Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3695/23.3T8FAR.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: TRIBUNAL DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA
CREDOR SOCIAL
ADMINISTRADOR
Data do Acordão: 10/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Se a competência especializada dos tribunais de comércio se prende com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais” e o regime jurídico-societário da responsabilidade da administração “assenta em pressupostos específicos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, do que decorre a especificidade da matéria quando aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes”, desvela-se uma linha argumentativa suscetível de fundamentar a competência dos juízos de comércio para preparar e julgar as ações de responsabilidade intentadas pelos credores sociais contra os administradores.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO
EMP01... veio intentar a presente ação de processo comum contra AA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe uma indemnização no montante de 99.348,00 € (noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito euros), acrescida de juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Fê-lo invocando para o efeito e, muito em suma, a violação, por parte da ré, dos seus deveres enquanto gerente da sociedade “EMP02..., LDA.” que resultam dos artigos 78.º e 79.º, ambos do Código das Sociedades Comerciais.
Alega, além do mais, que:
- considera-se lesada pela atuação da ré na atuação de sócia-gerente da sociedade EMP02... LDA, tornando-a responsável pelo ressarcimento do prejuízo que esta sofreu;
- ter fornecido à sociedade de que a Ré foi gerente produtos no valor de 84.062.52€ entre 27-09-2019 e 02-03-2020;
- a ora Ré praticou atos que considera de má gestão, designadamente “contabilidade criativa, a qual visa manipular os resultados, conforme doc.34 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais (…) dando a crer que a empresa é saudável mas na verdade é exatamente o contrário”, que a “ré pretendia com a sua atuação prosseguir um negócio que não tinha rendibilidade alicerçado nas instituições financeiras e junto dos seus fornecedores.
Concluiu que a atuação da Ré desde o ano de 2016 prejudicou em muito os seus credores mormente a Autora.
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Na sua contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada, referindo, designadamente o facto do incidente de qualificação de insolvência, tramitado por apenso aos autos de insolvência da referida sociedade - processo que correu termos sob o n.º 594/21...., do Juízo de Comércio Local 1 - ter sido julgado improcedente e a insolvência qualificada como fortuita.
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Por despacho de 29.04.2024 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de se julgar procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal para a tramitação e decisão dos autos.
A Autora pugnou pela improcedência da exceção.
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Por decisão de 31.05.2024 foi julgada verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e, por conseguinte, absolvida a Ré da presente instância.
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Inconformada, interpôs a Autora recurso de apelação, apresentando, após alegações, a seguinte síntese conclusiva:
I. Entendeu o Tribunal a quo, em suma, que os factos alegados pela Recorrente na ação declarativa proposta, eram suscetíveis de integrar o conceito de “exercício de direitos sociais”, o que determinou a decisão de incompetência absoluta em razão da matéria, com a absolvição da Ré da instância.
II. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente conformar-se com a decisão revidenda, uma vez que, ao contrário do propalado pelo Tribunal a quo, não estamos perante o exercício de qualquer direito social, tendo o presente recurso por objeto a matéria de Direito daquela decisão proferida nos presentes autos.
III. A Apelante discorda da aplicabilidade ao caso vertente das normas em que o Tribunal se baseou e da interpretação que delas fez, designadamente a respeito da incompetência absoluta em razão da matéria, motivo pelo qual segue tal decisão impugnada. Contemplemos,
IV. Na pretérita data de 30-11-2023, a Autora propôs ação declarativa de condenação contra a Ré, ora Recorrida, peticionando a sua condenação em virtude dos atos lesivos que esta praticou na qualidade de sócia-gerente de uma sociedade entretanto insolvente, e que causou prejuízo à Autora, na qualidade de credora.
V. Na data de 29-04-2024, foi proferido despacho a equacionar a possibilidade de conhecer da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, considerando competente o Juízo de Comércio Local 1, e convidando as partes a pronunciarem-se para o efeito, tendo a Autora pugnado pela competência material do Tribunal a quo.
VI. Judiciou o Tribunal a quo pela verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, com a necessária absolvição da Ré da instância, decisão com a qual não nos acomodamos, por não se afi gurar consentânea com a correta interpretação e aplicação dos normativos legais em apreço.
