Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
156/20.6GTABF.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
Descritores: RECURSO PENAL
ERRO DE JULGAMENTO
REMÉDIO JURÍDICO
Data do Acordão: 04/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O sistema de recursos no processo penal português não giza um 2.º julgamento em 2.ª instância, como que uma nova oportunidade para lograr o resultado desejado. O que os recursos visam é corrigir eventuais erros ocorridos na primeira apreciação judicial sobre o objeto do processo, quer na vertente de facto, quer na vertente do direito aplicado. Por isso a doutrina e a jurisprudência os cognominam de “remédios jurídicos”.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

A - Relatório:

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Instrução Criminal de Portimão, J1 - correu termos o processo comum singular supra numerado no qual é arguido Ho…, a quem foi imputada a prática, como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelos artigos 137.º n. 1 e 2, art. 13.°, al. a), art. 15.°, art. 26.°, al. a), n. 1 do art. 69.° e n. 1 do art. 101.° do Código Penal, aplicáveis por referência ao n° 2 do art. 11.° do Código da Estrada.


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Foi proferida decisão instrutória em 19-10-2021 na qual o Mmº Juiz de Instrução decidiu NÃO PRONUNCIAR o arguido Ho… pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.ºs 1 e 2, 13.º, 15.º, alínea a), 26.º, 69.º, n.º 1, alínea a) e 101.º do Código Penal, por referência ao artigo 11.º, n.º 2, do Código da Estrada.

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Inconformado recorre o assistente Mic…, com as seguintes conclusões:

1 – O presente recurso tem como objeto o despacho de não pronúncia com que o Mmo. Juiz recorrido decidiu não pronunciar o Arguido Ho… pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.º 1 e 2, 13.º, 15.º, alínea a), 26.º, 69.º, n.º 1, alínea a) e 101.º do Código Penal, por referência ao artigo 11.º, n.º 2 do Código da Estrada, proferido em 19.10.2021, no processo supra identificado.
2 – O Mmo. Juiz a quo não fez uma valoração correra e conforme o artigo 127.º do CPP, não tendo valorado prova essencial à boa decisão.
3 – Também não fez a valoração correta e conforme a lei das declarações prestadas em sede de depoimento do Arguido, não tendo feito uma valoração racional e crítica de acordo com as regras da experiência comum, e não teria atribuído o cariz de credibilidade que atribuiu ao declarado pelo Arguido.
4 – O Mmo. Juiz recorrido desvalorizou a necessidade de produção de prova essencial, que permitiria alcançar uma conclusão diferente daquela a que chegou.
5 – Com base nos fundamentos invocados, salvo melhor opinião, devem os parágrafos XXX da acusação, ser mantidos na sua redação originária, e considerados indiciados.
Em face do exposto, impõem-se a revogação da decisão de não pronúncia e a sua substituição por decisão que determine a pronúncia do Arguido, nos precisos termos formulados na acusação pública, imputando ao Arguido Ho…, um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelos artigos 137.º, n.º 1 e 2, 13.º, 15.º, alínea a), 26.º, 69.º, n.º 1, alínea a) e 101.º do Código Penal, por referência ao artigo 11.º, n.º 2 do Código da Estrada.
Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de v.exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido e o arguido pronunciado, ou assim não se decidindo, ordenada a repetição do debate instrutório, tudo com as legais consequências.

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Respondeu o arguido Ho…, com as seguintes conclusões:

I- O Recorrente apresenta o Recurso anunciando-o como recurso sobre a matéria de facto e de direito, mas quanto à alegada matéria de facto não cumpre minimamente às disposições do artigo 412.º, do CPP.
II- O que foi comprovado em sede de instrução, como é aliás finalidade desta fase e dentro do âmbito dela, é que a decisão do MP de ter deduzido acusação, não podia subsistir, precisamente porque os factos alegados na peça acusatória pelo MP não tinham correspondência com a realidade apurada.
III- O Recorrente expressa essencialmente desagrado com o facto do Mmº JIC ter decidido de forma livre e autónoma e não de acordo com aquilo que o recorrente entendia ser a decisão que lhe era conveniente alegado.
IV- O Despacho de Pronúncia foi fundado em todo o material careado para os autos, nomeadamente todo o que apurado em inquérito foi utilizado pelo MP para deduzir a acusação.
V- É falso o que alega o recorrente (artigo 18.º do recurso) quando diz que a vítima foi atropelada no eixo central da via; pois, como resulta da documentação que está nos autos, a via em causa é uma hemifaixa de 4 metros no sentido em que o arguido seguia, pela sua direita. Encostado à direita, aquilo que o arguido presenciou foi, como resulta aliás do Despacho de Pronúncia e da prova produzida, um peão que atravessa do seu lado esquerdo para o seu lado direito, a hemifaixa contrária, que para junto da linha de separação central, deixa passar dois veículos que seguem à frente do veículo do arguido, e que quando o arguido já se encontra perto do local onde está a vítima esta começa a travessia do eixo central para o interior da hemifaixa em que circulava o arguido.
VI- Tudo isto está perfeitamente documentado nos autos através dos relatórios, fotográficos e essencialmente o relatório elaborado pelo NICAV e croqui de fls. 92, documentos em que aliás a decisão recorrida se louva muito fundamentadamente.
VII- O arguido não conduzia nem em excesso de velocidade, nem em velocidade excessiva, e é a vítima que surge inopinadamente à frente do veículo do arguido.
VIII- Também não restam quaisquer dúvidas das razões que levaram a infeliz vítima a iniciar repentinamente aquela perigosa manobra de travessia com total desatenção ao tráfego circundante, e portanto em perfeita desatenção do que dispõe o artigo 101 do CE. Ou seja, como flui dos autos, o facto da mesma estar simultaneamente ao telemóvel e focada na chamada que fazia, e também sob o efeito de um cocktail de álcool e medicamentos, como assinala o NICAV a fls.161 a 167 dos autos.
IX- A alegação de que o arguido teria fugido do local é uma alegação sem o mínimo de sustentação factual, e é completamente falsa. Aliás dos autos o que resulta é que foi o arguido quem primeiro prestou a assistência à vítima.
X- A discordância quanto a matéria de direito assenta ou em meras repetições do que já vinham do inquérito e que se mostrou improvado; ou afirmações subjectivas pelas quais o recorrente pretende fazer valer aquilo que ele gostaria que fosse a decisão; ou ainda de alegações falsas, tal como aquela que refere uma fuga que afinal nunca existiu ou a intervenção de um motociclo no acidente em causa.
XI- Deve o recurso do assistente ser totalmente e improcedente não merecendo a decisão recorrida qualquer censura.

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O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta ao recurso interposto, sem conclusões, pedindo que «deverá ser concedido provimento ao recurso, devendo a d. decisão instrutória ser revogada e ser substituída por outra que pronuncie o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. nos arts. 137 n.ºs 1 e 2, 13, 15 al. a), 26, 69 n.º 1 al. a) e 101 do CP, por referência ao art. 11 n.º 2 do Código da Estrada».

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O Exmº. Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo a manutenção do decidido.

Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, respondendo o arguido.


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B - Fundamentação:

B.1.1 – É este o teor da acusação deduzida (o “facto” 3 é omisso na acusação):

1) - No dia 22 de Abril de 2020, pelas 15 h e 15 m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-xx, na Estrada Nacional …, KM 50,900, em …, seguindo no sentido …. (Sul) - … (Norte).

2) – A ofendida Cor… circulava apeada na referida via tendo procedido à travessia da faixa de rodagem no sentido poente-nascente ao KM 50,900, ou seja, da esquerda para a direita atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

4) - Quando se encontrava a meio da faixa de rodagem na qual circulava o veículo conduzido pelo arguido, o veículo conduzido por aquele colheu a ofendida com a sua parte frontal direita.

5) - A ofendida faleceu no local do sinistro.

6) - Como consequência necessária e directa do referido embate a ofendida Cor… sofreu graves lesões traumáticas craneo-encefálicas, vertebro-medulares, torácicas e esqueléticas (melhor descritas no relatório da autópsia junto a fls. 58 a 59, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido), as quais determinaram a sua morte.

7) – A via tem a classificação de estrada municipal.

8) - O pavimento é betuminoso, encontrava-se em bom estado de conservação e seco.

9) - A faixa de rodagem tem 8,00 m de largura, com duas vias de trânsito cuja circulação se faz em sentidos opostos.

10) - O tramo é constituído por uma recta.

11) - Era de dia e a visibilidade era boa.

12) - O limite de velocidade no local é de 70 km/h.

13) - A intensidade do tráfego era muito reduzida.

14) - As condições climatéricas eram boas, ou seja, o tempo estava seco.

15) - Atendendo ao ponto o veículo colidiu com a ofendida a via tem uma visibilidade de cerca de 100 metros.

16) - O arguido conduzia com manifesta falta de cuidado, atenção e perícia, não observando as elementares regras da circulação rodoviária, designadamente as que impõem prudência e cuidado aos condutores, bem como o respeito pelo necessário descanso ao exercício da condução, como podia e deveria ter feito.

17) - Ao agir da forma descrita, o arguido deu causa ao acidente descrito, às lesões sofridas pela ofendida e, consequentemente, à sua morte, resultado esse que não poderia deixar de prever como possível.

18) - O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.


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B.1.2 – É esta a decisão recorrida:

«III – FUNDAMENTAÇÃO
A. Da Instrução
No sistema processual penal português a sindicância dos motivos imanentes a uma decisão de arquivamento do inquérito ou de acusação tem lugar através da fase de instrução, que é da competência de um juiz e tem cariz facultativo – ex vi artigo 286.º do Código de Processo Penal.
A instrução, descrita nestes moldes, tem como finalidade “saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do Iluminismo”. 1
Embora seja comum apelidar a fase instrutória de “instrumental” e “preparatória” da fase de julgamento, aquela não se traduz numa espécie de audiência de julgamento antecipada, razão pela qual é inexigível a mesma intensidade a nível de produção e valoração da prova.
A prova produzida em sede de instrução tem carácter meramente indiciário, no sentido em que não se pretende através dela a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só indícios – suficientes -, sinais de ocorrência do crime, donde se pode formar a convicção, para a decisão de pronúncia, de que existe uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dela, uma pena ou uma medida de segurança – cfr. artigos 308.º, n.ºs 1 e 2, 283.º, n.º 2 e 301.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
O que sejam indícios suficientes procurou o legislador definir no artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando estatui “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Pelo exposto, não basta, em ordem a submeter um arguido a julgamento, a presença de meros indícios ou de um mero juízo subjectivo do juiz, porque na esteira do entendimento preconizado pela jurisprudência a este respeito “a pronúncia de um arguido em sede instrutória assenta num juízo de probabilidade elevada ou particularmente qualificada quanto à condenação do mesmo em julgamento, devendo, por isso, o respectivo juízo de prognose exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio pro reo em fase de julgamento”2.
E também ADÉRITO TEIXEIRA se pronunciou no mesmo sentido quando defende que apenas “o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de possibilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e que é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo.”3
Na verdade, crê-se que o juízo ou a convicção a estabelecer na fase da prolação da acusação ou do despacho de pronúncia, há-de ser (quase) equivalente ao de julgamento, quer ao nível da apreciação da fenomenologia, quer na objectividade da indagação fáctica e na apreciação do material probatório, quer ainda na conformação desse material probatório às normas atinentes com as proibições de valoração de prova e na racionalidade lógica em que assenta a apreciação dos elementos probatórios coligidos.
A grande diferença de convicção, no momento do inquérito/instrução ou no momento do julgamento, reside, precisamente, no contexto ou na ambiência em que essas provas se produzem, dado que, em audiência de discussão e julgamento, esta fase é marcada pelos princípios da concentração e, sobretudo, pelo princípio do contraditório, enquanto acto de defesa, cuja verificação em inquérito/instrução apenas se descortina em determinadas situações – esta opção surge reforçada pelo indelével carácter criminógeno que representa a indevida sujeição do arguido à fase de julgamento, o que, por imperativos de justiça, deve ser evitado.4
Nesta sequência, dir-se-á que só indícios necessariamente fortes ou de elevada intensidade são suficientes para, findo o inquérito ou a instrução, ser deduzida a acusação ou proferido despacho de pronúncia – os indícios podem ser reputados suficientes quando das diligências efectuadas durante o inquérito/instrução resultarem vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e o arguido é responsável pela sua autoria.
Ou seja, e em jeito de resumo, os indícios serão suficientes quando os elementos de facto trazidos ao processo pelos meios probatórios, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão probabilidades sérias de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado, na medida em que, logicamente relacionados e conjugados, formam um todo persuasivo da culpabilidade do arguido.

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B. Do tipo legal de crime
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Dispõe este artigo que:
“1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.”
No horizonte dos crimes contra a vida, o Código Penal português conhece uma primeira classificação, conforme o agente tenha actuado dolosamente (artigos 14.º e 131.º) ou por negligência (artigos 15.º e 137.º), traduzindo-se, em qualquer dessas modalidades, em o agente “matar outra pessoa” ou, na definição de CARMIGNANI, no homicidum est hominis caedes na homine injuste petrata (“a morte de um homem realizada injustamente por outro homem”).5
A decisão político-criminal de punir a negligência no crime de homicídio é duplamente justificada, em virtude do bem jurídico protegido, e também do ponto de vista da carência de pena, que se faz sentir atenta a proliferação das situações de risco e de dano para a vida humana resultantes das inúmeras fontes de perigo imanentes à “sociedade do risco” contemporânea, onde assume especial relevo a sinistralidade rodoviária.6
O bem jurídico protegido pela incriminação é a vida humana, tutelada no artigo 24.º, da Constituição da República Portuguesa.
Trata-se de um crime de resultado, na medida em que se exige a lesão efectiva do bem jurídico protegido, lesão essa que terá que ser objectivamente imputada à conduta do arguido, o que supõe, nos casos de negligência, a violação de um dever objectivo de cuidado.
Na concretização deste tipo de ilícito, necessário será que haja uma acção realizada sem a diligência devida, com a violação de deveres de cuidado, e que a produção do evento (a morte de outra pessoa) seja imputada à acção imprudentemente realizada.
Enquanto nos crimes dolosos a vontade do agente se dirige ao resultado ou à realização integral do tipo, nos crimes negligentes a relevância jurídico-penal daquela vontade resulta, não imediatamente do seu conteúdo, mas de uma comparação com o comportamento imposto.7
Relativamente ao elemento subjectivo, por contraposição ao tipo base, previsto no artigo 143.º, do Código Penal, exige-se a negligência.
Nos termos do disposto no artigo 15.º, do Código Penal, “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização, ou não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto.”
A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa.
O tipo objectivo de ilícito dos crimes materiais negligentes é constituído por três elementos: a violação de um dever objectivo de cuidado; a possibilidade objectiva de prever o preenchimento do tipo; e a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado.8
Hoje é doutrina dominante que a negligência contém um tipo de ilícito e um tipo de culpa, isto é, como violação de um dever de cuidado objectivo, faz parte do tipo de ilícito, como censurabilidade pessoal da falta de cuidado de que o agente é capaz, é elemento de culpa.9
Negligência é, por conseguinte, a violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, consiste na omissão de uma precaução reclamada pela prudência, cuja observância teria evitado o facto correspondente ao tipo de crime.10
Para existir negligência é necessário, desde logo, que se esteja perante uma situação em que é objectivamente previsível o perigo de uma determinada acção ou omissão.
Na verdade, apenas a previsibilidade objectiva do perigo da acção ou da omissão pode criar no agente um determinado dever de agir ou de se abster.
Torna-se, pois, necessário que uma pessoa de capacidade medianamente diligente, perante a mesma situação, pudesse prever o perigo de determinada acção ou omissão, ou seja, a chamada previsibilidade objectiva.
No entanto, tal não basta para existir negligência.
Como é manifesto, ela pressupõe a inobservância do cuidado adequado a impedir a ocorrência do resultado típico.
Destarte, é necessário, para que se esteja perante uma conduta negligente, a ausência do cuidado que efectivamente poderia impedir o evento que a própria norma pretende evitar.11
Este cuidado tem de ser aferido atenta a capacidade do “homem médio”, e quando se fala em “homem médio” é aquele “pertencente à categoria intelectual e social do círculo de vida do agente”;
Ou seja, não é propriamente a violação de um dever de cuidado exigível a uma pessoa média. Em termos de previsibilidade de um certo resultado, teremos de analisar não só aquilo que é previsível e evitável para a generalidade das pessoas, mas também se para aquela pessoa em concreto, era previsível e evitável que um certo acontecimento se desse”.12
Por outro lado, em obediência ao disposto no artigo 15.º do Código Penal, urge ainda traçar a linha divisória entre negligência consciente e inconsciente, as duas formas que aquela pode assumir.
Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.
De forma lapidar, e porque seria insensatez estar a tentar dizer melhor, “na negligência consciente o tipo subjectivo residirá na deficiente ponderação do risco de produção do facto, na inconsciente ausência de pulsão para a representação do facto.”13
Em matéria de crimes negligentes, mormente no âmbito da circulação rodoviária, impõe-se com especial acuidade trazer à colação, quanto ao nexo de causalidade, a chamada teoria da conexão de risco, nos termos da qual o resultado só deve ser imputado à conduta quando esta criou um risco proibido para o bem jurídico protegido e esse risco se materializou no resultado típico.
A imputação fica, assim, dependente de o agente ter criado um risco não permitido ou ter potenciado ou aumentado um risco já existente, bem como de esse risco ter conduzido à produção do resultado concreto. Falhando uma destas condições, a imputação deve ter-se por excluída. 14
Por outro lado, torna-se necessário que o perigo que se concretizou no resultado verificado, seja um daqueles em vista dos quais a acção foi proibida, ou seja, um daqueles que cabe no designado “âmbito de protecção da norma”. Se tal não suceder, deve ter-se, igualmente, por excluída a imputação objectiva.
Exige-se, ainda, que:
§ seja demonstrada a culpa efectiva do agente, isto é, o seu contributo material para a produção do resultado danoso, que deve ser consequência directa e necessária da sua acção culposa, mesmo que possa não ser a única causa relevante;
§ que a ocorrência do resultado desvalioso seja “previsível”, à luz das considerações do normal cidadão, inserido nas circunstâncias do caso concreto, com os específicos conhecimentos do agente.
É, pois, de imputar o resultado desvalioso à violação do dever objectivo de cuidado, segundo um critério de adequação, sempre aquele surgir como uma consequência previsível e normal da violação do dever de cuidado.
A circulação rodoviária é uma actividade, por si só, de risco ou perigosa e, por isso, regulada por normas que impõem especiais deveres de cuidado.
Tanto assim é que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 2, Código da Estrada: «as pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.»
Tanto significa que a segurança reclamada pela circulação rodoviária exige dos condutores, além do respeito pelas concretas regras e sinais de trânsito legalmente previstos, uma atitude particularmente cautelosa, que lhes permita uma oportuna e atenta interpretação e leitura das circunstâncias do momento, em ordem a garantir a tranquilidade e a segurança rodoviárias.
Por conseguinte, o preenchimento deste tipo de ilícito evidencia que o agente não quis preparar-se, ao nível da tensão axiológica exigida pelos valores que integram um mínimo ético, para que a variável acaso fosse susceptível de influenciar a sua conduta quando esta se processa fora dos quadros da negligência, de forma que, sendo a pena a aplicar calculada de acordo com o resultado produzido, com o grau de negligência envolvido na conduta descuidada e atendendo à medida em que aquele possa ser imputado a esta, não poderá falar-se de qualquer injustiça na punição nem tão-pouco da intervenção do elemento «acaso» no que respeita à punição concretamente dita.”
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C. Dos indícios
O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido ho… pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
Brevitatis causa, a factualidade narrada nos pontos 1.º a 15.º da acusação pública encontra-se invariavelmente indiciada atentos os elementos de prova juntos na fase de inquérito, mormente o auto de notícia de fls. 88-89, o auto de participação do acidente de viação de fls. 90-93, o croqui de fls. 136, o auto de exame directo ao local de fls. 140-142, o relatório fotográfico de fls. 156-160, o relatório final de fls. 161-167 e o relatório de autópsia de fls. 58-59.
Mais detalhadamente, os autos contêm elementos suficientes para se poder concluir que a via onde circulava o arguido ostenta as concretas características vertidas no libelo acusatório, quais as condições de visibilidade, limite de velocidade, condições climatéricas, intensidade do tráfego, bem como para se estabelecer o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela vítima - que culminaram no seu decesso - com o embate sofrido pelo veículo conduzido pelo arguido.
Apenas de ressalvar o seguinte.
Onde se lê, no artigo 1.º da acusação, que os factos ocorreram no dia 22 de Abril de 2020 trata-se, certamente, de um mero lapso de escrita não intencional da signatária, porquanto compulsados os autos é possível concluir que aqueles tiveram lugar no dia 22 de Março de 2020.
Prossigamos.
O horizonte de discordância patenteado pelo arguido no seu requerimento de abertura da fase de instrução entronca, como é bem de ver, na total ausência de indícios recolhidos no inquérito que permitam concluir pela violação de um qualquer dever de cuidado respeitante à circulação rodoviária.
Terá o arguido agido de forma negligente? Em caso afirmativo perguntar-se-á: de que forma?
Discorre a acusação, no seu artigo 16.º, que “o arguido conduzia com manifesta falta de cuidado, atenção e perícia, não observando as elementares regras de circulação rodoviária, designadamente as que impõem prudência e cuidado aos condutores, bem como o respeito pelo necessário descanso ao exercício da condução, como podia e deveria ter feito.”
Após, conclui que “ao agir da forma descrita, o arguido deu causa ao acidente descrito, às lesões sofridas pela ofendida e, consequentemente, à sua morte, resultado esse que não podia deixar de prever como possível.”
Salvo o devido respeito, não conseguimos vislumbrar de que elementos de prova recolhidos no inquérito o Ministério Público se socorre para sustentar essa visão.
Além do mais, ao aduzir que o arguido conduzia com manifesta falta de cuidado, atenção e perícia, não observando as elementares regras de condução, designadamente as que impõem prudência e cuidado aos condutores, bem como o respeito pelo necessário descanso ao exercício da condução, o Ministério Público não descreve qualquer realidade apreensível e subsumível em factos, mas sim conclusões jurídicas.
Em que se traduziram, em concreto, tais inobservâncias das elementares regras de condução? Que normas do Código da Estrada foram concretamente violadas e de que forma? Foi excesso de velocidade? Desrespeito por sinalização vertical? Quem é que escolhe?
A alusão, genérica, a título de imputação, do artigo 11.º, n.º 2, do Código da Estrada, sem o necessário desdobramento factual, traduzido num concreto comportamento censurável do arguido, é manifestamente insuficiente para escorar a responsabilidade penal do mesmo, mesmo a título negligente.
Palmilhando as páginas do processo afectas ao inquérito, e ressalvadas as circunstâncias de tempo, modo e lugar “incontrovertidas” que acima aludimos, verifica-se que a dinâmica do sucedido apenas tem como reportório de prova o auto de notícia de fls. 88-89, o auto de participação do acidente de viação de fls. 90-93, o auto de exame directo ao local de fls. 140-142, o croqui de fls. 136, o relatório fotográfico de fls. 156-160,
o relatório final de fls. 161-167 e as próprias declarações do arguido, prestadas no inquérito e na instrução.
O arguido, quando ouvido na fase de inquérito [fls. 125-126], em síntese e no que ora importa, confirmou as declarações prestadas aquando do acidente e referiu que no momento em que avistou a vítima esta já se encontrava junto da linha contínua (eixo da via) e vinha a falar ao telemóvel, indicando que não estava a prestar atenção à circulação rodoviária. Mais referiu que a vítima decidiu atravessar a via e, como manobra evasiva, tentou desviar o veículo para a sua esquerda a fim de evitar o atropelamento, mas sem sucesso, vindo a embater com a parte direita da frente do veículo na vítima.
Em instrução, e numa versão francamente distinta, o arguido disse que visualizou a vítima a fazer a travessia do lado oposto à via onde seguia [a falar ao telemóvel] e que depois parou junto à linha contínua (eixo da via) tendo “deixado passar” os dois veículos que seguiam à sua frente, o que inculcou no pensamento do arguido que a mesma estava atenta e que também o iria “deixar passar”. Porém, quando se encontrava “em cima” da vítima, sem que nada o fizesse esperar, esta repentinamente iniciou a travessia, dando-lhe apenas tempo de desviar o carro para a sua esquerda para evitar o embate, o que não conseguiu.
Pese embora esta divergência das versões não seja despicienda, antes pelo contrário, pois deixa entrever que o arguido em sede de instrução tentou “arrumar” o encadeamento do sucedido de uma forma mais lógica e conveniente, a verdade é que, de uma forma ou de outra, com maior ou menor coerência do relato do arguido, o inquérito continua “despido” de uma suficiente indiciação idónea a concluir que o arguido violou um (ou mais) dever de cuidado que sobre si impendida.
Para esta constatação muito contribui aquele que será, porventura, o elemento de prova mais importante num processo deste género: o relatório elaborado pelo Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação, junto a fls. 161-167.
Ora, nesse relatório podemos ler que após terem sido realizadas as diligências tidas por necessárias neste tipo de ocorrências e com base na prova carreada para os autos, concluiu-se que o atropelamento mortal teve como factor principal o trânsito a pé do peão sob efeito de medicação e álcool, a qual acabou por se colocar a si própria em risco.
Salientando ainda que o peão fazia a travessia da via da esquerda para a direita, tendo como referência o sentido de marcha do veículo, fora de travessia identificada para o efeito, inexistindo uma passagem para esse efeito a menos de 50 metros, foi-lhe quantificada uma TAS de 0,19+-/0,02g/L e denotada a presença de medicamentos estimada em 30ng/mL de Carmamazepina, 41ng/mL de Diazepam e 48ng/mL de Nordiazepam, os quais devem ser evitados com o consumo concomitante de álcool, de molde a não provocar reacções adversas no sistema nervoso central.
Também não se afigura como relevante para descortinar uma violação de um dever de cuidado, maxime de não circular com velocidade excessiva ou de circular com manifesta falta de atenção/cuidado, o facto de o corpo da vítima ter sido “projectado” cerca de 12,15m desde o ponto de embate.
