Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2671/07-2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: VENDA EXECUTIVA
MODALIDADES DA VENDA
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Na venda executiva, a modalidade de negociação particular, não pode ser a primeira opção do Juiz, porquanto decorre das disposições combinadas dos artº 904º e 886º n.º 1 e 2 do CPC, que a venda por proposta em carta fechada é não só a modalidade regra mas também a que dá mais garantia de transparência do processo de venda.
II - A venda por negociação particular apresenta-se sempre como uma modalidade secundária com referência à modalidade eleita pelo legislador a venda judicial, na modalidade de venda por propostas em carta fechada.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No âmbito da execução ordinária n.º 116/2000 a correr termos no Tribunal Judicial de Albufeira, em que é exequente Q…………., S. A., e executados E………………. e Outros, foi penhorado, em 26/10/2000, um imóvel a fim de ser objecto de venda.
Por despacho do Mmo. Juiz, de 15/03/2007, foi ordenada a venda do imóvel, por negociação particular, nomeou-se encarregado da venda o legal representante da B………, fixou-se em € 150 000,00 o preço mínimo do bem a vender e concedeu-se um prazo de 90 dias para o efeito.
Ao serem notificados deste despacho, e por não se conformarem com o mesmo vieram, os executados E….. e mulher, interpor o competente recurso, que viria a ser admitido como agravo, tendo apresentado as respectivas alegações, terminado por formularem as seguintes conclusões:
- A Mma Juiz do Tribunal “a quo” ordenou a fls., 281 dos autos que a venda do imóvel fosse efectuada por negociação particular, e pelo preço de 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).
2ª - Entendem os agravantes que tal determinação é contrária ao estipulado no artº 886° e ss e 904°, ambos do CPC.
3ª Os agravantes/executados, não foram notificados nem dos anúncios referentes à venda do imóvel nem do Reqto da exequente de fls. 277, em que esta requer a modalidade de venda e o preço.
4ª - A falta de notificação, só foi constatada pelos agravantes quando receberam o despacho de fls. 281.
5ª - A notificação foi efectuada a pessoa diferente da signatária dos executados/agravantes, tendo sido notificada uma senhora advogada de nome A…...
6ª - Devido á omissão de notificação os agravantes não puderam usar o contraditório.
7ª - Pelo que, nos termos do 260°-A, 229° e 201° todos do CPC, a falta de notificação dos executados é uma nulidade do acto que após ter sido invocada, deveria de ter como consequência a nulidade de todos os actos posteriores ao requerimento dos exequentes de fls. 278, devendo a mandatária ser devidamente notificada pela exequente.
8ª - Os agravantes, entendem ainda que, nos termos do art. 904° do CPC (redacção em vigor á data da propositura da execução/2000) não estavam reunidos os requisitos previstos na lei para que a Mma Juiz “a quo” determinasse a venda por negociação particular.
9ª - No caso em apreço, não existe pronúncia dos executados/agravantes quanto à modalidade de venda, nem quanto ao seu valor, por falta de notificação, nem a invocação de manifesta vantagem na venda por negociação particular, nem se trata de bens móveis de reduzido valor, nem existe qualquer invocação de urgência nem foi ainda efectuada nenhuma tentativa de venda judicial, pelo que, nenhuma das situações previstas no art 904° do CPC, poderá ser aplicado aos presentes autos,
10ª - O Tribunal “a quo” deveria de ter determinado que a venda se efectuasse por proposta de venda em carta fechada, nos termos do art.° 889° CPC, com a redacção em vigor à data da entrada da execução ano 2000.
11ª - Não devendo a venda ser determinada por negociação particular, através de uma leiloeira com sede na Covilhã, nos termos do art. 889° do CPC.
12ª - Por outro lado também não existe acordo, entre exequente e executados, quanto ao valor atribuído.
13ª - As diversas hipotecam que garantem o crédito hipotecário da exequente e que onera o prédio dos agravantes, recaem sobre um lote de terreno onde, posteriormente, foi mandado edificar, pelos agravantes/executados, um imóvel, que é a sua casa de morada de família.
