Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
322/22.0T8PTG.E2
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
COMPROPRIEDADE
RESOLUÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do contrato de arrendamento rural não impede que outro co-senhorio exerça o direito de resolução fundado em incumprimento contratual do arrendatário, não se exigindo para o exercício desse direito, na falta de compropriedade entre os senhorios, o acordo de todos eles.

II. O juízo de inexigibilidade da manutenção do contrato, previsto no artigo 17.º, n.º 1, do NRAR, deve ser apreciado segundo critérios objetivos, concretos e de proporcionalidade, atendendo às circunstâncias envolventes quer do contrato e do fim que lhe subjaz, quer do incumprimento da obrigação do arrendatário.

III. A violação reiterada das obrigações legais e contratuais respeitantes ao abate de árvores especialmente protegidas, cuja observância foi expressamente reforçada pelas partes no contrato de arrendamento, é suscetível de comprometer a confiança indispensável à execução do contrato e de tornar inexigível a sua manutenção.

Decisão Texto Integral: Apelação 322/22.0T8PTG.E2

Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 2


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Relatório:

AA intentou a presente ação declarativa de processo comum, contra Sociedade Agrícola das Algueireiras e Anexos, S.A., pedindo:

a) a resolução do contrato de arrendamento rural (Doc. Nº 1º) “sub judice” com fundamento na falta de pagamento atempado das rendas, vencidas e não pagas, do 2º semestre do ano agrícola de 2021 e do 1º semestre do ano de 2022 e também no abate, com corte raso, de 18 azinheiras, localizadas na área arrendada pertencente à A., sem a sua autorização ou consentimento;

b) A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 10.000,00 euros, correspondente às duas rendas vencidas e não pagas, bem como a quantia de 9.000,00 euros, a título de indemnização pelo abate das 18 azinheiras, a que acrescem juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que, em março de 2006, juntamente com o seu irmão, BB, deu de arrendamento rural, à Ré, para fins de exploração agrícola, o prédio rústico denominado Algueireiras, pelo prazo de sete anos, com início a 01 de janeiro de 2005, renovável sucessivamente por períodos de um ano. Mais alegou que atualmente a renda atinge o valor de € 20.000,00, por ano, e que a Ré paga-lhe diretamente a quantia de € 10.000,00, em duas prestações de € 5.000,00, em Janeiro e Agosto de cada ano, encontrando-se, porém, em mora desde 31 de agosto de 2021.


Sustentou ainda que a Ré, à revelia da autora e sem prévia autorização do ICNF procedeu ao abate/derrube de azinheiras adultas, centenárias, o que reputa ilegal e que lhe confere o direito à resolução do contrato de arrendamento celebrado; sendo que a reposição/substituição das azinheiras abatidas importará um custo de € 4.500,00 a que acresce o valor paisagístico e ambiental que calcula em € 4.500,00.


Referiu, a final, que através de notificação judicial avulsa comunicou à ré a sua intenção de pôr termo ao contrato de arrendamento.


A autora requereu a intervenção principal provocada do seu irmão BB bem como do cônjuge CC, por serem co-senhorios.


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A Ré contestou por exceção, invocando a litispendência, e por impugnação.


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A autora pronunciou-se pela improcedência das exceções.


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Foi admitida a intervenção principal provocada dos Chamados.


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Os chamados apresentaram articulado próprio, no qual afirmam não reconhecer à autora qualquer razão e/ou fundamento para instaurar a presente ação e terminaram pugnando pela ilegitimidade da autora, por preterição do litisconsórcio necessário, com a consequente absolvição da ré da instância.


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A questão da legitimidade da autora foi decidida, definitivamente, por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/10/2023 (ref.ª 8682907).


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A autora apresentou articulado superveniente, alegando que a Ré ao longo dos últimos anos (2009 a 2021), procedeu ao abate, das 338 azinheiras (Quercus) no prédio arrendado.


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Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a. Declarou resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes; e

b. Condenou a Ré a pagar à autora a quantia de €333,90, a título de indemnização por danos patrimoniais;


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Inconformada, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões:

1. À luz da boa interpretação que dele deve ser feita, segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2021, no proc. nº 1238/20.0T8PTG.E1 e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 1024º, nº 2, do Código Civil, em ações dirigidas à cessação do arrendamento, exige, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33º do Código de Processo Civil, a intervenção de ambos os senhorios, porquanto aquela norma, no plano substantivo, analogicamente aplicável aos casos de cessação do arrendamento, exige concordância entre os senhorios comproprietários para o fazer cessar, configurando norma especial face ao regime do artigo 1407º do mesmo diploma.

2. Embora a legitimidade processual da Apelada tenha sido assegurada com a intervenção dos Chamados nos autos, o facto de estes discordarem frontalmente da resolução do contrato de arrendamento implica que aquela exigência do artigo 1024º, nº 2, do Código Civil não se encontre preenchida, o que é reforçado pelo disposto no art. 11º, nº 1, do NRAU extensiva ou analgicamente aplicado por não haver razão para distinguir entre finalidade ou uso no arrendamento (urbano, rural).

3. Tal importa a falta de legitimidade substantiva da Apelada para, por si só, fazer cessar o contrato de arrendamento por essa forma e fundamento, determinando a improcedência dos pedidos deduzidos pela Apelada.

4. Mesmo a considerar-se aplicável o artigo 1407º, a decisão do Tribunal a quo, com o devido respeito, não foi correta, pois, por um lado, não sendo possível obter a maioria legal dos comproprietários, para efeitos do disposto nos artigos 985º, nº 2 e 1407º, nº 2, do Código Civil, como sucede nos autos, em que Apelada e Chamado, BB, são co-senhorios na proporção de ½ cada, exige-se decisão judicial em processo especial de suprimento da deliberação dessa maioria.

5. Mas isso não significa que, até lá, a oposição manifestada pelo contitular seja inócua, “valendo por analogia o preceituado no n.º 3 do artigo 1407.º (cfr. Henrique Mesquita, ob. e loc. cit.), visto não haver nenhuma razão para adoptar solução diferente, quer do lado do agente ou dos restantes consortes, quer do lado dos terceiros destinatários ou partes no acto” (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, Editora, 1987, p. 363).

6. Daí que a oposição do Chamado nos autos, BB, seja por si só – isto é, sem qualquer ação de suprimento – suficiente para fazer improceder o petitório da Apelada.

7. Por outro lado, era à Apelada e não ao co-senhorio que cabia pedir o suprimento judicial da deliberação maioritária dos comproprietários, pois o artigo 1002º, nº 2, do CPC é claro ao estabelecer que são citados para contestar nessa ação “[o]s comproprietários que se hajam oposto ao ato são citados para contestar”, sendo autor o contitular que pretende praticar o ato – neste caso, a Apelada.

8. Seja porque o artigo 1024º, nº 2, do Código Civil exige uma vontade coincidente de todos os contitulares, seja porque, considerando-se aplicável o artigo 1407º do Código Civil, a oposição do co-senhorio chamado é por si só suficiente para obstar à validade da resolução contratual e porque não era a ele que cabia pedir aquele suprimento judicial, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, decidiu erradamente quanto à legitimidade substantiva da Apelada para, sozinha, proceder a essa resolução, em violação do disposto nos artigos 985º nº 2, 1024º nº 2 e 1407º nº 2, do Código Civil e no artigo 1002º, nº 2, do CPC, importando que Vossas Excelências procedam àrevogaçãodasentençarecorridae asubstituam pordecisãoquejulgue improcedentes os pedidos da Apelada, deles absolvendo a Apelante.

9. Se os peritos DD e EE, no relatório pericial e respetivos esclarecimentos, não contrariam a conclusão do perito FF acerca da existência de “fitófora” no prédio arrendado, inclusive admitindo-a com probabilidade; identificaram “em declínio” várias das 18 azinheiras cortadas em 27-10-2021; e sendo certo que “a circunstância de uma opiniãotécnicaser adotadapormaioriaede,nessa maioria,seencontrar operitodo tribunal, não determina que o tribunal deva automaticamente adotar essa solução” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25-06-2025), há de concluir-se que a prova pericial impunha decisão diversa à tomada pelo Tribunal.

10. Também porque o perito FF, tendo sido o único a deslocar-se ao local pouco tempo depois do abate das 18 azinheiras em 27-10-2021 e ver com os seus olhos o estado do montado, era o único perito em condições de concluir, como fez, pela existência desse agente biótico no montado.

11. Tratando-se de aferir da existência de agente biótico, doença ou infeção num conjunto de árvores, é imprescindível a sua perceção direta, do local, das condições em que as árvores se desenvolvem e do estado do montado em geral, o que não é alcançável mediante visualização de fotografias aéreas tiradas a grande distância e que permitem apenas a visualização de pequenos pontos escuros, que até podem levar a contabilizar “1 árvore grande e serem na realidade duas mais pequenas”.

12. Tanto que os juízos dos peritos DD e EE foram inconclusivos, sem decidirem pela existência ou inexistência do agente biótico, ao passo que os juízos do perito FF foram conclusivos e fundamentados, tendo afirmado, tanto no doc. 9 da contestação, como no relatório pericial e esclarecimentos escritos e em depoimento, que as árvores do montado estavam infetadas com agente biótico comprometedor da sua saúde vegetativa e que, quase de garantia, esse agente era a “fitófora”.

13. As opiniões dos peritos DD e EE mereciam, pois, um certo grau de desvalorização perante as do perito FF, o que, juntamente com as várias autorizações de abate emitidas pelo ICNF ao longo dos anos com motivo de árvores “secas” – que é precisamente o estado resultante de árvores infetadas com “fitófora” – importa a conclusãode existênciadesse agente biótico nopovoamento das azinheiras queforam abatidas em 27-10-2021.

14. Estas as razões pelas quais a prova produzida nos autos impunha decisão inversa à tomada pelo Tribunal a quo sobre os pontos b) e c) dos factos não provados, que deverão ser considerados provados por Vossas Excelências a integrar o rol de factos provados, revogando a decisão recorrida nessa parte, nos termos do disposto nos artigos 640º, nº 1 e 662º, nº 1, do Código de Processo Civil.

15. Se assim não for, ao menos se há de concluir que a prova produzida impunha a conclusão factual de que o montado onde se localizavam as árvores abatidas estava infetado com um agente biótico cuja identificação não se logrou fazer, impondo a consideração como provados dos factos b) e c) dos factos não provados, embora com diferente redação, subtraindo-se a menção ao concreto agente biótico.

16. Isso resultounãosó dos meiosde prova já indicados como do facto de nisso estarem os peritos de acordo, conforme se extrai dos esclarecimentos prestados em 10-05-2025, onde aceitam “como muito provável a presença de fitóftora no prédio arrendado, aceitando-se igualmente que poderão existir outros agentes causadores de declínio” e dos depoimentos do perito FF e das testemunhas GG, HH, II e JJ, este último com especial relevo por ter sido o único a ver as árvores antes de serem abatidas.

17. Por esses motivos se requer a Vossas Excelências, ao abrigo do poder legal de modificação da decisão sobre a matéria de facto conferido pelos artigos 640º, nº 1 e 662º, nº 1, do Código de Processo Civil, a inclusão dos factos não provados b) e c) no rol de factos provados, com a seguinte redação:

“b) Nas azinheiras referidas em 20) verificava-se a presença de um agente biótico que as infectava.

c) O arvoredo do prédio em 13) padecia já de grave infecção por agente biótico à data do abate, tendo levado à sua deterioração e degradação acelerada, consumindo a vitalidade do mesmo.”

18. Procedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o abate das 18 azinheiras em outubro de 2021 foi justificado, pois, “perante a existência comprovada de agentes patogénicos, as práticas habituais são o abate e eliminação das árvores decrépitas do povoamento, sem arranque de cepos” tal como a Apelante fez (cf. factos provados nº 13 e 35 a 38 da sentença recorrida) – e independentemente de autorização do ICNF, já que, autorizado ou não formalmente, o abate seria sempre necessário.

19. O mesmo se diga do corte de 375 árvores ao longo do período compreendido entre 2009 e 2023, porque apenas resultou provado que “entre 2009 e 2023 na área em 13) foram abatidas 375 árvores Quercus (azinheiras e sobreiros)” (facto provado nº 40), e não que tenha sido a Apelante a proceder a esse abate, mas também porque todos os peritos, entre esclarecimentos ao relatório pericial e depoimentos em audiência, esclareceram que o perecimento desse número de árvores ao longo desse lapso de tempo (14 anos) corresponde ao número normal de árvores mortas por hectare na área em causa.

20. Em última análise, a Apelante zelou pela boa conservação das árvores existentes no locado no sentido de evitar prejuízos maiores para os senhorios, sendo totalmente excessivo e desproporcional considerar verificada a existência de uma conduta suficientemente grave para tornar inexigível a manutenção do contrato arrendamento, impondo-se revogação da sentença e a sua substituição por decisão de Vossas Excelências que julgue improcedente a ação dos presentes autos, absolvendo a Apelante.

21. Esta conclusão vale tanto para a consideração como provados dos pontos b) e c) da matéria de facto não provada, como para a sua inclusão no rol dos factos provados com a redação acima referida, pois os factos provados nº 35 e 38 não fazem distinção entre agentes patogénicos.

22. O enfraquecimento progressivo das árvores referido no facto provado nº 37 encontra correspondência nos depoimentos acima indicados e no estado das árvores retratado no doc. 15 da P.I., já que, consoante a data em que o agente nelas se tenha introduzido, umas estarão mais adiantadas nesse enfraquecimento do que outras, mas todas estarão (estavam) infetadas.

23. Não procedendo a impugnação da matéria de facto, cabe refutar a suficiência dos factos provados n.ºs 13 e 40 da sentença para sustentarem a decisão tomada pelo Tribunal a quo.

24. Desde logo, 8 das 18 azinheiras abatidas pela Apelante em 27-10-2021, segundo o facto provado n.º 34, apresentavam “evidências de declínio”, o que, conjugado com o facto provado n.º 13, com a afirmação dos peritos DD e EE de que é “muito provável a presença de fitóftora no prédio arrendado”e a afirmação do perito FF de que “com base na observação do local em causa aquando do relatório técnico realizado em Abril de 2022, foi observada nessa altura a presença de árvores com troncos, ramos e raminhos secos, afectados por agentes bióticos”, nomeadamente “fitófora”, significa que essas 8 árvores já se encontravam afetadas por agentes bióticos, possivelmente a “fitófora”,, justificando o seu abate por razões sanitárias abateporrazõessanitáriasàluzdoqueficouprovadonospontosnº35a38dosfactosprovados (cf. página 5 dos esclarecimentos dos peritos, de 27-05-2025 e páginas 6 e 7 do relatório pericial de 04-03-2025).

25. Reitera-se que apenas resultou provado que “entre 2009 e 2023 na área em13) foram abatidas 375 árvores Quercus (azinheiras e sobreiros)” (facto provado n.º 40) e não que tenha sido a Apelante a proceder a esse abate, além de que os peritos esclareceram que o perecimento desse número de árvores ao longo desse tempo (14 anos) corresponde ao número normal de árvores mortas por hectare na área em causa.

26. O facto de a reposição de 18 azinheiras, segundo os peritos, importar um custo de apenas € 333,90, eporsua veza reposição das 10 azinheiras queteriam sidoinjustificadamente abatidas importar apenas um custo de € 185,50, significa que esse abate tem uma relevância bastante diminutanaeconomia de um arrendamento rural queenvolveopagamento deuma renda anual de € 20.000,00 e que está em dia (cf. factos provados nº 9 e 39 da sentença recorrida).

27. E resultou não provado que “[a] principal riqueza do tipo de prédio rústico, como é o caso da Herdade das Algueireiras, pertencente à A., é o seu arvoredo que tem um contributo de rendimento agrícola, em rama e frutos, que constitui um complemento de produção, em alimentação para o gado, que é essencial ao tipo de exploração agrícola que nele se deve ou pode fazer”, pelo que as árvores em causa são apenas mais uma valência económica do prédio (cf. facto não provado d) da sentença recorrida).

28. Também a Apelante nada lucrou ou aproveitou com esta situação, tendo resultado igualmente não provado que “[a] ré tem vendido as azinheiras cortadas como lenha, ao longo dos anos de 2009 a 2021”, sem prejuízo da permissão contratual que tem (cf. facto não provado f) e facto provado nº 5 da sentença recorrida).

29. Não se pode considerar que os senhorios perderam a sua confiança na arrendatária por algo que conhecem e que, por razões sanitárias do montado, tem acompanhado o arrendamento praticamente desde o seu início.

30. Só por absurdo se poderia afirmar que senhorios minimamente diligentes e, no caso da Apelada, com este grau de litigiosidade e perante as várias autorizações de abate ao longo dos anos, poderiam desconhecer a realidade do seu prédio no que respeita à presença de doença nas árvores e da necessidade de as ir cortando periodicamente para prevenir a disseminação.

31. Enfim, um abate de apenas 8 árvores sem sinais de declínio num povoamento de várias centenas e neste contexto, no âmbito de uma relação locatícia que já leva mais de vinte anos e em que, embora pontuais atrasos, a Apelante sempre pagou a renda, não é suficiente para considerar inexigível amanutenção dessa relação, o que se pode também dizer do perecimento de 375 árvores ao longo de 14 anos – que corresponde a ¾ de todo o período de arrendamento já decorrido – sem ter resultado provado que a Apelante o tenha feito e quando esse número, segundo os peritos, se enquadra na quantidade normal de árvores mortas por hectare na área em causa.

32. Os factos provados nº 13 e 40 não permitem, portanto, considerar inexigível a manutenção do arrendamento à Apelada à luz do disposto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, pelo que, tendo a decisão recorrida julgado procedente o pedido a) da Apelada nesses pressupostos, importa que Vossas Excelências procedam à sua revogação nessa parte e a substituam por outra que, julgando improcedente o petitório da Apelada e absolvendo a Apelante


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A autora respondeu ao recurso da Ré, alegando em síntese, que:

A. Os comportamentos da R. recorrida, contratualmente ilícitos, de forma bem visível, apenas causaram dano e repercussão no património propriedade da autora, traduzidos em falta de pagamento de rendas à A., com mora superior a 6 meses (Veja-se Artº 13, nº3 do Dec-Lei nº294/2009 de 13.10), e em dano direto na substância do direito de propriedade da A. culminado com o abate e corte de azinheiras e sobreiros em número que ultrapassou as três centenas (Quercus);

B. Sendo porventura irrelevante a vontade da Autora, por si só, para fazer cessar o arrendamento rural, por denúncia e/ou oposição à renovação, já o não será quanto ao pedido de resolução do contrato “sub judice” sempre e quando o comportamento do arrendatário viole princípios, regras e cláusulas do contrato que ponham em causa a fruição pelo co-senhorio do imóvel arrendado que lhe pertence e/ou determine danos relevantes para a produtividade, substância ou fruição económica e social da área arrendada que lhe pertence (Artº 17, nº2 alíneas a) e b) do Dec-Lei nº294/2009 de 13.10), circunstância, esta última, em que sempre deverá ser permitido ao co-senhorio agir judicialmente em defesa dos seus direitos.

