Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
611/18.8T8EVR-B.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
COMPENSAÇÃO
PATRIMÓNIO
DOAÇÃO
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Não é pacífica a resposta à questão de saber se deve ser relacionado o crédito proveniente do pagamento por um dos cônjuges de dívida que a ambos obrigava quando o pagamento ocorra já depois da cessação das relações pessoais e patrimoniais entre eles.
II. Estando em causa dívidas contraídas durante a comunhão, com o consequente direito do cônjuge que pagou a dívida comum com sacrifício do seu património pessoal a ser compensado (cfr. artigos 1689.º, n.º 3 e 1697.º, n.º 1), entende-se que a questão pode e deve ser decidida no inventário.
III. Tendo um dos cônjuges procedido ao pagamento com dinheiros próprios de dívida comum, a compensação que lhe é devida deve ser relacionada como crédito sobre o património comum do casal (e não sobre o cônjuge não credor) pelo valor global pago.
IV. Mantendo-se a situação de comunhão até à partilha, tendo um dos interessados procedido à venda de veículo automóvel comum sem autorização do outro, deverá responder pelo valor do bem à data da propositura da ação, nos termos do n.º 4 do artigo 1682.º do CC, e que será levado em conta na sua meação.
V. O regime de incomunicabilidade previsto no artigo 1733.º, alínea d), do CC não é, via de regra, aplicável à indemnização recebida por um dos cônjuges na pendência do casamento para reparação dos danos sofridos em acidente de trabalho, atendendo a que “no direito constituído, a responsabilidade civil por acidentes de trabalho tem uma finalidade bem mais limitada do que a responsabilidade civil em geral”.
VI. No regime da comunhão de adquiridos são, via de regra, próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador, cabendo ao cônjuge nisso interessado fazer prova de que o destinatário da doação era o casal.
VII. Fazendo uso dos seus poderes inquisitórios, e face à previsão dos artigos 1105.º, n.º 3 e 110.º, n.º 1, alínea a), do CPCiv., poderá o juiz solicitar oficiosamente a instituição bancária informação sobre o montante das prestações pagas na pendência do casamento para amortização de empréstimo da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, as quais eram debitadas em conta bancária apenas por este titulada.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 611/18.8T8EVR-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Juízo de Família e Menores


No Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial de Évora,
(…) instaurou inventário para partilha dos bens comuns, sendo requerido o ex-cônjuge (…), aqui tendo sido proferida decisão [Ref.ª 337454093] que, apreciando a reclamação à relação de bens e impugnação dos créditos e dívidas relacionados por esta última apresentada, julgou a mesma parcialmente procedente nos seguintes termos:
“Determino
a) em consideração ao regime da comunhão geral de bens (regime de bens convencionado):
- sejam eliminadas as seguintes verbas da relação de bens apresentada (ref.ª 3168335):
verba n.º 2 dos bens móveis (veículo automóvel matrícula …);
verba n.º 2 do passivo (crédito contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, SA);
verbas n.ºs 1 a 3 dos créditos do cabeça de casal (nos montantes de € 1.610,00, de € 9.410,00 e ilíquido, respectivamente);
- sejam acrescentadas as seguintes verbas de crédito:
crédito da interessada (…) sobre a comunhão conjugal relativo ao pagamento do IUC do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula (…), após 21.03.2018 (nos anos de 2018, 2019 e 2021) no valor global de € 670,36 (seiscentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos), e
crédito da interessada (…) sobre a comunhão conjugal relativo à liquidação após 21.03.2018 do crédito pessoal “(…)”, contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor global de € 5.918,57 (cinco mil e novecentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos);

a) em consideração ao regime da comunhão de adquiridos (a atender, nos termos do disposto no artigo 1790.º do Código Civil, em sede de partilha), determinar que:
- sejam considerados bem comuns do extinto casal:
o valor de € 21.969,17 (vinte e um mil e novecentos e sessenta e nove euros e dezassete cêntimos) integrado no depósito bancário relacionado sob a verba n.º 1 do activo;
os bens móveis que constituíam o recheio da casa de morada de família relacionados sob a verba n.º 4 do activo, conjugado com o documento n.º 4 de ref.ª 31232749, e
duas das armas de caça relacionadas sob as verbas n.ºs 5 a 8;

- sejam considerados bens próprios da interessada (…):
o valor de € 20.753,71 (vinte mil e setecentos e cinquenta e três euros e setenta e um cêntimos) integrado no depósito bancário relacionado sob a verba n.º 1 do activo, e
a fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo (…) e sita na freguesia do (…), Distrito de Lisboa, relacionada sob a verba n.º 9;

- seja considerado como da responsabilidade exclusiva da interessada (…):
o valor em dívida por conta do contrato de mútuo contraído a 31.05.2006 junto da Caixa Económica Montepio Geral para aquisição da fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo (…), da freguesia do (…) e sita na freguesia do (…), Distrito de Lisboa, relacionada sob a verba n.º 9;

- sejam considerados bens próprios do cabeça de casal (...):
o veículo automóvel da marca Citroen, modelo Xsara, com a matrícula n.º (…), e
duas das armas de caça entre as relacionadas nas verbas n.ºs 5 a 8;

- seja considerado como crédito do cabeça de casal (…):
o valor correspondente a metade do valor das prestações liquidadas entre 16.07.2011 e 21.03.2018 do crédito à habitação contraído junto da Caixa Económica Montepio Geral, a liquidar”.

Inconformada com a decisão proferida, apresentou a interessada (…) recurso de apelação e, tendo desenvolvido na alegação os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1.ª Discorda-se da douta sentença recorrida na parte em que dá como provada a existência do crédito reclamado pelo cabeça-de-casal pelo mesmo relacionado como Verba n.º 2 da Relação de Créditos, com o valor de € 9.410,00 (nove mil e quatrocentos e dez euros), presume que o valor dos mesmos foi pago pelo património comum do casal e, considerando tal crédito um bem ilíquido, requer, oficiosamente e em sede de prolação de sentença, a produção de prova para determinação do respetivo valor. Ora,
2.ª O cabeça-de-casal não produziu qualquer prova para reconhecimento do referido crédito.
3.ª Apesar dos diversos momentos processuais legalmente previstos que teve ao seu dispor para apresentação da mesma, todos anteriores ao momento da prolação da sentença recorrida.
4.ª Não devendo o douto Tribunal recorrido ter-se substituído à parte faltosa (no caso, o cabeça de casal) requerendo a prova que o mesmo nunca requereu.
5.ª Muito menos no momento da prolação da sentença, quando já se encontravam esgotados os prazos legalmente previstos para tal.
6.ª Prevê a lei que a prova deve ser apresentada nos termos dos artigos 1097.º/3, alínea d), 1105.º/2 e 423.º do CPC, pelo que se verifica a clara violação de tais normas por parte do douto Tribunal recorrido.
7.ª A recorrente, em momento algum confessou que na pendência do casamento (de 16.07.2011 a 21.03.2018) as prestações foram efetivamente pagas ou determinou qualquer valor.
8.ª Porém, deu o douto Tribunal recorrido provado, por confissão e apenas com base em tal, o crédito reclamado pelo cabeça de casal.
9.ª Apesar de a douta sentença recorrida expressamente referir que nunca o cabeça de casal juntou ou fez prova do valor do crédito, tal como lhe incumbia, e que o valor pelo mesmo indicado foi impugnado pelo reclamante/recorrente.
10.ª Sendo que o mesmo se limitou a referir (cfr. Cláusulas 35, 36 e 37 da Reclamação de Bens e Impugnação à Relação de Créditos e Dívidas) que a conta bancária de onde eram pagas as prestações do empréstimo era aprovisionada com rendimentos não provenientes do património comum do casal, que foram os seus pais quem pagou o valor de entrada da compra do imóvel, sendo eles os responsáveis pelo pagamento das prestações.
11.ª De onde não se pode extrair, como o faz o douto Tribunal recorrido, que a recorrente confessou a efetiva regularização das prestações na pendência do casamento.
12.ª Trata-se de matéria que ficou por apurar e que só ao cabeça de casal competia provar.
13.ª Matéria que só é apurada após a junção do documento pelo Montepio Geral, a instâncias do douto Tribunal recorrido, mas já após a prolação da sentença, esgotados que se mostravam os prazos para a produção de prova, em violação, como se referiu, do disposto nos artigos 1097.º/3, alínea d), 1105.º/2 e 423.º do CPC.
14.ª Ser de equacionar a hipótese de ter resultado de tal documento que no período em questão nenhum valor tinha sido regularizado.
15.ª O que conduziria a ter-se como não reconhecido o crédito reclamado pelo cabeça de casal quando a sentença já o reconheceu antes da junção de tal documento.
16.ª Pelo que se entende que, em primeiro lugar, e sempre antes da prolação da sentença, o douto Tribunal recorrido teria de ter obtido prova cabal e segura do efetivo pagamento das prestações e de qual o respetivo valor.
17.ª Só após podendo, à falta de prova sobre quem pagou as prestações (por hipótese terceiros ou dinheiro próprio da interessada) socorrer-se da presunção de que foram pagas com dinheiro comum do casal.
18.ª E mesmo que assim não se considerasse e se viesse a admitir que bem andou o Tribunal recorrido ao reconhecer a existência do crédito, o que não se concebe, nunca o mesmo poderia vir a ser considerado por falta de prova do respetivo valor por parte do cabeça de casal, o qual não podia ser suprido pelo Tribunal sem justificado requerimento do cabeça de casal sobre a impossibilidade, por si, da respetiva obtenção e sempre em momento legalmente previsto para tal.
19.ª Pois desconhecendo-se o valor do crédito e já não estando a tempo de o conhecer no momento de prolação da sentença, não se concebe como pode o mesmo vir a ser reconhecido como o foi.
20.ª Tendo nesse sentido decidido o douto Tribunal recorrido ao recusar, por extemporâneo, em sede de Audiência para Produção de Prova, a junção de um outro documento, a requerimento do cabeça de casal.
21.ª Não podendo o Tribunal decidir de duas formas diferentes quanto à oportunidade da junção de prova.
22.ª Não devendo o Tribunal substituir-se à parte faltosa, desobrigando-a da sua responsabilidade, premiando a inércia da mesma e colocando em posição desigual a recorrente que ficou impossibilitada, dessa forma, de se pronunciar sobre a prova produzida e organizar a sua defesa.
23.ª Sob pena de violação do princípio da autorresponsabilidade das partes, do princípio do dispositivo, do princípio do contraditório, do princípio da igualdade das partes, do princípio da preclusão de direitos processuais probatórios e do princípio do dever de imparcialidade do juiz.
24.ª Veja-se, a propósito do que foi dito:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2022, Proc. n.º 827|20.7TBOAZ-A.P1, Relatora: Judite Pires, www.dgsi.pt.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.O5.2O23, Proc. n.º 186/20.8T8TVR-A.EI, Relator: José Lúcio, www.dgsi.pt,
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.03.2019, Proc. n.º 141/16.2T8PBL-A.Cl, Relator: Alberto Ruço, www.dgsi.pt,
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.06.2021, Proc. n.º 556/20.1T8CHV-A.G1, Relatora: Conceição Sampaio, www.dgsi.pt,
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.02.2023, Proc. n.º 9874|20.8T8LSB-A.LI-8, Relatora: Teresa Sandiães. www.dgsi.p.t,
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29.09.2022, Proc. n.º 6613/18.7T8STB-C.E1, Relatora: Emília Ramos Costa, www.dgsi.pt, entre muitos outros.
25.ª Nem se poderia vir a considerar que, no momento da prolação da sentença, reconhecendo-se a existência do crédito, se tratava de um crédito ilíquido tornando-se necessário apurar o respetivo valor.
26.ª Isto porque teria sido possível ao cabeça de casal, ao indicá-lo, junta prova do seu valor ou
27.ª Caso a entidade bancária respetiva não lhe facultasse tal informação em virtude de o mesmo não ser titular da conta respetiva, requerer ao Tribunal que diligenciasse na obtenção de tal prova.
28.ª O que sempre teria de ocorrer e seria possível antes da realização da audiência para produção de prova.
29.ª Encontrando-se perfeitamente delimitado, desde a apresentação do requerimento para instauração do processo de Inventário, o período relativo ao qual o crédito em questão se referia, permitindo concluir se durante esse período foi pago algum valor e, a sê-lo, qual o concreto montante do mesmo.
30.ª Tal indicação permitiria à parte contrária, a recorrente, o exercício do contraditório, tal como era devido, contraditório que a mesma não pode exercer em violação do disposto no artigo 3.º/3, do CPC.
31.ª Em última análise, mesmo que se viesse a admitir o reconhecimento do crédito e a possibilidade de requisição de prova como e no momento em que o fez o douto Tribunal recorrido, nunca o referido crédito poderia vir a ser considerado, para efeitos de partilha, em valor superior ao peticionado pelo cabeça de casal sob pena de violação do artigo 609.º/2, do CPC.
32.ª Mais se verifica que a douta sentença recorrida omite os créditos da recorrente ao elencar, para efeitos de partilha e em consideração ao regime da comunhão de adquiridos, os bens que devem ser considerados bens comuns, bens próprios e os respetivos créditos.
33.ª. Sendo que tais créditos foram reconhecidos por todas as razões doutamente expostos em sede de sentença, tendo ficado provado serem valores liquidados com dinheiro próprio da requerente, referentes a bens comuns do casal e da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges já após a pendência do casamento.
34.ª Tendo a recorrente direito ao pagamento do respetivo valor.
35.ª Devendo, por essa razão, a douta sentença recorrida elencá-los na alínea b) do ponto A) (cfr. págs. 28 e 29) considerando como créditos da interessada (…):
crédito da interessada (…) sobre a comunhão conjugal relativo ao pagamento do IUC do veículo automóvel de marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula (…), após 21.03.2018 (nos anos de 2018, 2019 e 2021) no valor global de € 670,36 (seiscentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos), e
crédito da interessada (…) sobre a comunhão conjugal relativo à liquidação após 21.03.2018 do crédito pessoal "(…)", contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor global de € 5.918,57 (cinco mil e novecentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos)”.
Conclui pela procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida nos segmentos impugnados, e sua substituição por decisão que, “não só julgue como não reconhecido o crédito indicado pelo cabeça-de-casal como Verba no 2 da respetiva relação de dívidas e créditos, como considere, no elenco de créditos efetuado em consideração ao regime da comunhão de adquiridos, os créditos indicados pela reclamante respeitantes ao pagamento dos IUC e ao empréstimo relacionados com o veículo Passat para efeitos de partilha”.
*
O cabeça de casal, tendo-se pronunciado na resposta pela improcedência do recurso apresentado pela interessada (…), apresentou por seu turno recurso subordinado, cuja alegação rematou com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso de apelação vem interposto de forma subordinada ao recurso de apelação apresentado pela interessada (…), em 16/04/2024, tendo por objecto as decisões sobre questões que influam na partilha (datada de 19/02/2024, com a ref.ª 33754093), consubstanciada nestes autos, na decisão sobre a reclamação contra a relação de bens.
B) Por efeito do regime de bens convencionado entre as partes – o regime da comunhão geral, tal como considerado como facto provado 1 –, todos os bens que advieram aos ex-cônjuges parte nos presentes autos, com excepção dos bens incomunicáveis constantes no artigo 1733.º do Código Civil, são bens comuns.
C) Sem prejuízo, o artigo 1790.º do Código Civil refere que, em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
D) O referido artigo rege os termos da partilha, sem colidir com o regime de bens existente na permanência do vínculo matrimonial, pelo que esta norma apenas define o que cada cônjuge pode receber na sequência da partilha, não afectando os bens que entraram nesse património comum.
E) Perante este regime jurídico, é evidente que todos os bens relacionados, com excepção da indemnização do acidente de trabalho recebida pelo cabeça de casal (conforme disposto no artigo 1733º, n.º 1, alínea d), do Código Civil), são bens comuns.
F) Aplicando o artigo 1790.º do Código Civil e fazendo o exercício de simulação relativamente ao que seria a partilha de acordo com o regime de bens adquiridos, anda desde logo mal a decisão sobre a reclamação de bens ao eliminar determinadas verbas e ao acrescentar outras – conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 1635/20.0T8VCT.G1, relatado pela Sra. Desembargadora Maria Cristina Cerdeira, datado de 14/10/2021, disponível em www.dgsi.pt.
G) Quanto à verba n.º 2 do activo – veículo automóvel com a matrícula (…) –, a aquisição deste bem ocorreu na constância do casamento (facto provado n.º 19), e foi alienado pela interessada (…) em 18/02/2020 (facto provado n.º 22).
H) Aquando do divórcio, as partes avaliaram este bem em € 15.000,00, pelo que, para efeitos de partilha, o bem deverá ser relacionado – ou no limite considerado que metade desse valor é um crédito do cabeça de casal, uma vez que o bem já não existe na comunhão conjugal –, não podendo é pura e simplesmente desaparecer, sob pena de violação do acima mencionado quanto ao regime de bens e a forma como a partilha deverá, depois, ser organizada. Entrando em clara contradição com o despacho determinativo da forma da partilha.
I) O Tribunal a quo eliminou também a verba n.º 2 do passivo, que corresponde ao crédito para aquisição do supramencionado veículo e, em substituição aditou uma verba de crédito, na interessada (…) sobre a comunhão conjugal, no valor de € 5.918,57.
J) Aquando do divórcio, o valor do bem era superior ao valor do crédito. Pelo que considera o recorrente, que o Tribunal a quo, sem prova documental bastante, considerou erradamente provados os factos 23) e 24).
K) Quanto ao facto provado 23), considerou o Tribunal a quo, que com o produto da venda do veículo (…), a interessada (…) pagou parcialmente o crédito (verba n.º 2 do passivo), porque o recorrente não terá impugnado tal alegação, algo que foi realmente feito na resposta à relação de bens (v. o alegado em 26º e 57º desse articulado).
L) A interessada (…), nem na reclamação contra a relação de bens, nem posteriormente, demonstrou o valor do crédito bancário, o valor da venda do veículo, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo concluir que houve um pagamento, sem sequer se saber quando e por quanto.
M) Devendo, assim, o facto provado 23), ser eliminado e deverá ser considerado não provado que: O produto da venda do veículo automóvel com a matrícula (…), foi entregue à Caixa Geral de Depósitos para liquidação parcial do crédito referido em 20) dos factos provados.
N) E, em consequência, deverá ser alterado o facto provado 24), para passar a ter a seguinte redacção: (…) liquidou, a 18.05.2022 e de forma antecipada o remanescente do empréstimo a que se alude no ponto 20) mediante o pagamento por débito de conta de depósitos à ordem n.º PT (…), por si titulada, do valor de € 5.918,57 (cinco mil e novecentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos).
O) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo prejudica o cabeça-de-casal, que deixa de ter um activo avaliado em € 15.000,00 pelas partes, para ser apenas responsável pelo pagamento da dívida de € 2.959,28 (1/2 dos € 5.918,57) e dos valores de IUC.
P) Relativamente ao aditamento da verba de crédito da interessada (…), sobre a comunhão conjugal, referente ao pagamento do IUC, nos anos de 2018, 2019 e 2021, a mesma deverá ser reduzida.
Q) Resulta dos factos provados (22) e da certidão permanente do veículo junta em 07/02/2022, que o veículo foi vendido em 18/12/2020. Pelo que, em 2021, não era devido qualquer IUC.
R) Em consequência, deverá ser alterado o facto provado n.º 25, que deverá passar a ter a seguinte redacção: Por conta do IUC e respectivo adicional referente ao veículo marca Volkswagen de matrícula (…) (…) liquidou a 31.03.2018 o valor de 221,70; a 24.03.2019 o valor de 224,33, num total de € 446,03 (quatrocentos e quarenta e seis euros e três cêntimos). E o segmento decisório – 2º ponto, alínea a), também deverá ser alterado, eliminando-se o ano de 2021 e reduzindo-se o valor do crédito para € 446,03.
S) Quanto ao montante de € 21.969,17, que o Tribunal a quo considera parte integrante da verba n.º 1 do activo, e determinou que para efeitos de partilha deveria ser considerado comum, também não andou bem.
T) No facto provado n.º 14, o Tribunal a quo considerou provado o seguinte: “14. E € 4.300,00 correspondem ao valor de uma indemnização por um acidente de trabalho recebida, a 05.11.2016, pelo cabeça de casal (…).”
U) A ser assim, como foi, e porque considerou o Tribunal que tal montante estava incluído no valor do saldo bancário de € 42.722,88 (v. factos provados 12 a 14), então desde logo a final, o Tribunal a quo, deveria ter decidido que o valor de € 4.300,00 deveria ser considerado bem próprio do cabeça de casal (…), sendo sempre excluído da partilha.
V) Esta indemnização não foi paga ao cabeça de casal em substituição das remunerações que o mesmo deixou de auferir após o acidente; foi paga a título de compensação pela lesão corporal permanente que deu origem a uma incapacidade permanente de 3%.
W) E, como tal, sendo referente à integridade física do cabeça de casal, é um bem próprio do mesmo, não comunicável ao cônjuge – neste sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/02/2019, proferido no processo n.º 509/17.7T8LRA.C1, em que foi Relator o Ex. Juiz Desembargador Moreira do Carmo e o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19/02/2004, proferido no processo n.º 4260/03, em que foi Relator o Exmo. Juiz Desembargador Garcia Calejo, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
X) Pelo que, deverá a decisão ser alterada pela prova produzida e para ficar em conformidade com a lei substantiva, e a quantia de € 4.300,00, existente no saldo bancário comum, deverá ser considerada bem próprio do cabeça de casal (…). Só dessa forma, fará também sentido o facto provado 14.
Y) Acresce e conforme o ora recorrente já alegou e provou documentalmente, para efeitos de partilha, e quanto à verba n.º 1, é titular exclusivo (bem próprio) da quantia total de € 17.300,00 que lhe foi doada pelos seus pais.
Z) Existem nos autos, em concreto na petição inicial, documentos que titulam a propriedade dessas quantias (v. docs. n.º 5 a 13 do requerimento inicial), inclusivamente valores dados pelo pai do cabeça de casal, em data anterior à do casamento.
AA) Se a lógica for a de que ao depositar os valores numa conta conjunta, o cabeça de casal quis fazer comum o valor de € 21.600,00, então também a interessada (…) quis fazer comum o valor de € 20.753,71, pois estavam depositados na mesma conta conjunta, que deu origem ao saldo bancário relacionado como verba n.º 1 do activo.
