Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGR VALENTE | ||
| Descritores: | PROCESSO CONTRAORDENACIONAL TRIBUNAL DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO QUESTÕES DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | No processo contra-ordenacional o Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, só apreciando questões de direito. Assim, pretendendo a recorrente impugnar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, nos termos do art.º 412.º, n.º 3 do CPP, recorrendo a excertos dos depoimentos prestados na audiência, deve entender-se que tal faculdade lhe está legalmente vedada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos autos de recurso de contraordenação n.º 489/22.7T8ODM do Juízo de Competência Genérica de … do Tribunal Judicial da Comarca de …, a arguida AA, Lda, interpôs recurso da decisão administrativa da ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que lhe aplicou uma coima no montante de € 7.500,00, por não facultar de imediato e gratuitamente o livro de reclamações quando solicitado pelo utente. Tal recurso foi conhecido em sentença, de 22.02.2023, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se julgar o presente recurso improcedente por não provado e, em consequência: a) Manter a decisão administrativa que aplicou à arguida AA, Lda uma coima no valor de 7.500,00€(sete mil e quinhentos euros) pela prática de contra-ordenação de não facultar de imediato e gratuitamente o livro de reclamações p.e.p. pelo art.º3º nº1 b), 4 e 9º nº1 a) e 3 do Decreto-Lei n." 156/2005 de 15 de Setembro, alterado pelo D.L.74/2017, de 21 de Junho; b) Condenar a Arguido/Recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 1UC e nos demais encargos processuais – art.º513º e 514º do C.P.P. ex vi art.º92º nº1, 93º nº3 e 4 e 8º nº7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais – R.C.P. – D.L.34/2008 de 26/02, com as alterações produzidas pela L.7/2012 de 13/02.” Inconformada com o assim decidido, a arguida interpôs recurso daquela sentença para este TRE, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. Em face à prova considerada como provada e a motivação que levou à Convicção da Meritíssima Juiz, considera-se que não andou a mesma bem, que agiu com erro de julgamento (error in judicando), nos termos do art.º 412.º n.º 3 do C.P.P., quando considerou o depoimento da testemunha BB, como credível e mesmo assim entendeu que na moldura da coima a aplicar se deveria considerar a agravante prevista para as situações em que com a recusa do Livro de Reclamações são chamadas as Autoridades Policiais para repor a recusa, situação que não se verificou. 2. Não foi considerado o facto de ter sido referido pela mesma BB, que não chamou a GNR devido ao livro de Reclamação, mas sim porque não queria efetuar pagamento no segundo dia, reclamou do pagamento. 3. Este Erro de julgamento conduz a uma decisão diversa no que tange ao valor da coima aplicada, uma vez não ter sido o motivo pelo qual a Cliente/ Reclamante BB, chamou a intervenção da GNR, “a falta de apresentação do Livro de Reclamação”, mas sim a sua recusa em pagar uma segunda noite de estadia, até porque, de resto, o Livro de Reclamações já lhe tinha sido anteriormente facultado, quando solicitado. 4. Em face a esta situação bastante clarificada, até! não se lhe pode manter o enquadramento da situação como constituindo a prática de uma contraordenação, considerada muito grave, mas sim sem a aludida agravante que lhe deverá ser retirada e dessa forma diminuída a coima a aplicar. 5. Ora não existindo essa ocorrência, porque o motivo que levou a Cliente a chamar a intervenção da GNR não estava relacionado com o Livro de Reclamações, mas por outra questão, que se prendia com o pagamento e em relação a isso não solicitou que lhe facultassem o Livro de Reclamações, não se pode concordar e aceitar o enquadramento concebido à infração, ao lhe ter sido atribuída a agravante prevista no art.º 9 n.º 3 do DL n.º 156/2005, de 15/09, em como se tivesse a cliente chamado a GNR de modo a obter o livro de reclamação. O que não aconteceu !!!! 6. Uma vez que conforme depoimento da Reclamante BB, não foi chamada a GNR por não lhe ter sido apresentado o Livro de Reclamações, até porque foi o Militar da GNR que sugeriu que a mesma reclamasse e pagasse a estadia. Mas foi o facto de não querer pagar uma segunda estadia, sendo este o motivo que a levou a chamar a GNR, conforme depoimento gravado no 12:02 minutos– 12:15 minutos que disse: BB: ”Exatamente. Não! Aí primeiro, chamamos a G.N.R., antes de pedir o livro de reclamações primeiro chamámos a G.N.R., ou seja, quando foi a altura de pedir o livro de reclamações pela segunda vez, o G.N.R. estava presente. “e - aos minutos 17:39 – 17:43 – Dr.ª CC - Pronto, então o motivo que a levou a chamar a G.N.R. nada tem a ver com o livro? - BB – “O que despoletou eu ter chamado a G.N.R., exatamente foi o facto de me terem tentado, de me quererem cobrar por uma segunda noite. e não porque não lhe tenha sido disponibilizado o livro de Reclamações.” 7. Aqui não existem duvidas que a Meritíssima Juiz errou na sua apreciação da prova, não logrou por recolher a informação correta fornecida pela depoente e considerou a agravante, que em muito penaliza a Arguida. 8. Pelo que em face desta circunstância, que se esclarece com o depoimento da Depoente BB a Coima deve ser reduzida para 1500,00€, estatuída na previsão no âmbito do art. 3º, nº 1, al. b), nos termos do art. 9º, nº 1, contraordenação punível com coima entre os limites mínimos €1500 a €15000, por o infractor ser pessoa colectiva. 9. Devendo lhe ser retirada a circunstância agravante por falta da ocorrência da situação prevista no nº 4, cujo montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista (art. 9º, nº 3), do DL n.º 156/2005, de 15/09. (B) 1.Ainda, se dirá que em face da conduta pronta e disponível da Arguida em prestar imediatamente o Livro de Reclamações assim que a Reclamante o solicitou face à sua insatisfação quanto à estadia no Parque de Campismo, não nos vislumbra possível essa prontidão não existir minutos depois e até na presença da GNR e ainda pra mais tendo esta Entidade Policial sugerido à Cliente que Reclamasse. 2. A Meritíssima Juiz não considerou o depoimento prestado pela Funcionaria do Parque de Campismo, que afirmou perentoriamente que o Livro de Reclamações entregue por si, minutos antes, permaneceu no mesmo local “em cima do balcão” e que não foi recusada a sua entrega. Conforme depoimento gravado aos minutos 05:42 – 05:55 - Testemunha DD – “Ele foi, foi abordado. Fora da receção, a senhora que quis reclamar estava fora da receção e foi, foi. 06.32 – 06:34 - Dr.ª CC - Surgiu foi já depois da conversa com o G.N.R. 06:35 - Testemunha DD - Sim. 06:36 – 06.38 - Dr.ª CC - Mas foi o G.N.R. que sugeriu isso? 06.39 – 06:40 - Testemunha DD - Que sugeriu o livro? 06:40 – 06:41 - Dr.ª CC - Que sugeriu a que as senhoras reclamassem… 06:41 – 07:01 - Testemunha DD - Não, não, não. Ele quando chegou já vinha convicto de que a senhora ia reclamar e que queria reclamar, mas logo quando entrou o motivo não falou logo de imediato que queria o livro ou que as senhoras queriam reclamar, perguntou-nos primeiro qual é que era a situação. Nós expusemos a situação e só depois é que foi solicitado o Livro. 07:01 – 07:04 - Dr.ª CC - E depois colocaram o livro para a senhora reclamar… 07:04 – 07.05 - Testemunha DD - O livro já estava no balcão. 07:06 - Dr.ª CC - Ah, já estava no balcão…. 07:07 – 07:10 - Testemunha DD - O livro a partir do momento em que foi colocado já de lá não saiu. 15:20 – 15:22 - Dr.ª Juiz - Retirou o livro de cima da mesa? 15:22 – 15.23 - Testemunha DD - Não. Não, ficou exatamente no mesmo sítio.” 7. Até porque o depoimento da Reclamante é bastante confuso quando lhe é colocada a questão se é um funcionário / uma funcionaria, não é clara e mostra-se reservada e com duvidas. O que demonstra a sua falta de conhecimento de uma situação primordial. Pois se apresentou uma Reclamação e lhe foi primeira e prontamente entregue o Livro de Reclamações é no mínimo estranho não saber se era um homem ou uma mulher a executá-lo.! A este respeito importa proceder à apreciação da prova gravada: Minutos 17:52 – 17:57 – Instancias Advogada CC - Sim senhora. E relativamente ao primeiro momento, quem é que lhe entregou o livro? 17:58 – 18:01 - BB - Não sei. Um funcionário do parque de campismo. 18:01 – 18:02 – Dr.ª CC - O mesmo funcionário? 18:03 – 18:05 - BB - Não lhe consigo dizer com toda a certeza. 18:06 – 18:10 - Dr.ª CC Mas na altura quem é que estava, uma mulher, um homem, dois homens na receção? 18:10 – 18:16 - BB - Uma mulher… Houve dois funcionários principais no meio desta confusão, uma mulher e um homem. 8. A Própria que disse que lhe foi prontamente apresentado o Livro de Reclamação, não sabe por quem? Assim como não sabe se era homem ou mulher? 9. Até porque segundo um juízo de valores tido pelo “homem medio bom pai de família” não faz qualquer sentido a posição da Reclamante, que se mostra confusa e duvidosa. 10. Pelo que deve ser o depoimento da Funcionaria da Arguida atendido, só assim se consegue um raciocínio coerente e real do sucedido. 11. Do raciocínio levado a cabo pelo Tribunal “a quo” leva a um desvio da realidade factual, falsa representação da situação e que conduziu a uma condenação injusta da Arguida. 12. Em primeiro lugar agravando a contraordenação, na sua moldura, quando a mesma não deve ser integrada na ocorrência que determina a aplicação da Agravante, já defendido em sede de Impugnação Judicial e em Alegações da Arguida. 13. E também, porque se entende que o Tribunal não apreciou corretamente a prova produzida, considerou apenas alguns pontos firmados pelas testemunhas a desfavor da Arguida, distorcendo a realidade dos factos e dos depoimentos, que não foram corretamente observados, houve desvio da realidade factual em diversas circunstâncias, já descritas, que afeta e vicia a decisão proferida pelas consequências que acarreta, em resultado de um desacerto, de um equívoco ou de uma inexata qualificação jurídica ou, como enuncia a lei, de um erro.” Pugnando, a final, pelo seguinte: “Pedidos: Entende-se que deve esse erro ser colmatado aqui em Sede de Recurso e reposta a Justiça e nessa sequência deve a Impugnação Judicial considerada Procedente e absolvida a Arguida. Considerando provado que: não foi recusado o Livro de Reclamações em qualquer momento à Utente, Livro que se encontrou em cima do Balcão desde o primeiro momento em que foi facultado. Caso assim se não entenda, o que se concebe apenas como mera hipótese académica, deverá sempre ser a coima aplicada, no valor de 7500,00€ reduzida para 1500,00€, em razão de não lhe ser aplicada a agravante, que impõe que caso se verifique a ocorrência de chamar as Autoridades Policiais para dirimir a recusa de entregar o Livro de Reclamações o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo (15000,00€) da coima prevista (art. 9º, nº 3), do DL n.º 156/2005, de 15/09. Ocorrência e agravante que não tem cabimento legal no caso em apreço. E nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser aceite e nessa sequência ser-lhe dado provimento.” O recurso foi admitido. O MP não respondeu ao recurso. O Exm.º Sr. PGA neste Tribunal da Relação limitou-se a apor o seu “visto”. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que interessa: “III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. - Factos provados: Com relevância para a decisão a proferir resultou provada a seguinte factualidade – com exclusão dos elementos conclusivos, de direito, repetidos ou não relevantes: 1. Aos 10 dias do mês de Setembro de 2018, pelas 12h45m, no Parque do Campismo da …, comercialmente denominado “FF” sito em … e explorado pela arguida, na sequência de uma denúncia efectuada por BB, a qual solicitou a presença da GNR, no Parque de Campismo da … foi apurado que EE funcionário do estabelecimento, “FF”, cuja exploração está a cargo da empresa arguida, não facultou imediata e gratuitamente ao utente o Livro de reclamações, de modelo aprovado, previsto no Anexo I da portaria nº1288/2005 de 15 de Novembro. 