Partindo do princípio que o arguido, tal como ressuma do relatório final elaborado pelo NICAVE, não circulava com velocidade superior a 70kms/h, uma velocidade estimada entre os 50-70kms/h imprimida num veículo automóvel cujo peso está acima de 1 tonelada e se encontra em movimento é mais do suficiente para, na sequência de um embate contra um peão que está a atravessar a via, o projectar a vários metros de distância, atenta a manifesta diferença dos objectos em eclosão.
Ademais, note-se que a invocação das normas pertinentes e a correspondência com a conduta do arguido encaminhava para a conclusão que nenhum acto censurável era possível imputar ao condutor. A propósito da velocidade imprimida pelo arguido na situação em apreço repare-se neste excerto:
O artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada dispõe que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
Na situação ora em apreço, conforme denota o relatório final elaborado pelo órgão de polícia criminal responsável pela investigação das causas do acidente mortal junto a fls. 161-167, com base no método instituído pelo Institute of Police Technology and Management´s Pedestrian Accidents e em face da avaliação dos danos registados no veículo conduzido pelo arguido é possível estimar que a velocidade a que este circulava era entre 48-72km/h.
Posto isto, e considerando que a via onde ocorreu o malogrado acidente dispunha de sinalização vertical que estabelece o limite de velocidade em 70kmh não pode inferir-se, com base nos elementos de prova juntos aos autos, que o arguido circulasse com uma velocidade superior ao limite legalmente permitido ou mesmo com velocidade excessiva para as concretas circunstâncias exógenas que o rodeavam naquele momento.
Neste conspecto, não se encontra (sequer) minimamente indiciada a infracção, pelo arguido, aos limites de velocidade estabelecidos para aquela via em concreto nem à norma constante do artigo 24.º do Código da Estrada.
Com efeito, e reportando-nos à data dos factos, estamos perante uma via constituída por uma faixa de rodagem com cerca de 8,00m, com duas vias de trânsito (uma em cada sentido), com pavimento em bom estado de conservação e superfície seca, sendo que o local onde se deu o acidente é uma recta com 4,00 de largura com boa visibilidade, sem possibilidade de encadeamento através do sol, pelo que a velocidade a que seguia o arguido, estimada entre aquele intervalo de 48-72km/h, era adequada a todo circunstancialismo existente no local em apreço.
Sucede, porém, que o Ministério Público omite flagrantemente uma norma directamente aplicável ao caso sub judice e que contribuiu para o resultado contrário ao Direito que veio a ser plasmado no libelo acusatório. Tratava-se de verificar se o peão pautou a sua conduta pela norma que regularia a sua conduta.
Essa ponderação não parece ter sido realizada.
Falamos do artigo 101.º do Código da Estrada.
Segundo o n.º 1 desse artigo, “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.”
Prosseguindo, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que “o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível” e, por sua vez, de forma relevante, o n.º 4 estabelece que “os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.”
Compulsado o acervo probatório existente nos autos, aquilo que tudo indicia é que a vítima mortal realizava a travessia da via de trânsito alheia ao que a rodeava, mormente a circulação rodoviária, não observando os especiais deveres de cuidado que exigem a travessia da faixa de rodagem fora dos locais de passagem (passadeiras).
Tudo aponta para uma reacção brusca, irreflectida e completamente precipitada, quiçá motivada pelos fármacos detectados no exame toxicológico realizado à vítima e da presença de álcool no sangue, os quais, em conjunto podem afectar o sistema nervoso central e, com isso, diminuir a atenção, concentração e reacção perante um perigo iminente.
Hipoteticamente, poderia censurar-se a condução do arguido se ocorresse um cuidado redobrado e especial, que não tivesse sido patentemente observado, com uma quase paragem ou mesmo paragem: a travessia da via por uma criança, por um idoso com deficiência na locomoção ou penosa locomoção, por um diminuído físico, como um invisual, ou ainda por um toxicodependente.
Mas, como se pode depreender da leitura da prova recolhida no inquérito não foi esse o caso.
Já no domínio da antiga, mas idêntica legislação sobre este particular, o Supremo Tribunal de Justiça entendia firmemente que “o Código da Estrada impõe aos peões o dever de se assegurarem previamente quando atravessem qualquer via pública que o podem fazer sem risco de acidente, não sendo exigível aos condutores de veículos que prevejam a violação dessa norma por parte dos transeuntes, mormente quando não há qualquer indicação de que estão desatentos ao trânsito.”15
A este propósito, TOMMASO PERSO refere, de forma lapidar, que “a lei impõe a obrigação de ceder passagem, sendo que tal obrigação surge no momento em que está em curso tal travessia, quando esta já se iniciou; certo é que aproximando-se o veículo, o peão não pode confiar na observância por parte do condutor de uma manobra impossível de ser actualizada. Que a integridade física do peão seja sagrada está correcto, mas que a sua tutela seja levada a cabo até ao ponto de o exonerar da diligência e atenção que se exigem também aos condutores e lhe reconhecer quase o direito de prevalecer-se da sua debilidade dinâmica para impor aos meios mais velozes a redução do seu ritmo de circulação, é um exagero”, elencando o autor um conjunto de condutas irregulares “não conformes com a diligência e prudência imposta às imperiosas exigências do tráfego como os atravessamentos imprevistos, atravessamento em corrida, paragem inopinada, o irreflectido retrocesso sobre os seus próprios passos, as sucessivas retomas de uma direcção primitiva.”(16)
O que tudo significa que perante a factualidade constante dos autos, o acidente que vitimou o peão se deveu unicamente a uma travessia inopinada e inconsiderada da via no preciso momento em que o veículo transitava pelo local dessa travessia.
Independentemente da visibilidade existente no local (e está provado que no local do embate a via configura uma recta com cerca de 100 metros de extensão e de boa visibilidade), o que decorre dessa factualidade é que a vítima se propôs atravessar a via de forma inopinada e desatenta, cerceando ao condutor do veículo a possibilidade de obviar ao embate, sendo certo que este não estava obrigado a contar com a inesperada travessia do peão.
Por conseguinte, traduzindo-se a negligência numa violação de um dever objectivo de cuidado, ou seja, na omissão de uma precaução reclamada pela prudência, cuja observância teria evitado o facto correspondente ao tipo de crime (17) e não tendo sido possível recolher indícios, na fase de inquérito, que o arguido, com a sua conduta, tenha violado normas atinentes à circulação rodoviária e presentes no Código da Estrada, não pode considera-se suficientemente indiciada a prática de qualquer ilícito.
Face ao exposto, conclui-se que não se encontra suficientemente indiciada a prática, pelo arguido, de um crime de homicídio negligente, pelo que não será pronunciado a esse título.
O tribunal, em resumo, e por referência à acusação pública, pode portanto concluir que se mostram suficientemente indiciados os factos constantes nos artigos 1.º a 15.º.
Por outro lado, não se mostram suficientemente indiciados os factos constantes nos artigos 16.º, 17.º e 18.º.
Por tudo o que fica exposto terá que ser emitida decisão de não pronúncia.»