BB) Em suma, considerando que o regime da titularidade de contas bancárias releva apenas para efeitos de presunção de titularidade das quantias ali depositadas, e que, por outro lado, está provada a origem dessas quantias e que as mesmas se destinavam a ser recebidas pelo recorrente, independentemente da conta onde tenham sido depositadas, as mesmas têm natureza de doações - neste sentido, por todos, v. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/01/2017, proferido no âmbito do processo n.º 2698/14.3TBVNG.C1, em que foi Relatora a Exma. Juíza Desembargadora Maria João Areias.
CC) Logo, se do regime de comunhão de adquiridos se tratasse, tais quantias nunca integrariam o património comum, ao abrigo do disposto no artigo 1722.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, o que significa que as mesmas têm de ser apartadas ou deduzidas do saldo de € 21.969,17, apenas sendo a diferença – de € 369,17 – partilhada como bem comum.
DD) Novamente, o Tribunal a quo não adequou a decisão à lei substantiva, devendo, em consequência, o facto não provado A. ser considerado facto provado: Que entre a quantia referida em 12) se encontre o valor de € 17,300,00 proveniente de entregas monetárias efectuadas, por meio de cheques e transferências bancárias, em exclusivo ao cabeça de casal por parte dos seus pais.
EE) E quanto ao segmento decisório b) da decisão sobre a reclamação de créditos, para efeitos de partilha quanto à verba n.º 1 do activo, deverá ser atendido a que:
- € 20.753,71 – valor do depósito bancário que deve ser considerado como bem próprio da interessada (…);
- € 21.600,00 – valor do depósito bancário que deve ser considerado como bem próprio do cabeça de casal, referente à indemnização por acidente de trabalho no valor de € 4.300,00 por este recebida, e € 17.300,00, referente às entregas monetárias efectuadas pelos seus pais e divisível em partes iguais.
FF) Por fim, e ao contrário do que alega a interessada (…), o Tribunal a quo andou bem ao determinar que fosse “considerado como crédito do cabeça casal (…): o valor correspondente a metade do valor das prestações liquidadas ente 16.07.2011 e 21.03.2018 do crédito à habitação contraído junto da Caixa Económica Montepio Geral, a liquidar”.
GG) Não se tratou de nenhuma inovação ao pedido efectuado pelo requerente (…), porquanto este alegou os factos constitutivos do seu direito de crédito, e pugnou pelo relacionamento da correspondente verba.
HH) Ao contrário do que refere a interessada (…), quando impugnou esse crédito, competia-lhe provar que o mesmo não existia, competia-lhe provar factos modificativos ou extintivos, o que não logrou conseguir.
II) Pelo que, tendo o Tribunal a quo formado a convicção de que o crédito hipotecário da interessada era pago, na constância do casamento, por dinheiros comuns, bem decidiu sobre essa matéria e considerou como facto não provado “I) Que na pendência do casamento as prestações relativas ao empréstimo bancário referido em 7) tenham sido suportadas mediante quantias monetárias que eram entregues a (…) pelos seus pais, (…) e de (…), com vista a tal finalidade.”
JJ) Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que haveria necessidade de liquidação dessa quantia, pelo que solicitou a informação ao Banco, que a prestou. O que sempre lhe era permitido fazer ao abrigo do disposto no artigo 609.º do CPC.
KK) Sendo ainda de referir que, em momento algum do seu recurso, a interessada (…) pede a alteração da matéria de facto não provada no ponto I) e o facto provado 28), indicando o sentido que deveriam ter, conforme impõe o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto (artigo 640.º do CPC).
Devendo, assim, soçobrar a sua pretensão.
LL) E se foi pretensão da recorrente/interessada (…) recorrer apenas de direito devido à decisão de liquidação do Tribunal a quo, então a sua pretensão deverá também soçobrar, uma vez que o recurso das decisões de saneamento é sobre questões de facto que influam na partilha, e não sobre questões de direito – v. neste sentido, o Sr. Juiz Desembargador Tomé D’Almeida Ramião, in Novo Regime do Processo de Inventário Judicial e Notarial, Anotado e Comentado, pág. 73.
Requer a final que na procedência do recurso seja parcialmente revogada a decisão recorrida e decidida a reclamação nos termos por si apontados.
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Recebidos os recursos na sequência de atendida reclamação apresentada nos termos do artigo 643.º do CPCiv., foi proferido acórdão por este TRE, o qual faz fls. 414 a fls. 428 dos autos, no qual, para o que aqui releva, se considerou dever “improceder o recurso intentado pela interessada (…), por falta de interesse em recorrer face ao constante da sentença recorrida e às suas conclusões do recurso, ficando prejudicado, quer o pedido de produção de prova, quer todas as outras questões suscitadas e em consequência mantém-se o decidido na 1ª instância quanto a esta matéria”.
Quanto ao recurso subordinado, consignou-se que “Ao improceder o recurso principal por falta de interesse em agir (…) a razão de ser do recurso subordinado esta necessariamente presa e condicionada à vitalidade do recurso principal, perdendo a sua razão de ser a partir do momento em que foi julgado improcedente o recurso independente (…)”.
Notificadas as partes, veio a recorrente independente arguir a nulidade do acórdão proferido, por ter omitido pronúncia sobre todas as questões suscitadas no recurso.
Remetidos os autos à conferência, no reconhecimento de ter sido cometida a acusada nulidade por omissão de pronúncia, foi conhecido o objeto do recurso, tendo o coletivo deliberado:
“(…)
b) remeter os interessados para os meios comuns relativamente a metade do valor das prestações liquidadas entre 16.07.2011 e 21.03.2018 do crédito à habitação contraído junto da CEMG;
c) determinar sejam levadas à relação de bens em consideração ao regime da comunhão de adquiridos as verbas crédito da interessada relativamente ao pagamento do IUC e crédito no valor de € 5.918,57 (…), contraído pela interessada (…)”.

Notificados os interessados, veio desta feita o cabeça de casal Paulo Lapão, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), aplicáveis por força dos n.ºs 1 e 2 do artigo 666.º do CPC, arguir a nulidade do acórdão, “por falta de especificação de fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão”, e ainda “por omissão de pronúncia”, o que fez com os fundamentos que sinteticamente se alinham:
- o conhecimento do recurso subordinado apresentado pelo ora reclamante tinha ficado prejudicado pelo não conhecimento do recurso independente, na consideração de que a recorrente Rita Antão da Silva não tinha interesse em agir;
- no acórdão proferido pela conferência na sequência de reclamação daquela interessada, à qual foi dado provimento, foi conhecido o objeto do recurso independente;
- também o recurso subordinado deveria ter sido então conhecido, atendendo a que deixou de existir obstáculo à sua apreciação;
- o novo acórdão proferido é nulo por omissão de pronúncia, impondo-se o conhecimento do objeto do recurso subordinado;
- o conhecimento do recurso subordinado era ainda essencial porque a conferência conheceu materialmente de questões que nele haviam também sido suscitadas;
- o acórdão está ainda ferido de nulidade porque não fundamenta suficientemente a sua decisão, de facto e de direito;
- a menção ao artigo 1696.º do CC não é fundamento bastante para promover a alteração pretendida pela recorrente quanto aos seus reclamados créditos de IUC e (...);
- não se encontra fundamentada a decisão de remeter as partes para os meios comuns no que respeita ao crédito reclamado pelo cabeça de casal;
- não existe necessidade de remeter as partes para os meios comuns, encontrando-se nos autos prova bastante para que seja proferida a decisão.
Termina a requerer que seja declarada a nulidade do acórdão proferido em conferência por omissão de pronúncia e ainda por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justifiquem a alteração da decisão recorrida, devendo ser conhecido o recurso subordinado, com a consequente revogação dos segmentos impugnados.
Não foi pela apelante oferecida resposta.
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Das nulidades arguidas
Antes de mais e porque, aparentemente, estamos perante reclamação do acórdão que deferiu anterior reclamação para a conferência, apresentada pela parte contrária e que recaiu sobre o acórdão originário, cabe decidir da admissibilidade da mesma.
Nos termos do artigo 613.º do Código de Processo Civil, epigrafado de Extinção do poder jurisdicional e suas limitações (aplicável à 2ª instância por força do estatuído do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo Código), proferida a sentença (ou despacho, dada a equiparação consagrada no n.º 3 do preceito), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de retificação de erros materiais, que lhe é lícito suprir (vide n.º 1 do preceito), suprimento de nulidades (artigo 615.º, n.º 4) ou reforma, nos estritos casos em que é admitida (artigo 616.º). Daqui decorre que, por força do esgotamento do poder jurisdicional, fica vedado ao tribunal que proferiu a decisão proceder à sua modificação. Todavia, a intangibilidade da decisão é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto, ou seja, a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre as quais foi proferida pronúncia.
No caso vertente, considerou-se no primeiro acórdão proferido, atenta a interpretação que então foi feita da sentença recorrida, que a apelante não era parte vencida, uma vez que as questões que pretendia ver apreciadas no recurso haviam sido decididas a seu contento. Daí a conclusão de que a recorrente não tinha “interesse em agir”, o que determinou que não fosse conhecido o objeto do recurso independente, tendo em consequência ficado prejudicado o conhecimento do recurso subordinado apresentado pelo cabeça de casal.
Estando em causa uma situação, em essência, de rejeição do recurso de apelação, no entendimento de que a decisão assim proferida não admitia recurso de revista (v., neste sentido, os acórdãos do STJ de 30/5/2023, proc. 2704/20.2T8CSC.L1.S, e de 25 de Março de 2025, no processo 3840/17.8T8VCT-M.G1-A.S1,acessíveis em www.dgsi.pt), a recorrente principal arguiu a nulidade do acórdão, arguição que foi apreciada pela conferência, dando origem ao segundo acórdão de que reclama agora o apelado e recorrente subordinado, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Já se decidiu neste mesmo TRE - acórdão de 27 de Março de 2025, processo 2250/23.2T8LLE.E1, na esteira do acórdão do STJ de 28-01-2020, proferido no proc. n.º 1012/15.5T8VRL-AM.G1.S2, que inexiste fundamento legal que permita a apresentação de nova reclamação ou arguição de nulidade do acórdão que apreciou a nulidade antes invocada da decisão que julgou a causa. Com efeito, se o tribunal se pronuncia, em conferência, sobre a nulidade do acórdão que julgou a causa, esgotou-se de forma definitiva o seu poder jurisdicional quanto à matéria ali conhecida. Não é, todavia, o que ocorre nos presentes autos, pois só o acórdão proferido na sequência da reclamação apresentada pela apelante se pronunciou sobre o objeto da apelação principal, mantendo-se no entanto o não conhecimento do recurso subordinado. Daí que se abra às partes a possibilidade de arguir as nulidades deste (segundo) acórdão, também porque não é de todo pacífica a admissibilidade do recurso de revista da decisão que conheceu da reclamação à relação de bens[1].
Admitindo-se deste modo a arguição de nulidades pelo recorrente subordinado, indaguemos, pois, se se verificam - ou não - aquelas que vêm agora invocadas.
No que respeita à nulidade do (segundo) acórdão por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, ocorre quando o juiz, em violação do comando contido no n.º 2 do artigo 608.º do CPCiv., não aprecia questão colocada pela parte.
Verificando-se que no caso em apreço não procedeu o coletivo, de todo, à apreciação do recurso subordinado, o que se impunha, uma vez que conheceu do objeto do recurso independente, o acórdão proferido é efetivamente nulo, nulidade que caberá aqui suprir.
O cabeça de casal imputou ainda ao acórdão proferido a nulidade decorrente da ausência de fundamentação bastante, quer de facto, quer de direito, porquanto, acusa, limita-se a indicar o art.º 1696.º do CC para promover a alteração pretendida pela recorrente no que respeita aos reclamados créditos de IUC e (...). Do mesmo modo, não se encontra fundamentada a decisão de remeter as partes para os meios comuns no que respeita ao crédito proveniente do pagamento de dívida da exclusiva responsabilidade da interessada (...), tanto mais que se trata de questões igualmente suscitadas no recurso subordinado.
Vejamos, então, se se verifica o vício agora invocado.
O artigo 154.º do CPC impõe ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide n.º 1). Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vide alínea b) do artigo 615.º do mesmo diploma legal.
O dever de fundamentação das decisões corresponde a uma exigência constitucional (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP) e, sendo um instrumento legitimador da própria decisão - quanto mais persuasivo for o seu discurso, mais facilmente será convencido o seu destinatário a acatar o respectivo conteúdo -, constitui ainda garantia da efectividade do direito ao recurso. No entanto, vem sendo pacificamente entendido que “Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC” (do acórdão do STJ de 3 de Março de 2021, proferido no processo 3157/17.8T8VFX.L1.S1, em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, embora este segundo acórdão não elenque os factos provados e não provados, tal discriminação consta do inicialmente proferido, donde não se registar a referida omissão, uma vez que, nos termos dos n.ºs 2 e 6 do artigo 617.º, passou a ser parte integrante do primeiro.
Quanto à também invocada insuficiente fundamentação de direito, vale quanto antes se referiu, pois também apenas a total ausência de indicação das razões de direito que suportam a decisão constitui o vício previsto na referida alínea b). O que não se verifica no caso.
Em sede de fundamentação jurídica, consignou-se no acórdão proferido, com transcrição do trecho relevante da sentença recorrida, ter resultado provado que o crédito da exclusiva responsabilidade da interessada havia sido pago com bens comuns do casal, assim se verificando “os pressupostos para que, nos termos do disposto no artigo 1697.º, n.º 2, do Código Civil” fosse reconhecida a existência do crédito titulado pelo cabeça de casal, “em montante equivalente a metade do valor liquidado junto do Montepio Geral no período compreendido entre 16.07.2011 e 21.03.2018”.
De seguida, apreciando a segunda questão suscitada pela recorrente independente, que se insurgia contra a intervenção oficiosa do tribunal, que determinara a notificação do Montepio para informar qual o montante do empréstimo contraído pela interessada e que fora liquidado no período em causa, dando-lhe razão, determinou-se no acórdão a remessa das partes para os meios comuns, a fim de ser apurado o valor em falta. E acrescentou-se: “Apesar de se provar o pagamento não se provou quem pagou nem qual o montante, daí deverem os interessados ser remetidos para os meios comuns estando o juiz legitimado a requisitar todos os meios de prova”.
Tendo em consideração quanto vem de se referir e consta do acórdão proferido em suporte da decisão, afigura-se não estarmos perante total ausência de fundamentação. Com efeito, tendo presente a distinção essencial entre os erros de procedimento ou construção da sentença, vícios intrínsecos da própria decisão que afetam negativamente a sua estrutura formal e se encontram previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 615.º, e os erros de julgamento, seja na apreciação dos factos, seja na aplicação do direito, os quais tornam a sentença injusta ou errada, mas não afetam a sua validade formal, afigura-se que a fundamentação desenvolvida é bastante.
No entanto, a arguição de que os autos contêm todos os elementos necessários ao proferimento da decisão, o que contraria a ordenada remessa das partes para os meios comuns, tem aptidão, a verificar-se, para consubstanciar um outro vício, a saber, a contradição entre os fundamentos e a decisão, que, cremos, efetivamente se verifica.
O vício consistente na oposição entre os fundamentos e a decisão, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, ocorre quando se verifique uma real contradição entre a parte dispositiva da sentença ou do acórdão e os respetivos fundamentos.
A nulidade em causa “pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa”[2].
Resulta do acórdão proferido, ainda que por remissão para a sentença da 1ª instância, ter resultado provado que o crédito da exclusiva responsabilidade da interessada - dívida de um dos cônjuges, portanto- foi pago na constância do casamento com dinheiros comuns, a convocar o regime das compensações previstos no artigo 1697.º, no caso, o seu n.º 2, como corretamente se indicou. Todavia, e ao invés da conclusão que se extraiu, o montante das dívidas pagas é, nos termos prescritos na indicada disposição legal, “levada a crédito do património comum no momento da partilha”, e não do ex-cônjuge não beneficiado, conforme foi decidido.
Acresce que, tendo resultado provado, tal como se consignou, que os pagamentos efetuados na constância do casamento foram efetuados com dinheiros comuns, dada a presunção não ilidida da comunhão dos valores aplicados, é contraditório decidir remeter as partes para os meios comuns por se ter provado o pagamento, mas “não quem pagou, nem qual o montante pago”.
Deste modo, e sendo o acórdão proferido nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão, cumprirá (re)apreciar aqui a questão suscitada no recurso independente sobre as -no entender da recorrente- indevidas relacionação do crédito reconhecido ao cabeça de casal, a liquidar, e intervenção oficiosa do juiz, quando ordenou fosse solicitada à instituição bancária mutuante a informação em falta.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas:
a) na apelação principal
i. do crédito decorrente do pagamento da dívida da exclusiva responsabilidade da interessada com dinheiros comuns.
na apelação subordinada:
ii. do erro de julgamento quanto aos factos;
iii. da errada eliminação da verba n.º 2 do ativo e da verba n.º 2 do passivo e do também indevido aditamento dos créditos a favor da interessada (...) nos valores de € 670,36 e € 5.918,57;
iv. da natureza do montante de € 4.300,00 recebido pelo cabeça de casal a título de indemnização por acidente de trabalho recebida;
v. da natureza das entregas de dinheiro feitas pelos pais do cabeça de casal;
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i. impugnação da decisão proferida sobre os factos
Porque as questões de facto precedem logicamente as questões de direito, importa começar por decidir a impugnação deduzida pelo recorrente subordinado contra a decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual incide sobre o ponto 23, que pretende ver eliminado, apontando a insuficiência da prova produzida para que possa ser julgado assente. Tal eliminação repercute-se nos pontos 24 e 25, que devem ser alterados em conformidade com a redação que propõe.
Apreciemos, pois, a pretensão modificativa formulada pelo recorrente.
No que respeita aos ponto 23, 24 e 25 têm a seguinte redação:
23. Tendo o produto da sua venda [da viatura com a matrícula ...] sido entregue à Caixa Geral de Depósitos para liquidação parcial do crédito referido em 20).
24. (...) liquidou, ainda, a 18.05.2022 e de forma antecipada, o remanescente do empréstimo a que se alude no ponto 20) mediante o pagamento, por débito de conta de depósitos à ordem n.º (...), por si titulada, do valor de € 5.918,57 (cinco mil e novecentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos);
25. Por conta do IUC e respectivo adicional referente ao veículo marca Volkswagen de matrícula (...), (...) liquidou a 31.03.2018 o valor de € 221,70; a 24.03.2019 o valor de € 224,33 e a 30.03.2021 o valor de € 224,33, num total de € 670,36 (seiscentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos).
A 1ª instância fundamentou a decisão proferida, no que respeita aos impugnados pontos da matéria de facto, nos seguintes termos:
“O referido no ponto 23) resultou de confissão do cabeça de casal, uma vez que este não impugnou o alegado pela interessada no que respeita à utilização do produto da venda do veículo para liquidação de parte do empréstimo contraído para a sua aquisição (vide artigos 24º a 26º da resposta à reclamação).
Por outro lado, o inserto no ponto 24) resultou não só do documento bancário junto com a ref.ª 3623016, mas também do teor dos documentos juntos com o requerimento de ref.ª 3384283, nomeadamente dos comprovativos bancários da liquidação antecipada do remanescente do crédito contraído junto da Caixa Geral de Depósitos para aquisição do veículo de matrícula (...).
No que tange ao inserto nos pontos 25) e 26) o Tribunal atendeu não só às certidões comprovativas dos pagamentos do IUC, tendo em consideração e distinguindo os pagamentos efectuados antes e após a instauração da acção de divórcio (21.03.2018), mas também à admissão por parte do cabeça de casal de que os valores foram pagos pela interessada ... (ref.ª 3291666)”.
Dissente o impugnante, alegando ter impugnado expressamente a alegação feita pela reclamante, sustentando dever continuar a ser relacionada a dívida passiva, e não a existência de qualquer crédito a favor daquela, que “não alega quanto teria sido a dita diferença que diz ter suportado, como não a prova”.
A título prévio cabe referir que, sem embargo do que a seguir se dirá, se afigura correta a afirmação de que o recorrente não impugnou efetivamente o facto de o produto da venda ter sido afetado ao pagamento do empréstimo. Contudo, questionou, o que é coisa diversa, que o dito remanescente, que viria a ser pago em Maio de 2022, correspondesse à diferença entre o produto da venda da viatura e o valor então em dívida. E quanto a este específico ponto, ainda que, em nosso entender, não assuma relevância para a decisão segundo o enquadramento jurídico que temos por correto, assiste-lhe razão. Vejamos:
De seguro, sabe-se qual o valor que, do empréstimo contraído pelos cônjuges em 2015, no valor de € 20.000,00, se encontrava em dívida aquando da data relevante, por não se mostrar impugnado o montante da dívida relacionada pelo cabeça de casal.
Resulta ainda dos documentos que fazem págs. 267-268 do PF que o empréstimo foi liquidado em Maio de 2022, mediante transferência ordenada pela interessada (...) do montante de € 5.918,57 que se encontrava então em dívida (cfr. fls. 168 verso a 169 verso do processo físico – doc. n.º 36), implicando que tenha sido efetuada anteriormente uma outra amortização. Assiste, todavia, razão ao recorrente quando assinala que o documento n.º 35, junto a fls. 168 do PF, do qual resulta ter sido atribuído à viatura em Dezembro de 2020, por uma sociedade comerciante de veículos automóveis, o valor de € 6.500,00, não prova que tenha sido esse efetivamente o preço pelo qual foi vendido, tanto mais que, ao que resulta do registo, a adquirente foi um terceiro, que não a dita sociedade. Não tendo sido carreado para os autos pela interessada (...), ora apelada, que alegou o facto, nenhum outro elemento probatório, tendo como certo que existirá documentação comprovativa da transação, designadamente do pagamento efetuado, que não foi junta, não pode tal facto ter-se como assente.
Demonstrado que a viatura foi vendida, uma vez que se encontra registada em favor de um terceiro (...) desde 18/12/2020, como resulta da certidão junta a fls. 42 do PF, e que foi a interessada (...) quem, depois de a ter levado consigo na sequência do divórcio, procedeu à sua venda, como confessa nos artigos 19º e 21º da reclamação, e aceitando que o empréstimo foi liquidado com o produto da venda, não pode é afirmar-se que na liquidação do dito “remanescente” em Maio de 2022 não tenham sido ainda e também utilizados dinheiros dela provenientes.