Dessarte,
• Da errada interpretação e aplicação das normas jurídicas ínsitas nos artigos 65.º, 96.º a), 99.º n.º 1, 278.º n.º 1 a), 576.º n.º 2 e 577.º a) do CPC e artigos 40.º, 128.º e 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ):
VII. Da análise cuidada do normativo em apreço, não resulta, in casu, que estejamos perante uma ação enquadrável em nenhuma das alíneas ou números enunciados no artigo 128.º da LOSJ, não constituindo a ação em crise uma “ação relativa ao exercício de direitos sociais”.
VIII. A aqui Autora atua na qualidade de credora, com base, sobretudo e prima facie, no instituto da responsabilidade civil, não contendendo diretamente e stricto sensu com o exercício de direitos sociais por parte da Ré.
IX. Estamos, in casu, perante o exercício do direito de ação numa área em que predominam as regras gerais do direito civil, e não as normas específicas do direito societário.
X. Veja-se, em abono de tal pretensão, e em situação similar à que nestes autos se discute, o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acordão de 29-09-2021, pelo relator Carlos Querido no âmbito do processo n.º 4196/20.7T8VNG.P1, nos termos do qual “(…) V – Sendo a autora uma sociedade, e formulando na petição o pedido de condenação dos réus – sócios de uma outra sociedade (entretanto declarada insolvente) -, em indemnização por danos alegadamente decorrentes de atos praticados pelos réus em seu prejuízo, a ação em apreço não deverá ser preparada e julgada pelos Juízos de Comércio, mas antes pelo Juízo Cível onde foi intentada.”.
Ora,
XI. Atendendo aos elementos estruturais da causa, designadamente ao pedido e causa de pedir, tal como configurados na peça inaugural, não se perspetiva a subsunção de direitos sociais decorrentes do contrato de sociedade e destinados à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais.
XII. O “exercício de direitos sociais” contende essencialmente com os processos especiais para o exercício de direitos sociais, previstos no CPC, e com o regime jurídico das sociedades comerciais, matérias que, por revestirem especificidade e complexidade técnicas, relegou o legislador para a competência exclusiva dos Juízos de Comércio.
XIII. Atentando nos elementos histórico, literal e racional ou teleológico do artigo 128.º da LOSJ, não se nos afigura que toda e qualquer questão que convoque, de alguma forma, o contencioso societário, possa ser considerada como uma ação relativa ao “exercício de direitos sociais”, sob pena de subversão e desvalorização dessa competência específica.
XIV. No que respeita ao elemento histórico, a base da competência dos Juízes de Comércio encontra-se patente na proposta de Lei n.º 182/VII, que refere que a competência de tais Juízos se verificará nas “ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial (…)”.
XV. Quanto ao elemento literal, o que consta especificamente da norma jurídica é a expressão “ações relativas ao exercício de direitos sociais”, sendo que, no nosso modesto entendimento, se o legislador pretendesse alargar o âmbito da norma de forma a abranger todo e qualquer contencioso minimamente relacionado com a vida e atividade de uma sociedade, tê-lo-ia feito, ao invés de elencar taxativa e minuciosamente tal competência.
XVI. Aliás, a este propósito, e sobre a aplicação das disposições ínsitas à competência dos tribunais de comércio, emanou recentemente o douto Supremo Tribunal de Justiça, sapiência à qual aderimos, mormente no Acórdão de 22-02-2024, pela relatora Maria Olinda Garcia, no âmbito do processo n.º 617/16.1T8VNG.P2.S1, e nos termos da qual “O facto de o conflito apresentado pelas autoras se desenvolver no âmbito da vida interna de várias sociedades (ou das relações entre elas), tendo, portanto, uma origem societária, em sentido amplo, e podendo, eventualmente, ter subjacente a violação de normas de direito societário, não significa que a imediata causa de pedir e o pedido tenham natureza dominantemente societária. (…) De igual modo, quando o resultado normativo que o autor pretende alcançar convoca, essencialmente (e, portanto, a título não subsidiário) quadros jurídicos de direito civil, a correspondente ação tem, consequentemente, natureza civil (ou dominantemente civil), sendo, portanto, adequada a intervenção dos tribunais de competência genérica. Por outro lado, considerando o modo como o art.128º da LOSJ define a competência do tribunal de comércio (espartilhando-a em diferentes alíneas), conclui-se que o legislador não pretendeu consagrar um critério de abrangência total dessa competência a todos os conflitos de origem societária (ou gerados no âmbito da vida ou da dinâmica das sociedades comerciais). Se tivesse sido esse o propósito, certamente que o legislador o teria enunciado de forma clara, dizendo que os tribunais de comércio são competentes para conhecer de todos os conflitos respeitantes a matéria societária, em vez de ter estabelecido diferentes hipóteses de ações nas várias alíneas.”.
XVII. No que concerne ao elemento sistemático, cumpre salientar que aquela norma jurídica (artigo 128.º da LOSJ), enquanto integrante do corpo normativo que é a LOSJ, deverá ser compaginada com as demais normas, designadamente as normas relativas à competência dos Juízos Centrais Cíveis- designadamente a norma jurídica ínsita no artigo 117.º n.º 1 a), d) e n.º 2 da LOSJ.
XVIII. Ainda, no que respeita ao elemento racional ou teleológico, parece-nos que, com a redação de tal norma jurídica, o legislador pretendeu especializar e restringir as matérias, e não alargar competências, pelo que não tem acolhimento o apregoado na sentença recorrida.
XIX. A situação dos presentes autos, ainda que se coadune com a violação de normas jurídicas societárias ínsitas nos artigos 78.º e 79.º do CSC, tem natureza predominantemente civil, tocando o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos e convocando a aplicação de normas gerais de direito civil.
XX. Não estamos perante um caso que exija especial preparação técnica ou que envolva particular dificuldade ou complexidade, pelo que não se justifica, in casu, a atribuição de competência especializada do Juízo de Comércio. Outrossim,
XXI. Mal andou a Mma. Juiz a quo, ao considerar que “(…) considerando ainda o facto de assinalável importância do Juízo de Comércio Local 1 já ter sido chamado a apreciar a atuação da ré, na qualidade de gerente da sociedade insolvente, não podemos deixar de considerar ser aquele o tribunal que se acha especialmente habilitado a apreciar o litígio em questão.”,
XXII. pois que, o facto de o Juízo de Comércio Local 1 se ter pronunciado anteriormente sobre a atuação da Ré na qualidade de gerente da sociedade insolvente, não é fundamento bastante para considerar como materialmente competente o mesmo Tribunal para conhecer da responsabilidade civil da Ré, tanto mais que tal pronúncia se efetivou no âmbito de um incidente de qualificação de insolvência, matéria especificamente destinada aos Juízos de Comércio. Assim,
XXIII. E atendendo à integralidade da explanação supra, parece-nos que a sentença a quo violou/interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas constantes dos artigos 65.º, 96.º a), 99.º n.º 1, 278.º n.º 1 a), 576.º n.º 2 e 577.º a) do CPC e artigos 40.º, 128.º e 117.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), devendo tais normas ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de atribuição, in casu, de competência para a apreciação e decisão da causa controvertida ao Juízo Central Cível a quo, verificando-se a competência absoluta em razão da matéria, considerando que não estamos perante nenhum exercício de direito social, na verdadeira ratio da norma.
XXIV. Alfim, deverão V.ª Ex.ª revogar a douta decisão proferida, substituindo-a por uma outra que determine a competência absoluta em razão da matéria do Tribunal a quo para o conhecimento do mérito da causa, e o subsequente prosseguimento dos autos.
TERMOS EM QUE
e noutros que VV. Exas. suprirão, concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se por outra que judicie pela competência absoluta material do Tribunal a quo, far-se-á JUSTIÇA.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Ii. Questões a decidir.
A única questão decidenda consiste em saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação, se o juízo de competência cível, ou se o juízo de competência especializada do comércio.
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III. Fundamentação.
III.1. Fundamentação de facto.
Para a decisão a proferir relevam os factos constantes do relatório que antecede.
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III.2. Fundamentação de direito.
Tem sido entendido, de forma pacífica, que a competência material de um tribunal se afere pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e causa de pedir[1]e fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei (cf. artigos 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artigo 60º, do Código de Processo Civil ].
Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurídicas (artigo 211.º,1 da Constituição da República Portuguesa).
É a referida Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto, doravante LOSJ) que determina quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (artigo 65.º ).
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º, n.º 1, da LOSJ.
O artigo 128.º, 1, al. c) da LOSJ preceitua que compete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais.
Assim, para que o tribunal de competência especializada de comércio seja materialmente competente, necessário se torna, como dissemos, que estejamos diante de uma «ação relativa ao exercício dos direitos sociais» (artigo 128.º, 1, c) LOSJ).
