Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
99/18.3GBRMZ.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: MAUS TRATOS A MENORES
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Data do Acordão: 10/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A inexistência de coabitação entre o arguido e o seu filho menor não obsta a que se integrem no crime de maus tratos dois episódios de violência contra o menor, que se revestiram de gravidade bastante para revelar crueldade, insensibilidade e vingança, traduzindo um claro desrespeito pela dignidade e pela condição humanas da vítima.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com o nº 99/18.3GBRMZ, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora (Juiz 1), e mediante pertinente acórdão, foi decidido (no que ora releva):

“Convolar os dois crimes de violência doméstica previstos e punidos pelos artigos 152.º, n.ºs 1, alínea d), 2 do Código Penal de que o arguido se encontrava acusado de ter praticado na pessoa de II e de MM, passando a ser-lhe imputada a prática de um crime de maus-tratos, praticado na pessoa de II, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de MM, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal.

- Condenar o arguido AA como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de:

a) Um crime de violência doméstica, praticado na pessoa de EE, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

b) Um crime de maus-tratos, praticado na pessoa de II, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e de

c) Um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de MM, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

- Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, numa pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Declarar perdido a favor do Estado e determinar a destruição do produto estupefaciente apreendido nos autos.

- Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s.

- Condenar, nos termos dos artigos 21.º da Lei n.º 112/2009 de 16 de Dezembro, 16.º da Lei n.º 130/2015 de 4 de Setembro e 81.º-A do CPP, AA a pagar a EE a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efetivo pagamento.

- Condenar, nos termos dos artigos 16.º da Lei n.º 130/2015 de 4 de Setembro e 81.º-A do CPP, AA a pagar a II a quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efetivo pagamento.

- Condenar, nos termos dos artigos 16.º da Lei n.º 130/2015 de 4 de Setembro e 81.º-A do CPP, AA a pagar a MM a quantia de € 100,00 (cem euros), acrescida de juros de mora vincendos desde a presente data até integral e efetivo pagamento”.

Inconformado com o acórdão condenatório, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que julgou e condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de

2. Um crime de violência doméstica, praticado na pessoa de EE, previsto e punido pelo artigo 152.º, nºs 1, alínea b), e 2 do Código Penal;

3. Um crime de maus-tratos, praticado na pessoa de II, previsto e punido pelo artigo 152.ºA, nº 1, alínea a), do Código Penal; e um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa de MM, previsto e punido pelo artigo 143º nº 1 do Código Penal.

4. O arguido ora recorrente vinha acusado da prática de três crimes de violência doméstica, mas, no decurso da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal a quo entendeu que se apuraram factos que estavam descritos de forma diversa na acusação, bem como, que os factos indiciados em julgamento permitiam a imputação ao arguido de um crime de maus-tratos, na pessoa de II, previsto e punido pelo artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal e de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa de MM, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal.

5. Na douta acusação pública, no seu ponto 12, dizia-se: “na sequência o arguido agrediu os dois filhos II e MM com socos e chapadas, sendo que atingiu II com vários murros na zona das costas (...)”.

6. Tendo ocorrido uma alteração de factos não substancial no decurso da audiência de discussão e julgamento foram dados como provados os seguintes factos: “11. na sequência o arguido dirigiu-se ao seu filho II e desferiu-lhe vários murros na zona das costas, levando-o a cair ao chão, após o que continuou a desferir-lhe murros no corpo.” E

7. “15. Nessa altura instado pelo seu filho II a abandonar o local o arguido desferiu-lhe várias chapadas e socos, persistindo em tal conduta mesmo após o filho ter caído ao chão.”

8. E, sobre esta versão apresentada pelo ofendido na audiência de discussão e julgamento, diremos que contraria a que consta do relatório de avaliação do dano corporal junto aos autos, onde se pode ler: “no dia 27/06/2018, pelas 15:30 horas, refere ter sofrido agressão com murros e empurrão contra a parede que terá sido infligida por pai (….).

9. Do evento terá(ão) resultado foi afastar a mãe que estava a ser agredida pelo pai este bateu-lhe com murros e empurrão contra a parede tendo resultado escoriação no cotovelo direito, no 4º dedo da mão direita e escoriações lineares no dorso, na região escapular esquerda. Na sequência do evento não recorreu a assistência médica”.

9. Nas conclusões do relatório de avaliação do dano corporal é ainda referido: “as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação”, ou seja, murros e empurrão contra a parede e não “murros na zona das costas, levando-o a cair ao chão, após o que continuou a desferir-lhe murros no corpo”, “ ou “várias chapadas e socos, persistindo em tal conduta mesmo após o filho ter caído ao chão”, como refere o Tribunal a quo nos factos provados 11 e 15.

10. Sendo ainda possível ler-se que as lesões relacionáveis com o evento foram “escoriações lineares na região escapular direita e uma escoriação ligeira no 4º dedo cicatrizadas”.

11. A versão apresentada pelo ofendido em julgamento está em completa contradição com o que é descrito no relatório de avaliação do dano corporal, meio de prova pericial junto aos autos! Nem sequer é compatível com as lesões que constam do relatório de avaliação do dano corporal.

12. De acordo com as regras da experiência comum, uma pessoa que é agredida com socos e que cai ao chão onde continua a ser agredida (por duas vezes!) não fica com ligeiras escoriações!

13. Entendeu ainda o Tribunal a quo que: “mais resultou provado que, ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar fisicamente o seu filho menor II, humilhá-lo na sua honra e consideração e amedrontá-lo - originando-lhe um receio constante das suas reações e daquilo que pudesse vir a fazer no futuro contra a sua integridade física ou vida -, o que conseguiu alcançar, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei”.

14. “Ora, dos factos conjugados entre si ressalta um estado de agressão de tal gravidade que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder que deixa a vítima sem defesa. Estamos, pois, perante um tratamento insensível ou degradante por parte do arguido da condição humana da vítima, seu filho menor de idade”.

15. O crime de maus tratos exige que a conduta esteja revestida de uma violência tal, quer pelo período de duração quer pelo mal infligido, para que se possa concluir pela sua existência. Mas será esse o caso dos autos? Não nos parece. Aliás, como já referimos, as lesões resultantes foram “escoriações lineares na região escapular direita e uma escoriação ligeira no 4º dedo cicatrizadas”.

16. Não estamos perante uma agressão revestida de uma gravidade tal que se possa caracterizar como um tratamento insensível ou degradante.

17. Quanto ao tipo de agressões (que não tipificam crime de maus tratos), veja-se, por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02 de abril de 2014, Processo nº 261/12.2GDVFR.P1, disponível em www.dgsi.pt, ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de outubro de 2016, Processo nº 413/15.3PFAMD.L1-3, disponível em www.dgsi.pt.

18. Entendeu também o Tribunal que, “tal factualidade não satisfaz, contudo, o tipo de violência doméstica na medida em que o agente do crime e a vítima não coabitavam. Com efeito, veja-se que o arguido saiu de casa da família em Abril de 2018, tendo o seu filho ficado a viver com a mãe. Ora, ainda, que se possa entender que preenche o tipo legal em apreço a coabitação temporária ou intermitente, certo é que não se apurou a existência de qualquer tipo de coabitação entre o arguido e o seu filho”.

19. Se, como refere o Tribunal a quo, não se verifica o crime de violência doméstica por não existir coabitação entre arguido e ofendido, o que entendemos e concordamos, já não entendemos, nem concordamos com a argumentação do Tribunal, de que se verificam os requisitos exigidos pelo tipo.

20. Pratica o crime de maus tratos, p. e p. pelo art.º 152º-A do CP, “quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente”.

21. Não há dúvidas que o arguido é pai do ofendido II, também não há dúvidas de que não estava inibido quanto às responsabilidades parentais, que por ser progenitor está obrigado a zelar pelo seu bem-estar, mas na situação concreta dos autos o ofendido estava ao cuidado, à guarda ou sob a responsabilidade do arguido, conforme exigido pelo tipo? Não, de todo.

22. Assim, não estando preenchidos os elementos do tipo, nomeadamente estar ao cuidado, à guarda, sob a responsabilidade da direção ou educação ou a trabalhar ao serviço de quem pratica o crime, fica desde logo afastado o crime de maus-tratos.

23. Sendo afastado o crime de maus-tratos, deverá subsistir aquele que com ele se encontra em concurso - ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º do C.P. -.

24. Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se e revogando-se o Douto Acórdão recorrido com os fundamentos supra expostos e, em consequência, ser a medida da pena alterada em conformidade”.
*
O Ministério Público na primeira instância apresentou resposta, pugnando pela total improcedência do recurso interposto pelo arguido, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):

“1. Os factos provados integram todos os elementos, objetivos subjetivos, do tipo do crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º- A, nº 1, al. a), do Código Penal.

2. No caso dos autos foi sempre o arguido quem adotou uma postura agressiva, contra a mãe dos seus filhos e contra o seu filho II sempre que este procurou defender a mãe, atingindo-o de modo violento, com murros e chapadas, por não aceitar a separação da sua companheira.

3. Tal enquadramento é completamente diverso do descrito nos Acórdãos citados pelo arguido, que afastaram a prática dos crimes de maus tratos e de ofensa à integridade física qualificada, pelo que essa jurisprudência não possui aplicação no caso dos autos.

4. Por tudo o exposto, o Acórdão recorrido não merece censura, por conforme aos dispositivos legais em vigor”.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo, também, que o recurso do arguido não merece provimento.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Uma única questão, em breve síntese, é suscitada no recurso interposto pelo arguido, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: a qualificação jurídica dos factos relativos ao crime de maus-tratos, praticado pelo arguido na pessoa do seu filho II.

2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor o acórdão revidendo (quanto aos factos provados, factos não provados e motivação da decisão fáctica):

“1. Factos provados
Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos:

1. O arguido AA e EE iniciaram uma relação análoga à dos cônjuges há cerca de 17 anos, residindo primeiramente, durante 12 anos, na localidade de Campo Maior, quatro anos na localidade de Elvas, um ano na localidade do Barreiro e, mais recentemente, desde os últimos meses, na Rua…, em Reguengos de Monsaraz.

2. Desse relacionamento nasceram dois filhos, II, nascido em 03.12.2001 e MM, nascida em 21.11.2002, ambos menores de idade.

3. Em Abril de 2018, EE comunicou ao arguido que pretendia terminar o relacionamento amoroso, tendo aquele saído da residência comum, permanecendo a ofendida e os dois filhos menores ali a residir.

4. Desde há número não concretamente apurado de anos que o arguido, por diversas vezes, em datas também não concretamente apuradas, sempre no interior da residência comum, se dirigiu a EE e lhe desferiu puxões de cabelos, pontapés e murros em várias partes do corpo.

5. Pelo menos numa dessas ocasiões – em data não concretamente apurada, mas residindo o casal em Campo Maior – o arguido utilizou uma vassoura para desferir uma pancada na zona das costas de EE.

6. Em diversas ocasiões, depois de praticar as condutas descritas, o arguido dirigiu-se à ofendida e afirmou “se te queixas à Polícia, mato os teus pais”, provocando-lhe receio.

7. No dia 27 de Junho de 2018, pelas 16H00, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida sita na Rua ..., em Reguengos de Monsaraz e, ali chegado, danificou a porta de entrada, introduzindo-se no interior da residência.

8. Ato contínuo, dirigiu-se a EE e desferiu-lhe pontapés e socos pelo corpo, arrastando-a pelos cabelos até à rua, local onde tinha o veículo de matrícula --HE estacionado.

9. Após arrastar EE até ao seu veículo, o arguido forçou-a a entrar no interior do mesmo, para o banco do pendura;

10. Tendo os seus dois filhos, II e MM, acorrido em seu auxílio.

11. Na sequência o arguido dirigiu-se ao seu filho II e desferiu-lhe vários murros na zona das costas, levando-o a cair ao chão, após o que continuou a desferir-lhe murros no corpo.

12. Nessa altura, e porque MM tentou acudir ao irmão, o arguido desferiu-lhe um soco na zona do lábio.

13. Após o arguido abandonou o local.

14. No mesmo dia, pelas 17H30, o arguido dirigiu-se novamente à residência de EE, tentando forçar a sua entrada.

15. Nessa altura instado pelo seu filho II a abandonar o local o arguido desferiu-lhe várias chapadas e socos, persistindo em tal conduta mesmo após o filho ter caído ao chão.

16. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido no dia 27 de Junho de 2018, EE sofreu dores, equimoses no braço direito e nas pernas, que lhe determinaram 3 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional em especial.

17. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido no dia 27 de Junho de 2018, MM sofreu dores e ferida na face interna dos lábios, que lhe determinaram 3 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

18. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido no dia 27 de Junho de 2018, II sofreu dores e escoriações lineares na região escapular direita e uma escoriação ligeira no 4.º dedo, que lhe determinaram 3 dias de doença, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

19. O arguido tem hábitos de consumo de produtos estupefacientes, sendo que a privação do consumo de droga agravava a sua conduta agressiva.

20. Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar fisicamente a sua companheira EE, bem como pretendeu, com tais expressões e condutas, humilhá-la na sua honra e consideração e amedrontá-la – originando-lhe um receio constante das suas reações e daquilo que pudesse vir a fazer no futuro contra a sua integridade física ou vida –, o que conseguiu alcançar.

21. Ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar fisicamente o seu filho menor II, humilhá-lo na sua honra e consideração e amedrontá-lo – originando-lhe um receio constante das suas reações e daquilo que pudesse vir a fazer no futuro contra a sua integridade física ou vida –, o que conseguiu alcançar.

22. O arguido sabia que a sua conduta era adequada a molestar o corpo e a saúde da sua filha menor, MM, tendo agido com o propósito concretizado, de provocar as referidas lesões.

23. O arguido agiu consciente, voluntaria, livre e deliberadamente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei e que tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

Está também provado que:
24. O arguido AA encontra-se desde 24 de Setembro de 2018 em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Elvas, tendo-lhe sido instaurado um procedimento disciplinar por desobediência.

25. O arguido cresceu com os progenitores, que eram trabalhadores rurais, e com seis irmãos, sendo a família referenciada como afetiva, mas de baixas condições económicas.

26. O seu progenitor veio, contudo, a falecer quando o mesmo tinha 6 anos de idade

27. O arguido nunca frequentou a escola, sendo analfabeto, tendo iniciado aos 7 anos de idade a sua vida profissional, ajudando a mãe nas campanhas agrícolas.

28. Iniciou o consumo de estupefacientes durante a adolescência e, mais tarde, de bebidas alcoólicas, consumos que desvaloriza.

29. Aos 16 anos autonomizou-se do agregado de origem e constitui a relação em união de facto descrita no ponto 1).

30. Sete meses antes de ser detido o casal separou-se, passando o arguido a viver com a sua progenitora e a sua companheira a residir com a respetiva família.

31. O agregado familiar do arguido vivia em casa arrendada sita num bairro social, pela qual pagavam €4,50 por mês, sendo os seus rendimentos constituídos pelo Rendimento Social de Inserção, no valor mensal de €180,00, de que a mãe era beneficiária e pelos proveitos, em valor não concretamente apurado, dos trabalhos agrícolas desenvolvidos pelo arguido.

32. Já o da ofendida subsistia com o Rendimento Social de Inserção no valor mensal de €205,00, a que acrescem os abonos de família, de valores não concretamente apurados, dos dois filhos menores.

33. O arguido revela pouco sentido de autocensura relativamente ao comportamento ilícito que lhe é imputado, apresentando uma versão da família onde a figura masculina assume um papel de autoridade.

34. Apresenta, igualmente, dificuldades na definição de um novo projeto de vida e na estruturação de objetivos.

35. Porém, reconhece, em termos abstratos, a ilicitude de condutas desta natureza.

36. No Estabelecimento Prisional frequenta a escola (EFA B1 e B2).

37. O arguido conta com o apoio da progenitora e dos seus irmãos.

38. O arguido já foi condenado por sentença, proferida em 29.05.2000 e transitada em julgado em 14.06.2000, no processo n.º --/2000 do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, pela prática, em 29.05.2000, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 500$00, num total de 120.000$00, extinta pelo cumprimento;

39. Já foi condenado por sentença, proferida em de 02.07.2003 e transitada em julgado em 20.02.2004, no processo n.º ---/03.6GCVVC do Tribunal Judicial de Vila Viçosa, pela prática, em 09.07.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de €3,00, declarada extinta pelo cumprimento;

40. Já foi condenado por sentença, proferida em 25.02.2004 e transitada em julgado em 06.10.2004, no processo n.º ---/04.6FAELV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, pela prática, em 13.02.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de €4,00, num total de €360,00, declarada extinta pelo cumprimento;

41. Já foi condenado por sentença, proferida em 29.06.2001 e transitada em julgado em 23.11.2004, no processo n.º --/01.1PBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, pela prática, em 20.01.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à razão diária de €3,00, declarada extinta pelo cumprimento;

42. Já foi condenado por acórdão, proferido em 19.07.2006 e transitado em julgado em 04.09.2006, no processo n.º ---/05.2PEGDM do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, pela prática, em 24.03.2005, de um crime de roubo e de um crime de roubo na forma tentada, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, extinta pelo cumprimento;

43. Já foi condenado por sentença, proferida em 07.05.2007 e transitada em julgado em 22.05.2007, no processo n.º --/07.2GBELV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, pela prática, em 26.04.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €2,50, num total de €450,00, extinta pelo cumprimento;

44. Já foi condenado por sentença, proferida em 28.05.2008 e transitada em julgado em 27.06.2008, proferida no processo n.º ---/07.5GBELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Elvas, pela prática, em 28.12.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir por dias livres em 48 períodos correspondentes a outros tantos fins de semana, extinta pelo cumprimento;

45. E já foi condenado por sentença, proferida em 11.01.2013 e transitada em julgado em 02.12.2013, no processo n.º ---/13.0GBRMZ do Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, pela prática, em 28.08.2013, de um crime de ameaça e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, nas penas parcelares de seis meses de prisão e de um ano de prisão, respetivamente, e na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento.

2. Factos não provados
Com interesse para a causa, resultaram não provados os seguintes factos:

A. Que o referido no ponto 4) e seguintes tenha concretamente ocorrido desde a primeira gravidez da ofendida, há cerca de 16 anos.

B. Que a conduta do arguido descrita em 4) tenha, em algumas ocasiões, provocando a queda da ofendida ao solo.

C. Que por diversas ocasiões no decurso do relacionamento amoroso, o arguido tenha forçado EE a mendigar nas ruas de Campo Maior e da cidade de Évora e, em seguida, a entregar-lhe todo o dinheiro recolhido, que o mesmo gastava em bebidas alcoólicas e produtos estupefacientes.

D. Que para além do referido em 6) o arguido também tenha dito à ofendida “que lhe puxava fogo”, a si e aos filhos, provocando-lhe receio.

E. Que no circunstancialismo referido em 7) o arguido também tenha partido a janela.

F. Que aquando do referido em 9) a ofendida tenha gritado por socorro.

G. Que no circunstancialismo indicado nos pontos 11) e 12) o arguido também tenha agredido os seus dois filhos II e MM com chapadas.

H. Que regressado ao local nos termos constantes do ponto 14) o arguido, dirigindo-se a EE, lhe tenha dito que “tinha 25,00 euros em gasolina e ia puxar fogo à mulher e aos filhos”, tendo EE encetado fuga para casa de um vizinho.

I. Que instado pela sua filha MM a abandonar o local, o arguido se lhe tenha dirigido e lhe tenha desferido um soco no rosto, junto da boca, causando-lhe fortes dores e um hematoma.

J. Que no dia 30 de Julho de 2018, o arguido tenha efetuado um telefonema para um cunhado de EE, casado com a sua irmã LL, de nome “Zé”, residente em Beja, e afirmado que ia para Reguengos de Monsaraz buscar a mulher e os filhos à força.

K. Que na madrugada do dia 31 de Julho de 2018, o arguido tenha surgido junto da residência da família, sita na Rua …, em Reguengos de Monsaraz, e abandonado o local após EE ter telefonado à GNR.

L. Que o arguido tenha hábitos de consumo de bebidas alcoólicas.

M. Que, para além do referido no ponto 22), o arguido tenha querido maltratar fisicamente a sua filha menor, MM, humilhá-la na sua honra e consideração e amedrontá-la - originando-lhe um receio constante das suas reações e daquilo que pudesse vir a fazer no futuro contra a sua integridade física ou vida -.

3. Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados – que, porventura, transpareçam em audiência.

No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações do arguido, dos ofendidos, bem como, da única testemunha ouvida em sede de audiência de julgamento e, ainda, na prova documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum.

Para prova da factualidade descrita nos pontos 1) a 3) o Tribunal atendeu não só às declarações prestadas pelo próprio arguido, que a confessou, mas também às declarações prestadas por MM e II que, na proporção dos respetivos conhecimentos, a confirmaram com objetividade.

Confessou, igualmente, o arguido o uso do veículo de matrícula -HE nas suas deslocações quotidianas.

No que respeita ao comportamento do arguido AA para com EE – matéria a que aludem os pontos 4) a 6) – e aos acontecimentos que tiveram lugar no dia 27 de Junho de 2018 – matéria a que se reportam os pontos 7) a 15) – o Tribunal valorou as declarações conjugadas de MM e II que, na proporção dos respetivos conhecimentos, a confirmaram com sinceridade, espontaneidade e imparcialidade e, por conseguinte, convenceram e mereceram a credibilidade do Tribunal, infirmando o relato apresentado pelo arguido.

Com efeito, ambos os menores relataram como desde sempre se recordam de ver o pai agredir a sua mãe, puxando-lhe os cabelos e desferindo-lhe murros e pontapés em várias partes do corpo, tendo II atestado que, em uma dessas ocasiões e morando a família em Campo Maior, o pai chegou a desferir com o cabo de uma vassoura nas costas da mãe e como sempre que tais agressões ocorriam o mesmo a ameaçava de que se contasse à polícia atentava contra a vida dos pais, seus avós maternos. Especificou, ainda, a menor MM que, como o contexto de violência era tão grande, passou a viver em casa dos avós maternos, evitando permanecer junto dos progenitores por períodos de tempo mais alargados. As duas testemunhas confirmaram, igualmente, o problema de toxicodependência de que o arguido padecia e que agravava, na maioria das vezes, a sua conduta agressiva, tal como se fez inscrever no ponto 19).

Quanto ao sucedido no dia 27 de Junho de 2018, logrou MM especificar, com objetividade e sinceridade, a conduta encetada pelo pai quer quanto ao modus operandi adotado para entrar na casa onde residia com a mãe e o irmão, quer quanto às agressões perpetradas em relação a todos os membros da família. Tal relato foi, igualmente, corroborado por II que, não obstante, não ter assistido aos acontecimentos iniciais, mas apenas aos que tiveram lugar já na rua, confirmou ter encontrado a porta arrombada e atestou a conduta agressiva adotada já nesse local pelo arguido, seu pai.

Ambos os ofendidos também foram perentórios em afirmar que o arguido nesse mesmo dia voltou novamente ao local, tendo tentado entrar na sua residência, especificando II como, nesse circunstancialismo, acabou por ser novamente agredido pelo pai nos termos descritos no ponto 13), factos que só não foram corroborados pela irmã pois esta, como relatou, se refugiou no quarto com medo.

Não fosse a simplicidade e a sinceridade dos relatos apresentados ter convencido o Tribunal, refira-se que os mesmos também encontraram apoio – no que respeita ao sucedido no dia 27 de Junho de 2018 – no depoimento da testemunha PM, vizinho dos ofendidos, que asseverou o estado de espírito nervoso, receoso e choroso da ofendida EE quando lhe pediu ajuda e que chamasse a polícia. Atestou, igualmente, como depois desses acontecimentos iniciais o arguido ainda regressou ao local, o que o fez de novo chamar a polícia.

Suportando a factualidade em apreço veja-se, também, o teor da prova documental junta aos autos, em concreto: o teor do auto de notícia de fls. 16/17, as fotos juntas a fls. 90/91 e a fls. 151/152 e a proposta clínica de fls. 394. Da mesma forma, também os relatórios de perícia de avaliação de dano corporal juntos a fls. 66/67, a fls. 70/71 e a fls. 74/75 confirmam o relatado, revelando-se as lesões sofridas pelos ofendidos compatíveis com os factos descritos. Tal meio de prova foi, igualmente, idóneo à comprovação do inserto nos pontos 16) a 18).

Não fossem todos os meios de prova supra enumerados sustentarem a factualidade em análise, sempre se dirá que o depoimento do arguido não convenceu o Tribunal, porquanto infundado e desprovido de lógica e de objetividade.

Com efeito, negando a sua ocorrência, quis o arguido fazer crer ao Tribunal que os factos que lhe são imputados não passam de uma invenção da parte da progenitora dos seus filhos. Ora para além de o arguido, instado a explicar o motivo de tal comportamento da sua companheira, não o ter logrado fazer, certo é que a sua versão também acabou por ser completamente afastada pelo próprio comportamento da ofendida EE em julgamento. Com efeito, após ter usado da faculdade legal de não prestar depoimento, a ofendida interrompeu e perturbou com gritos o depoimento dos seus dois filhos, pretendendo pressioná-los também eles ao silêncio. Ficou, pois, por terra a teoria da conspiração que o arguido quis fazer transparecer julgamento.

No que tange ao elemento subjetivo enformador das condutas em análise, os factos descritos nos pontos 20) a 23) resultam do cotejo da matéria objetiva dada como provada nos pontos 1) a 19), que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação. Com efeito, qualquer homem médio colocado na posição do arguido tem conhecimento de que os atos praticados constituem ilícitos criminais, por se encontrar vedada a lesão do corpo de terceiros e a ameaça da prática de um mal. O mesmo se diga no que se refere ao maior desvalor conferido a tais condutas, quando estão em causa factos, praticados relativamente a unidos de facto ou a pessoas particularmente indefesas em razão da idade, que traduzem uma gravidade tal que determinam nas vítimas um mau trato físico ou psíquico.

Os factos atinentes às condições pessoais e económicas do arguido provaram-se com base nas suas declarações, que mereceram a credibilidade do Tribunal, porquanto se nos afiguraram conformes com as regras da experiência comum, bem como com a análise da sua conduta no decurso do julgamento. Tais declarações foram, igualmente, corroboradas pelo teor do relatório apresentado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - entidade terceira e desprovida de qualquer interesse nos autos -.

No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.

No que tange à matéria de facto dada como não provada a mesma resultou não só da ausência de suporte probatório que a sustentasse, mas também de prova em sentido contrário. Com efeito, se a veracidade da matéria constante do ponto L) foi contraditada pelas testemunhas MM e II, a demais (pontos A) a K e M)), tendo sido negada pelo arguido, também não foi atestada por nenhuma das testemunhas ouvidas em julgamento, não existindo qualquer outro elemento probatório no processo que a sustente. Especial referência se impõe quanto ao referido no ponto M). Estando em causa um facto respeitante à intenção do agente do crime o mesmo tem de se extrair da conduta objetivamente praticada pelo mesmo, o que no caso em apreço se entendeu não suceder. Com efeito, tendo em consideração o contexto em que o arguido atuou, tendo desferido o soco quando a filha acudia ao irmão, e as lesões decorrentes do ato praticado, entendeu o Tribunal que o mesmo apenas pretendeu ofender o corpo de MM nos termos descritos no ponto 22)”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.
Alega-se na motivação do recurso, e em muito breve resumo, que os factos perpetrados pelo arguido sobre a pessoa do seu filho II não configuram o cometimento de um crime de maus-tratos (p. e p. pelo artigo 152º-A, nº 1, al. a), do Código Penal), mas, tão-só, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples (p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal).

