Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | É de rejeitar o recurso, por manifestamente improcedente, quando o arguido recorrente alega que o tribunal a quo desrespeitou os direitos que a lei lhe confere para ver assegurada a sua defesa, violando o disposto no nº 6 do artº 32º da CRP, a contrario, e ainda o estatuído no artigo 332º, do CPP, por a audiência de discussão e julgamento se ter realizado sem a sua presença, tendo o arguido e o seu defensor sido notificados da data da audiência, a que ambos faltaram, sendo nomeado outro defensor ao arguido, em conformidade com o disposto no artº 330º, 2, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Relação de Évora A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo da comarca de …, foi proferida sentença que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática, como autor material, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, previstos e punidos pelo artigo 143º., n.º. 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3, o que perfaz a quantia global de € 300 (trezentos euros), por cada um delesEm cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 160 dias de multa à razão diária de € 3, o que perfaz a quantia global de € 480 (quatrocentos e oitenta euros). - Condenou o demandado A a pagar a cada uma das demandantes B e C, a quantia de € 200 (duzentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, e, ainda condenado a pagar ao demandante Hospital Distrital de… o montante de € 32,92. - Absolveu o demandado do restante peticionado. - Mais foi o arguido condenado nas custas, sendo as custas do pedido civil na proporção do respectivo decaimento/vencimento B- Inconformado recorreu o arguido, concluindo: 1º- Pela factualidade exposta verifica-se que o processado nos autos em epígrafe viola várias disposições legais constantes do Código de Processo Penal. 2º - Por outro lado, o Tribunal a quo desrespeitou os direitos que a lei confere ao arguido para ver assegurada a sua defesa, incluindo o disposto no nº 6 do artº 32º da CRP, a contrario. 3º - É clara a violação do estatuído no artigo 332º, uma vez que a Audiência de Discussão e Julgamento se realizou sem a presença do arguido; 4º- Verifica-se, ainda que ocorreu uma nulidade insanável, nos termos da alínea c) do artº119º do Código de Processo Penal, que deveria ter sido conhecida oficiosamente e não foi; 5º - Consequentemente, deverá a sentença ser considerada inválida, tendo em conta as irregularidades ocorridas. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, devendo, em consequência, ser anulada a Audiência de Discussão e Julgamento, bem como a sentença proferida, repetindo-se aquela diligência com respeito pelo direito de defesa do ora Recorrente (...). C- Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo: 1- Nas suas conclusões, o recorrente limita-se a indicar as normas que considera violadas, não trazendo às conclusões as questões suscitadas no âmbito do recurso que aqui interpõe. 2- Tal é violador das regras impostas pelo artº 412º nºs 1 e 2 do CPP. 3- Perante a observância das referidas regras, o recurso deverá ser rejeitado, em obediência ao disposto no artº 412º nº 2, do CPP. 4- O arguido foi validamente notificado do despacho que designou data para julgamento, bem como dos pedidos de indemnização civil que contra si foram apresentados, desde logo na primeira diligência realizada com esse fim, em 12 de Março de 2003. 5- Ao ser realizada a audiência de julgamento em 17 de Dezembro de 2003, mais do que foram respeitados todos os respectivos prazos de defesa. 6- Tendo sido considerado que a presença do arguido não era absolutamente indispensável à descoberta da verdade material, a realização da audiência de julgamento na sua ausência não importou qualquer violação dos seus direitos de defesa, tal como melhor resulta do diposto no artº 333º nºs 1 e 2, do CPP. 7- A falta da defensora do arguido não é causa de adiamento da audiência de julgamento, nem tal falta pode ser considerada como violadora dos direitos de defesa do mesmo arguido. 8. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos. D- Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer onde conclui, em suma que o recurso é manifestamente inviável e improcedente, impondo-se a sua rejeição, em conferência. E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP, sem que fosse aduzida resposta. F- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que se levou à conferência, por parecer ser de rejeitar o recurso. G- Cumpre analisar e decidir. A questão sob recurso está em saber se foi prejudicado o exercício do direito de defesa do arguido, garantido pelo artº 32º nº 6 da Constituição da República Portuguesa (CRP), mormente se houve violação do artº 332º do Código de Processo Penal, uma vez que a audiência de discussão e julgamento se realizou sem a presença do arguido, o que constituiria uma nulidade insanável, nos termos da alínea c) do artº 119º do CPP. O artº 32º nº 6 da CRP dispõe que a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento, O artº 119º do CPP, estabelece que constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Por sua vez, o artº 332º nº 1 do CPP, determina que: É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333º nºs 1 e 2, e 334º nºs 1 e 2 do CPP Na verdade, o artigo 333º nº 1 do CPP, dispõe que se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. Mesmo que o defensor não se encontre presente no início da audiência, o presidente procede à sua substituição por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.- artº 330º nº 2 do CPP. Vistos os autos verifica-se que: O despacho de fls 73 que recebeu a acusação e designou data para julgamento e, admitiu o pedido de indemnização civil, ordenou a notificação do arguido para os termos do artº 78 do CPP (contestação do pedido de indemnização civil), e, para os termos dos artigos 313º nºs 2 (notificação do despacho, acompanhado de cópia da acusação) e 315º (notificação para apresentação da contestação, acompanhada do rol de testemunhas), do CPP. O arguido outorgou procuração a mandatário judicial em 29 de Janeiro de 2003, que foi junta aos autos em 11 de Fevereiro do mesmo ano. O arguido foi notificado pessoalmente de tal despacho, pela entidade policial, em 12 de Março de 2003, como se vê de fls 92 dos autos., sendo que no ofício que solicitava a notificação expressamente se assinalava: “Para no prazo de vinte dias apresentar, querendo, a sua contestação, juntamente com o rol de testemunhas (...) E, ainda para no mesmo prazo contestar querendo o pedido de indemnização civil, cuja cópia se junta.” E, como se vê de fls 120, em 17 de Outubro de 2003, veio a ser notificada a Exma mandatária do arguido, via postal registado, das datas designadas para a audiência de discussão e julgamento e para a contestação do pedido de indemnização civil,. Em 22 do mesmo mês, o arguido, através da sua Exma advogada requereu a designação de nova data para a audiência de julgamento, por não prescindir de prazo para contestar e apresentar rol de testemunhas.-v. fls 127, tendo por isso, sido dada sem efeito, por despacho de 28 do mesmo mês, a audiência de julgamento marcada, por ainda não se mostrar decorrido o prazo para contestação do pedido de indemnização civil e, designadas novas datas para a audiência. Destas novas datas para a audiência de julgamento foram notificados, quer a Ex.ma mandatária do arguido, quer o arguido, como resulta de fls 133 e 135. E, em 11 de Novembro foram apresentadas as contestações aos pedidos de indemnização civil, que foram admitidas por despacho de fls 164. Da acta de audiência de julgamento realizada em 17 de Dezembro de 2003, resulta que o arguido e respectiva defensora não compareceram nessa data à audiência, pelo que determinou-se a realização da audiência na ausência do arguido, sendo nomeado outro defensor ao arguido. Do exposto resulta que o tribunal agiu de harmonia com a lei, quer constitucional, quer ordinária, não ocorrendo preterição dos direitos de defesa do arguido, pelo que inexiste qualquer nulidade, nomeadamente insanável. É, aliás, de notar que apesar de exercer o direito ao recurso, o recorrente não questionou, ainda que subsidiariamente, o conteúdo da sentença que o condenou. É evidente a manifesta improcedência do recurso e por isso de rejeitar, nos termos do artigo 420º nº1 do CPP Na verdade, o recurso é manifestamente improcedente quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, que ele está votado ao insucesso (v. Ac. do STJ de 1 de Março de 2000, proc. nº 12/2000, 3ª; SASTJ, nº 39, 54). H- Termos em que Rejeitam o recurso por manifesta improcedência nos termos do artigo 420º nº1 do CP. Condenam o recorrente ao pagamento de uma importância de 4 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP. Tributam o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça. ÉVORA, 1 de Março de 2005 Elaborado e revisto pelo Relator. António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |