter sido violado o princípio do contraditório, uma vez que o despacho recorrido não se encontra devidamente fundamentado, nomeadamente não foram comunicados ao arguido os fundamentos do despacho do Ministério Público e não se concretiza em tal despacho que diligências, em concreto, tornam este inquérito especialmente complexo. Tal omissão integraria uma nulidade por violação do art.º 97.º n.º 5 do CPP. Discordamos. Em primeiro lugar por que o art.º 215.º n.º 4 do CPP não impõe que os arguidos tenham conhecimento dos concretos fundamentos (nomeadamente e parece ser isso que se pretende, do percurso investigatório invocado para fundamentar a declaração de especial complexidade) para poderem exercer o direito consignado nesse preceito legal. E nem se diga que desta forma fica cerceada a possibilidade de expor qualquer fundamento que contradiga a eventual declaração de especial complexidade. De facto, o arguido tem sempre a possibilidade de contrapor a sua própria versão dos factos, de explicar por que o inquérito não reveste especial complexidade, quer no que lhe concerne, quer no âmbito mais vasto de toda a investigação. O que o arguido pretende é algo impossível de satisfazer sem por em causa o sucesso de toda a investigação. O que o arguido pretende com tal alegação é compreender todos os meandros do processo investigatório, mormente as diligências que irão ser efetuadas, as testemunhas que irão ser inquiridas, as perícias que terão de ser feitas, etc, etc. Só que o acesso a tais informações - cuja obtenção e finalidade se compreendem perfeitamente...) acabariam por comprometer toda a investigação. Não é por acaso que o processo se encontra abrangido pelo regime de segredo de justiça – art.º 86.º do CPP -. Tal nunca teria sido necessário se a investigação se circunscrevesse apenas à atuação do arguido e dos outros coarguidos já identificados, que se nos afiguram ser apenas peças de um puzzle mais vasto com muitas mais ramificações. O dever de fundamentação inscrito no art.º 97.º n.º 5 do CPP correlacionado com os direitos consignados no art.º 32.º da Constituição da República, tem de ser interpretado e harmonizado com outros interesses em jogo, nomeadamente os interesses tutelados pelas normas jurídico-penais que regulam o inquérito em segredo de justiça, a defesa da comunidade contra práticas criminosas altamente corrosivas e perigosas e a pretensão punitiva do Estado. Numa situação como a descrita, esse dever, que constitui claramente uma defesa do cidadão contra os abusos e arbitrariedades de quem julga e decide, deverá ser harmonizado e compatibilizado (por outras palavras comprimido) a fim de que o seu uso não se traduza na obliteração de todas as finalidades prosseguidas com o processo penal. Esta dialética entre o dever de prosseguir a defesa do interesse punitivo do Estado, versus direito do cidadão a um processo justo e equitativo deve ser resolvida nos termos propugnados, em sede de inquérito sujeito a segredo de justiça. O princípio do contraditório e o segredo de justiça devem ser compatibilizados nesta fase a fim de que, sem postergar aquele, este não sai prejudicado. Como o Ministério Público referiu na sua resposta, neste caso o contraditório sofre uma limitação mas não uma inibição. O despacho recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. * Diferente questão é saber se se verificam os pressupostos para a declaração do inquérito como especialmente complexo.E verificam-se em nossa opinião. O arguido analisa a questão de um ponto de vista estritamente pessoal, circunscrevendo a investigação aos factos já conhecidos e nos quais teve intervenção direta. O que se compreende. Mas isso não significa que o inquérito se resuma apenas a isso. Não significa que nada mais haja a fazer, a investigar, a analisar. Ora tendo em conta que estamos a falar da (…), que tal ocorreu no (...), que essa droga foi transportada para a zona industrial da (…) por indivíduos com morada no (…), só por aqui se intui que estes factos estarão necessariamente conexionados com outros e com outras pessoas, quiçá a nível internacional, cuja investigação se revela difícil, morosa e complexa, justificando um acervo de diligências investigatórias que irão implicar prazos mais alargados do que aqueles que o corpo do art.º 215.º .