B.2 - Cumpre conhecer.

B.2.1 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções criminais do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.

A única questão suscitada pelo recorrente nas suas conclusões resume-se à necessidade de formulação de um novo juízo, por esta Relação, sobre a sujeição do arguido a julgamento através da alegação genérica de que (e reproduzimos das suas cinco conclusões) «O Mmo. Juiz a quo não fez uma valoração correcta e conforme o artigo 127.º do CPP, não tendo valorado prova essencial à boa decisão», «não tendo feito uma valoração racional e crítica de acordo com as regras da experiência comum», «desvalorizou a necessidade de produção de prova essencial, que permitiria alcançar uma conclusão diferente daquela a que chegou» pelo que entende que «devem os parágrafos XXX da acusação, ser mantidos na sua redação originária, e considerados indiciados».

Ao formular o pedido de que se impõe em «face do exposto, (…) a revogação da decisão de não pronúncia e a sua substituição por decisão que determine a pronúncia do Arguido» o recorrente coloca este tribunal na situação de não saber em que assenta o recorrente a sua insatisfação sobre a decisão recorrida, fazendo um apelo expresso para que se formule um novo juízo que substitua a decisão recorrida, o que acarreta necessariamente um pedido implícito para que a decisão recorrida seja desprezada.
Porque, convenhamos, quais são as razões invocadas pelo recorrente que demonstrem o desacerto da decisão recorrida? Por que razão ou razões entende o recorrente que este tribunal deve emitir diverso juízo que conduza à pronúncia do arguido?

Vistas as conclusões constatamos que as mesmas se cingem a juízos gerais e genéricos, aplicados a qualquer caso, não em especial ao caso concreto, não se colocando em causa de forma específica a decisão recorrida por referência a qualquer ponto concreto desta ou juízo formulado, sim invocando razões de índole abstracta e indefinida que asseveram que existem indícios suficientes e que o Mmº Juiz deveria ter produzido prova que consolidasse um juízo de pronúncia.

Mas é sabido que o sistema de recursos no processo penal português não tem por meta obter uma “nova” e autónoma decisão judicial em 2ª instância, visa sim corrigir o que de errado ocorreu na primeira apreciação judicial sobre o objecto do processo, quer na vertente de facto, quer na vertente do direito aplicado. Por isso que se lhe atribua a qualidade de “remédio jurídico”.

Ou seja, o recurso não é uma oportunidade para o tribunal da Relação fazer um novo juízo sobre a decisão de primeira instância ou a este se substituir, é um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo tribunal a quo. Nem é um meio de “refinamento da jurisprudência”, nem a concretização da ambição de que uma nova apreciação dê o resultado desejado.

O que é jurisprudência pacífica, como se constata no sumariado no acórdão do STJ de 15-03-2007 (proc. 07P514, relator Cons. Simas Santos):

7 – Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
9 – Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade.

Devido a isso recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal ad quem que algo de errado ocorreu na decisão de primeira instância. E nesta exigência incluem-se todas as matérias objecto de recurso. E isso o arguido recorrente não fez relativamente àquilo que entendia serem as questões relativas à sua pretensão que, na nossa leitura do seu posicionamento, seria a necessidade de produzir mais prova para demonstrar o homicídio negligente e a existência de indícios suficientes para sujeição do arguido a julgamento, como aliás peticiona a final.

Vistas as motivações também elas pecam da mesma omissão mas são mais elucidativas de uma incompreensão – que é manifesta – quer do fim da instrução no caso concreto, quer do teor essencial e decisório do despacho recorrido.


*

B.2.2 - O recurso parece assentar num equívoco, o convencimento de que a não pronúncia se deve à inexistência de indícios – o que terá sido sugestionado pela circunstância de o tribunal recorrido ter concluído com um capítulo denominado “Dos Indícios” e ter iniciado a sua fundamentação por um capítulo epigrafado como “Da instrução”, sendo que este se destinou apenas a concluir que – e citamos: «Ou seja, e em jeito de resumo, os indícios serão suficientes quando os elementos de facto trazidos ao processo pelos meios probatórios, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, a manterem-se em julgamento, terão probabilidades sérias de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado, na medida em que, logicamente relacionados e conjugados, formam um todo persuasivo da culpabilidade do arguido».

E isto era o tribunal recorrido a estabelecer os seus parâmetros decisórios na sequência de jurisprudência contraditória sobre o tema dos “indícios suficientes” e não a afirmar que os indícios dos autos não eram suficientes para a pronúncia do arguido.

O segundo capítulo da decisão instrutória, intitulado “Do tipo legal de crime” permitiu-lhe esclarecer quais os factos relevantes que devem constar de uma acusação e de uma decisão instrutória para que, ambas, possam seguir para a fase de julgamento. Factos esses que, inexistindo na acusação, não permitem que haja uma decisão instrutória que pronuncie o arguido.

Será no terceiro capítulo denominado “Dos Indícios” que o tribunal recorrido explana as razões da não pronúncia, concatenando tal juízo com o antecedente, principalmente com a circunstância de um tipo de homicídio negligente exigir que da acusação constem certos factos que “factualmente” demonstrem que certa conduta é negligente e constitui um determinado crime negligente. E não, como consta desta concreta acusação, que nos fiquemos por uma relação incompleta de factos que são “completados” deficientemente com conclusões genéricas e abstractas que conduzem inexoravelmente a que tais conclusões sejam dadas como não escritas e, por isso, seja uma inutilidade a sujeição do arguido a julgamento por inexistência de factos que permitam a sua condenação.

Essa foi a essência do despacho recorrido mas não foi assim que o recurso o entendeu.

O despacho recorrido não afirma que não há indícios, afirma uma coisa mais simples: com a acusação deduzida – o seu teor - é inútil sujeitar o arguido a julgamento pois que será necessariamente absolvido por lhe faltarem os elementos factuais essenciais a uma condenação!

Não é, portanto, uma questão de existência de indícios! É uma questão de existir uma acusação que olvidou que tinha que demonstrar a existência de um homicídio negligente.

Recorde-se o que dela consta que pretende “demonstrar” a existência de tal crime:

1) - No dia 22 de Abril de 2020, pelas 15 h e 15 m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula xx-xx-xx, na Estrada Nacional …, KM 50,900, em …, seguindo no sentido …. (Sul) - … (Norte).
2) – A ofendida Cor… circulava apeada na referida via tendo procedido à travessia da faixa de rodagem no sentido poente-nascente ao KM 50,900, ou seja, da esquerda para a direita atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.
4) - Quando se encontrava a meio da faixa de rodagem na qual circulava o veículo conduzido pelo arguido, o veículo conduzido por aquele colheu a ofendida com a sua parte frontal direita.
5) - A ofendida faleceu no local do sinistro.
6) - Como consequência necessária e directa do referido embate a ofendida Cor… sofreu graves lesões traumáticas craneo-encefálicas, vertebro-medulares, torácicas e esqueléticas (melhor descritas no relatório da autópsia junto a fls. 58 a 59, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido), as quais determinaram a sua morte.
(…)
16) - O arguido conduzia com manifesta falta de cuidado, atenção e perícia, não observando as elementares regras da circulação rodoviária, designadamente as que impõem prudência e cuidado aos condutores, bem como o respeito pelo necessário descanso ao exercício da condução, como podia e deveria ter feito.
17) - Ao agir da forma descrita, o arguido deu causa ao acidente descrito, às lesões sofridas pela ofendida e, consequentemente, à sua morte, resultado esse que não poderia deixar de prever como possível.
18) - O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e era punida por lei.

Temos nos eventos 1), 2) e 4) a descrição dos factos básicos que elucidam sobre o “Quem, Quando e Onde” determinantes do evento que colheu a vítima. Temos o nexo de causalidade entre esses factos e a morte nos eventos 5) e 6).

E de realidade do ocorrido nada mais temos, remetendo a acusação logo para as conclusões factuais que integram a consciência da ilicitude [evento 18)] e depois temos as “conclusões” sobre a negligência [eventos 16) e 17)] mas sem que estas assentem em qualquer facto – que deveriam ter sido relatados após o evento 4) – que evidencie a conduta negligente!

Como guiava o arguido? Atento, a conversar, a falar ao telefone, de forma desabrida? Apercebeu-se da aproximação do peão? Como se coadunam os factos 1), 2) e 4) com as condutas de um e outro, condutor e peão? A que circunstâncias reais – e não meramente conclusivas – atribui a acusação as causas do embate entre veículo e peão? Em que factos se revela a ilicitude da conduta? E a culpa, em que factos assenta?

Onde está a violação de dever objectivo de cuidado? Em que facto assenta a violação da previsão de preenchimento dos elementos tipológicos e da previsão do resultado típico? A previsibilidade da acção ou omissão assenta em que factos? E onde assenta a censurabilidade da conduta? Onde assenta a negligência consciente ou inconsciente? No caso será esta ou será aquela?