Não definindo a lei o significado de tal expressão, a jurisprudência tem vindo a densificar tal conceito, ora sustentando uma interpretação mais restritiva, que enquadra no conceito normativo de “direitos sociais” os direitos apenas os inerentes à qualidade de sócio de determinada sociedade, decorrentes da lei e do contrato de sociedade e tendentes à proteção do sócio no âmbito dos seus interesses sociais, ora acolhendo orientação mais ampla, como a que defende que, na categoria cabem não só os direitos de que são titulares os sócios, mas também a sociedade, os credores sociais e terceiros, bastando para que se preencha a previsão que esteja em causa um direito conferido pelas normas que regulam a relação societária, quer se trate da lei societária ou de direitos conferidos pelo contrato de sociedade
No recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2024[2] faz-se referência a tal divergência de entendimentos e esclareceu-se, em termos que merecem todo o nosso acolhimento, o que se deve entender por “direitos sociais”, para este fim[3].
Pode ler-se, no mesmo,
“No Ac. STJ de 26.10.2022, Proc. 4583/21.3T8VNF-B.G1.S1, explica-se que «a expressão «direitos sociais» surge, pela primeira vez, numa Lei de Organização Judiciária (LOFTJ), na alínea c) do art. 89.º/1 (alínea que o atual art. 128.º/1/c) da LOSJ reproduz) da Lei 3/99, de 13-01, mas não era, importa sublinhá-lo, uma expressão desconhecida do legislador adjetivo e/ou que este haja então “cunhado” ex novo (e porventura sem o devido cuidado e rigor).
Desde 1939 (pelo menos) que entre os processos de jurisdição voluntária do CPC (atualmente, nos artigos 1048.º a 1071.º do CPC) se contam os respeitantes ao “exercício de direitos sociais”, sendo certo – é o aspeto que aqui cumpre salientar – que entre os direitos exercitáveis através de tais processos de jurisdição voluntária se contam, ao lado de direitos dos sócios (como é claramente o caso do direito de pedir inquérito judicial à sociedade, exercitável pelo processo previsto no art. 1048.º), direitos dos credores (como é o caso do direito de oposição à distribuição de reservas ou lucros ou de oposição à fusão e cisão de sociedade, exercitáveis pelos processos previstos pelos artigos 1058.º e 1059.º) e/ou de terceiros (como é o caso do direito à liquidação de participação social, exercitável pelo processo previsto no art. 1068.º), o que muito claramente significa que o legislador (do CPC) englobou no conceito/expressão “direitos sociais” outros direitos para além dos direitos dos sócios, tendo, porém, todos eles (tais “direitos sociais” exercitáveis por tais processos de jurisdição voluntária) como ponto comum serem direitos que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais.
Em todo caso, há que admitir – até por a noção jurídica societária de direitos sociais surgir, por vezes, no direito substantivo, reportada e associada aos direitos dos sócios – que, por interpretação, se possa concluir que o legislador de 99 se equivocou, que ignorava que ele próprio já utilizava o conceito/expressão com um significado diferente de “direitos dos sócios” e que, por isso, não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Sucede que nada disto se verifica.
A expressão “direitos sociais” (utilizada no art. 89.º/1/c) da LOFTJ e reproduzida no art. 128.º/1/c) da LOSJ), com o sentido subjacente ao atual Capítulo XIV do CPC, é totalmente (e até a mais) congruente com o confessado pensamento legislativo de 99: exprime acertada e adequadamente a solução decorrente do pensamento legislativo explicitamente manifestado na LOFTJ.
Efetivamente, a alínea c) do n.º 1 do art.º 89º da Lei n.º 3/99 teve origem na Proposta de Lei n.º 182/VII/3, na qual se consignava:
«A criação, por iniciativa do XIII Governo, dos tribunais de recuperação da empresa e de falência, por ora territorialmente competentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tem-se revelado positiva, na prática. É altura de lhes ampliar prudentemente a competência em razão da matéria, não para se reatar o antigo modelo dos clássicos tribunais de comércio, mas fazendo-os atuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade. Assim, os tribunais de recuperação da empresa e de falência, que passam a designar-se por tribunais de comércio, serão competentes para as ações relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial, às ações e aos recursos previstos no Código de Registo Comercial, aos recursos das decisões em processo de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência. (…)”
Ou seja, o pensamento legislativo (que presidiu à redação do texto da alínea c) sob apreciação), claramente revelado e manifestado, era o de conferir competência aos tribunais de comércio para as “ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais”, pelo que, sendo o legislador fiel a tal pensamento legislativo, não era expetável que, na letra da lei, viesse dizer que são da competência dos tribunais de comércio apenas as ações relativas ao exercício dos direitos dos sócios, na medida em que, assim, deixava de fora uma parte significativa do contencioso societário (ao arrepio do que antes havia dito sobre a competência que pretendia atribuir aos tribunais do comércio).