C. Não deve proceder-se à alteração dos factos considerados como “não provados” sob as alíneas b) e c) da decisão recorrida tanto mais quanto é certo que os contributos de prova, em 1ª instância, ouvidos e ponderados pelo Meritíssimo Juiz Recorrido, os quais foram muito para além das escassas alusões que a recorrente faz à opinião desacreditada, parcial e contraditória do Sr. Engº. FF.

D. O comportamento da Recorrente deve ser considerado, sem margem para qualquer dúvida, ilícito e culposo, quer em presença do contrato de arrendamento rural celebrado com a autora quer em presença do disposto imperativamente sob o Artº 17, nº1, alínea b) do Dec-Lei nº294/2009 de 13.10.

E. Sendo, como é, a área rústica propriedade da Autora, dada de arrendamento à Recorrente, uma área rústica silvo pastoril em que a sua riqueza, entre outras, são as azinheiras e sobreiros (Quercus), o seu abate em circunstâncias como a presente, integra comportamento que, direta e imediatamente, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento rural ora sob crítica.

F. Deve pois a decisão de procedência do pedido, formulado pela A., de resolução de contrato de arrendamento ser mantida, nos seus precisos termos, tudo sem prejuízo da procedência do recurso principal também interposto pela A. com fundamento na falta de pagamento de renda pela R., com mora, por período de tempo superior a seis meses, conforme o disposto no Artº 13, nº3 do Dec-Lei 294/2009 de 13.10, com as devidas consequências legais.

Quanto ao Recurso Subordinado (conclusões);

G. O fruto produzido pelas 18 azinheiras, em causa, nos presentes autos ultrapassa em muito, o valor quantificado na decisão recorrida de apenas 333,90 Euros como sendo o prejuízo decorrente do corte raso das 18 azinheiras;

H. Ao constatar-se que a recorrente é responsável pelo desaparecimento/corte (veja-se Relatório da Peritagem, folhas 12 a 14) de, mais, 375 árvores deverá esta ser responsável também pelos prejuízos acrescidos que daí advieram para a Autora e eram completamente desconhecidos, para esta, no acto de propositura da presente acção.

I. Pelas razões mencionadas nas duas conclusões anteriores deve a decisão recorrida (valor da indemnização a pagar pela R. à Autora) ser revogada e substituída por outra que, face à indisponibilidade de elementos que permitam fixar o seu valor, remeta para liquidação em execução de sentença o respetivo valor exato (Artº 609, nº2 do CPC).


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A autora também interpôs recurso, invocando o disposto no artigo 633.º do Código de Processo Civil, terminando com as seguintes conclusões:

A. A R. Sociedade não procedeu ao pagamento à A. do valor da renda devida, do valor de 5.000,00 euros, referente ao segundo semestre do ano agrícola de 2021, cujo valor se venceu e devia ter sido pago entre 15 e 31 de Agosto de 2021;

B. Tão pouco a R. Sociedade procedeu ao pagamento do valor da renda do primeiro semestre do ano agrícola de 2022, de mais 5.000,00 euros, que devia ter sido pago entre 15 e 31 de Janeiro de 2022;

C. A R. colocou-se, assim, em mora quanto ao pagamento do valor da renda do 2º semestre do ano agrícola de 2021, cujo valor ascende à quantia de 5.000 euros, desde 31.08.2021, e quanto ao pagamento do valor da renda do 1º semestre do ano agrícola de 2022, cujo valor ascende também à quantia de 5.000,00 euros, a partir de 31.01.2022. (Artº 13 do Dec. Lei 294/2009 de 13.10);

D. A falta de pagamento pontual da renda em que incorreu a R. sociedade, referente ao segundo semestre do ano de 2021, e também do 1º semestre do ano de 2022, confere à A. direito à “Cessação do contrato de arrendamento rural por resolução”, nos termos previstos regulados no Artº 17 Nº 2 alínea a) do Dec. Lei 294/2009 de 13 de Outubro;

E. A R. Sociedade, em 07/04/2022, quando já haviam decorridos mais de 6 meses sobre o vencimento da renda, depositou na CGD, à ordem deste processo, o valor de 15.000,00€ correspondente às rendas do 2º semestre de 2021 e 1º semestre de 2022, acrescidas da indemnização de 50% do valor em dívida;

F. O tempo decorrido desde o vencimento da renda do 2º semestre do ano de 2021, não paga pela R. Sociedade, tornouinexigível à A. a manutenção do arrendamento, tal como determina o Artº 13, nº 3 do Dec-Lei nº 294/2009, sendo por isso inexigível ao Senhorio (A) a inexigível à A. a manutenção do arrendamento, tal como determina o Artº 13, nº 3 do Dec-Lei nº 294/2009, sendo por isso inexigível ao Senhorio (A) a manutenção do arrendamento por teremdecorrido mais de seis meses sobre a data do seu vencimento (Artº 13 nº 3 do NRAR);

G. Tal como determinado no Artº 13, nº3 do NRAR (Novo Regime de Arrendamento Rural), à A., por a R. sociedade, ora recorrida, estar em falta de pagamento da renda, por período de tempo superior a seis meses, assiste à A. direito, inoponível para a R., de resoluçãoimediata docontratode arrendamentorural, com base nesse incumprimento, pela R. Sociedade (Artº 17, nº1 e 2 alínea a) do Dec-Lei nº294/2009 de 13.10), desiderato que a A. manifestou expressamente nestes autos pretender alcançar através do presente procedimento judicial;

H. Este pedido da A. foi simultaneamente deduzido com o pedido de pagamento das rendas (2) do valor total somado de 10.000,00 Euros, em singelo, sem qualquer acréscimo da mora com prevalência clara e inequívoca pelo decretamento imediato da resolução do contrato de arrendamento rural, tal como lhe permite o disposto no Artº 13, nº3 do Dec-Lei nº294/2009 de 13.10;

I. À A. na sua condição de senhorio, no presente arrendamento rural, assiste direito inequívoco a ver resolvido o contrato de arrendamento rural por falta de pagamento, pela R., do valor da renda (Artº 13 do Dec-Lei nº294/2009 de 13.10) por um período de tempo superior a seis meses, sendo-lhe inexigível pelo arrendatário rural (R. Sociedade) a manutenção do arrendamento (Artº 13, nº3 do Dec-Lei nº294/2009 de 13.10);

J. O depósito do valor das rendas acrescido de 50% do respetivo valor, apenas em 07.04.2022 é inábil para sanar a mora e obnubilar o direito de, a pedido do senhorio, ser pedida a resolução do contrato de arrendamento rural (Artº 13, nº3, “à contrario”, do Dec-Lei nº 294/2009 de 13.10).


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A Ré respondeu ao recurso interposto pela Autora, invocando em síntese que:

a. A apelante invoca o instituto da mora do apelado desde 31 de agosto de 2021 justificando, por isso, a inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento rural com fundamento na norma do art. 13º do Decreto-Lei nº 294/2009, referente ao Novo Regime do Arrendamento Rural, doravante designado por “NRAR”.

b. A Mma. Juiz de direito do Tribunal a quo decidiu no sentido de improceder o pedido de resolução do contrato de arrendamento celebrado por falta de pagamento das rendas em dívidas por considerar que o pagamento das rendas em dívida acrescido do pagamento da indemnização de 50% do valor em dívida, conforme é permitido pela norma do art. 13º do NRAR, afasta o direito de resolução do contrato de arrendamento rural celebrado.

c. É também este o sentido do nº 1 da norma do art. 14º do mesmo diploma: “O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo”.

d. Assim, decorrendo uma ação de despejo, é admissível a consignação em depósito, dando cumprimento ao que é disposto na norma do art. 32º, nº 2: “Na pendência da ação de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos legais”. Deste depósito decorre o pagamento completo de todos os montantes em dívida.

e. Quanto ao pagamento de rendas, é óbvio que o seu depósito serve como pagamento, pois se destinará, caso sejam devidos os valores, inteiramente ao apelado, ficando à sua disposição nesse caso.

f. Quanto à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas, resulta claro do disposto no art. 13º, nº 5, do NRAR, que tal depósito, ao fazer cessar a mora, faz também cessar o direito da apelante à resolução do contrato, porquanto esclarece que é o facto de subsistirem prestações em mora que dá direito a resolver o contrato.

g. Assim, independentemente do pagamento efetuado e da recusa do recebimento por parte da apelante, certo é que, e intentada a presente ação de resolução, o apelado procedeu ao pagamento pela forma prevista no nº 6 da norma do art. 13º, cumprindo os requisitos do estabelecido artigo 14º, todos do NRAR.

h. Uma vez que as rendas foram liquidadas, assim como a indemnização alegadamente devida, não tem, pois, a apelante, qualquer direito em resolver o contrato, motivo pelo qual o respetivo pedido de revogar a sentença recorrida e julgado procedente o invocado fundamento de resolução do contrato de arrendamento rural, por falta de pagamento atempado das rendas, ser improcedente, dele se absolvendo integralmente o apelado.

i. Concluímos pela caducidade do direito em resolver o contrato de arrendamento rural quando se cumpra com o pagamento da quantia em falta relativamente às rendas acrescida de uma indemnização de 50% sobre o valor total. Assim, realizado o depósito nos termos previstos na lei, deve improceder o recurso, confirmando-se, nesta parte, a sentença recorrida.


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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.


