Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS PAGAMENTO ALIMENTOS A MENORES REQUISITOS | ||
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Data do Acordão: | 09/10/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios sociais (IAS), entendendo-se que assim acontece quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele indexante, (artigo 3º, nº 1, alínea b) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio). (sumário da relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. No Juízo de Família e Menores de Faro, M… suscitou incidente de incumprimento contra Z…, invocando que este nunca pagou a pensão de alimentos devida à filha S…. O requerido, notificado, nada alegou. Foi proferida decisão que julgou o incidente de incumprimento procedente, por provado e, em consequência, fixou uma prestação de alimentos a favor da menor S…, no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. ( ... ) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos. B. Considera o FGADM que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais, em concreto, o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, relativo à exigibilidade da capitação de rendimentos ser inferior ao IAS, dispondo-se na alínea em causa que: «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. nº 2 do mesmo artigo]. C. No caso dos autos, o valor per capita do agregado familiar dos autos apurado foi de € 474,04, valor superior ao valor do IAS (valor do indexante dos apoios sociais), que actualmente se cifra em € 435,76. D. E presume-se que incorreu o Tribunal em lapso, porquanto, na própria decisão resulta expressamente o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar em causa. E. que a este pressuposto respeita, fundamentou o mesmo com remissão para o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa que não obstante ter apurado que «Embora o rendimento í1íquido mensal ultrapasse o valor do IAS em 2,70€», ainda assim, considerou que «a requerente reúne a condição de recursos à prestação social em apreço». F. Tal fundamentação da decisão recorrida, está assim, expressamente em contradição com a parte a final da decisão recorrida, em violação da lei aplicável, em concreto, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio e artigo 6.° do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho. G. Aceitar que no caso dos autos a requerente reúne todos os pressupostos previstos na lei, e determinar-se a intervenção do FGADM será conceder ao menor dos autos um tratamento favorável, desigualitário e discriminatório em relação a outros menores que não puderam beneficiar com fundamento neste pressuposto. H. Sendo o valor per capita do agregado familiar em causa superior ao valor do IAS, nunca poderia recorrer-se à intervenção do FGADM por falta manifesta e inequívoca da verificação do pressuposto legal previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3.° do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio; violando-se o disposto no artigo 1.° in fine, da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida com os devidos e efeitos legais, designadamente, determinando-se pela impossibilidade de se recorrer ao FGADM por não verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos para a sua intervenção.” O MP contra-alegou, com as seguintes conclusões: “I - As alegações do recorrente A. Vem o presente recurso interposto da decisão de f1s. (D) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos. B. Considera o FGADM que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais, em concreto, o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. ° 164/99, de 13 de Maio, relativo à exigibilidade da capitação de rendimentos ser inferior ao IAS, dispondo-se na alínea em causa que: «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. n. ° 2 do mesmo artigo]. C. No caso dos autos, o valor per capita do agregado familiar dos autos apurado foi de € 474,04, valor superior ao valor do IAS (valor do indexante dos apoios sociais), que actualmente se cifra em € 435, 76. D. E presume-se que incorreu o Tribunal em lapso, porquanto, na própria decisão resulta expressamente o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar em causa. E. que a este pressuposto respeita, fundamentou o mesmo com remissão para o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa que não obstante ter apurado que «Embora o rendimento ilíquido mensal ultrapasse o valor do IAS em 2,70€», ainda assim, considerou que «a requerente reúne a condição de recursos à prestação social em apreço». F. Tal fundamentação da decisão recorrida, está assim, expressamente em contradição com a parte a final da decisão recorrida, em violação da lei aplicável, em concreto, o disposto na alínea b) do n," 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n," 164/99, de 13 de Maio e artigo 6.° do Decreto-Lei n. o 70/2010, de 16 de Junho. G. Aceitar que no caso dos autos a requerente reúne todos os pressupostos previstos na lei, e determinar-se a intervenção do FGADM será conceder ao menor dos autos um tratamento favorável, desigualtário e discriminatório em relação a outros menores que não puderam beneficiar com fundamento neste pressuposto. H. Sendo o valor per capita do agregado familiar em causa superior ao valor do IAS, nunca poderia recorrer-se à intervenção do FGADM por falta manifesta e inequívoca da verificação do pressuposto legal previsto na alínea b) do n. o 1 do artigo 3. o do Decreto-lei n. o 164/99, de 13 de Maio; violando-se o disposto no artigo 1. o in fine, da Lei n. o 75/98 de 19 de Novembro." II - Apreciação Na verdade, fomos da opinião que o "lapso" verificado poderia ser retificado pela Exma. Sra. Juiz "a quo". A estrutura da decisão ora sob censura denota que a conclusão pretendida seria outra, ou seja, tudo conduzia para que a decisão fosse no sentido da não intervenção do fundo, por não se verificarem os requisitos legais, in casu, o rendimento "per capita" do agregado familiar da requerente ser superior ao atual valor de 1 IAS (435,76 Euros, vide artigo 2.