Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1605/18.9T8FAR-B.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
PAGAMENTO
ALIMENTOS A MENORES
REQUISITOS
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios sociais (IAS), entendendo-se que assim acontece quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele indexante, (artigo 3º, nº 1, alínea b) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio). (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

No Juízo de Família e Menores de Faro, M… suscitou incidente de incumprimento contra Z…, invocando que este nunca pagou a pensão de alimentos devida à filha S….
O requerido, notificado, nada alegou.
Foi proferida decisão que julgou o incidente de incumprimento procedente, por provado e, em consequência, fixou uma prestação de alimentos a favor da menor S…, no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. ( ... ) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos.
B. Considera o FGADM que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais, em concreto, o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, relativo à exigibilidade da capitação de rendimentos ser inferior ao IAS, dispondo-se na alínea em causa que: «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. nº 2 do mesmo artigo].
C. No caso dos autos, o valor per capita do agregado familiar dos autos apurado foi de € 474,04, valor superior ao valor do IAS (valor do indexante dos apoios sociais), que actualmente se cifra em € 435,76.
D. E presume-se que incorreu o Tribunal em lapso, porquanto, na própria decisão resulta expressamente o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar em causa.
E. que a este pressuposto respeita, fundamentou o mesmo com remissão para o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa que não obstante ter apurado que «Embora o rendimento í1íquido mensal ultrapasse o valor do IAS em 2,70€», ainda assim, considerou que «a requerente reúne a condição de recursos à prestação social em apreço».
F. Tal fundamentação da decisão recorrida, está assim, expressamente em contradição com a parte a final da decisão recorrida, em violação da lei aplicável, em concreto, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio e artigo 6.° do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho.
G. Aceitar que no caso dos autos a requerente reúne todos os pressupostos previstos na lei, e determinar-se a intervenção do FGADM será conceder ao menor dos autos um tratamento favorável, desigualitário e discriminatório em relação a outros menores que não puderam beneficiar com fundamento neste pressuposto.
H. Sendo o valor per capita do agregado familiar em causa superior ao valor do IAS, nunca poderia recorrer-se à intervenção do FGADM por falta manifesta e inequívoca da verificação do pressuposto legal previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3.° do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio; violando-se o disposto no artigo 1.° in fine, da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida com os devidos e efeitos legais, designadamente, determinando-se pela impossibilidade de se recorrer ao FGADM por não verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos para a sua intervenção.”
O MP contra-alegou, com as seguintes conclusões:
“I - As alegações do recorrente
A. Vem o presente recurso interposto da decisão de f1s. (D) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos.
B. Considera o FGADM que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais, em concreto, o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. ° 164/99, de 13 de Maio, relativo à exigibilidade da capitação de rendimentos ser inferior ao IAS, dispondo-se na alínea em causa que: «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. n. ° 2 do mesmo artigo].
C. No caso dos autos, o valor per capita do agregado familiar dos autos apurado foi de € 474,04, valor superior ao valor do IAS (valor do indexante dos apoios sociais), que actualmente se cifra em € 435, 76.
D. E presume-se que incorreu o Tribunal em lapso, porquanto, na própria decisão resulta expressamente o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar em causa.
E. que a este pressuposto respeita, fundamentou o mesmo com remissão para o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa que não obstante ter apurado que «Embora o rendimento ilíquido mensal ultrapasse o valor do IAS em 2,70€», ainda assim, considerou que «a requerente reúne a condição de recursos à prestação social em apreço».
F. Tal fundamentação da decisão recorrida, está assim, expressamente em contradição com a parte a final da decisão recorrida, em violação da lei aplicável, em concreto, o disposto na alínea b) do n," 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n," 164/99, de 13 de Maio e artigo 6.° do Decreto-Lei n. o 70/2010, de 16 de Junho.
G. Aceitar que no caso dos autos a requerente reúne todos os pressupostos previstos na lei, e determinar-se a intervenção do FGADM será conceder ao menor dos autos um tratamento favorável, desigualtário e discriminatório em relação a outros menores que não puderam beneficiar com fundamento neste pressuposto.
H. Sendo o valor per capita do agregado familiar em causa superior ao valor do IAS, nunca poderia recorrer-se à intervenção do FGADM por falta manifesta e inequívoca da verificação do pressuposto legal previsto na alínea b) do n. o 1 do artigo 3. o do Decreto-lei n. o 164/99, de 13 de Maio; violando-se o disposto no artigo 1. o in fine, da Lei n. o 75/98 de 19 de Novembro."
II - Apreciação
Na verdade, fomos da opinião que o "lapso" verificado poderia ser retificado pela Exma. Sra. Juiz "a quo".
A estrutura da decisão ora sob censura denota que a conclusão pretendida seria outra, ou seja, tudo conduzia para que a decisão fosse no sentido da não intervenção do fundo, por não se verificarem os requisitos legais, in casu, o rendimento "per capita" do agregado familiar da requerente ser superior ao atual valor de 1 IAS (435,76 Euros, vide artigo 2.° Portaria nº 24/2019, de 17 de Janeiro), conforme o inquérito social elaborado pela Segurança Social (Ref. 7064161).
Assim sendo, mais não resta do que concordar com o alegado pelo ora recorrente.
III - Conclusões
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida, neste segmento, decidindo-se pela impossibilidade de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores por não verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos para o acionar.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados assentes os seguintes factos:
- O pai ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de € 125,00 por mês;
- O agregado familiar é composto pela menor e pela requerente/mãe;
- O agregado familiar tem como rendimento relevante a quantia de € 711,06;
- Não são conhecidos ao requerido bens ou rendimentos susceptíveis de serem executados.