º 1 do CPP prevê. O que é verdadeiramente relevante para aferir da adequação da declaração contida no despacho recorrido em termos de razoabilidade, prudência e compatibilização de todos os interesses em jogo, não é saber se a atuação do arguido, isolada, em si mesmo considerada, é ou não especialmente complexa. O inquérito tem de ser viso como um todo, na concatenação de todos os atos necessários à descoberta da verdade material, tendo em conta as pessoas envolvidas - as já conhecidas e aquelas que potencialmente, face aos factos conhecidos, poderão vir a sê-lo – as suas inextricáveis ligações, o seu modus operandi e os meios utilizados. Mas isso tem de ser feito com mais tempo, sob pena de se abortar toda a investigação e resumi-la aos personagens menores. * Por aqui também se conclui que falece totalmente a razão do recorrente ao arguir a nulidade deste despacho por falta de fundamentação.Compreende-se que o arguido tivesse o maior interesse em conhecer melhor os meandros da investigação, nomeadamente que testemunhas há para ouvir, que perícias há para fazer, se estão a ser feitas escutas telefónicas e a quem, se há outras a fazer, qual a orientação da investigação – haverá ou não pedidos de cooperação internacional, etc, etc – tudo isso seria interessantíssimo para ele e para todos os outros – os já conhecidos e aqueles que ainda falta conhecer. Não o censuramos por isso. Todavia o que é que aconteceria à investigação se o referido despacho contivesse todas essas menções? Teria morte súbita... Daí que consideremos que neste despacho existem todos os fundamentos que, nesta fase específica do processo penal deverão constar, nomeadamente a referência à estrutura organizada da atividade criminosa, da sua complexidade, da participação de outras pessoas que ainda falta conhecer e investigar, da necessidade da realização de mais diligências de prova com a inquirição de outras testemunhas e a realização de outras perícias, etc. A questão poder-se-á colocar da seguinte forma: corresponde ou não à verdade que estes fundamentos têm correspondência na realidade processual? Será que o Mmº Juiz “inventou” factos ou criou artificialmente condições para dizer o que disse? Para sermos ainda mais precisos e sem rodeios: o Mmº JIC foi demasiado “económico” no uso da verdade? Fica à vossa consideração, embora para nós a resposta seja um rotundo não! Finalmente e não podendo deixar de concordar com a posição assumida pelo Ministério Público, também nós consideramos que, de um ponto de vista da formalidade estritamente processual, não existe qualquer nulidade. De facto, o regime das nulidades em processo penal encontra-se regulado nos art.ºs 118.º e 119.º do CPP e em nenhum destes preceitos tal nulidade se encontra prevista. Aliás é sintomático o recurso à analogia por referência aos art.º 374.º e 379.º do CPP. É que o recorrente sabe que a pretensa omissão não se encontra prevista como verdadeira nulidade. Nem nos supracitados preceitos nem nos art.ºs 215.º e 97.º do CPP. A existir omissão relevante – e não existe - poderia, quanto muito, integrar o conceito de mera irregularidade sujeita ao regime previsto no art.º 123.º do CPP, do qual o recorrente não se quis socorrer. Em resumo: o despacho recorrido não enferma de qualquer nulidade, respeita o princípio do contraditório compatibilizando-o com a necessidade de salvaguarda dos interesses da investigação, coberta pelo segredo de justiça e cumpre os requisitos do art.º 215.º n.º 4 e 97.º n.º 5 do CPP. * O recurso não merece provimento, devendo a decisão ser confirmada.»(ii) quanto ao recurso interposto pelo Arguido (…) «Acompanhamos a bem elaborada e completa resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância. Porque a mesma nos parece fundamentada, e pela sua inegável suficiência, acompanhamo-la integralmente. Pelo exposto, entendemos que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.» (iii) quanto ao recurso interposto pelo Arguido (…) «A matéria tratada no recurso interposto pelo arguido (…) foi já objeto de pronúncia nesta sede, a propósito de idênticas objeções suscitadas pelo coarguido (…) e no mesmo processo. Pelo que por uma questão de economia de tempo e uma vez que as questões suscitadas não são novas nem diferentes, reproduzimos tudo o que se disse a esse propósito sobre o recurso de (…). (…) Mantemos assim e na íntegra tudo o que se alegou sobre o recurso do coarguido (…).» Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[3]], o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões: - da violação do direito ao contraditório, por não terem sido comunicadas as razões do Ministério Público para obter a declaração de excecional complexidade do processo; - da invalidade decorrente da falta de fundamentação da decisão recorrida; - da justeza da declaração de excecional complexidade do procedimento criminal. û Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:(i) A 11 de dezembro de 2020, o Ministério Público fez constar do processo: (…) (ii) Na sequência desta pretensão, o Senhor Juiz de Instrução Crimina, em 14 de dezembro de 2020, proferiu o seguinte despacho [transcrição]: «Compulsados os autos, verifica-se que o Ministério Público vem requerer que seja declarada a especial complexidade deste inquérito, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal. Sucede que os presentes autos estão em segredo de justiça e, como tal, sujeitos à disciplina aperta do artigo 86.º do CPP, pelo que não se deverá desvendar aos arguidos os fundamentos concretos a que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade. Tal poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material (designadamente no que concerne ao eventual envolvimento de outras pessoas nos factos e sua localização), assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito. Como é sabido, o contraditório a que alude o n.º 4 do artigo 215.º do CPP não significa que os arguidos tenham que contraditar em concreto os fundamentos do Ministério Público, mas tão-só que, com base nos elementos objetivos já conhecidos nos autos, possam tomar posição sobre a eventual declaração de excecional complexidade nesta fase do inquérito. Essencial é que os arguidos sejam ouvidos quanto à aplicação do instituto em si, apresentando, eventualmente, as razões pelas quais entendem que o inquérito não se reveste de espacial complexidade, e que não aproveitem para rebater os fundamentos apresentados pelo Ministério Público. Como tem sublinhado a jurisprudência a respeito desta mesma questão, “a não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se requer a declaração de especial complexidade não integra nulidade (…) na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno” (Acórdão do TRL de 29.05.2015). Face ao exposto, não se dando conhecimento aos arguidos do despacho do Ministério Público em que fundamenta a excecional complexidade do inquérito, uma vez que o inquérito se encontra sujeito a segredo de justiça, cumpre notificar os arguidos para, querendo, em 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a requerida especial complexidade do processo – artigo 215.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.» (ii) Disse, então, o Arguido (…) [transcrição]: «(…) Ao ler a douta promoção do Ministério Público e o teor do despacho recordamo-nos desde logo de uma canção do Sérgio Godinho “O Coro das Velhas” ressaltando como é óbvio daí o refrão da dita canção “Cá se vai andando com a cabeça entre as orelhas”, sendo certo que daqui cada um retira o que se pretender sendo que para nós é uma frase que ressalta o conformismo mas a interior e intrínseca rebelião e revolta legalmente admissível contra o que consideramos ser recuos civilizacionais graves. O Ministério Público que ora requereu a especial complexidade foi o mesmo Ministério Público que ficou verdadeiramente estonteado, revoltado, inconformado, rebeliado, estupefacto, crente na efabulação e na pura especulação do arguido (…) e ali Recorrente, então não era imaginação do arguido que lhe pretendiam juntar várias pessoas, que o tribunal não será competente, que o Ministério Público ocultou factos no 1.ª interrogatório e agora sem pudor e fazendo tábua rasa do que alegou em alegações para o Venerando Tribunal da Relação de Évora vem requerer que seja declarada a especial complexidade e mais fazendo sem dar qualquer justificação ou satisfação e cumpre à defesa como é que vai o processo responder tal e qual o coro de velhas, cá se vai andando com a cabeça entre as orelhas. Ou seja, não há sequer um único fundamento se é porque é necessário ouvir mais pessoas, se é por haver suspeitas de mais arguidos e/ou suspeitos, por prova pericial, ou seja ser carreado algum facto, pois não nos podemos pronunciar nem responder a algo cujo fundamento se desconhece aliás temos pelo menos que ser notificados do teor nem que seja de parte da promoção do Ministério Público. O acórdão que a negrito se faz referência nos autos sem que tenha o número do acórdão, mas tão só a data do mesmo, o que deve ter sucedido por lapso, seguramente, não refere que não se é notificado da totalidade da promoção, refere-se é que poderá não ser notificado do teor integral da promoção. Ora, do que o arguido foi notificado é das queixinhas realizadas pelo Ministério Público, que se divulgasse ou comunicasse as diligências que tem que fazer abria uma porta, que não pode desvendar aos arguidos os fundamentos concretos, de forma abstrata sem qualquer enraizamento ou elo de ligação com os presentes autos. Mais fica vedado a possibilidade do arguido requerer que face à cessação de eventual circunstância que determina a especial complexidade venha a requerer que deixe de subsistir a especial complexidade, passando os prazos a decorrer na sua normalidade. E como estamos no mundo virtual, abstrato quase etério e para citar o Ministério Público na sua douta resposta em alegações para o Venerando Tribunal da Relação de Évora: “o raciocínio é especulação pura, para não dizer enfabulação, e sem nenhuma correspondência com os factos…”. Mais, deverá até ser revisto o ponto A das conclusões do Ministério Público porque se aos arguidos á atribuída a veleidade de poder mentir, sendo que tal não faz correspondência para os seus mandatários, o Ministério Público também não pode ocultar factos, tendo esplanado bem que não existia nenhuma ação encoberta, que os elementos de prova eram claros e evidentes assentes nos relatórios de diligência externa. Havendo alterações, tais factos têm que ser como é óbvio comunicados aos arguidos, se tais factos já existiam antes da detenção há uma nulidade insanável do 1.