2. Questionado pelo GNR sobre o motivo pelo qual não facultou o livro de reclamações, solicitado pelo utente, EE afirmou que só entregava o livro de reclamações opôs cobrança ao utente pela estadia do porque, tendo sido alertado que teria que fornecer o livro imediatamente e gratuitamente quando solicitado. 3. Na presença desta Autoridade Policial EE acabou por facultar o livro de reclamações ao utente que pretendia efectuar reclamação. 4. No data/hora da fiscalização, encontrava-se aberto ao público, em plena atividade de funcionamento, podendo a ele aceder e permanecer qualquer pessoa, bem como requisitar os serviços inerentes ao tipo de estabelecimento em causa, encontrando-se vários clientes no seu interior. 5. Nas circunstâncias de tempo descritos, o arguido, através do seu funcionário EE, o qual agiu por conta e interesse do arguido, não facultou de forma imediata o livro de reclamações que possuía no seu estabelecimento comercial, impedindo com a sua conduta o expedito exercício do direito de queixa do cliente que demonstrou vontade de exercer o seu direito de queixa enquanto consumidor(o) daquele estabelecimento e que só foi efetivado com recurso à autoridade policial. 6. A arguida actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida. 7. No dia dos autos um funcionário da arguida chamou a GNR porque a cliente BB se recusava a pagar o 2º dia de estadia. * 3.2. Factos não provados: A. Na receção, perante a funcionária, Sr. DD, a utente BB, referiu que queria apresentar uma reclamação e queria ir embora, o que determinou que a funcionária retirasse, de imediato, o livro de reclamações que se encontrava do lado de dentro do balcão da receção e o colocasse em cima do mesmo, em frente da utente B. Após o livro de reclamações já se encontrar em cima do balcão a utente disse que não pagava e nem sequer deu importância ao livro que se encontrava à sua frente e o podia utilizar, se estivesse interessada. C. A reclamação não a apresentou antes foi porque assim entendeu não o fazer, o livro já estava em cima do balcão, Iogo assim que foi solicitado. D. A utente não o utilizou porque quis criar essa situação para não pagar, até porque se assim não fosse não teria ficado, sem arredar pé, até a G.N.R. chegar, pois a mesma ficou com receio de algo de mal lhe acontecer e resolveu tomar partido da situação, para ficar "à mão de cima", em relação ao parque e desmistificar / desvalorizar a sua falta de razão.... * 3.3. - Motivação da decisão de facto A formação da convicção do Tribunal teve por base os elementos probatórios carreados para os autos, analisados à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, designadamente, a prova documental – doc. 1 e 2 (comprovativo de chamadas e número de contacto do posto de GNR de …), junto com o recurso, donde demos como provada a existência de uma chamada para o posto de …, por funcionários da arguida, cuja identidade, porém, não foi possível apurar. Ainda: • Autos de contraordenação, de fls. 1-15v, 64-72, quanto à data e contexto dos factos; GG, legal representante da recorrente, referiu que não estava no local à data dos factos, apenas sabendo que umas clientes não queriam pagar e ele disse para chamar a GNR para elas não poderem sair sem pagar, mas reclamassem o que quisessem. Disse que soube que a reclamação era porque um funcionário do sexo masculino estava a limpar o balneário quando as clientes estavam lá e elas sentiram-se incomodadas, sendo que, porém, haviam avisos nesse sentido. O seu depoimento, para além de algum constrangimento, não se revelou esclarecedor, pois apenas soube dizer o que lhe foi transmitido. DD, funcionária da recorrente, referiu que a cliente BB transmitiu que não tinha corrido muito bem a estadia e recusou o pagamento, tendo o seu colega chamado a GNR. O seu depoimento não se mostrou credível, tendo em conta que, o mesmo foi prestado de modo confuso, sendo evidente, por vezes, alguma ocultação dos factos – por exemplo, referiu algo acerca da cliente se recusar a pagar por causa de uma noite a mais cobrada, mas depois quando questionada, não respondia diretamente ao perguntado, adoptando um discurso evasivo. BB, cliente reclamante, porém, depôs de modo seguro, sem discrepâncias de maior, referindo que foi passar um dia ao Parque de Campismo, com uns amigos, quando tinha 19 anos. Mais disse que foi tomar banho ao balneário e quando saiu viu um senhor a limpar que a deixou desconfortável, indo limpar e tirar o lixo debaixo dela, quando estava apenas de toalha. Como achou o comportamento desadequado, fez uma reclamação verbal, tendo-lhe sido dito que o mesmo seria despedido, porém, viu o referido funcionário a rondar o espaço dela com os seus amigos, durante a noite. Então, no dia a seguir foi fazer o check-out a tempo, tenho pretendido fazer a reclamação por escrito, face ao que considerou a história falsa dos funcionários da arguida. Disse que se criou um mau-estar, tendo os funcionários dado um nome falso do funcionário, depois pedido a esta que não fizesse a queixa, porque o funcionário tinha uma vida complicada, tendo a esposa morrido, etc. De seguida, quando fizeram o check-out os funcionários disseram que, como com toda a reclamação tinha passado o prazo do check-out ela tinha que pagar mais um dia, ao que ela recusou e quis reclamar e chamou a GNR. Disse que, chegado o militar da GNR, este a aconselhou a pagar, mas pediu o livro de reclamações e os funcionários disseram que este não existia e tentaram esconder. HH, militar da GNR, depôs de modo seguro, sem discrepâncias de maior, referindo que foi chamado pelas clientes do Parque, não se recordando da chamada da arguida – que, porém, como referimos, está documentada. Mais disse que o funcionário EE recusou o livro de reclamação, se as clientes não pagassem. Cumpre notar que, a testemunha militar, nem sempre se recordou dos pormenores – compreensível, dado o lapso de tempo e as várias diligências que o mesmo realizou, sendo que, porém, não se detectou no seu discurso tentativa de falsificar os factos. Porém, o mesmo recordava-se da recusa de dar o livro de reclamações e disse espontaneamente o nome do funcionário, que conhecia. Distintamente, BB lembrava-se mais do sucedido, o que é lógico, pois a mesma foi nele interveniente. A sua versão mostrou-se de acordo com a lógica e sempre segura. De facto, a conduta dos funcionários da arguida integra-se numa tentativa de minimizar os efeitos de uma situação eventualmente comprometedora para a empresa – uma alegada conduta sexual imprópria dos seus funcionários que, porém, desvalorizaram, por motivos desconhecidos. De notar que, não fazemos aqui considerações sobre a verdade ou não do imputado pela cliente BB, apenas que nos parece lógico que, a conduta dos funcionários da arguida foi no sentido de dizer à cliente que o funcionário seria removido - como é de praxe, em muitos negócios, em idênticas situações – mas não o fizeram, por motivos que desconhecemos. De seguida, tendo a cliente se apercebido que o mesmo se mantinha na empresa e ainda rondava o espaço, não gostou e reportou tal. Dado o teor da queixa e potenciais implicações para a imagem do espaço, torna-se também credível que os funcionários tudo tivessem feito para evitar a formalização da reclamação. De seguida, surgiu a situação de ter sido cobrada à cliente um segundo dia – que não usufruiu – porque o chekc-out se atrasou, apenas devido à demora desta situação, pois a mesma chegara a tempo ao check-out – a sua versão resultou credível, até por contraposição com a de DD, que de modo confuso e esquivo, a tal se referiu. Assim sendo, a cliente não recusou o pagamento, apenas recusou pagar o novo dia que lhe cobraram pelo atraso derivado da reclamação, que, porém, os próprios tudo fizeram para evitar. Assim sendo, lógico se torna que esta tivesse chamado a GNR mantendo-se a recusa de apresentação do livro de reclamação – o que o militar também confirmou. De notar que, tendo a cliente acabado por pagar – ainda que contrariada - a versão da arguida faz ainda menos sentido. Em tal molde, foi dado como provado, quanto aos elementos subjectivos, a conclusão que a arguida actuou com conhecimento da necessidade de apresentação do livro de reclamação, conformando-se com o resultado, cuja ilicitude e censurabilidade conhecia. A matéria de facto dada como não provada resultou da ausência de prova em tal sentido ou da contrariedade com a prova produzida, nos termos que, oportunamente referimos. Consigna-se a exclusão dos elementos repetidos, irrelevantes, conclusivos ou de direito. * IIII – DO DIREITO DA PRESCRIÇÃO Tal questão foi já objecto dos despachos ref.ª… e … e encontra-se pendente de recurso para o T.R.E., pelo que, sobre a mesma nada mais temos, por ora, a pronunciar. * IV - DO TIPO DE ILÍCITO CONTRA-ORDENACIONAL – não facultar de imediato e gratuitamente o livro de reclamações – art.º 3º nº 1 b) e 4º, 9º nº1 a) e 3 do D.L.156/2005 de 15/09 O tipo legal do art.º 3º nº 1 b) e 4º, 9º nº 1 a) e 3 do D.L.156/2005 de 15/09 é aquele aplicável ao ilícito dos autos: “1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: a) Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a atividade; b) Facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado, sem prejuízo de serem observadas as regras da ordem de atendimento previstas no estabelecimento comercial, com respeito pelo regime de atendimento prioritário;”. Da matéria dada como provada, resulta que, a arguida não facultou o livro de reclamações à cliente. Ainda, opera aqui a agravante do art.º 9 nº3 do DL n.º 156/2005, de 15/09, tendo em conta que, a cliente chamou a GNR de modo a obter o livro de reclamação, sendo irrelevante que a arguida também tenha chamado – para forçar a cliente a pagar e não por causa do livro de reclamação. Neste exposto, dado que foi este o fundamento da agravante, não vemos em que é que a preterição da análise da chamada da arguida para a GNR e audição do seu legal representante quanto a tal ponto tenha comportado um coarctar da defesa da arguida, nos termos do art.º50º do RGCO, integrante da nulidade invocada ou erro na apreciação da prova, como também invocado. Quanto à moldura contra-ordenacional, a mesma terá que ser graduada em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos e na fixação do montante da coima, deve atender-se, igualmente, à gravidade da contra-ordenação e da culpa, à situação económica do infractor e benefício económico, quando for conhecida – art.º 18º do R.G.C.O. Ora, no tocante à gravidade da infracção, justifica-se uma classificação de elevada gravidade, dado que, a recusa se manteve mesmo perante o OPC. Quanto à culpa do agente, a mesma igualmente não se revestiu de cariz elevado, sem prejuízo da forma dolosa eventual. A sua situação económica e benefício económico não foram concretamente apurados, nem os antecedentes por ilícitos contra-ordenacionais (ambos não mencionados em sede de decisão administrativa e sendo que tais elementos não foram objecto de impugnação pelo recorrente), pelo que cumpre levar em consideração o preceituado no art.º72º do R.G.C.O. Sem prejuízo, como referimos, mesmo partindo de um pressuposto de inexistência de antecedentes criminais e mínima subsistência económica – como parece ter sido o juízo da entidade administrativa – sempre se concluiria pela adequação da referida coima, a qual foi no limite mínimo, pelo que, não se pode deixar de considerar que a decisão não foi desproporcional. Tudo exposto, julga-se adequada e proporcional a aplicação da mesma e, consequentemente, mantêm-se a mesma nos seus precisos termos.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412.º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão (única) a decidir no presente recurso é a da sindicabilidade da matéria de facto e seus eventuais reflexos na decisão. Questão – Do erro de direito. B. Decidindo. Desde logo, cumpre sublinhar que este TRE apenas conhece da matéria de direito, não sendo sindicável a decisão da 1.ª instância no que respeita à matéria de facto. (art.º 75.º, n.º 1 do DL 433/82) Assim, considerando que, explicitamente, a recorrente pretende impugnar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, recorrendo a excertos dos depoimentos prestados na audiência, deve entender-se que tal faculdade lhe está legalmente vedada (1). De facto, importa sublinhar que “[o] Tribunal da Relação funciona como tribunal de revista, só apreciando questões de direito. Por isso bem se compreende que, nos termos da parte final do artigo 66º, no julgamento realizado em 1ª instância, não seja possível a redução da prova a escrito ou a gravação da mesma (2). A intervenção do Tribunal da Relação no processo contra-ordenacional é idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça no Processo Penal.” (3) Apenas, porém, é, à semelhança do que acontece na revista para o STJ, unanimemente admitida a invocação ou até a obrigação de conhecimento oficioso (4) dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, consubstanciando-se “tal recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. (5)” Perscrutando, porém, quer o acervo dos factos provados / não provados, quer a respectiva fundamentação, não se vislumbra qualquer dos aludidos erro notório, contradição ou insuficiência, sendo tais factos harmoniosos entre si e concordantes com a decisão de direito a que se chegou, tendo o tribunal a quo explicado de forma lógica e consistente o iter que seguiu para chegar ao juízo probatório que suporta o aludido acervo, nomeadamente a essencial valoração dos depoimentos de BB, cliente reclamante e de HH, militar da GNR que foi chamado ao local dos factos e que tomou conta da ocorrência. Daí que, em síntese, seja de considerar definitivamente assente a matéria de facto nos termos fixados na 1.ª instância. Em face de tal acervo fáctico intocado, é óbvio que, não só a contraordenação se mostra facticamente assente (essencialmente factos provados 1, 5 e 6), o mesmo acontecendo com a agravante (6) (factos provados 1, 2, 3 e 5), pois, a arguida, não facultou de forma imediata o livro de reclamações que possuía no seu estabelecimento comercial, impedindo com a sua conduta o expedito exercício do direito de queixa da cliente que demonstrou vontade de exercer o seu direito de queixa enquanto consumidora daquele estabelecimento, que só foi efetivado com a presença requerida por esta da autoridade policial. Improcede, assim, totalmente o recurso. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar integralmente a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador e revisto pelo relator)
--------------------------------------------------------------------------------------- 1 “Não tem […] aplicação no processo das contraordenações a reapreciação da matéria de facto , a que alude o n.º 3 do art.º 412.º do Código de Processo Penal.” António Leones Dantas in Direito Processual das Contraordenações, Almedina, Janeiro de 2023, página 281. 2 Constata-se, porém, que todos os depoimentos prestados na audiência foram gravados, não o devendo ter sido, gravação ilegal que permitiu a também ilegal impugnação da matéria de facto com reprodução de parte dos depoimentos prestados. 3 António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2013, 9.ª edição, Almedina, página 218. 4 Sendo o respectivo conhecimento oficioso, cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR de 28.12.1995. Em tal sentido, entre muitos outros, vide Pereira Madeira in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 3.ª edição, 2021, página 1292. 5 António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2009, 3.ª edição, Almedina, página 273. 6 Art.º 3.º, números 1, alínea b) e 4 e art.º 9.º, n.º 3 do DL 156/2005, de 15.09. |