Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
648/16.1T8ABF.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
IMPULSO PROCESSUAL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Área Temática: CÍVEL
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. A verificação da deserção depende de dois requisitos: o decurso do prazo e a negligência das partes em promover o andamento do processo.
2. O prazo de deserção da instância fixa-se em seis meses e um dia, prazo que não se suspende durante as férias judiciais, sendo que o acto impulsionador tem de ser praticado dentro desse prazo e não até que venha a ser julgada extinta a instância.
3. A pendência de apenso de habilitação de adquirente também não influencia essa contagem, já que a transmissão da coisa ou direito em litígio não afecta a legitimidade do transmitente, nos termos do artigo 263.º CPC.
4. A promoção da habilitação de herdeiros é um caso clássico e emblemático de impulso processual que só à parte cabe, pelo que a inércia da autora em requerer tal incidente após falecimento do réu, sem nota de qualquer dificuldade ou obstáculo, torna patente a sua negligência.
Decisão Texto Integral:
***

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


“Algarve Developments (Portugal) – Empreendimentos Turísticos, S.A.” instaurou inicialmente acção de processo comum contra:

1. “Administração do Condomínio do Edifício dos Blocos C e D”;

2. AA e marido BB,

3. CC,

4. DD e mulher, EE,

5. FF,

6. GG,

7. HH,

8. II,

9. JJ,

10. KK,

11. LL,

12. MM e marido, NN,

13. OO e marido, PP,

14. QQ,

15. RR,

16. SS,

17. TT,

18. UU e marido, VV,

19. WW e mulher, XX,

20. YY e mulher, ZZ,

21. AAA,

22. BBB,

23. CCC e mulher, DDD,

24. “Grande X – Gestão de Património Artístico e Imobiliário, S.A.”,

25. EEE,

26. FFF,

27. GGG,

28. HHH,

29. III e mulher, JJJ,

30. KKK e mulher, LLL,

31. MMM.


E veio interpor recurso do despacho proferido em 17/09/2024 (Referência: 133335660), proferido pelo Juízo Central Cível de ... - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de ... e que termina com o seguinte dispositivo:

“Termos em que se se impõe concluir que foi por inércia da proponente que os presentes autos ficaram, por lapso de tempo superior a seis meses, a aguardar pelo seu impulso, cumprindo, consequentemente, nos termos do artigo 281º, nº1 do Código de Processo Civil, declarar a instância extinta.

Custas da presente ação a cargo da autora, nos termos do art. 527. º nº1, ambos do Cod. de Proc. Civ.”.

I.B.

A autora/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:

“1ª.

A douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que, julgou a instância deserta, pelo decurso do prazo de 6 meses estatuído no nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil, sem que, no entanto, tenha decorrido esse prazo. Com feito,

2ª.

Por apenso aos autos principais, entre outros, correu termos o Apenso C (autuado sob o Processo nº. 648/13.1T8ABF-C), para habilitação de adquirente ou cessionário, a cujo incidente foi atribuído o valor de acção de 61.750,00 Euros, e no qual foi proferida douta Sentença final em 19 de Dezembro de 2023, por força da qual a aí requerida NNN foi declarada habilitada para, no lugar do réu MMM, intervir nos autos principais.

3ª.

A apelante foi notificada da Sentença proferida no Apenso C via Citius, por ofício datado de 20 de Dezembro de 2023, pelo que, salvo melhor contagem, esta Decisão transitou em julgado, pelo menos, no dia 2 de Fevereiro de 2024, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 138º., nº. 2, 248º., nº. 1, 627º., 629º., nº. 1, e 638º., nº. 1, todos do Código de Processo Civil.

4ª.

Por seu turno, salvo melhor opinião, a pendência do Apenso C constituía causa prejudicial à tramitação dos autos principais, na medida em que, o prosseguimento destes últimos ficou dependente da decisão final a proferir na habilitação da adquirente NNN para, no lugar do réu MMM, intervir nos autos principais, uma vez que estava em causa o potencial interesse daquela adquirente em vir a contradizer, lato sensu, na ação principal, decorrente da sua habilitação na posição processual de ré.

5ª.

Acresce que, as disposições conjugadas dos artigos 269º., nº. 1, alínea a), e 276º., nº. 1, alínea a), do Código de Processo Civil, devem ser aplicadas à habilitação de adquirente ou cessionário (prevista no artigo 356º., do citado diploma legal), pelo que, a instância dos autos principais encontrou-se suspensa até à decisão, com trânsito em julgado, da habilitação de adquirente julgada no Apenso C, pois que, caso assim não fosse entendido, resultaria violado o princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4º., do Código de Processo Civil, face ao interesse da adquirente em contradizer, lato sensu, na acção principal a par dos demais co-réus, decorrente da sua habilitação para prosseguir nos autos na posição processual de ré.

6ª.

Por conseguinte, tomando em consideração que a douta Sentença proferida no Apenso C transitou em julgado, pelo menos, em 2 de Fevereiro de 2024 e que a apelante requereu a habilitação dos sucessores do falecido réu II em 3 de Julho de 2024, verifica-se que entre estas duas datas não decorreu o prazo de 6 meses a que alude o nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil, mas sim 5 meses.

7ª.

Assim sendo, além e em virtude de não se ter verificado o decurso do supra referido prazo de 6 meses, também não se mostram preenchidos outros requisitos de aplicação da norma contida no nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil, nomeadamente: que a parte não pratique o acto que por si deva ser praticado; que o processo fique parado em consequência dessa omissão; que essa omissão se prolongue durante mais de seis meses; que o processo se mantenha parado durante aquele período de tempo, em consequência daquela omissão; e que a omissão seja imputável à parte, a título de dolo ou de negligência.

8ª.

Por consequência, a douta Sentença recorrida padece de erro de julgamento, por distorção da realidade factual e, consequentemente, de erro na aplicação do Direito, uma vez que aplicou a norma contida no nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil, sem que, no entanto, esta fosse aplicável ao caso sub judice, por falta de verificação dos respectivos pressupostos factuais.

9ª.

Acresce que, a douta Sentença recorrida presumiu, como verdadeiro, que o interesse na habilitação dos sucessores do de cujus apenas assistia à autora (aqui apelante) e não também aos réus e aos sucessores do de cujus, e, com assento neste pressuposto, atribuiu exclusivamente à apelante o ónus de praticar o acto processual de habilitação dos sucessores do réu falecido.

10ª.

Todavia, salvo melhor opinião, o interesse em contradizer na acção, inerente à posição processual de réu, decorrente da 2ª. parte do nº. 1 do artigo 30º., do Código de Processo Civil, contradiz a posição tomada pelo Tribunal a quo.

11ª.

Por esta razão, em nosso modesto entendimento, a douta Sentença recorrida viola a norma contida na 2ª. parte do nº. 1 do artigo 30º., do Código de Processo Civil, bem como, o princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 4º., do citado diploma legal, e parece‑nos ainda contundir com o dever de gestão processual, previsto no artigo 6º. daquele mesmo diploma, nomeadamente quanto ao dever de convite às partes para suprirem a falta de pressupostos processuais susceptíveis de serem sanados, como é o caso em apreço.

12ª.

Tanto mais que, a declaração de deserção da instância influi decisivamente no exame e decisão da causa levada a Juízo pela apelante, em virtude de obstar a uma decisão sobre o mérito da acção.

13ª.

Por consequência, no que a esta questão respeita, salvo melhor entendimento, a douta Sentença recorrida padece do vício de nulidade, previsto no nº. 1 do artigo 195º., do Código de Processo Civil, devendo, por essa razão, vir a ser anulada, nos termos do disposto no nº. 2 do citado normativo, e substituída por douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, com vista à habilitação dos sucessores do de cujus e subsequente julgamento da causa até prolação de decisão final sobre o mérito da acção, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 662º., do Código de Processo Civil.

14ª.

Por seu turno, a douta Sentença recorrida não se pronunciou sobre a conduta negligente requerida para a aplicação da norma contida no nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil.

15ª.

Efectivamente, o Tribunal a quo limitou-se a indicar que a apelante não praticou o acto, porém, não emitiu qualquer juizo valorativo sobre essa alegada conduta, mormente para efeitos de apreciação da negligência a que alude a norma contida no nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil.

16ª.

Assim sendo entendido, a douta Sentença recorrida padece do vício de nulidade, por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a atribuição da omissão à apelante a título de negligência, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 615º., do Código de Processo Civil, devendo, nesta perspectiva, vir a ser declarada nula e revogada e substituída por douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, com vista à habilitação dos sucessores do de cujus e subsequente julgamento da causa até prolação de decisão final sobre o mérito da acção, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 662º., do Código de Processo Civil.

17ª.

Acresce que, em nosso modesto entendimento, impunha-se ao Mmº. Juiz de 1ª. Instância proferir e mandar notificar às partes (autora e réus) Despacho admonitório, no sentido de alertar as mesmas de que a omissão da prática do acto de habilitação dos sucessores do falecido réu II produziria a deserção da instância, após decorrido o prazo de 6 meses cominado no nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil.

18ª.

Contudo, o Mmº. Juiz de 1ª. Instância não emitiu Despacho daquela natureza, mas sim o douto Despacho proferido em 2 de Julho de 2024, notificado às partes via Citius, através do ofício datado de 3 de Julho de 2024, por força do qual o Tribunal a quo notificou as partes nos seguintes termos (que voltamos a transcrever):

«Notifique as partes para se pronunciarem sobre o eventual decurso do prazo de deserção por falta de impulso processual, na sequência do mais recente óbito de interveniente, sem ter sido efetuado requerimento de habilitação.»,

19ª.

Salvo melhor opinião, o teor do Despacho anteriormente referido não consubstancia uma advertência às partes, no sentido de que a omissão da prática do acto de habilitação dos sucessores do de cujus produziria a deserção da instância, mas sim uma verdadeira conformação à eventualidade de já ter decorrido do prazo de deserção da instância por falta de impulso processual.

20ª.

Assim se entendendo, verifica-se a omissão de um acto que deveria ter sido praticado antes da declaração de deserção da instância, em violação da norma contida no nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil, cominado com a nulidade prevista no nº. 1 do artigo 195º., do Código de Processo Civil, uma vez que o acto processual da notificação dessa advertência constitui pressuposto do Despacho de deserção da instância e considerando que, a declaração de deserção da instância influi decisivamente no exame e decisão da causa levada a Juízo pela apelante, dado que obsta a um julgamento sobre o mérito da acção.

21ª.

Por conseguinte, a douta Sentença recorrida padece do vício de nulidade, por omissão de um acto judicial que deveria ter sido praticado antes da prolação da mesma, devendo, nesta perspectiva, vir a ser declarada nula e revogada e substituída por douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, com vista à habilitação dos sucessores do de cujus e subsequente julgamento da causa até prolação de decisão final sobre o mérito da acção, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 662º., do Código de Processo Civil.

22ª.

Sem conceder, sempre se diz que, a entender-se, em ordem aos princípios da economia processual e do aproveitamento dos actos processuais, que o supra referido Despacho proferido em 2 de Julho de 2024 (notificado às partes em 3 de Julho de 2024) tem a virtualidade de consubstanciar uma advertência às partes, no sentido de que a omissão da prática do acto de habilitação dos sucessores do falecido réu II produziria a deserção da instância, então verifica-se que, entre a data da prolação deste Despacho e aquela em que a apelante apresentou em Juízo o requerimento com destino à habilitação dos sucessores do de cujus, não decorreu o prazo de 6 meses estatuído no nº. 1 do artigo 281º., do Código Processo Civil, uma vez que aquele acto processual foi praticado no próprio dia 3 de Julho de 2024.

23ª.

Destarte, nesta perspectiva a douta Sentença recorrida viola a norma contida no nº. 1 do artigo 281º., do Código de Processo Civil, na media em que, não decorreu o prazo de 6 meses estatuído nesta norma e aquela Decisão decretou a deserção da instância após ter sido praticado o acto processual em cuja omissão do qual funda a causa para declarar a deserção da instância.

24ª.

Assim sendo entendido, decorre da douta Sentença recorrida uma violação da lei processual e consubstancia uma oposição entre a decisão e os fundamentos que lhe subjazem, cominada com a nulidade, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 615º., do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, vir a ser declarada nula e revogada e substituída por douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais, com vista à habilitação dos sucessores do de cujus e subsequente julgamento da causa até prolação de decisão final sobre o mérito da acção, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 662º., do Código de Processo Civil.

25ª.

Por último, cumpre salientar que a deserção da instância não se produz automaticamente ope legis, mas sim ope judicis, uma vez que depende de acto do Juiz, que vem a ser a prolação da Sentença de declaração da deserção da instância, conforme decorre da norma contida no nº. 4 do artigo 281º., do Código de Processo Civil.

26ª.

Assim sendo entendido, enquanto a instância não for declarada extinta por decisão judicial, as partes podem dar impulso ao processo, uma vez que a deserção da instância ainda não se convalidou.

27ª.

Por conseguinte, tendo a apelante requerido a habilitação dos sucessores do falecido réu II em 3 de Julho de 2024 e a douta Sentença que declarou deserta a instância, e de que se apela, sido proferida em 17 de Setembro de 2024, verifica-se que a apelante praticou válida e tempestivamente aquele acto de habilitação, cuja alegada omissão o Tribunal a quo adoptou como fundamento para proferir a Decisão recorrida.

Neste termos e nos melhores de Direito, que V.Excelências doutamente suprirão, vindo o presente recurso de apelação a merecer provimento, como se espera, deve a douta Sentença recorrida vir a ser declarada nula, por procedência dos vícios de nulidade acima apontados na motivação e respectivas conclusões, todos cumulativamente, ou tomados individualmente, ou, caso assim não se entendesse, no que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se concebe, deve a douta Sentença recorrida ser revogada por erro de julgamento, e, em qualquer dos casos, substituída por douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos ulteriores termos processuais de 1ª. Instância, com vista à habilitação dos sucessores do falecido réu II e subsequente julgamento da causa príncipal, até prolação de decisão final sobre o mérito da acção, ao abrigo do disposto no nº. 1 do artigo 662º., do Código de Processo Civil, na convicção de que assim farão V.Excelências a costumada melhor Justiça.”

I.C.

Apenas o Ministério Público, em representação dos réus ausentes FFF, GGG e HHH, apresentou resposta onde conclui que “estão preenchidos os requisitos para ter como verificada a deserção, estando a decisão judicial recorrida a coberto de qualquer censura”.


I.D.


O recurso foi recebido pelo Tribunal a quo.


Após os vistos, cumpre decidir.



***


II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


No caso, impõe-se apreciar:

a. Eventuais nulidades da sentença proferida;

b. Eventual erro de julgamento, com análise dos pressupostos da deserção da instância.



*


III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

III.A.1 Factos provados:

Considera-se provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão:

1. Em 12/09/2016 a autora “Algarve Developments (Portugal) – Empreendimentos Turísticos, S.A.” instaurou a presente acção em que pede que seja reconhecida e declarada a aquisição, por via de usucapião, dos 5 compartimentos que possui e ocupa desde 12/07/1969, resultantes da transformação dos 8 vãos iniciais, situados no rés-do-chão da ala poente do prédio urbano constituido em regime de propriedade horizontal denominado Bloco D, sito na ..., freguesia de ..., concelho de ....

2. Essa acção foi instaurada pela autora contra “Administração do Condomínio do Edifício dos Blocos C e D”, AA e marido BB, CC, DD e mulher, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM e marido, NN, OO e marido, PP, QQ, RR, SS, TT, UU e marido, VV, WW e mulher, XX, YY e mulher, ZZ, AAA, BBB, CCC e mulher, DDD, “Grande X – Gestão de Património Artístico e Imobiliário, S.A.”, EEE, FFF, GGG, HHH, III e mulher, JJJ, KKK e mulher, LLL e MMM.

3. Por despacho de 15/09/2016 (referência 103084868) foi a autora convidada a esclarecer se pretende demandar o condomínio ou a administração do condomínio e, nesse último caso, identificar a pessoa que exerce tais funções de administração.

4. A autora respondeu por requerimento de 23/09/2016 ao dizer que pretende demandar a administração do condomínio, cujas funções são exercidas por OOO, para além das pessoas singulares identificadas.

5. Por despacho de 27/09/2016 (referência 103246798) admitiu-se que o primeiro réu passe a ser o administrador do condomínio identificado e determinou-se a citação dos réus.

6. Por requerimento de 9/11/2016 o identificado réu PPP veio informar, juntando certidão do registo predial, que ele, QQQ e DDD já não são proprietários da fracção.

7. Por requerimento de 28/11/2016 a autora veio indicar que a indicada ré FF à data da instauração da acção já não era proprietária da fracção autónoma em referência.

8. A ré FF foi, por despacho de 30/11/2016 (referência 104129834) substituída por RRR.

9. A 7/08/2017 (referência 106674353) foi a autora notificada da relação dos réus citados e não citados.

10. Em 3/10/2017 (referência 107070342) foi proferido o seguinte despacho: “Os presentes autos encontram-se a aguardar o impulso processual da Autora a contar da última notificação operada nos autos a 7.8.2017 nos termos do art.º 281.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Notifique”.

11. A autora foi notificada de tal despacho por ofício de 4/10/2017 (referência 107113193).

12. Por requerimento de 10/10/2017 a autora veio requerer a:

a. A citação edital da ré OO;

b. Desistir da instância quanto aos réus TT e VV, para prosseguir contra a sucessora da primeira SSS;

c. A citação edital dos réus FFF, GGG e HHH;

d. A citação edital da ré RRR.

13. Por despacho de 2/11/2017 (referência 107399428) determinou-se que a ré OO já está citada; admitiu-se a desistência da instância quanto aos réus TT e VV; quanto aos Réus FFF, GGG e HHH determinou‑se a realização de pesquisas; e, quanto à ré, RRR que a autora confirmasse o seu decesso.

14. Em 7/09/2018 (referência 109720025) foi proferido o seguinte despacho: “Insista junto do Autor por resposta ao despacho de fls. 391 último parágrafo. Sem prejuízo, tendo em conta os elementos de identificação de fls. 267, averigúe-se junto das bases de dados pela eventual possibilidade de confirmação do decesso.”

15. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 8/06/2018 (referência 109761581).

16. Em 12/09/2018 (referência 110482867) foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais, informe a unidade de processos quais os RR. que se mostram citados (com indicação de fls.) e aqueles relativamente aos quais tal não se verifica (com indicação de fls.). Mais notifique a A. para, em 10 dias, se pronunciar quanto ao valor atribuído à acção, atento o objecto e pedido deduzidos e bem assim o disposto no art. 302.º n.º1 NCPC.”.

17. Em 10/10/2018 (referência 110828312) foi proferido o seguinte despacho: “Não obstante ter sido notificada para tal, com insistência, certo é que a A. não impulsiona os autos desde a notificação que lhe foi dirigida a 08.06.2018. Aguardem assim os autos o prazo previsto no disposto no art. 281.º NCPC, contado findo o prazo legal de dez dias desde a notificação de 08.06.2018. Notifique.”.

18. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 11/10/2018 (referência 110871988).

19. Por requerimento de 24/10/2018 a autora apenas se pronuncia sobre o valor da acção, indicando outro valor e um quesito para peritagem para avaliação dos 5 compartimentos identificados na PI.

20. Por requerimento de 29/10/2018 a ré Grande X, Gestão de Património Artístico e Imobiliário, S.A. veio requerer que seja considerado verificado o óbito da co‑Ré RRR e em consequência ser decretada a suspensão da instância e requerer ainda que seja mantido em curso o prazo legal para a deserção da instância, atento o facto da A. não ter respondido às notificações anteriores.

21. Em 20/11/2018 (referência 111278363) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Em face da junção do assento de óbito da Ré RRR (fls.468 e seg.), declara-se suspensa a instância, ao abrigo do disposto no art.º270.º, n.º1, do Código de Processo Civil. Notifique. Aguardem os autos o que vier a ser requerido, sem prejuízo do disposto no art.º281.º, do Código de Processo Civil”.

22. A autora foi notificada desse despacho por ofício de 30/11/2018 (referência 111453192).

23. Em 10/01/2019, por apenso (apenso A a estes autos principais), a autora veio requerer a habilitação de adquirente pedindo que Planet Jumping, Lda. seja habilitada a intervir nos autos, na qualidade de ré, por sucessão à ré inicial RRR, bem como deve vir a ser habilitado a intervir nos autos, também na qualidade de réu, o requerido TTT, por sucessão aos iniciais réus QQQ, CCC e DDD.

24. Por decisão final de 3/06/2019 (referência 113383318) proferida no apenso A, decidiu-se: “admito Planet Jumping, Lda., a intervir no processo no lugar da ré falecida RRR, e admito UUU a intervir no processo no lugar dos réus VVV, QQQ e DDD.”

25. Neste processo principal determinou-se a realização de citações em falta (despacho de 17/10/2019, referência 114331985), o cumprimento do contraditório quanto às diligências tendentes a apurar o valor da causa (despacho de 26/01/2020, referência 115539525) e a realização de perícia (despacho de 2/03/2020, referência 116020793).

26. Após relatório pericial de 11/12/2020, notificado às partes em 15/12/2020, foi proferido despacho a determinar o contraditório sobre o valor e incompetência do Tribunal em razão do valor (despacho de 21/01/2021, referência 118910385).

27. Em 26/04/2021 (referência 119897282) fixou-se o valor da causa em 61750,00€, declarou-se o Juízo Local Cível de ... incompetente e determinou-se a remessa dos autos para o Juízo Central Cível de ....

28. Por despacho de 9/06/2021 (referência 120438383), já no Tribunal recorrido, decidiu-se designar data para a realização de audiência prévia e determinar o seguinte: “Visto que foi decidido homologar a desistência da instância, por parte da autora, quanto à ré TT, em consequência da ocorrência do óbito da mesma em data anterior à propositura da presente ação, mas, salvo lapso da nossa parte, não se divisa que algo tenha sido determinado quanto ao também requerido prosseguimento da causa contra a sucessora da mesma, a, já então, ré nos presentes autos, SSS e, sendo certo que nada foi oposto a tal prosseguimento, julga-se ser desnecessária a habilitação-legitimidade da referida SSS, que continuará a intervir nos autos na referida qualidade de R. e proprietária da fração de que anteriormente fora proprietária TT.”

29. Em 7/09/2021 (referência 121319610) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Face à comprovação do óbito do R. WWW, suspende-se a instância, nos termos do artº 270º, nº 1 do CPC. Face à proximidade da data designada para audiência prévia (não sendo viável até à mesma proceder ao competente incidente de habilitação de herdeiros), dá-se sem efeito a mesma”.

30. Este despacho foi notificado à autora por ofício de 8/09/2021 (referência 121342880).

31. Em 25/03/2022 (referência 123688374) foi proferido despacho do seguinte teor: “Verifica-se não ter ainda ocorrido qualquer habilitação de herdeiros, estando já decorrido o prazo de seis meses previsto no artº 281º, nº 1 do Código de Processo Civil, ouçam-se as partes a este respeito, em 10 dias”.

32. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 28/03/2022 (referência 123775132).

33. Por requerimento de 19/04/2022 a autora requer a notificação de JJJ para vir juntar elementos para facilitar a identificação dos sucessores de III.

34. Em 18/05/2022 (referência 124293776) foi proferido despacho que, com a fundamentação “confirma-se que a Ré JJJ já foi regularmente citada nos autos, sem embargo de não caber a esta, mas à A., requerer a habilitação dos sucessores do falecido III. Todavia, ao abrigo do princípio da cooperação, não se vê que algo obste a que se notifique a dita R. como requerido pela A..”, determinou a notificação da referida Ré para fornecer aos autos informação.

35. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 19/05/2022 (referência 124400190).

36. Nada tendo sido requerido entretanto, foi proferido o seguinte despacho a 7/06/2022 (referência 124579401): “Notifique a A. para impulsionar os autos pelo modo que tiver por conveniente”.

37. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 8/06/2022 (referência 124647498).

38. Em 14/09/2022 a autora deduziu, como apenso B aos presentes autos, incidente de habilitação pedindo que se admita habilitação dos requeridos XXX, casado com YYY, e de ZZZ, como únicos e universais herdeiros do falecido réu III, a fim de intervirem e prosseguirem nos autos principais, na qualidade de réus.

39. Por decisão final de 12/11/2022 (referência 126042441) julgou-se “XXX, casado com YYY, e ZZZ habilitados para, como representantes de III, intervirem nos presentes autos”.

40. Por despachos de 16/01/2023 (referência 126798480), 8/03/2023 (referência 127603630) e 9/05/2023 (referência 128237938) designou-se data para a realização de audiência prévia.

41. Em 6/07/2023 realizou-se a audiência prévia (referência 128981573), proferindo‑se despacho saneador, identificando-se o objecto do litígio e os temas da prova, admitiu-se a prova requerida e designou-se data para a realização da audiência final.

42. Em 26/10/2023 o réu MMM veio, pelo apenso C a estes autos, deduzir incidente de habilitação de adquirente da actual proprietária da fracção autónoma de que foi proprietário.

43. Por decisão final de 19/12/2023 (referência 130511361) foi decidido declarar “a requerida NNN habilitada para, no lugar do R. MMM, intervir nos autos principais”.

44. Essa decisão foi notificada à autora por ofício de 20/12/2023 (referência 130647873).

45. Entretanto, em 30/10/2023 (referência 129956032) foi proferido o seguinte despacho no processo principal: “Verifica-se do expediente remetido a fim de notificar para audiência o R. AAAA que o mesmo faleceu. Assim, notifique a A. para requerer o que tiver por conveniente, posto que se perspetivará que a instância terá de ser suspensa, nos termos do artº 270º, nº 1 do Código de Processo Civil”.

46. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 31/10/2023 (referência 130042003).

47. Em 22/11/2023 (referência 130229836) foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a A. para efetuar o pagamento do complemento da taxa de justiça. No que concerne ao falecido R. AAAA, não dispõem os autos de elementos que permitam identificar o mesmo suficientemente, por forma a obter oficiosamente documento de registo que permita confirmar esse falecimento. Como tal, notifique a A. para, pelo menos, fornecer esses elementos, como nº de cartão de identificação ou NIF, a fim de que se possa obter a referida confirmação”.

48. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 23/11/2023 (referência 130340381).

49. Por requerimento de 29/11/2023, o Ilustre mandatário do co-réu II veio juntar cópia de escritura de habilitação de herdeiros comprovativo do falecimento do seu cliente na pendência da acção, requerimento que foi notificado à autora.

50. Em 30/11/2023 (referência 130420809) foi proferido o seguinte despacho: “Mostrando-se junto aos autos o documento que atesta o falecimento do R. AAAA, suspende-se a instância, nos termos do artº 270º do Código de Processo Civil. Em consequência, e não sendo já possível concretizar a habilitação dos seus herdeiros até à data designada para a audiência de julgamento, dá-se a mesma sem efeito”.

51. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 4/12/2023 (referência 130447766).

52. Por requerimento de 11/12/2023 a autora veio apresentar comprovativo de pagamento do complemento de taxa de justiça.

53. Em 2/07/2024 (referência 132730054) foi proferido o seguinte despacho: “Notifique as partes para se pronunciarem sobre o eventual decurso do prazo de deserção por falta de impulso processual, na sequência do mais recente óbito de interveniente, sem ter sido efetuado requerimento de habilitação”.

54. Esse despacho foi notificado à autora por ofício de 3/07/2024 (referência 132906743).

55. E nesse mesmo dia 3/07/2024 a autora apresentou requerimento (referência Citius 49382395) pedindo a habilitação de BBBB e CCCC, como únicos e universais herdeiros do falecido réu II, a fim de intervirem e prosseguirem nos autos principais, na qualidade de réus, por sucessão ao falecido réu II, e representados por sua mãe JJ.

56. E, em requerimento autónomo desse mesmo dia 3/07/2024 (referência Citius 49384501) a autora veio pronunciar-se sobre o eventual decurso do prazo de deserção.

57. Em 17/09/2024 (referência 133335660) foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:

“Compulsados os presentes autos constata-se que os mesmos foram suspensos por despacho datado de 30.11.2023, nos termos do artº 270º do Código de Processo Civil, o que sucedeu em face do falecimento do réu II.

O referido despacho foi notificado, pelo tribunal, ao ilustre mandatário da autora através de ofício datado de 04-12-2023.

A própria prolação do despacho que procedeu a suspensão dos autos foi antecedido da apresentação de um requerimento pelo ilustre mandatário que havia patrocinado a parte falecida por via do qual foi disponibilizada nos autos reprodução a escritura de habilitação de herdeiros.

Por despacho datado de 02.07.2024 foram as partes querendo para se sobre o eventual decurso do prazo de deserção por falta de impulso processual, tendo após a notificação a autora deduzido o incidente de habilitação dos herdeiros da parte falecida justificando a sua Ação perante a inércia dos herdeiros da parte falecida.

Dispõe o artigo 281.º, nº1 do Código de Processo Civil que: «(…) considera-se deserta a instância quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses».

O prazo de deserção da instância fixa-se em seis meses e um dia, prazo este que não se suspende durante as férias judiciais (art. 138.º, n. º1 do Cod. de Proc. Civ), pese embora a jurisprudência venha admitindo a suspensão de tal prazo por via da entrada em vigor do regime excecional decretado em contexto pandémico – cfr. Acórdão da Relação de Évora de 25-03-2021, Proc. n.º 114/19.3T8RMR.E1, disponível em www.dgsi.pt.

Sendo que o referido prazo se conta a partir do dia em que a parte tomou conhecimento do estado do processo ou estava obrigada a dele conhecer, bastando para declarar a referida extinção que a parte não tenha, por negligência sua, dentro do referido prazo de seis meses, praticado um ato necessário ao normal andamento da instância.

Volvendo à situação em apreciação, constata-se que o falecimento do réu II determinou a suspensão dos presentes autos.

Sendo que após esse momento, e, mais concretamente entre 07 de dezembro de 2023 (data em que ocorreu a notificação à autora do despacho que suspende a instância e que datava de 30.11.2023) e 9 de junho de 2024 (data em que se completou o prazo de 6 meses e um dia) não foi praticado o ato processual, que seria necessário a permitir a normal tramitação dos presentes autos: ou seja não foi deduzido o competente incidente de habilitação dos herdeiros do réu parte falecida.

O que a autora poderia ter si feito, dado que já se encontrava nos autos a escritura de habilitação de herdeiros.

Sendo que o tribunal também não convidou a autora à dedução de tal incidente, na medida em que o despacho que foi proferido a 02.07.2024 se destinava somente a potenciar o exercício do contraditório quanto ao decurso do prazo de deserção.

Por outro lado, os réus, e, ou os seus herdeiros, também não terão qualquer interesse em fazer prosseguir estes autos, não sendo assim aceitável que a proponente pudesse contar com a sua proatividade processual. Pelo que essa mesma expectativa não pode ter um efeito justificativo da inércia processual da autora.

Termos em que se se impõe concluir que foi por inércia da proponente que os presentes autos ficaram, por lapso de tempo superior a seis meses, a aguardar pelo seu impulso, cumprindo, consequentemente, nos termos do artigo 281º, nº1 do Código de Processo Civil, declarar a instância extinta.

Custas da presente ação a cargo da autora, nos termos do - art. 527. º nº1, ambos do Cod. de Proc. Civ.”


*




III.B. Fundamentação jurídica:


III.B.1 Nulidades da decisão recorrida:


A. Invoca a apelante a nulidade da decisão recorrida por violar o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (conclusões 13.ª – por não ter ocorrido convite às partes para suprirem a falta de pressupostos processuais – e 20.ª – por não ter ocorrido advertência às partes de que a omissão da prática do acto de habilitação produziria a deserção).


Dispõe o indicado artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.


Trata-se da previsão das nulidades processuais secundárias, inominadas ou atípicas que poderão ter por base a prática de um acto que a lei não amite, a omissão de um acto que a lei prescreve ou a prática de um acto legalmente admitido (ou mesmo prescrito) mas sem a observância das formalidades respectivas.


No caso, invoca a autora/apelante que deveriam as partes ter sido convidadas a “suprir a falta de pressupostos processuais”.


Percorrendo, no entanto, a tramitação processual bem se vê que a recorrente pretendeu escamotear na sua alegação o que, na realidade, se passou: com a notificação do despacho de 18/05/2022 (se não estava antes) ficou a autora ciente que era a ela que cabia requerer a habilitação dos rés falecidos e não aos co-réus.


E tanto ficou ciente que, embora muito após o prazo de 6 meses que tinha para o efeito (de notar que foi notificada por ofício de 8/09/2021 da suspensão da instância), veio a requerer incidente de habilitação do réu falecido III (ver apenso B) em 14/09/2022.


E, quanto ao falecimento do réu AAAA, a autora foi informada por ofício de 31/10/2023 do despacho de 30/10/2023. E voltou a ser notificada expressamente para fornecer elementos sobre o falecimento desse réu por ofício de 23/11/2023 do despacho de 22/11/2023.


Apesar de a autora nada ter feito, foi junto ao processo documento comprovativo do falecimento desse réu AAAA e, por despacho de 30/11/2023 (notificado à autora por ofício de 4/12/2023), foram as partes notificadas da suspensão da instância e da necessidade de concretizar a habilitação dos seus herdeiros.


Conjugando, por isso, os indicados despachos com uma leitura da lei, estava a autora ciente da suspensão da instância e da necessidade de se concretizar a habilitação de herdeiros.


Não se vê que outro acto poderia ter sido levado a efeito para que autora ficasse ciente da necessidade de requerer a habilitação de herdeiros após a comprovação nos autos do falecimento de um réu.


Seguindo, de resto, o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023 (processo n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1[1]): “A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar, pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes”.


Por outro lado, invoca a autora/recorrente que ocorreu a falta de advertência às partes de que a omissão da prática do acto de habilitação produziria a deserção.


No entanto, não se vislumbra que essa obrigação resulte da lei, além de que ao longo do processado a autora foi advertida várias vezes que a falta de impulso (designadamente após o falecimento de um dos réus) poderia conduzir à deserção: como resulta do teor dos despachos, todos notificados à autora, de 3/10/2017, 10/10/2018, 20/11/2018, 7/09/2021, 25/03/2022.


De resto, como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/03/2024 (processo n.º 86/22.7T8PTL.G1.S1[2]): “Suspensa a instância por falecimento de uma parte, o tribunal não tem de alertar as partes para as consequências da suspensão”.


Sem necessidade de grandes considerandos, não se verificam, por isso, as apontadas nulidades processuais.


B. Invoca, ainda, a recorrente a nulidade da decisão recorrida por não especificação dos fundamentos de facto e direito, nos termos do artigo 615.º, alínea b), do Código de Processo Civil (conclusão 16.ª) e por oposição entre a decisão e os fundamentos que lhe subjazem, nos termos do artigo 615.º, alínea c), do Código de Processo Civil (conclusão 24.ª).


Estabelece o indicado artigo 615.º, nas suas alíneas b) e c), do Código de Processo Civil que: “É nula a sentença quando: (…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”.

Em face da letra e espírito da lei não pode confundir-se entre a nulidade da decisão e a discordância quanto ao resultado. E entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida.


Apenas será nula a sentença, ao abrigo da referida alínea b), quando não especifique os fundamentos de facto e direito. Apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão pode incluir-se na previsão legal (neste sentido ver António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[3] e, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/06/2016, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1[4]).


Perante o teor da decisão recorrida (que, por facilidade, se transcreveu) bem se vê que ali consta o elenco dos factos pertinentes e a análise do direito que se considerou aplicável. A discordância da recorrente não acarreta a nulidade da decisão, como bem se compreende, pelo que improcede a sua alegação nesta parte.


E, quanto à nulidade prevista na referida alínea c), do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a mesma ocorre quando exista ininteligibilidade (o que, no caso, não se verifica, dada a clareza da decisão) ou quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (o que, evidentemente, também não ocorre – pois toda a argumentação, quer de facto, quer de direito, aponta no sentido da decisão que veio a ser tomada). Esta nulidade não se pode confundir com o eventual erro de julgamento, pelo que igualmente improcede a alegação da recorrente nesta parte.


III.B.2 Requisitos da deserção da instância:


A deserção é uma das formas estabelecidas na lei (cf. artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil) para a extinção da instância.


O regime da deserção da instância está definido no artigo 281.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos:

“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”

Essa redacção foi introduzida no direito processual civil com a reforma de 2013 (Lei 41/2013, de 26 de Junho), já que antes disso a deserção era de funcionamento automático, mas necessariamente antecedida de interrupção da instância.


No regime actual, como se verifica da leitura da norma em causa, a instância considera-se deserta seis meses após a falta de impulso processual, por negligência das partes, sem prévia interrupção da instância e com necessidade de despacho judicial.


A verificação da deserção depende, assim, de dois requisitos: o decurso do prazo de seis meses e a negligência das partes em promover o andamento do processo.


A. Quanto ao primeiro requisito, verifica-se que, no caso concreto, ocorreu por duas vezes o decurso do prazo de seis meses e um dia sem que fosse promovido o andamento do processo.


A primeira vez entre, pelo menos, 8/09/2021 e 14/09/2022. Bem mais de um ano. Neste caso, porém, não foi declarada a deserção e o Tribunal admitiu o prosseguimento da instância (assim ficando impedido de, oficiosamente, declarar extinta a instância com base nessa concreta paragem – sendo que não foi com base nessa paragem que se decretou a deserção).


A segunda vez desde a notificação a 31/10/2023 (primeira vez que os autos aguardavam impulso) e, decisivamente, desde a notificação de 4/12/2023 (com a expressa notificação de que a instância estava suspensa e a aguardar impulso – ou seja, a habilitação de herdeiros) até, pelo menos, ao despacho de 2/07/2024. Ou seja, bem mais de seis meses e um dia.


Invoca a autora/apelante que o decurso do prazo não se contaria na pendência da habilitação de aquirente ou cessionário (conclusões 1.ª a 6.ª), mas sem razão.


É bastante claro, da leitura do artigo 356.º, do Código de Processo Civil, que nos casos de cessão da coisa ou direito ou quaisquer outras formas de transmissão, o conhecimento desses factos não exerce directa influência na tramitação processual do processo principal, pois a transmissão da coisa ou direito em litígio não afecta a legitimidade do transmitente, como também resulta de forma clara do artigo 263.º do Código de Processo Civil (ver, neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[5]).


Assim, até ao trânsito em julgado da decisão que julgou a habilitação do aquirente, o transmitente mantinha a sua legitimidade e poderia, em qualquer altura, a autora promover a habilitação do réu falecido (com a demanda do primitivo réu transmitente e requerente do apenso C).


Invoca, ainda, a recorrente que o prazo se conta até que seja judicialmente declarada a deserção, parecendo querer dizer que até que a instância seja declarada extinta, a autora poderia, validamente, impulsionar o processo (conclusões 25.ª a 27.ª), mas sem razão.


O prazo de deserção da instância fixa-se em seis meses e um dia, prazo que não se suspende durante as férias judiciais (cf. artigo 138.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). E o prazo conta-se do dia em que a parte tomou conhecimento do estado do processo (ou que tenha tido obrigação de dele conhecer) que implica a paragem deste e torna necessário o seu impulso, não sendo exigido pela lei, para que o prazo se inicie, que o juiz o declare expressamente ou que o demandante seja notificado do seu início. O prazo de deserção corre inevitavelmente, sendo o único fenómeno processual apto a afetá-lo a prática do acto que impulsiona os autos. E esse acto impulsionador tem de ser praticado dentro desse prazo (e não até que venha a ser julgada extinta a instância).


Nas palavras de Paulo Ramos de Faria[6]: “O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito – paragem do processo por inércia das partes – por seis meses e um dia. É aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art. 281.º é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art. 277.º, al. a)), resultando tal extinção, sim, diretamente da deserção declarada pelo tribunal – isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto”.


E continua esse autor: “após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os atos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais atos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um ato redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjetivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) – presunção esta que é serodiamente ilidida com o referido ato. Dizemos “potencialmente” pois, sendo a lei clara na exigência do reconhecimento judicial da deserção, esta só terá efeitos no processo se o tribunal a declarar. A declaração da ocorrência deste facto jurídico involuntário tem, pois, efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo, reportando-se à data da ocorrência do facto jurídico extintivo, isto é, da deserção declarada. O conhecimento oficioso da deserção é coerente com esta conclusão, revelando tal oficiosidade que não está na disponibilidade das partes aceitar a sobrevivência da instância (réu) ou, por paridade, praticar atos após a ocorrência da deserção (autor)”.


Neste mesmo sentido pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/12/2024 (processo n.º 10743/23.5YIPRT-E.E1[7]).


Está, por isso, verificado o primeiro requisito para se decretar a deserção.


B. Quanto ao segundo requisito, é manifesto que, no caso concreto, ocorreu negligência da autora em promover o andamento do processo.


Negligência, aqui, significa que a paragem seja “imputável à parte (causalmente imputável), e não a terceiro – como a uma conservatória que se atrasa na entrega de uma certidão – ou ao tribunal. Em suma, a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência” (ver Paulo Ramos de Faria[8]).


Como defendem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[9] “a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das aguardar a habilitação dos sucessores”.


Ou, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2023, (processo n.º 19176/16.9T8LSB.L3.S1[10]), “a conduta negligente conducente à deserção da instância consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um acto ou actividade unicamente dependente da sua iniciativa, sendo o caso mais flagrante o da suspensão da instância por óbito de alguma das partes, a aguardar a habilitação dos sucessores”.


Ora, a promoção da habilitação de herdeiros é um caso clássico e emblemático de impulso processual que só à parte cabe.


E quem na habilitação tiver interesse (cf. artigo 351.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), a começar pelo autor ou demandante (que é quem tem o principal interesse no desfecho do processo), é que tem o ónus de a promover formalmente. Os réus não são onerados com o impulso processual pela simples razão de não serem beneficiados nem com a instauração, nem com a pendência, nem com o desfecho do processo, pelo que a falta de habilitação vai repercutir-se, naturalmente, no interesse da autora. Por outras palavras, ainda, é evidente que a deserção resulta também de os réus nada terem feito (da sua inércia), mas resulta apenas da negligência da autora (que tinha o ónus de impulsionar os autos).


Recaindo sobre a autora o ónus de providenciar pela habilitação dos sucessores do réu falecido, não estava o Tribunal obrigado a adverti-la dessa sua incumbência, tendo em atenção os princípios da autoresponsabilização das partes e da imparcialidade do Juiz: ver, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2016 (processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1[11]), de 22/02/2018 (processo n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2[12]), de 08/03/2018 (processo n.º 225/15.4T8VNG-A.P1.S1[13]), de 05/07/2018 (processo n.º 5314/05.0TBLSB.L1.S1[14]), de 18/09/2018 (processo n.º 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1[15]), de 4/02/2020 (processo n.º 21005.15.1T8PRT.P1.S1[16]), de 02/06/2020 (processo n.º 139/15.8T8FAF-A.G1.S1[17]), de 12/01/2021 (processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1[18]), de 20/04/2021 (processo n.º 27911/18.4T8LSB.L1.S1[19]), de 5/05/2022 (processo n.º 1652/16.5T8PNF.P1.S1[20]),de 16/03/2023 (processo n.º 543/18.0T8AVR.P1.S1[21]) e de 7/12/2023 (processo n.º 18860/16.1T8LSB.L2.S1[22]).


Apesar disso (para quem possa seguir o entendimento manifestado por José Lebre de Freitas[23]) e como se viu, a autora foi advertida ao longo do processado para a necessidade de promover a habilitação dos sucessores dos réus falecidos (como resulta do teor dos despachos, todos notificados à autora, de 3/10/2017, 10/10/2018, 20/11/2018, 7/09/2021, 25/03/2022). E tanto estava ciente desse seu ónus que até promoveu uma habilitação de herdeiros relativamente a outro réu falecido (no apenso B, deduzido pela autora em 14/09/2022).


Nas palavras do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/03/2018 (processo n.º 225/15.4T8VNG-A.P1.S1) “A negligência a que se refere o art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência”.


Ou, nas palavras do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021 (processo n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1): “Uma vez decretada a suspensão da instância, com fundamento no falecimento de uma das partes, o prosseguimento dos autos estava dependente da respetiva habilitação de herdeiros – habilitação essa que tinha que ser promovida, não pelo tribunal, mas por qualquer das partes, e particularmente pelo autor, com interesse no prosseguimento da ação por si intentada (conforme este, na pessoa do seu mandatário, não podia deixar de saber). O tribunal, que nada tinha a ordenar, apenas tinha que aguardar que a habilitação fosse requerida. E, ainda que os restantes réus também o pudessem fazer, era especialmente sobre o autor que, enquanto interessado direto, recaía o ónus de promover a habilitação de herdeiros, sendo que, caso se deparasse com algum obstáculo, lhe competia disso vir a dar conhecimento ao tribunal, requerendo o que se mostrasse necessário, designadamente a concessão de novo prazo (o que, in casu, não ocorreu).”.


O caso concreto assume especial clareza para a falta de qualquer dificuldade ou obstáculo para a autora promover a habilitação de herdeiros já que, como bem salienta o despacho recorrido, a mesma foi notificada da cópia da escritura de habilitação.


Acresce que a autora, quando notificada para se pronunciar, também não invocou qualquer dificuldade ou obstáculo, pelo que fica bem patente a sua negligência em promover o andamento dos autos.


Verifica-se, também, este segundo requisito.


E, verificados estes requisitos legais, estão preenchidos os pressupostos do decretamento da deserção da instância, devendo manter-se a decisão recorrida


III.B.3 Custas:


Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida no recurso.


No caso, a requerente/apelante ficou vencida e, por isso, deve ser condenada nas custas do recurso.



***




IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.


Condena-se a autora/apelante nas custas do recurso.


Notifique.



Évora, 16 de Janeiro de 2025


Filipe Aveiro Marques


Filipe César Osório


Susana Ferrão da Costa Cabral

1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b521d6741fb1eff18025894a003d7918.↩︎

2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d965b3605d1ff78e80258ae50049a91e.↩︎

3. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 763.↩︎

4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/627963eb32586aac80257fc700392a00.↩︎

5. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 432.↩︎

6. O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa – Breve Roteiro Jurisprudencial, Revista Julgar Online, acessível em https://julgar.pt/o-julgamento-da-desercao-da-instancia-declarativa/, pág. 14 e 15.↩︎

7. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/02fd690537fe597a80258c0a00348a35.↩︎

8. O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa – Breve Roteiro Jurisprudencial, Revista Julgar Online, acessível em https://julgar.pt/o-julgamento-da-desercao-da-instancia-declarativa/, pág. 5.↩︎

9. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, pág. 348.↩︎

10. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3d85f19a4898ff97802589d5003c8b70, e em que o ora relator e a segunda adjunta tiveram intervenção como ajuntos.↩︎

11. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5f9b625e72cea7c38025803500356e2d.↩︎

12. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/12c58353b15d6f178025823c005d1cb7.↩︎

13. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6117d67d176549518025824a00581d36.↩︎

14. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c87c0b305947ecc8802582c100588f76.↩︎

15. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ff976cc81793c39c8025830d00557072.↩︎

16. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:21005.15.1T8PRT.P1.S1/.↩︎

17. Acessível em https://www.jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:139.15.8T8FAF.A.G1.S1/.↩︎

18. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94669644dd76730580258671004985fb.↩︎

19. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fcf704b50528980f802586d8003e2b6b.↩︎

20. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5080b57e63f0209280258839005dbcca.↩︎

21. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d97e4c46d58b02d80258975003f7c86.↩︎

22. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e27a8645c1c6d13080258a7e00617dc8.↩︎

23. Da nulidade da declaração de deserção da Instância sem precedência de advertência à parte, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 78, Jan./Jun. 2018, pág. 191 e ss., acessível em https://portal.oa.pt/media/130214/jose-lebre-de-freitas_roa_i_ii-2018-revista-da-ordem-dos-advogados.pdf.↩︎