º interrogatório dos arguidos, o que acarreta responsabilidade penal e disciplinar a quem incumpriu e fez incumprir os direitos, liberdades e garantias dos arguidos, pois que a existirem outras pessoas, outros factos e outros locais tal tem que ser forçosamente comunicado aos arguidos, não para que os mesmos possam interferir, mas porque tem que ser dados a conhecer para que se possam defender e exercitar um direito constitucionalmente garantido, para azar de muitos nós temos uma constituição, que até pragmaticamente se diga serve para muito pouco, quando os arguidos apelam ao Tribunal Constitucional, pois tal como a Bela Adormecida que permaneceu 100 anos adormecida à espera de um príncipe encantado rodeado o castelo por um alto silvado que impedia quem lá passasse de se aproximar tanto do castelo e ainda mais da bela também os pobres arguidos quando clamam junto das portas douradas do “palácio de aventura” encontram espinhos que mais não são do que os formalismos arreigada seguramente à ignorância dos milhares de Advogados que não conseguem penetrar na espinhosa teia dos formalismos para fazer acordar os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente guardados naquele “palácio de aventura”. Porém, tal como numa obra de Dostoevsky em que o louco tem momentos de lucidez também nós “loucos” que somos temos momentos em que acreditamos no sistema judicial, acreditamos no Direito e acreditamos na Constituição, esta aliás nós nunca deixamos de acreditar nela e lutamos estoicamente para a manter virgem e imaculada, e por isso mesmo clamamos que o requerimento ou a pretensão referida carece de fundamento legal, não se encontrando fundamentada, sendo certo que o dever de fundamentação expressa de uma decisão é obrigatório. Não queremos saber se há colaborantes quem são, pelo menos para já, sendo certo que temos a certeza de que os há, isto no nosso intimo, da mesma forma que sabemos ou que suspeitamos que tenham sido ocultados factos que a terem sido comunicados como era de lei teriam determinado melhor sorte a alguns arguidos, nomeadamente o que representamos. Sem fundamentação legal, sem fundamentação fática declina a possibilidade de aplicação aos presentes autos da especial complexidade, sendo que se for decretado requeremos desde já sermos notificados para apresentação do competente recurso. Desde já se informa os presentes autos que irão ser apresentados junto das entidades internacionais competentes o que julgamos ser os atropelos aos direitos, liberdades e garantias.» (iii) Disse, também, o Arguido (…) [transcrição]: «1. Constata-se do douto despacho que o Ministério Público promoveu a declaração de excecional complexidade dos presentes autos. 2. Sucede que, o despacho agora em análise, para além de conceder um prazo para o arguido se pronunciar, pede que o faça sem lhe dar conhecimento do despacho/fundamentos do Ministério Público em que baseia a requerida declaração de excecional complexidade dos presentes autos. 3. Salvo o devido respeito, o despacho do Tribunal é irregular. 4. Os arguidos não foram notificados dos fundamentos em que o Ministério Público se baseou para requerer a declaração de excecional complexidade dos presentes autos. 5. Os arguidos não sabem, porque não têm como saber, os fundamentos que motivaram a requerida declaração de excecional complexidade do processo. 6. Pelo que, não podem os arguidos se pronunciar e, bem assim, exercer o contraditório, sobre uma promoção que desconhecem, porque não lhes foi comunicada. Nestes termos, se requer a V.Exa que declare irregular o aludido despacho, substituindo-o por outro que notifique a defesa do requerimento/promoção apresentado pelo MP para que os autos sejam declarados de excecional complexidade, concedendo-se prazo para o efeito.» (iv) A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «O Ministério Público veio requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito, com os fundamentos vertidos no respetivo despacho de 11.12.2020, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. Por despacho proferido nos autos em 14.12.2020, foi dada possibilidade de contraditório aos arguidos sobre tal requerimento do Ministério Público. O arguido (…) veio tomar posição, por requerimento entrado nestes autos em 18.12.2020, alegando que deveria ter sido notificado dos fundamentos enunciados pelo Ministério Público para sustentar o seu requerimento. Por sua vez, o arguido (…) veio invocar a irregularidade da notificação por não lhe terem sido dados a conhecer os fundamentos do Ministério Público (requerimento de 22.12.2020). Cumpre apreciar e