Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ TEIXEIRA MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL REQUISITOS OBJECTIVOS RESOLUÇÃO DO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO LITERAL INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM REVERSÃO DE PRÉDIO RÚSTICO ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FRONTEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DE PROCESSO SUMÁRIO: EXRCÍCIO PREFERÊNCIA | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A proposta de compra de um prédio rústico, apresentada por um Município, no Verão de 1995, por um determinado preço, com explicitação do destino de uso do prédio, a um seu munícipe, com vista à instalação e construção de um depósito de água e respectiva central de bombagem para abastecimento à Vila Municipal, proposta que o munícipe veio a aceitar, constitui um negócio de compra e venda de imóvel. II – Tendo vindo o Município a constatar que, quer o local escolhido, quer o local de represamento da água (pela sua escassez) não oferecia as qualidades exigidas pelas actuais regras Comunitárias, acabou por não realizar tal empreendimento. III – Decorridos seis anos e não tendo o Município dado a prevista, nem qualquer outra aplicação ao terreno, os anteriores proprietários vieram reclamar junto do Presidente do Município a resolução amigável do contrato celebrado em 1995, propondo a devolução do capital recebido e, em contrapartida, voltarem à titularidade do prédio, o que o município deliberou aceitar. IV – Para que se verifique a ocorrência de um acto administrativo de expropriação, ainda que de natureza amigável, têm de se verificar a existência de um conjunto de requisitos muito objectivos, o que não sucedeu no caso do contrato referido no ponto I. V - Tendo as partes acordado, ‘a posteriori’, na resolução do aludido contrato, não ocorreu qualquer acto de reversão do prédio rústico em causa, não podendo qualquer proprietário confinante desse prédio, igualmente proprietário de outro ou outros, que lhe permitam recorrer ao exercício do direito de preferência, nestas circunstâncias, não a podem exercitar por três razões fundamentais: a) em relação ao negócio resolvido, decorreram já demasiados anos para que o proprietário confinante pudesse, agora, vir invocar um tal direito; b) em segundo lugar, dentro da economia da teoria da interpretação dos negócios jurídicos, ó manifesto que os proprietários de 1995 aceitaram negociar com o município para se não envolverem em conflito litigioso expropriativo; c) e a terceira das razões, os ora preferentes, naturalmente conhecedores do Plano Camarário, nem sequer esboçaram (em 1995) essa pretensão ao exercício do direito de preferência; VI – É neste contexto negocial que se haverá de ver o negócio de 1995, numa perspectiva de interpretação, não em termos literais, mas à luz de circunstâncias de natureza interpretativa restritiva, que nos permitirão compreender a verdadeira motivação intelectiva dos intervenientes negociais. VII – Nestas circunstâncias, já não poderia haver lugar ao exercício do direito da preferência invocado pelos AA., por estar o mesmo precludido há anos, nem se poderia entender a conduta do Município e a dos RR. como um acto de distrate do aludido contrato, que viesse, agora, ressuscitar de novo um tal direito. VIII – Nestas circunstâncias, o exercício do direito de preferência invocado pelos autores, a poder ter cabimento, constituiria um verdadeiro exercício abusivo do direito | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: 1 – J. A. C. C. e mulher, M. C. C. P, propuseram a presente acção condenatória, com processo sumário, contra: Município de Alter do Chão, representado pelo seu presidente do executivo camarário; e A. M. M. G. e mulher, M. R. B. M. G., também domiciliados em Alter do Chão. Pedido formulado: - que os Réus sejam condenados a reconhecerem o direito de preferência na venda feita pelo R. Município de Alter do Chão aos segundos RR. relativamente ao prédio misto, denominado “Cuspete”, sito na freguesia e concelho de Alter do Chão, inscrito respectivamente nas matrizes rústica e urbana sob os artigos 6º da secção o e 1664º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão sob o nº 01059, ordenando-se que os AA. se substituam aos 2ºs RR., como compradores, nas condições lavradas e constantes na escritura de compra e venda outorgada em 1º e 2ºs RR. e, bem assim, o cancelamento da inscrição de aquisição de propriedade relativamente ao prédio em causa. Os AA. fundamentaram a sua pretensão alegando, em síntese, que um dos prédios, objecto do negócio de compra e venda, detinha área inferior à unidade de cultura e é confinante com dois prédios dos AA., ao contrário dos RR., que não têm quaisquer prédios confinantes e que aos AA. não foi dada a legal oportunidade de exercerem o seu direito de preferência. 