Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CORRECÇÃO DA DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Constando da motivação da matéria de facto que o tribunal formou a sua convicção no conjunto da prova produzida e analisada na audiência de julgamento, conjugada com os documentos juntos, valorada à luz das regras da experiência e da normalidade social, nomeadamente no depoimento de um tal D.C.D., sendo certo que este não foi sequer arrolado ou ouvido como testemunha, a referência a esta testemunha não passa de mero lapso que é possível corrigir, não integrando qualquer nulidade, ou os vícios de erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável de fundamentação, apenas sendo de considerar como não escrita a referência feita na sentença a tal respeito. FRC. | ||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório: 1. Nos autos de recurso de contra-ordenação acima referenciados do Tribunal Judicial da Comarca da …, a arguida …interpôs recurso da Sentença que, nos termos de fls.54 a 66, apenas concedeu parcial provimento ao recurso que o mesmo havia interposto da decisão do Senhor Subinspector-Geral do Ambiente de 17.12.2004 (fls.192 a 206 dos apensos), que a havia condenado pela prática de três contra-ordenações, previstas e puníveis nos termos prevenidos nos art. 35 n.º1, alin. a), b) e c) e art. 45 n.º1, alin. g) do DL n.º 152/2002, de 23 de Maio, dos art. 7.º n.1 e 20 n.º1 do DL n.º 239/97, de 9 de Setembro, e dos art. 25 e 34 n.º1 do DL n.º 352/90, de 9 de Novembro, nas coimas de € 7.500,00, €3.000,00 e € 15.000,00, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). 2. O tribunal recorrido decidiu, no âmbito do referido recurso de impugnação judicial, absolver a arguida … da prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 35, n.° l, alíneas a), b) e c) e artigo 45, n.º l, alínea g) do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio, mas manteve a condenação dela pelas demais contra-ordenações e nas coimas a elas aplicadas, fixando a coima única em €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros). 3. É do assim decidido que vem interposto o recurso para esta Relação, pugnando a recorrente pela declaração de nulidade da sentença recorrida e reenvio do processo ao tribunal recorrido para que proceda a novo julgamento. Conclui a correspondente motivação por dizer: 1.ª - O tribunal a quo fundamentou a sua convicção acerca dos factos provados e não provados no depoimento de uma testemunha – D.C.D.– que não esteve presente e, por conseguinte, não foi ouvida em audiência de julgamento; 2.ª - O art. 355 n.º1 do Código de Processo Penal proíbe a valoração da prova que não tenha sido produzida ou examinada em audiência de julgamento; 3.ª - A convicção do julgador constitui simultaneamente um erro notório na apreciação da prova; 4.ª - Por violação do princípio da imediação e por estar viciada de erro notório na apreciação da prova, a decisão do tribunal a quo é nula, nos termos do art. 355 n.º1 e 410 n.º1, alin. c), ambos do Código de Processo Penal. 4. O recurso foi recebido por despacho de fls. 103. 5. Respondeu a Exma. Procuradora Adjunta junto do Tribunal «a quo», concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida e o recurso improceder, porquanto: - O tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no depoimento das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela recorrente, prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; - A referência, na douta decisão ao depoimento de D.C.D. deve-se a mero lapso de escrita; - Pelo que o princípio da imediação não foi violado e; - Inexiste qualquer contradição entre a motivação da decisão e os elementos adquiridos nos autos; - As conclusões estão conformes as regras da experiência; - Não há violação do princípio da objectividade e, em consequência, também não há erro na apreciação da prova, nem errada fundamentação da convicção probatória do julgador. 6. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu também parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, dizendo, que, como muito bem sabe a recorrente, D.C.D. não consta do auto de notícia como testemunha e não foi indicado como tal, nem pelo Ministério Público, nem pela defesa, não tendo sido ouvido em qualquer fase do processo. E se não foi ouvida a pessoa com este nome nunca as suas declarações poderiam ser valoradas o que torna impossível o vício da valoração da prova não produzida em julgamento ou qualquer erro na apreciação da prova, como invoca a recorrente. A inclusão deste nome a fls.7 e 8 da sentença deriva de evidente e mero lapso sem quaisquer consequências na decisão. 7. Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e, colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência prevenida no art. 423 do CPP, cumprindo, agora, decidir: 8. Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (art. 412.º/1, do Código de Processo Penal, «ex vi» do disposto no art. 74.º/4, do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10 e sucessivamente alterado pelos DL n.º 356/89, de 17-10 e 244/95, de 14-9) e que os poderes de cognição deste Tribunal se encontram limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75.º, daquele RGCO) sem embargo do conhecimento dos vícios da matéria de facto elencados no art. 410.º/2, do CPP (subsidiariamente aplicável, a mando do art. 41.º/1, do referido RGCO), um dos quais, o recorrente invoca nas suas conclusões, impõe-se apreciar e decidir se: a) A sentença recorrida é nula; b) Se a sentença recorrida enferma dos vícios da matéria de facto prevenidos no art. 410 n.º2 do CPP, nomeadamente de “erro notório na apreciação da prova”, que a recorrente invoca. II - Fundamentação 9. O Tribunal recorrido julgou provados e não provados os seguintes factos: 9.1 – Factos provados: 1 - A arguida é a entidade gestora e exploradora do Aterro Sanitário de…. 2 - No dia 27 de Fevereiro de 2003, na sequência de uma acção inspectiva realizada ao referido Aterro, que se encontrava em funcionamento, foi constatado que resíduos provenientes dos eco centros e recepcionados na infra-estrutura, nomeadamente “monstros” e sucata, encontram-se depositados em zonas não impermeabilizadas e com vestígios de queimas recentes, tendo sido detectado à data da inspecção uma queima de resíduos designados por ‘monstros” a céu aberto. 3 - Já tinham sido detectados vestígios de queima em anterior acção de inspecção, tendo o responsável sido alertado para a sua proibição. 4 - Os resíduos identificados como sucata estão a ser enviados para o exterior, com preenchimento das respectivas guias de acompanhamento de resíduos para uma empresa denominada N., sita em …, sem que esta empresa estivesse devidamente autorizada ou licenciada para proceder à gestão dos resíduos em causa. 5 - O aterro não tem autorização para efectuar a deposição de resíduos perigosos. 6 - A entidade proprietária do Aterro …lançou, no início do ano de 2003, um concurso público para a empreitada de concepção e execução de uma estação de triagem. 7 - A empresa N. apresentou um projecto de legalização de um parque de sucata, o qual deu entrada em 1997 nos Serviços da Câmara Municipal de…, tendo a mesma liquidado a respectiva taxa de apreciação de projecto/legalização em 14 de Novembro de 1997. 8 - Em 2002 a empresa N. …contratou os serviços de L.M.C.G.– construtor civil – para trabalhos de movimento de terras, desaterro, baldeação. 9 - Em 15 de Maio de 2003, o Vereador do Pelouro do Município de…, com poderes delegados e subdelegados pelo Senhor Presidente da Câmara, emitiu uma Declaração da qual resulta que a empresa N… requereu a emissão de certidão provisória de localização e instruiu procedimento de candidatura a lote industrial para efeito de futura transferência. 10 - Em 29 de Abril de 2003, F.S.S., em representação da empresa N. deslocou-se ao departamento de administração Urbanística da Câmara Municipal de …afim de ser esclarecida sobre a apreciação do projecto em causa. 11 - Em 6 de Agosto de 2002 a empresa N., candidatou-se a um lote industrial na Zona Industrial Norte/… com uma área de 10.000 a 20.000 m2. 12 - Em 1 de Agosto de 2002 a empresa N., requereu a confirmação do registo de inscrição provisória na Zona Industrial Norte e de transferência para o referido espaço industrial. 13 - Em 11 de Julho de 2003 a empresa R. emitiu uma declaração da qual resulta que adquire sucata ferrosa à empresa N. 14 - Em 30 de Junho de 2003 o Senhor Presidente da Câmara Municipal de …emitiu certidão provisória de depósito de sucata da empresa R., desde que cumpridos todos os requisitos mencionados em despacho anexo datado de 11 de Junho de 2003. 15 - Em 16 de Março de 1999 o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal …emitiu uma declaração da qual resulta que a firma A…, Lda. (anterior denominação da firma R.) requereu dentro do prazo a legalização do depósito de sucata de que é proprietária. 16 - Em 22 de Maio de 2003 e 31 de Maio de 2003 a empresa A…., Lda. entregou respectivamente 30.310 kg e 30.560 kg de sucata de ferro à empresa B. …, S.A., sita em Espanha, fazendo acompanhar o respectivo transporte da obrigatória guia. 17 - A empresa A…., Lda. é fornecedora homologada de sucata de ferro da empresa B. …., a qual se dedica à actividade de transformação de sucata de ferro. 18 - Em 28 de Maio de 2003 a arguida deu entrada no Instituto dos Resíduos do plano de adaptação do seu aterro sanitário. 19 - A arguida não possui, nem nunca possuiu, desarenadores nas instalações do aterro. 20 - O único separador de óleo/água existente é o separador de óleos situado no exterior do aterro, junto à oficina. 21 - Este separador apenas receberia produtos resultantes de um eventual derrame num de três locais possíveis: no local de lavagem de equipamento mecânico, no interior da oficina e no depósito de combustível. 22 - Não ocorreu qualquer derrame de combustíveis ou óleos até à data e não houve qualquer necessidade de limpeza do separador óleo/água nem, consequentemente, necessidade de encaminhamento de resíduos oleosos. 23 - A arguida não recepciona nem nunca recepcionou do exterior resíduos provenientes de desarenadores ou de separadores óleo/água. 24 - A sociedade arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício do ano de 2002, um lucro tributável de €311.261,07. 25 - A sociedade arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao exercício do ano de 2002, um lucro tributável de € 45998,81. 26 - A arguida tinha conhecimento das obrigações cujo cumprimento omitiu, bem sabendo que a sua actuação era contrária à Lei. 27 - O procedimento de queima foi já abandonado completa e definitivamente. 28 - Actualmente todos os resíduos entregues no Aterro Sanitário …são no mesmo depositados ou encaminhados para valorização. 29 - Os resíduos provenientes dos eco centros e recepcionados no aterro sanitário, nomeadamente “monstros” e sucatas dispõem de uma zona própria de armazenagem e desmantelamento. 30 - Para o efeito foi construída em 2004 uma estação de triagem, que está em pleno funcionamento. 9.2 – A respeito de factos não provados o tribunal recorrido exarou na sentença que “com interesse para a decisão da causa consideram-se não provados os seguintes factos: 1 - As zonas não impermeabilizadas referidas em 4. situam-se em terrenos de difícil acesso; 2 - A situação acima descrita consubstancia uma prática usual para eliminação de resíduos nesta infra-estrutura. 3 - Da actividade desenvolvida no Aterro são produzidos resíduos sólidos provenientes de desarenadores e de separadores óleo/água (Código LER 130501 – resíduo perigoso) cujo destino é a célula de deposição. 4 - A arguida apenas optou pela solução relatada em 4. após se ter certificado do adequado destino dos materiais e porque não logrou encontrar uma empresa idónea e devidamente licenciada que aceitasse receber as quantidades e o tipo de sucatas recepcionados no aterro sanitário, ainda que não exigisse qualquer pagamento pelas mesmas. 5 - A arguida certificou-se prévia e cabalmente do adequado destino final dos resíduos que encaminhava através da empresa N. 6 - Por cima dos vestígios de queimas estavam depositados provisoriamente resíduos facilmente combustíveis – madeiras pelo que a queima referida em 2. e 3..teve origem num processo de combustão espontânea, ocasionando incandescência e libertação de fumo. 10. O tribunal recorrido exarou a seguinte fundamentação quanto à matéria de facto: “Baseia-se a convicção do tribunal, quanto aos factos provados, no conjunto da prova produzida e analisada na audiência de julgamento, conjugada com os documentos juntos, valorada à luz das regras da experiência e da normalidade social, nomeadamente: A - FACTOS PROVADOS: Quanto aos factos nº 2, 3., foi ponderado o depoimento de A.C.A. que relatou com credibilidade ter presenciado a queima em curso, bem como vestígios de queimas anteriores em larga escala, tendo sido pela testemunha referido que o Sr. F. (testemunha A.M.F.L.) lhe disse que queimavam monstros naquele local nunca lhe tendo sido referida a combustão espontânea, pelo que não foi credível o depoimento de A.M.F.L.quando refere ter-se tratado de combustão espontânea originada na passagem, pelo local, de máquinas. Ora tal testemunha, por um lado disse desconhecer as causas da queima, mas por outro, assegurou que naquele mesmo local já tinha havido queimas anteriores, pelo que admitiu que existiriam ainda incandescências anteriores e colocando mais monstros naquele local os mesmos poderiam incendiar-se, o que veio a acontecer. Porém, de todos os depoimentos, incluindo A.F. e D.C.D., resulta que tal prática foi erradicada, e, em 2004 não foi já registada qualquer queima a céu aberto, porquanto foi resolvida tal situação com a entrada em funcionamento de uma estação de triagem concebida para o efeito, como provado pelos pontos 6, 27 a 30. A prova dos factos 1., 4. e 5., resulta das declarações conjugadas das testemunhas ouvidas e do Dr. P.M.P.C., que revelaram desconhecer que N. não tinha licença para transportar os resíduos, o que é comprovado pela documentação relativa ao licenciamento da mesma para esse efeito a fls. 121 a 137 dos autos de contra-ordenação, o que relevou para prova dos pontos 7. a 12. Os pontos 13, 14, 15, 16 17 e 18 resultou do confronto dos documentos de fls. 140, 141, 144, 128 e 145, 146, e 154 respectivamente. Porém resultou amplamente provado que tal situação foi prontamente resolvida e tal tarefa passou a ser confiada a empresas devidamente licenciadas. Quanto aos pontos.19. a 23., resultam dos depoimentos conjugados de todas as testemunhas ouvidas e nem mesmo a testemunha A.C.A. porfiou conferir, nessa parte, o auto de contra-ordenação, confirmando que não viu qualquer desarenador ou separador de óleos em actividade, nem constatou existirem resíduos perigosos daí derivados. A prova dos pontos 24. e 25. resultou dos docs. de fls. 156 dos autos de contra-ordenação e 36 e ss dos autos de recurso. B - FACTOS NÃO PROVADOS: Quanto aos factos não provados, nomeadamente os pontos 4. a 6., resulta da falta de prova convincente quanto a tal matéria, pois não resulta evidente que os concretos resíduos recolhidos pela N. junto da arguida fossem encaminhados para a empresa espanhola, nem tendo a esse propósito as duas testemunhas pessoais dos factos D.C.D. e A.M.F.L. revelado conhecimento quanto ao destino dos resíduos, sabendo apenas que eram dali transportados pela N. Quanto aos restantes factos não provados 1., 2., 3, tal resultou da total ausência de prova quanto a eles”. 11. Quanto à 1.ª questão: Não há dúvidas que consta da fundamentação da sentença, quer na motivação dos factos provados, quer quanto aos não provados, a referência a uma alegada testemunha, de seu nome D.C.D., e compulsados os autos não consta que tal pessoa tenha prestado qualquer depoimento, seja na fase administrativa, seja na judicial. Na verdade, nenhuma pessoa com tal nome foi arrolada como testemunha nestes autos, seja pelo Ministério Público seja pela recorrente ou ainda pela autoridade administrativa, e tão-pouco está identificada nos autos, o que inculca a ideia de que a referência feita pela senhora juíza se deve a mero lapso, representando um erro material, sem relevo na decisão tomada, pois foram ouvidas em julgamento outras testemunhas em cujo depoimento o tribunal firmou a sua convicção, como emerge da motivação supra transcrita. Lapsos desta natureza, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, não acarretam a nulidade da sentença, nem integram os vícios do art. 410 n.º 2, alin. b) ou c) do CPP, apenas levando à sua rectificação. A título de exemplo, citam-se os arestos que seguem, sendo os sublinhados da autoria do relator. “A inobservância do disposto no n.º1 do artigo 355 do Código de Processo Penal (na fundamentação da sentença foi feita referência a uma alegada testemunha que não prestou depoimento em audiência) não implica que tenha ocorrido erro notório na apreciação da prova, traduzindo antes uma mera irregularidade sujeita à disciplina do artigo 123 daquele Código (cf. acórdão da Relação do Porto de 21.6.2000, proferido no Rec. n.º 40.848/99, acessível in www.dgsi.pt). “Não constitui o vício da alínea b) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal - contradição insanável da fundamentação - o facto de constar da acta de julgamento que determinada testemunha se recusou a depor, por ser mulher do arguido, e ter sido exarada na respectiva fundamentação de facto que o depoimento daquela foi um dos que contribuiu para firmar a convicção do tribunal. É que o mesmo não resulta do texto da decisão recorrida mas só se evidencia perante outros elementos do processo, a aludida acta. A menção àquele depoimento também não constitui vício que afecte a sentença de nulidade por falta de fundamentação, tratando-se antes de um erro ou lapso material, cuja eliminação pode e deve ser feita pelo tribunal de recurso uma vez que a mesma não importa modificação essencial (cf., neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 25.10.2000, proferido no proc.40481/2000, acessível in www.dgsi.pt). “Constando da motivação da matéria de facto que o tribunal formou a sua convicção no conjunto global da prova produzida em audiência, designadamente no confronto das declarações prestadas pelos arguidos e assistentes ...e pelas testemunhas ouvidas com destaque para ... a Maria Cerqueira ", sendo certo que esta faltou, a referência a esta testemunha não passa de mero lapso que é possível corrigir, não integrando qualquer nulidade, apenas sendo de considerar como não escrita a referência à testemunha (cf. ac. Relação do Porto de 5.5.99, proferido no proc.40.253/99, acessível in www.dgsi.pt). “Um lapso material apenas dá direito à sua correcção, não fundamentando assim uma pretensa contradição insanável de fundamentação ou erro notório na apreciação da prova” (Ac. do STJ de 28.11.96, in proc. n.º 924/96). Assim, o lapso cometido não integra qualquer nulidade, sendo certo que a sentença recorrida observa o disposto no art. 374 n.º2 e 3 do CPP, pelo que improcede a invocada nulidade, devendo, apenas, considerar-se não escrita a referência feita na motivação ao dito D. C. D.. 12. Quanto à 2.ª questão: Como já acima se adiantou, o lapso cometido não configura qualquer vício da matéria de facto, nomeadamente aquele que a recorrente lhe imputa, sem qualquer consistência, pois, como é consabido, tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência sedimentada, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos [1] - não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo [2] . Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (cf. art. 127 do CPP). «Erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» [GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 341]. Por isso – por se tratar de requisito comum a todos os vícios previstos nas diversas alíneas do cit. art. 410º-2 do CPP -, «só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» [Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82)], isto é, «quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» [Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745)], ou seja, «quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» [Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110)]. Não se detecta, na matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, nenhuma irrazoabilidade patente aos olhos de qualquer observador comum, por se opor à normalidade dos comportamentos e às regras da experiência comum. Na verdade, o que a sentença recorrida indica como estando provado em nada ofende o sentimento que o homem médio (e este homem médio é que serve de referência para o efeito de aferir da existência do falado erro notório) pode ter sobre a realidade ou irrealidade desses factos. Por outras palavras, do texto da sentença (por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum) não resulta que se apreciou de forma visivelmente descabida a prova, isto é, que os factos que vêm dados como tendo acontecido não podiam ter acontecido (ou não podiam ter acontecido do modo como a sentença diz que aconteceram). A verdade é que a matéria de facto não contém quaisquer vícios que comprometam a justiça da decisão, pelo que também não procede o pretendido reenvio do processo para novo julgamento. O esforço argumentativo da recorrente não pode, assim, merecer qualquer provimento. Resta decidir. III 13. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso interposto por…, mantendo-se a Sentença recorrida, salvo quanto à referência, em sede de fundamentação da matéria de facto, ao depoimento de D.C.D., que deverá considerar-se não escrita. Custas pela recorrente, com a taxa de justiça que se fixa em 6 UC (art. 513 n.1 e 514 n.º1 do CPP e 74, 82 e 87 n.º1, alin. b) do CCJ, ut art. 92 n.º1 e 3 do RGCO). Comunique à Inspecção-Geral do Ambiente. (Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas). Évora, 2006.02.07 Fernando Ribeiro Cardoso _____________________________ [1] Por mais significativos, vd. Acórdãos, do STJ, de 31-1-90 (BMJ 393-333), de 20-6-90 (CJ XV-3-22), de 19-12-90 (BMJ 402-232), de 11-6-92 (BMJ 418-478), de 8-1-97 (BMJ 463-189), de 5-3-97 (BMJ 465-407), de 9-4-97 (BMJ 466-392), de 17-12-97 (BMJ 472-407), de 27-1-98 (BMJ 473-148), de 10-2-98 (BMJ 474-351) e de 9-12-98 (BMJ 482-68). [2] Acórdão, do STJ, de 19-12-90 (BMJ 402-232). |