Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INTERPRETATIVA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | MONTEMOR-O-NOVO – 1º JUÍZO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A Lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor, não só porque abstrai do momento do óbito, mas também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: A…, viúva, residente na Av…., propôs acção declarativa com processo ordinário contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, pedindo se declare ser ela titular das prestações por morte de M…, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Dec. Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, no Dec. Reg. 1/94 de 18 de Janeiro e al. e) do nº 3 ex.vi do artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio. Alega, resumidamente que M…, com quem era casada desde 25 de Abril de 2007, faleceu em 29 de Dezembro do mesmo ano, pelo que apenas viveram casados cerca de oito meses, sendo embora certo que desde 22 de Julho de 2002 viveram em união de facto. Por outro lado, à data do óbito do seu marido e companheiro não tinha pais vivos, não tem irmãos, o falecido não possuía quaisquer bens e, tendo embora a A. um filho, este não tem condições económicas que lhe permitam auxiliá-la, não sendo ela proprietária de quaisquer bens, auferindo apenas uma pensão da Caixa Geral de Aposentações no valor de € 699,46, que não é suficiente para as despesas mensais que tem de suportar, entre elas despesas de saúde no valor mensal aproximado de € 89,75. além das respeitantes a alimentação, vestuário, gás e energia eléctrica essenciais ao seu sustento. Contestou o R. começando por invocar a questão prévia de a A. não preencher o condicionalismo legal para que veja reconhecida a qualidade de titular das prestações na medida em que o artº 2020º, nº 1 do C. Civil a faz depender de não ser o de cujos, no momento da morte, casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, admitindo, porém atenta a lacuna existente na lei, que o direito às prestações se estenda às pessoas que casaram com os beneficiários há menos de um ano antes do seu falecimento, não havendo filhos comuns e se a morte não tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento, concluindo no sentido de a acção ser julgada de acordo com a prova a produzir na audiência de julgamento. A A. ofereceu resposta esclarecendo que a doença que vitimou o falecido foi contraída antes do casamento. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador seguido da selecção da matéria de facto assente e controvertida com a organização, quanto a esta, da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento a que se seguiu a decisão de fls. 200-201 sobre a matéria de facto. Por fim, foi proferida a sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o Réu do pedido. Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: 1ª. O tribunal proferiu a sentença considerando a acção improcedente pelo facto de entender que a autora não é carenciada e que tem um filho (obrigado legal a prestar-lhe alimentos) que lhos pode prestar, atendendo a que aufere um salário de 2.200,00 €, pese embora reconheça que é a única fonte do agregado familiar, pois tem esposa desempregada e dois filhos menores. 2ª. Fundou a sua decisão no nº1º do DL 322/99, de 18-10 e no nº 2º do Dec. Reg. 1/94, de 18-02 que fazem depender o direito da autora de vários requisitos: fazer prova da união de facto, da sua carência económica e de que não tem obrigados legais a prestar-lhe alimentos que lhos possa prestar. 3ª. O que no entender da autora não pode proceder, pois, na verdade fez prova de todos os requisitos que o próprio réu exige para lhe pagar as prestações por morte em virtude do falecimento do seu companheiro/marido e beneficiário do Réu. 4ª. Pois na verdade a autora fez prova nos autos de que casou com o réu em 25 de Abril de 2007, que viveu com ele em união de facto desde Julho de 2002, que o mesmo faleceu em 21.12.2007 por doença diagnosticada em 23.06.2006, portanto antes do casamento e que não existem filhos do casamento, o único filho da autora é filho de F…, conforme resultou provado. 5ª. O próprio Réu não considera necessário que se prove a carência económica da autora e da falta de obrigados legais para lhe prestar alimentos para lhe pagar as prestações por morte do de cujos. 6ª. Pelo que entende a autora que o tribunal aplicou mal a norma legal que neste caso se aplica, o artº 8º nº 1 do DL. 322/90, de 18 -10 e o artº 2º do Dec. Reg. 1/94, de 18-02, que se aplica às situações de facto análogas á dos cônjuges. 7ª. Que fazem depender o direito da autora de vários requisitos: . Vivência da autora em condições análogas à dos cônjuges durante um período superior a dois anos. . Inexistência ou insuficiência de bens da herança do falecido para o efeito. . Inexistência ou insuficiência de capacidade económica para prestar alimentos por parte dos familiares da autora a que aludem as alíneas a) a d) do artº 2009º do C. Civil. . Necessidade de alimentos por parte da autora. 7ª. O tribunal deveria sim, e neste caso concreto, ter aplicado o nº 1 do artº 9º do DL nº 322/90 de 18-10, que é uma norma que se refere a situações especiais dos cônjuges e ex-cônjuges, que é o caso da autora, interpretado da seguinte forma, aliás como o próprio Réu a interpreta e aceita na sua douta contestação: “Não havendo filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge sobrevivo tem direito às prestações por morte do beneficiário desde que tenha vivido em união de facto com o Cônjuge, antes do casamento, por um período que somado à duração do casamento, totalize um ano e desde que a morte não tenha resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada antes do casamento”. 8ª. Assim, e uma vez provado que se encontram preenchidos todos os requisitos que esta interpretação perfilhada pelo próprio réu exige, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e o réu ser condenado a pagar à autora as prestações por morte do seu marido/companheiro. O réu não ofereceu contra-alegação. Dispensados os vistos por acordo com os Exmos Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Na sentença recorrida considerou-se provada a seguinte factualidade: 1. Em 29.12.07 faleceu M… 2. À data da morte o falecido era casado com a autora, tendo ambos contraído casamento no dia 25 de Abril de 2007. 3. M… faleceu por motivo de doença diagnosticada em 23.06.06. 4. A autora tem um filho de nome L…, filho também de F…, nascido no dia 12.09.69. 5. A autora aufere uma pensão mensal da Caixa geral de Aposentações no valor de € 699,49. 6. M… era pensionista do Réu, com o nº 121639097/00. 7. À data da morte de M… a autora não tinha pais vivos. 8. Desde 27 de Julho de 2002 até ao falecimento de M… a autora viveu com este na mesma habitação. 9. Partilhando a mesma cama e relacionando-se afectiva e sexualmente. 10. Tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos. 11. Cada um contribuindo com o que auferia para aquisição de todos os bens, móveis, electrodomésticos e outros que existiam na referida habitação. 12. Auxiliando-se mutuamente no dia a dia. 13. A autora cuidava do falecido quando ele estava doente e ele dela. 14. Desde o dia 27.07.02 e até que se casaram, a autora e o falecido eram reconhecidos e tratados por todas as pessoas como se fossem marido e mulher. 15. A autora não tem irmãos. 16. À data da sua morte, o falecido não possuía quaisquer bens. 17. O filho da autora recebe um salário mensal de € 2.200,00, +única fonte de rendimento do seu agregado familiar. 18. O agregado familiar do filho da autora é composto pela esposa e dois filhos. 19. Tem despesas fixas mensais de € 1.112,00. 20. A autora vive sozinha, em habitação arrendada, sita na Avª…. 21. Pagando de renda mensal € 250,00. 22. A autora não possui quaisquer bens. 23. E tem despesas mensais de saúde em valor aproximado de € 89.75, para além das despesas mensais com alimentação, vestuário, gás, energia eléctrica e telefone. Vejamos então. Como se sabe, a consagração e protecção legal da chamada união de facto foi introduzida pela reforma do Código Civil operada pelo Dec. Lei nº 496/77, de 26 de Novembro, estabelecendo o respectivo artº 2020º que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos, em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter nos termos das alíneas a) a d) dos artº 2009º. Tratava-se, pois de um verdadeiro regime subsidiário de protecção do membro sobrevivo da união de facto, na medida em que a herança do membro falecido só suportaria o encargo de alimentos se aquele os não pudesse obter das pessoas referidas nas citadas alíneas do nº 1 do artº 2009º (cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos). Posteriormente o Dec.Lei nº 322/90, de 18 de Outubro e o Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, introduziram e regulamentaram a protecção das pessoas na referida situação, na eventualidade de morte dos beneficiários do regime de segurança social, pela aplicação do regime geral, sendo uma das modalidade dessa protecção a atribuição da pensão de sobrevivência, o que posteriormente veio a ser objecto de diversas alterações através das Leis nº 135/99, de 28 de nº 7/2001, de 11 de Maio, esta última abrangendo já as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo. A protecção em causa estava, porém, confinada aos casos de inexistência ou