Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL EXCLUSÃO DA ILICITUDE CONFLITO DE DEVERES IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO SALÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - A arguida, ao pagar os salários aos trabalhadores e outras despesas da sociedade, em detrimento do pagamento do IVA devido ao Estado, não salvaguardou um interesse superior, pelo que não estamos perante uma causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente da prevista no artigo 31º, nºs 1 e 2, al. c), do Código Penal, em conjugação com o estabelecido no artigo 36º do mesmo diploma legal. II - A obrigação de pagar impostos ao Estado é uma obrigação legal, cuja violação está jurídico-penalmente tipificada, ao passo que o dever de pagar os salários aos trabalhadores tem natureza meramente contratual. O incumprimento das obrigações fiscais gera, para além de responsabilidade civil, responsabilidade criminal, ao passo que a falta de pagamento de salários gera responsabilidade civil contratual. Por outro lado, nas obrigações fiscais estão em causa interesses de natureza pública, e no pagamento dos salários interesses de natureza privada. III - Por estas razões, e ainda porque com o pagamento dos impostos se visa prover às necessidades globais da comunidade, a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, à diminuição das desigualdades e à promoção da justiça social, a obrigação de pagar os impostos devidos ao Estado está a um nível superior da obrigação de pagamento dos salários devidos aos trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I – Relatório No processo Comum Singular com o número acima mencionado do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé decidiu-se: a) Condenar a arguida DRS, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada previsto e punido no art. 6º nº 1 e 105º, nºs 1e 4, do RGIT, por referência ao art. 30º nº 2 do C.Penal na pena de 150 (cento e cinquenta dias de multa), à taxa diária de €6. b) Condenar a arguida KS S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada previsto e punido no arte 105º, nºs 1 e 4 ex vi do artº 7º, do RGIT, por referência ao art. 30º nº 2 do C.Penal na pena de 180 (cento e oitenta dias de multa), à taxa diária de €6 (seis euros). c) Julgar o pedido cível deduzido pelo Ministério Público em representação e a favor do Estado Português/ Fazenda Nacional parcialmente procedente e em consequência, condenar as demandadas KS S.A., e DRS, a pagarem solidariamente a quantia de 86.521,25 (oitenta e seis mil quinhentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos)), relativa ao IVA de Junho de 2010 a Fevereiro de 2011, e bem assim, os respectivos juros compensatórios, vencidos e vincendos, contados desde o dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4% e juros moratórios, vencidos e vincendos desde o dia 10 do 2º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, até efectivo e integral pagamento, à taxa sucessivamente em vigor, fixada nos termos do art. 3º nº 1 do DL nº 73/99, de 16-3. Inconformada a arguida DRS recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “1. A Recorrente em nome sociedade arguida, utilizou os montantes do IVA para pagar aos seus trabalhadores e também para pagar despesas correntes. 2. Não era possível cumprir simultaneamente com as duas obrigações: o pagamento do IVA ao Estado e o pagamento dos salários aos seus trabalhadores. 3 O incumprimento das obrigações fiscais teve a sua origem numa divida proveniente de uma Edilidade Publica - a Câmara Municipal de Évora; 4 Como resulta dos fatos provados da douta sentença tal divida ascendeu ao valor de € 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil euros); 5 A Recorrente deparou-se com a obrigação de cumprimento de dois deveres, incompatíveis entre si, designadamente o dever de pagar os salários dos seus trabalhadores e o dever de pagamento dos impostos, sendo que foi necessário estabelecer uma ordem de prioridades, sacrificando o dever de entregar o IVA ao Estado. 6 O Tribunal ad quo reconheceu que a recorrente utilizou os montantes de IVA para pagar os salários dos trabalhadores e outras despesas correntes; 7 Tal realidade reconduz-se a considerar verificados os pressupostos do conflito de deveres previsto no artigo 36.0 do Código Penal, pelo que sempre esta norma devia ter sido aplicada. 8 Considera-se que, no caso, essa atividade pode, no caso, conduzir a uma eventual atenuação (geral ou especial) de pena. Em abstrato, o episódio em apreciação pode mesmo equacionar-se ao nível da própria subsistência da culpa. 9.Estamos perante uma hipótese em que o projeto de liberdade da Recorrente deixa de fazer sentido com o cometimento de uma ação que compromete o projeto de liberdade dos outros. 10 Nesse sentido, a desculpa tem de ser possível. 11 Acrescido do fato da origem do problema estar numa Edilidade Publica, que posteriormente ousa agrava-lo, desta feita através da Fazenda Publica, ao penhorar tal crédito para fazer face à liquidação do montante devido em sede fiscal, acrescido de juros e respetivas coimas; 12 A recorrente ao preferir o pagamento de salários, esse pagamento assumiu uma importância ética decisiva. 13 O tribunal ad quo ao não ter reconhecido a existência de uma causa de exclusão da ilicitude da conduta imputada à ora Recorrente, violou o disposto nos artigos 31.°, nº 1, e 2, alínea c), e 36.° ambos do Código Penal. 14 Devendo proceder-se revogação da douta sentença absolvendo-se a ora recorrente; 15 Na aplicação da medida da pena deve ter-se em conta o disposto no art" 71 ° do C. Penal. 16 A determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial). 17 Em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, art° 40° n" 2 do C. Penal. 18 Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram não poderão ser ignorados e excluídos da ponderação. 19 O Tribunal ad quo embora tendo formulado um juízo sobre a culpa, não repercutiu convenientemente tal analise na pena aplicada; 20 Devendo a mesma, por todos os motivos supra expostos, ser fixada nos seus limites mínimos, só assim se fazendo a justiça prosseguida pelo Estado. A sentença sob censura violou, entre outras, as seguintes normas juridicas: art." 410 n." 2; art." 31.°, nº 1, e 2, alínea c), e 36.0 e 71.° do Código Penal; Por todo o exposto, e pelos fundamentos invocados, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, que deverá ser substituído por outro que absolva a recorrente ou que a condene nos termos supra exarados. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, por assim ser de inteira JUSTIÇA”. O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo: “1. Não se verifica a existência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, designadamente a prevista no art. 36° do Código Penal. 2. A arguida foi condenada, como autora de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 6°,nº.1,e 105º,nºs 1 e 4, do RGIT, por referência ao art. 30°,nº.2,do Código Penal, na pena de cento e cinquenta dias de multa, à taxa diária de €6,00. 3. Esta pena mostra-se adequada à sua personalidade, à natureza e gravidade do ilícito, ao dolo com que actuou às suas condições pessoais. 4. Teve-se em conta, em suma, os critérios apontados nos arts. 40°,70° e 71° do Código Penal. 5. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso. No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão, como sempre, justiça”. Nesta Relação a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do recurso ser julgado improcedente. Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, a arguida não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II-Fundamentação Factos Provados Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos: 1. A KS S.A. é uma sociedade anónima, constituída em 17/11/2006, com sede em Quarteira, área da comarca de Loulé, data a partir da qual exerceu, de forma ininterrupta, entre outras, a actividade de vigilância e protecção destinada a proteger pessoas e bens, controlo de aparelhos de protecção, vigilância de edifícios, recintos de dança e outras actividades similares. 2. DRS é administradora da KS S.A. e exerce a actividade supra descrita no interesse e por conta desta. 3. Pelo exercício dessa actividade, a KS S.A. é sujeito passivo de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), enquadrada, à data dos factos referidos infra, no regime normal da periodicidade mensal, encontrando-se colectada na Repartição de Finanças de Loulé. 4. Enquanto sujeito passivo de IVA, a KS S.A., através de DRS, estava obrigada a cumprir as regras de liquidação deste imposto e a entregar, até ao dia 10 do 2° mês seguinte àquela a que respeitavam as operações, nos Serviços de Administração do IVA, uma declaração relativa às operações efectuadas no serviço da sua actividade no decurso desse mês, com a indicação do imposto que liquidou e dos elementos que serviram de base ao respectivo cálculo. 5. Estava, ainda, obrigada a, simultaneamente com a declaração ora referida, entregar à Direcção dos Serviços de Administração do IVA o montante do imposto liquidado e recebido no período a que aquela se reporta. 6. DRS, no interesse e por conta da KS S.A., nos períodos abaixo indicados, exerceu a actividade supra descrita, na qual liquidou c recebeu os seguintes montantes a título de IV A: - 06/2010: € 14.281,72; - 07/2010: € 19.317,01; - 08/2010: €19.483,55; - 09í201O: €14.412,59; - 10/2010: €14.044,81; - 11./2010: €12.405,33; - 12/2010: € 1 2,675.58: 7. DRS, em nome, por conta e no interesse da KS S.A., entregou nos serviços de Administração do IVA as declarações periódicas nas quais constavam os montantes de imposto liquidado, mas não entregou, simultaneamente, tais quantias. 8. Assim, as arguidas não entregaram nos cofres do Estado a quantia global de € 131.003,46 que liquidaram e receberam a título de IVA nos períodos mencionados. 9. Da mesma forma, as arguidas também não pagaram tais quantias, bem como os respectivos acréscimos legais, incluindo o valor da coima aplicável pela falta de entrega daquela prestação tributária, no prazo de 30 dias que lhe foi dado, através da notificação que receberam para esse efeito. 10. Ao invés, DRS utilizou tais quantias monetárias no pagamento de despesas relativas ao exercício da actividade ela KS S.A., designadamente com o pagamento de salários a trabalhadores, integrando-as totalmente no património desta. 11. O facto de tal procedimento nunca ter sido descoberto pelos serviços de fiscalização da administração fiscal facilitou a repetição, por DRS, dos actos supra descritos. 12. Ao actuar da forma descrita, DRS agiu deliberada, livre e conscientemente, na qualidade de administradora da KS S.A. e no interesse e por conta desta, no intuito que logrou alcançar de não entregar à administração fiscal as quantias de IVA que efectivamente recebeu e liquidou, fazendo-as suas, bem sabendo que pertenciam ao Estado e que, desse modo, diminuía as respectivas receitas fiscais e património, agindo contra a vontade deste. 13. A arguida bem sabia que a sua conduta é proibida por lei. Mais se provou que: 14. Foram realizados pagamentos parciais, encontrando-se actualmente em dívida a quantia € 86.521,25 (oitenta e seis mil, quinhentos e vinte e um euros e vinte e cinco cêntimos). 15. Tal quantia não foi entregue ao Estado nos prazos legais, nem posteriormente. 16. À data da prática dos factos, a KS S.A. passava por dificuldades financeiras, causadas em grande parte pelo não pagamento de serviços prestados à Câmara Municipal de Évora, no valor de cerca de e 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil euros). que veio a ser integralmente penhorado pelas Finanças. 17. DRS encontra-se desempregada, mas tem perspectivas de emprego num futuro próximo. Vive com um homem que é empresário e que aufere cerca de e 1.500,00/mês e com uma filha de 2 anos e meio de idade. O seu agregado familiar tem despesas com o pagamento de renda de casa, no valor de e 600,00 mês, com o infantário, no valor de € 400,00/mês, com o pagamento de água, luz. gás e alimentação. Estudou até ao 11° ano de escolaridade. 18. Dos certificados de registo criminal das arguidas nada consta. 2.1.2 - FACTOS NÂO PROVADOS Designadamente não resultou provado que: a) DRS utilizou as quantias monetárias referidas no ponto 6 no pagamento de despesas pessoais, integrando-as totalmente no seu património. 2.1.3 - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO o tribunal formou a sua convicção, relativamente aos factos considerados como provados, com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 12º do CPP). Concretizando: Em relação aos factos provados constantes dos pontos 1 e 2, os mesmos resultam do teor da certidão permanente da sociedade arguida constante de fls. 51 a 55 e das próprias declarações da arguida, prestadas na audiência de julgamento, que se assumiu como administradora da sociedade arguida. Em relação aos factos provados constantes do ponto n° 3, os mesmos resultam do teor print da base de dados da DGSI constante de fls. 61. No que diz respeito aos factos provados constantes dos pontos nºs 4 a 10, o Tribunal atentou nas declarações que a arguida DRS prestou na audiência de julgamento a qual explicou o motivo pelo qual a sociedade arguida começou a ter dificuldades financeiras e a deixar de pagar os impostos devidos. Por outro lado, a testemunha MMR (inspectora tributária). ouvida em sede de audiência de julgamento, confirmou os factos que foram dados como provados. explicando como foi apurado o valor do IVA a entregar ao Estado que foi efectivamente pago pelos clientes. Tendo referido que foi apenas esse valor que foi tomado em consideração para efeitos criminais. A testemunha esclareceu que foi consultado o programa SAFT-T da sociedade para aceder a dados da sua contabilidade (CD constante de fls. 483). A testemunha JMA (TOC da sociedade arguida) também referiu o motivo pelo qual a sociedade arguida começou a ter dificuldades financeiras e a deixar de pagar os impostos devidos, confirmando que a sociedade arguida não pagou a totalidade do imposto devido no período em causa nos autos. O Tribunal valorou positivamente o depoimento dessas testemunhas, pois prestaram os seus depoimentos de forma objectiva, clara e imparcial, sem demonstrarem ter qualquer interesse na causa. Pareceram relatar apenas os factos de que tinham conhecimento a partir do exercício das suas funções, de forma circunstanciada, serena e objectiva, pelo que mereceram total credibilidade por parte do Tribunal. Além disso, o depoimento das referidas testemunhas encontra corroboração no teor da documentação constante dos autos, desde logo, nos autos de notícia de fls. 3 a ll. Da documentação constante de f1s. 133 a 324, 338 a 456, 457 a 481, 496 a 500, concernente à contabilidade da sociedade arguida, resulta o exercício normal da actividade da mesma. Foi também valorada a cópia do comprovativo de entrega das declarações sobre o IVA A referente aos períodos em causa, constante de fls, 68 a 89. A realização da notificação a que alude o art. 105º nº 4, al. b) doR.G.LT resulta do teor de 115. 129 e 130. Por outro lado, resulta das regras da experiência comum e da normalidade das coisas que, se o dinheiro recebido, a título de IVA, não foi entregue à. administração fiscal, ao lhe ser dado outro destino diferente que não o pagamento do imposto devido, o mesmo foi usado em proveito da sociedade. Sendo certo que a própria arguida DRS admitiu que esse dinheiro foi usado, designadamente, para pagar salários de trabalhadores. No que diz respeito aos factos provados constantes dos pontos n'" 11 a 13, que se prendem com as circunstâncias que favoreceram a continuação da actividade criminosa e com o conhecimento e vontade ela arguida em agir da forma descrita sabendo da sua censurabilidade, os mesmos resultam das mais elementares regras da experiência comum e da normalidade das coisas, atentos os outros factos dados como provados. Designadamente, o facto de a arguida exercer a administração da sociedade arguida e ser ela a responsável pela gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente, pelo pagamento de impostos ao Estado. Além do mais, a própria arguida DRS referiu que sabia que era crime a sua conduta. Quanto aos factos constantes dos pontos nºs 14 e 15, referentes aos pagamentos efectuados para pagamento da dívida em causa nos autos e qual a quantia total em dívida, o Tribunal valorou os documentos constantes de 11s. 606 a 628 (mormente de 11s. 609, 610), onde são referidas as quantias exequendas referentes aos períodos de tempo em causa nos autos (06/2010 a 02/2011), a título de imposto, sem contabilizar juros e custas. Quanto aos factos constantes do ponto nº 16, referentes às causas das dificuldades financeiras pelas quais passava a sociedade arguida, o Tribunal valorou positivamente as declarações da arguida DRS que explicou que a Câmara Municipal de Évora ficou a dever à sociedade arguida, num [ano e meio, cerca de € 321.000,00. Montante esse que veio depois a ser penhorado pelas Finanças. Tais declarações, que foram suficientemente credíveis, foram corroboradas pelo depoimento da testemunha MMR (inspectora tributária) e pela testemunha JMA (TOC da sociedade arguida), que também referiram tais factos de forma isenta e imparcial, merecendo credibilidade. E, bem assim, pela documentação constante de 115. 650 a 663, onde se encontram mencionados os pagamentos efectuados na sequência de penhoras. E pela documentação de fls. 594 a 597, que foi interpretada pela testemunha JMA e que referiu os pagamentos realizados. Quanto aos factos constantes do ponto nº 17, referente às condições económicosociais da arguida DRS, o Tribunal valorou também positivamente as declarações da própria, que foram suficientemente credíveis e não foram contrariadas por outro meio de prova. Quanto aos factos constantes do ponto nº 18, referente à ausência de antecedentes criminais das arguidas, o Tribunal fundou-se no teor dos certificados de registo criminal das mesmas actualizados, constantes de fls. 563 e 571. Quanto aos factos não provados, além do já referido supra, não foi produzida prova para que pudessem, pela positiva, ser dados como assentes. III - Apreciação do Recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pela recorrente na motivação, artºs 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Da causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31º nº1 e 2 al. c) do C.Penal em conjugação com o art. 36º do mesmo diploma. 2ª- Da medida concreta da pena. III - 1ª- Da causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 31º nº1 e 2 al. c) do C.Penal em conjugação com o art. 36º do mesmo diploma. A recorrente alega que não lhe era possível cumprir simultaneamente duas obrigações: o pagamento do IVA ao Estado e o pagamento dos salários aos seus trabalhadores; que o tribunal a quo reconheceu que a recorrente utilizou os montantes do IVA para pagar os salários dos trabalhadores e outras despesas correntes e que tal realidade integra os pressupostos do conflito de deveres previsto no art. 36º do C.Penal, pelo que esta norma devia ter sido aplicada, bem como o disposto nos arts. 31º nº 1 e 2º al. c) do C.Penal. Vejamos: Dispõe o art. 31º nº 1 que “ o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”. E o nº 2 al. c) do mesmo preceito que, “nomeadamente, não é ilícito o facto praticado no cumprimento de um dever imposto por lei (…)” No caso em apreço, dado que se impunha o cumprimento de dois deveres, o pagamento dos salários e o pagamento do IVA, e que este não foi cumprido, há que chamar à colação o art.. 36º nº 1 do C. Penal que dispõe “não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar”. Deste preceito resulta que, perante a impossibilidade de cumprimento dos dois deveres referidos, a recorrente tinha de optar pelo cumprimento de um deles em detrimento do outro e a sua conduta estaria justificada, se satisfizesse o dever de valor igual ou superior àquele que sacrifica, no caso de ser possível hierarquizar os deveres em confronto, por referência aos bens jurídicos protegidos. Caso não seja possível estabelecer essa hierarquização, o agente pode eleger o cumprimento de qualquer desses deveres, e se o cumprir fica afastada a ilicitude da sua conduta. A obrigação de pagar impostos ao Estado é uma obrigação legal, cuja violação está jurídico penalmente tipificada, enquanto que o dever de pagar os salários aos trabalhadores tem natureza meramente contratual. O incumprimento das obrigações fiscais gera para além da responsabilidade civil, responsabilidade criminal, enquanto que a falta de pagamento de salário gera responsabilidade civil contratual. Por outro lado, nas obrigações fiscais estão em causa interesses de natureza pública e no pagamento dos salários interesses de natureza privada. Por estas razões e ainda porque com o pagamento dos impostos se visa prover às necessidades globais da comunidade, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, a diminuição das desigualdades e a justiça social, tal obrigação está a um nível superior ao do pagamento dos salários aos trabalhadores da sociedade krípton Security de que a arguida é administradora. Neste sentido, vide o Acórdão do STJ de 15-1-1997, em CJ, ano V, Tomo I, pág. 192 e da Rel. de Lisboa de 18-6-2003, proferido no procº nº 02P3723, em www.dgsi.pt. Como se refere neste último acórdão, o que subscrevemos, “É claro que se não posterga a relevância quer dos salários quer das nefastas consequências advenientes do não pagamento para os trabalhadores, para as sua famílias e para a sociedade, mas, mesmo assim, os interesses constitucionalmente garantidos de um grupo não podem sobrepor-se aos interesses de toda a comunidade também garantidos pela Constituição da República”. Assim, a arguida ao pagar os salários aos trabalhadores e outras despesas da sociedade em detrimento do pagamento do IVA devido ao Estado, relativo aos meses de Junho de 2010 a Fevereiro de 2011, não salvaguardou um interesse superior, pelo que não estamos perante uma causa de exclusão da ilicitude, nomeadamente da prevista nos arts. 31º nº 1 e 2º al. c) do C.Penal em conjugação com o art. 36º do C.Penal. 2ª- Da medida concreta da pena. A arguida vem alegar que que o tribunal não ponderou na medida da pena a culpa, os fins ou motivos que determinaram a prática do crime e que a mesma deve ser fixada no limite mínimo. A arguida incorreu no crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. nos arts.6 nº 1 e 105º nºs 1 e 4 do RGIT, a que corresponde a pena de prisão até três anos ou multa de 10 até 360 dias. Nos termos do art. 70º do C.Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ao crime cometido pela arguida corresponde a pena de prisão ou multa. O tribunal optou pela pena de multa, por virtude da advertência contida na aplicação de tal pena ser suficiente para acautelar as finalidades de punição, o que não nos merece reparo. As ideias base que devemos ter presentes para determinar a pena são as de que as finalidades desta residem, primordialmente, na tutela de bens jurídicos, na reinserção do arguido na comunidade e a de que a pena em caso algum deve ultrapassar a medida da culpa (art. 40º nº 1 e 2 do C.Penal). Assim, em primeiro lugar, a medida da pena há-de ser aferida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos violados. Teremos que encontrar, como ponto de referência o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos, respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma violada. Este ponto será o limite mínimo da moldura penal concreta. Por outro lado, a culpa do arguido fornecer-nos-á o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena. Finalmente, entre os limites máximo e mínimo, devem actuar os factores de prevenção especial visando a ressocialização e recuperação do delinquente para a sociedade. A pena é determinada de acordo com os critérios constantes do art. 71º do C.Penal e atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime (art. 13º do RGIT). O tribunal aplicou à arguida a pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de seis euros. Na determinação da pena o tribunal teve em conta: A favor da arguida: “a ausência de antecedentes criminais; o facto de terem sido efectuados pagamentos para amortizar a dívida à administração tributária; o facto do comportamento da arguida ter surgido na sequência de dificuldades económicas por uma dívida de um devedor e por querer garantir o sustento dos trabalhadores; o facto da arguida, pessoa singular, se encontrar inserida ao nível económico- social; E contra a arguida: “o facto de o prejuízo causado pelo crime ser de montante algo elevado, uma vez que a quantia em dívida, a título de IVA, é de € 86.521,25; as exigências de prevenção geral que são muito elevadas, uma vez que face à situação económica difícil do país, cada vez mais as pessoas optam por este tipo de condutas. É, por isso, necessária a intervenção firme do direito punitivo do Estado para as dissuadir; e as exigências de prevenção especial, que são baixas, porquanto a arguida não tem antecedentes criminais e atento o contexto de dificuldades económicas em que o crime foi praticado”. Destes critérios tidos em conta para a determinação da medida da pena resulta que, não tem razão a recorrente ao alegar, que o tribunal não teve em conta na mesma a sua culpa e os fins ou motivos pelos quais incorreu no crime. A pena aplicada tendo em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade criminal da arguida mostra-se justa, adequada, proporcional à sua culpa e à gravidade do crime em que incorreu, pelo que é de manter. IV - Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente com taxa de justiça que fixamos em 3 Ucs. Notifique. Évora, 30-06-2015 (texto elaborado e revisto pelo relator) José Maria Martins Simão Maria Onélia Vicente Neves Madaleno |