Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3/22.4GAACN-B.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
FORMULAÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 06/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O assistente que queira formular pedido de indemnização civil contra o arguido tem de o apresentar no prazo de 10 dias após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público.
E, de acordo com a norma do nº 10, do artigo 113º, do CPP, “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”

Ora, desta norma contida no aludido nº 10, não resulta a imperatividade da também o assistente (para além do seu mandatário) ser notificado da acusação deduzida contra o arguido com indicação do prazo para, se assim o entender, deduzir pedido de indemnização civil contra aquele.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. No Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, Proc. nº 3/22.4GAACN, foi proferido despacho, aos 04/07/2024, em que se decidiu rejeitar o pedido de indemnização civil formulado por AA (constituído assistente nos autos) contra BB (arguido), por extemporâneo.

2. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o demandante/assistente, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):

A. O Despacho (ref. …) de 04/07/2024, emitido pelo Tribunal a quo rejeitou por extemporâneo o pedido de indemnização cível, por considerar que foi ultrapassado o prazo de 10 dias que o Assistente tinha para promover a qualquer pedido de indemnização cível, não podendo o Assistente conformar-se com a presente decisão.

B. O aqui Recorrente constitui-se como assistente em 20/01/2023 – mediante requerimento de constituição de assistente (ref. …) -, tendo sido essa constituição deferida em de 15/03/2023 - mediante despacho (ref. …) -.

C. Nessa sequencia em 12/06/2023 foi o mandatário do assistente (ref. …) e o assistente (ref. …) notificados do despacho de acusação emitido pelo magistrado do Ministério Público de 07/06/2023 (ref. …).

D. A notificação da secretaria foi omissa da existência de qualquer prazo de pedido de indemnização cível, somente esclarecendo a possibilidade de abertura de instrução, nos termos do art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, nos vinte dias após aquela notificação.

E. Agregada a essa notificação da secretaria estava o despacho do magistrado do Ministério Público, que despachava no sentido de “Notifique o ofendido nos termos e para os efeitos do artigo 77º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal”, ou seja, despachava no sentido de o Assistente vir apresentar o seu pedido de indemnização cível num prazo de 20 dias (prazo que se encontra explanado no n.º 2 e 3 do art. 77.º CPP).

F. A notificação do despacho de acusação ao assistente e da possibilidade de deduzir Pedido de indemnização cível deverá nos termos do art. 113, n.º 10 do CPP, remetida à parte e ao seu advogado, para assegurar que o mesmo tem conhecimento de forma simples, concisa e esclarecida dos prazos que tem para agir.

G. Sequencialmente e cumprindo o prazo de 20 dias, considerando o art. 113.º, n.º 1 al. c), a presunção do n.º 3 e o n.º 10 CPP, em 10/07/2023 foi remetido, por correio registado (requerimento ref. …), ao douto tribunal a quo pedido de indemnização cível, o qual foi posteriormente rejeitado, determinando que o prazo “(…) se esgotou em 28-06- 2023.”

H. Apesar de nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CPP, ao assistente apenas ser consagrado um prazo de 10 dias para remessa do pedido de indemnização cível, nunca foi o Recorrente notificado desse prazo mas sempre que disporia de um prazo de 20 dias para praticar qualquer acto.

I. Ora, com a realização dessa notificação ao assistente, seja pela secretaria que apesar de omisso o único prazo que designava era 20 dias, seja mediante o escrito no despacho do magistrado Ministério Público do tribunal a quo que deu 20 dias para apresentação do pedido de indemnização cível, não deixou de se criar no destinatário, em termos de homem médio, a expectativa e a confiança jurídicas de que, não sendo um ato inócuo ou inútil, aproveitariam àquele os efeitos processuais daí decorrentes se apresentasse o articulado pedido de indemnização cível em prazo atribuído pelo magistrado Ministério Público do tribunal a quo.

J. Tendo sido o assistente notificado para deduzir o pedido de indemnização civil no prazo de 20 dias após a notificação ao arguido do despacho de acusação, terá de beneficiar de tal prazo, em obediência ao princípio da confiança e da boa fé processual.

K. Somente assim se consagra o princípio da segurança jurídica, devendo para o caso concreto ser aplicado o Artigo 157, n.º 6 CPC, por analogia pelo art. 4.º CPP, tanto por parte da secretaria como até no despacho do magistrado, pelo que “(…) em qualquer caso, prejudicar as partes”, nesse sentido o Ac. Tribunal da Relação de Évora e o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça – processo n.º 88/16.2PASTS-A.S1 de 30/11/2017.

L. Ora, rejeitando o pedido de indemnização cível está também o Tribunal a quo a violar o principio da segurança jurídica constitucionalmente consagrado no art. 20.º, n.º 2 CRP, designadamente o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva que o referido normativo constitucional tutela, pondo em causa a confiança que o conteúdo das notificações judiciais encerram a segurança jurídica que delas decorre, os seus destinatários não podem ser surpreendidos por uma interpretação em sentido contrário àquele que as próprias notificações encerram, com as consequentes ofensas aos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

M. À contrario também não é o arguido, na medida em que os seus prazos de contestação e garantias de defesa não são por ela minimamente vulnerados porquanto aceite o pedido de indemnização civel será o mesmo notificado para contestar.

N. Assim sendo, tendo sido omissa a notificação pela secretaria para o pedido de indemnização cível e ordenada por despacho que a notificação fosse nos termos do art. 77.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, tendo o pedido de indemnização civil sido apresentado dentro do indicado prazo de 20 dias, tal pedido de indemnização deve ser considerado tempestivo, e, por isso, admitido nos autos

O. Devendo por isso a decisão de rejeição ser revertida.

Nestes termos e nos demais de direito devem as presentes motivações ser admitidas e oportunamente consideradas e, em conformidade, decidir revogar o despacho de recebimento da acusação pelo Tribunal a quo (ref …) de 04/07/2024 na parte que rejeita o pedido de indemnização cível alterando a decisão para admissão daquele pedido de indemnização cível do Assistente, notificando-se o arguido para contestar o mesmo.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.

4. O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo não apresentou resposta à motivação de recurso.

5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em síntese, nos seguintes termos (transcrição):

A questão colocada à alta apreciação de Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores prende-se, única e simplesmente, em saber se bem andou a Mme Juiz “a quo” ao indeferir, por extemporâneo, o pedido de indemnização cível apresentado pelo assistente.

Conforme resulta, de forma cristalina dos autos, despacho de 15.03.2023

“…Fls. 107:

Por estar em tempo (cfr. artigo 68 nº 3 do CPP), ter legitimidade (cfr. artigo 68º nº 1 do CPP), estar devidamente representado por advogada (cfr. artigo 70.º, nº 1, do C.P.P.; fls. 109) e estar dispensado de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida (cfr. artigo 8.º, n.º 1, do R.C.P.; fls. 109 verso), admito AA a intervir nos presentes autos na qualidade de Assistente

Igualmente resulta do alegado pelo assistente que o mesmo veio a ser notificado do despacho de acusação conforme rezam os autos:

Exmo(a) Senhor(a)

Dr(a). CC

Rua …

Referência: … Inquérito 3/22.4GAACN

Data: 12-06-2023

Assunto: Acusação

Fica V. Exª notificado, na qualidade de Patrono do Assistente AA, nos termos e para os efeitos a seguir mencionados:

De que, nos termos do n.º 5, do art.º 283°, do C. P. Penal, foi proferido despacho de ACUSAÇÃO no Inquérito acima referenciado, cuja cópia se anexa, e para os prazos dele decorrentes - art.ºs 284° e 287° do C. P. Penal.

(A presente notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - art.º 113° do C. P. Penal)

Resulta, no nosso modesto parecer linear que querendo deduzir pedido de indemnização cível, o assistente deve formulá-lo, no prazo previsto no artº 284 nº 1 do CPP, ou seja, no prazo de 10 (dez) dias1.

Porém, conforme resulta dos autos, o referido pedido de indemnização só veio a ser formulado em 10.07.2023, com carimbo de entrada no Tribunal a 12.07.2023.

Muito para além do prazo estipulado na lei.

O desrespeito do prazo legal implica a pena de extinção do direito de praticar o ato – “ex vi” – artº 104 CPP conjugado com o artº 139 nº 3 do CPC (novo)2.

Falece, de todo, a argumentação expendida pelo assistente.

Nesta conformidade, bem andou a Mme Juiz “a quo”, não merecendo o seu despacho de 04.07.2024, referência citius …, qualquer censura ou reparo.

Assim sendo, devem Vossas Excelências, Ilustres Juízes Desembargadores negar provimento ao recurso apresentado pelo assistente AA, mantendo o douto despacho recorrido.

1 Neste sentido, por todos, Ac. Relação de Coimbra de 07.02.2024, procº11/19.2GBTCS.C1, relator Pedro Lima

2 Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Vol. I, Lisboa, UCEditora, 5ª edição atualizada, 2023, pag. 309, nota 1, ainda que ali se refira – artº 145 nº 3 CPC 1961)

6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo demandante/assistente, em que reitera o entendimento de que ao recurso interposto deve ser concedido provimento.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a da extemporaneidade da dedução do pedido de indemnização civil pelo assistente.

2. Elementos relevantes para a decisão

2.1 Aos 15/03/2023, AA foi admitido como assistente nos autos.

2.2 Aos 07/06/2023, foi deduzida acusação (na peça, sob o título “III. Acusação”) pelo Ministério Público contra o arguido BB, pela prática de factos integradores, em seu entender, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, em que figura como ofendido AA.

2.3 Na mesma peça processual, sob a epígrafe “I. Comunicações e Notificações” pode ler-se: notifique o ofendido nos termos e para os efeitos do artigo 77º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

2.4 Sob referência datada de 12/06/2023, foi o assistente notificado de ter sido deduzida acusação contra o arguido BB, com junção de cópia, não só desta, mas de todo o despacho onde se inclui a menção referida em 2.3; constando da notificação que dispunha do prazo de vinte dias para, querendo, requerer a abertura da instrução.

2.5 Sob referência com a mesma data, foi a Ilustre mandatária do assistente notificada de ter sido proferido despacho de acusação, com junção da aludida cópia e para os prazos dele decorrentes - art.ºs 284º e 287º do C. P. Penal.

2.6 Em 10/07/2023, por correio registado, o assistente remeteu aos autos o Pedido de Indemnização Civil formulado contra o arguido.

2.7 A decisão recorrida, lavrada aos 04/07/2024, apresenta o seguinte teor (transcrição):

Rejeita-se o pedido de indemnização civil formulado de fls. 177 a 183 pelo Assistente AA, uma vez que o mesmo se revela extemporâneo, considerando que foi deduzido em 10-07-2023, quando o prazo de 10 dias para que fosse apresentado (prazo aplicável ao Assistente, por aplicação conjugada dos artigos 77.º, n.º 1, e 284.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) se esgotou em 28-06-2023.

Apreciemos.

Estabelece-se no artigo 77º, nº 1, do CPP, que “quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido (de indemnização civil, entenda-se) é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada”, sendo que no artigo 284º, nº 1, do mesmo Código, se consagra que “até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.”

Ou seja, o assistente que queira formular pedido de indemnização civil contra o arguido tem de o apresentar no prazo de 10 dias após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público.

E, de acordo com a norma do nº 10, do artigo 113º, do CPP, “as notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.”

Ora, desta norma contida no aludido nº 10, não resulta a imperatividade da também o assistente (para além do seu mandatário) ser notificado da acusação deduzida contra o arguido com indicação do prazo para, se assim o entender, deduzir pedido de indemnização civil contra aquele.

E certo é que, no caso em apreço, a Ilustre mandatária do assistente foi notificada do despacho de acusação e até com clara chamada de atenção (digamos assim) para os prazos dele decorrentes, fazendo-se referência expressa aos art.ºs 284º e 287º do C. P. Penal, de onde resulta, de forma límpida, a aplicação do prazo de 10 dias para a dedução do pedido e não do prazo de 20 dias, como vem agora sustentar.

É vero que no despacho do Ministério Público que antecede a formulação da acusação (epigrafado “I. Comunicações e Notificações”) se determina, entre o mais, a notificação do ofendido nos termos e para os efeitos do artigo 77º, nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.

Mas, esta ordem não foi cumprida pela secretaria do Ministério Público, nem no que concerne ao assistente, nem à sua Ilustre mandatária, pelo que, não tendo sido efectuada tal notificação, também inexistiu, por isso, erro algum na mesma.

Daí que, não mereça crítica o despacho recorrido, porquanto o pedido de indemnização civil se revela, efectivamente, extemporâneo, cumprindo negar provimento ao recurso.

III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Évora, 25 de Junho de 2025

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário)

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(Artur Vargues)

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(Maria Clara Figueiredo)

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(Manuel Ramos Soares)