decidir. A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspetiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias de investigação justificar idêntica ponderação – neste sentido, com especial interesse para o preenchimento do conceito de “excecional complexidade”, pode ler-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/05, de 25.05, disponível em www.dgsi.pt. Mais: sendo que “o juízo sobre a complexidade do processo um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento, as dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos atos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excecional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do C.P.P. – assim Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05.04.2011, Processo n.º 39/10.8JBLSB-D.L1-5, disponível em www.dgsi.pt. Ou, como se refere no Acórdão do STJ de 26.01.2005 (relator Conselheiro Henriques Gaspar), Processo n.º 05P3114, disponível em www.dgsi.pt, “a noção de excecional complexidade do artigo 215.º, n.º 3, do CPP, está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respetivo procedimento (…) a especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspetiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de atos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refração nos termos e nos tempos do procedimento (…) o juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e de justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de atos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais ou a intensidade de utilização dos meios.” Tal como se realçou no Acórdão do STJ de 11.10.2007, no processo n.º 07P3852 (www.dgsi.pt): “É que, para além dos direitos da defesa, há outros princípios não menos importantes para o processo penal, como o da celeridade e o da prossecução do interesse público em investigar os crimes e punir os responsáveis. Regressemos ao caso dos autos. Em primeiro lugar, cumpre verificar que os presentes autos estão em segredo de justiça e, como tal, sujeitos à disciplina aperta do artigo 86.º do CPP, pelo que o desvendar aos arguidos dos fundamentos concretos a que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade ou dar-lhes desde já a conhecer os meios de prova carreados para os autos poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material e a realização da Justiça, assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito. Por isso, o contraditório a que alude o n.º 4 do artigo 215.º do CPP significa tão-só que, com base nos elementos objetivos já conhecidos dos autos, os arguidos possam tomar posição sobre a eventual declaração de excecional complexidade nesta fase do inquérito. Com vista a compatibilizar os direitos de defesa do arguido com o interesse público da realização da Justiça, o Acórdão do TRL de 29.09.2015, Processo n.º 142/14.5 JELSB-E.L1-5, www.dgsi.pt, prescreve que “a não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se impetra a declaração de especial complexidade do processo não integra nulidade. Na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno. A extensão e complexidade das diligências a realizar, associada ao número de envolvidos e à natureza organizada do crime ou crimes em investigação, determinam uma maior dilação na decisão final do inquérito, a exigir a declaração de excecional complexidade nos termos do nº 3, do artigo 215º, do CPP” (sublinhado nosso). A Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do contraditório no artigo 32.º, n.º 5, estabelecendo que o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório, de onde resulta que, na fase de inquérito, este princípio não funcionará na sua plenitude, maxime quando os autos estiverem sujeitos ao segredo de justiça, na sua vertente de segredo interno, como se verifica no caso em apreço. E, não se olvide, o segredo de justiça encontra também assento na Constituição, como decorre do n.º 3, do artigo 20.º, da CRP. In casu, os presentes autos encontram-se em segredo de justiça, o que, desde logo, obriga o Tribunal a limitar ou restringir o princípio do contraditório dos arguidos – em termos proporcionais, adequados e necessários – não vigorando aquele ainda na sua plenitude neste inquérito, prevalecendo nesta fase – no conflito entre os interesses em confronto – a descoberta da verdade material e a realização da Justiça. De resto, aos arguidos foi dado conhecimento do requerimento do Ministério Público a requerer a declaração de excecional complexidade, em ordem a que pudessem exercer o respetivo contraditório. É certo que os arguidos não tiveram oportunidade de contraditar em concreto os argumentos trazidos ao processo pelo Ministério Público para alicerçar a sua pretensão de que os autos fossem declarados de especial complexidade. Mas, traduziram-se eles, no essencial, na enunciação das diligências investigatórias em curso e mesmo a realizar e, certo é, o conhecimento pelos arguidos das mesmas apresentava forte probabilidade de comprometer o seu sucesso e, em consequência, de seriamente prejudicar toda a investigação, o que constituiu fundamento para que este Tribunal não tivesse dado conhecimento aos arguidos do teor integral da promoção quando da notificação para cada um dos arguidos se pronunciar. Posto isto, entende o Tribunal que o contraditório plasmado no n.