2 - Os Réus foram regularmente citados tendo apresentado a respectiva contestação. Em síntese, alegaram que, na realidade, o negócio em causa tratou-se não de uma compra e venda (caso em que teria cabimento o exercício do direito de preferência) mas de uma devolução do prédio em causa aos 2ºs RR., em virtude do R., Município de Alter do Chão, já não necessitar do prédio em questão para a prossecução de fins de interesse público que justificaram a sua aquisição aos 2ºs RR., como fizeram constar aquando das negociações iniciais, não só nas conversações havidas entre as partes (por escrito e que antecederam a compra do prédio pelo Município aos segundos RR, como lhes foi explicado pelas cartas documentos dois autos, de fls. 65 e 66 e tal como consta da acta /instrumento de autorização da realização negócio, tudo no ano de 1995), estando elas conscientes que esse prédio não iria constituir simples património municipal, mas visava ultrapassar uma dificuldade formal e demorada que era a realização de um processo de expropriação, a fim de aí ser implantada e levantada uma estação de tratamento de água para o R. Município (veja-se fls.68-69). Por causa desta forma de contestação, na fase da instrução, vieram os autores formular o requerimento instrutório de fls.150, que obteve a resposta de fls.169 e 170, da parte do R. Município. Importa levar em linha de conta a correspondência trocada pelo Município com o Senhor José Augusto Coelho e que se mostra a fls.33-37, a qual instruiu a P.I. do Autor/Preferente, relativamente às negociações de 1995, havidas entre os aqui RR..Portanto, o objecto dessa lide era do meridiano conhecimento do preferente. E igualmente não desconhecia as razões do negócio em que ora se apresenta como preferente. 3 - Concluída a fase dos articulados, foram os autos saneados a fls.143. como nela se via revertida nas peças das contestações matéria que poderia integrar excepção de natureza peremptória, controvertida e ainda não solucionável, prosseguiram os autos com a elaboração das peças da matéria Assente e da Matéria Controvertida, mais propriamente, a integrar na BI (Base Instrutória), assim se elaborou esta nessa conformidade. Concluída toda a fase da instrução e de oferecimento de provas, foi designada a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo o Tribunal decidido a matéria de facto, (declarando o quesito 3º não provado, relativo à possível existência de uma expropriação amigável, constituindo o contrato ora em preferência não mais que o exercício da reversão), veja-se a forma constante de fls. 191 a 197, tendo havido gravação da prova produzida na audiência. Fixou-se, na 1ª instância, a prova de fls.194-197, com a fundamentação escrita que daí bem resulta. Seguidamente foi lavrada a sentença final, tal como resulta de fls.200-211. Uma vez ponderada a fundamentação dos factos e dada a correspectiva qualificação jurídica, veio a ser exarada a parte dispositiva da sentença, com o seguinte teor: «Decisão: Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo os RR. dos pedidos.» «Custas da acção pelos AA.» 4 - É desta decisão que os autores, inconformados, vêm interpor a presente apelação, de fls. 213, devidamente minutado a fls.218 e extensas conclusões (172!, ver fls.250 a 267), agora sintetizadas de fls.314-317. 5 - As conclusões formuladas pelo recorrente: 1) Não se pode recorrer à prova testemunhal para demonstrar uma convenção ou acordo (o negócio simulado) contrário a documento autêntico; 2) Os apelados, como simuladores, não podem provar a simulação por meio de testemunhas, existindo duas escrituras de compra e venda (acto simulado) as quais são juridicamente qualificadas como documento autêntico; 3) Não há qualquer elemento probatório de natureza documental que objectivamente aponte para a existência da simulação; 4) Não se pode provar qualquer negócio dissimulado, com recurso à prova testemunhal, contrário ao conteúdo daqueles documentos autênticos; 5) Decidindo o contrário, a sentença recorrida (e já o despacho saneador)violou o disposto nos arts.394º, nºs 1 e 2 e 351º, ambos do Cciv; 6) Os factos assentes remetem para a inexistência de processo de expropriação e, em sentido oposto, a decisão recorrida remete para a expropriação (aquisição substitutiva) e para o regime de reversão previsto no art.5º, nº1, alíneas a) e b), do Cod. das Expropriações; 7) A resposta ao quesito 3º da BI (Base Instrutória) está em contradição com a sentença recorrida, facto que conduz à nulidade da sentença recorrida, prevista na alínea c) do nº1 do art.668º do CPC, com as legais consequências; 8) Para haver simulação tem de haver lugar, simultaneamente, a três requisitos: 1º divergência entre a vontade real e a declarada; 2º acordo simulatório; 3º intuito de defraudar. 9) No caso dos autos, não teve lugar o 3º requisito (o intuito de enganar ou defraudar terceiros); 10) São os próprios apelados que reconhecem expressamente que esse requisito não teve lugar; 11) Os recorridos reconhecem que os contraentes não tiveram em vista enganar ou defraudar quem quer que fosse; 12) Assim, a sentença recorrida violou o disposto no art.240º do Cciv.; 13) Mesmo que tenha havido simulação ela nunca pode ser invocada pelos simuladores, aqui apelados; 14) Os apelados, como simuladores, não podem invocar a simulação nem podem fazer prova desse instituto jurídico através de testemunhas; 15) Tendo decidido o contrário a sentença violou o disposto do art.340º Cciv; 16) A primeira escritura de compra e venda não tem natureza jurídica de expropriação amigável, prevista no Cod. das Expropriações; 17) A decisão em crise violou o disposto no art.62º, nº2, da CRP, pois a expropriação só pode ser feita com base na lei, ou seja, no Cod. das Expropriações. 