Cumpre apreciar e decidir.
I - Ensaiando como que uma impugnação da decisão fáctica tomada em primeira instância, o recorrente invoca que a versão do ofendido II sobre o modo como foi agredido deve ser a constante do relatório médico junto aos autos e não a prestada por tal ofendido na audiência de discussão e julgamento.

Ou seja, ao contrário dos factos dados como provados no acórdão revidendo (factos nºs 11 e 15 - “o arguido dirigiu-se ao seu filho II e desferiu-lhe vários murros na zona das costas, levando-o a cair ao chão, após o que continuou a desferir-lhe murros no corpo” e, “nessa altura instado pelo seu filho II a abandonar o local o arguido desferiu-lhe várias chapadas e socos, persistindo em tal conduta mesmo após o filho ter caído ao chão”), entende o recorrente que deve dar-se como assente o que consta do relatório de avaliação do dano corporal junto aos autos (o ofendido “refere ter sofrido agressão com murros e empurrão contra a parede (…), tendo resultado escoriação no cotovelo direito, no 4º dedo da mão direita e escoriações lineares no dorso, na região escapular esquerda”).

Em suma: alega o recorrente que a versão apresentada pelo ofendido II na audiência de discussão e julgamento está em contradição com aquilo que é descrito no relatório de avaliação do dano corporal (prova pericial), sendo ainda certo que o relatado pelo ofendido em audiência não é sequer compatível com as lesões que constam em tal relatório de avaliação do dano corporal.

Com o devido respeito, toda esta vertente recursiva carece de sentido, sendo, manifestamente, de improceder.

Em primeiro lugar, a divergência detetada na motivação do recurso e acabada de enunciar é de mero pormenor, nada de relevante trazendo sobre a questão da qualificação jurídica dos factos.

Com efeito, e no essencial, o arguido agrediu o seu filho como diversos murros, atingindo-o sobretudo na zona das costas, sendo relativamente inócuo determinar se, na sequência de tais murros, o ofendido caiu ao chão (como consta do acórdão recorrido) ou foi contra uma parede (conforme foi relatado pelo ofendido ao médico que o examinou).

Em segundo lugar, e ao contrário do entendimento do recorrente, não contraria as regras da experiência comum a circunstância de uma pessoa ser agredida com socos e cair ao chão (onde continuou a ser agredida) e ficar apenas com “ligeiras escoriações”.

Como se nos afigura óbvio, as consequências de tais atos delitivos (as lesões provocadas na vítima) dependem de muitos fatores, como sejam o modo da queda ao chão, o local da queda, a zona do corpo atingida na queda (etc.).

Por outro lado, em resultado da conduta do arguido, e ao invés do que pretende fazer crer o recorrente, o ofendido II não ficou apenas com “ligeiras escoriações”, mas, isso sim, com “escoriação no cotovelo direito, no 4º dedo da mão direita e escoriações lineares no dorso, na região escapular esquerda”).

Em terceiro lugar (e decisivo), as declarações do ofendido II, relevantes para a decisão fáctica, são (e são apenas) as prestadas, na audiência de discussão e julgamento, perante o tribunal pelo referido ofendido, de nada valendo, para efeitos probatórios, as declarações do mesmo prestadas perante o Sr. médico que o observou na altura do “exame” clínico efetuado à pessoa do ofendido em causa.

São só as declarações prestadas em tribunal, perante os Magistrados Judiciais, o Magistrado do Ministério Público e a Ilustre Defensora do arguido, e cumprindo os princípios da publicidade e do contraditório, que relevam para avaliar da correta (ou incorreta) versão dos factos apresentada pelo ofendido II (ou seja, as declarações prestadas perante médicos, psicólogos, consultores de psicologia forense, ou qualquer outro técnico especialista não fazem qualquer espécie de prova).

Esta nossa conclusão não contraria o valor da prova pericial, porquanto o valor da perícia é atinente àquilo que é observado e examinado pelo perito médico, não abrangendo, como nos parece evidente, as declarações do ofendido sobre o modo da agressão - declarações que foram prestadas perante o perito, que foram apenas por este ouvidas (bem ou mal, com maior ou menor atenção) e que foram transcritas e resumidas pelo perito (com maior ou menor rigor) -.

Por conseguinte, toda esta parte da motivação do recurso (na qual se tentam evidenciar discrepâncias e contradições entres as declarações do ofendido II prestadas perante o médico que o examinou e as declarações prestadas em sede da audiência de discussão e julgamento) falece completamente (com o devido respeito pelo esforço argumentativo colocado em tais alegações).

II - O recorrente questiona também os factos atinentes aos elementos subjetivos do crime perpetrado sobre o ofendido II (facto provado no acórdão sub judice sob o nº 21 - “o arguido quis maltratar fisicamente o seu filho menor II, humilhá-lo na sua honra e consideração e amedrontá-lo - originando-lhe um receio constante das suas reações e daquilo que pudesse vir a fazer no futuro contra a sua integridade física ou vida -, o que conseguiu alcançar, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei”).

Com o devido respeito, nenhuma razão assiste ao recorrente nesta sua invocação, porquanto, conjugando entre si toda a factualidade (objetiva) dada como provada, e utilizando as elementares regras da experiência comum, é de concluir, sem hesitações, que o arguido, ao agredir, nos termos em que o fez e pelas razões que o fez, um seu filho menor, pretendeu humilhar, desconsiderar, menosprezar e amedrontar o mesmo, de modo a que este, além do mais, nunca mais se “metesse” (tentando evitá-las) nas agressões físicas levadas a cabo pelo arguido sobre a pessoa da respetiva mulher (e mãe do ofendido).

III - Por último, e mesmo com base nos factos tidos como provados no acórdão revidendo, entende o recorrente que tais factos não integram os elementos objetivos do tipo legal de crime de maus-tratos (p. e p. pelo artigo 152º-A, nº 1, al. a), do Código Penal), mas, isso sim, a prática de um crime de ofensa à integridade física simples (p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal).

Alega o recorrente, desde logo, que, ao tempo dos factos delitivos em apreço nestes autos, não coabitava com a vítima (seu filho menor), e, por isso, não estão preenchidos os elementos típicos do crime de maus-tratos, na medida em que o arguido não tinha o respetivo filho ao seu cuidado ou à sua guarda, nem exercia sobre ele qualquer autoridade, nem tinha qualquer responsabilidade educativa sobre o mesmo.

Depois, entende o recorrente que não estamos, in casu, perante um tratamento insensível ou degradante por parte do arguido da condição humana da vítima, o que seria exigível para poder aqui configurar-se um crime de maus-tratos (a conduta do arguido não revestiu especial violência, o mal infligido à vítima foi pequeno e as lesões provocadas no corpo da vítima foram leves).

Vejamos.
Sob a epígrafe “maus tratos”, estabelece o artigo 152º-A do código Penal:

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em atividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Se dos factos previstos no número anterior resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos”.

Este preceito encontra-se sistematicamente inserido no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo referente aos “crimes contra a integridade física”.

Aquilo que subjaz ao tipo incriminador acabado de transcrever é, em termos muito resumidos, a proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana.

Estamos aqui perante um “crime específico”, ou seja, um crime que “pressupõe um agente que se encontre numa determinada relação para com o sujeito passivo daqueles comportamentos” (cfr. Prof. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 332).

Nessa situação se enquadra, em nosso entender, o caso destes autos, porquanto o arguido é pai do ofendido II, sendo o ofendido menor e não tendo sido o arguido afastado do exercício das responsabilidades parentais sobre o mesmo.

Na verdade, o tipo de crime em análise, e no tocante ao sujeito passivo, abrange não apenas as relações de subordinação laboral ou de coabitação (conjugal ou análoga), mas, de um modo geral, todas as relações de “subordinação existencial” (cfr. Prof. Taipa de Carvalho, ob. citada, pág. 333).

Assim sendo, e apesar das alegações vertidas na motivação do recurso (segundo as quais o ofendido II não coabitava com o arguido, nem o arguido tinha o ofendido ao seu cuidado ou à sua guarda, nem exercia sobre ele qualquer autoridade, nem tinha qualquer responsabilidade educativa sobre o mesmo), entendemos existir, clara e manifestamente, entre arguido e ofendido, uma relação de “subordinação existencial”.

Com efeito, e repete-se, o arguido é pai da vítima II, e esta é menor de idade, pelo que sobre o arguido impendia, na altura dos factos, pelo menos o dever de respeito para com esse seu filho menor, até na medida em que, sobre o mesmo, tinha, em conjunto com a respetiva mãe, o exercício das correspondentes responsabilidades parentais.

Em síntese: ocorrendo a descrita relação de “subordinação existencial” entre o arguido e o ofendido II, está preenchido, neste segmento, o tipo objetivo de ilícito do crime de maus-tratos.

É evidente que, para além do aspeto acabado de analisar, e com vista à caracterização do crime de maus-tratos (ao preenchimento dos demais elementos do tipo objetivo de ilícito), importa aferir da gravidade da conduta do arguido, a qual deve traduzir-se (sob pena de cairmos no cometimento de um crime de ofensa à integridade física), por alguma forma que seja, em crueldade, excesso, insensibilidade, ou até mesmo ódio ou vingança.

Dito de outro modo: a conduta do arguido, para configurar uma situação de maus-tratos, deve colocar em causa a dignidade e a condição humanas da vítima.

A esta luz, e analisando os concretos contornos do caso posto nestes autos, verificamos que não estamos aqui perante uma conduta isolada (mas sim face a dois episódios de agressão), nem estamos perante um simples ato agressivo (mas sim perante várias “chapadas” e diversos murros, alguns deles desferidos já com o ofendido caído no chão), nem da agressão resultaram, ao invés do que se alega no recurso, lesões absolutamente irrelevantes, menores e inócuas.

Por tudo isso, analisado de maneira complexiva, consideramos que a conduta do arguido se revestiu de gravidade bastante para revelar crueldade, insensibilidade e vingança, traduzindo um claro desrespeito pela dignidade e pela condição humanas da vítima.

Pelo que, também neste segmento do tipo objetivo de ilícito do crime de maus-tratos, é de manter a condenação do arguido pela prática de tal crime.

Isto é, o arguido não deve ser condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física (ao contrário do alegado e pretendido na motivação do recurso), mas sim pela prática de um crime de maus-tratos (como o foi no acórdão recorrido).

Aliás, a eventual condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física nunca poderia ocorrer como invocado na motivação do recurso (ou seja, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal), pois que, a nosso ver, a ofensa à integridade física em causa teria sempre de ser, dadas as concretas circunstâncias do caso, qualificada, conforme disposto nos artigos 143º, nº 1, 145º e 132º, nº 2, al. a), do Código Penal.

Em face de tudo o que vem de dizer-se, subscrevemos inteiramente o que ficou expendido no acórdão revidendo a propósito da questão que agora nos ocupa: “no que respeita à vítima II, resultou provado que, no dia 27 de junho de 2018, quando o mesmo acorreu em auxílio da sua progenitora, o arguido lhe desferiu vários murros na zona das costas, levando-o a cair ao chão, após o que continuou a desferir-lhe murros no corpo. Mais resultou provado que, nesse mesmo dia e após ter abandonou o local, o arguido voltou novamente à residência de EE, tentando forçar a sua entrada e que, instado pelo II a abandonar o local, lhe voltou a desferir várias chapadas e socos, persistindo em tal conduta mesmo após o filho ter caído ao chão. Como causa direta e necessária de tais condutas do arguido, II sofreu dores e escoriações lineares na região escapular direita e uma escoriação ligeira no 4º dedo. Mais resultou provado que, ao agir do modo supra descrito, o arguido quis maltratar fisicamente o seu filho menor II, humilhá-lo na sua honra e consideração e amedrontá-lo (originando-lhe um receio constante das suas reações e daquilo que pudesse vir a fazer no futuro contra a sua integridade física ou vida), o que conseguiu alcançar, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. Ora, dos factos conjugados entre si ressalta um estado de agressão de tal gravidade que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder que deixa a vítima sem defesa. Estamos, pois, perante um tratamento insensível ou degradante por parte do arguido da condição humana da vítima, seu filho menor de idade. Tal factualidade não satisfaz, contudo, o tipo de violência doméstica na medida em que o agente do crime e a vítima não coabitavam. Com efeito, veja-se que o arguido saiu de casa da família em abril de 2018, tendo o seu filho ficado a viver com a mãe. Ora, ainda, que se possa entender que preenche o tipo legal em apreço a coabitação temporária ou intermitente, certo é que não se apurou a existência de qualquer tipo de coabitação entre o arguido e o seu filho. Contudo, e face à factualidade demonstrada, vejamos se as condutas apuradas do arguido, integram a prática de um crime de maus-tratos. Recorde-se que, nos termos do citado artigo 152º-A, nº 1, alínea a), do Código Penal – que não sofreu alterações após a Lei nº 49/2007 de 4 de Setembro, ressalvada a Retificação nº 102/2007 de 31 de Outubro –, comete um crime de maus-tratos quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente. (…) A pressuposta específica relação entre o arguido e a vítima poderá consubstanciar uma relação de subordinação existencial (“guarda” e “cuidado”), de subordinação funcional (“direção” e “educação”) e de subordinação laboral (“serviço”). A relação de subordinação prevista no tipo é a que deriva de determinadas condições factuais concretas, abrangendo todas aquelas situações em que, com carácter estável ou mesmo temporário, alguém tem o encargo da proteção, guarda ou orientação educacional ou laboral de um menor ou de pessoa particularmente indefesa (….). No caso dos autos, o arguido é progenitor da vítima, estando, pois, especialmente obrigado a respeitá-la, e a zelar pela sua educação, crescimento harmonioso e bem-estar. Tais imposições decorrem dos mais básicos imperativos de ordem moral. Por outro lado, apesar de o menor não estar à sua guarda de facto, mas à guarda da mãe, apesar da ausência de vida em comum de ambos os progenitores, o arguido não se encontrava excluído do exercício daquele poder/dever, ou seja, das responsabilidades decorrentes da parentalidade, considerando que o menor, enquanto seu filho, sempre que se encontrar na sua companhia está sob a responsabilidade da sua direção e educação, encontrando-se, pois, preenchida a relação de subordinação exigida pelo tipo do crime de maus-tratos, que se considera praticado pelo arguido (…)”.

Acrescenta-se ainda, por relevante, o que vem referido na resposta ao recurso apresentada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância: “no caso dos autos, ao contrário das situações em causa na jurisprudência citada no recurso, não se coloca a questão de apurar se o arguido agiu no exercício de um direito de correção relativamente à pessoa do seu filho II, ainda que em excesso. No caso sub judice a agressão inicial foi perpetrada pelo arguido contra a sua companheira, mãe dos seus filhos II e MM. Nessa situação, perante uma agressão, em execução, a murro e pontapé, cometida pelo arguido, o seu filho II foi em socorro da mãe e logo foi ele também atingido a murros em várias partes do corpo, mesmo quando se encontrava caído no chão. E, cerca de 1 hora e 30 minutos mais tarde, quando o arguido procurava forçar a entrada em casa da sua companheira, mais uma vez II intercedeu pela sua mãe, instando o arguido a sair do local, e logo foi, novamente, atingido com chapadas e socos que o fizeram cair ao chão. Foi sempre o arguido quem adotou uma postura agressiva, contra a mãe dos seus filhos e contra o seu filho II sempre que este procurou defender a mãe, atingindo-o de modo violento, com murros e chapadas (…)”.

Em conclusão: a decisão constante do acórdão revidendo, questionada na motivação do recurso (toda ela relacionada com a falta de preenchimento dos elementos do tipo legal de crime de maus-tratos imputado ao arguido e praticado sobre a pessoa do ofendido II), não nos merece qualquer censura, estando totalmente correta.

Perante o predito, o presente recurso é totalmente de improceder.

III - DECISÃO.
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, o decidido no acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 08 de outubro de 2019
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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Laura Goulart Maurício)