Em face do exposto, e no parcial atendimento da impugnação, alteram-se os factos impugnados, que se fundem num único com a seguinte redação:
23. A interessada (....) procedeu à liquidação do empréstimo a que se alude o ponto 20., utilizando para o efeito também o produto da venda da viatura (...), tendo efetuado a entrega em Maio, de 2022, por débito de conta de depósitos à ordem n.º PT (...), por si titulada, do valor de € 5.918,57 (cinco mil e novecentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos).
24. Eliminado.
No que respeita ao ponto 25, importa corrigir o lapso dele constante e que motivou a discordância do cabeça de casal com o decidido.
Analisado o documento comprovativo do último IUC pago pela interessada (...) e que se encontra a fls. 138 verso do PF, dele resulta evidente ter sido pago no dia 30 de Março de 2020, sendo válido até 31/3/2021, por ser este o mês da matrícula da viatura, não correspondendo pois à verdade que tenha sido pago o imposto que se venceu em Março de 2021, data posterior à venda da viatura.
Em face do exposto, determina-se a retificação do ponto impugnado, de forma a refletir com rigor o documento comprovativo do pagamento do imposto referido.
O recorrente pugna finalmente pela correção do erro de julgamento do facto vertido em A) do elenco dos não provados, que pretende, diversamente, ter resultado provado.
Resulta da referida alínea A) ter resultado não provado “Que entre a quantia referida em 12) se encontre o valor de € 17.300,00 proveniente de entregas monetárias efetuadas, por meio de cheques, em exclusivo ao cabeça de casal por parte dos seus pais”.
O ponto 12 refere-se ao montante que os interessados (...) e (...) detinham na conta bancária n.º (...) aberta junto da Caixa Geral de Depósitos, e que ascendia a € 42.722,88, tendo por referência a data da propositura da ação de divórcio.
Antes de mais, faz-se notar que a entrega, pelos pais do cabeça de casal, de diversas quantias totalizando o apurado montante de € 17.300,00 é facto que não se encontra controvertido: provam-no os documentos juntos, designadamente as cópias dos cheques e documentos bancários de transferências, e encontra-se reconhecido pela requerida, que esclareceu terem sido as aludidas quantias depositadas, ora em contas comuns, ora em contas da sua titularidade exclusiva. Reconhecendo assim terem sido feitas tais entregas em dinheiro, sustenta no entanto a interessada Rita Antão que se trata de doações ao casal, daí a sua natureza de bens comuns, tendo sido afetadas “aos gastos correntes da vida familiar”.
Fundamentando a inclusão do facto no elenco dos não provados, a Sra. juíza explicitou não ter ficado demonstrado que as aludidas quantias tenham integrado a conta bancária identificada no ponto 12). Acrescentou ainda que da prova produzida em audiência, designadamente dos testemunhos prestados pela mãe e irmã da cabeça de casal, não resultou o convencimento de que se tratasse de doações das quais fosse este o beneficiário exclusivo, o que, além do mais, afirmou, “revela-se também contrário às regras da vida e da experiência comum, porquanto, estando em causa valores entregues a título de oferta, nomeadamente em datas festivas familiares, como o Natal, não se revela coerente que o “presente” não seja dirigido à família/casal”, tanto mais que se encontravam casados sob o regime da comunhão geral de bens.
Trata-se de considerações que não subscrevemos e, salvo melhor opinião, não justificam que o facto em causa tenha sido “apagado” do elenco dos factos provados. Com efeito, independentemente da natureza que a tais quantias viesse a ser reconhecida em sede de enquadramento jurídico dos factos, as mesmas foram efetivamente recebidas, conhecendo-se a sua origem. Depois, a circunstância de os cheques não terem sido depositadas na conta bancária onde se encontravam as economias do casal não pode ser determinante da sua obliteração, dada a natureza absolutamente fungível do dinheiro. Com efeito, ainda a admitir que tenham sido aplicadas em gastos correntes, como alegou a recorrente, tal significa que nesses dispêndios não foram gastos outros dinheiros, designadamente provenientes do trabalho dos cônjuges, gerando uma poupança em montante equivalente.
Tem assim razão o recorrente quando pretende que seja aditado facto relativo às aludidas entregas de dinheiro, procedendo a impugnação nos seguintes termos:
Determina-se a eliminação da alínea A) e o aditamento aos factos provados dos seguintes:
14 a) Tendo em vista o casamento do cabeça de casal, seu filho, e na pendência do casamento, o pai emitiu a favor deste os cheques, sacados sobre conta solidária, nos seguintes montantes:
- em 28/2/2011, no valor de € 5.000,00;
- em 17/5/2011, no valor de € 5.000,00;
- em 17/8/2011, no valor de € 1.800,00;
- em 23/12/2012, no valor de € 1.000,00;
- em 27/9/2014, no valor de € 500,00;
- em 23/12/2013, no valor de € 1.000,00;
- em 23/12/2014, no valo de € 1.000,00;
- em 23/12/2015, no valor de € 500,00.
14 b) Tais cheques vieram a ser depositados ou em contas tituladas pelo casal, ou da exclusiva titularidade da interessada (...).
14 c) Por ordem do cabeça de casal foram ainda transferidas para conta titulada pela interessada (...) as seguintes quantias por aquele recebida dos seus pais: € 2.000,00 em 12/9/2016, e € 500,00 em 2/1/2017.´
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II. Fundamentação
De facto
Estabilizada, é a seguinte a factualidade a atender:
1. (...) e (...) contraíram casamento católico, com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens, no dia 16.07.2011, na freguesia de (...), concelho de Portalegre.
2. (...) é filho de (...) e de (...).
3. (...) é filha de (...) e de (...).
4. (...) requereu no Juízo de Família e Menores de Évora, por petição apresentada no dia 21.03.2018, que fosse dissolvido, por divórcio, o casamento que havia celebrado com (...), processo que deu origem à acção de divórcio sem consentimento n.º 611/18.8T8EVR, a que estes autos se encontram apensos.
5. No referido processo foi proferida decisão a 06.09.2018 e transitada em julgado a 17.10.2018, que, após homologação dos acordos alcançados, decretou o divórcio por mútuo consentimento e declarou dissolvido o casamento entre (...) e (...).
6. Por escritura pública outorgada a 31.05.2006, no Cartório Notarial da Dr.ª (...), intitulada “Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e Fiança”, (...) – Imobiliária, Lda., representada por (...), declarou vender a (...), no estado de solteira, pelo preço de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), de que deu quitação, a fracção autónoma designada pela letra (...), correspondente ao quinto andar A, habitação no piso cinco, com os estacionamentos automóveis n.ºs 55 e 56 e arrecadação n.ºs 43 no piso menos três, do bloco D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Lisboa, na Zona de (...), Lote (...), freguesia de (...), concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (...), da extinta freguesia de (...), prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo (...), da atual freguesia do (...), o que esta aceitou.
7. Na mesma escritura (...) confessou-se devedora à Caixa Económica Montepio Geral da quantia de € 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil euros), que nesse ato declarou receber, a título de empréstimo, pelo prazo de 45 anos, para aquisição do imóvel acima identificado e que destina a habitação própria permanente;
8. Valor que seria liquidado em prestações mensais de capital e juros, a primeira com início um mês após a data da realização da escritura e as demais em igual dia dos meses seguintes, prestações a serem debitadas da conta de depósitos à ordem n.º (...), constituída no Balcão da CEMG em (...), em nome de (...), obrigando-se a manter a citada conta com provisão suficiente para o efeito.
9. Para garantia do integral cumprimento das obrigações emergentes e assumidas no referido contrato, (...) constituiu a favor da Caixa Económica Montepio Geral hipoteca voluntária sobre o prédio supra identificado;
10. Hipoteca que se encontra registada pela Ap. (...), de (...) para garantia do valor máximo assegurado de € 225.885,00 (duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos e oitenta e cinco euros).
11. Na mesma escritura foram também intervenientes (...) e (...), que se confessaram e se constituíram solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas por (...), renunciando ao benefício da excussão prévia.
12. A 21.03.2018 (...) e (...) detinham na conta bancária n.º (...) aberta junto da Caixa Geral de Depósitos o montante de € 42.722,88;
13. Sendo que daquele valor € 20.753,71 haviam sido amealhados por(...) antes do casamento;
14. E € 4.300,00 correspondem ao valor de uma indemnização por um acidente de trabalho recebida, a 05.11.2016, pelo cabeça de casal (...).
14 a) Tendo em vista o casamento do cabeça de casal, seu filho, e na pendência do casamento, o pai emitiu a favor deste os cheques, sacados sobre conta solidária, nos seguintes montantes:
- em 28/2/2011, no valor de € 5000,00;
- em 17/5/2011, no valor de € 5.000,00;
- em 17/8/2011, no valor de € 1.800,00;
- em 23/12/2012, no valor de € 1.000,00;
- em 27/9/2014, no valor de € 500,00;
- em 23/12/2013, no valor de € 1.000,00;
- em 23/12/2014, no valo de € 1.000,00;
- em 23/12/2015, no valor de € 500,00.
14 b) Tais cheques vieram a ser depositados ou em contas tituladas pelo casal, ou da exclusiva titularidade da interessada (...).
14 c) Por ordem do cabeça de casal foram ainda transferidas para conta titulada pela interessada (...) as seguintes quantias por aquele recebida dos seus pais: € 2.000,00 em 12/9/2016 e € 500,00 em 2/1/2017.
15. (...) adquiriu, em data não concretamente apurada, mas anterior a 27.01.2005, o veículo marca Citroen, de matrícula (...);
16. (...) adquiriu, em data não concretamente apurada, mas anterior a 03.01.2007, o veículo de marca Lancia Lybra, matrícula (...);
17. A propriedade da arma de caça da marca Browning, com o n.º (...); da arma de caça da marca Pietro Beretta, com o n.º (...); da arma de caça da marca Heym, com o n.º (...) e da arma de caça da marca Miroku, com o n.º (...) encontra-se registada a favor de (...);
18. Sendo que duas delas foram adquiridas por (...) antes do casamento.
19. Na pendência do casamento (...) e (...) adquiriram o veículo de marca Volkswagen de matrícula (...);
20. O que fizeram através de financiamento, sob a forma de crédito pessoal “(...)”, contraído a 24.07.2015 junto da Caixa Geral de Depósitos com a operação n.º (...), pelo montante de € 20.000,00, valor que deveria ser liquidado em 120 prestações mensais;
21. Por conta do crédito referido em 20), encontrava-se, à data de 31.05.2018, em dívida o montante de € 12.261,00;
22. A propriedade do veículo de marca Volkswagen de matrícula (...) encontra-se registada sob a Ap. (...), de (...) a favor de (...).
23. A interessada (...) procedeu à liquidação do empréstimo a que se alude o ponto 20, utilizando para o efeito também o produto da venda da viatura (...), tendo efetuado a entrega em Maio, de 2022, por débito de conta de depósitos à ordem n.º (...), por si titulada, do valor de € 5.918,57 (cinco mil e novecentos e dezoito euros e cinquenta e sete cêntimos).
24. Eliminado.
25. Por conta do IUC e respectivo adicional referente ao veículo marca Volkswagen de matrícula (...), (...) liquidou a 31.03.2018 o valor de € 221,70; a 24.03.2019 o valor de € 224,33 e a 30.03.2020 o valor de € 224,33, num total de € 670,36 (seiscentos e setenta euros e trinta e seis cêntimos);
26. Tendo ainda liquidado a 31.03.2016 o valor de € 216,37 e a 29.03.2017 o valor de € 218,92 por conta do referido imposto, num total de € 435,29 (quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e nove cêntimos).
27. Em 21.10.2008 (...) e (...) liquidaram por conta do empréstimo hipotecário referido em 7) a quantia de € 30.905,64 (trinta mil e novecentos e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).
28. Entre 11.07.2011 e 21.03.2008 foram liquidadas as prestações mensais do empréstimo hipotecário referido em 7).
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Factos Não Provados:
A. Eliminado.
B. Que (...) tenha procedido ao pagamento do valor de € 1.610,00 (mil e seiscentos e dez euros) por conta de uma dívida da sua exclusiva responsabilidade, contraída junto de (...), com dinheiro proveniente de uma conta titulada por si e por (...).
C. Que para a aquisição do veículo marca Volkswagen de matrícula (...), (...) tenha procedido à entrega, a título de retoma, do veículo de marca Lancia Lybra, matrícula (...), pelo valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
D. Que dos móveis que compõem o quarto de casal a cama, as duas mesas de cabeceira, os dois candeeiros de cabeceira, o baú de madeira, a cómoda com espelho, a mesa de televisão, a televisão e os cortinados tenham sido adquiridos, com capitais próprios, por (...) antes do casamento;
E. Que dos móveis que compõe o escritório a cómoda, as três estantes, a secretária e a cadeira de secretária tenham sido adquiridos, com capitais próprios, por (...) antes do casamento;
F. Que os dois móveis que compõem a casa de banho tenham sido adquiridos, com capitais próprios, por (...) antes do casamento;
G. Que dos móveis que compõe a sala de estar o sofá reclinável, a mesa da TV e a TV tenham sido adquiridos, com capitais próprios, por (...) antes do casamento e que a consola tenha sido um presente que a mesma recebeu do cabeça de casal.
H. Que dos móveis que compõem a cozinha a mesa, as cadeiras, o carrinho de chá e as loiças tenham sido adquiridos, com capitais próprios, por (...) antes do casamento.
I. Que na pendência do casamento as prestações relativas ao empréstimo hipotecário referido no ponto 7) tenham sido suportadas mediante quantias monetárias que eram entregues a (...) pelos seus pais, (...) e (...), com vista a tal finalidade.
J. Que ... tenha transferido para conta da sua exclusiva titularidade o valor de € 21.600,00 pertença do casal e que com o mesmo tenha obtido rendimentos provenientes do seu investimento.
K. Que ... tenha transferido para conta por si exclusivamente titulada e movimentada os valores resultantes do reembolso do IRS de ambos dos anos de 2011 a 2016, no valor global de € 5.593,40.
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De Direito
Dos créditos reconhecidos à interessada (...) e da eliminação da verba n.º 2 do ativo
Conforme se referiu na decisão recorrida, cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges por alguma das causas referidas no artigo 1688.º do Código Civil[3], pode qualquer deles requerer inventário para partilha dos bens, ao qual se aplicam as disposições previstas nos artigos 1133.º e 1134.º do Código de Processo Civil e, em tudo o que não tiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária, conforme resulta dos artigos 1082.º, alínea d) e 1084.º, n.º 2, deste diploma.
Importa ainda ter presente que tendo a dissolução do casamento sido decretada por decisão proferida na sequência de um pedido de divórcio por mútuo consentimento, os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem, automaticamente e sem necessidade de pedido expresso para o efeito, à data da propositura da ação ou do pedido de divórcio por mútuo consentimento (cfr. artigo 1789.º, n.ºs 1 e 2), data que aqui prevalece, por nada ter sido requerido pelos então cônjuges quanto à possibilidade de retroagirem à data da separação, que se desconhece quando ocorreu. Em consequência, a composição do património comum a considerar para efeitos de partilha é aquela que existia à data da propositura da ação de divórcio, impondo-se a relacionação de todos os bens então existentes.
No caso vertente, dissente o apelante da decisão proferida, no segmento em que determinou a eliminação da verba n.º 2 da relação de bens - viatura automóvel com a matrícula (...) -, e também da verba n.º 2 do passivo, crédito pessoal (...), acrescentando duas verbas a crédito da interessada (...), nos valores de € 670,36, soma dos IUC pagos nos anos de 2018, 2019 e 2020, e de € 5.918,57, quantia que alegadamente só a esta pertencia e foi aplicada no pagamento de dívida comum, no caso, a liquidação do empréstimo contraído em 2015 a que se refere o ponto 20.
Não é pacífica a resposta à questão de saber se deve ser relacionado o crédito proveniente do pagamento por um dos cônjuges de dívida que a ambos obrigava, quando, como se verifica no caso em apreço, o pagamento ocorra já depois da cessação das relações pessoais e patrimoniais entre eles. Afigura-se, porém, que estando em causa dívidas contraídas durante a comunhão, com o consequente direito do cônjuge que pagou a dívida comum com sacrifício do seu património pessoal a ser compensado (cfr. artigos 1689.º, n.º 3 e 1697.º, n.º 1), a questão pode e deve ser decidida no inventário[4], entendimento que, de resto, subjaz à posição pelas partes assumidas nos presentes autos.
De volta ao caso dos autos, já se referiu que os bens a relacionar são todos os que constituíam o património comum do casal à data relevante da propositura da ação de divórcio. Todavia, a verdade é que a viatura automóvel não é suscetível de ser partilhada, por ter sido vendida pela interessada (...), que a levou consigo aquando da separação do casal, tal como já não existe a dívida perante a CGD, instituição bancária que veio aos autos declarar que se encontra paga (cfr. declaração de fls. 267 verso e 268). Não se discutindo que o empréstimo foi pago pela interessada (...), com a consequente eliminação da verba do passivo correspondente, cabe agora determinar como relacionar o crédito a seu favor.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1697.º, epigrafado de “Compensações devidas pelas dívidas do casal”, “Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação”.
O artigo 1689.º, regendo para as diversas operações em que se desdobra a partilha, estatui, no seu n.º 3, que “Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas não existindo bens comuns ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.
Conforme explica Cristina Dias[5], impondo a lei que cada um dos cônjuges confira ao património comum o que lhe dever, devendo o cônjuge devedor compensar, no momento da partilha, o património comum do enriquecimento do seu património próprio à custa da comunhão, também as compensações devidas pela massa comum a um dos cônjuges e pagas por um acréscimo da sua meação nos bens comuns (ou, na falta deles, pelos bens próprios do cônjuge não credor), terão de ser apuradas e imputadas ao cônjuge credor da compensação antes do pagamento das dívidas e liquidação do passivo da comunhão, no sentido de integrarem o passivo da mesma.
E continua “Se, para protecção dos credores, as compensações devidas à comunhão integram a massa comum utilizável para pagamento das dívidas, as compensações devidas pela comunhão, para proteção do cônjuge credor empobrecido, deverão também ser, no momento da liquidação e apuramento do saldo final compensatório, reservadas a esse cônjuge, não integrando o activo da comunhão para efeitos de pagamento de dívidas. Dizemos reservadas na medida em que o pagamento das compensações realiza-se por imputação ou aumento do seu valor na meação do cônjuge devedor ou credor e a atribuição da meação apenas se verifica após o pagamento das dívidas”.
Decorre do exposto que o crédito da interessada deve ser relacionado como crédito sobre o património comum do casal (e não sobre o cônjuge não credor) pelo valor global pago[6], e não apenas pelo montante de € 5.593,40 (solução que em nada prejudica o cabeça de casal, que pugnava pela manutenção da verba do passivo, com valor equivalente).
Em contrapartida, e tendo presente que a situação de comunhão se mantém até à partilha[7], a mesma interessada terá de responder pelo valor da viatura à data da propositura da ação, nos termos do n.º 4 do artigo 1682.º do CC, e que será levado em conta na sua meação (cfr. Profs. P. de Lima e A. Varela, Comentário ao preceito no CC anotado, vol. IV, 4ª edição).
Não constando dos autos nenhuma avaliação tendo por referência o valor do veículo à data de Março de 2018 - o documento junto pela interessada reclamante reporta-se ao final do ano de 2020 - é no entanto conhecido o valor que pelos então cônjuges foi atribuído à viatura aquando da elaboração da relação de bens que fizeram juntar aos autos de processo especial de divórcio.
Discutindo-se embora o valor probatório a atribuir à relação especificada dos bens comuns, que é condição do prosseguimento do divórcio consensual (cfr. artigo 994.º, n.º 1, alínea b), do CPCiv.), afigura-se que, não formando embora caso julgado sobre a natureza e o valor de tais bens, nada obstando a que os requerentes discutam em sede do subsequente inventário a existência de outros, não relacionados, e até a exclusão de alguns constantes da relação, não deixa de ser um elemento probatório a atender. Ou, como afirma R. Lobo Xavier[8], “Trata-se de um documento que pode ser apresentado noutros processos e que tem um particular valor probatório: o cônjuge que ulteriormente vier a negar a existência, a qualificação ou o valor de um bem incluído na lista assinada por ambos é que terá o encargo da prova de que este existe, de que não lhe deve ser reconhecida tal qualificação ou atribuído aquele valor”.
A interessada reclamante (...) veio alegar que o bem comum tinha um valor inferior, embora reportando-se à data, quase 3 anos decorridos, em que procedeu à sua venda. Não tendo logrado fazer prova do alegado, e na sequência do que vem de ser referido, no entendimento de que nada obsta a que seja considerado o valor que pelas partes foi atribuído ao bem alienado na relação de bens apresentada no processo de divórcio, que ambos subscreveram, deve ser relacionado um crédito do património comum do casal sobre aquela interessada no valor de € 15.000,00.
No que se refere aos créditos provenientes do pagamento de IUC em data posterior à propositura da ação, insurgindo-se o recorrente contra a inclusão do imposto alegadamente referente ao ano de 2021, o que radicava num lapso da sentença recorrida, entretanto corrigido, mantém-se o crédito reconhecido a favor da interessada (...) nos precisos termos que constam da decisão recorrida.
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Da natureza da quantia recebida pelo recorrente a título de indemnização por acidente de trabalho
Dissente ainda o apelante da decisão recorrida quando considera, tendo em atenção o regime da comunhão de adquiridos, que o montante de € 4.300,00 referido em T) e que, como ali consta, corresponde a indemnização que lhe foi atribuída para ressarcimento de danos emergentes de acidente de trabalho, tem a natureza de bem comum, sustentando que se trata antes de bem próprio, incluído na previsão da alínea d) do artigo 1733.º do CC.
Como explicam os Profs. Pires de Lima e A. Varela em comentário a este último preceito, é “o carácter eminentemente pessoal das indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges (quer se trate de ressarcir danos patrimoniais, quer não patrimoniais (…) que justifica a natureza incomunicável do direito a essas prestações (…)”.
Não é, porém, pacífica a natureza da indemnização atribuída a sinistrado no âmbito da lei dos acidentes de trabalho.
Antes de mais, atente-se ter resultado provado apenas e tão somente quanto resulta do referido ponto 14. Apesar do apelante invocar na alegação de recurso que a indemnização se destinou a compensar a incapacidade permanente para o trabalho fixada em 3% de que ficou portador, encontra-se assente apenas e só que se trata de indemnização por acidente de trabalho, desconhecendo-se quais os exatos danos que se destinava a reparar, uma vez que, por intempestiva, foi recusada a junção da sentença proferida pelo tribunal de trabalho.
Sobre a questão enunciada pronunciou-se de forma desenvolvida o STJ, em acórdão de 11/5/2023 (proferido no processo n.º 656/20.8T8VCD-A.P1,S1) e, tendo expressado o Colectivo as muitas dúvidas que suscita, acabou por concluir que “(..) o regime de incomunicabilidade previsto no artigo 1733.º, alínea d), do CC (…) não é aplicável aos montantes indemnizatórios em causa atendendo a que, no direito constituído, a responsabilidade civil por acidentes de trabalho tem uma finalidade bem mais limitada do que a responsabilidade civil em geral”. Acrescentou-se então, em citação de Júlio Manuel Vieira Gomes («Nótula sobre o tratamento jurisprudencial dos acidentes que merecem a qualificação simultaneamente de acidentes de trabalho e de acidentes de viação», in Revista Julgar, n.º 46, 2022, págs. 250 e segs.):
«Como é sabido, o dano reparável em sede de responsabilidade por acidente de trabalho é muito limitado, abrangendo apenas a perda da capacidade de trabalho ou de ganho (de rendimento salarial), sendo questionável se se poderão ter em conta outros danos mesmos profissionais (como o dano da perda de chance de uma progressão salarial ou o esforço acrescido para o exercício das mesmas funções), ao que se poderá acrescentar a equiparação de certas despesas a danos e um núcleo muito restrito de outros danos patrimoniais (danos a ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação de limitações funcionais de que o sinistrado já era portador, por exemplo, por força do artigo 43.º da LAT).
Não são abrangidos muitos outros danos; desde logo, os danos não patrimoniais, o sofrimento, o prejuízo estético (que não se traduz em perda da capacidade de ganho), o dano na vida de relação, para mencionar apenas alguns exemplos. E a evolução da responsabilidade civil “geral” tem-se caracterizado pela “descoberta” de novos danos, no afã de conseguir uma reparação genuinamente integral, incluindo danos patrimoniais que a responsabilidade por acidente de trabalho não contempla».
Afigurando-se que o critério adiantado serve a melhor interpretação da disposição legal em causa, atendendo ao alcance limitado das indemnizações concedidas por acidentes de trabalho e ao único facto que a este respeito vem provado, não se vê razão para dissentir da qualificação que na sentença foi feita da verba em questão, cuja natureza de bem comum assim se confirma[9].
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Da natureza das quantias em dinheiro doadas pelos pais do cabeça de casal
Pretende o cabeça de casal ver reconhecida como bem próprio a quantia de € 17.300,00 que pelos pais lhe foi doada, € 10.000,00 nos meses que antecederam o casamento e tendo em vista o mesmo, conforme a apelada reconheceu e foi dado como assente, o restante ao longo dos anos em que perdurou. A interessada (...) rejeita tal entendimento, defendendo que estão em causa doações feitas ao casal, do que resulta a sua natureza de bens comuns, tendo tais quantias sido utilizadas para “fazer face aos gastos correntes da vida familiar”.
A este respeito importa sublinhar que, para lá da circunstância de os doadores terem presumido conhecimento do regime de bens que vigorava entre os então cônjuges, nada nos factos provados secunda a tese da interessada (...) no sentido dos pais do cabeça de casal terem querido beneficiá-la - tal como não terá sido intenção dos seus pais, quando alegadamente também lhe fizeram doações em dinheiro, beneficiar o então cônjuge. Ao invés, verifica-se ter o progenitor do cabeça de casal emitido os cheques em nome do filho - sendo certo que poderiam ter sido emitidos ao portador - e, ainda que algumas quantias tenham vindo a ser depositadas em conta pela interessada titulada, a verdade é que as referidas liberalidades ocorriam no aniversário do cabeça de casal, segundo a própria alegou, e no Natal, o que as datas de emissão confirmam, épocas em que usualmente se presenteiam os entes queridos, nada sugerindo que os doadores tivessem a intenção de beneficiar diretamente a interessada (...), sua nora.
Conforme foi decidido pelo STJ, em acórdão de 04/09/2025 (processo n.º 12568/21.3T8PRT.P1.S1)
“(…) II. No regime da comunhão de adquiridos, por regra, são bens próprios do donatário aqueles que lhe tenham sido destinados pelo doador. Só assim não será se houver uma declaração expressa ou relevável do doador de que o valor doado era para o casal.
III. Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo da celebração do casamento e com doações de seu pai, caberia à Ré provar que essas doações foram por vontade do doador destinadas ao casal” (são nossos os destaques em itálico).
Transpondo tal entendimento, que aqui se acolhe, para o caso dos autos, não tendo a interessada feito prova de que os doadores quiseram igualmente beneficiá-la, as quantias doadas têm a natureza de bem próprio (artigo 1722.º, n.º 1, alínea b)).
Já se referiu, aquando da apreciação da impugnação deduzida contra a matéria de facto, que não tendo as precisas quantias doadas pelos pais do cabeça de casal sido creditadas na conta onde o casal acumulou as suas poupanças, a verdade é que permitiram essa poupança em igual medida. Deve assim ser tido como bem próprio do cabeça de casal o montante de € 17.300,00, a retirar do saldo existente na conta identificada no ponto 12, ou como crédito por aquele titulado sobre o património comum, o que, em retas contas, dará o mesmo resultado[10]. Com o que procede, no segmento apreciado, o recurso subordinado.
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Do crédito decorrente do pagamento da dívida da exclusiva responsabilidade da interessada com dinheiros comuns.
O cabeça de casal relacionou como verba n.º 2 dos créditos, um crédito a seu favor no valor de € 9.410,00, que indicou “corresponder a metade do valor total pago pelo património comum do ex-casal, para as prestações devidas pela interessada por força do crédito que contraiu, antes do casamento, junto da Caixa Económica Montepio Geral para aquisição da fração autónoma designadas pelas letras (…)”.
A interessada, na sua reclamação, declarou não aceitar o crédito relacionado, uma vez que “a conta n.º (…) do Montepio Geral afeta ao empréstimo, de onde sempre foram pagas as prestações relacionadas com o empréstimo contraído, é e sempre foi aprovisionada com rendimentos não provenientes do património comum do casal, tendo sido os pais da requerida quem lhe doou o montante necessário para a entrada do imóvel” (artigo 35º); em 21/08/2008 os pais da requerida procederam à amortização desse empréstimo, liquidando o valor de € 30.905,64 e transferiam mensalmente para a CGD (…) o montante aproximado de € 500,00 que a requerida utilizava para pagamento da prestação de empréstimos” (artigo 36º), alegando ainda em 37º não se entender “como é que o requerente encontra o valor indicado, dado que o mesmo não fez qualquer prova do alegado”.
Encontra-se provado, sem impugnação das partes, que “Entre 11.07.2011 e 21.03.2008 foram liquidadas as prestações mensais do empréstimo hipotecário referido em 7)” (ponto 28) e não provado que “na pendência do casamento as prestações relativas ao empréstimo hipotecário referido no ponto 7) tenham sido suportadas mediante quantias monetárias que eram entregues a (...) pelos seus pais, (...) e (...), com vista a tal finalidade” (alínea I dos factos não provados).
Apreciando a reclamação, fez-se constar da sentença recorrida: “(…) não tendo a interessada logrado provar que a liquidação da dívida contraída junto do Montepio Geral foi efectuada com utilização de dinheiro próprio (capitais/bens próprios), tal como a mesma, aliás, alegava, há que presumir que os valores utilizados para pagamento das prestações do mútuo constituíam um bem comum do casal. Tal é a conclusão que se extrai dos artigos 1724.º e 1725.º do CC, de onde resulta que fazem parte da comunhão conjugal o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei, e que, no caso de existirem dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis estes consideram-se comuns.
Assim, resultando que o crédito da exclusiva responsabilidade da interessada (acaso sejam aplicáveis as normas do regime da comunhão, de adquiridos, note-se) foi liquidado com bens comuns do casal, verificam-se os pressupostos para que, nos termos do disposto no artigo 1697.º, n.º 2, do Código Civil, se reconheça a existência do crédito titulado pelo cabeça de casal em montante equivalente a metade do valor liquidado junto do Montepio Geral, no período compreendido entre 16.07.2011 e 21.03.2018.”.
De seguida, reconhecendo “a ausência de elementos que permitam, nesta fase processual, determinar qual o valor do mútuo liquidado no referido período”, não tendo o cabeça de casal feito prova “do respectivo valor, tal como lhe incumbia nos termos do disposto no artigo 1097.º, n.º 3, alínea c), e que esse valor foi, inclusivamente, impugnado pela reclamante”, entendeu-se, ainda assim, que “em prol da salvaguarda dos interesses das partes e da justiça do caso concreto, nada obstará que se procedam às necessárias diligências com vista à liquidação do valor em causa, por paralelismo com a possibilidade conferida pelo artigo 1098.º do CPC, que permite o relacionamento como bens ilíquidos de direitos de crédito ou de outra natureza cujo valor não seja possível determinar à data.”
A recorrente insurge-se, como se alcança das transcritas conclusões, alegando que o cabeça de casal não produziu prova no sentido da existência do crédito, estando em qualquer caso vedado ao tribunal substituir-se à parte para o liquidar, indicando como violadas as disposições legais constantes dos artigos 1097.º/3, alínea d), 1105.º/2 e 423.º do Código do Processo Civil.
Cremos, porém, que não lhe assiste razão.
Importa começar por referir que, tendo o cabeça de casal relacionado o aludido crédito, na reclamação que deduziu a interessada não impugnou que as prestações tenham sido pagas, limitando-se a alegar que a conta debitada fora sempre aprovisionada “com rendimentos não provenientes do património comum do casal”, sendo os progenitores os responsáveis pelo aprovisionamento dessa conta. Compreende-se a necessidade de tal alegação, uma vez que, analisadas as declarações anuais de impostos juntas aos autos pelo cabeça de casal, delas resulta não ter a interessada (...) declarado quaisquer rendimentos, o que se verificou em diversos anos.
Não tendo a interessada logrado provar a alegada origem dos dinheiros, subsistiu como facto provado, por admissão das partes, que as prestações foram sendo pagas, conforme ficou a constar dos já citados alínea I) dos factos não provados e ponto 28 dos factos provados.
Por outro lado, conforme vem sendo afirmado pelos nossos tribunais, a propriedade dos valores depositados não é predeterminada pela titularidade das contas bancárias creditadas, sendo coisa diversa.
No caso dos autos, não se tendo provado a alegada origem das quantias afetadas ao pagamento das prestações relativas à amortização do empréstimo contraído pela interessada (...) no estado de solteira, dívida portanto da sua exclusiva responsabilidade, prevalece a presunção, não ilidida, da comunicabilidade desses fundos, por aplicação do disposto no artigo 1725.º do CC, conforme foi corretamente entendido na sentença recorrida. A situação em que a dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges é paga pelo património comum do casal convoca a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1697.º, sendo a importância despendida levada a crédito da massa comum.