18) A sentença recorrida violou essa disposição constitucional porque considerou ter havido expropriação, sem observância dos actos e formalidades exigidos no Cod. Exp.; 19) Para haver expropriação (mesmo amigável), tem obrigatoriamente que ter lugar os trâmites, formalismos e procedimentos previstos nas seguintes disposições legais: 35º, 36º, e 37º do Cod. Exp.; 20) O facto de a sentença recorrida ter considerado que a primeira escritura de 4.09.95 tem natureza jurídica de expropriação amigável, não obstante não terem tido lugar os formalismos legais, violou o disposto nas normas jurídicas dos arts.35º, nº1 e 4, 36º e 37º do Cod. Exp.; 21) Na expropriação amigável é necessário o acordo de todos os titulares de direitos sobre o bem a expropriar e que a formalização desse acordo entre a entidade expropriante e o expropriado seja efectuada por escritura de expropriação amigável ou por auto de expropriação amigável; 22) O facto da sentença recorrida ter entendido que a primeira escritura tem a natureza de expropriação amigável, não obstante não ter havido formalização do hipotético acordo através de escritura ou de auto de expropriação amigável, violou o disposto no nº1 do art.36º, e nº2 e suas alíneas a), b) e c) e nº1 do art. 37º do Cod. Exp.; 23) A decisão recorrida fez uma errada interpretação do art.5º, nº1, alínea a) do C Exp; 24) Essa disposição legal dever ser interpretada no sentido de haver reversão, apenas no caso do bem que se quer reverter ter sido anteriormente expropriado, o que no caso no caso não aconteceu; 25) Não houve reversão, por se não terem verificado os pressupostos e os trâmites legais da reversão, previstos nos arts.74º a 79º do CE; 26) Não pode uma escritura de compra e venda substituir-se a toda uma tramitação exigida legalmente, no sentido de se poder falar em reversão; 27) Assim, a sentença recorrida violou o disposto nos arts.74º a 79º do CE; 28) Nos documentos juntos aos autos não resulta que tivesse havido um processo de expropriação, 29) As duas escrituras são verdadeiros contratos de compra e venda de direito privado, contratos esses que, formal e substancialmente, não se podem confundir com uma expropriação amigável nem com reversão; 30) Ao ter decidido o contrário, a sentença recorrida violou o disposto no art. 874º do Cciv; 31) Por todo o exposto deve o presente recurso proceder. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, julgar a acção procedente, com as legais consequências. 6 - Para solucionar fica, deste modo, a questão de saber se aos AA., assiste o direito a que se arrogam, i.e., o direito de preferência, relativamente aos 2ºs RR. na compra do prédio misto, denominado “Cuspete”, sito na freguesia e concelho de Alter do Chão, inscrito respectivamente nas matrizes rústica e urbana sob os artigos 6º da secção o e 1664º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão sob o nº 01059, por se terem verificado, na conduta factual dos RR, as seguintes infracções legais: 1) A resposta dada ao artigo 3º da BI está em contradição com a sentença recorrida, ofendendo a alínea c) do nº1 do art.668º do CPC? 2) A decisão violou o disposto nos arts.394º, nºs 1 e 2 e 351º, ambos do Cciv? 3) Na sentença recorrida não se poderiam dar por verificados os três requisitos legais previstos no art.240º do Cciv, também desta norma, tendo sido ofendida, não podendo os simuladores invocar, eles próprio, um tal acto? 4) A sentença recorrida violou a norma do art.62º, nº2, da CRP que impõe que a expropriação só pode ocorrer com base na lei (o Cod. Exp.) e esse negócio omitiu todos os formalismos exigidos previstos nos arts.35º, 36º e 37º deste último CE na escritura de 04.09.95, impondo-se que seja lavrada, ou escritura de expropriação amigável, ou auto de expropriação amigável? 5) A sentença recorrida fez uma errada interpretação da norma contida no art.5º, nº1, al.a) do CE, a qual exige a interpretação no sentido de só haver reversão no caso do de o bem que se quer reverter ter sido anteriormente expropriado? II – Fundamentação da Facto 1. Por escritura de compra e venda outorgada no cartório privativo da Câmara Municipal de Alter do Chão, em 13 de Julho de 2001, o R. Município de Alter do Chão declarou vender pelo preço de Esc.: 1.225.000$00, aos 2ºs RR. António Mendes Gordo e mulher o prédio misto, denominado “Cuspete”, sito na freguesia e concelho de Alter do Chão, inscrito respectivamente nas matrizes rústica e urbana sob os artigos 6º da secção O e 1664º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão sob o nº 01059 – alínea A) da matéria de facto assente.2. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Alter do Chão o seguinte: “G-1 – Ap. 02/220182 – AQUISIÇÃO a favor de António Monteiro Mendes Gordo c. c. Maria Rosa Buxo Mourato Mendes Gordo, na com. geral, Alter do Chão, por compra a Rita Mendes Calado e Maria Mendes Calado Vaz Rijo (...);G-2 – Ap. 03/071195 – AQUISIÇÃO a favor do Município de Alter do Chão, por compra; G-3 – Ap. 01/010719 - AQUISIÇÃO. a favor de António Monteiro Mendes Gordo e mulher Maria Rosa Buxo Mourato Mendes Gordo, casados na c. geral, Rua da Trindade, nº21 Alter do Chão - por compra” – facto provado por documento de fls. 81 a 83. 3. Na escritura referida em 1. consta o seguinte: “Este valor corresponde ao preço pelo qual o referido prédio misto foi adquirido aos Segundos Outorgantes em quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e cinco e por no mesmo já não ser necessário construir uma central elevatória de águas, integrada no projecto de exploração e distribuição pública da água da Barragem do Zambujo, dando-se desta forma cumprimento à deliberação do Executivo Municipal tomada na sua reunião ordinária de sete de Março de dois mil e um, assim, como à deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão ordinária de vinte e sete de Abril de dois mil e um.” – provado por documento de fls. 12 a 14. 4. A parte rústica tem 1,7500 hectares e compõe-se de cultura arvense em olival e oliveiras e a parte urbana tem uma casa de habitação com um compartimento e a área de 27 m2. - alínea B) da matéria de facto assente. 5. A parte rústica tem o valor patrimonial de Esc.: 45.864$00 e a parte urbana de Esc.: 7.681$00 - alínea C) da matéria de facto assente. 6. Os 2ºs RR. declararam aceitar a venda nos termos lavrados na escritura, tendo procedido ao registo do seu direito de propriedade pela inscrição G-3 - alínea D) da matéria de facto assente. 7. No prédio referido a parte urbana encontrava-se afecta à exploração agrícola - alínea E) da matéria de facto assente. 8. No presente momento a casa de habitação, composta de apenas uma divisão, tem o telhado e alguma paredes desmoronadas - alínea F) da matéria de facto assente. 9. O prédio referido em 1. confina a Sul com a Estrada Nacional 369 - alínea G) da matéria de facto assente. 10. E confronta a norte, nascente e poente com os seguintes prédios rústicos pertencentes aos AA.: a) prédio inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 7º da secção O, sito e denominado “Outeiro de Ferreiro”, com a área de 42.4750 hectares, que se compõe de cultura arvense em azinhal, solo subjacente de cultura arvense em olival, cultura arvense em olival e cultura arvense; b) prédio inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 5º da secção O, sito e denominado “Outeiro de Ferreiro”, com a área de 1.6250 hectares, que se compõe de 2 parcelas cadastrais de cultura arvense, olival e solo subjacente de cultura arvense em olival - alínea H) da matéria de facto assente. 11. O 1º R. não notificou os AA., como donos dos prédios confinantes, para exercerem o seu direito de preferência, com o projecto de venda do prédio, designadamente o nome dos compradores, o preço e as condições de pagamento - alínea I) da matéria de facto assente. 12. Os AA. em 20/09/2001, tiveram conhecimento da venda através de carta enviada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão - alínea J) da matéria de facto assente. 13. Quando em 1995 o 1º R. comprou o prédio referido em 1. aos 2ºs RR. planeava implantar no prédio um reservatório de água e uma estação de bombagem – resposta ao quesito 1º da base instrutória. 14. Tal planeamento inseria-se no Projecto de Reforço do Abastecimento de Água à população de Alter do Chão, a partir da barragem do Zambujo, localizada perto do prédio em causa – resposta ao quesito 2º da base instrutória. 15. Na acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Alter do Chão, de 2 de Agosto de 1995, consta o seguinte: “ (...) o Município necessita de adquirir o prédio rústico denominado “Cuspete”, (...) para ali implantar o reservatório de água e estação de bombagem, para o respectivo abastecimento à população, a partir da Barragem do Zambujo. Neste sentido oficiou a Câmara Municipal ao proprietário do referido prédio, a viabilidade da sua aquisição e qual o preço pretendido. Por carta sem data do respectivo proprietário – António Monteiro Mendes Gordo – informa este que pretende pela referida a importância de um milhão duzentos e vinte e cinco mil escudos. Deliberado por unanimidade aceitar o preço proposto (...) para aquisição do prédio rústico em apreço.” – facto provado por documento de fls. 67 a 69. 16. Na missiva datada de 7 de Julho de 1995 da Câmara Municipal de Alter do Chão, dirigida ao R. António Mendes Gordo, consta o seguinte: “No terreno que é de Vossa propriedade (...) denominado Cuspete, tem este Município planeado implantar um reservatório de água e uma estação de bombagem. Estas componentes são parte integrante do projecto de reforço de abastecimento de água a Alter do Chão, a partir da barragem do Zambujo. Face ao que antecede, solicito a V. Ex.ª se digne informar-me da sua disponibilidade para vender o terreno em apreço a este Município. Em caso afirmativo, solicito que me seja indicado o valor pelo qual pretende vender o mesmo. Com os melhores cumprimentos. O PRESIDENTE DA CÂMARA (...)”. – facto provado por documento de fls. 65. 17. Os 2ºs RR. concordaram em vender o prédio em causa tendo este sido adquirido pelo Município de Alter do Chão pelo valor de Esc.: 1.225.000$00 – resposta ao quesito 4º da base instrutória. 18. Por razões ligadas à onerosidade do projecto, possibilidade de contaminação das águas da barragem e pouca vocação e aptidão da mesma para o referido em 12., o Município decidiu abandonar o projecto e não construir a Estação de Bombagem e reservatório no prédio referido em 1. – resposta ao quesito 5º da base instrutória. 19. Nada se tendo construído no prédio, os 2ºs RR. vieram em 2001, junto do 1º R., requerer que, pela falta de afectação do prédio ao fim a que se destinava, lhes fosse devolvido o prédio – resposta ao quesito 6º da base instrutória. 20. Os 2ºs RR. comprometeram-se a devolver o montante que haviam recebido – resposta ao quesito 7º da base instrutória. 21. O Município de Alter do Chão em reunião com a Câmara Municipal realizada em 07/03/2001, deliberou aceitar a proposta dos Réus e restituir-lhes o prédio – resposta ao quesito 8º da base instrutória. 22. Como forma de alcançar o efeito e o objecto referido em 17., realizou-se a escritura de compra e venda de 13/07/2001 – resposta ao quesito 9º da base instrutória. 23. Por razões de simplicidade própria da escritura de compra e venda os RR. pensaram ser este o formalismo mais adequado de o fazer – resposta ao quesito 10º da base instrutória. 24. O primeiro R. pretendia restituir o prédio aos 2ºs RR. – resposta ao quesito 11º da base instrutória. 25. Os 2ºs RR. devolveram ao Município o dinheiro em singelo anteriormente recebido – resposta ao quesito 12º da base instrutória. 26. Passados 6 anos o prédio em causa valeria, pelo menos, Esc.: 2.500.000$00 – resposta ao quesito 13º da base instrutória. 27. Na acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Alter do Chão consta o seguinte: “A) Alienação do prédio rústico “Cuspete”. (...) considerando que o executivo tem adoptado como prática inserção de cláusulas de reversão, nos regulamentos de venda de terrenos, as quais permitem posteriormente vir a retomar a posse desses terrenos, quando os proprietários dos mesmos não cumprem os prazos de apresentação de projectos e ou construção, ou ainda não utilizam os mesmos para o fim para que os adquiriram; - considerando que o princípio da boa-fé releva em especial a confiança suscitada na contra parte pela actuação em causa pelo que é de todo legítimo que o Município assuma em primeira instância a quilo que aos particulares exige; - considerando que aos 4 de Setembro de 1995, foi celebrada uma escritura de venda do prédio misto denominado “Cuspete” em que intervieram como outorgantes os Munícipes Sr. António Monteiro Mendes Gordo e Mulher Maria Rosa Buxo Mourato Mendes gordo, na qualidade de vendedores, e eu próprio na qualidade de presidente da Câmara e comprador; - considerando que à data o terreno em causa era necessário ao município, para no mesmo vir a ser construída uma central elevatória de águas, (...); - considerando que por motivos sobejamente conhecidos este projecto veio a revelar-se inviável, existindo hoje outras opções, que indiciam os seu completo abandono; - (...) face ao exposto e porque o Município não necessita do terreno e seguramente nunca o irá utilizar para a finalidade que o adquiriu, proponho ao executivo que (...) aprove a alienação do prédio misto denominado “Cuspete” aos seus antigos proprietários pelo preço que o Município à data o adquiriu (...); - (...) deliberado por unanimidade aprovar a presente proposta.” – facto provado por documento de fls. 75 a 77. III – O Direito Aplicável: 1 - A decisão apelada, vista à luz de um certo pragmatismo comportamental e de conduta do «bonus pater famílias» apresenta-se com grande sustentabilidade, se levarmos em conta que foi um munícipe (veja-se correspondência de fls35-33-37 dos autos) contactado pelo Presidente do seu Município para que lhe fizesse a venda de uma pequena propriedade para um fim de grande beneficência para essa autarquia. Uma Autarquia Concelhia, sita no coração do Alto Alentejo, debate-se com grandes dificuldades para satisfazer e atender a todas as necessidades mínimas dos seus munícipes. E isto é tanto mais certo quanto isso se manifesta no campo das três principais bases dessa vivência.1.1 - Quanto às necessidades primordiais que nenhum concelho pode descorar, enunciar-se-ão desta forma: a) a do abastecimento de água às populações numa zona onde não correm rios com caudais constantes que assegurem o consumo, especialmente em tempo de seca; b) a indispensabilidade do correspectivo saneamento, totalmente interdependente daqueloutra; c) o abastecimento de luz eléctrica às populações, dispersas pelos «seus montes», cujos custos são de grande relevância; d) os meios e/ou vias de comunicação para se vencerem as distância de um certo e natural isolamento característico daquela região do País. 2 - Se a tudo isto, acrescentarmos o facto de a burocracia legal do nosso sistema legal, ao tempo em que ocorreram os factos iniciais, [aos quatro dias do mês de Setembro de 1995 (veja-se fls.112 e segs., em especial), a nota exarada na escritura, a fls.114, seus dois últimos parágrafos], pode perceber-se que a autarquia estava a «celebrar um contrato de compra e venda» para poder satisfazer, no seu «timing» temporal, social e económico, a alguma daquelas necessidades concelhias, parecendo-lhe, então, ter encontrado uma boa solução. 