Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – A expressão dirigida pelo arguido à denunciante, “vais ver, eu conheço a sua mãe, o seu pai e a sua irmã, sei onde moras, isto não fica assim”, não elucida nem permite sequer descortinar qual o tipo de mal anunciado, e em particular se o mesmo se enquadra entre aqueles cobertos pela tutela penal. II - Se a conduta imputada ao arguido não se apresenta como claramente enquadrável num tipo legal de crime, não pode relegar-se para o julgamento o esclarecimento desta questão, pois de outra forma estar-se-ia a permitir a transmutação de factos em si mesmos inócuos em factos penalmente relevantes, em claro desfavor do arguido. III – Já a expressão dirigida à queixosa “sei onde moras, sei onde trabalhas, espera que vou acabar com vocês”, impedindo-a de sair do escritório, integra o preenchimento do crime de ameaça, pois dizer a alguém que se vai “acabar” com essa pessoa significa correntemente que se lhe vai dar um fim, normalmente em termos de destruição física, pois o fim natural de alguém ocorre com a sua morte. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Na sequência do inquérito que correu termos nos serviços do MºPº de Portimão, o MºPº deduziu acusação contra o arguido AA, devidamente id. nos autos, imputando-lhe a prática de dois crimes de ameaça agravados, ps. e ps. pelos arts. 153º nº 1 e 155º nº 1 al. c), ex vi do art. 132º nº 2 al. l), todos preceitos do C. Penal. Distribuídos os autos à secção criminal – J1 da instância local de Portimão, da comarca de Faro, a Srª. Juiz proferiu despacho rejeitando a acusação, por a considerar manifestamente infundada. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o MºPº, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que receba a acusação e designe data para julgamento, para o que formulou as seguintes conclusões: I - Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática de factos susceptíveis de integrar o cometimento de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal. II - Distribuídos ao J 1, da Instância Local Criminal de Portimão, foram os autos conclusos à Mm.ª Juíza que após conhecer das questões a que se refere o art. 311.º, n.º1, do Código de Processo Penal, decidiu, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada. III - Fundamenta a Mm.ª Juíza “a quo” a sua decisão no entendimento de que: a) as expressões que constam da acusação como tendo sido proferidas pelo arguido não integram os elementos objectivos do tipo de crime ameaça, na medida em que não foi anunciado o mal que a norma incriminadora exige; e b) na circunstância de não resultar dos autos que a ofendida BB é advogada e da descrição fáctica que os factos foram praticados no ou por causa dessas funções, circunstância qualificativa do crime de que o arguido foi acusado. IV – Ora, tem sido entendido maioritariamente pela jurisprudência que a acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada, desde que, por forma clara, flagrante e para além de qualquer dúvida razoável, seja desprovida de fundamento, ou por ausência de factos que a sustentem ou porque os factos nela descritos não integram qualquer norma jurídico-legal, constituindo a realização de julgamento evidente violência desnecessária para o arguido. V - “Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho …não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente….Assim, por exemplo, o Juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na alínea d) do nº 3 (“Se os factos não constituírem crime”) se a questão for discutível. Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime…” - Dr. Vinício A. P. Ribeiro, CPP anotado, Coimbra Editora, 2008, pag. 644. VI - Havendo dúvidas se os factos descritos na acusação constituem crime, dado que tal subsunção à norma jurídica violada é objecto de debate e de discórdia jurisprudencial, tal dúvida deverá aproveitar à continuação da acção penal, já que a putativa inexistência de crime não é algo pacífico e manifesto, como exige o corpo do artº 311º, nº 2, al. a) ao integrar a expressão “manifestamente infundada”. VII - Para mais, discorda-se da douta argumentação empregue pela Mmª Juíza “a quo”, já que as expressões vertidas na acusação integram inexoravelmente crime, de ameaça, sendo certo que dessa peça processual constam todos os demais requisitos previstos no n.º 3, do art. 311.º, do Código de Processo Penal. VIII – O arguido foi ao encontro das ofendidas, advogadas, que haviam patrocinado judicialmente a sua ex-mulher, e fez acompanhar as suas palavras de acções, num dos casos com um murro no veículo onde BB circulava e noutro impedindo CC de se movimentar. IX - Com tais acções, pretendeu o arguido e conseguiu, imprimir maior impacto às palavras proferidas, não podendo deixar de considerar-se que aquelas traduzem um anúncio de agressão física adequado a intimidar as denunciantes, prejudicando a sua liberdade pessoal. X - Quanto à circunstância qualificativa – da ofendida BB ser Advogada e de o arguido ter agido por causa dessas funções – salvo o devido respeito, constam da acusação todos os factos que integram o crime pelo qual o arguido foi acusado. XI – Ao contrário do que parece querer a Mm.ª Juiz a quo, entende-se que confirmação desses factos alegados na acusação apenas advirá da prova que vier a ser produzida em julgamento, por parte do Ministério Público, não competindo ao julgador, nesta fase de saneamento, aferir se os factos da acusação, in casu a alegação de que a ofendida é advogada, se encontram suportados por prova nos autos, concluindo, como fez no despacho recorrido, pela “dubia qualidade de advogada” daquela, já que nos autos “sempre se identificou como secretária forense”. XII – Os factos vertidos na acusação constituem inelutavelmente crime, sendo certo que dessa peça processual constam todos os demais requisitos previstos no n.º 3 do art. 311.º, do Código de Processo Penal. XIII – Ao não receber a acusação, a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto no art. 348.º, nº 1, al. a) do Código Penal e o disposto no art. 311.º, nºs 2, al. a) e 3, al. d) do Código de Processo Penal. XIV - Deve, pois, o douto despacho recorrido ser substituído por outro que receba a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido e que designe data para julgamento do mesmo pela autoria material de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. c), ex vi art. 132.º, n.º 2, al. l), todos do Código Penal. O recurso foi admitido. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no qual – considerando que a questão a dirimir consiste em integrar o conceito de acusação manifestamente infundada e determinar se a acusação deduzida nos autos se integra nesse conceito e, como tal, devendo ser rejeitada nos termos em que o foi, manifestando, em relação a essa questão, a sua concordância com a posição sustentada pelo recorrente e correspondente ao entendimento de jurisprudência[1] e doutrina de acordo com o qual só integra aquele conceito a acusação que for desprovida de fundamento e se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime, e defendendo, em decorrência, que a existência, no caso verificada, de dúvida sobre se os factos descritos na acusação constituem crime deve aproveitar à continuação da acção penal – se pronunciou no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação É do seguinte teor a acusação deduzida pelo MºP e que foi objecto de rejeição: 1- No dia 18 de Julho de 2014, pelas 23h10, na Rua José António Marques, em Portimão, o arguido AA abeirou-se do veículo de marca Peugeot, modelo 4, com a matrícula FR- e, dirigindo-se a BB, Advogada da sua ex-cônjuge, proferiu em voz alta as seguintes expressões: “vais ver, eu conheço a sua mãe, o seu pai e a sua irmã, sei onde moras, isto não fica assim”. Em acto contínuo, o arguido desferiu um murro no dito veículo, sem provocar estragos, encontrando-se a ofendida no seu interior. 2- No dia 21 de Julho de 2014, pelas 18h00, na Rua Dom Carlos I…, em Portimão, o arguido AA abeirou-se de CC, Advogada da sua ex-cônjuge e, dirigindo-se a ela, proferiu em voz alta as seguintes expressões: “sei onde moras, sei onde trabalhas, espera que vou acabar com vocês”, impedindo-a, desse modo, de sair do escritório. 3- Fê-lo deliberada, livre e conscientemente, e com foros de seriedade, e por forma a perturbar-lhe o sentimento de segurança e a afectá-las na sua liberdade, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. Pelo exposto, cometeu o arguido, como autor e em concurso efectivo real homogéneo, dois crimes de ameaça agravados, previsto e punível pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c) ex vi do artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal. E é do seguinte teor o despacho recorrido: "DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: O Tribunal é material, funcional e territorialmente competente. DA NULIDADE DA ACUSAÇÃO: Nos presentes autos foi deduzida acusação pública contra o arguido AA, pela prática, em concurso real, de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, al. c) e 132.º, n.º 2, al. l), todos do CPenal. Para tanto ali se alega, e em síntese, que: - no dia 18 de Julho de 2014, o arguido abeirou-se de um veículo, em cujo interior se encontrava BB, advogada da sua ex-mulher, e dirigindo-se à mesma disse-lhe: “vais ver, eu conheço a sua mãe, o seu pai e a sua irmã, sei onde moras, isto não fica assim” e, em seguida, deu um murro no dito veículo. - no dia 21 de Julho de 2014, o arguido abeirou-se de CC, também advogada da sua ex-mulher, e dirigindo-se à mesma, disse-lhe “sei onde moras, sei onde trabalhas, espera que vou acabar com vocês”, impedindo-a, desse modo, de sair do escritório. - que com essas condutas, agiu livre, deliberada e conscientemente, com foros de seriedade e por forma a perturbar-lhes o sentimento de segurança e a afectá-las na sua liberdade, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. * Nos termos estatuídos pelo art.º 153.º, n.º 1 do CPenal “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. Porém, no caso de tais factos serem praticados contra uma das pessoas referidas na al. l) do n.º 2 do art.º 132, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agente será punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias (art.º 155.º, n.º 1, al. c) do CPenal). No aludido art.º 132.º, n.º 2, al. l) do CPenal estão elencadas diversas categorias de pessoas, entre as quais os advogados. Ainda nos termos estatuídos no art.º 283.º, n.º 3 do CPP, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o modo, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Por outro lado, em conformidade com o disposto no art.º 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, als. b) e d) do CPP, a acusação manifestamente infundada deverá ser rejeitada, considerando-se enquanto tal aquela que não contenha a narração dos factos ou cujos factos não constituam crime. Sendo crime o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena, cfr. art.º 1.º, al. a) do CPP, ou seja toda a conduta que se revele como um facto típico, ilícito, culposo e punível, importa que, na acusação, se encontrem descritos todos os elementos constitutivos do crime que vem, através dela, a ser imputado ao arguido. E tais elementos constitutivos hão-de corresponder, desde logo, aos elementos objectivos e subjectivos do tipo. Ora, o bem jurídico tutelado neste preceito legal é a liberdade de decisão e de acção, uma vez que as ameaças, tal como significativamente se refere em anotação ao aludido normativo no Comentário Conimbricense do Código Penal[2], ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam a sua paz individual, que é a condição de uma verdadeira liberdade. Para o preenchimento do conceito de ameaça, convocado pelo crime em evidência, importa que o comportamento do agente revele a invocação de um mal (podendo este ser de natureza pessoal ou patrimonial, desde que corresponda a um dos crimes elencados na norma incriminadora), que seja futuro e cuja ocorrência dependa da vontade do agente. Acresce ainda que, pese embora o preenchimento do tipo não exija que, em concreto, o ofendido tenha sentido medo e inquietação, exige-se que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ao ameaçado ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. No caso dos presentes autos está alegado que o arguido, no dia 18 de Julho de 2014, aproximou-se do carro onde estava uma das advogadas da sua ex-mulher, e disse-lhe “vais, ver, eu conheço a sua mãe, o seu pai e a sua irmã, sei onde moras, isto não fica assim", enquanto, para conferir maior efeito ao que dizia, desferiu um murro na chapa da viatura. Naturalmente, não se duvida que, quem quer que estivesse dentro do carro, ao ouvir o que o arguido lhe teria dito e ao sentir o barulho e o impacto do murro, teria sentido receio do arguido, seguramente irado naquele instante. Receio do arguido enquanto pessoa agressiva, não concreto receio de algo que concretamente lhe tivesse dito que faria. Mas a questão não é o que sentiu a ofendida. Se veio a sentir medo do arguido ou não, é, do ponto de vista da tipicidade, irrelevante. A questão é se aquela concreta conduta integra os elementos, desde logo objectivos, do tipo criminal que foi imputado ao arguido. E desde já adiantamos que não. Com efeito, se o que, desde logo, se pretendia escrever era que, ao dizer o que disse e ao fazer acompanhar as suas palavras com o murro dado na chapa do carro, o arguido quis significar que, para a próxima vez, não bateria já, com um murro, na chapa do carro, mas antes bateria à ofendida, é algo que, em parte alguma da narrativa da acusação se encontra descrita. Os factos sujeitos a julgamento são apenas aqueles que estão devidamente descritos, e não os que também poderiam ser deles supostos ou adivinhados. E seria seguramente o caso, se se considerasse aquela factualidade que aqui apenas se imaginou, como sendo a factualidade a imputar ao arguido, uma vez que não está descrita no texto da acusação. Donde, e porque, ainda que tivesse sido aquele o sentido que se pretendia atribuir à conduta imputada ao arguido, não foi aquele o que veio a ser narrado nos autos, temos que, necessariamente, quedar-nos pela factualidade efectivamente narrada. E, quanto ao que está escrito, o que é que temos? Por um lado, que o arguido disse, à ofendida, aquelas expressões acompanhando-as com um murro no carro. Por outro lado, que a alegada vítima é uma das advogadas da ex-mulher do arguido. Comecemos pela primeira das questões: O que o arguido disse e fez integrará os elementos objectivos do tipo criminal em evidência? Para tanto, a sua conduta haveria que revelar a invocação de um mal futuro e dependente da sua vontade, sendo que o mal anunciado e prometido não pode ser qualquer um, antes tem que corresponder à prática de um crime, e não a qualquer crime, mas antes a um dos expressamente abrangidos pela incriminação do art.º 153.º do CPenal. Agora, o que o arguido disse, acaso se subsume num acto de anunciar a prática de um crime, e um de entre aqueles ali elencados? O arguido não disse à ofendida que a mataria, que lhe daria uma sova, que lhe daria um murro, ou o que fosse. O arguido limitou-se a dizer “isto não fica assim”. Mas então, como é que fica? O arguido disse-o? Não. O arguido nada disse a respeito de como iriam ficar as coisas, ou o que é que pretendia fazer, muito menos contra a pessoa da ofendida. E podia querer significar tantas coisas, designadamente, lícitas (por exemplo, contestar uma dada acção em Tribunal, etc). Mas então, se o arguido não disse mais nada, o que é que permitiria inferir uma qualquer eventual promessa da prática de um crime? Será o facto de o arguido ter dado um murro no carro enquanto se dirigiu à ofendida? Da leitura do texto da acusação supomos que será isso. Sucede que, uma vez que nada mais consta da descrição fáctica, o facto de o arguido ter ainda desferido um murro na chapa do carro, só por si, não significa nada, mesmo se acompanhado das expressões proferidas. Com efeito, o murro pode ter o simples significado de descarregar a raiva contida sobre o que “estava mais à mão”, poderia ser uma tentativa de danificar o carro, poderia significar muita coisa. O quê, não se sabe por não ter sido articulado. E se não foi articulado, está vedada a interpretação com base em suposições, muito menos em prejuízo do arguido. Ademais, ainda que se considerasse, aceitando aquela hipótese (que, já vimos, nos está vedado ponderar ante a falta de articulação de tais eventuais factos), que o arguido quis, internamente, atemorizar a ofendida, sugerindo-lhe, criando-lhe a aparência, levando-a a pensar que, ao desferir aquele murro no carro (que corresponderia ao momento de exteriorização da sua intenção), quando lhe dizia que as coisas não iam ficar daquele jeito, a poderia vir a agredir, teríamos apenas um comportamento dúbio, de mera sugestão… Com efeito, onde está o anúncio? Teríamos, quando muito, um aviso de um aviso, um prenúncio de uma promessa, uma simples tentativa de intimidação, e ante o disposto no art.º 23.º, n.º 1 do CPenal, a tentativa do crime de ameaça, mesmo que agravada, atenta a sua moldura penal, não é punível. Donde, a conduta do arguido não corresponde à invocação indubitável de um mal, melhor, à invocação da prática de um crime, como poderia ser o de ofensa à integridade física, pelo que fica arredada a subsunção no tipo incriminador em evidência. Ainda que assim se não entendesse, a conduta apenas mereceria a eventual a qualificação de mero acto de execução daquele tipo sem que, todavia, o mesmo se tivesse chegado a consumar (o arguido não chegou a anunciar a prática de um crime de ofensa à integridade física, pois que não se considera para tal suficiente a mera alusão nas “entrelinhas”, na medida em que tal conclusão não é a única que se pode extrair da conduta do arguido, à qual correspondem também significados lícitos). Acresce ainda, desta feita, quanto à qualificação do crime que, se por um lado, não resulta sequer dos autos que a ofendida seja advogada (na verdade, esta ofendida sempre se identificou nos autos como sendo secretária forense, e nunca como advogada…, o que nem sequer foi confirmado, apesar de se ter feito assentar nessa qualidade da ofendida a qualificação do crime que se imputa ao arguido…), não se afigura que o secretariado, forense que seja, esteja abrangido pelas categorias previstas na al. l) do n.º 2 do art.º 132.º do CPenal… Ademais, o que é essencial, não é o simples facto de a vítima ser advogada que o crime de ameaça que venha a ser cometido contra tal pessoa passa automaticamente a ser qualificado. Exige a al. c) do n.º 1 do art.º 155.º do CPenal, que os factos deverão ter sido praticados por aquele conjunto específico de pessoas, nestas condições: quando as mesmas se encontrem ou no exercício das suas funções ou por causa dessas funções. Se mesma assim é, do texto da acusação não consta, o que importava que constasse, para além da invocação da dúbia qualidade de advogada, que o arguido assim agiu porque a ofendida fosse a advogada da sua ex-mulher e porque existiam, por exemplo, divergências e litígios judiciais, a que o arguido se opusesse (ou algo que concretizasse o segmento “por causa das suas funções”). Por todo o exposto, considera-se que os factos que estão descritos na acusação não integram os elementos objectivos do tipo criminal imputado ao arguido, nem na sua forma qualificada, nem na sua forma simples, pelo que a sua conduta não tem relevo criminal, não constituindo crime. E o mesmo se dirá a respeito da conduta respeitante à ofendida CC. Com efeito, consta da narração exarada na acusação, que o arguido aproximou-se daquela e lhe disse que sabia onde a mesma morava, sabia onde a mesma trabalhava e que iria acabar com ela (e com outra ou outras pessoas), o que a impediu de sair do escritório e tudo. Ora, novamente, aqui não se alega em que medida o facto de a ofendida ser advogada agrava a conduta do arguido, pois que não está descrita a factualidade convocada pelo segmento da norma “no exercício de funções ou por causa delas” do art.º 155.º, n.º 1, al. c) do CPenal, sendo a este respeito insuficiente dizer que se trata da advogada da sua ex-mulher. Não estão pois, alegados factos que integram a circunstância qualificativa do crime. Por outro lado, o que o arguido afirmou não integra o tipo objectivo do crime que lhe foi imputado, mesmo na forma simples. Na verdade, o facto de o arguido garantir à ofendida que o mesmo sabe onde esta trabalha e onde vive, será adequado a provocar sentimentos de receio, pois o facto de alguém nos afiançar que conhece os locais onde passamos mais tempo (onde vivemos e onde trabalhamos) está a revelar-nos o quão expostos e vulneráveis estaremos diante de si, submetidos ao seu controlo, e tal é adequado a deixar-nos inseguros. Algo que o arguido, ao dizê-lo não terá deixado de o pretender. Quis, pois, deixar a ofendida receosa e insegura. Agora, fê-lo prometendo-lhe, indubitavelmente, que a agrediria ou que a mataria, ou que praticaria contra si algum dos crimes aludidos no art.º 153.º do CPenal? Isso é que já não é certo. Com efeito, em que é que a frase dita pelo arguido consubstancia a inequívoca promessa da execução futura de um crime de entre os catalogados no n.º 1 do art.º 153.º do CPenal? Argumentar-se-á, certamente, com o que o arguido disse a seguir: “espera que vou acabar com vocês”. E que tal impediu a ofendida de sair do escritório. Bom, desde logo, o que, face ao que vem descrito, terá impedido a ofendida de sair, terá sido a sua própria e exclusiva vontade (ainda que turvada pelo receio pessoal e subjectivo), pois que o arguido nada fez ou disse para a fazer manter-se no interior do dito escritório. Mas voltando ao que o arguido alegadamente disse (“vou acabar com vocês”), mesmo conjugado com a afirmação de que o arguido sabia onde a ofendida vivia e onde trabalhava, podendo ser subjectivamente interpretada como uma ameaça velada, importa clarificar que não é o sentimento comum de ameaça aquele o que interessa ao direito penal, mas antes o sentido jurídico-penal. E para este sentido, o que importa é saber se os factos descritos correspondem à factiespecie da norma incriminadora. Na medida em que a conduta imputada ao arguido traduz, quando muito, uma ameaça velada, que, por natureza, não é expressa, nem unívoca, não pode a mesma corresponder ao anúncio da prática de um crime, pois que tal anúncio não pode integrar a mera alusão ou a conclusão a que a vítima chegou acerca do significado da conduta do agente. Na verdade, a expressão utilizada pelo arguido comporta várias interpretações (e, portanto, mais do que um significado). Em termos comuns, tanto pode ser usada no sentido de destruir a vida, seja num sentido literal (equivalendo a “mato-te” ou “mato-vos”), como num sentido mais comezinho (com o significado de infernizar a vida, chateando de todos os modos possíveis), como pode simplesmente pretender dizer que a vai prejudicar do ponto de vista profissional (“acabo com vocês em Tribunal”, vencendo a acção de modo legítimo e com fundamentos). São todas hipóteses igualmente válidas, pois que o arguido nada mais disse que concretizasse o que, afinal, pretendia dizer. E se existem várias hipóteses plausíveis, e todas comportáveis pelo sentido das suas palavras, não podemos simplesmente escolher aquela que melhor se adequa à posição da vítima, só porque sim. Sob pena de flagrante violação de uma das projecções do princípio da presunção de inocência. A interpretação de expressões in mala partem para o arguido, afronta, no mínimo o princípio do in dubio pro reo… Ora, o que o arguido disse à ofendida não é evidente, nem cabal a respeito do que pretendia, afinal, fazer-lhe para acabar consigo. Não acrescentou mais nada de onde se pudesse, fundada e indubitavelmente, concluir aquilo que o arguido lhe queria fazer em concreto. Não disse nada. Não sugeriu nada sequer. O arguido não completou as suas afirmações, que se limitou a deixar “pairar”, e aquelas que referiu, desse modo vago, abrangem vários significados, nem todos ilícitos, como já se viu, sendo que o preenchimento do tipo não se satisfaz com meras alusões ou sugestões ambíguas (ainda que propositadamente ambíguas, o que faria convocar a tentativa, que já vimos não ser punível). Não é o receio subjectivo de alguém de que outrem lhe possa vir eventualmente a fazer alguma coisa contra si que é punido como crime de ameaça. É que se a ofendida tivesse sentido medo porque o que o arguido lhe tivesse dito era adequado a gerar medo e porque a tivesse avisado de que, no futuro, lhe faria mal, praticando contra si um crime contra o seu corpo, a sua vida, a sua liberdade, mesmo sexual ou contra os seus bens de muito valor, isso, sim, preencheria o tipo incriminador em evidência. Porém, não foi nada disso que o arguido fez. Onde está, naquilo que disse, o anúncio indubitável (sem admitir outros significados lícitos) da prática de um mal contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou bens patrimoniais de considerável valor? Não está. E se assim é, tanto basta para concluir pela falta de preenchimento do tipo objectivo do crime imputado ao arguido, pois que o arguido não anunciou o mal que a norma incriminadora exige e que em concreto se impunha alegar. O arguido nada anunciou que fosse fazer à ofendida, muito menos que tal consistisse na prática de um crime. Por conseguinte, dado tudo o acima exposto, a conduta do arguido não constitui, também aqui, um crime. Como assim, uma vez que os factos narrados na acusação em análise não constituem crime, importa considerar a referida acusação como manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311.º, n.º 3, al. d) do CPP. Consequentemente, decido rejeitar a presente acusação. Notifique. Após trânsito, arquive." 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente reconduzem-se à de determinar se existia fundamento para a rejeição da acusação. As razões da discordância do recorrente espraiam-se, no essencial, por duas vertentes: por um lado, apelando ao entendimento jurisprudencial maioritário de acordo com o qual a acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada quando, de forma clara, flagrante e indubitável, seja desprovida de fundamento, seja por não conter factos que a sustentem, seja por a factualidade nela descrita não preencher qualquer tipo legal de crime, defende que, no caso, as dúvidas a respeito da controversa subsunção dos factos à norma jurídica violada devem aproveitar à continuação da acção penal; por outro, sustenta que as expressões descritas na acusação integram crimes de ameaça e que essa peça processual contém todos os demais requisitos previstos no nº 3 do art. 311º do C.P.P. Especificamente no que concerne à qualificativa dos crimes, considera que constam da acusação todos os factos que a integram e que nesta fase de saneamento não compete ao juiz verificar se a alegação, em concreto a de que a ofendida BB é advogada, encontra ou não confirmação na prova recolhida nos autos, sendo o momento próprio para esse efeito o julgamento. Remetidos os autos para julgamento, nos casos em que, como sucede no presente, não houve instrução, “o juiz aprecia a conformidade da acusação com o quadro normativo que a regula, confinando-se a não admissão a julgamento às situações tipificadas no nº 2”[4] do art. 311º do C.P.P., respeitando a da al. a) desta norma à rejeição da “acusação manifestamente infundada”. Neste conceito compreende-se a acusação que padeça de deficiências estruturais de tal modo graves “que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade”[5], encontrando-se taxativamente enumerados no nº 3 do preceito os casos em que, para efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada. De entre eles, interessa-nos aqui em particular o que vem previsto na al. d), que se verifica quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”. Excluída, pela redacção que a Lei nº 65/98 de 25/8 deu ao preceito em referência e que fez caducar o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/93, a possibilidade de rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, este fundamento “só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa”[6], seja devido a uma insuficiente descrição fáctica, seja porque a conduta imputada ao agente não tem relevância penal. É, no entanto, necessário, nesta fase processual de triagem, que os factos descritos não constituam inequivocamente crime, não bastando que assim seja entendido por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência. A interpretação da referida al. d), que não é, nem podia ser tão clara como as que contemplam os demais fundamentos de rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, “não pode, na sua interpretação ir além do que a estrutura dos princípios processuais admite. Ou seja só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la. E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado. Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja.”[7] “No saneamento do processo [art. 311.º, do CPP], só há lugar à rejeição da acusação se ela se revelar “manifestamente infundada” [n.º 3], o que não abrange os casos em que a acusação trata questão juridicamente controversa.”[8] “Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho do presente artigo [311º do C.P.P.] não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente. Assim, por exemplo, o juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na al. d) do n.º 3 («Se os factos não constituírem crime») se a questão for discutível. Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime.”[9] Transpondo estas linhas gerais para o caso concreto, ressalta à evidência que não é uma qualquer controvérsia jurisprudencial que está em causa. Ao invés, tudo se resume em determinar se a descrição factual vertida na acusação é bastante para preencher o tipo legal dos crimes de ameaça cuja prática ali vem imputada ao arguido. A análise dessa peça processual impõe uma destrinça quanto à factualidade que respeita a uma e outra das ofendidas, precisamente porque assumem contornos diversos. Em relação à situação alegadamente ocorrida em 18/7/14, a conduta imputada ao arguido consubstancia-se na expressão, dirigida a BB, “vais ver, eu conheço a sua mãe, o seu pai e a sua irmã, sei onde moras, isto não fica assim”, acompanhada de um murro desferido no veículo onde ela se encontrava, murro esse que não causou estragos. E a seu respeito consideramos mostrar-se inteiramente correcta a análise feita no despacho recorrido. Sem pôr em causa a aptidão de uma conduta deste jaez para infundir receio na pessoa visada, certo é que a mesma, na singela forma como vem descrita, não elucida nem permite sequer descortinar qual o tipo de mal anunciado, e em particular se o mesmo se enquadra entre aqueles cobertos pela tutela penal[10]. De facto, a ambiguidade do anúncio descrito, sem sequer se saber minimamente o que terá despoletado a conduta do arguido e qual foi a intenção a ela subjacente para além do alegado propósito de perturbar o sentimento de segurança da ofendida e de a afectar na sua liberdade (aliás presente em regra nas “ameaças” atípicas), não consente mais do que meras conjecturas ou especulações dentro de um espectro alargado que também abrange procedimentos lícitos ou até outros eventualmente censuráveis do ponto de vista ético mas sem ultrapassarem o limiar da ilicitude penal, sendo confrangedora a insuficiência do que vem descrito para permitir a subsunção da conduta ao tipo legal de crime em questão (ou a qualquer outro). Ora, uma acusação tem de ser deduzida pela afirmativa, contendo a imputação ao arguido da prática de um crime pela positiva (independentemente da confirmação ou infirmação probatória que venha a ser feita em julgamento em relação à descrição factual já contida na acusação e sem prejuízo das alterações do objecto do processo dento dos limites estabelecidos nos arts. 358º e 359º do C.P.P. ) – em concreto, a narração dos factos que fundamentam (e não que podem eventualmente vir a fundamentar) a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, como exigido pela al. b) do nº 3 do art. 283º do C.P.P. - , não sendo admissível que a própria subsunção da factualidade descrita à norma incriminadora se apresente dúbia ab initio, como uma das hipóteses possíveis, dependente de interpretação consoante a prova que venha a ser produzida. Se a conduta imputada ao arguido não se apresenta como claramente enquadrável num tipo legal de crime, não pode relegar-se para o julgamento o esclarecimento desta questão, pois de outra forma estar-se-ia a permitir a transmutação de factos em si mesmos inócuos em factos penalmente relevantes, em claro desfavor do arguido. E, no caso, a descrita conduta do arguido (desde o teor literal da expressão que alegadamente dirigiu à ofendida BB, ao próprio contexto em que terá sido proferido, no qual o murro com intensidade que não causou estragos e a alusão ao conhecimento de familiares e do local da habitação daquela podem perfeitamente ser vistos apenas como uma demonstração da firmeza do seu propósito de que a situação não vai ficar nos termos em que naquele momento se encontrava e de que tinha meios para reagir contra esse estado de coisas, sem que seja possível descortinar, no anúncio feito, que procedimentos o arguido tinha em mente adoptar) não é de molde a permitir concluir que, através dela, fez à ofendida o anúncio da prática de um facto ilícito típico e especificamente de um daqueles abrangidos pela tutela penal. Em suma, os factos descritos nesta parte da acusação, tale quale, sem mais, não constituem crime, e especificamente o crime de ameaça cuja prática foi imputada ao arguido. Daí que inexista fundamento para alterar o despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação por um dos crimes de ameaça cuja prática foi imputada ao arguido, concretamente aquele em que figura como ofendida BB. Já em relação à situação respeitante a 21/7/14, em que vem alegado que o arguido dirigiu a CC a expressão “sei onde moras, sei onde trabalhas, espera que vou acabar com vocês”, impedindo-a de sair do escritório, não acompanhamos o entendimento expresso no despacho recorrido. De facto, dizer a alguém que se vai “acabar” com essa pessoa significa correntemente que se lhe vai dar um fim, normalmente em termos de destruição física, pois o fim natural de alguém ocorre com a sua morte. E que, aparentemente, era esse o significado que o arguido pretendeu emprestar à referida expressão, reforçam-no as referências ao conhecimento de aspectos da vida profissional e pessoal da ofendida, em concreto onde trabalha e onde reside, como demonstração de que sabe onde a pode encontrar para concretizar o mal anunciado. Circunscritos à descrição factual constante da acusação, a interpretação da conduta do arguido reconduz-se claramente a uma ameaça de morte (sem prejuízo, claro está, de eventuais esclarecimentos que, em julgamento, possam vir a determinar diferente interpretação). Diferentemente do que sucede com a situação acima analisada, neste caso a conduta imputada ao arguido permite desde logo afirmar que contém o anúncio da prática de um facto ilícito típico da natureza daqueles que foram incluídos na tutela penal, em princípio de um crime contra a vida. Donde que, por ora, a factualidade descrita seja bastante para o preenchimento integral da previsão típica do crime de ameaça. E ameaça agravada pela al. a) do nº 1 do art. 155º (factos realizados “Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos” ), e não pela al. c) do mesmo preceito legal, diferentemente da imputação efectuada. E isto porque em segmento algum da própria acusação se refere que os factos foram praticados quando a ofendida CC se encontrava “no exercício das suas funções” ou que o tenham sido “por causa delas”, sendo insuficiente para o efeito a singela menção de que essa ofendida era advogada da ex-cônjuge do arguido (quando nem sequer se refere qualquer litígio que com ela tivesse tido ou ainda pudesse ter em aberto) e que foi impedida de sair do escritório. Embora se possa conjecturar que a conduta do arguido estivesse de alguma forma relacionada com o facto de a ofendida patrocinar a sua ex-mulher, a acusação não o esclarece minimamente, limitando-se a referir secamente essa circunstância, assim como o facto de a ofendida se estar a preparar para sair do escritório (presume-se que do seu) - no que terá sido impedida pelo arguido (tanto quanto vem descrito, esse impedimento decorreu unicamente do facto de este lhe ter dirigido aquela expressão) -, não permite inferir que nesse momento ela estivesse, ou ainda estivesse, a exercer as suas funções de advogada. Concluindo, diremos que assiste razão ao recorrente na parte em que contesta a rejeição da acusação no que a um dos crimes de ameaça (aquele que tem como ofendida CC) respeita, mas outro tanto não sucede em relação ao outro crime de ameaça (o que tinha como ofendida BB), pelo que o despacho recorrido deve ser revogado apenas na parte correspondente. 4. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam parcialmente procedente o recurso e revogam o despacho recorrido na parte em que rejeitou a acusação pública no que respeita a um dos crimes que ao arguido aí vem imputado, determinando que seja substituído por outro que, a inexistirem outros fundamentos para a rejeição da acusação, proceda ao respectivo recebimento em relação a um dos crimes de ameaça, o que tem como ofendida CC e é p. e p. pelo art. 153º nº 1, com a agravação da al. a) do nº 1 do art. 155º, ambos do C. Penal, mantendo-se quanto ao mais o decidido. Sem tributação. Évora, 24 de Maio de 2018 MARIA LEONOR ESTEVES ANTÓNIO JOÃO LATAS __________________________________________________ [1] Ilustra, citando os Acs. RL 10/12/07, proc. nº 475/08.0TAAGH.L1-5, RC 27/4/11, proc. nº 134/10.3TAGRD.C1 e RE 12/10/09, proc. nº 17/07.4GBORQ.E1. [2] Américo Taipa de Carvalho, in ob. Cit., Coimbra Ed., ano e pág.342. [3] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [4] cfr. Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pág. 766. [5] cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pág. 605. [6] cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 779. [7] cfr. Ac. RC 12/7/11, proc. nº 66/11.8GAACB.C1. [8] cfr. Ac. RP 13/7/11, proc. nº 6622/10.4TDPRT.P1. [9] cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, pág. 644. [10] Como se refere no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, T. I, a págs. 344-345, “o mal ameaçado, isto é, o objecto da ameaça tem de constituir crime, isto é, tem de configurar em si mesmo um facto ilícito típico (…) não bastando (…) que constitua um “mal importante”, para além de que a norma incriminadora só contempla o anúncio de males que constituam crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, deixando fora dos limites da tutela penal crimes de outra natureza, nomeadamente os crimes contra a honra e contra a reserva da vida privada, ainda que essas ameaças sejam susceptíveis de afectar a paz individual e a consequente liberdade de determinação |