° Portaria nº 24/2019, de 17 de Janeiro), conforme o inquérito social elaborado pela Segurança Social (Ref. 7064161). Assim sendo, mais não resta do que concordar com o alegado pelo ora recorrente. III - Conclusões Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida, neste segmento, decidindo-se pela impossibilidade de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores por não verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos para o acionar.” Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados assentes os seguintes factos: - O pai ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de € 125,00 por mês; - O agregado familiar é composto pela menor e pela requerente/mãe; - O agregado familiar tem como rendimento relevante a quantia de € 711,06; - Não são conhecidos ao requerido bens ou rendimentos susceptíveis de serem executados. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se se verificam os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação pelo FGAM. 3 – Conhecimento do recurso. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios sociais (IAS), entendendo-se que assim acontece quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele indexante, (artigo 3º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio). Com efeito, nos termos do preceituado no artigo n.º 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3.° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio [com a redacção introduzida, respectivamente, pela Lei nº 66-S/2012, de 31 de Dezembro e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro], os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes: - Que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; - A impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.° da OTM; - Que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS. Na decisão recorrida a final, o tribunal a quo decidiu “fixar uma prestação de alimentos a favor da menor Serena Marques Cristal, no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos A Menores.” O IAS no ano corrente é de € 435,76. A capitação de rendimentos do referido agregado familiar, calculado nos termos do artigo 3.º, n.º 3 e 4 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio e artigo 5.º do DL n.º 70/2010, é de € 474,04 (€ 711,06:1,5). O valor máximo garantido é o equivalente a um IAS e a graduação deve ser feita tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança/jovem, (artigo 3.º, n.º 5 do citado DL n.º 164/99). Ora, no caso dos autos verifica-se que o rendimento per capita do agregado dos autos é de € 474,04 (quatrocentos e setenta quatro euros). Tal valor ultrapassa o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) do ano de 2019 - € 435,76 (quatrocentos e trinta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), pelo que não estará preenchido um dos requisitos exigidos para que o FGADM assegurasse a prestação a que foi condenado. Tanto basta para a procedência do recurso. Sumário: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Palácio Barahona Rua da República , n.º 141 a 143 7004-501 Évora Apelação n.º 1605/18.9T8FAR-B.E1 1.ª Secção Cível 1605/18.9T8FAR-B.E1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1 – Relatório. No Juízo de Família e Menores de Faro, M… suscitou incidente de incumprimento contra Z…, invocando que este nunca pagou a pensão de alimentos devida à filha S…. O requerido, notificado, nada alegou. Foi proferida decisão que julgou o incidente de incumprimento procedente, por provado e, em consequência, fixou uma prestação de alimentos a favor da menor S…, no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: “A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. ( ... ) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos. B. Considera o FGADM que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais, em concreto, o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, relativo à exigibilidade da capitação de rendimentos ser inferior ao IAS, dispondo-se na alínea em causa que: «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. nº 2 do mesmo artigo]. C. No caso dos autos, o valor per capita do agregado familiar dos autos apurado foi de € 474,04, valor superior ao valor do IAS (valor do indexante dos apoios sociais), que actualmente se cifra em € 435,76. D. E presume-se que incorreu o Tribunal em lapso, porquanto, na própria decisão resulta expressamente o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar em causa. E. que a este pressuposto respeita, fundamentou o mesmo com remissão para o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa que não obstante ter apurado que «Embora o rendimento í1íquido mensal ultrapasse o valor do IAS em 2,70€», ainda assim, considerou que «a requerente reúne a condição de recursos à prestação social em apreço». F. Tal fundamentação da decisão recorrida, está assim, expressamente em contradição com a parte a final da decisão recorrida, em violação da lei aplicável, em concreto, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio e artigo 6.° do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho. G. Aceitar que no caso dos autos a requerente reúne todos os pressupostos previstos na lei, e determinar-se a intervenção do FGADM será conceder ao menor dos autos um tratamento favorável, desigualitário e discriminatório em relação a outros menores que não puderam beneficiar com fundamento neste pressuposto. H. Sendo o valor per capita do agregado familiar em causa superior ao valor do IAS, nunca poderia recorrer-se à intervenção do FGADM por falta manifesta e inequívoca da verificação do pressuposto legal previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3.° do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio; violando-se o disposto no artigo 1.° in fine, da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro. Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida com os devidos e efeitos legais, designadamente, determinando-se pela impossibilidade de se recorrer ao FGADM por não verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos para a sua intervenção.” O MP contra-alegou, com as seguintes conclusões: “I - As alegações do recorrente A. Vem o presente recurso interposto da decisão de f1s. (D) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos. B. Considera o FGADM que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais, em concreto, o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. ° 164/99, de 13 de Maio, relativo à exigibilidade da capitação de rendimentos ser inferior ao IAS, dispondo-se na alínea em causa que: «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. n. ° 2 do mesmo artigo]. C. No caso dos autos, o valor per capita do agregado familiar dos autos apurado foi de € 474,04, valor superior ao valor do IAS (valor do indexante dos apoios sociais), que actualmente se cifra em € 435, 76. D. E presume-se que incorreu o Tribunal em lapso, porquanto, na própria decisão resulta expressamente o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar em causa. E. que a este pressuposto respeita, fundamentou o mesmo com remissão para o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa que não obstante ter apurado que «Embora o rendimento ilíquido mensal ultrapasse o valor do IAS em 2,70€», ainda assim, considerou que «a requerente reúne a condição de recursos à prestação social em apreço». F. Tal fundamentação da decisão recorrida, está assim, expressamente em contradição com a parte a final da decisão recorrida, em violação da lei aplicável, em concreto, o disposto na alínea b) do n," 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n," 164/99, de 13 de Maio e artigo 6.° do Decreto-Lei n. o 70/2010, de 16 de Junho. G. Aceitar que no caso dos autos a requerente reúne todos os pressupostos previstos na lei, e determinar-se a intervenção do FGADM será conceder ao menor dos autos um tratamento favorável, desigualtário e discriminatório em relação a outros menores que não puderam beneficiar com fundamento neste pressuposto. H. Sendo o valor per capita do agregado familiar em causa superior ao valor do IAS, nunca poderia recorrer-se à intervenção do FGADM por falta manifesta e inequívoca da verificação do pressuposto legal previsto na alínea b) do n. o 1 do artigo 3. o do Decreto-lei n. o 164/99, de 13 de Maio; violando-se o disposto no artigo 1. o in fine, da Lei n. o 75/98 de 19 de Novembro." II - Apreciação Na verdade, fomos da opinião que o "lapso" verificado poderia ser retificado pela Exma. Sra. Juiz "a quo". A estrutura da decisão ora sob censura denota que a conclusão pretendida seria outra, ou seja, tudo conduzia para que a decisão fosse no sentido da não intervenção do fundo, por não se verificarem os requisitos legais, in casu, o rendimento "per capita" do agregado familiar da requerente ser superior ao atual valor de 1 IAS (435,76 Euros, vide artigo 2.° Portaria nº 24/2019, de 17 de Janeiro), conforme o inquérito social elaborado pela Segurança Social (Ref. 7064161). Assim sendo, mais não resta do que concordar com o alegado pelo ora recorrente. III - Conclusões Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida, neste segmento, decidindo-se pela impossibilidade de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores por não verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos para o acionar.” Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. Foram considerados assentes os seguintes factos: - O pai ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de € 125,00 por mês; - O agregado familiar é composto pela menor e pela requerente/mãe; - O agregado familiar tem como rendimento relevante a quantia de € 711,06; - Não são conhecidos ao requerido bens ou rendimentos susceptíveis de serem executados. 2 – Objecto do recurso. Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se se verificam os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação pelo FGAM. 3 – Conhecimento do recurso. O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios sociais (IAS), entendendo-se que assim acontece quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele indexante, (artigo 3º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio). Com efeito, nos termos do preceituado no artigo n.º 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3.° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio [com a redacção introduzida, respectivamente, pela Lei nº 66-S/2012, de 31 de Dezembro e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro], os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes: - Que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos; - A impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.° da OTM; - Que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS. Na decisão recorrida a final, o tribunal a quo decidiu “fixar uma prestação de alimentos a favor da menor Serena Marques Cristal, no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos A Menores.” O IAS no ano corrente é de € 435,76. A capitação de rendimentos do referido agregado familiar, calculado nos termos do artigo 3.º, n.º 3 e 4 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio e artigo 5.º do DL n.º 70/2010, é de € 474,04 (€ 711,06:1,5). O valor máximo garantido é o equivalente a um IAS e a graduação deve ser feita tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança/jovem, (artigo 3.º, n.º 5 do citado DL n.º 164/99). Ora, no caso dos autos verifica-se que o rendimento per capita do agregado dos autos é de € 474,04 (quatrocentos e setenta quatro euros). Tal valor ultrapassa o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) do ano de 2019 - € 435,76 (quatrocentos e trinta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), pelo que não estará preenchido um dos requisitos exigidos para que o FGADM assegurasse a prestação a que foi condenado. Tanto basta para a procedência do recurso. 4 - Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte que condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos A Menores a suportar a pensão. Sem custas. Évora, 10.09.2020 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita Sem custas. Évora, 10.09.2020 Elisabete Valente Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita |