Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | PROVA DE FACTO PROVA DOCUMENTAL MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Os documentos não são factos mas meios de prova de factos; assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando a mera e vaga alusão aos factos que resultam de certos documentos nem dá-los como reproduzidos. II - A modificabilidade da matéria de facto pela Relação restringe-se aos casos de flagrante e evidente erro na apreciação das provas em que a decisão de facto nunca poderia ser a proferida, mas outra diversa III - Ao ordenar, não obstante a informação de que os bens haviam sido vendidos nas execuções fiscais, a entrega dos bens ao embargante de terceiro, sem acautelar o direito daquele adquirente, o Tribunal cível comum violou as normas de prudência comum que ao caso se impunha, fazendo incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO O Tribunal Judicial de … julgou improcedente a acção que “A” ali moveu contra o Estado Português para obter a condenação deste a pagar-lhe a quantia global de € 246.963,13 euros e juros de mora vincendos sobre € 233.941,70 até integral pagamento, valor aquele correspondente ao preço pago por determinadas máquinas adquiridas em execução fiscal que não lhe foram entregues e aos lucros cessantes decorrentes de tal privação. Tal acção for a proposta com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado, já que, estando duplamente penhorados determinados equipamentos em processos de execução fiscal e em processo executivo pendente em Tribunal Comum e tendo os mesmos sido adquiridos por ele nas execuções fiscais, nunca lhe foram entregues por haver sido ordenada e efectivada, no Tribunal Comum, a sua entrega provisória a embargante de terceiro que deduzira oposição liminarmente admitida contra a penhora efectuada na execução comum, desconhecendo-se desde então a localização dos bens. Subsidiariamente, invocou o Autor o enriquecimento sem causa do Estado, para obter a restituição do preço pago. Inconformado, apelou para esta Relação, impugnando a decisão de facto e de direito em alegações que finalizou com seguinte síntese conclusiva: I. O apelante não se conforma com a douta sentença, por se lhe afigurar esta errada, na medida em que exercitou incorrecta subsunção da factualidade ao direito. II. Como se entende também ferida aquela de erro de julgamento no que tange à douta decisão sobre a matéria de facto, atento o deficiente saneamento que a mesma fez da causa, quer ainda no que respeita às normas aplicadas e sentido com que as mesmas, que constituem fundamento jurídico da decisão, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas. III. O apelante discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual impugna, por se considerar como pontos da matéria de facto incorrectamente julgados (atenta a resposta restritiva dada aos mesmos) os vertidos nos quesitos 1°, 3°, 4°, 5°,6° e 7° da douta base instrutória; IV. E cuja reapreciação se reclama, atendendo aos meios de prova que deveriam ter sido considerados, designadamente, os documentais (para além dos descritos na douta decisão sobre a matéria de facto, os autos de penhora a fls. 52 a 54, e de fls. 115, despachos de fls 103 a 106 do Tribunal de … e o contrato de aluguer junto em audiência de 23/7/2007) e os testemunhais (“B”, Anacleto Costa e Maria Fragoso) os quais impunham uma decisão diversa da recorrida, consistente em que dessem como provados na íntegra todos os factos lavrados nos citados quesitos (artºs 370° do C.C.. e 490° do CPC., 370°, 376°, n° 2 e 352°, do CC). V. Padecendo a mesma de erro notório na apreciação da prova e eivada que está também a sua apreciação de falta de isenção e imparcialidade, o que a fere de inadmissível erro de julgamento - tal como se deixou demonstrado através do depoimento de “E”. VI. Mais não tendo a mesma realizado, como lhe competia, a análise crítica das provas, nem especificado os fundamentos que foram decisivos para a decisão (653°, n° 2 e 6590 n° 3 do CPC). VII. E ainda verificando-se deficiente o saneamento da causa, na medida em que julgou com base em falta de prova de facto que, apesar de alegado, não foi objecto de quesitação, assim se configurando como decisão surpresa. VIII. Tudo em desconformidade com o disposto nos art. 510° e 511° CPC, e em desabono do disposto no art. 5080 CPC bem como com o princípio do primado da verdade material sobre a verdade formal (515º CPC) coadjuvado este com os princípios do inquisitório e do da aquisição material (art.s 2640 e 2650 CPC). IX. O comportamento lesivo resultou tanto da acção como por omissão de deveres que incumbiam aos ilustres julgadores redundando em infracção aos direitos e garantias e em prejuízo do cidadão ora apelante, garantidos pelo disposto no art. 22° CRP. X. Sendo para todos os efeitos culposa a abstenção de actuar por desleixo, incúria ou imprevidência quando seja de prever certos acontecimentos, o que a douta sentença a quo primacialmente reconheceu, para de seguida vir a afastar, de forma infundada e criticável do ponto de vista do direito. XI. Segundo o regime então vigente em caso de pluralidade de execuções prevaleceria a penhora efectivada em sede de execução fiscal (art. 317° e 3290 do CPT) XII. Vendidos os bens ali penhorados transferiu-se a propriedade daqueles para o adquirente e a execução comum sustar-se-ia (art.s 4080 e 8790 CC) XIII. Mais incorreu a douta sentença em erro de julgamento ao fundamentar a falta de verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil na inacção do A, quer por não ter requerido a anulação da venda (art. 908° CPC e 9090 CPC) - que o apelante entende ser inaplicável ao caso concreto por falta de preenchimento dos respectivos requisitos; XIV. Quer porque não agilizou o disposto no art. 901º CPC. XV. Meios que se consubstanciam em mera faculdade e que, atentos os factos provados, redundariam em actos absolutamente inúteis que, mais não serviriam senão para avolumar os prejuízos do apelante. XVI. Desconhecido que é o paradeiro dos bens e que o R. jamais diligenciou pela descoberta daqueles com vista à respectiva entrega como legalmente lhe incumbia (art. 8790 al. b) do CC), persistindo nesse incumprimento durante quase uma década, faz ressaltar por manifestamente abusiva a conduta do R. na defesa que aduz. XVII. Questão que igualmente se ambiciona ver apreciada pelo Venerando Tribunal ad quem (art. 3340 do CC) XVIII. Por despacho do Tribunal de … foi indeferido o arresto dos bens do fiel depositário, tendo sido este dispensado do cargo por já não deter os bens na sua posse desde Janeiro de 1999. XIX. Bens esses que, contrariamente aos fundamentos da sentença, o A havia requerido que lhe fossem entregues junto do Tribunal de …, bem como junto dos Serviços de Finanças / Tribunal Tributário de …, tendo sido emitido parecer da Direcção de Serviços da Justiça Tributária, que lho negou por já não estarem na sua posse e dependentes da decisão judicial do tribunal de que se recorre, em patente violação do disposto no art. 237º do CPT, bem como do princípio da pronúncia que atravessa todo o nosso ordenamento jurídico e vincula a actividade jurisdicional. XX. Fundamentando-se em interpretação, de que veemente discorda o apelante, das normas preceituadas no CPC (art.s 176°, 184°, nº 1, al. b)) e douta sentença a quo, julgou lícito o despacho do 2° Juizo do Tribunal Judicial de … que cumpriu a deprecada vinda do Tribunal de …, ordenando para tanto a entrega dos bens ao embargante de terceiro. XXI. O que, contrariamente ao decidido deve ter-se por ilegal e portanto violador do direito de propriedade do A (art. 1305° do CC e art. 62° da CRP), na medida em que tal despacho desrespeitou também o disposto no art. 335° do CC. XXII. A douta sentença a quo ao julgar como ilícita a actuação do Tribunal Judicial de … e lícita a do Tribunal Judicial de … entrou em contradição entre os respectivos fundamentos. XXIII. Aos actos dos órgãos jurisdicionais é exigível, pelo disposto nos art.s 2° e 6° do DL nº 48051 de 21/11/1967 a prudência na aplicação das regras, princípios e demais normas, precisamente o que os actos judiciais visados não foram capazes de acautelar, violando também com esse seu comportamento o princípio da segurança do tráfego jurídico e da confiança. XXIV. A douta mas censurável sentença peca ainda de ilogicidade no seu raciocínio decisório, entrando em inadmissível contradição da fundamentação. XXV. Julga-se igualmente ilegítima a exigência, que resulta da douta sentença, para que o A prosseguisse acção de revindicação contra os detentores dos bens, o que, além de não estar alicerçado em nenhum preceito legal com o carácter de obrigatoriedade que a sentença professa, representaria acto inútil, face ao desconhecimento dos bens e excessiva onerosidade dos prejuízos provocados pelas condutas em causa ao A, ora apelante. XXVI. O que mais choca a consciência ético-jurídica quando comparada tal imposição ao A. em contraponto com a exagerada permissividade da sentença perante a inacção do r., que imprevidentemente descurou o direito daquele, em detrimento do direito e interesse legalmente protegido do apelante. XXVII. Desse modo violando os princípios da igualdade, da equidade e da protecção da parte fraca no negócio. XXVIII. Além do que, o dispêndio de tempo na acção reivindicatória poderia fazer precludir o seu direito, por prescrição, atento o disposto no art. 498° do CC. XXIX. Os princípios da igualdade e da proporcionalidade constitucionalmente consagrados foram também violados na medida em que o tratamento dado pela sentença ao cidadão, diverge desrazoavelmente do abonado em favor dos diversos actos e intervenientes judiciais (art. 13° da CRP) mais configurando inadmissível denegação da justiça (art. 18° CRP) XXX. A culpa na falta do cumprimento da obrigação de entrega por parte do Estado presume-se (art. 487° CC) e a mesma não foi elidida (art. 799° e 344° do CC), errando igualmente a douta sentença a quo pois, apesar de admitir a falta de prudência, pelo menos do acto do Tribunal Judicial de …, afasta o requisito da imputação do facto ao agente e culpa conexa em interpretação jurídica que se afigura desconforme ao conceito do juiz zeloso e medianamente cauteloso. XXXI. A douta sentença, ao julgar improcedente a acção com base na ausência do nexo de causalidade entre o facto lesivo e os danos, realizou errada integração dos factos ao direito, bem como incorrecta interpretação da teoria da causalidade adequada. XXXII. A aplicação do direito, nomeadamente das normas reguladoras do regime civilístico da responsabilidade civil (art.s 483°, 562° a 564° e 566°, todos do CC) aos factos provados e adquiridos nos autos, implicaria necessariamente a constituição da obrigação de indemnizar. XXXIII. Do cotejo que se impõe entre as normas 22° e 271 ° CRP e 6° do DL 48051, terão de julgar-se ilícitos todos os actos judiciais apontados ao R. Estado pelo apelante, por terem infringido os direitos deste, violado as regras da prudência, a jurisprudência das cautelas, bem como todos os princípios acabados de aludir. XXXIV. Configurando-se aquela, além disso, como desproporcionada e excessivamente onerosa pelo discrepante e injustificado tratamento no que respeita às exigências que às partes imputa, o que em nada dignifica a actividade jurisdicional. XXXV. Mais se suscita à cautela, a questão do enriquecimento sem causa, locupletado que está o estado à custa do apelante desde há cerca de 10 anos, sem que lhe subjaza justificação para tanto (art. 473° CC). XXXVI. Os preceitos legais acabados de citar constituem as normas jurídicas violadas, mais se defendendo o sentido com que as normas aplicadas e a aplicar deveriam ter sido interpretadas, com vista a julgar-se como preenchidos todos os requisitos legais da responsabilidade civil extracontratual. XXXVII. Assim devendo por conseguinte, e ao abrigo do disposto no art. 712° do CPC ser alterada a douta decisão proferida sobre a matéria de facto no sentido pugnado pelo apelante, ou se assim não se entender habilitado o venerando tribunal, ordenando a baixa do processo à 1.ª instância para repetição. XXXVIII. Sempre se propugnando que deve ser revogada a douta, mas injusta sentença a quo, substituindo-se por outra que julgue provada e procedente a acção com consequente condenação do R. no pedido formulado pelo apelante, só assim se fazendo justiça em que aquele abnegadamente confia. Conclui, pedindo o provimento do recurso com revogação da decisão de facto e da sentença e consequente procedência da acção. O Estado contra-alegou em defesa da sentença recorrida. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTOS DE FACTO Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) “F” moveu contra “G” uma execução que correu termos no 3° Juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, sob o n° 358-A/95; 2) no âmbito dessa execução, e em 29.05.1998, foram penhorados os bens constantes do auto de fls. 52 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3) “E” deduziu embargos de terceiro, por apenso ao processo n° 358-A/95, reclamando a propriedade das verbas nºs 1, 2, 4, 6, 7, 10 e 13 do auto de penhora de fls. 52 a 54, tendo sido ordenada a suspensão dos termos do processo de execução na 358-A/95 quanto àquelas verbas, bem como a restituição provisória da posse das mesmas ao embargante; 4) por deprecada, expedida ao 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi solicitada a entrega dos bens supra referidos ao embargante “E”, referindo-se na deprecada que os bens se encontravam na posse do “H”, administrador da firma “I”, em …; 5) os bens supra referidos não foram entregues no dia 17.03.1999, data designada para a realização da diligência, porque o senhor oficial de justiça foi informado que os bens haviam sido arrematados, em 03.03.1999, mediante propostas em carta fechada apresentadas na Repartição de Finanças de … por “A”, ora A.; 6) Em 18.03.1999, a Exmª Srª Juíza do 2.0 Juízo Cível do Tribunal Judicial de … proferiu o despacho "Uma vez que a entrega requerida é feita no âmbito de uma providência cautelar em que se discute a propriedade dos bens penhorados e vendidos na Repartição de Finanças de …, e uma vez que já foi intentada a respectiva acção pedindo a anulação da referida venda, ordeno que se cumpra o ordenado independentemente de os bens haverem sido vendidos"; 7) Na sequência deste despacho procedeu-se à entrega dos bens ao mandatário do embargante, em 22.03.1999; 8) na Repartição de Finanças de … correm termos contra “I”, os processos fiscais nºs … e …; 9) no âmbito do processo de execução fiscal n° … foram penhorados, em 07.10.1998, as verbas constantes de fls. 108, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10) no âmbito do processo de execução fiscal n° … foram penhorados, em 07.10.1998, os bens constantes de fls. 115, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 11) O A, em 03.03.1999, arrematou os bens penhorados no âmbito das execuções fiscais supra referidas, tendo o mesmo procedido ao depósito do preço oferecido (3.000.000$00 no processo n° … e … no processo nº …), em 03.03.1999 e 18.03.1999 (cfr. Certidão de fls. 473); 12) O A procedeu, ainda, ao pagamento das quantias de 510.000$00 e 935.000$00, a título de IVA, nos processos de execução fiscal nºs … e …, respectivamente; 13) em 19.04.1999, o A solicitou junto do Tribunal Tributário de 1ª instância de … a devolução das importâncias por si pagas, requerimento que ainda não foi objecto de qualquer despacho (sem prejuízo do que abaixo se referirá quanto ao documento de fls. 572); 14) “E” e “G” intentaram acções de anulação da venda dos bens ocorrida no âmbito dos processos de execução fiscal supra referidos, mas tais acções foram julgadas improcedentes, em 22.02.2000 e 15.02.2000, respectivamente; 15) a acção de embargos de terceiro deduzida por “E” foi julgada improcedente, em 16.06.2000 (cfr. fls. 55 a 61, tendo por isso havido lapso tanto na redacção da al. p) dos factos assentes, como no alegado no nº 34 da petição inicial); 16) a Direcção Geral de Contribuições e Impostos - Direcção Geral de Serviços de Justiça Tributária emitiu os pareceres constantes de fls. 111 a 113 e 118 a 120, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (houve lapso quanto à numeração das folhas na redacção da al. q) dos factos assentes); 17) o A. tomou conhecimento, em 14.08.2001, dos pareceres mencionados; 18) em data próxima de 24.04.2001, o A consultou os autos de execução n° 358-A/95, tendo então verificado que se desconhecia a localização dos bens penhorados; 19) O Tribunal Judicial de … proferiu o despacho de fls. 105 e 106, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que o A dele tomou conhecimento (por lapso, no despacho de fls. 440/1 referente à reclamação do A de fls. 140 a 142, na parte em que se ordenou a rectificação da redacção da al. t), aludiu-se a despacho de fls. 103 a 106 quando nessas folhas estão em questão despachos proferidos em duas oportunidades e sendo certo que resulta do alegado pelo A. nos nºs 30 e 34 da petição inicial - cfr. ainda fls. 250 e 267 a 271 - e dos nºs 9 a 16 da dita reclamação que para esse efeito apenas interessa mencionar-se o de fls. 105 e 106, pelo que fica neste sentido rectificado tal lapso ); 20) O que resulta dos documentos de fls. 52 a 54, 67 a 69, 99, 100, 105, 106, 250, 267 a 269, 456 a 458, 465, 475, 476, 529 e 530, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 21) As máquinas poderiam ter ainda uma vida útil de, pelo menos, dez anos; 22) o A. tem advogado constituído nesta acção e também constituiu advogado em processos de outras instâncias judiciais por causa dos bens a que se referem estes autos e fez deslocações pelo menos a … IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO O objecto do recurso compreende também a impugnação da matéria de facto, por invocado erro na apreciação das provas quanto à concreta decisão dos pontos 1°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° da base instrutória, defendendo que os mesmos deveriam ter sido integralmente provados. Eram tais pontos do seguinte teor: 1° Os bens penhorados no âmbito dos autos de execução n° 358/95 encontravam-se na sede da “I”? 3° - Foi só através do despacho referido na al. T dos factos assentes que o Autor tomou conhecimento de que a acção de embargos de terceiro deduzida por “E” havia sido julgada improcedente? 4° - Em consequência da arrematação dos bens, o Autor, em 03-03-99, celebrou com a “J” um contrato de aluguer de equipamento industrial? 5° - E cujo objecto consistia no aluguer de máquinas que o Autor havia arrematado e comprado nos autos de execução fiscal supra referidos, com renovação anual e até três anos, mediante a correspondente contrapartida de pagamento de uma renda anual de esc. 6.000.000$00? 6° - Aquando das negociações havidas entre o Autor e a “J” tinha sido verbalmente acordado que ao fim dos três anos de contrato, o mesmo seria prorrogado por igual prazo e renegociado com vista à opção de compra ao fim desse período? 7° - A opção de compra seria de 5% sobre o valor trienal do contrato? Tiveram as seguintes respostas: 1° - Provado apenas o que resulta da alínea B dos factos assentes e dos documentos de fls 52 a 54, 67 a 69, 99, 100 e 456 a 458, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 3° - Provado apenas o que resulta dos documentos de fls 105 e 106, 250, 267 a 269 e 465 cujo teor se dá aqui por reproduzido 4° a 7º - Provado apenas o que resulta dos documentos de fls 475, 476, 529 e 530 cujo teor se dá aqui por reproduzido. Em liminar apreciação das respostas impugnadas, dir-se-á que elas não cumprem o preceituado no art. 653° nº 2 do CPC; com efeito, incumbindo ao Tribunal a apreciação livre das provas e a decisão de acordo com a convicção acerca de cada facto (art. 655° nº 1 CPC), esta decisão deve consistir na discriminação dos factos que julga provados dos que julga não provados (art. 653° nº 2 CPC). É sabido que após a análise crítica das provas produzidas (depoimentos de testemunhas, documentos, etc), as respostas aos pontos de facto controvertidos podem ser positivas ("provado"), negativas ("não provado") ou restritivas ("provado apenas ... ") - para além destas, sempre respeitando o âmbito e limites da matéria discutida (ainda que eventualmente não articulada) admite-se também a validade de respostas explicativas. Isto porque os documentos, tal como os depoimentos das testemunhas, são meios de prova de factos destinados a demonstrar a sua realidade e não factos em si; logo, a decisão sobre a matéria de facto deve consignar os factos provados pelos documentos. Os documentos não são factos mas meios de prova de factos; assim, na fixação da matéria de facto há que indicar expressamente os factos provados pelos documentos, não bastando a mera e vaga alusão aos factos que resultam de certos documentos nem dá-los como reproduzidos. A decisão sobre a matéria de facto deve precisar e concretizar directamente os factos através dos meios de prova - e o documento é um meio ou instrumento de aferição da realidade de factos - e não remeter para o conteúdo daqueles. "A fixação da matéria de facto através da mera remissão para o conteúdo de documento são pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo. É que os documentos não são mais que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos" (Cfr. STJ 29-11-1995, BMJ 451, p. 322 e segs). Sendo inadmissível a definição da matéria de facto mediante a remissão para documentos do processo, dando-se os mesmos como reproduzidos ou provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, a decisão sobre a matéria de facto implica a interpretação dos documentos. O que se pretende é que o Tribunal diga, com base em documentos (e em outros meios de prova), se determinado facto se verificou (provou) e não que diga que se provou o que resulta dos documentos que se dão por reproduzidos ... Uma resposta destas é uma "não resposta", tudo se passando como se o ponto da base instrutória não houvesse sido respondido. A admissibilidade de uma tal decisão implica coerentemente a admissibilidade de uma decisão que remetesse para o depoimento de uma dada testemunha: "provado apenas o que resultou dos depoimentos das testemunhas F. .. e F. .. que aqui se dão por reproduzidos". O que se pretende é que o tribunal aprecie as provas e decida se o facto se provou (ou não), o quoad est probata; não que se limite a dizer que se provou o que resulta das provas ... ou seja, o quoad est probandum. Ao decidir nestes termos, o Tribunal demitiu-se da sua função pois era a ele - e só a ele - que, afinal, competia dizer o que resultou das provas ... Posto isto, consideremos a impugnação deduzida. Invoca o apelante erro na apreciação das provas, designadamente a documental e a testemunhal. Representa já um desnecessário truísmo a afirmação de que a decisão da 1ª instância - quer a proferida sobre a matéria de facto, quer a proferida sobre a matéria de direito - pode ser impugnada em sede de apelação. Ao invés do sustentado pelo MP na sua contra-alegação, igualmente constitui entendimento pacífico não depender a impugnação da decisão de facto da circunstância de o recorrente haver (ou não) reclamado oportunamente da decisão, com fundamento em "deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação" (art. 653° nº 4 CPC). Importa também referir que, de harmonia com o art. 712° nº 1 CPC, o êxito da impugnação perante a Relação da decisão de facto proferida na 1ª instância pressupõe a desconsideração por esta de meios de prova que impunham, isto é, forçavam, decisão diversa da proferida. O que num sistema judicial fundado na oralidade e na liberdade conferida ao juiz de apreciação das provas perante ele prestadas, segundo a sua prudente convicção (art. 655° nº 1 CPC) implica que a modificabilidade da matéria de facto pela Relação se restrinja aos casos de flagrante e evidente erro na apreciação das provas em que a decisão de facto nunca poderia ser a proferida mas outra diversa (impossibilidade material); não também naqueles casos em que a decisão proferida descrevia uma situação de facto meramente possível, sem se poder excluir a possibilidade (com maior ou menor probabilidade) de outra diversa. Ou seja, quando os meios de prova constante do processo ou produzidos na 1ª instância impunham - e não apenas permitiam ... - decisão diversa da proferida. Consideremos então de per si cada uma das decisões impugnadas. A matéria do ponto 1° da base instrutória não era controvertida. Com efeito, o Autor alegou que os bens se encontravam na sede da “I” (cfr. Ali. 6° da PI) e o Réu aceitou expressamente tal facto quando alegou que tais bens se encontravam na posse do “H”, administrador da firma “I” (cfr. Art. 6° da Contestação). Estando o facto assente por acordo das partes, não se justifica a sua inclusão na base instrutória, devendo integrar logo os factos assentes (art. 508°-A nº 1-e) e 511º, nº 1 CPC). É certo que o apelante reclamou oportunamente, defendendo que tal facto estaria assente, na alínea D), designadamente por resultar de documentos, reclamação essa desatendida por se entender que o ponto nº 1 da base instrutória seria uma "precisão" relativamente à referida alínea D). Não se compreende, porém, tal posição, uma vez que a prova documental (v.g., autos de penhora) refere que os bens se encontravam naquele local e as partes estão de acordo - acordo expresso, note-se - quanto a tal facto. E por haverem sido de lá retirados por outrem que não o Autor é que surgiu o presente litígio. Por conseguinte, tendo, embora incorrectamente, sido levada à base instrutória, a decisão que se impunha, face à prova documental e ao acordo das partes, era a resposta ''provado''. Nesta conformidade, altera-se a decisão do ponto 1º da Base instrutória para "PROVADO". O ponto 3º da Base Instrutória, indagando se fora só através do despacho referido na alínea T que o Autor tomara conhecimento da improcedência da acção de embargos de terceiro, teve a seguinte resposta: "Provado apenas o que resulta dos documentos de fls 105 e 106, 250, 267 a 269 e 465 cujo teor se dá aqui por reproduzido" Ora, a alínea T) dos factos assentes refere o facto de o Tribunal de … haver proferido determinado despacho e de o Autor haver tomado conhecimento do mesmo. Pretende saber-se se o momento do conhecimento pelo Autor da improcedência dos embargos de terceiro coincidia com o da notificação do despacho referido na alínea T). A sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro foi proferida em 16-06-2000. Sabe-se que em data próxima de 24.04.2001, o A consultou os autos de execução nº 358-A/95, tendo então verificado que se desconhecia a localização dos bens penhorados. Desconhece-se, porém, o momento do conhecimento da improcedência dos embargos, não sendo inverosímil que, por a acção de embargos de terceiro correr (dever correr...) por apenso ao processo de execução, o Autor haver sabido do respectivo desfecho aquando dessa consulta ao processo que teve lugar "em data próxima de 24-04-2001". Consequentemente, não sendo a prova documental decisiva quanto a esse momento e inexistindo prova testemunhal, a resposta ao ponto controvertido não pode deixar de ser "NÃO PROVADO". Os pontos 4°, 5°, 6° e 7ª da Base Instrutória incidem sobre o alegado contrato de aluguer dos equipamentos que o Autor teria celebrado com “J” e que tiveram uma resposta conjunta: "Provado apenas o que resulta dos documentos de fls. 475, 476, 529 e 530 cujo teor se dá aqui por reproduzido". Como decorre do anteriormente exposto, pretendia-se que o Tribunal dissesse o que é que resultava dos referidos documentos e a 1ª instância respondeu que o que resultava dos referidos documentos era o que resultava desses documentos ... A questão prende-se com a força probatória do documento que titula o alegado contrato de aluguer. Trata-se de documento particular, cuja autoria - imputada ao Autor e à sociedade “J” - é aceite e cuja força probatória se limita às declarações efectuadas mas que, se estas forem contrárias aos interesses do declarante, relevará com força probatória plena dos factos declarados equivalente à confissão (art. 374° nº 1 e 376° nº 1 e 2 CC). Como é óbvio, as declarações constantes do referido documento não são contrárias aos interesses que o Autor prossegue nesta acção. Logo, o referido documento não tem força probatória plena. Assim, impugnados os factos que com ele se visavam demonstrar, a respectiva certeza tem de assentar em outros meios de prova, conjugados ou não com tal documento. A força probatória das testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal (art. 396° CC e 655° nº 1 CPC). Logo, não se impõe, decisiva e imperativamente, à convicção do Tribunal. Daí que, face ao preceituado no art. 712° nº 1-a) e b) CPC, reapreciando as provas em que assentou a decisão destes pontos, tendo em conta as alegações do recorrente e do recorrido e a fundamentação da decisão de facto com as reservas aí manifestadas pelo Mmo Juiz que esta Relação respeita, altera-se as respostas aos pontos 4°, 5°,6° e 7° para "NÃO PROVADO", A matéria de facto provada é, portanto, a seguinte: 1) “F” moveu contra “G” uma execução que correu termos no 3° Juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, sob o n° 358-A/95; 2) no âmbito dessa execução, e em 29.05.1998, foram penhorados os bens constantes do auto de fls. 52 a 54, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 3) “E” deduziu embargos de terceiro, por apenso ao processo n° 358-A/95, reclamando a propriedade das verbas nºs 1, 2, 4, 6, 7, 10 e 13 do auto de penhora de fls. 52 a 54, tendo sido ordenada a suspensão dos termos do processo de execução nº 358-A/95 quanto àquelas verbas, bem como a restituição provisória da posse das mesmas ao embargante; 4) por deprecada, expedida ao 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi solicitada a entrega dos bens supra referidos ao embargante “E”, referindo-se na deprecada que os bens se encontravam na posse do “H”, administrador da firma “I”; 5) os bens supra referidos não foram entregues no dia 17.03.1999, data designada para a realização da diligência, porque o senhor oficial de justiça foi informado que os bens haviam sido arrematados, em 03.03.1999, mediante propostas em carta fechada apresentadas na Repartição de Finanças de … por “A”, ora A.; 6) em 18.03.1999, a Exmª Srª Juíza do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … proferiu o despacho "Uma vez que a entrega requerida é feita no âmbito de uma providência cautelar em que se discute a propriedade dos bens penhorados e vendidos na Repartição de Finanças de …, e uma vez que já foi intentada a respectiva acção pedindo a anulação da referida venda, ordeno que se cumpra o ordenado independentemente de os bens haverem sido vendidos"; 7) na sequência deste despacho procedeu-se à entrega dos bens ao mandatário do embargante, em 22.03.1999; 8) na Repartição de Finanças de … correm termos contra “I”, os processos fiscais nºs … e …; 9) no âmbito do processo de execução fiscal nº … foram penhorados, em 07.10.1998, as verbas constantes de fls. 108, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10) no âmbito do processo de execução fiscal nº … foram penhorados, em 07.10.1998, os bens constantes de fls. 115, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 11) o A., em 03.03.1999, arrematou os bens penhorados no âmbito das execuções fiscais supra referidas, tendo o mesmo procedido ao depósito do preço oferecido (3.000.000$00 no processo nº … e 5.500.000$00 no processo nº …), em 03.03.1999 e 18.03.1999 (cfr. Certidão de fls. 473); 12) o A. procedeu, ainda, ao pagamento das quantias de 510.000$00 e 935.000$00, a título de IVA, nos processos de execução fiscal nºs … e …, respectivamente; 13) em 19.04.1999, o A solicitou junto do Tribunal Tributário de 1ª instância de … a devolução das importâncias por si pagas, requerimento que ainda não foi objecto de qualquer despacho (sem prejuízo do que abaixo se referirá quanto ao documento de fls. 572); 14) “E” e “G” intentaram acções de anulação da venda dos bens ocorrida no âmbito dos processos de execução fiscal supra referidos, mas tais acções foram julgadas improcedentes, em 22.02.2000 e 15.02.2000, respectivamente; 15) a acção de embargos de terceiro deduzida por “E” foi julgada improcedente, em 16.06.2000 (cfr. fls. 55 a 61, tendo por isso havido lapso tanto na redacção da al. p) dos factos assentes, como no alegado no nº 34 da petição inicial); 16) a Direcção Geral de Contribuições e Impostos - Direcção Geral de Serviços de Justiça Tributária emitiu os pareceres constantes de fls, 111 a 113 e 118 a 120, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (houve lapso quanto à numeração das folhas na redacção da al. q) dos factos assentes); 17) o A. tomou conhecimento, em 14.08.2001, dos pareceres mencionados; 18) em data próxima de 24.04.2001, o A consultou os autos de execução nº 358-A/95, tendo então verificado que se desconhecia a localização dos bens penhorados; 19) o Tribunal Judicial de … proferiu o despacho de fls. 105 e 106, cujo teor se dá aqui por reproduzido, sendo que o A dele tomou conhecimento (por lapso, no despacho de fls. 440/1 referente à reclamação do A de fls, 140 a 142, na parte em que se ordenou a rectificação da redacção da al. t), aludiu-se a despacho de fls. 103 a 106 quando nessas folhas estão em questão despachos proferidos em duas oportunidades e sendo certo que resulta do alegado pelo A. nos nºs 30 e 34 da petição inicial - cfr. ainda fls. 250 e 267 a 271 - e dos nºs 9 a 16 da dita reclamação que para esse efeito apenas interessa mencionar-se o de fls. 105 e 106, pelo que fica neste sentido rectificado tal lapso ); 20) Os bens penhorados no âmbito dos autos de execução n° 358/95 encontravam-se na sede da “I”. 21) As máquinas poderiam ter ainda uma vida útil de, pelo menos, dez anos; 22) o A. tem advogado constituído nesta acção e também constituiu advogado em processos de outras instâncias judiciais por causa dos bens a que se referem estes autos e fez deslocações pelo menos a … FUNDAMENTOS DE DIREITO A 1ª instância julgou improcedente a acção por entender faltar um dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, qual seja, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. E o apelante sustenta no presente recurso a verificação de todos os requisitos de tal responsabilidade para além de acrescentar outros fundamentos para a obrigação de restituição do Estado como sejam o enriquecimento sem causa e o abuso do direito. Recordando o caso: O Autor e apelante adquiriu no âmbito de execuções fiscais determinados equipamentos, tendo depositado o respectivo preço. Entretanto, porque esses mesmos equipamentos tinham sido penhorados em outra execução pendente em tribunal cível comum contra pessoa jurídica diversa da que era executada nos tribunais fiscais e fora deduzida contra essa penhora oposição por embargos de terceiro liminarmente admitida, foram tais bens entregues a tal embargante antes de o serem ao adquirente nas execuções fiscais. Frustradas as tentativas deste de obter a entrega dos referidos equipamentos e, mais tarde, a devolução do preço pago, julgados entretanto improcedentes os embargos de terceiro (bem como acção de anulação da venda efectuada nos tribunais fiscais), intentou aquele acção contra o Estado com vista à condenação deste a pagar-lhe a importância paga a título de preço bem como os lucros cessantes decorrentes da privação do equipamento, tendo a 1ª instância entendido não se verificarem os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual do Estado e com isso, julgado improcedente a acção. Daí o presente recurso. Está em causa, afinal, a Administração da Justiça: num caso, a Justiça Tributária na qual o Autor e apelante confiou para, nas respectivas execuções, adquirir determinados bens e no outro a Justiça Cível Comum cujas decisões, proferidas aliás, em processos cujas partes (recorde-se) não coincidiam de todo com as das execuções tributárias - o que comprometia desde logo o alcance do respectivo caso julgado - inviabilizaram e comprometeram a proferida na Justiça Tributária, designadamente a adjudicação executiva ao Autor. Justificar-se-á sempre a dúvida sobre a questão de saber a qual das pessoas jurídicas pertenciam os equipamentos: à que era executada na Justiça Tributária ou à que era executada nos Tribunais Comuns; com efeito, tendo o Autor adquirido no âmbito da execução fiscal só poderia ter adquirido o direito da aí executada, logo, sendo terceiro relativamente à execução pendente no Tribunal Cível é discutível a oponibilidade do seu direito nesta última execução, independentemente do destino que os bens tiveram nesta (provisoriamente entregues ao embargante de terceiro sem posterior restituição à execução mercê da decidida improcedência dos embargos, restituição essa para cujo pedido o Autor sempre careceria de legitimidade). E se, face ao preceituado no art. 300° nº 2 do Código de Processo Tributário então em vigor - "Salvo o disposto no art. 264º podem ser penhoradas pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada" - não se pode imputar às Execuções Fiscais qualquer responsabilidade na prossecução da sua execução, em bom rigor, já o mesmo se não pode afirmar do preceito em si, pela violação do princípio da igualdade que contêm, conferindo aos créditos do Fisco uma protecção que nega aos demais credores, cujas penhoras - se posteriores - determinam a suspensão da respectiva execução e a reclamação do respectivo crédito na execução onde teve lugar a primeira penhora (art. 871° nº 1 CPC), à semelhança, aliás, do fundamento da inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional para a 1ª parte do art. 300° CPT - segundo o qual, "penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal. .. " - pelo Ac. N° 451/95 de 3 de Agosto. Por outras palavras, o n° 2 do art. 300° do então CPT, legitimando a pendência simultânea de execuções sobre os mesmos bens, abria a possibilidade de ocorrerem situações de dupla alienação dos mesmos bens - que eventualmente se verificaria no caso em apreço se contra a execução não fossem deduzidos embargos de terceiro cuja improcedência, a final decretada, implicava a restituição dos bens à execução (restituição essa que, todavia, não teve lugar e, parece, nem sequer foi ordenada ... devendo sê-lo, quanto a nós, para, no mínimo, permitir a discussão da titularidade da propriedade). Por isso, a jurisprudência das cautelas - a melhor que conhecemos até hoje porque fundada no bom senso - aconselharia a que o Tribunal Cível Comum (quer o Tribunal deprecante, o de …, quer o deprecado, o de …), alertado para a circunstância de os bens em causa haverem sido vendidos na execução fiscal, providenciasse, antecipando prudentemente um eventual damage control, no sentido de a entrega (meramente provisória) no âmbito da oposição por embargos ser sustada até que a questão fosse esclarecida. Não o fizeram e daí que tendo o Autor pago o preço não lhe tivessem sido entregues os bens, em violação do que dispõe o ali. 879° - al, b) do CC. Mas há que reconhecer que a actuação dos referidos Tribunais não deixa de recolher algum fundamento normativo. Com efeito, quando suscitada na carta precatória a questão de os bens cuja entrega era pedida haverem sido adquiridos por outrem - o ora Autor - nas execuções fiscais, a Mma Juíza optou por ordenar o cumprimento da carta, certamente por entender carecer de fundamento legítimo para recusar o seu cumprimento (aliás reforçada com a informação de pendência de acção de anulação da venda), ao abrigo do disposto no art. 1840 nº 1 do CPC (que não invocou expressamente); todavia, o mais curial - quanto a nós, era o que faríamos - seria informar do facto o tribunal deprecante à ordem de quem os bens estavam penhorados. Sendo certo que as cartas precatórias devem ser cumpridas nos seus precisos termos, esta actuação não configuraria qualquer recusa de cumprimento. Por sua vez e seguidamente, o Tribunal deprecante (de …), perante a constatação de parte dos bens penhorados haverem sido vendidos através das Execuções Fiscais, melhor andaria se ordenasse ao depositário que os apresentasse para eventual decisão sobre a questão da respectiva propriedade ou para entrega ao Autor - era o que, na sua posição, faríamos; em vez disso, remeteu a decisão da questão para as execuções fiscais ... Temos assim que, na jurisdição cível comum o Estado inviabilizou a entrega do que na jurisdição fiscal, o mesmo Estado vendeu ... O que não pode é impor-se ao Autor que demande por tais bens directamente o depositário dos bens, sabendo-se que este fora nomeado pelo Tribunal - e que, por isso, relativamente a eles, não passa de um detentor precário e em nome alheio - obrigado nos termos do disposto no art. 843.0 do CPC aos deveres gerais previstos no art. 1187. o do CC, de guardar os bens depositados, avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos, devendo ainda administrá-los com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe for ordenado (art. 854.º n.º 1, do CPC). Como adquirente, ele tem direito a que os bens lhe sejam entregues (artº. 879°b) CC) - entenda-se, numa execução fiscal, entregues pelo Exequente e Juiz (o próprio Estado) - não pressupondo necessariamente essa traditio a propositura de qualquer acção (maxime, de reivindicação) contra quem os detiver (cuja identidade, à semelhança da localização dos bens, também desconhece); não lhe compete a ele procurar os bens que o Estado lhe devia ter entregue ... Quem vendeu, está obrigado a entregar ... O que, a reconduzir-se a venda executiva a uma compra e venda, colocaria a questão no âmbito da responsabilidade civil contratual do Estado (vendedor) e na consequente resolução - que terá de ter-se por tácita, dado o desinteresse do Autor nos equipamentos entretanto manifestado - do contrato por incumprimento do vendedor da obrigação de entrega e consequente devolução do preço (art.s 879°-b), 801° nº 1 e 2 CC). Com efeito, tal desinteresse considera-se justificado na medida em que, por um lado, se desconhece o paradeiro dos bens e, por outro, o tempo entretanto decorrido nenhumas garantias dá de coincidência qualitativa entre o estado dos bens na data da arrematação e na data da eventual localização e entrega. É a administração da justiça, como um todo, que sai beliscada no meio de todo este imbróglio. "O conceito de administração da justiça encerra uma acepção estrita reportada apenas à actividade julgadora e decisora dos juízes, constitucionalmente prevista, e um sentido amplo que envolve a prestação laboriosa de todos os restantes agentes. Onde se verificar uma falta de cooperação entre todas estas pessoas, ou unidades funcionais, ai começa a aplicação da justiça a trabalhar mal. Situação agravada pela crónica insuficiência de meios materiais e humanos. O mau funcionamento do serviço público de administração de justiça há-de aferir-se, portanto, em relação a todos estes factores combinados e reportar-se a infracções de normas processuais. Isto não significa que haja, ou tenha de haver sempre, uma culpa personalizada neste ou naquele agente concreto. Na maior parte dos casos existe "culpa do serviço", imputável à deficiente estruturação da "máquina" burocrática, à falta de pessoal ou outras causas ... , em virtude do que o Estado não consegue satisfazer a procura de justiça pela sociedade" (Cfr. João Aveiro Pereira, A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, 