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Questões a decidir


O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Por conseguinte, no caso, importa apreciar e decidir:

i. Saber se um dos co-senhorios pode obter judicialmente a resolução do contrato de arrendamento rural fundada em incumprimento do arrendatário, apesar da oposição dos restantes co-senhorios à cessação do contrato.

ii. Da admissibilidade da impugnação da decisão de facto;

iii. Da alteração da decisão de facto;

iv. Se o abate das azinheiras constitui incumprimento suficientemente grave para justificar a resolução do contrato de arrendamento rural.

v. No caso de proceder o recurso da Ré, se a falta de pagamento pontual das rendas justifica a resolução do contrato de arrendamento;

vi. Se o montante indemnizatório fixado deve ser alterado e relegada para liquidação ulterior a determinação do valor dos danos sofridos pela autora.

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2. Fundamentação
1. Fundamentação de facto:


2.1.1. Factos dados como provados, pelo tribunal a quo:

1. O prédio misto denominado “Algueireiras”, sito na freguesia de Mosteiros, concelho de Arronches, com área total de 404 ha, encontrava-se inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 8, secção BB1, e estava descrito na Conservatória do Registo Predial de Arroches sob o n.º 20/19860616

2. Pela AP 5 de 1986/06/16 encontra-se inscrita a aquisição por partilha em inventário a favor de BB, casado no regime de comunhão de adquiridos com CC e de AA, casada no regime de separação de bens com HH.

3. Por acordo escrito, denominado «contrato de arrendamento rural», datado de março de 2006, a autora e BB acordaram ceder à ré a utilização do prédio identificado em 1), para fins de exploração agrícola, incluindo as várias instalações urbanas de apoio à exploração agrícola que nele se encontram.

4. Acordaram as partes um prazo de duração de sete anos, renovável por períodos sucessivos de um ano cada, com início em 1 de janeiro de 2005, tendo-se nele estipulado que o fim do ano agrícola coincide com o dia 31 de dezembro de cada ano.

5. Mais acordaram que, em contrapartida pela utilização do referido prédio, a ré pagava aos à autora e BB, a renda de € 13.820,00, acrescida da quantia de € 2.500,00, pela utilização e fruição de todas as instalações urbanas existentes no prédio, bem como pela lenha resultante dos serviços de limpeza e poda anual do arvoredo que a ré «fará sua propriedade», perfazendo o valor global de renda anual € 16.320,00, a pagar em duas prestações semestrais de 15 a 31 de Janeiro, e de 15 a 31 de Agosto, do mesmo ano.

6. Acordaram ainda as partes em excluir do acordo toda a cortiça proveniente dos sobreiros implantados e existentes no prédio, a qual foi convencionado ser pertença da autora e BB e por eles extraída no tempo próprio.

7. Consta da cláusula 8º do acordo em 3) «A limpeza e poda do arvoredo da área arrendada será levada a efeito pelo Segundo Outorgante, em tal esta devendo observar todas as prescrições legais e procedendo em conformidade com as regras próprias na matéria, definidas pelos Serviços Florestais competentes para a zona»

8. O acordo foi entregue no Serviço de Finanças de Arronches em 17/03/2006.

9. Por acordo entre as partes, em data que situam em 2012, a renda anual, inicialmente estipulada, foi aumentada para a quantia de € 20.000,00 ano, que a ré paga à autora e a BB na proporção de metade para cada um.

10. A ré paga à autora, a cada ano, duas prestações iguais, no valor de € 5.000,00 entre 15 e 31 de Janeiro e 5.000,00 Euros entre 15 e 31 de Agosto.

11. A ré efectuou transferências bancárias no valor cada de € 5.000,00, para a conta bancária titulada pela a 01/02/2017 e 07/09/2017.

12. Por sentença homologatória, já transitada em julgado, proferida nos autos do processo 275/19.1... Juiz 1, em sede de conferência de interessados, realizada no dia 14.10.2020, foi adjudicada à autora a parte poente do prédio rústico em 1), com a área de 215,9950 hectares.

13. Pela AP 284 de 2021/01/22 encontra-se inscrita a aquisição a favor da autora, por decisão judicial, do prédio rústico denominado Herdade das Algueireiras Poente, com área total e descoberta de 215,995 hectares, inscrito na matriz com o n.º 8, secção n.º BB1 (parte), descrito na conservatória do registo predial de arronches com o n.º 525 e desanexado do prédio n.º 20, da freguesia de Mosteiros.

14. A ré não procedeu ao pagamento da renda devida entre 15 e 31 de Agosto de 2021 no valor de € 5.000,00.

15. A ré não procedeu ao pagamento da renda devida entre 15 e 31 de Janeiro de 2022 no valor de € 5.000,00.

16. Com data de 25/02/2022 e 02/03/2022 a ré efectuou duas transferências para a conta bancária titulada pela autora, no valor de 5.000,00 euros cada uma.

17. Com data de 08/03/2022 a autora enviou uma comunicação escrita à ré através da qual informou a ré que recusava o pagamento das rendas efectuadas por esta «por o seu pagamento não ter sido acompanhado da indemnização de 50% do valor da renda do 2º semestre do ano agrícola de 2021, (Art.º 13, nº1 do L.A.R), assistindo por tal motivo o direito de recusar também o pagamento do valor da nova renda do 1º semestre do ano agrícola de 2022 (Art.º 13, nº4 do L.A.R)».

18. Com data de 08/03/2022 a autora efectuou duas transferências para a conta bancária titulada pela ré, no valor de 5.000,00 euros cada uma.

19. A 27/10/2021 a autora foi informada telefonicamente que estava a ser realizado um abate/derrube de azinheiras no prédio em 13).

20. Na data acima a ré procedeu ao corte de 18 azinheiras na propriedade identificada em 13), sem autorização/comunicação ao ICNF de Portalegre.

21. No dia 30/10/2021 o agente GG, do destacamento territorial de Elvas da Guarda Nacional Republicana, dirigiu-se à Herdade das Algueireiras, Mosteiros, Arronches e levantou um auto de contraordenação n.º 226/2021.

22. No dia 12/11/2021, a autora apresentou no Comando do Posto da GNR de Arronches um documento escrito com o assunto: Corte Raso de 18 azinheiras da m/ herdade das Algueireiras com furto de toda a madeira, a que foi atribuído o NUIPC 48/21.1...

23. A autora endereçou uma comunicação escrita endereçada à ré e à sua legal representante, com data de 10/11/2021, com o seguinte teor: «Assunto: comunicação para eventual resolução de contrato de arrendamento rural Exmos. Senhores Dirijo-me a V. Exas. Para vos comunicar, nos termos dos artºs 17,nºs 1, 2 e 5, 26 e seguintes do Dec. Lei nº 294/2009 de 13.10 (Lei do Arrendamento Rural) que, apesar da pendencia judicial que corre termos sob o Nº 1238/20.0... – Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 1 (pedido de resolução contratual e oposição à renovação), pelos motivos e factos adiante relatado, admito pretender pôr termo por resolução ao contrato de arrendamento rural do prédio rústico denominado Herdade das Algueireiras (parte), que me pertence e de que essa sociedade é arrendatária, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 8 da Secção BB1 (parte) da freguesia de Mosteiros do concelho de Arronches, com 215,9950 há, em virtude de V.Exa., sob as ordens e responsabilidade do vosso administrador Sr. Engº JJ, ter procedido na área que vos está por mim arrendada ao abate, com corte raso, de 18 azinheiras centenárias que me pertencem em pleno vigor vegetativo, com amputação total das azinheiras e desaparecimento (furto) de toda a madeira e rama, em infracção às regras impostas pelo ICNF, o que fez sem qualquer autorização e contra a minha vontade, como proprietária que sou assim violando de forma grave o disposto no Artº 17, nº 1 e 2 alíneas b) e d) do citado diploma do Arrendamento Rural, incorrendo em comportamento que, para além de punido com as penas de furto, permite ao senhorio pedir a resolução imediata do contrato de arrendamento rural. Na verdade V. Exa., ao proceder ao abate com corte raso de 18 azinheiras centenárias, de grande porte, com desaparecimento total imediato de madeira e ramos causou grave dano, irreparável, na substancia do prédio rústico (Herdade das Algueireiras) que me pertence (215,9950 ha) e vos está arrendado, já que a natureza dos mesmos e tipo de solos lhe confere vocação especifica e concreta para o seu melhor aproveitamento com manutenção e protecção deste tipo de arvoredo e forma de exploração silvo-pastoral. As azinheiras adultas, em causa, independentemente do fruto que produzem e constitui uma das importantes fontes de rendimento do prédio que vos está arrendado, a sua existência no mesmo permite facultar sombras é espaços de descanso para o gado que neles pastoreia e protecção contra os grandes calores e raios solares de verão que, na região onde o prédio se situa, em pleno Alentejo atinge valores superiores aos 45a centígrados ao sol. 0s factos constitutivos e suporte do pedido de resolução do contrato de arrendamento rural chegaram ao meu conhecimento no passado dia 27.10.2021, circunstância em que me desloquei ao local e obtive fotografias dos troncos (sapatas) das azinheiras abatidas, com corte raso, com violação clamorosa das vossas obrigações como arrendatária rural do prédio rustico e infração grave às regras de protecção do ambiente e da disciplina imposta pelo ICNF e legislação aplicável à preservação deste tipo de arvoredo (Azinheiras). Vão juntas 18 fotografias que demostram a prova do corte raso das azinheiras (Art 29, n 1 e 2 do Dec. Lei n 294/2009 de 13/10), bem assim um Relatório fundamentado com a localização exata das azinheiras objecto do abate ilíclto (Doc. N• 1 Ao proceder pela forma descrita a arrendatária rural causou grave dano no prédio rustico em vista da sua vocação agrícola e pecuária, em que o arvoredo abatido é um complemento importante do seu rendimento e do seu normal aproveitamento, incorrendo a arrendatária em comportamento que me permite, nos termos das referidas disposições legais, tomar a iniciativa justificada, legitima e legal de resolver unilateralmente o contrato de arrendamento rural que pretendo concretizar através da presente comunicação e que terminada a pendencia judicial do processo N N 1238/20.0... - Juízo Local Cível de Portalegre - Juiz 1 do Tribunal de Portalegre, ao mesmo antes, prosseguiremos judicialmente, se necessário, inclusive para ser indemnizada do enorme prejuízo que o abate, com o corte raso, das 18 azinheiras me causou. Solicito, pois, que me entregue imediatamente a área rustica arrendada (215,9950 ha) livre e devoluto de pessoas e bens. O vosso comportamento ilícito deu lugar à instrução da contraordenação NO 226/21 da SEPNA de que acabo de ser notificada, cuja cópia anexo, (Doc. Nº 2) como se fosse eu própria a responsável pelo sucedido, pretendendo, por isso e por tudo, responsabilizar-vos pelos prejuízos e incómodos que me está a causar o vosso descrito comportamento ilícito e violados das regras de proteção do ambiente e, em particular, do arvoredo/azinheiras ali existente. Fico a aguardar a vossa rápida resposta e cumprimento da obrigação de me entregar o imóvel para o que solicito o deixe imediatamente livre tal como solicitado. Caso não acate esta minha decisão, nem nada me comunicar, instaurarei oportunamente, se for caso disso, o competente e legal procedimento judicial para a concretização da entrega que me deve fazer da área rústica arrendada (215,9950 ha) livre e devoluta bem como do pagamento da indemnização dos graves e avultados prejuízos que me causou

24. As comunicações em 23) foram enviadas sob registo e os avisos de recepção foram assinados a 15/11/2021 por KK e a 16/11/2021 por LL.

25. Em 14/02/2022 a autora, por notificação judicial avulsa, deu a conhecer à ré o seguinte: «(…) A Requerente nos termos dos Artºs 17, nºs 1, 2 e 5, 26 e seguintes do Dec-Lei n 294/2009 de 13.10 (Lei do Arrendamento Rural) pretende pôr termo imediato, por resolução, ao contrato de arrendamento rural do prédio rústico, acima identificado, sua propriedade e que está dado de arrendamento rural à Requerida, em virtude de a requerida ter procedido, na área que pertence à Requerente e lhe está arrendada, ao abate, com corte raso, de 18 azinheiras centenárias, em pleno vigor vegetativo, as quais pertencem/pertenciam à Requerente, com amputação total de azinheiras e desaparecimento (furto) de toda a madeira e rama, em infração às regras de preservação da azinheira (Artº 3 e 9º Nº 1 e 2 do Dec. Lei NO 169/01 de 25.05 com a redação introduzida pelo Dec. Lei Nº 155/04 de 30.06 punida pelo Art 21 NO 1 alíneas a) e f) do mesmo Dec. Lei impostas pelo ICNF, o que fez sem qualquer autorização e contra a vontade da Requerente, sua proprietária, assim violando de forma grave o disposto no Artº 17, nº 1 e 2 alíneas b) e d) do citado diploma do Arrendamento Rural, incorrendo a Requerida em comportamento que, para além de punido com as penas de furto, permite à Requerente, senhoria, pedir a resolução imediata do contrato de arrendamento rural. Na verdade, a Requerida, ao proceder ao abate, com corte raso, de 18 azinheiras centenárias, de grande porte, com desaparecimento total imediato da sua madeira e ramos, causou grave dano, irreparável, na substância do prédio rústico (Herdade das Argueireiras) que pertence à Requerente (215,9950 ha) e está arrendado à Requerida, já que a natureza fundiária do mesmo e tipo de solos Ihe confere vocação para aproveitamento pecuário com especiais cuidados pela manutenção e protecção deste tipo de arvoredo e forma de exploração silvo-pastoral. As azinheiras, em causa, independentemente do fruto que produzem e constitui uma das suas principais fontes de rendimento deste tipo de prédio, a sua existência no mesmo permite facultar-lhe sombras e espaços de descanso e protecção para o gado que neles pastoreia, contra os grandes calores e raios solares do verão que, na região onde o prédio se situa, em pleno Alentejo, atinge valores superiores ao 45 centigrados ao sol. Os factos constitutivos e suporte do pedido de resolução do contrato de arrendamento rural chegaram ao conhecimento da Requerente no passado dia 27.10.2021, ocasião em que a Requerente se deslocou ao local, acompanhada de um topografo que elaborou o Relatório fundamentado destes factos e obteve fotografias dos troncos (sapatas) das azinheiras abatidas, com corte raso, com violação clamorosa das obrigações da Requerida como arrendatária rural (ArtO17 alíneas b) e d) do R.A.R.) do prédio rustico e infracção grave às regras de protecção do ambiente e da disciplina imposta pelo ICNF e legislação aplicável à preservação deste tipo de arvoredo (Azinheiras) atrás mencionada; A Requerente na circunstancia, tal como refere, fez-se acompanhar de topografo que realizou no local 18 fotografias que demonstram a prova do corte raso das azinheiras (Art 29, nº1 e 2 do Dec-Lei n 294/2009 de 13/10) bem como elaborou um Relatório fundamentado, com a inclusão das 18 fotografias e com a localização exata das azinheiras objecto de abate ilícito o qual se junta (Doc. N^ 5) e aqui se considera integralmente reproduzido. A Requerida ao proceder pela forma descrita causou grave dano no imóvel e no património da Requerente em vista da sua vocação agrícola e pecuária, no qual o arvoredo abatido constitui um complemento importante do seu rendimento e do seu normal aproveitamento, incorrendo a arrendatária Requerida em comportamento que permite à Requerente, nos termos das referidas disposições legais, tomar a iniciativa justificada, legitima e legal de resolver unilateralmente o contrato de arrendamento rural, cuja cessação imediata pretende concretizar através da presente comunicação e concretizará judicialmente, sendo necessário, inclusive para ser indemnizada do relevante prejuízo que o abate, com o corte raso, das 18 azinheiras causou à Requerente. Face aos factos atrás descritos, à Requerente não resta outra alternativa do que pela presente via da notificação judicial avulsa, comunicar à Requerida a presente iniciativa de resolução unilateral do contrato de arrendamento rural e solicitar por esta via à Requerida para que lhe entregue imediatamente o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, nos termos dos Artºs 17 e seguintes do Dec-Lei nº 294/2009 de 13.10, pretenção que solicitará judicialmente caso a Requerida lhe não faça a entrega voluntaria da área rustica arrendada que à Requerente pertence. Por outro lado o comportamento ilícito da Requerida deu lugar à instrução da contraordenação N 226/21 da SEPNA de que a requerente foi, entretanto, notificada, cuja copia se anexa (Doc. Nº 6), como se a própria requerente fosse a responsável pelo sucedido, pretendendo, por isso e por tudo, responsabilizar a Requerida pelos prejuízos e incómodos que Ihe causou o descrito comportamento ilícito da requerida, violador, aliás, das regras de proteção do ambiente e, em particular, da prevenção do abate irregular das azinheiras existentes na área arrendada pertencente à Requerente (Doc. Nº 6 junto).»

26. A comunicação referida em 25) foi recebida na mesma data por JJ, tendo na respectiva certidão sido consignado: «Questionada a requerida, na pessoa do Senhor – MM que não sendo proprietário nem Legal Representante da referida Sociedade, não pode decidir, mas após contactada a Presidente do Conselho da Administração da Sociedade Agrícola das Algueireiras e Anexos, S.A., a mesma transmitiu que não aceita a entrega da área rústica arrendada nem a resolução unilateral do contrato, reafirmando que desconhecia até agora a prática dos actos que deram origem a esta contraordenação

27. A 07/04/2022, a ré depositou na CGD, à ordem deste processo, o valor de 15.000,00€ correspondente às rendas do 2º semestre de 2021 e 1º semestre de 2022, acrescidas da indemnização de 50% do valor em dívida.

28. Com data de 20/03/2019 BB emitiu um recibo electrónico de renda relativo ao contrato em 3) no valor de € 10.000,00, com a indicação de «Período a que respeita a renda: 2018-01-01 a 2018-12-31 data do recebimento: 2018-01-31

29. Com data de 19/03/2020 BB emitiu um recibo electrónico de renda relativo ao contrato em 3) no valor de € 10.000,00, com a indicação de «Período a que respeita a renda: 2019-01-01 a 2019-12-31 data do recebimento: 2019-12-31

30. Com data de 10/11/2020 BB emitiu um recibo electrónico de renda relativo ao contrato em 3) no valor de € 10.000,00, com a indicação de «Período a que respeita a renda: 2020-01-01 a 2020-12-31 data do recebimento: 2020-11-05».

31. Com data de 29/12/2021 BB emitiu um recibo electrónico de renda relativo ao contrato em 3) no valor de € 10.000,00, com a indicação de «Período a que respeita a renda: 2021-01-01 a 2021-12-31 data do recebimento: 2021-12-29

32. Com data de 28/12/2022 BB emitiu um recibo electrónico de renda relativo ao contrato em 3) no valor de € 10.000,00, com a indicação de «Período a que respeita a renda: 2022-01-01 a 2022-12-31 data do recebimento: 2022-12-28».

33. Nos serviços do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), Unidade de Gestão Florestal do Alto Alentejo, constam os seguintes registos de quanto à Herdade das Algueireras (prédio em 1) - Ficha de Fiscalização n.º 18/2009 de 19/03/2009. Número de árvores secas fiscalizadas – Azinheiras 42

- Requerimento com entrada a 02/03/2009

- Autorização com a ref.ª 7876/DCNF-ALT/DPAP/2014 de 16/02/2015 para abate de 39 azinheiras jovens (secas)

- Ficha de Fiscalização n.º 14/2014 de 04/02/2015

Número de árvores secas fiscalizadas – Azinheiras 39

- Requerimento com entrada a 27/01/2015

- Autorização com a ref.ª 7877/DCNF-ALT/DPAP/2014 de 16/02/2015 para abate de 40 azinheiras adultas (secas)

- Ficha de Fiscalização n.º 15/2014 de 04/02/2015

Número de árvores secas fiscalizadas – Azinheiras 40

- Requerimento com entrada a 29/01/2015

34. Das 18 árvores cortadas, em 20), 8 apresentavam evidências de declínio e nas restantes 10 não havia sinais evidentes de declínio.

35. Perante a existência comprovada de agentes patogénicos, as práticas habituais são o abate e eliminação das árvores decrépitas do povoamento, sem arranque de cepos.

36. No caso de insetos xilófagos, como os pertencentes ao género Cerambyx spp, que são geralmente oportunistas atacando árvores previamente debilitadas, a recomendação é o abate o mais rapidamente possível, antes da Primavera de modo a impedir a saída dos insetos; a madeira das árvores abatidas deve ser torada, retirada e depositada longe dos povoamentos ou coberta com plástico com pulverização inseticida.

37. A doença causada por Phytophthora cinnamomi propaga-se principalmente através do solo, seja pelo contacto directo entre raízes saudáveis e infectadas, ou pela mobilização do solo, espalhando o fungo entre áreas afectadas e não afectadas.

38. A consequência do não arranque de azinheiras infectadas resulta sempre na sua morte, após um período de enfraquecimento progressivo.

39. A reposição de 18 azinheiras importa um custo de € 333,90.

40. Entre 2009 e 2023 na área em 13) foram abatidas 375 árvores Quercus (azinheiras e sobreiros).

41. BB e CC não pretendem fazer cessar o acordo escrito em 3).

42. Aquando dos abates que ocorreram com autorização do ICNF e constantes em 33), a ré fez pagamentos, do valor relativo às árvores abatidas, à autora e a BB e CC.


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2. Factos dados como não provados pelo Tribunal a quo

a. O corte referido em 20) foi efectuado com recurso a transporte por tractores com dois reboques atrelados, com taipais altos.

b. Nas azinheiras referidas em 20) verificava-se a presença de um agente biótico que as infectava nominado “fitóftora” ao que acresceu um outro agente (inseto).

c. O arvoredo do prédio em 13) padecia já de grave infecção pelo agente biótico “fitóftora” à data do abate, tendo levado à sua deterioração e degradação acelerada, consumindo a vitalidade do mesmo.

d. A principal riqueza do tipo de prédio rústico, como é o caso da Herdade das Algueireiras, pertencente à A., é o seu arvoredo que tem um contributo de rendimento agrícola, em rama e frutos, que constitui um complemento de produção, em alimentação para o gado, que é essencial ao tipo de exploração agrícola que nele se deve ou pode fazer.

e. A exploração que a ré faz do prédio em 20) é a exploração agrícola silvo pastoril com os referidos aproveitamentos das suas pastagens naturais e dos frutos e rama do arvoredo.

f. A ré tem vendido as azinheiras cortadas como lenha, ao longo dos anos de 2009 a 2021.


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2. Apreciação do Recurso

1. Se a oposição dos co-senhorios à cessação do contrato de arrendamento, impede o exercício do direito de resolução do contrato fundado em incumprimento do arrendatário por apenas uma das co-senhorias.

Na sentença recorrida entendeu-se que, embora o contrato de arrendamento rural do prédio rústico objeto dos autos não tenha sido afetado pela extinção da compropriedade operada por via da ação de divisão de coisa comum, mantendo-se, assim, uno e inalterado, a autora podia, exercer o direito de resolução do contrato com fundamento em incumprimento do arrendatário, ainda que com a oposição dos co-senhorios.


Para o efeito, equiparou-se a situação ao regime da administração da coisa comum, previsto nos artigos 1406.º e 1407.º do Código Civil, entendendo-se que o exercício do direito de resolução do contrato constitui um ato de administração ou de desoneração do prédio, que pode ser exercido individualmente por qualquer dos co-senhorios.


Considerou-se ainda que a mera discordância dos restantes co-senhorios quanto à cessação do arrendamento não obstava ao exercício desse direito pela autora, uma vez que inexistia maioria favorável a essa oposição.


A Ré/Recorrente insurge-se quanto a este entendimento. Sustenta que a oposição dos co-senhorios obsta à validade da resolução contratual, porquanto:

a. o artigo 1024.º, n.º 2 do Código Civil, exige uma vontade coincidente de todos os contitulares, conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no Processo n.º 1238/20.0T8PTG.E1, entre as mesmas partes.

b. ainda que se entenda aplicável o regime da compropriedade, o disposto no artigo 1407.º do Código Civil impede a cessação do arrendamento havendo oposição expressa de um dos co-senhorios, inexistindo maioria e não tendo sido requerido o suprimento judicial dessa oposição.


Não assiste, porém, razão à recorrente.


No caso, a autora intervém na qualidade de senhoria e de parte no contrato de arrendamento celebrado com a Ré.


O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o Novo regime do Arrendamento Rural, doravante NRAR, confere ao senhorio o direito de resolver o contrato em determinadas situações de incumprimento do arrendatário, constituindo a resolução um remédio contratual associado à violação dos deveres emergentes da relação contratual, em conformidade com o princípio da pontualidade consagrado no artigo 406.º do Código Civil e com o regime geral da resolução previsto nos artigos 432.º e seguintes do mesmo diploma.


Da conjugação destes preceitos resulta que a autora, enquanto parte na relação contratual, é titular do direito de requerer judicialmente a resolução do contrato, verificados que sejam os respetivos pressupostos.


As normas invocadas pela Recorrente não estabelecem para a resolução, a necessidade de intervenção ou concordância nem de todos os senhorios, nem sequer da respetiva maioria não afastando, nem limitando o exercício do direito de resolução da autora/senhoria, previsto no artigo 17.º do NRAR. Com efeito, o artigo 1024.º do Código Civil respeita à constituição do arrendamento sobre coisa comum, não regulando o exercício do direito de resolução fundado em incumprimento do arrendatário. Por seu turno, o artigo 1407.º rege sobre a administração da compropriedade, situação que deixou de existir atenta a divisão da coisa comum.


No citado acórdão proferido no Processo n.º 1238/20.0T8PTG.E11, entre as mesmas partes, decidiu-se que a oposição à renovação ou a denúncia do contrato de arrendamento rural deve abranger necessariamente todo o objeto do contrato, não sendo admissível a sua cessação apenas relativamente à parcela adjudicada a um dos anteriores comproprietários.


Este acórdão foi confirmado pelo Acórdão do STJ de 15 de dezembro de 20222.


Sucede, porém, que as questões suscitadas nesse processo e nos presentes autos são distintas, pelo que a fundamentação desse aresto não é transponível para a situação em apreço.


Em primeiro lugar, não está aqui em causa a oposição à renovação ou a denúncia do contrato por iniciativa do senhorio, mas antes o exercício do direito de resolução previsto no artigo 17.º do NRAR, fundado em incumprimentos imputados à arrendatária.


Em segundo lugar, também o argumento relativo à manutenção do proveito económico extraído do imóvel perde consistência quando está precisamente em discussão a existência de incumprimentos imputados ao arrendatário, designadamente a mora no pagamento das rendas ou a prática de atos suscetíveis de afetar a substância e a produtividade do prédio arrendado. Com efeito, a compressão dos poderes do senhorio encontra justificação enquanto o contrato continuar a proporcionar a utilidade económica que presidiu à respetiva celebração, mas já não quando é o próprio arrendatário que deixa de pagar as rendas.


Finalmente, nos presentes autos, não se pretende qualquer modificação do objeto do contrato nem a sua extinção parcial, mas antes a resolução do contrato, na sua integralidade, com fundamento em incumprimentos imputados à arrendatária.


Em suma, inexistindo norma que faça depender o exercício do direito de resolução previsto no artigo 17.º do NRAR da concordância dos restantes senhorios, improcede o recurso nesta parte.


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2.2.2. Da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Cumpre, antes de mais, apreciar da admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


Nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição da impugnação, especificar:

a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b. os concretos meios de prova que, no seu entender, imponham decisão diversa da recorrida com indicação exata das passagens da gravação relevantes, quando a prova tenha sido gravada;

c. a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre cada um dos pontos de facto impugnados.

No que respeita ao ónus previsto na alínea a), a Ré/Recorrente identifica como incorretamente julgados os factos dados como não provados nas alíneas b) e c)


Quanto ao ónus previsto na alínea c), indica a redação que entende deverem ter os pontos impugnados, designadamente na conclusão 17 das alegações.


Relativamente ao ónus previsto na alínea b), identifica os meios de prova testemunhal, documental e pericial que, no seu entender determinam a resposta pretendida. No que à prova testemunhal se refere transcreve as partes que considera relevantes indicando os minutos exatos da gravação onde se encontram os trechos transcritos.


Mostrando-se cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, admite-se a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que será, de imediato, apreciada.


*


2.2.3. Da impugnação da decisão de facto:

A ré/recorrente impugna a decisão que julgou não provados os factos constantes das alíneas b) e c), pretendendo a sua inclusão no elenco dos factos provados.


Subsidiariamente, requer que sejam dados como provados com a seguinte redação:

• Nas azinheiras referidas em 20) verificava-se a presença de um agente biótico que as infetava;

• O arvoredo do prédio referido em 13) padecia já de grave infeção por agente biótico à data do abate, tendo levado à sua deterioração e degradação acelerada, consumindo a vitalidade do mesmo.


Sustenta, em síntese, que o tribunal desvalorizou injustificadamente a posição do perito FF, o único dos peritos a deslocar-se ao local e a observar os vestígios das árvores abatidas, quando os restantes peritos não afastaram a existência de fitóftora limitando-se a afirmar que, em virtude de a perícia ter sido realizada muito tempo após o abate, não podiam confirmá-la com certeza.


Defende, ainda, que a existência de um agente biótico resulta igualmente do historial de autorizações de abate emitidas pelo ICNF para árvores secas, dos esclarecimentos prestados pelos peritos, que admitiram como muito provável a presença de fitóftora e a eventual existência de outros agentes patogénicos no prédio, bem como dos depoimentos das testemunhas, que identifica, que descreveram árvores decrépitas, enfraquecidas ou secas.


A autora pugna pela manutenção da decisão da matéria de facto, referindo que o perito FF não observou diretamente as 18 azinheiras abatidas, uma vez que se deslocou ao local meses após o corte e remoção de árvores e que os restantes peritos explicaram que a presença de fitóftora apenas pode ser confirmada através de análises laboratoriais, inexistindo, por isso, elementos que permitam afirmar, com segurança, que as árvores abatidas estavam infetadas por esse agente biótico.


Analisada a prova indicada, designadamente o relatório pericial importa desde já referir que não assiste razão à recorrente.


O tribunal recorrido fundamentou a resposta negativa às alíneas b) e c) na apreciação conjugada da prova pericial, documental e testemunhal, concluindo não se mostrar demonstrado que as concretas azinheiras abatidas se encontrassem mortas ou infetadas por fitóftora ou por qualquer outro agente biótico.


Ora, da análise do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados pelos peritos resulta existir divergência entre o perito FF e os peritos EE. e DD.


Enquanto o primeiro concluiu que as árvores apresentavam sinais da intervenção de agentes bióticos, estes últimos limitaram-se a admitir como provável a presença de fitóftora no montado, esclarecendo, porém, que apenas mediante análises laboratoriais seria possível identificar com exatidão esse agente, não sendo, por isso, possível afirmar que as concretas árvores abatidas se encontravam efetivamente infetadas.


A circunstância destes peritos admitirem como provável a presença de fitóftora, ou de outro agente biótico, no montado não equivale à demonstração de que as dezoito árvores abatidas padecessem dessa infeção. Também a circunstância de oito dessas árvores apresentarem sinais de declínio não permite concluir, sem mais, que tal declínio tivesse origem num agente biótico, nem que esse agente tivesse determinado a necessidade do respetivo abate.


Por outro lado, a restante prova produzida não só não supre essa insuficiência da prova pericial como corrobora a conclusão alcançada pelo tribunal recorrido. Com efeito, o topógrafo NN, o agente do SEPNA MG e as testemunhas OO e PP descreveram as árvores abatidas como maioritariamente saudáveis e viáveis, admitindo apenas a existência de algumas árvores do montado com sinais de declínio, circunstância que o tribunal valorou de forma expressa na motivação da decisão de facto.


Assim, não pode acompanhar-se a recorrente quando sustenta que a conjugação da prova pericial com a restante prova impunha decisão diversa.


Em suma, a prova invocada pela recorrente não impõe a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, pelo que improcede a impugnação da decisão de facto.


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Dos pressupostos da resolução do contrato de arrendamento rural (artigo 17.º do NRAR)

Na sentença recorrida concluiu-se que se mostram preenchidos os pressupostos da resolução do contrato de arrendamento rural previstos no artigo 17.º, n.º 1 e 2, alíneas b) e d) do NRAR, reconhecendo-se à autora o direito de resolver o contrato com fundamento no incumprimento da Ré.


A Ré pretende a revogação desta decisão, sustentando que não se mostram preenchidos os referidos pressupostos.


Importa, por isso, apreciar:

a. se os factos provados integram as situações de incumprimento previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 17.º do NRAR;

b. em caso afirmativo, se esse incumprimento, pela sua gravidade e consequências, tornou objetivamente inexigível à autora a manutenção do contrato, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito.


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1. Do incumprimento (artigo 17.º, n.º 2 alíneas b) e d) do NRAR)

Considerou-se na sentença que o corte das 18 azinheiras, em outubro de 2021, bem como o abate, ao longo da execução do contrato, de 375 árvores do género Quercus, consubstancia a violação de deveres legais e contratuais, com prejuízo direto para a substância e função social do prédio, integrando a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do NRAR, bem como a violação do dever genérico de conservação previsto na al. d) do n.º 2 do mesmo preceito.


O citado n.º 2 artigo 17.º do NRAR identifica as situações suscetíveis de integrar o incumprimento do arrendatário e que permitem ao senhorio resolver o contrato, prevendo-se nas alíneas em causa:

• “se o arrendatário faltar ao cumprimento de uma obrigação legal ou contratual, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio.” [alínea b)];

• “se o arrendatário não zelar pela boa conservação dos bens ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objeto do contrato, existam no prédio arrendado.” [alínea d)].

Sustenta a recorrente que em caso de procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o abate das 18 azinheiras encontra-se justificado, pois perante a existência de agentes patogénicos o abate mostrou-se necessário.

Conforme resulta da apreciação da impugnação da decisão de facto, não ficou provado que as concretas árvores abatidas estivessem mortas ou infetadas por fitóftora ou por qualquer outro agente biótico, pelo que improcede este fundamento do recurso.

Defende depois a recorrente que, ainda que se mantenha inalterada a decisão de facto da sentença, o incumprimento que lhe é imputado não justifica a resolução do contrato, porque:

- oito das dezoito árvores que foram abatidas apresentavam sinais de declínio;

- não se provou ser-lhe imputável o abate de 375 árvores ao longo de cerca de catorze anos, sendo que esse número corresponde à normal evolução do montado;

*


Com relevo, para esta questão, ficaram provados os seguintes factos:

• O prédio foi cedido à Ré para fins de exploração agrícola, incluindo as várias instalações urbanas de apoio à exploração agrícola que nele se encontram. (facto 3))

• A renda foi acordada como contrapartida pela utilização e fruição do prédio, bem como pela lenha resultante dos serviços de limpeza e poda anual do arvoredo que a Ré “fará sua propriedade”; (factos 5))

• Consta da cláusula 8º do contrato: «A limpeza e poda do arvoredo da área arrendada será levada a efeito pelo Segundo Outorgante, em tal esta devendo observar todas as prescrições legais e procedendo em conformidade com as regras próprias na matéria, definidas pelos Serviços Florestais competentes para a zona» (facto 7)

• Em 27/10/2021, a ré procedeu ao corte de 18 azinheiras na propriedade identificada em 13), sem autorização/comunicação ao ICNF de Portalegre. (facto 20.)

• Entre 2014 e 2020 foi autorizado o abate de 121 azinheiras, pela Autoridade Florestal Nacional (facto 33)

• Das 18 árvores cortadas, em 20), 8 apresentavam evidências de declínio e nas restantes 10 não havia sinais evidentes de declínio.(facto 34))

• Entre 2009 e 2023 na área em 13) foram abatidas 375 árvores Quercus (azinheiras e sobreiros). (facto 40)


Releva também para a decisão desta questão o estabelecido no DL 169/2001, de 25/05, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, espécies protegidas com importância ambiental, social e económica, designadamente o seu artigo 3.º, n.º 1 que prescreve que o corte ou arranque de sobreiros e azinheiras carece de autorização do INCF.


Em face desta matéria de facto é evidente que a Ré, ao proceder ao corte de dezoito azinheiras sem a autorização legal e contratualmente exigida com prejuízo para a substância do prédio, já que o montando constitui uma potencialidade do prédio, incumpriu o contrato e o referido artigo 3.º, n.º 1 do DL 169/2001, de 25/05.


Acresce que, durante a execução do contrato, foram abatidas 375 árvores do género Quercus, existindo autorização apenas para o corte de 121 azinheiras.


Embora não se encontre demonstrado que a Ré tenha procedido materialmente ao abate de todas essas árvores, tal circunstância releva para aferir do cumprimento dos deveres de conservação e exploração que sobre ela recaíam enquanto arrendatária.


Com efeito, incumbia-lhe, nos termos dos artigos 4.º e 22.º do NRAR, assegurar a conservação do prédio e exercer a exploração em conformidade com as obrigações legais e contratuais, a que se encontrava vinculada. Não foi alegado, nem demonstrado, que o abate das restantes árvores tivesse resultado da atuação de terceiros, de caso de força maior ou de qualquer outra circunstância alheia à esfera da sua atuação enquanto arrendatária, pelo que esse facto não pode deixar de relevar para a apreciação do cumprimento dos deveres que sobre a Ré recaem enquanto arrendatária.


Também não procede o argumento de que o abate de 375 árvores corresponde à normal evolução do montado. Tal circunstância não resulta da matéria de facto provada. De todo o modo, ainda que assim fosse, tal não dispensaria a observância do regime legal aplicável ao corte de azinheiras e sobreiros, nem do disposto na cláusula 8.ª do contrato de arrendamento, que impunha à Ré o cumprimento das prescrições legais e das regras definidas pelos serviços florestais competentes.


Em suma, a Ré violou obrigações legais e contratuais respeitantes à conservação do arvoredo existente no prédio. Tratando-se de espécies especialmente protegidas, às quais o legislador reconhece particular relevância para a produtividade, substância e função económica e social dos prédios rústicos onde se inserem, mostram-se preenchidas as situações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 17.º do NRAR, como bem concluiu a sentença recorrida.


Tal conclusão, porém, não basta, por si só, para fundamentar a resolução do contrato, conforme supra se referiu. Importa ainda apreciar se esse incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, tornou objetivamente inexigível à autora a manutenção da relação contratual, nos termos exigidos pelo n.º 1 do mesmo artigo.


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1. Da inexigibilidade da manutenção do vínculo


O artigo 17.º, n.º 1, do NRAR consagra uma cláusula geral de resolução do contrato por incumprimento, permitindo ao senhorio resolver o contrato quando o incumprimento do arrendatário, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção da relação contratual.


A propósito da cláusula geral de resolução por incumprimento prevista para o arrendamento urbano, mas de conteúdo idêntico à prevista no referido artigo 17.º salientou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13-02-20143 que “para a pretensão resolutiva do arrendamento proceder, terá o autor de demonstrar, não apenas que ocorreu determinada situação de incumprimento contratual culposo, mas ainda de alegar circunstanciadamente que tal situação de incumprimento, imputável à parte que desrespeitou certa cláusula do contrato, deve determinar – num juízo objectivo, proporcional e razoável - a inexigibilidade de manutenção da relação contratual . (…)” ou seja, “é ainda necessária a alegação e demonstração de circunstâncias que – num juízo objectivo e concreto de ponderação e proporcionalidade – tornem razoável e adequada a produção do efeito extintivo da relação de arrendamento - devendo tal juízo de balanceamento ou ponderação de interesses ser formulado tendo em consideração as concretas circunstâncias envolventes, quer do contrato e do fim que lhe subjaz, quer do incumprimento da obrigação do locatário ”.


Resulta desta jurisprudência que a resolução exige um juízo objetivo, concreto e proporcional de inexigibilidade da manutenção da relação contratual, formulado à luz das circunstâncias do caso concreto.


É precisamente esse juízo que importa efetuar nos presentes autos, a fim de verificar se procede a arguição do recorrente que sustenta que esse juízo de inexigibilidade não pode ser formulado no caso concreto, porquanto o abate incidiu apenas sobre dezoito árvores, o prejuízo patrimonial sofrido pela autora foi reduzido, a exploração florestal não constitui a principal riqueza do prédio, a Ré não retirou benefício económico do corte e a autora sempre conheceu e acompanhou a exploração do montado, não podendo, por isso, invocar perda de confiança.


Ora, desde logo, não releva o reduzido valor económico atribuído ao corte das dezoito azinheiras – cujo valor de reposição importa um custo de € 333,90 (facto 39) nem o facto de a exploração florestal não constituir a principal fonte de rendimento do prédio (Cfr. facto não provado em f)). O incumprimento em causa não se esgota na dimensão patrimonial imediata do dano, incidindo antes sobre um aspeto da execução do contrato que as próprias partes consideraram especialmente relevante ao convencionarem expressamente, na cláusula 8.ª, a obrigatoriedade de observância das prescrições legais aplicáveis ao corte e poda do arvoredo. (cfr. facto 7 dos factos provados).


Acresce que não está em causa esse incumprimento isolado (facto 20.). Resulta da conjugação dos factos provados em 33 e 40 que, entre 2009 e 2023, foram abatidas 375 árvores do género Quercus, existindo autorização apenas para o corte de 121 azinheiras, circunstância que revela uma forma reiterada de execução do contrato em desconformidade com as obrigações legais e contratuais a cargo da arrendatária.


No fundo, as partes clausularam expressamente no contrato que a conservação do património arbóreo dependia da atuação diligente do arrendatário. A observância das normas legais relativas ao abate de espécies protegidas e das obrigações contratuais assumidas constitui, por isso, elemento essencial da confiança que deve presidir à execução do contrato.


Também não procede o argumento de que a autora conhecia e acompanhava a forma como vinha sendo conduzida a exploração do montado, não podendo, por isso, invocar perda de confiança. Tal circunstância não encontra suporte na matéria de facto provada, não podendo ser considerada na apreciação da inexigibilidade da manutenção do contrato.


Finalmente, também não assume relevo decisivo a circunstância de não se ter provado que a Ré retirou benefício económico da venda da madeira ou que a exploração florestal constituísse a principal riqueza do prédio. O fundamento da resolução não reside no enriquecimento obtido pela arrendatária nem no prejuízo económico direto, mas na violação reiterada de deveres legais e contratuais diretamente respeitantes à conservação de espécies especialmente protegidas, cuja observância era expressamente exigida pelo contrato.


Nestas circunstâncias, ponderadas a natureza do incumprimento, a sua reiteração ao longo da execução do contrato e a relevância das obrigações violadas para a confiança inerente à relação contratual, mostra-se objetivamente inexigível à autora a manutenção do vínculo contratual, encontrando-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 17.º, n.º 1, do NRAR.


Face a todo o exposto, improcede também nesta parte o recurso da Ré.


*


Se a mora no pagamento das rendas confere ao senhorio o direito à resolução do contrato, não obstante o posterior depósito das quantias em dívida e da indemnização legal.

A autora interpôs recurso relativamente à questão da resolução do contrato com fundamento na mora no pagamento das rendas, invocando, além do mais, o artigo 633.º do Código de Processo Civil.


Mantendo-se, porém, a decisão recorrida quanto à resolução do contrato com fundamento no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), do NRAR, inexiste qualquer utilidade na apreciação daquele fundamento alternativo, suscetível de conduzir ao mesmo efeito jurídico.


Por conseguinte, julga-se prejudicado o conhecimento do recurso intentado pela autora.


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5. Se a Ré deve ser condenada no que se liquidar em execução de sentença

Na petição inicial a A pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 9.000,00 euros, a título de indemnização pelo abate das 18 azinheiras, a que acrescem juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.


Na sentença apreciou-se a prova produzida, concluiu-se que apenas ficou demonstrado o dano correspondente ao custo de reposição das dezoito azinheiras e fixou-se esse prejuízo em €333,90.


A final, a Ré foi condenada a pagar à autora, a título de indemnização por danos patrimoniais, o valor de €333,90, correspondente ao referido custo da reposição das 18 azinheiras abatidas.


A autora pretende, agora, a revogação desta decisão e a sua substituição por outra que “remeta para liquidação em execução de sentença o respetivo valor exato”, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por entender que o valor dos danos efetivamente sofridos são superiores aos considerados na sentença.


Com efeito, nos termos do citado artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.”.


Conforme explica Abrantes Geraldes4, uma sentença de condenação ilíquida pressupõe a demonstração de que existe um direito que apenas carece de concretização suscetível de ser conseguida ainda através do subsequente incidente de liquidação.


Não é manifestamente o caso já que não se verifica qualquer situação de impossibilidade de quantificação suscetível de justificar a aplicação do artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. O que a recorrente pretende é uma diferente apreciação da prova quanto à existência e extensão dos danos, questão que não pode ser ultrapassada através do mecanismo da liquidação ulterior.


Improcede, por isso, o recurso interposto pela autora.


*


Das custas


Na improcedência das apelações, as custas dos recursos serão suportadas pelos respetivos Recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.


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Decisão

Pelo exposto, julgam-se as apelações improcedentes e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.


Custas pelos Recorrentes, quanto aos respetivos recursos.

• Registe e notifique.


Évora, 14 de julho de 2026


Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)

Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (1.º Adjunto)

Elisabete Valente (2.ª Adjunta)

______________________________________

1. Acórdão de 25-11-2021 (Relatora: Isabel Imaginário) , acessível in

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/67e8d6bacfb828dd802587a7006f1f1b?OpenDocument&Highlight=0,1238%2F20.0T8PTG.E1↩︎

2. Proferido no mesmo processo 1238/20.OT8PTG.E1.S1 (Relatora: Rosa Tching), acessível in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:1238.20.OT8PTG.E1.S1.33?search=jcekcyqfj7zI2lxb20A, cujo sumário dispõe:

“ IV. O contrato de arrendamento rural de prédio rústico pertença de dois comproprietários não é afetado pela extinção da compropriedade operada por via de ação de divisão de coisa comum.

V. É relativamente à totalidade do prédio objeto do contrato de arrendamento rural e não apenas a uma parte dele que se poderá fazer valer a oposição à renovação ou denúncia por iniciativa do locador, tal como resulta do estabelecido no artigo 19º, nº 2, do DL n.° 294/2009, de 13/10.

VI. É que se assim não fosse deixaríamos nas mãos do locador a possibilidade de reduzir unilateralmente o objeto do contrato de arrendamento rural, nomeadamente a área do prédio locado, o que, para além de frustrar o resultado prático que se pretendeu alcançar com a celebração do contrato de arrendamento, sempre redundaria na modificação unilateral do objeto do contrato, em violação do princípio da pontualidade inserto no artigo 406.° n.° 1 do Código Civil e numa extinção parcial do contrato através de oposição à renovação ou denúncia por iniciativa do locador, não consentida pelo nº 2 do citado artigo 19º.

VII. A interpretação da norma deste artigo 19º, nº 2 no sentido de que o âmbito da cessação por oposição à renovação e por denúncia de uma das partes abrange obrigatoriamente todo o objeto do contrato, não podendo a oposição à renovação do contrato nem a denúncia ser invocadas de forma parcial, não interfere com o núcleo essencial do direito de propriedade dos senhorios que continuam a extrair do imóvel o proveito económico que corresponde a uma forma típica de exploração dos prédios rústicos, não constituindo, por isso, violação do princípio constitucional do direito à propriedade privada consagrado no artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.”

↩︎
3. Acórdão proferido no processo 43/09.9TCFUN.L1.S1 (Relator: Lopes do Rego), acessível in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2014:43.09.9TCFUN.L1.S1.A9?search=DbSdsTLCwCcPqQ7Abkc↩︎

4. Com Paulo Pimenta e Luis Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2018, vol. I, pág. 729.↩︎