Mais, a teleologia de conceder competência aos tribunais de comércio para as ações relativas ao contencioso das sociedade comerciais – fazê-los atuar em questões para que se requer especial preparação técnica e sensibilidade – vale e é identicamente aplicável quer para os “direitos sociais” de que são titulares os sócios, quer para os direitos de que forem titulares a sociedade, os credores sociais ou mesmo terceiros, desde que, como é evidente, tais direitos resultem e sejam conferidos a todos eles pela lei societária (ou pelo contrato de sociedade).
A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial (aqui se incluindo o direito das sociedades comerciais): deu-se por adquirido que a especialização (decorrente da criação de juízos com competência especializada) se estende aos juízes que procedem à composição dos correspondentes conflitos de interesses e que assim se criam as sinergias que permitam uma melhor aplicação da lei e uma resolução mais célere dos litígios».
Com este enquadramento histórico, o acórdão sustentou que «a expressão «direitos sociais» (constante da alínea c) do art. 128.º/1 da LOSJ) não significa «direitos dos sócios»; quando a lei fala em tal alínea em «ações relativas ao exercício de direitos sociais», deve entender-se que está a querer referir-se às acções que emergem do regime jurídico das sociedades comerciais, que está a querer referir-se às acções em que estão em causa e são invocados os direitos sociais emergentes de tal regime jurídico, sendo que podem ser titulares de tais direitos sociais quer os sócios, quer a sociedade, quer os credores sociais quer mesmo terceiros (cfr., v. g., arts. 78.º e 79.º do CSC)».
No caso em análise neste acórdão, como estava em discussão «a aplicação do disposto no artigo 403.º, 1 do CSC – ou seja, o exercício do direito indemnizatório (de administrador destituído sem justa causa) invocado pelo A, o que acabaria por se traduzir na discussão sobre a existência ou não de justa causa, a qual está definida no art. 403.º/4 do CSC como “a violação grave dos deveres de administrador”, sendo que os deveres de administrador (quer os deveres legais gerais constantes do art. 64.º do CSC, quer os deveres legais específicos constantes de disposições esparsas do CSC) [considerou-se] que constitui matéria própria/exclusiva do regime jurídico societário– o mesmo é dizer, é no campo das regras jurídicas próprias do CSC que o pedido/direito indemnizatório do A. se baseia e é também no campo próprio das regras jurídicas do CSC que tal pedido/direito pode ser afastado – pelo que a atribuição de competência aos tribunais de comércio (para conhecer dum tal pedido indemnizatório) é chamá-los a apreciar e decidir questões para que têm a tal «especial preparação técnica e sensibilidade» que esteve na base do supra referido pensamento legislativo».
Esta compreensão da expressão «ações relativas ao exercício de direitos sociais» já tinha sido seguida pelo acórdão do STJ de 24.2.2022, Proc. 1044/214T8LRA-A.C1.S1, onde se pode ler: «a expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais».(…)”
Também no Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2022[4] se escreveu:
“(…) como justamente observa Elizabete Ramos, em “Ações de responsabilidade civil dos administradores e competência em razão da matéria”, na Revista do CEJ (2017), 2, 49-82 (64-65), os processos de jurisdição voluntária estão ao alcance de outros sujeitos que não sócios. O que permite retirar a conclusão de que “não coincidem o conceito jurídico-societário de “direitos sociais” e o conceito jurídico-processual que congrega os heterogéneos processos de jurisdição voluntária destinados ao exercício de direitos sociais previstos nos arts. 1048º e ss do CPC. No primeiro caso, o direito social é o direito do sócio (enquanto tal); no segundo caso está em causa a tutela de direitos muito diversificados que não estão necessariamente dependentes da qualidade do sócio – veja-se, por exemplo, a oposição a cisão e fusão do sociedades.”
Assim, para esta autora- e nas palavras de Ferreira Gomes, ob. cit, a pág. 838 ( nota 2) –“o conceito “direitos sociais” aqui usado [n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário] não se confunde com o seu homónimo jurídico-societário que, referindo-se apenas aos direitos dos sócios enquanto sócios, tem um alcance mais restrito.
E também não se confunde com o conceito que está subjacente à delimitação dos processos relativos ao “exercício de direitos sociais”, previstos no Capítulo XIV do CPC, artigos 1048.º ss. Aqui se incluem processos de jurisdição voluntária destinados a fazer valer não apenas direitos dos sócios enquanto sócios, mas também outros direitos diversificados não dependentes da qualidade de sócio.“
Para obviar a esta corrente mais restritiva, começou a consolidar-se nos tribunais superiores a orientação de que os tribunais de comércio também são materialmente competentes para as acções de responsabilidade ut universi (art. 75º do CSC), entendendo-se que, também nessa situação, estava em causa o exercício de um direito social (cfr. Acs. STJ de 15.9.2011, proc. 5578/09.OTVLSB.L1.S1, de 11.1.2011, proc. 1032/08.6TYLSB.L1.S1 e de 17.9.2009, proc. 94/07.8TYLSB.L1.S1, citados pela mesma autora e todos em www.dgsi.pt).
Todavia, essa corrente mais ampla conheceu, a partir do Ac. STJ de 8.5.2013, proc. 5737/09.6TVLSB.L1-S1 (tirado a propósito da acção social “ut universi” prevista no art. 75º do CSC) uma nova “linha argumentativa”, a que aqui aderimos: o “exercício de direitos sociais”, para efeitos do art. 128º, nº 1, al. c) da LOSJ deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas o exercício dos direitos dos sócios perante a sociedade mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato da sociedade.
E aqui convirá trasncrever, para melhor elucidação, partes do dito acórdão: “ (…) Mas, sendo os sócios os sujeitos do contrato de sociedade, os direitos sociais não se esgotam na sua titularidade, desde logo, porque, gozando as sociedades de personalidade jurídica, será difícil recusar a qualificação de sociais aos direitos de que ela, uma vez constituída, é titular e que emergem especificamente do contrato de sociedade ou da lei societária (imperativa ou meramente supletiva). Com efeito, no desenvolvimento das actividades da sociedade na prossecução do respectivo objecto social (ou do que, como tal, for entendido) e na implementação das inerentes operações sociais podem gerar-se situações que reclamam tutela jurídica que não respeitam necessariamente aos sócios, mas a terceiros e à própria sociedade, pois que esta, como se sabe, sendo dotada de personalidade jurídica, é um “centro autónomo de congregação e imputação de interesses que justificam certo tipo de procedimentos vocacionados para os assegurar, sem que isso signifique a existência de oposição ou conflito com outrem, sócios ou terceiros” (cfr. João Labareda, ob e loc cit, itálico nosso).
Que continua: “Num caso como noutro, é verdade que estamos então fora do domínio do direito social ou do seu exercício. Todavia, razões predominantemente de ordem prática, conduzem com alguma frequência, a lei a tratar dessas situações em paralelo com o exercício de verdadeiros e próprios direitos sociais, servindo-se dos mesmos princípios e dos mesmos mecanismos, seja por especial relevância do tipo de factos que justifica a intervenção da ordem jurídica, ou do enquadramento em que surgem, seja pela consideração de identidade de protecção merecida, ou até por outros motivos que nem sequer interessa aqui particularmente ter em conta. Têm todos estes casos em comum a circunstância de sempre respeitarem à vida da sociedade, sendo através do recurso a juízo que se viabiliza e alcança o respectivo tratamento, com a consequente harmonização dos interesses envolvidos”.
Quer isto dizer que, uma vez constituída a sociedade, titulares dos direitos sociais tanto podem ser os sócios, como a própria sociedade; logo, os direitos sociais são os direitos cuja matriz, directa e imediatamente, se funda na lei societária e/ou no contrato de sociedade. (…)” E mais adiante (passagem esta citada, também, no Ac. STJ de 5.7.2018, proc. 11411/16.0T8LSB.L1): “Quanto a nós, o direito exercido pela sociedade é “social”, não porque o seria se fosse exercido pelos sócios nos termos do art. 77º CSC, mas porque é conferido pela lei que estabelece o regime jurídico das sociedades comerciais; o vício da apontada argumentação reside, a nosso ver, em, sendo certo que o direito exercido pelos sócios em substituição e no interesse da sociedade é, só e só por isso, um direito social, daí concluir que, sendo o mesmo direito exercido pela sociedade, também o será, sem esclarecer como é que, neste caso, prescinde da qualidade de sócio…
Por conseguinte, a nosso ver direitos de que, pela lei ou pelo contrato de sociedade, são titulares apenas os sócios em decorrência das respetivas participações sociais; se a ação intentada pela sociedade é social, corresponde a um direito social…
Logo, os direitos sociais não são apenas os direitos de que são titulares os sócios: a sociedade, os sócios, os credores sociais e terceiros (cfr. arts. 78º e 79º CSC), podem ser titulares de direitos sociais, porque expressamente conferidos pela lei societária (se o não forem pelo contrato de sociedade). (…)” (o destacado é nosso).
Sintetizando, entendemos que na atribuição de competência especializada às Secções de Comércio para preparar e julgar as ações relativas ao exercício dos direitos sociais releva a circunstância de estarmos perante matérias que exigem especial preparação técnica e sensibilidade e envolvem dificuldades/complexidades que podem repercutir-se também na respetiva solução, pelo que o conceito normativo de exercício de “direitos sociais”, para efeitos do artigo 128.º, n.º 1, al. c) da LOSJ, deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo não apenas o exercício de direitos dos sócios perante a sociedade, mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade, relevando a natureza societária/comercial da relação jurídica em litígio.
Expostas estas considerações, regressemos ao caso dos autos.
Como resulta do que supra se expôs, a Autora invoca como fundamento legal da presente demanda o disposto nos artigos 78.º e 79.º, do Código das Sociedades Comerciais, normas que estabelecem a responsabilidade dos gerentes e administradores das sociedades para com os credores sociais, sócios ou terceiros, cumprindo apurar se no exercício das funções de gerente da sociedade Ré não observou as disposições legais que tutelam o interesse dos credores, com o que causou danos à Autora, credor social.
Preceitua o n.º 1, do artigo 78.º referido, que os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
A responsabilidade do gerente social para com credor da sociedade, nos termos do artigo 78º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, depende da verificação de: violação de normas de proteção dos credores; que esta violação seja causa de insuficiência patrimonial; que atue ilicitamente, com culpa e verificação de nexo causal.
O n.º 1 do citado artigo 78º consagra a responsabilidade direta dos administradores para com os credores sociais, correspondendo a uma ação autónoma ou direta dos credores, diversa da ação sub-rogatória prevista no n.º 2 do mesmo preceito, sendo pressuposto primeiro de tal ação a inobservância de disposições legais ou contratuais de proteção dos credores sociais, como é o caso das que provêem a conservação do capital social[5]. Trata-se aqui das situações em que o credor sofre um dano patrimonial puro – o seu crédito não é satisfeito em razão da insuficiência do património social – o passivo da sociedade é superior ao ativo da mesma - e o credor terá direito a exigir o ressarcimento se, além dos outros pressupostos, o administrador tiver violado normas de proteção dos credores sociais[6].
Por seu turno, sob a epígrafe “Responsabilidade para com os sócios e terceiros”, prevê o artigo 79.º:
“1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.
2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º”
A responsabilidade do gerente para com terceiro, nos termos do artigo 79º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, depende da prática de ato que cause prejuízo direto ao património do mesmo.
As normas destinadas à proteção dos credores sociais podem resultar dos contratos, estatutos ou da lei e englobam as “disposições “legais” de proteção – as normas legais que, embora não confiram direitos subjetivos aos credores sociais, visam a defesa de interesses (só ou também) deles”, v.g. indução de terceiros em para aquisição de participações ou concessão de crédito através de elaboração e apresentação de relatório de gestão ou de balanço, ou de outros elementos de escrituração social não verdadeiros[7].
Estamos “no âmbito do governo das sociedades e é da responsabilidade que dessa atividade decorre que aqui se trata. Assim, não prevê o artigo os danos causados directamente pelos gerentes ou administradores sem intermediação da sociedade, mas antes os causados pelo gerente ou administrador, no exercício de tais funções sociais, directamente a terceiros, designadamente aos trabalhadores.
Ou seja, o gerente ou administrador pode ser responsabilizado pelos actos ilícitos que, culposamente, pratica no exercício da gestão e que causa, directamente, danos (…)”[8].
A culpa do gerente afere-se pelo critério previsto no artigo 64º do Código das Sociedades, no sentido de se exigir do gerente que atue “com a diligência de um gestor criterioso e ordenado”.
O dano em causa deve gerar a diminuição do património social de tal forma que fica sem capacidade para satisfazer os créditos dos credores.
Entendemos, como já supra deixámos antever, que para determinar a competência material importa ter em linha de conta, além do mais, a estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na ação e que a competência dos tribunais do comércio se prende com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais, e que o regime jurídico da responsabilidade da administração assenta em pressupostos especícos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, do que decorre a especificidade da matéria quanto aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes[9].
Sem prejuízo das conexões evidentes com o regime da responsabilidade civil, a responsabilidade dos gerentes ou administradores consagrada nos aludidos preceitos constitui uma responsabilidade especial que assenta em (ou na violação de) normas específicas, substantivas e procedimentais que permite enquadrar tais ações no domínio do “exercício de direitos sociais”[10].
Como referem Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos[11]:
«Se se ponderar, como ponderou o STJ, que a competência especializada dos então tribunais de comércio “se prende com questões relacionadas com a atividade das sociedades comerciais” e que o regime jurídico-societário da responsabilidade da administração “assenta em pressupostos específicos concernentes aos deveres dos gerentes e administradores das sociedades, do que decorre a especificidade da matéria quando aos pressupostos da responsabilidade civil envolventes”, desvela-se uma linha argumentativa suscetível de fundamentar a competência dos juízos de comércio para preparar e julgar as ações de responsabilidade intentadas pelos credores sociais contra os administradores», acrescentando-se mais à frente, que “ela deve ser afirmada”.
Resta concluir.
Independentemente do mérito da pretensão da Autora, estamos perante o exercício de um direito de crédito de um credor social por violação das normas de direito societário, nessa medida, um direito social atribuído pela lei societária ao credor, e, como tal, a competência para a preparação e julgamento desta causa encontra-se abrangida pela expressão já por diversas vezes citada “exercício de direitos sociais” e consequentemente, legalmente atribuída aos tribunais de comércio.
A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura.
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IV. DECISÃO
Em face do exposto e ao abrigo dos citados normativos, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Registe e notifique.
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Évora, 25-10-2024
Ana Pessoa
Filipe César Osório
António Fernando Marques da Silva
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[1] Cf. Acórdãos do Tribunal de Conflitos, disponíveis em www.dgsi.pt: de 10.02.1998, Proc. 000319, de 18.06.2002, Proc. 02/02, de 23.09.2004, Proc. 05/04 e de 29.11.2006, Proc. 016/03, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ, 364:591, de 9.5.1995, CJ/STJ, 1995, II:68, e de 23.09.2003, Proc. 04B188 e do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, Proc.25.468, de 27.11.1997, Proc. 34.366, e de 28.5.1998, Proc. 41.012.
[2] Proferido no âmbito do processo n.º 20106/23.7T8SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Cf. ainda, Lebre de Freitas “Do tribunal competente para a ação de responsabilidade de gerente ou administrador de sociedade comercial”, in revista Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Fernandes, vol. II, pág. 304.
[4] Proferido no âmbito do processo n.º 691/21.9T8STB.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[5] Ver, para outros exemplos, Cf. Jorge Manuel Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos“ Responsabilidade para com os Credores Sociais” Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Jorge Manuel Coutinho de Abreu (coord.) Vol. I – art. 1º a 84º, 2017, pag. 958.
[6] Cf. Jorge Manuel Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos, obra citada, pag. 959.
[7] Cf. Jorge Manuel Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos, obra citada, pag. 973.
[8] Cf. Filipe Aveiro Marques, “RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GERENTES E ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES COMERCIAIS POR DANOS CAUSADOS AOS TRABALHADORES”, in Julgar n.º 42, 2020, pg. 18.
[9] Cf. o Acórdão do STJ de 18.12.2008
[10] Cf. Coutinho de Abreu e Elisabete Ramos, obra citada, pag. 941 e toda a jurisprudência aí citada.
[11] Obra citada, pag. 967.