14ª - Entendem os agravantes que deve de ser diferenciado o valor atribuído ao lote de terreno do valor atribuído à moradia.
15ª - A hipoteca, objecto da presente execução não recai, nem poderá abranger, todo o prédio urbano propriedade dos agravantes/executados com a edificação da moradia, mas apenas e tão-somente sobre o lote de terreno para construção.
16ª - Só o valor do lote de terreno, sem a edificação do imóvel, poderá ser atribuído à exequente.
17ª - O imóvel hipotecado, com a edificação da moradia viu substancialmente aumentado no seu valor patrimonial.
18ª - A falta de distinção de valores do lote de terreno da moradia nele implantado, tem como consequência a obtenção de um enriquecimento sem causa da exequente, já que o seu direito e o seu garante é sobre o lote de terreno e não sobre a edificação da moradia.
19ª - Assim o Douto Tribunal” a quo” ao não declarar a nulidade de todos os actos processuais, posteriores, por falta de notificação dos agravantes quer do anúncio de venda de fls. 251 a 254, quer do requerimento dos executados de fls. 277 a 279 dos autos em que requerem que a venda seja efectuada pelo valor mínimo de €150.000,00 e por negociação particular, infringe o preceituado nos artigos 260°-A, 229°A e 201º todos do CPC,
20ª - O douto Tribunal “a quo” ao decidir determinar a venda do imóvel, casa de morada de família dos agravantes, pelo valor mínimo de €150.000,00 sem fazer a distinção entre o valor atribuído ao lote de terreno e o valor atribuído á edificação da moradia que foi implantada sobre o referido lote de terreno, determinando como modalidade de venda a Negociação particular, violou entre outros os artigos no 886° 889° e 904° todos do CPC, com a redacção em vigor à data da execução (ano 2000).
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Foram apresentadas contra alegações pugnado pela manutenção do julgado nas quais se solicita a condenação dos agravantes em multa e indemnização por litigância de má fé.
O Mmo. Juiz “a quo”, após ter sido instado a fazê-lo, proferiu o despacho a que alude o disposto o artº 744º n.º 1 do CPC, pelo qual sustentou o agravo.
Apreciando e decidindo

Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Caberá então, apreciar o recurso interposto, sendo que a questão nuclear a decidir cinge-se em saber se ao ordenar a venda, optando pela modalidade de negociação particular, o Mmo. Juiz “a quo” violou o disposto nos artº 886º, 889º e 904º do CPC.
Vejamos então!
Há que atender a que aos presentes autos são aplicáveis, no que à tramitação do processo executivo respeita, as disposições do CPC na redacção anterior ao Dec. Lei 38/2003 de 08/03.
Do teor da certidão que se encontra inserta no processado relativo à tramitação deste recurso pode constatar-se, com interesse, o seguinte quadro factual:
Por despacho de 13/11/2006 foi ordenado o cumprimento do disposto no artº 864º do CPC, relativamente ao imóvel em causa nos autos, constituído por um lote de terreno, com área de 3 270 m2, penhorado em 26/10/2000.
Por despacho de 15/02/2007, notificado aos agravantes por carta registada expedida em 16/02/2007, foi dado um prazo de 10 dias para estes se pronunciarem sobre a modalidade da venda, bem como sobre o valor base do bem a vender, em cumprimento do disposto no artº 886º - A do CPC, juntando-se, a essa notificação, cópia do requerimento apresentado pela exequente no qual requeria se procedesse à venda, por proposta em carta fechada, do bem e indicava como valor patrimonial base o montante de € 31 198,18, tendo aqueles silenciado, no que respeita a esta notificação.
Por requerimento, entrado no Tribunal em 12/03/2007 veio a exequente requerer que a venda fosse efectuada por negociação particular indicando como preço mínimo o valor de € 150 000,00.
Nessa mesma data informou o Tribunal que havia dado conhecimento, da junção aos autos de tal requerimento, aos advogados J… (……i@adv.oa.pt) e A……. (………l@adv.oa.pt).
A mandatária dos executados, A……….., é portadora da cédula profissional n.º ……., tendo como endereço de correio electrónico – …………@iol.pt.
Em 15/03/2007 foi proferido o despacho impugnado, o qual foi notificado à mandatária dos agravantes por carta registada enviada em 16/03/2007, sendo através do requerimento entrado no tribunal em 27/03/2007 interposto o presente recurso.
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Antes do mais haverá a clarificar que o despacho em apreciação em sede do presente recurso, que foi alvo de impugnação, é o que determinou a venda e respectiva modalidade, bem como o valor mínimo pelo qual o bem havia de ser posto em venda, e não qualquer outro despacho que conste do processo e que tenha apreciado qualquer outra matéria, designadamente alegadas nulidades arguidas.
Assim, mostra-se irrelevante a conclusão 7ª, no seguimento do invocado nas conclusões 3ª a 6ª.
Entendem os agravantes que, no caso dos autos, não se mostravam reunidos os requisitos previstos na lei para o julgador determinar a venda por negociação particular.
A venda é feita por negociação particular, nomeadamente, “quando assim o requeiram, o exequente, o executado ou alguns dos credores preferentes e ouvidos os restantes interessados na venda, o juiz considere, face às razões invocadas, ocorrer vantagem manifesta nessa modalidade” (artº 904º al. a) do CPC).
Salienta-se no preâmbulo do diploma que procedeu à reforma processual de 1995 (Dec. Lei 329-A/95) e no que à venda judicial diz respeito, que “estabeleceu-se como forma de venda judicial a venda por propostas em carta fechada… por razões que obviamente se prendem com a indispensável «moralização» e transparência da acção executiva… dentro desta intenção de acautelar interesses de exequente e executado e de salvaguardar o próprio prestígio do tribunal, estabelece-se que incumbe ao juiz ouvidas as partes, determinar quer a modalidade da venda, quer o valor base dos bens a vender … e relativamente à venda por negociação particular de imóveis, prescreve-se que deverá designar-se preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial,” (o sublinhado é nosso).
O legislador optou, no âmbito da aludida reforma processual, por considerar como única modalidade da venda judicial, a efectuada por propostas em carta fechada (artº 886º nº 1 do CPC), podendo, no entanto, a venda, fazer-se extrajudicialmente, designadamente e no que concerne aos imóveis, por negociação particular, por ordem do juiz, de acordo com o disposto do citado artº 904º al. a) do CPC [1] ou, ainda, quando se frustrar a venda por propostas em carta fechada e o juiz não determinar a venda em estabelecimento de leilão (al. c) desta última disposição legal).
A venda por negociação particular apresenta-se sempre como uma modalidade secundária com referência à modalidade eleita pelo legislador a venda judicial, na modalidade de venda por propostas em carta fechada. [2]
No caso em apreço O Mmo. Juiz a quo, ordenou a notificação dos executados, ora agravantes, para querendo se pronunciarem sobre a modalidade da venda e sobre o valor base do bem a vender, fazendo acompanhar tal notificação do requerimento da exequente no qual se requeria que a venda se efectuasse por propostas em carta fechada, não tendo os agravantes apresentado qualquer requerimento informando da sua posição.
Assim, não há dúvidas, como sustenta o Julgador a quo, que os agravantes foram notificados para se pronunciarem sobre a modalidade da venda e nada disseram, limitando-se ao silêncio.
Mas tal silêncio aliado ao facto de a lei processual atribuir ao juiz o poder de ordenar a modalidade da venda por negociação particular, faz com que o despacho impugnado se apresente regular e com cobertura legal?
Entendemos que não!
Em primeiro lugar, porque do silêncio dos executados, ora agravantes, quanto à pronúncia sobre a modalidade da venda a efectuar, não se pode presumir a aceitação por parte destes, da venda do bem através de negociação particular, quando até foram notificados do teor do requerimento da exequente que propunha e requeria que a venda se realizasse por propostas em carta fechada.