2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se se verificam os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação pelo FGAM.
3 – Conhecimento do recurso.
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios sociais (IAS), entendendo-se que assim acontece quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele indexante, (artigo 3º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio).
Com efeito, nos termos do preceituado no artigo n.º 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3.° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio [com a redacção introduzida, respectivamente, pela Lei nº 66-S/2012, de 31 de Dezembro e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro], os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes:
- Que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos;
- A impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.° da OTM;
- Que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais
(IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS.
Na decisão recorrida a final, o tribunal a quo decidiu “fixar uma prestação de alimentos a favor da menor Serena Marques Cristal, no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos A Menores.”
O IAS no ano corrente é de € 435,76.
A capitação de rendimentos do referido agregado familiar, calculado nos termos do artigo 3.º, n.º 3 e 4 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio e artigo 5.º do DL n.º 70/2010, é de € 474,04 (€ 711,06:1,5).
O valor máximo garantido é o equivalente a um IAS e a graduação deve ser feita tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança/jovem, (artigo 3.º, n.º 5 do citado DL n.º 164/99).
Ora, no caso dos autos verifica-se que o rendimento per capita do agregado dos autos é de € 474,04 (quatrocentos e setenta quatro euros).
Tal valor ultrapassa o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) do ano de 2019 - € 435,76 (quatrocentos e trinta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), pelo que não estará preenchido um dos requisitos exigidos para que o FGADM assegurasse a prestação a que foi condenado.
Tanto basta para a procedência do recurso.

Sumário:









TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Palácio Barahona
Rua da República , n.º 141 a 143
7004-501 Évora


Apelação n.º 1605/18.9T8FAR-B.E1

1.ª Secção Cível




1605/18.9T8FAR-B.E1
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

No Juízo de Família e Menores de Faro, M… suscitou incidente de incumprimento contra Z…, invocando que este nunca pagou a pensão de alimentos devida à filha S….
O requerido, notificado, nada alegou.
Foi proferida decisão que julgou o incidente de incumprimento procedente, por provado e, em consequência, fixou uma prestação de alimentos a favor da menor S…, no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. ( ... ) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos.
B. Considera o FGADM que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais, em concreto, o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, relativo à exigibilidade da capitação de rendimentos ser inferior ao IAS, dispondo-se na alínea em causa que: «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. nº 2 do mesmo artigo].
C. No caso dos autos, o valor per capita do agregado familiar dos autos apurado foi de € 474,04, valor superior ao valor do IAS (valor do indexante dos apoios sociais), que actualmente se cifra em € 435,76.
D. E presume-se que incorreu o Tribunal em lapso, porquanto, na própria decisão resulta expressamente o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar em causa.
E. que a este pressuposto respeita, fundamentou o mesmo com remissão para o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa que não obstante ter apurado que «Embora o rendimento í1íquido mensal ultrapasse o valor do IAS em 2,70€», ainda assim, considerou que «a requerente reúne a condição de recursos à prestação social em apreço».
F. Tal fundamentação da decisão recorrida, está assim, expressamente em contradição com a parte a final da decisão recorrida, em violação da lei aplicável, em concreto, o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio e artigo 6.° do Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de Junho.
G. Aceitar que no caso dos autos a requerente reúne todos os pressupostos previstos na lei, e determinar-se a intervenção do FGADM será conceder ao menor dos autos um tratamento favorável, desigualitário e discriminatório em relação a outros menores que não puderam beneficiar com fundamento neste pressuposto.
H. Sendo o valor per capita do agregado familiar em causa superior ao valor do IAS, nunca poderia recorrer-se à intervenção do FGADM por falta manifesta e inequívoca da verificação do pressuposto legal previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 3.° do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio; violando-se o disposto no artigo 1.° in fine, da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida com os devidos e efeitos legais, designadamente, determinando-se pela impossibilidade de se recorrer ao FGADM por não verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos para a sua intervenção.”
O MP contra-alegou, com as seguintes conclusões:
“I - As alegações do recorrente
A. Vem o presente recurso interposto da decisão de f1s. (D) dos autos, que entendeu estarem verificados todos os pressupostos cumulativos subjacentes à intervenção do FGADM no pagamento da prestação de alimentos.
B. Considera o FGADM que não se encontra preenchido um dos pressupostos legais, em concreto, o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. ° 164/99, de 13 de Maio, relativo à exigibilidade da capitação de rendimentos ser inferior ao IAS, dispondo-se na alínea em causa que: «o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre», sendo que tal se verifica quando «a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor» [cfr. n. ° 2 do mesmo artigo].
C. No caso dos autos, o valor per capita do agregado familiar dos autos apurado foi de € 474,04, valor superior ao valor do IAS (valor do indexante dos apoios sociais), que actualmente se cifra em € 435, 76.
D. E presume-se que incorreu o Tribunal em lapso, porquanto, na própria decisão resulta expressamente o valor da capitação de rendimentos do agregado familiar em causa.
E. que a este pressuposto respeita, fundamentou o mesmo com remissão para o relatório elaborado pelo Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de Lisboa que não obstante ter apurado que «Embora o rendimento ilíquido mensal ultrapasse o valor do IAS em 2,70€», ainda assim, considerou que «a requerente reúne a condição de recursos à prestação social em apreço».
F. Tal fundamentação da decisão recorrida, está assim, expressamente em contradição com a parte a final da decisão recorrida, em violação da lei aplicável, em concreto, o disposto na alínea b) do n," 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n," 164/99, de 13 de Maio e artigo 6.° do Decreto-Lei n. o 70/2010, de 16 de Junho.
G. Aceitar que no caso dos autos a requerente reúne todos os pressupostos previstos na lei, e determinar-se a intervenção do FGADM será conceder ao menor dos autos um tratamento favorável, desigualtário e discriminatório em relação a outros menores que não puderam beneficiar com fundamento neste pressuposto.
H. Sendo o valor per capita do agregado familiar em causa superior ao valor do IAS, nunca poderia recorrer-se à intervenção do FGADM por falta manifesta e inequívoca da verificação do pressuposto legal previsto na alínea b) do n. o 1 do artigo 3. o do Decreto-lei n. o 164/99, de 13 de Maio; violando-se o disposto no artigo 1. o in fine, da Lei n. o 75/98 de 19 de Novembro."
II - Apreciação
Na verdade, fomos da opinião que o "lapso" verificado poderia ser retificado pela Exma. Sra. Juiz "a quo".
A estrutura da decisão ora sob censura denota que a conclusão pretendida seria outra, ou seja, tudo conduzia para que a decisão fosse no sentido da não intervenção do fundo, por não se verificarem os requisitos legais, in casu, o rendimento "per capita" do agregado familiar da requerente ser superior ao atual valor de 1 IAS (435,76 Euros, vide artigo 2.° Portaria nº 24/2019, de 17 de Janeiro), conforme o inquérito social elaborado pela Segurança Social (Ref. 7064161).
Assim sendo, mais não resta do que concordar com o alegado pelo ora recorrente.
III - Conclusões
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a douta decisão recorrida, neste segmento, decidindo-se pela impossibilidade de intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores por não verificação de todos os pressupostos legalmente exigidos para o acionar.”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados assentes os seguintes factos:
- O pai ficou obrigado a pagar uma pensão de alimentos no valor de € 125,00 por mês;
- O agregado familiar é composto pela menor e pela requerente/mãe;
- O agregado familiar tem como rendimento relevante a quantia de € 711,06;
- Não são conhecidos ao requerido bens ou rendimentos susceptíveis de serem executados.

2 – Objecto do recurso.
Questão a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso: Saber se se verificam os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação pelo FGAM.
3 – Conhecimento do recurso.
O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores assegura o pagamento dos alimentos em dívida desde que o rendimento líquido da criança/jovem não seja superior ao indexante dos apoios sociais (IAS), entendendo-se que assim acontece quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele indexante, (artigo 3º, n.º 1, alínea b) do DL n.º 164/99, de 13 de Maio).
Com efeito, nos termos do preceituado no artigo n.º 1 da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3.° do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio [com a redacção introduzida, respectivamente, pela Lei nº 66-S/2012, de 31 de Dezembro e pela Lei nº 64/2012, de 20 de Dezembro], os pressupostos para que o FGADM seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são os seguintes:
- Que o progenitor esteja judicialmente obrigado a alimentos;
- A impossibilidade de cobrança das prestações em divida nos termos do art.º 189.° da OTM;
- Que o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais
(IAS), nem beneficie de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS.
Na decisão recorrida a final, o tribunal a quo decidiu “fixar uma prestação de alimentos a favor da menor Serena Marques Cristal, no valor mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos A Menores.”
O IAS no ano corrente é de € 435,76.
A capitação de rendimentos do referido agregado familiar, calculado nos termos do artigo 3.º, n.º 3 e 4 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio e artigo 5.º do DL n.º 70/2010, é de € 474,04 (€ 711,06:1,5).
O valor máximo garantido é o equivalente a um IAS e a graduação deve ser feita tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da criança/jovem, (artigo 3.º, n.º 5 do citado DL n.º 164/99).
Ora, no caso dos autos verifica-se que o rendimento per capita do agregado dos autos é de € 474,04 (quatrocentos e setenta quatro euros).
Tal valor ultrapassa o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) do ano de 2019 - € 435,76 (quatrocentos e trinta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), pelo que não estará preenchido um dos requisitos exigidos para que o FGADM assegurasse a prestação a que foi condenado.
Tanto basta para a procedência do recurso.

4 - Dispositivo.
Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte que condena o Fundo de Garantia de Alimentos devidos A Menores a suportar a pensão.
Sem custas.
Évora, 10.09.2020
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
Sem custas.
Évora, 10.09.2020
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita