Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS | ||
| Descritores: | DEVER DE SIGILO FUNDAMENTO LEGÍTIMO DE RECUSA LEVANTAMENTO DEVER SIGILO IMPRESCINDIBILIDADE INTERESSE PREPONDERANTE COLISÃO DE DIREITOS | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | ACÓRDÃO | ||
| Sumário: | I – As mediadoras de seguros estão legalmente vinculadas ao dever de segredo profissional relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício da atividade de distribuição de seguros, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea f), do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros, bem como do artigo 119.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
II – A invocação do dever de sigilo constitui fundamento legítimo de recusa à prestação de informações solicitadas em processo penal, nos termos do artigo 135.º, n.º 1, do CPP e do artigo 417.º, n.º 3, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, não obstante o dever geral de colaboração com a justiça. III – Reconhecida a legitimidade da escusa, compete ao Tribunal da Relação apreciar e decidir o incidente de dispensa do dever de sigilo, nos termos do artigo 135.º, n.º 4, do CPP, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante. IV – A quebra do dever de sigilo depende de uma ponderação concreta dos interesses em conflito, designadamente entre o interesse público na confiança e regular funcionamento da atividade de mediação de seguros e na proteção da reserva da vida privada, e o interesse público da realização da justiça penal através da descoberta da verdade. V – Para efeitos dessa ponderação, devem ser atendidos, nomeadamente, a imprescindibilidade das informações para a descoberta da verdade, a gravidade do ilícito em investigação e a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP.3 VI – Verificando-se que as informações solicitadas são relevantes para a boa decisão da causa e insuscetíveis de obtenção por outro meio, o interesse público na realização da justiça assume caráter preponderante sobre o dever de sigilo profissional. VII – Em situação de colisão de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, deve aplicar-se o princípio do interesse preponderante e o critério da cedência na medida do necessário, nos termos do artigo 335.º do Código Civil. VIII – Mostrando-se preenchidos os pressupostos legais, é admissível e justificada a autorização para a quebra do dever de sigilo profissional da mediadora de seguros, para prestação das informações requeridas no processo penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3/25.2GGODM-A.E1 - 2.ª Subsecção
Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Comarca de Beja - Juízo de Competência Genérica de ... - Juiz 1 * Acórdão proferido na 2ª Subsecção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO O presente incidente de quebra de sigilo relativo a dados concernentes a apólice de seguro foi suscitado pelo MP, tendo o Mmo. Juiz de Instrução criminal considerado legítima a recusa em prestar os elementos solicitados por ... O Despacho que julgou legítima a recusa e é o seguinte: No caso dos autos, está em causa, entre o mais, o crime de homicídio por negligência, importando aferir as condições em que o veículo acidentado circulava, mormente quanto ao seguro de responsabilidade civil, obrigatório por lei. Conforme decorre do teor do despacho do Ministério Público resulta que, tendo em consideração a gravidade do crime em causa - e a confirmar-se a sua existência, as suas consequências gravosas com a perda de uma vida humana - a tutela da reserva da vida privada, protegida pelo sigilo profissional, deve claudicar ante o manifestamente superior interesse de realização da Justiça através da prossecução criminal, com a descoberta da verdade material de todos os factos, desiderato para o qual se afigura essencial a obtenção de documentos/informações detidos pela ... (cópia de todo o processo de inclusão do veículo de matrícula BI-..-TM na apólice ... da ..., mormente dos documentos em que essa entidade se baseou para a inclusão do referido veículo na mencionada apólice de seguro, assim como dos documentos realizados por essa entidade na sequência de tal inclusão e quais os procedimentos que são realizados por essa entidade na inclusão de um veículo numa apólice frota). Nos termos do estatuído no artigo 24º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros (Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro), «são deveres gerais do ... de seguros (…) guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição». Por seu turno, o artigo 417.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Civil dita que «a recusa é, porém, legítima se a obediência importar (…) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4». Deste modo, os elementos a que o Ministério Público pretende ter acesso, encontrar-se-ão sujeitos ao sigilo profissional atinente à actividade dos Agentes de Seguros, sendo, por conseguinte, nos termos acima explicitados, de invocação legítima. Considerando que o segredo profissional não apresenta um valor absoluto e não pode obstar à realização da Justiça e à descoberta da verdade material, entendemos que estes valores são manifestamente superiores aos que se pretendem salvaguardar com o sigilo profissional, pelo que se impõe, na nossa opinião, a sua quebra. Face a todo o exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 135º, n.º 3 do Código do Processo Penal, determino que se solicite ao Tribunal da Relação de Évora que, caso assim seja entendido, autorize a quebra do sigilo profissional, permitindo-se, consequentemente, o acesso aos elementos mencionados acima a negrito, nos exactos termos pretendidos pela Digna Magistrada do Ministério Público. (…) * A promoção do MP a que se alude no despacho transcrito é a que segue: Remeta os autos, de imediato, ao Mm.º JIC para os fins que infra se promovem: Do pedido de levantamento do sigilo profissional Investigam-se nos autos, entre o mais que possa vir a ser apurado, o crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º do Código Penal e, bem assim, eventuais quatro crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º do Código Penal, decorrente de acidente de viação com veículo automóvel dos ..., de matrícula BI-..-TM, ocorrido na ..., em ..., no dia ........2025, cerca das 20h10, o qual deu origem a cinco feridos, um leve e quatro graves, tendo um destes acabado por falecer. Estes autos têm, assim, por fim, apurar todas as circunstâncias que possam ter contribuído para a verificação do acidente e suas consequências. Para o efeito, afigura-se essencial recolher e analisar, entre o mais, toda a documentação referente ao veículo sinistrado, desde logo para aferir se o mesmo circulava na via pública em cumprimento de todas as normas legais aplicáveis onde, naturalmente, se inclui a apólice de seguro de responsabilidade civil, obrigatório para todos os veículos que circulem na via pública e o veículo sinistrado não é exceção, cfr. artigo 1º-A do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto. Nessa sequência, foi solicitada pelo OPC encarregue da investigação nos autos, à empresa ... de seguros que efetuou o seguro da viatura sinistrada - ..., o fornecimento da seguinte documentação: a) Envio de cópia de todo o processo de inclusão do veículo de matrícula BI-..-TM na apólice ... da ..., mormente dos documentos em que essa entidade se baseou para a inclusão do referido veículo na mencionada apólice de seguro, assim como dos documentos realizados por essa entidade na sequência de tal inclusão. b) Quais os procedimentos que são realizados por essa entidade na inclusão de um veículo numa apólice frota. Contudo, pese embora tenha cedido alguma informação, recusou-se a fornecer a documentação solicitada, suporte das informações fornecidas e por fornecer, invocando sigilo profissional enquadrado no artigo 24º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro. Ora, Atendendo a que a informação visada, indicada nas alíneas supra, é de extrema relevância para a investigação em curso e para o fim visado com o inquérito – apuramento da verdade e realização da justiça e interesse público - fim esse que claramente deve prevalecer sobre o direito à privacidade que o sigilo em causa visa proteger, atenta a sua dimensão e interesses envolvidos; Que a interpelação da ... e, bem assim, da ... para o fornecimento de tais elementos é a única via passível de trazer aos autos a informação pretendida, pois que só estas entidades terão tais documentos na sua posse e só estes podem explicar os procedimentos adotados na realização do seguro em causa e que importam averiguar; Que os crimes em causa, ainda que se anteveja o cometido a título negligente, são crimes graves, em particular o de homicídio por negligência, pela sua consequência – perda de uma vida humana; Deve o sigilo profissional em causa ser levantado, com vista ao fornecimento de toda a documentação/ informação solicitada, por necessária à realização plena do fim do presente inquérito crime. Termos em que se propugna a V. Exa. que, nos termos do artigo 135º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Penal, se digne determinar o levantamento do sigilo profissional invocado por ... e ... e, em consequência, ordenar a notificação de tais entidades para juntar aso autos a documentação e informação constante das alíneas a) e b) supra, num prazo célere. * II - Fundamentação de Facto: Importa considerar, para decisão do presente pedido de levantamento/quebra de sigilo, os seguintes factos: 1 - No dia 1 de janeiro de 2025 ocorreu um acidente de viação no qual foi interveniente o veículo com a matrícula BI-..-TM, propriedade dos .... 2 - Em consequência deste acidente ficaram cinco (5) pessoas feridas, quatro das quais em estado grave e uma em estado considerado leve. 3 - Um dos feridos graves acabou por falecer. 4 - O Inquérito do qual o presente constitui incidente Apenso, destina-se a averiguar da eventual responsabilidade jurídico-criminal do condutor do acidente, sendo essencial apurar se e em que condições a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo sinistrado se encontrava segurada. 5 – Foi solicitado à empresa ... informações consideradas essenciais à investigação, concretamente: - Cópia de todo o processo de inclusão do veículo de matrícula BI-..-TM na apólice ... da ..., mormente dos documentos em que essa entidade se baseou para a inclusão do referido veículo na mencionada apólice de seguro, assim como dos documentos realizados por essa entidade na sequência de tal inclusão. - Os procedimentos que são realizados por essa entidade na inclusão de um veículo numa apólice frota. 6 - Embora tenha cedido alguma informação, a notificada recusou-se a fornecer a documentação solicitada, suporte das informações fornecidas e por fornecer, invocando sigilo profissional enquadrado no artigo 24º, n.º 1, alínea f) da Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro. * * III - Apreciando e decidindo: No presente incidente de dispensa do dever de sigilo invocado pela empresa de mediação, ..., está em causa apurar se é legítimo que a mesma invoque o dever de sigilo, para não prestar as informações que lhe foram solicitadas e sendo legítima a escusa se, no caso, se justifica a quebra daquele dever de sigilo. Como se extrai do disposto no art.º 24º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros (Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro), «são deveres gerais do mediador de seguros (…) guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição». No caso, a ... invocou exatamente esta norma para não prestar toda a informação solicitada, mostrando-se este dever de guardar segredo profissional, em consonância com o art.º 119º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, relativamente à própria entidade seguradora : “1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado. 2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.” Isto dito, não há dúvida que quer as seguradoras quer as mediadoras de seguros se encontram obrigadas a guardar segredo devendo por isso, invocá-lo, o que foi feito, sempre que lhe solicitem informações abrangidas pelo mesmo, não obstante se encontrar obrigada a colaborar para a descoberta da verdade (cf. art.º 521.º, n.º 2 do CPP e art.º 417º, nº1 do CPC, aplicável ao CPP atento o disposto no art.º 4.º deste último). Ou seja, não obstante o dever de colaboração outros deveres se podem verificar que justifiquem o não cumprimento da informação, como é exatamente a situação dos autos em que a notificada invoca o dever de sigilo, circunstância aliás expressamente prevista como fundamento de recusa legítima na al. c) do n.º 3 do art.º 417.º citado e 135.º, n.º 1 do CPP, que remete e alude a dever especifico de sigilo decorrente de lei que lhes seja aplicável. Como se alcança da consulta dos autos, a entidade notificada invocou o dever de sigilo e mostra-se legitima, como aliás bem apreciou o tribunal a quo, cumprindo agora, em conformidade com o n.º 4, do art.º 135º do CPP, apreciar e decidir o incidente de dispensa do sigilo “segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”. Decorrem, assim, duas situações distintas da recusa em prestar informações: a da apreciação da legitimidade, da comparência do tribunal de primeira instância, e do levantamento/quebra do dever de sigilo, da competência do Tribunal de segunda instância. E como já dissemos, existindo como existe um dever de sigilo a recusa é legítima, havendo então, nas situações de legitimidade da escusa1, averiguar e ponderar se é de levantar o sigilo, para o que se impõe a ponderação dos interesses que se mostram em confronto. Ou seja, de um lado, os interesses protegidos pelo segredo profissional, do outro, os interesses na realização da justiça. Ora, no caso, como já dissemos, estando em causa informações a prestar por Mediadora de seguros, decorre daquele regime legal a que está subordinada tal atividade, que as entidades que a desenvolvem estão sujeitas ao sigilo profissional, nos termos do já referido 24º, n.º 1, alínea f) do Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e de Resseguros aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro. Ora, o dever de sigilo das entidades que desenvolvem esta atividade de distribuição de seguros e resseguros pode ser dispensado por razões de direito público, quando existam razões justificativas, atenta a necessidade de proteger interesses que devam prevalecer sobre o sigilo, à semelhança do que tem sido decidido a propósito do dever de sigilo da atividade de seguros, bancária e outras (Ac. TRC de 12.06.2018, Proc. 768/16.2T8CBR-C.C1, do TRG de 25.11.2021, Proc. nº 3739/20.0T8BRG-A.G1 e de 09.01.2023, Proc. 13/22.1GCTMC-A.G1, do TRL de 06.02.2020, Proc. 18479/16.7T8LSB-B.L1-2, do TRE de 09.11.2021, Proc. 73/21.2GARMR-A.E1, TRP de 23.10.2023 728/22.4T8OVR-A.P1, TRE de 24-10-2023, Proc. 226/22.6 GJBJA-A. E, entre outros, todos in www.dgsi.pt). Ou seja, a quebra do dever de sigilo implica uma ponderação dos diferentes interesses em confronto: por um lado os interesses diretamente protegidos pelo sigilo, como o interesse público da confiança na atividade de mediação e no seu regular funcionamento e a reserva da vida privada dos particulares que recorrem a essas empresas, com diferentes gradações consoante a maior ou menor sensibilidade da informação para o seu titular, e por outro o interesse público da realização da justiça através da descoberta da verdade. Daí que a quebra do dever de sigilo da Mediadora, no caso, poder-se-á mostrar justificada segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, cfr. nº 3, do supra referido art. 135º, do CPP, cuja determinação deverá ser efetuada tendo em conta, nomeadamente, “a imprescindibilidade (…) dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”. Aqui chegados, e tendo em conta o conflito entre o dever de sigilo já referido e o dever de colaborar e desse modo se alcançar a realização da justiça, que visa satisfazer interesses de natureza comunitária e não individual como o primeiro, é óbvio que a decisão passa necessariamente pelo levantamento de tal dever de sigilo. De notar que a própria hierarquia constitucional dos interesses ou direitos em causa, dum lado o direito particular do direito à reserva da vida privada e dos dados pessoais, cf. art.s 26°, 1 e 2, 35°, 4 e 7, da CRP e 80° do CC e, do outro a realização da justiça penal, de natureza pública e essencial à pacificação social. Como já decidimos em anteriores decisões, encontrando-nos numa situação conflito de interesses, a situação resolve-se com recurso ao princípio do interesse preponderante, devendo levar-se em consideração, de acordo com o disposto no art.º 135.º n.º 3 do CPP, com as necessárias adaptações, fatores como a imprescindibilidade dos elementos para a descoberta da verdade e a natureza e âmbito dos bens em discussão. Deve ainda o julgador para decisão de conflito de interesses/direitos tem em conta o art.º 335.º do CC, segundo o qual havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie os titulares devem ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito. Assim, resultando da análise dos autos, que as informações solicitadas e requeridas se mostram relevantes para a boa decisão da causa e não sendo possível obter tais informações de outro modo, o interesse público na realização da justiça apresenta-se claramente como o interesse preponderante a satisfazer nos autos principais. Em suma, porque se mostra legalmente justificada, autoriza-se a quebra do dever de sigilo solicitada pelo Tribunal “a quo”, a fim de ..., prestar as informações referidas pelo MP. * III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente incidente de quebra do dever de sigilo e, consequentemente, determina-se que ..., prestar as informações referidas pelo MP. Sem custas. * Évora, 10 de fevereiro de 2026 Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP). Maria Gomes Bernardo Perquilhas (Relatora) Renata Whytton da Terra (1.ª Adjunta) Filipa Costa Lourenço (2.ª Adjunta)
1. V. Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 363.↩︎ |