2001, p. 187-188). Por outras palavras: a culpa do serviços ou culpa funcional reporta-se aquelas situações sem que não é possível determinar qual o funcionário responsável em termos concretos ou que não é justo fazer incidir a responsabilidade sobre um deles ou seja quando a culpa se "pulveriza" entre diversos agentes sem ser possível destacar a culpa individual de um deles (pelo menos perante o terceiro lesado). O mau ou anormal funcionamento da Justiça pressupõe que, atendendo às circunstâncias e aos padrões médios de resultado, seja razoavelmente exigível ao respectivo serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos. Trata-se, pois, de um conceito indeterminado que, visando assegurar um standard médio de qualidade, está associado ao não cumprimento dos níveis médios de eficácia no momento em que é apreciado (Cfr. Nélia Daniel Dias, A Responsabilidade Civil do Juiz, 2a ed., p. 615-616). É, quanto a nós - repetimos - o que ocorre no caso em apreço em que os mesmos bens foram penhorados em 29-05-1998 em execução no Tribunal Cível Comum e em 07-10-1998 na Execuções Fiscais, movidas por exequentes necessariamente diversos e contra executados também diversos e, tendo sido vendidos numa delas (nas Execuções Fiscais cuja penhora fora posterior), fora na outra, entretanto, ordenada e efectivada a sua entrega a terceiro que contra a penhora deduzira oposição por embargos, inviabilizando o direito daquele adquirente. Por outras palavras, como se deixou dito, o nº 2 do art. 300° do então CPT, legitimando a pendência simultânea de execuções sobre os mesmos bens, abria a possibilidade de ocorrerem situações como a que se verifica no caso em apreço ... Quer dizer: com tudo isso, o Autor encontra-se privado do valor que depositou, a título de preço, e dos bens que adquiriu; não tem os bens nem o dinheiro que por eles pagou ... situação esta que fere a mais elementar sensibilidade jurídica. O art. 22° da Constituição da República responsabiliza civilmente o Estado e demais entidades públicas, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Por sua vez, à data dos factos, regia o DL nº 48.051 de 21-11-1967 cujo art. 2° nº 1 também responsabilizava civilmente o Estado e demais pessoas colectivas públicas perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício e sendo que, para efeitos de tal diploma, se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (art. 6° do DL nº 48051 citado, itálico nosso tendo em consideração o exposto) e 483° nº 1 do CC. O mesmo facto (ou conjunto de factos) pode, assim, desencadear responsabilidade civil contratual e extra-contratual: a jurisdição fiscal ao incumprir a obrigação de entrega criou uma situação de responsabilidade contratual, legitimadora da resolução do contrato, enquanto que a jurisdição cível comum ao inviabilizar o cumprimento daquela obrigação de entrega dos bens ao Autor, por acção e omissão, fez nascer na esfera jurídica do Estado a responsabilidade civil extra-contratual perante o Autor pelos danos por este sofridos. Verifica-se, pois, um concurso de fundamentos para a mesma pretensão contra o Estado. É por isso que, ao invés do sustentado na 1ª instância, entendemos verificarem-se in casu os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual do Estado por acção ou omissão da jurisdição cível comum. Não tendo sido demonstrado o alegado contrato de aluguer e, consequentemente, os lucros cessantes relacionados com as alegadas contrapartidas, a indemnização limitar-se-á ao valor da diminuição patrimonial sofrida pelo Autor, ou seja, à importância por ele paga a título de preço, ou seja, € 42.411 euros e ao valor da importância paga a título de IVA, ou seja, € 7.210 euros, a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a citação do Réu. Em síntese: I - As respostas do tribunal às concretas questões de facto formuladas na base instrutoria devem reportar os factos que o tribunal conclui dos meios de prova e não remeter para o que destes resulta. II - Assim, é incorrecta a resposta que considera provado o que de determinados documentos resulta ou o teor de documentos juntos aos autos. III - Os factos sobre que se verifique acordo das partes nos articulados devem ser incluídos entre os factos assentes e, se levados à base instrutória, devem ser julgados provados com aquele fundamento, devendo eventual decisão em sentido diverso da 1ª instância ser corrigida na Relação se aquela decisão for impugnada. IV - Os factos compreendidos em declaração constante de documento particular só se consideram provados se forem contrários aos interesses do respectivo Autor. V - Assim, alegado determinado contrato de que juntou documento assinado - mesmo com assinatura notarialmente reconhecida - pelos respectivos contraentes e impugnado este, impende sobre a parte que alega o ónus de prova da existência de tal negócio. VI - O mau ou anormal funcionamento dos Tribunais pode desencadear responsabilidade civil extra-contratual do Estado. VII - É o caso de, penhorados nas execuções fiscais bens que já se encontravam penhorados em execução cível comum e tendo sido liminarmente admitida oposição por embargos de terceiro contra esta última, os referidos bens haverem sido entregues ao opoente mesmo depois de vendidos nas execuções fiscais (apesar de o Tribunal Cível haver sido alertado para este facto) e, tendo sido julgada improcedente tal oposição por embargos, não haver sido ordenada a restituição dos bens à execução nem diligenciado no sentido da localização do respectivo paradeiro. VIII - Ao ordenar, não obstante a informação de que os bens haviam sido vendidos nas execuções fiscais, a entrega dos bens ao embargante de terceiro, sem acautelar o direito daquele adquirente, o Tribunal cível comum violou as normas de prudência comum que ao caso se impunha. ACÓRDÃO Pelo exposto e na parcial procedência parcial da apelação, acorda-se em julgar parcialmente e provada esta acção e, consequentemente, em condenar o Réu Estado a pagar ao Autor a quantia de € 49.621 euros com os juros de mora que se venceram e vencerem desde a citação até integral pagamento. Custas pelo recorrente na proporção do seu decaimento, dada a isenção legal do Réu. Évora e Tribunal da Relação, 23.09.09 |