Em segundo lugar, porque a lei expressamente destaca como primordial a modalidade de venda por propostas em carta fechada, apresentando-se a venda por negociação particular como uma alternativa aquela, caso a mesma se frustre, ou ocorra uma “vantagem manifesta” na sua realização em detrimento da venda judicial.
Em terceiro lugar, e não obstante o juiz ter o poder de ordenar a realização da venda por negociação particular, tal directiva está condicionada à existência de “vantagem manifesta” dessa modalidade face às “razões invocadas” pelo(s) interessado(s) que a requeira(m), [3] sendo certo, que nenhuma razão foi invocada pela exequente (no seu requerimento de 02/03/2007) para que se realizasse a venda na modalidade de negociação particular, e não como a normalidade decorrente da lei impunha, na modalidade de propostas em carta fechada.
Em quarto lugar, porque a exequente mudou de posição relativamente à modalidade da venda, sem dar qualquer justificação e não foram auscultadas previamente, pelo menos os executados, ora agravantes (mesmo considerando, o que não foi o caso, os mesmos notificados pela parte contrária através o mail remetido mas que por ter sido mal endereçado não foi recebido pela mandatária dos executados), atendendo a que a decisão impugnada foi proferida no dia 15/03/2007, ou seja, sem que se pudessem ter cumprido os prazos legais definidos para o contraditório. Nunca, por tal, a decisão de ordenar a venda por negociação particular poderia ter como sustentáculo tal requerimento, pois, sempre se imporia que sobre o mesmo se pronunciassem os outros interessados.
Em quinto lugar, não se podendo tomar em conta tal requerimento apresentado pela exequente, nunca o juiz, ab initio, podia ordenar que a venda se realizasse por negociação particular, por tal não o permitirem as disposições combinadas dos artº 904º e 886º n.º 1 e 2 do CPC e que, aliás, se apresentava contrário ao pedido inicial da exequente, único, na altura, a ter em conta por sobre ele ter sido dada a possibilidade do exercício do contraditório, tal como a lei prevê.
Assim, procedem as conclusões, 1ª, 2ª, 8ª, 9ª e 10ª do recurso apresentado pelos agravantes.
No que se refere às conclusões 11ª a 18ª e 20ª as mesmas apresentam-se alheias à questão nuclear em apreciação - venda por negociação particular - sendo certo, que em tempo oportuno, não existiu qualquer manifestação dos executados, quando para tal foram notificados, acerca do valor do bem a vender, um lote e terreno, pelo que nos abstemos de sobre elas proceder a análise detalhada.
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No que concerne à má fé dos agravantes, invocada pela agravada, apenas, nos cumpre salientar que face à razão dada àqueles, é manifesto que neste caso concreto não se evidencia litigância de má fé.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência revogar a decisão recorrida, bem como anular o processado subsequente, efectuado na sequência da mesma, que deverá ser substituída por outra, que regule a normal tramitação do processo de acordo com as previsões legais e o supra explanado.
Não se vislumbra má fé
Custas pela agravada.

Évora, 13 de Dezembro de 2007

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Mata Ribeiro
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Sílvio Teixeira de Sousa
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Rui Machado e Moura




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[1] - V. Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, 2003, vol. III, 560.
[2] - A única modalidade considerada na espécie de venda judicial, já que o legislador “dexou cair” a outra modalidade, a da arrematação em hasta publica que, também, constava do Anteprojecto do Código de Processo Civil de 1993 (artºs 710º e 711º).
[3] - No Anteprojecto de Reforma do Código de Processo Cível de 1993 (artº 714 al. a) apenas se impunha, para que fosse ordenada a venda por negociação particular, face ao requerimento de qualquer dos interessados e à a não oposição dos demais, que o “juiz não encontre razões sérias para se lhe opor”, o que evidência que o legislador na versão consignada no texto da lei, ora em aplicação, foi mais exigente, impondo que fossem invocadas razões e que na apreciação das mesmas o julgador concluísse pela evidência de vantagens determinantes.