Nada se sabe! Em termos de facto, claro.

E essa é a essência do destino do recurso: qual foi o caminho factual concreto, real, seguido pela acusação para obter resposta afirmativa quanto à violação de dever de cuidado, enquanto elemento do ilícito e quanto à censurabilidade da conduta. A acusação nada refere, nada indica. Conclui sobre o nada!

E é esta perplexidade que sustenta a decisão do tribunal recorrido que está bem expressa nos seguintes parágrafos:

Além do mais, ao aduzir que o arguido conduzia com manifesta falta de cuidado, atenção e perícia, não observando as elementares regras de condução, designadamente as que impõem prudência e cuidado aos condutores, bem como o respeito pelo necessário descanso ao exercício da condução, o Ministério Público não descreve qualquer realidade apreensível e subsumível em factos, mas sim conclusões jurídicas.
Em que se traduziram, em concreto, tais inobservâncias das elementares regras de condução? Que normas do Código da Estrada foram concretamente violadas e de que forma? Foi excesso de velocidade? Desrespeito por sinalização vertical? Quem é que escolhe?
A alusão, genérica, a título de imputação, do artigo 11.º, n.º 2, do Código da Estrada, sem o necessário desdobramento factual, traduzido num concreto comportamento censurável do arguido, é manifestamente insuficiente para escorar a responsabilidade penal do mesmo, mesmo a título negligente.

Convenhamos que da acusação nada resulta que refira factologia onde possa estabelecer-se uma conduta negligente. Temos conclusões de facto e de direito, mas não temos factos que permitam a imputação de um crime negligente ao arguido.

No essencial o Mmº Juiz viu-se confrontado com uma situação já prevista na al. a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal para a fase de julgamento, a rejeição da acusação por manifestamente infundada por não dispor da “narração dos factos” relativos à negligência e, nessa medida, os factos não constituírem crime (al. d) do nº 3 desse preceito).

Assim, a afirmação de que os factos 16º, 17º e 18º não estão suficientemente indiciados tem este preciso significado: nada no mundo real, da factologia, permite que a acusação conclua como conclui nessas conclusões pela existência de negligência criminosa e pela consciência da ilicitude.

De outra banda, é certo e até o recorrente concorda, que outra prova deveria ter sido ponderada e/ou produzida mas (e aqui o desencontro com as afirmações do recurso) antes de ter sido deduzida acusação.

Num caso em que quem requer a instrução é o arguido para não ser sujeito a julgamento nenhuma prova deve ser produzida se requerida pelo assistente e/ou pelo Ministério Público por se supor – e assim tem que ser – que já foi produzida em inquérito, devidamente ponderada na fase de acusação e já constante desta na parte do arrolamento da prova.

Se a instrução visa “a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação … em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” enquanto requerida pelo acusado, naturalmente que não se destina a produzir mais prova para suprir a falta de prova que sustenta a acusação ou o deficiente teor desta.

Acresce que o Artigo 309.º de forma bastante clara estabelece os parâmetros de actuação do Mm Juiz de Instrução, vedando-lhe a possibilidade de acrescentar factos que não constam da acusação sob pena de nulidade da decisão instrutória, como se extrai de forma límpida do teor do artigo: «A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução».

Por isso que o Mmº Juiz nem podia andar à procura de prova para consolidar a acusação, nem poderia completar esta. Ou, melhor dizendo, não poderia fazer ambas as coisas.

Poderá o Ministério Público fazer algo, agora?

Tudo dependerá de saber duas coisas! Qual o alcance da vertente processual do princípio ne bis in idem e qual o posicionamento futuro da jurisprudência comum quanto ao tema que já foi tratado jurisprudencialmente na perspectiva processual adveniente da aplicação do disposto no artigo 311º, nº 3, al. d) do C.P.P. mas que, substancialmente em nada se diferencia do presente caso que apenas diverge processualmente por ter sido antecipado para a instrução.

De qualquer das formas o tema encontra-se tratado no acórdão do Tribunal Constitucional nº 246/2017, lavrado no processo n.º 880/2016.

Mas ao presente recurso não é possível dar outro seguimento que não seja a sua improcedência.


***

C - Dispositivo:

Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente com o mínimo de taxa de justiça.

(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).

Évora, 26 de Abril de 2022

João Gomes de Sousa (relator)

António Condesso

Gilberto da Cunha

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1 Cfr. MAIA COSTA, in Código de Processo Penal Comentado, HENRIQUES GASPAR [et. alii.], Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 958.
2 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.03.17, Proc. 4726/15.6T9SNT.L1, disponível em www.dgsi.pt.
3 ADÉRITO TEIXEIRA, Carlos, in «Indícios suficientes: parâmetro de racionalidade e instância de legitimação concreta do poder-dever de acusar», Revista do CEJ, n.º 1, pp. 151 a 190.
4 Cf. neste sentido e entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20.1.2010, proc. n.º 25/08.8TARSD.P1, disponível em www.dgsi.pt.
5 MIGUÉZ GARCIA, Miguel, in O Direito penal Passo a Passo, Volume I, Elementos da Parte Especial, com Crimes contra as Pessoas, Almedina, Outubro de 2011, pp. 25 e 43.
6 Cfr. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 106.
7 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de Direito Penal: Parte Geral, Coimbra Editora, 2004, Tomo I, p. 636.
8 Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. n.º 150/12.0EACBR.C1, de 17.09.2014, disponível em www.dgsi.pt.
9 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 352.
10 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1-5, de 03.08.2009, disponível em www.dgsi.pt.
11 Ibidem.
12 FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Temas…, op. cit., p. 353.
13 FIGUEIREDO DIAS, Jorge, in Direito Penal: Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 2012, p. 656.
14 FIGUEIREDO DIAS, Jorge, in Textos de Direito Penal, Doutrina Geral do Crime, p. 65.
15 Acórdão de 12.10.1966, in BMJ 160.º, pp. 173 e ss.
16 PERSO, Tommaso, in Commento Teorico-Pratico del Códice della Strada, Editrice La Tribuna, Piacenza, Volume II, pp. 516-519.
17 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1-5, de 03.08.2009, disponível em www.dgsi.pt