insuficiência dos bens da herança, efectivando-se o direito às prestações mediante acção proposta conta a instituição competente para a respectiva atribuição (artºs 6º, nº 1 e 6º nº 2 das Leis 135/99 e 7/2001, respectivamente). Entendia-se, face a este panorama, que na acção em causa deveria o membro sobrevivo alegar e provar o estado civil do falecido, a existência da situação de união de facto, a qualidade de beneficiário da segurança social por parte daquele, a necessidade de alimentos, a impossibilidade de os obter das pessoas sucessivamente indicadas no nº 1 do artº 2009º do C. Civil e a inexistência ou insuficiência dos bens da herança. Sendo este o regime vigente à data da prolação da sentença recorrida, nela se entendeu não se ter demonstrado que a autora não tenha quem deva legalmente ajudá-la e até mesmo que careça de alimentos. Na verdade, depois de salientar que a pensão em causa não traduz um complemento de rendimento “para viver melhor”, mas antes uma verdadeira pensão a quem não tem possibilidade de subsistir e que seria uma total inversão colocar o Estado a suportar encargos da autora, pois não se poderia propriamente concluir dos factos assentes que fosse o falecido com o rendimento do seu trabalho que ajudasse a autora em termos económicos, baseou-se em que o filho da autora recebe um salário mensal de € 2.200,00, única fonte de rendimento do seu agregado familiar (v. supra 17) e em que o agregado familiar do filho da autora é composto pela esposa e dois filhos (v. supra 18), para concluir: “O filho da autora, em termos de normalidade de vida, não é carenciado: se o mesmo tem muitas despesas (que não as dos bens essenciais), tal não pode obstar a que preferencialmente os seus rendimentos sejam canalizados para as necessidades da sua mãe. Tanto basta para concluirmos que não estão reunidos os requisitos para a autora aceder à titularidade das prestações de sobrevivência decorrentes do falecimento do beneficiário, M…” Daí a decisão de improcedência. Salvo o devido respeito, não pode concordar-se com os fundamentos da decisão. Com efeito, não estando aqui em causa que possam aceder às prestações por morte do beneficiário da segurança social as pessoas com eles casadas há menos de um ano antes do seu falecimento, não havendo filhos comuns e se a morte não tiver resultado de doença contraída ou manifestada depois do casamento na situação da casadas, não pode concordar-se com a decisão recorrida. Com efeito, relativamente à conclusão no sentido de não se ter demonstrado que a Autora careça da alimentos, considerando que a mesma dispõe de uma pensão de € 699,49 (facto 5), que não possui quaisquer bens (facto 22) que só de renda de casa paga € 250,00 (facto 21), que tem despesas de saúde fixas no valor de € 89,75 e que, consequentemente, lhe sobra um rendimento de € 359,74 para satisfazer todas as suas demais necessidades (alimentação, vestuário, calçado, água, luz, gás, telefone etc.), fácil é constatar a sua carência económica e a impossibilidade de subsistir, pelo menos dentro dos padrões de dignidade que devem ser assegurados a qualquer cidadão. Relativamente ao filho, constatando-se que o seu rendimento de € 2.200 deduzido das despesas fixas mensais de € 1.112,00, lhe deixa livres € 1.088,00 para um agregado familiar de 4 pessoas, temerário é que possa afirmar-se que tem rendimentos que possa canalizar para as necessidades da sua mãe, tanto mais quanto se desconhece se aquela verba de 1.112,00 esgota as despesas familiares, na medida em que o que se demonstra é que se trata das despesas fixas Crê-se assim, que, tendo em conta as normas legais aplicáveis à data da sentença, a factualidade provada justificava a procedência da acção. Acontece, entretanto que no dia 30 de Agosto de 2010 foi publicada a Lei nº 23/2010 que, visando uma protecção mais eficaz das uniões de facto, alterou o artº 6º da lei nº 7/2001 passando a dispor que “O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artº 3º, independentemente da necessidade de alimentos” (nº 1) cabendo agora à entidade responsável pelo pagamento das prestações promover a competente acção judicial quando entenda que existem duvidas sobre a existência da união de facto, com vista à sua comprovação (nº 2). Resulta, pois, do novo diploma que o direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social depende agora, apenas, da alegação e prova do estado civil daquele e da existência de uma situação de união de facto que perdure há mais de dois anos, não impendendo já sobre o interessado o ónus da prova quer da necessidade de alimentos quer da impossibilidade de os obter da herança do falecido ou dos familiares referidos nas alíneas a) a d) do artº 2009º, do C. Civil. O novo diploma em causa, que, por força do disposto na lei nº 2/2005, de 24 de Janeiro, entrou em vigor em 04/09.2010, não pode deixar de aplicar-se mesmo aos casos em que o óbito do beneficiário ocorreu antes desta data, pelas razões aduzidas em diversa jurisprudência entretanto já firmada e que se sintetizam no acórdão desta Relação de 9 de Fevereiro, proferido no recurso nº 1869/08.6/BSTB.E1, de que foi Relatora a Ex.mª Desembargadora Maria Alexandra Moura Santos e um dos subscritores o ora Relator, nos termos seguintes: «Verificando-se um problema de sucessão de lei ou de aplicação de leis no tempo, importa lançar mão dos princípio gerais estabelecidos no artº 12º do C.C. Assim, preceitua este normativo no seu nº 1 o princípio geral de que a “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelo facto que a lei se destina a regular”. Porém, explicitando este princípio, dispõe o nº 2 que “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos, mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas à data da sua entrada em vigor”. Ora, conforme resulta do artº 1º da Lei nº 7/2001, cuja redacção original prescrevia que “a presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos” e do nº 2 do mesmo dispositivo, na redacção de Lei nº 23/2010, que definia a união de facto como a “situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, não há dúvida de que está em causa a protecção de uma situação jurídica. Com efeito, o referido diploma dispõe directamente sobre o conteúdo da figura da união de facto pretendendo conferir aos seus membros direitos semelhantes aos dos cônjuges, atribuindo-lhe um complexo de direitos e deveres visando a sua protecção, permitindo-lhe, designadamente beneficiar das prestações por morte independentemente da necessidade de alimentos. Assim sendo, estando em causa o conteúdo (e não a constituição) da relação ou situação jurídica da união de facto e da sua dissolução por morte de um dos seus membros e nada revelando a lei em sentido contrario, a lei nova – a lei nº 23/2010 – aplica-se a situações jurídicas criadas pelos óbitos ocorridos, tanto depois, como antes da sua entrada em vigor porque abstrai do momento do óbito». E também sempre poderia, a nosso ver, ser chamado à colação o disposto no artº 13º nº 1 do mesmo Código para se chegar a idêntica conclusão. Com efeito a exigência da alegação e prova de necessidade de alimentos não resultava da lei nº 7/2001, nem dos diplomas anteriores a que se fez referência, antes resultando de um entendimento segundo o qual, não impondo a lei, ao contrário do que acontece relativamente às pessoas casadas, quaisquer obrigações patrimoniais entre as pessoas que vivem em união de facto, poderá não existir qualquer dependência económica entre elas, contexto em que, neste caso, terá de se verificar que a morte do outro membro implicou uma diminuição de rendimentos daquele que lhe sobrevive (v., por todos, Ac. do STJ de 23 de Maio de 2006 in CJ, STJ, Ano XIV, Tomo 2, pag.100-103). Ora se a lei nº 23/2010 vem esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº 6º da Lei nº 7/2001 que, integrando-se na lei interpretada (a Lei nº 7/2001), é, por isso, de aplicação imediata. Com efeito, como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, “A lei interpretativa considera-se integrada na lei interpretada. Isto quer dizer que retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pag.62). Salvaguardados, como é óbvio, os efeitos já produzidos, nos termos do referido preceito. Ora, se deixou de relevar a necessidade de alimentos, também logicamente prejudicada fica a questão de quem os pode ou não prestar. Assim, não pondo o Réu em causa que a situação das pessoas que casaram com os beneficiários há menos de um ano antes do falecimento destes, não havendo filhos comuns e se a morte não tiver resultado de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento, também têm direito às prestações por morte (artº 9º, nº 1 do Dec.Lei nº 322/90, de 18 de Outubro), o que é o caso da A. relativamente ao falecido M… com quem, aliás, vivera em união de facto desde 27.07.2002, a acção não pode deixar de proceder. Por todo o exposto, na procedência da apelação, revogam a sentença recorrida em consequência do que declaram que a Autora é titular das prestações por morte, no âmbito do regime de segurança social a que aludem o Dec-Lei nº 322/90 de 18 de Outubro, o Decreto regulamentar nº1/94 de 18 de Janeiro e al. e) do atrtº 3º, ex. vi do artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. Sem custas, atento o vencimento da A. Évora, 8.09.11 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha (vencido) António Manuel Ribeiro Cardoso |