º 4 do artigo 215.º do CPP deve ser objeto de uma interpretação sistemática, devidamente enquadrado na ordem jurídica penal e harmonizado com as demais normas processuais penais, designadamente com as atinentes ao segredo de justiça. Nestes termos, não se verifica qualquer irregularidade processual da notificação ordenada, por não terem sido dados a conhecer aos arguidos os fundamentos do Ministério Público. Afinal, o direito ao contraditório e à defesa dos arguidos – que ganhará toda a dimensão, força e pujança após o objeto do processo estar consolidado – não goza nesta fase processual de total plenitude, pois os presentes autos encontram-se em fase de inquérito sujeito a segredo de justiça. In casu, dar a conhecer aos arguidos os fundamentos apresentados pelo Ministério Público implicaria a violação do segredo de justiça, na medida em que lhes daria a conhecer aquilo que se deve, por ora, manter na esfera da investigação. Em segundo lugar, cumpre sublinhar que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º do CPP, a especial ou excecional complexidade do processo pode ser declarada se se verificarem circunstancialismos que denotem a acrescida dificuldade no decurso do processo, nomeadamente, pelo acrescido número de arguidos ou de ofendidos ou que atendam ao carácter altamente organizado do crime. A excecional complexidade apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. In casu, a investigação aponta para um elevado grau de complexidade e sofisticação dos meios usados na atividade criminosa que dela é objeto, e ainda para que na sua base estará uma teia de contactos que apoiará e suporta tal atividade, podendo surgir novos elementos envolvidos na prática dos factos em investigação. Mais, os factos sob investigação apontam para eventual existência de conexões e para uma estrutura altamente organizada, sendo precisamente de concluir pelo carácter altamente organizado do crime. De resto, os elementos recolhidos até ao momento impõem o alargamento da investigação, o que implica mais tempo na realização das diligências probatórias ainda a realizar neste inquérito. Nos presentes autos investiga-se a prática de vários crimes de tráfico de estupefaciente, praticados por diferentes pessoas que se relacionam entre si, com diferentes graus de proximidade, e havendo elementos comuns entre todas elas, cabendo levar a cabo todas “as linhas de investigação” no âmbito deste inquérito, na medida em que a criação de outro inquérito para a investigação de outras atividades consistiria na duplicação de investigações e consequente desperdício de recursos humanos e financeiros escassos. A investigação não se encontra ainda concluída e a sua conclusão dependerá, além do mais, da inquirição de testemunhas e exames periciais que não poderão ser realizadas apressadamente. A diversidade dos locais em que factos do crime são praticados, bem como a sua própria natureza, a par do significativo número de pessoas envolvidas, determinam a necessidade de realização de várias diligências de investigação. Tudo ponderado, a presente investigação apresenta-se especialmente complexa. Pelo exposto, inexistindo qualquer irregularidade invocada, declara o Tribunal a excecional complexidade o procedimento criminal a que se reportam os presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215º, nº s 2, 3 e 4 do CPP. Notifique.» û Conhecendo.(i) Da violação do direito ao contraditório, por não terem sido comunicadas as razões do Ministério Público para obter a declaração de excecional complexidade do processo É questão suscitada pelos Arguidos (…). Apenas o primeiro e o último dos Arguidos acabados de indicar suscitaram a questão que agora nos ocupa após terem sido notificados para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 215.º do Código de Processo Penal. O artigo 215.º do Código de Processo Penal regula os prazos de duração máxima da prisão preventiva. Aí se dispõe, na parte que interessa: «(…) 3. Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime. 4. A excecional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª Instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvido o arguido e o assistente. (…)» Dois aspetos importa, desde já reter. Do disposto nos artigos 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º, n.º 1, e 215.º, n.ºs 3 e 4, todos do Código de Processo Penal, decorre que constitui mera irregularidade a não audição do arguido sobre o requerimento do Ministério Público tendente à declaração da especial complexidade do procedimento, em momento prévio à prolação do despacho judicial que defira esse requerimento, procedendo a tal declaração. Em processos sujeitos a segredo de justiça, o procedimento conducente à declaração de excecional complexidade deve respeitar as regras contidas no artigo 86.º do Código de Processo Penal. E importa, também, acentuar que é este o entendimento estabilizado na jurisprudência. A título meramente exemplificativo, «1 - É inequívoco que ao arguido, através do seu defensor, tem de ser dada a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento do Ministério Público a solicitar a declaração de especial complexidade do processo (artº 215º, nº 4, do C.P.P.). 2 - E ter essa possibilidade pressupõe, não só uma pronúncia mais “espontânea”, mas o poder contraditar realmente os argumentos do requerente da declaração de especial complexidade. O que, na versão mais ampla ou mais completa, se asseguraria facultando o total acesso ao requerimento apresentado pelo titular do inquérito ao juiz de instrução. 3 - Porém, estando o inquérito em segredo de justiça, o que pressupõe a possibilidade (decorrente da necessidade) de ocultação de informação, designadamente sobre diligências probatórias, cumpre garantir o contraditório, dando a conhecer aos arguidos um máximo de informação, sem, no entanto fazer perigar as também tuteladas finalidades processuais prosseguidas pelo segredo de justiça. 4 - Assim, em inquérito em segredo de justiça, não é necessário dar a conhecer o teor integral da promoção do ministério público, bastando dar conta aos arguidos do essencial dos argumentos invocados pelo titular do inquérito.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de janeiro de 2021, proferido no processo n.º 234/19.4JELSB-I.E1 e acessível em www.dgsi.pt) «Encontrando-se o inquérito em segredo de justiça não têm que ser dados a conhecer aos arguidos os fundamentos invocados pelo Ministério Público quando requer a declaração de especial complexidade. (…)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 9 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 234/19.4JELSB-H.E1 e acessível em www.dgsi.pt) 1 - A notificação do arguido para efeitos de ser ouvido nos termos do nº 4 do artº 215º do C.P.P. quanto à solicitação do Ministério Público para ser declarada a excecional complexidade do processo que está em segredo de justiça, tendencialmente deve efetuar-se de molde a que se dê a conhecer algum(ns) elemento(s), desde que através dos mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça. 2 - Deste modo, em concreto, tem de passar pelo crivo do que se pretende com a previsão daquele art. 215.º, n.º 4, no confronto do que o segredo de justiça exige, mediante proporcional ponderação de que não resulte irremediavelmente preterida qualquer uma dessas vertentes. 3 - Se assim é, afigura-se que a comunicação dos fundamentos do requerimento da excecional complexidade do processo, encontrando-se este em segredo de justiça, não é necessariamente imposta como meio para garantir o contraditório. (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2021, proferido no processo n.º 128/20.0JELSB.E1 e acessível em www.dgsi.pt) «1 - Vem sendo entendimento consolidado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores que «o direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excecional complexidade, a que alude o n.º 4 do artigo 215º do CPP, concretiza-se dando conhecimento ao arguido de que essa questão vai ser ponderada e objeto de decisão pelo juiz», permitindo ao arguido que expresse a sua posição sobre tal questão. 2 - A circunstância de não ter sido dado a conhecer ao arguido os fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito e, ainda que se reconheça que a ausência desse conhecimento implique alguma limitação do contraditório, encontrando-se o inquérito de que se trata sujeito a segredo de justiça, a salvaguarda deste último, impunha que não se desse a conhecer ao(s) arguido(s) os concretos fundamentos aduzidos pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade. 3 - Mesmo que se defendesse entendimento contrário àquele que se sufraga, ou seja, que se impunha que fosse dado conhecimento ao arguido, ora recorrente, dos fundamentos invocados pelo Ministério Público para requerer a declaração de excecional complexidade do inquérito, essa falta de conhecimento constituiria uma mera irregularidade, que, por não ter sido arguida no prazo legal previsto no artigo 123º, n.º 1, do CPP, ou seja, nos três dias seguintes à notificação do despacho que determinou a notificação do arguido, para, querendo, se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 215º, n.º 4, do CPP, sempre estaria sanada.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27 de abril de 2021, proferido no processo n.