2.1 - Não pode esquecer-se que uma expropriação legal e processualmente escorreita é muito complexa, demorada e sujeita, não só a várias avaliações, como a recursos, pelo menos até à Segunda Instância. Este é o primeiro factor a ponderar num processo destes e na opção por uma solução amigável. Por isso, é que um verdadeiro projecto de expropriação obedece à elaboração de um plano que a justifique e à apresentação ao Ministro da tutela que terá de exarar o seu despacho, denominado DUP (Declaração de Utilidade Pública), que origina um processo urgente, tendo como sujeitos a entidade expropriante e o expropriado, que podem ou não estar de acordo. Estando tudo escorreito, as coisas lá vão correndo, mas a entidade expropriante fica submetida à observância de prazos para a realização do planeado projecto que a futura falta de verbas (não as dos custos da expropriação) para a execução do plano da obra pode muito bem pôr em risco uma tal situação, especialmente se ela foi lograda pela via contenciosa. Não obstante, o projecto pode não revestir características formais ou processuais que conduzam a uma aprovação rápida, ou podem ser indeferidos com uma corrida de tempo, às vezes bastante largo. 2.2 - Daí que as autarquias, fora dos casos actualmente contemplados no nº2, do art. 14º do actual CE (Código de Expropriações), mas que nem sequer essa norma existia no CE vigente ao tempo do contrato original, se procurem socorrer de soluções muito mais viáveis, rápidas e satisfatórias para todas as partes, uma vez que «o destinatário da venda» veja pender sobre ele uma «espada de Dámocles» que o “impeça” de se opor ao negócio. Daí que os contratos de gestão pública camarária — explicadas as consequências futuras de uma recusa liminar do visado — tenham vindo a conduzir a muitas soluções deste género. E ainda bem para a vida económica e social do País! 2.2.2 - Os documentos dos autos, deliberações camarárias de decisão de aquisição da propriedade em apreço; plano de abordagem e solicitação de formulação de um preço que a Câmara aceitou e conduziu à escritura de fls.112 e, designadamente a respectiva declaração, por um lado; e, por outro, atentas as deliberações camarárias constantes de fls.71 e 76, bem se percebe que o Município Réu se sentia vinculado a «dar um específico fim» ao objecto do negócio com o originário proprietário. Mas, tendo esse anterior proprietário verificado, depois de decorrido um tão satisfatório lapso de tempo, e por lhe parecer que já se não realizaria esse projecto ou plano que motivou o negócio, por um lado; e, por outro, tendo as negociações de 1995, assentado em pressupostos que foram bem claros e dados a conhecer ao alienante, como resulta de fls.65-66 e o conteúdo de fls.67-69, pareceria legítimo que o anterior proprietário interpelasse o Município sobre o que se estava a passar e que pretenderia, na hipótese de inexecução do plano de elevação e bombagem da água, que o prédio lhe fosse devolvido, por desnecessidade do mesmo, para o pretendido efeito. 3 - Perante isto, o município mais não fez que vir reconhecer, perante o vendedor de 1995, que já não precisavam daquele prédio, por se não ajustar às actuais necessidades e, por isso, veio apresentar ao anterior alienante, com toda a lisura, a proposta de fls.74, suportada em decisão do executivo Camarário, contida a fls.75-77, a resolução amigável e pura e simples do contrato, como os segundos RR. já haviam solicitado. 3.1 - À luz do disposto no art.406º, do CC, verificou-se uma convergência de vontades no sentido de, por constatação que o objecto negocial, já não era o objecto indispensável ao Município, por uma lado; e, por outro, por o alienante constatar que, a não ser levado a efeito o iniciático projecto da estação elevatória e de abastecimento de água para todos, antes lhe convinha a resolução do contrato. Como as circunstâncias que inviabilizaram o projecto da Câmara (veja-se facto nº18: onerosidade do projecto e possibilidade de contaminação das águas da Barragem do Zambujo) revelaram que o comprador Município não actuou de forma culposa, acabou por nenhuma das partes estar inviabilizada de propor e aceitar a proposta da resolução do negócio inicial. Aliás, é este princípio que emerge do disposto no art. 432º, seus nºs 1 e 2 do CC. Não ocorre aqui nenhum caso de denúncia do contrato, nem se trata, em termos juridicamente relevantes, do exercício de nenhum direito de reversão. Como acabou de ver-se, ambas as partes, pura e simplesmente acordaram na resolução do contrato de compra e venda celebrado em 1995. Portanto, em 2001, não se verificou a ocorrência de nenhum contrato de compra e venda entre o Município de Alter do Chão e os aqui 2ºs RR., mas tão só o regresso à situação de 1995. 3.2 - Mas se existisse alguma dúvida, ainda há mais factos provados nos autos no sentido de que foi essa a realidade verificada neste circunstancialismo. No facto nº 15 da matéria provada, verifica-se que o Executivo Camarário mandatou o seu presidente para negociar com os 2ºs RR. o mencionado prédio para um específico fim que foi levado ao conhecimento dos vendedores e estes aceitaram (factos nºs 16º e 17º). No facto nº18º constam as razões do abandono do projecto que esteve destinado ao prédio dos 2ºs RR.. e os factos 19º e 20º demonstram como os apelados, constatando a realidade do momento, acordaram em resolver bilateral e amigavelmente o mencionado contrato, dando-lhe a mesma forma legal de 1995. Mas há um outro facto que seria espantoso, se a tese dos apelantes tivesse cabimento, qual seja o que emerge do nº26º: «Passados 6 anos, o prédio em causa valeria, pelo menos, 2.500.000$.» Se estivéssemos a tratar de uma revenda do prédio pelo Município, das duas uma, ou o Senhor Presidente e o seu Executivo não perceberiam nada do que estavam a fazer; ou então, ter-se-ia de lhes imputar uma gestão ruinosa, passível de procedimento criminal. 3.3 - Já dissemos que se tratou de uma simples e legal resolução de negócio que as partes acabaram por convencionar, prevista na lei e no qual nenhum dos factos aponta a impossibilidade de o reclamar, por qualquer um dos lados; Por outro, a este resultado também não obsta a norma do art.939º, designadamente, com referência ao disposto nos arts.793º, nº1, e 884º, designadamente lidos e interpretados estes e as condutas em apreço `a luz do nº2 do art.762, todos do CC. Razão pela qual assim classificamos a situação e a julgamos plenamente legal e válida entre as partes. 4 - Vista esta questão a esta luz, este Tribunal não poderia deixar de se concordar com os fundamentos genéricos da decisão apelada e de lhe dar assentimento. 4.1 - Em primeiro lugar, nestas circunstâncias e perante este factualismo nuclear, nada marginal a esta questão, sempre este Tribunal teria de apelar ao princípio do abuso do direito por parte dos apelantes, rebuscados os recortes mínimos (mas de sobeja exuberância) em que assentaram as motivações que se patenteiam na forma e motivos que levaram à celebração do contrato de 1995 e que vieram a motivar o distrate/resolução contratual de 2001, como já vimos que reveste uma total legitimação na conduta dos intervenientes, vista esta, em primeiro lugar, à luz do disposto no art.227º, nº1 e do nº2 do art. 762º, ambos do Cciv. 5 - No entanto, em termos meramente jurídico/processuais haveremos de concordar que a resposta que o quesito terceiro da BI, correlacionado com a fundamentação jurídica da sentença constitui, só por si uma contradição, capaz de materializar a nulidade da sentença a que se refere a alínea c), do nº1 do art. 668º do CPC. E, neste sentido estrito, poder-se-ia dizer que a primeira das questões merece resposta positiva, em benefício da tese dos autores, relevando, nessa medida, as conclusões dos apelantes. 6 - Por isso, passemos à discussão das demais questões processuais e materiais suscitadas que ainda se não revelem já acima enunciadas e solucionadas nos presentes autos. 6.1 - Se atentarmos na pergunta nº3 da BI, de fls. 147, aí se questiona: «Com essa finalidade, o 1º Réu Município iniciou negociações com os segundos RR., no âmbito de um processo de expropriação do Prédio?» Na acta de audiência, que foi gravada, a fls. 191-193, segue-se o auto de respostas à matéria da BI, de fls.194 a 197, na qual resultou a resposta dada ao quesito 3º de «Não Provado». Com uma resposta, de facto, a um tal quesito, não há qualificação jurídica que resista sobre esse aspecto. Simplesmente, à luz da interpretação e integração dos negócios jurídicos (arts. 236º a 239º Cciv), não vislumbramos como encontrar outra resposta que não seja a da qualificação de tal acto como o de um negócio jurídico, oneroso, integrável pelo regime do art.874º e 879º e suas alíneas, do Cciv., mas igualmente passível de resolução/rescisão, já que a isso não obsta a norma do art. 939º, e é permitido, legal e/ou convencionalmente, nos termos do art.432º, todos do Cciv. 6.2 - Não é possível vislumbrar, à luz do art. 236º, que o declaratário não tenha, assim entendido, a forma como se expressou o declarante Município. Para nós, parece tudo bastante evidente nos autos. Quer em face do termos da correspondência trocada entre Município e 2ºs RR; quer, em face das deliberações do Executivo Camarário de 1995, que autorizou o seu Presidente a outorgar tal negócio e as razões que lhe subjaziam; quer, ainda, em face da deliberação do mesmo executivo, contida a fls.75-77 e à comunicação de fls.74, da Presidência do Município. Não poderá colher a tese dos apelantes que foram violadas as normas dos nºs 1 e 2 do art.394º e a do art. 351º do Cciv. Isto pelas razões que, mais acima deixamos sobejamente expostas. Por isso damos como não relevante a questão da alínea 2) e as correspondentes conclusões formuladas pelos apelantes. 6.3 - E nem nos custa a crer que o declaratário/vendedor (em 1995) entendesse que estava a prestar um grande e nobre serviço ao Município de que ele também era membro. Mas isso terão sido outras motivações extra-jurídicas que aqui não podem relevar, embora se possa admitir que tivessem existido. Portanto, tem de se concluir que inexistiu expropriação. Nem mesmo na forma dissimulada. É bem claro no factualismo apurado nos autos que as partes se submeteram, consciente e deliberadamente às regras da prática de um contrato de compra e venda de coisa imóvel. E daí que tal negócio não se possa dizer afectado pelo regime do art. 240º ou mesmo, que aqui se tenha de valer do regime do art.241 do Cciv. Mas já não seria verídico que, a existir uma simulação, se pudessem verificar duas coisas em simultâneo. A primeira, é que aqui sempre se poderia dar relevância ao contrato dissimulado, caso se tivesse verificado, nos termos do nº1 e 2 os do art. 241º, por um dos lados. Por outro, Já se viu que não foi nada disso que sucedeu. A segunda das razões é a que resulta do disposto no art. 242º, nº1, o qual permite (permitiria, se fosse o caso),aos próprios simuladores invocar o vício do negócio, mesmo que algum dos intervenientes possa ter actuado dolosamente. 7 - Que uma coisa fique desde já clara: nos negócios de 1995 e no de 2001 não se vislumbra o menor indício de que alguma das partes se tenha conduzido de má fé. Isso, para este Tribunal, é ponto assente factualmente. Por isso, nada a dizer a tal respeito. 7.1 - Por consequência, haveremos de concordar que improcede, de todo em todo, o vício enunciado na alínea 3), não se verificando, por essa via, a nulidade da sentença recorrida e por a decisão final da lide, nesta Instância, não procurar o seu suporte e procedência na figura jurídica da reversão prevista no CE. Irrelevam, por isso e neste particular, as conclusões extraídas pelos apelantes. 7.2 - A sentença recorrida, dentro do circunstancialismo que temos vindo a enunciar, apesar da compreensão da nobre motivação que poderá ter relevado, quer para o Município, quer para os proprietários alienantes, como acima se mencionou; apesar dos documentos camarários e da declaração inscrita na escritura de compra e venda (fls.114) bem coetânea da celebração do negócio inicial; apesar da carta de interpelação que a apelada Micaela dirigiu ao Sr. Presidente do Município como que a interpelá-lo para a celebração da «nova escritura de distrate», não temos dúvidas em afirmar que um conduta, tal como se apresenta configurada, revela um comportamento impassível de ser qualificado como “Pedido de Reversão de Bens Expropriados”. É, sim, uma via para chegarem à resolução do aludido contrato. 7.2 - Em primeiro lugar, como mais acima afirmamos, não concordamos que, no contrato de 1995 se tenha tratado de um acto expropriativo. A Câmara assumiu a sua conduta, dentro dos actos que lhe é legítimo praticar e dos fins que deve prosseguir em face dos seus munícipes, intervindo na compra do terreno, na sua actividade de gestão pública e no seguimento de deliberação do órgão executivo que para tanto o autorizou. Os vendedores, na contigência de serem confrontados com um acto hostil e expropriativo, por um lado; e perante a nobreza da sua conduta e do «Bem Público» que se estava a prosseguir, optaram pela cedência do terreno pelo justo valor que ambas as partes lhe fixaram. Ambas as partes acederam a celebrar o contrato no pressuposto que o seu objecto era o «anel» para ligarem e superarem uma das dificuldades do concelho. 7.3 - Por outras palavras, estava pressuposto, afinal de contas, para ambas as partes, que queriam esse negócio na esperança de que ele satisfizesse as necessidades que a Câmara procurava superar. Estava aí o acordo pleno, ainda que lhe estivesse subjacentes pressupostos que não vingaram, não serviam, de modo algum, os plenos interesses do Município. E por isso, O Executivo Camarário autorizou o seu Presidente a outorgar a escritura de resolução do contrato que não tinha o préstimo previsto e pressuposto por ambas as partes. Ou seja, desde essa altura, 2ºs RR. e Câmara ficaram de acordo que a melhor solução para ambas as partes era a resolução do contrato de 1995. E por isso o resolveram. Os originários vendedores limitaram-se a receber, de volta, a titularidade do terreno; a Câmara, por seu lado, recebeu «simplesmente o valor ou preço» que havia desembolsado à data do negócio de 1995. 8 - Em relação ao negócio resolvido entre os RR., celebrado em 1995, os apelantes estavam com o exercício de tal direito há muitos anos caducado. Mas, ao tempo, naturalmente conhecedores do fim do objecto contratual, não se apresentaram a exercer tal direito. Hoje está em causa a resolução do referido contrato de 1995. É e sempre já seria extemporâneo esse exercício da preferência na referida compra e venda. Por isso, há muito que lhes escapou esse direito. 8.1 - Mas, mesmo que admitíssemos que foi um novo contrato, nos termos, objecto e preço já mencionados, então teríamos de nos socorrer da norma do art.334º do mesmo diploma. Esta norma, desdobrada nos seus diversos segmentos, e perante o conjunto de factos já enunciados e outros, dos apurados, que se lhe poderiam acoplar, sempre diríamos que tal situação possui força e potencialidade para afastar o exercício do direito que os apelantes se propõem, por se mostrar ou traduzir numa conduta antijurídica e frontalmente ofensiva do art. 334º do CC.. Mas não vamos desenvolver mais uma tal questão, por se mostrar totalmente desnecessária. Mas deixa-se a nota do Ac. da RE de 10.06.2003, in Processo de Apelação nº941/2003 da 2ª secção. 8.2 - Resulta, assim, que por outros fundamentos, se terá de manter a decisão recorrida e dar como irrelevante as conclusões dos apelantes. Mesmo quanto à questão da «Constitucionalidade» suscitada na alínea 4) de que foi ilegal a “Expropriação”, já se disse que ela não existiu, nem aos apelantes restava legitimidade para se vir insurgir contra um tal acto, só invocável pelos sujeitos passivos da lide. 8.2.1 - Apesar de existir um certo erro de fundamentação e interpretação de certas normas jurídicas, o certo é que a decisão apelada sempre se terá de manter, desfalecendo, também, o argumento da alínea 5) supra indicada. IV – Decisão: Em consequência de tudo quanto fica exposto, os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em rejeitar a apelação e, por isso, ainda que com outros fundamentos, mantêm a decisão recorrida.Custas pelos Apelantes. Évora, 08/07/2004. (José Teixeira Monteiro) (Bernardo Domingos) (Sérgio Abrantes Mendes). |