Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2037/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS
RATIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA
Data do Acordão: 10/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - Os pedidos de ratificação de embargo extrajudicial e de reposição dos terrenos no estado em que se encontravam antes das referidas obras , são incompatíveis entre si, uma vez que não se pode requerer que por um lado se ratifique a suspensão de determinadas obras _ o que implica a congelação de uma obra em determinado estádio de evolução _ e por outro que se reponha a situação no estado anterior à realização das ditas obras, ou seja, que se retroceda ao momento anterior à realização da obra embargada.
II – Tal incompatibilidade é substancial e determina a ineptidão da petição inicial e a nulidade de todo o processo.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 2037/07-2
Agravo
2ª Secção
Recorrente:
Luís ………………… e mulher
Recorrido:
José ……………… e Celestino …………………..



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José ……………… e Celestino ………………. vieram propor procedimento cautelar com vista à ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, contra Luís ………………….. e mulher.
Para tanto, alegaram ser proprietários de prédios urbanos contíguos com o prédio propriedade dos Réus, tendo estes iniciado a construção de um muro que iria tapar a totalidade do acesso às propriedades destes, quer a pé, quer de carro, muro esse que já estava a ser construído na via pública e na propriedade de Joaquim………………………….
Mais alegaram que tal construção foi embargada extrajudicialmente no dia 6 de Julho de 2006, na presença de duas testemunhas e de elementos da GNR.
Concluíram pedindo a ratificação de tal embargo, por existir legítimo e fundado receio de lesão dos seus direitos de propriedade por força da construção do muro. Pediram ainda que os requeridos fossem condenados a reparar todos os danos causados e a repor os terrenos no estado em que se encontravam, bem como a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados, relegando o apuramento do respectivo montante para execução de sentença.
Opuseram-se os requeridos, impugnando em parte os factos alegados pelos requerentes, defendendo, em suma, que o local onde desembocam os acessos referidos pelos requeridos não é uma via pública mas sim a própria propriedade dos requeridos. Como tal, o muro que estava a ser construído não excedia os limites da sua propriedade, estando devidamente autorizado pela Câmara Municipal da Chamusca. Por outro lado, a sua construção não impedia o acesso aos prédios dos requerentes, que continuavam a ter tal acesso pela Rua da Fontinha.
Concluíram pedindo o levantamento do embargo.
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Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e por fim foi proferida sentença onde se decidiu o seguinte:
1. «Ratifico judicialmente o embargo de obra nova efectuado pelos requerentes.
2. Determino a completa suspensão das obras de construção do muro.
3. Julgo parcialmente nula a petição inicial, na parte em que cumula com o pedido de ratificação do embargo extrajudicial os pedidos de condenação dos requeridos a reparar todos os danos causados e a repor os terrenos no estado em que se encontravam, bem como a pagar-lhes uma indemnização pelos prejuízos causados, relegando o apuramento do respectivo montante para execução de sentença, rejeitando-a nessa parte.
4. Condeno os requerentes e requeridos nas custas judiciais, na proporção dos respectivos decaimentos, que fixo em 20% para os requerentes e 80% para os requeridos, com redução da taxa de justiça a metade».
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Inconformados com o decidido, vieram os requeridos interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
conclusões:

1 - Encontrando-se a petição inicial ferida do vicio de ineptidão previsto no art.º 193.° do C.P.C. ao abrigo do disposto no n.º 2 al. c) de tal dispositivo, tal vicio afecta a P.I. no seu todo e não apenas de forma parcial.
2 - O art.º 193.° do C.P.C. ao determinar que quando a petição é inepta é nulo todo o processo, não prevendo tal norma a possibilidade de a ineptidão poder ser apenas parcial e consequentemente também a nulidade apenas ser apenas parcial.
3 - Assim o Meritíssimo Juiz a quo não fez uma aplicação correcta do disposto no art.o 193.0 do C.P.C ..
4 - Nos termos do disposto no art.º 193.° em virtude de ser inepta a P.I, é o presente processo nulo.
5- Assim deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter absolvido os requeridos e recorrentes da instância, questão esta sobre a qual se deveria ter pronunciado no inicio da decisão, uma vez que a mesma obsta ao conhecimento do mérito da causa, sobre o qual, consequentemente o Meritíssimo Juiz a quo não se deveria ter pronunciado.
6 - O Meritíssimo Juiz a quo decidiu ser procedente o presente procedimento cautelar porque entendeu estar-se perante uma verdadeira servidão de passagem, sendo o prédio dos requeridos o serviente. ,
7 - Tal fundamento que esteve na base da decisão gera a nulidade da decisão, nos termos do art.º 668.° n.º 1 al. d) do C.P.C., pois que o Meritíssimo Juiz a quo conheceu de questão que não podia tomar conhecimento.
8 - Ao fazê-lo violou ainda o Meritíssimo Juiz a quo o disposto nos artigos 264.° n.º 2 do C.P.C. e art.o 3.° do C.P.C. , isto é o principio do dispositivo e o principio do contraditório.
9 - Deve pois ser considerada nula a presente decisão.
10 - Não se discute no presente procedimento cautelar as estremas e delimitações de qualquer das propriedades ou prédios, pois que os requerentes não põem em causa as estremas dos seus prédios.
11 - Também não está em causa se o muro a construir o era dentro da propriedade dos requerentes, pois que em momento alguma os mesmo referem tal situação, antes referem que o muro iria ser construído num local que os memos consideram ser numa estrada pública.
12 - O Meritíssimo Juiz referir que no caso em apreço se verifica pelo menos uma posse em termos de servidão de passagem, está a fazer uma errada e aplicação e interpretação da lei, pois que não se verificam de forma alguma quaisquer elementos que traduzam a posse por parte dos requerentes da alegada servidão,
13 - Porquanto são os próprios requerentes que na sua P.L referem que a faixa de terreno em causa é uma estrada pública. do domínio público que os requeridos pretendem fazer sua.

14 - Os requerentes quando afirmam que se trata de uma estrada pública do domínio público desde logo e imediatamente afastam qualquer um dos elementos que caracterizam a posse, seja ele o corpus, seja o animus, pelo que não tem aqui qualquer aplicação tal instituto previsto no art.º 1251.° e seguintes do C.C.
15 - Assim, e por tudo o exposto quer em sede de alegações quer em sede de conclusões deverá ser a presente decisão revogada e dever-se-á considerar o presente procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova totalmente improcedente por não fundamentado e não provado, com todas as legais e devidas consequências.»
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Não houve contra-alegações.
O sr. Juiz sustentou e manteve o despacho recorrido
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Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
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Analisadas as conclusões vemos que o agravo tem apenas como objecto as seguintes questões:
a) Se por via da incompatibilidade de pedidos, a petição inicial devia ter sido considerada totalmente inepta e consequentemente declarar todo o processo nulo;
b) Se a decisão recorrida sofre da nulidade a que alude a alínea d), do n.º1, do art.º 668º do CPC, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.
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Dos Factos
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. «José……………… e Celestino …………… são proprietários de dois prédios urbanos onde residem, sitos na Rua da Fontinha, n.os 27 e 29.
2. Os prédios indicados encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob os n.os 00013/260285 e 00014/260285 e inscritos na matriz sob os art.os 1811º e 1812º Urbanos (com origem no art.º único 950º) e 74º e 75º, secção F, rústico, da freguesia e concelho da Chamusca.
3. Luís……………. e mulher Ana …………….. são proprietários de um prédio rústico denominado Coutada, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 00814/710606 e inscrito na matriz rústica sob o art.º 73º da secção F, freguesia e concelho da Chamusca.
4. Dando acesso aos três prédios supra citados, existe uma via asfaltada que entronca na Rua da Fontinha em ângulo agudo e que dá acesso à propriedade dos requeridos.
5. Os prédios dos requeridos têm portões de acesso para a via referida em 4.
6. Que existem e são utilizados pelos requerentes, como o foram pelos seus antepassados, há pelo menos 60 anos, para se dirigirem à Rua da Fontinha.
7. Essa via foi asfaltada pela Câmara Municipal da Chamusca, estando dotada de infra-estruturas de iluminação pública e abastecimento de energia eléctrica, aí se encontrando instalado igualmente o contentor de recolha de resíduos sólidos urbanos.
8. Asfaltamento este efectuado para permitir um melhor acesso às propriedades com os artigos cadastrais n.º 73 (requeridos), 75 e 76 (requerentes).
9. Com vista à construção de um muro, em substituição de uma sebe de árvores, que contornaria longitudinalmente a parte sul das propriedades referidas no ponto 2 que dá para a via referida em 4, os requeridos solicitaram, em 14-03-2006, licença de construção à Câmara Municipal da Chamusca.
10. Em resposta, veio a Câmara Municipal referir que a construção de muro de divisão, nos termos do art.º 6º, n.º 1, al. a), do DL n.º 177/01, de 4 de Junho e art.º 4º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, estava autorizado e dispensado de licenciamento.
11. No dia 6 de Julho de 2006, os requeridos iniciaram a construção do referido muro.
12. Muro esse que, depois de concluído, iria tapar os acessos existentes nas propriedades dos requerentes para a via descrita em 4.
13. Não estando previsto que esse muro tapasse o acesso da via referida em 4 à Rua da Fontinha.
14. Os requeridos têm outro acesso às respectivas propriedades pela Rua da Fontinha.
15. Esse acesso pela Rua da Fontinha permite aceder a toda a propriedade.
16. Existem contadores de água e caixas de correio dos requerentes na Rua da Fontinha.
17. Para efeitos de cartografia, a Câmara Municipal da Chamusca classificou a via referida em 4 como “rua, avenida, rotunda, praça, largo, passeio”.
18. Segundo o PDM da Chamusca, a via referida em 4 está classificada como área de arruamentos a desenvolver.
19. No dia 6 de Julho de 2006, os requerentes, acompanhados do seu advogado, de duas testemunhas e com a presença da GNR, notificaram verbalmente o requerido, o encarregado da obra e o proprietário da máquina escavadora para não continuarem os trabalhos, avisando-os que se estava a embargar a obra por via extrajudicial.
20. O que estes acataram, suspendendo os trabalhos».
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. E decidindo dir-se-á que a matéria e o objecto do presente recurso é exactamente igual ao do recurso interposto pelos mesmos recorrentes no agravo n.º 891/07 -2, no qual foi proferido acórdão, já transitado em julgado, relatado pelo Des. Silva Rato, aqui 1ºAdjunto e subscrito pela Des. Assunção Raimundo, aqui 2ª adjunta. Uma vez que as questões a decidir são exactamente as mesmas e se concorda com a solução que lhes foi dada no acórdão referido, remete-se para os fundamentos constantes do mesmo, de que se junta cópia, e consequentemente acorda-se nos mesmos termos do aí decidido ou seja:
« a) Dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida;
b) Consequentemente, em face da incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelos Requerentes, declara-se a petição inicial totalmente inepta, o que produz a nulidade de todo o processo, pelo que se absolve os Requeridos da instância (art.ºs 193, n.ºs 1 e 2 c), 494º b) e 288º, n.º1, b), todos do CPC)» ficando, naturalmente prejudicado o conhecimento da 2ª questão.

Custas pelos requerentes tanto nesta como na primeira instância.
Registe e notifique.
Junte-se cópia certificada do Acórdão proferido no autos de agravo n.º 891/07-2, para a fundamentação do qual remete o presente acórdão.

Évora, em 11 de Outubro de 2007.
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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Assunção Raimundo – 2º Adjunto)
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Segue a fundamentação constante do acórdão 891/07, para o qual se remeteu.




«….As questões formuladas pelos Recorrentes resumem-se, pois, a saber:
a)Se por via da incompatibilidade de pedidos, a petição inicial devia ter sido considerada totalmente inepta e consequentemente declarar todo o processo nulo;
b)Se a decisão recorrida sofre da nulidade a que alude a alínea d), do n.º1, do art.º 668º do CPC, por ter conhecido de questão que não podia conhecer.

Apreciemos então a primeira questão, que tem a haver com a consequência jurídica da incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelos Requerentes.
Entendeu o Sr. Juiz “a quo” que os pedidos formulados pelos Requerentes são substancialmente incompatíveis entre si, nos termos do art.º 470º do CPC, pelo que decidiu pela ineptidão parcial da petição inicial, invocando o disposto no art.º 193º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPC.
Atendo-se a incompatibilidade substancial à incompatibilidade dos efeitos jurídicos que os Requerentes pretendem ver reconhecidos, afigura-se-nos que só os pedidos de ratificação de embargo extrajudicial e de reposição dos terrenos no estado em que se encontravam antes das referidas obras são incompatíveis entre si, uma vez que não se pode requerer que por um lado se ratifique a suspensão de determinadas obras _ o que implica a congelação de uma obra em determinado estádio de evolução _ e por outro que se reponha a situação no estado anterior à realização das ditas obras, ou seja, que se retroceda ao momento anterior à realização da obra embargada.
No mais, não se trata de pedidos substancialmente incompatíveis, mas sim e só de pedidos que obedecem a uma forma de processo diversa que não a de providência cautelar, pelo que quanto a esta parte estaríamos perante um erro de forma de processo (199º do CPC), o que apenas implicaria a anulação dos actos respeitantes a esses pedidos que não se coadunam com a forma de processo utilizada, pois tudo o mais poderia ser aproveitado.
Contudo, esta matéria não é objecto deste recurso, uma vez que só os Requeridos interpuseram recurso da decisão proferida na providência cautelar e apenas levantam a questão das consequências da decidida incompatibilidade substancial dos pedidos.
Sendo assim, a este Tribunal cabe apenas apreciar se a incompatibilidade substancial dos pedidos, tal como foi decidida na 1ª Instância, gera a ineptidão parcial ou total da petição inicial.
Pese embora se perceba que Sr. Juiz “a quo” _ após apreciar o pedido que legitimava a instauração da presente providência cautelar _, ao debruçar-se sobre o 2º e 3º pedidos, verificou que estes não cabiam no âmbito desta providência e tentou salvar o processo declarando a petição apenas inepta quanto à parte que dizia respeito a estes dois pedidos, o que é facto é que a Lei é peremptória sobre a matéria, ao estipular que a ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, produz a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos Requeridos da instância (art.ºs 193, n.ºs 1 e 2c), 494º b) e 288º, n.º1, b), todos do CPC).
E assim sendo, nada mais nos resta do que dar provimento ao recurso nesta parte, ficando o conhecimento da restante parte prejudicado.
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III. Pelo acima exposto decide-se:
a)Dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida;
b)Consequentemente, em face da incompatibilidade substancial dos pedidos formulados pelos Requerentes, declara-se a petição inicial totalmente inepta, o que produz a nulidade de todo o processo, pelo que se absolve os Requeridos da instância (art.ºs 193, n.ºs 1 e 2c), 494º b) e 288º, n.º1, b), todos do CPC)».




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.