º 1/20.2PESTB-E.E1 e acessível em www.dgsi.pt) Porque os presentes autos, na ocasião em que o Ministério Público requereu a declaração de excecional complexidade, se encontravam sujeitos a segredo de justiça, não vemos como, perante as razões invocadas para essa declaração, se pudessem dar as mesmas a conhecer aos Arguidos sem prejuízo para a investigação em curso. E porque assim é, não resta senão aceitar uma constrição dos direitos de defesa perante a prossecução do interesse público em investigar crimes e punir os seus responsáveis. A decisão recorrida não merece reparo. E os recursos, neste segmento, não procedem. (ii) Da invalidade decorrente da falta de fundamentação da decisão recorrida É questão suscitada pelos Arguidos (…). Porque o despacho que declara a excecional complexidade do processo tem natureza judicial decisória, dúvida não há quanto à necessidade da sua fundamentação. É o que decorre do disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal. A imperfeição do ato processual – quando ocorre – pode apresentar cambiantes diversas consoante a gravidade do vício que lhe está na génese e que se poderá situar entre a irregularidade e a inexistência. Entre estes dois extremos, encontram-se os vícios que dão lugar à nulidade. Esta, por sua vez, subdivide-se em nulidade insanável e nulidade dependente de arguição. O nosso Código de Processo Penal adotou um sistema de nulidades taxativas. Princípio que se encontra consagrado, de forma inequívoca no artigo 118º do referido diploma legal e que é complementado por uma rigorosa delimitação geral e especial das causas de nulidade, sejam elas insanáveis ou dependentes de arguição. A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal – quando ocorre – acarreta mera irregularidade que fica sanada se não for arguida nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal. Pode, pois, dizer-se que o recurso para o Tribunal Superior não constitui o meio processualmente adequado para arguir a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal, uma vez que não estamos perante invalidade insanável/de conhecimento oficioso – artigos 119.º e 120.º, n.º 1 do Código de Processo Penal -, invalidade reportada à sentença – artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - nem invalidade oportunamente suscitada na 1.ª Instância. Sendo evidente a improcedência dos recursos, neste segmento. (iii) Da justeza da declaração de excecional complexidade do procedimento criminal «A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo. Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspetiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/05, de 25 de maio de 2005, proferido no processo n.º 217/2005 e acessível em www.dgsi.pt) Investigam-se nestes autos factos que integram a prática de crime de tráfico de estupefacientes. Com os elementos então carreados para os autos [em 10 de dezembro de 2020 – ocasião em que o Ministério Público neles requereu a declaração de excecional complexidade], a droga era introduzida no nosso País através do (...) e tinha ou podia ter qualquer destino. Os Arguidos (…) surgem a concretizar a movimentação dessa droga após a sua chegada a (...). Neste contexto, é evidente a necessidade de apurar quem, para além dos Arguidos, faz parte deste esquema de tráfico, também com o propósito de corretamente definir o papel daqueles. Com os elementos carreados para o processo até à ocasião em que foi requerida a declaração de excecional complexidade, vislumbra-se situação de tráfico de droga não confinada ao nosso País, que envolve diversas pessoas e com recurso a meios e procedimentos sofisticados. Estas circunstâncias acarretam dificuldades acrescidas para investigação liderada pelo Ministério Público. E justificam a declaração judicial de especial complexidade. Resta deixar expresso que a declaração de especial complexidade, porque se refere a um processo, não é proferida intuitu personae. O que equivale a dizer que graus de responsabilidade criminal eventualmente diversos num processo que envolve diversas pessoas com a qualidade de arguido não evita que a declaração de excecional complexidade possa ser proferida e que atinja todos os arguidos. Isto posto, não resta senão concluir pela improcedência dos recursos, também neste segmento. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida. Custas a cargo dos Recorrente, fixando-se a taxa de justiça individual em 3 UC’s û Évora, 2021 maio 25(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) ______________________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) ______________________________________________ (Renato Amorim Damas Barroso) __________________________________________________ [1] Processo 217/15.3GCSAT-AZ.C1, de 13.03.2019, disponível em www.dgsi.pt [2] Cf. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 04.03.2020, no âmbito do processo n.º 442/19.8JAPDL-AL1. [3] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. |