Não constando dos autos elementos suficientes para liquidar este crédito do património comum, insiste a recorrente que se encontrava/encontra vedado ao juiz, e menos depois de ter reconhecido o crédito como ilíquido, promover oficiosamente a sua liquidação. Será assim?
Operada a “rejudicialização” do processo de inventário, por força da Lei n.º 117/19, de 13 de Setembro, da análise do novo regime resulta pretender o mesmo “(…) estabelecer um novo paradigma processual, incluindo uma tramitação assente na existência de fases processuais devidamente estanques e claramente diferenciadas na sua funcionalidade específica: a fase dos articulados, a fase do saneamento e a fase da partilha. O regime assenta num princípio de concentração e estabelece os consequentes ónus, cominações e preclusões, de modo a vincular as partes a suscitarem as questões que considerem pertinentes para a tutela dos seus interesses no momento legalmente fixado.
(…)[11].
Sugestivamente epigrafado de “Oposição, impugnação e reclamação”, prevê o artigo 1104.º que os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, procedam à apresentação, no prazo de 30 dias a contar da sua citação, dentre o mais que se prevê nas diversas alíneas do n.º 1 do preceito, de “reclamação à relação de bens” (vide alínea d). Apresentada, são notificados os interessados, podendo responder em 30 dias aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, sendo as provas indicadas com os requerimentos e respostas (artigo 1105.º, n.ºs 1 e 2).
No entanto, não deixa de se prever no n.º 3 do preceito que “A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º” (é nosso o destaque).
A disposição ora citada ecoa a solução consagrada no artigo 411.º do CPC, ao dispor que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, aqui se consagrando um verdadeiro poder/dever, atribuindo ao juiz a iniciativa da prova (cfr. Nuno Lemos Jorge, “Os Poderes instrutórios do juiz: alguns problemas”, Julgar n.º 3, também acessível on-line e, neste preciso sentido, os acórdãos deste TRE de 22/3/2018, processo n.º 306/13.9TBGLG.E2, e do TRG de 20/3/2018, processo n.º 14/15.6T8VRL-C.G1, acessíveis em www.dgsi.pt).
No entanto, como resulta claro do preceito em análise, os poderes atribuídos ao juiz visam servir uma finalidade concreta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. Acresce que só lhe é permitido promover a obtenção da prova necessária à formação da sua convicção quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, exigência que funciona como limite ao uso dos seus poderes inquisitórios.
Por outro lado, a diligência terá que se prefigurar como necessária, atendendo à finalidade que visa servir, o que pressupõe que o juiz não se encontre esclarecido face à prova produzida pelas partes, tendo estas cumprido minimamente os ónus probatórios que sobre si recaem, desde logo porque a necessidade de intervenção do tribunal deve resultar do normal desenvolvimento da lide, não servindo para suprir grosseira e indesculpável negligência da parte. O juiz terá assim que exercer o poder/dever que lhe é imposto “no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, quais sejam os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade, porquanto eles consistem nas traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.”
Deste modo, se “foi a própria parte a negligenciar os seus deveres de proposição da prova, não seria razoável impor ao tribunal o suprimento dessa falta. Apenas na hipótese - raríssima - de resultar do já processado, designadamente da produção de outras provas, objectiva e seguramente, a necessidade de tal diligência, revelando-se esta em termos que permitam concluir que se verificaria igualmente caso a parte houvesse sido diligente na satisfação do seu ónus probatório, é que o juiz deverá, excepcionalmente, atender a tal “sugestão” (Nuno Lemos Jorge, in Os Poderes Inquisitórios do Juiz: Alguns problemas, Revista Julgar, n.º 3, 2007, págs. 70 e 72).
No caso em apreço, sem perder de vista as finalidades do processo de inventário, assente a existência do crédito relacionado pelo cabeça de casal mas reconhecendo que não havia sido oferecida prova que permitisse quantificá-lo, o tribunal determinou oficiosamente a notificação do Montepio, instituição bancária mutuante, para informar qual o montante global pago na constância do casamento, o que, em bom rigor, não corresponde a promover oficiosamente a sua “liquidação”. E afigura-se que a Sra. Juíza fez dos seus poderes inquisitórios um correto uso, atendendo a que, sendo a conta debitada titulada apenas pela interessada (cfr. fls. 152), era mais que certa a recusa da instituição em fornecer diretamente ao cabeça de casal a informação que pelo tribunal veio a ser solicitada.
Por outro lado, tendo sido concentrada na decisão recorrida a resolução das questões suscitadas na reclamação, a que se reporta a previsão do n.º 3 do artigo 1105.º e o saneamento do processo, fase processual prevista e regulada no artigo 1110.º, n.º 1, alínea a), importa realçar que também esta pode ser precedida da realização “das diligências instrutórias necessárias”, conforme ali se prevê, incluindo claramente as eventualmente determinadas por iniciativa do juiz. Daí que, em nosso entender, tendo embora reconhecido o crédito como ilíquido, não estivesse vedado ao tribunal determinar a realização da diligência em ordem a permitir, uma vez cumprido o contraditório, a fixação do valor do crédito. Tal valor terá, porém, como limite o indicado pelo cabeça de casal, o qual deve ser multiplicado por 2, correspondendo à totalidade dos pagamentos efetuados, atendendo a que se trata de um crédito do património comum do casal sobre a interessada (...), e não do crédito de um cônjuge sobre o outro.
Procedem assim parcialmente, nos termos expostos, os recursos independente e subordinado.

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III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em, no suprimento das nulidades arguidas,
a) julgar parcialmente procedente o recurso independente apresentado pela interessada (…) e na consideração de qualquer um dos regimes de comunhão, determinar:
- sejam relacionados como créditos desta interessada sobre o património comum do casal os valores de € 12.261,21 proveniente da liquidação do remanescente do empréstimo contraído pelo casal na CGD e de € 670,36, proveniente dos IUC pagos, improcedendo quanto ao mais;
b) julgar parcialmente procedente o recurso subordinado interposto pelo cabeça de casal (…) e, em consequência, determinar, considerando o regime da comunhão de adquiridos, que:
- seja relacionado o crédito do património comum do casal sobre a interessada (…) no valor de € 15.000,00 atribuído à viatura por esta vendida;
- seja relacionada como bem próprio do cabeça de casal a quantia de € 17.300,00 doada pelos progenitores, integrada no depósito que constitui a verba n.º 1 do ativo, sendo o remanescente, no valor de € 4.669,17, bem comum do casal;
c) manter quanto ao mais a decisão recorrida, com a retificação de que as importâncias entregues na constância do casamento para amortização do empréstimo contraído pela interessada (…), sendo a dívida da sua exclusiva responsabilidade, deverão ser relacionadas como crédito do património comum sobre aquela interessada, no valor máximo total a considerar de € 18.820,00 (2 x € 9.410,00).
As custas do recurso principal serão suportadas pela recorrente e pelo recorrido cabeça de casal, na proporção de 3/5 para a primeira e 2/5 para este; as custas do recuso subordinado serão suportadas pelo recorrente cabeça de casal e pela interessada (…), na proporção de 1/5 para o primeiro e 4/5 para esta (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv.).
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Sumário: (…)
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Évora, 16 de Dezembro de 2025
Maria Domingas Simões
Cristina Dá Mesquita
José Manuel Tomé de Carvalho

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[1] Sobre a questão, e reconhecendo a divergência no seio do Supremo, acórdão do STJ de 11 de Maio de 2023, proc. n.º 656/20.8T8VCD-A.P1.S1, em www.dgsi.pt, que todavia, admitiu a revista, a qual entendeu subsumível à previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPCiv..
Diversamente, decidindo no sentido de que “A decisão final tomada em incidente de “reclamação contra a relação de bens” em processo de inventário judicial para partilha de bens comuns após dissolução de casamento por divórcio constitui decisão interlocutória com natureza processual (artigos 1082.º, d), 1083.º, 1, b), 1091.º (com aplicação dos artigos 292.º a 295.º para os incidentes da instância), CPC; 1104.º, 1, d), e 2, 1105º e ss, ex vi do artigo 1084.º, 2, CPC), que, uma vez reapreciada pela Relação, apenas pode ser objecto de revista com base nos fundamentos previstos no regime das alíneas a) e b) do artigo 671.º, n.º 2, do CPC, sob pena de inadmissibilidade da revista”, acórdão do mesmo STJ de 21/06/2023, processo n.º 3080/17.6T8BCL-I.G1.S1, disponível ainda em www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do STJ de 26/4/95, citado no aresto do mesmo STJ de 21/11/2002, processo 02B3271, acessível em www.dgsi.pt., a propósito da alínea c) do artigo 668.º do Código do Processo Civil cessante, cujo teor foi replicado na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º agora vigente, mantendo toda a atualidade a citação feita.
[3] A este diploma pertencerão as demais disposições legas que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[4] Cfr., neste sentido, acórdãos do TRG de 773/2019, processo n.º 170/11.1TBEPS.G2, e de 27/1/2022, processo n.º 4218/21.4T8BRG-A.G1, e também do TRL de 9/3/2017, processo n.º 5208-14.9T8ALM-B.L1-2, e de 27/10/2016, processo n.º 1046/13.4TJLSB-A.L1-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Separata de Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 8 – Número 15 janeiro-Junho de 2011, acessível em https://repositorium.uminho.pt/server/api/core/bitstreams/5d1bda7b-c170-4937-b9aa-ac9df70304fc/content
[6] Cfr, neste preciso sentido e com clara justificação, o citado aresto do TRL de 9 de Março de 2017, de que se destaca o seguinte ponto do sumário: “Num inventário para partilha de bens subsequente a divórcio, deve ser relacionado o crédito a compensação, como passivo do património comum, pelos pagamentos que um ex-cônjuge diz ter feito com dinheiro exclusivamente seu, por dívidas que eram da responsabilidade de ambos, mesmo que tenham sido feitos depois do divórcio”.
[7] Como se assinalou por ex no acórdão do STJ de 29/10/2024, processo n.º 431/19.2T8AND.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt,
[8] “A Relação Especificada de Bens Comuns: Relevância jurídica da sua apresentação no divórcio por mútuo consentimento”, publicado na Julgar n.º 8, 2009, acessível em on-line de http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/04/01-Rita-LX-Rela%C3%A7%C3%A3o-especificada-de-bens-comuns.pdf
[9] Assim decidiu igualmente o TRG em recente acórdão de 15 de Maio de 2025, no processo 5774/20.0T8GMR-F.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Não deixará de se observar que, a ter a interessada (...) logrado fazer prova, o que não se verificou, que a doação tinha sido feita em favor do casal, sempre teria caducado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1791.º, n.º 1 e 1760,º 1, alínea b) e n.º 2, numa interpretação atualista desta última disposição legal, caducidade que opera automaticamente, revertendo “ope legis” os bens doados para o património do doador (cfr. o acórdão do TRC de 07/12/2017, proferido no processo n.º 2884/16.1T8CBR.C1, em www.dgsi.pt).
[11] Conselheiros Lopes do Rego e Abrantes Geraldes, Prof. Miguel Teixeira de Sousa e Dr. Pinheiro Torres, in “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, pág. 59.