Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1032/21.0T8SLV-B.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PENHORA
CASA DE HABITAÇÃO
CRÉDITO DO ESTADO
VENDA EXECUTIVA
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Penhorado o imóvel que constitui a efectiva habitação dos executados, reclamados créditos fiscais pela Fazenda Nacional, único credor reclamante e extinta a execução em função de um acordo de pagamento, o credor reclamante (Fazenda Nacional) não deve ser admitido a renovar a instância com vista à venda do imóvel, salvo os casos em que a venda seria realizável em execução fiscal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: 1032/21.0T8SLV-B.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. Na execução para pagamento de quantia certa que Banco (…), S.A., com sede na (…), Porto, instaurou contra (…) e (…), residentes na Urb. (…), Lote 42, 6º esq., Portimão, (…) e (…), residentes em Estrada do (…), 3-A, 3º, Dto., Portimão, estes na qualidade de fiadores dos primeiros, foi proferido o seguinte despacho:

Requerimentos da Sr.ª AE, de 19-4 e 1-6: Notificada a decisão de extinção da execução, por existência de acordo de pagamento em prestações, foram as partes notificadas daquela, incluindo o Credor reclamante.
Este, no exercício do direito conferido pelo artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, requereu a renovação da execução extinta.
Perante este facto, e por requerimento de 30-3, também o Exequente requereu o prosseguimento da execução, ao abrigo do artigo 809.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resultando tais faculdades objectivamente da lei, nada há a apreciar, cabendo nas atribuições da Sr.ª AE as diligências necessárias para dar cumprimento ao regime legal da renovação da execução extinta.
*
Requerimento de 14-4, apresentado pelos Executados (…) e (…):
Requerem os sobreditos Executados o indeferimento da renovação da instância executiva requerida quer pelo Credor reclamante Fazenda Nacional, quer pelo Exequente, e que se mantenha extinta a execução e se ordene o levantamento da penhora de imóvel.
Pelos motivos, de facto e de direito, que constam do segmento anterior, resta concluir que o requerimento ora apresentado pelos Executados carece de fundamento legal, pela patente inadequação do pretendido, e respectivos fundamentos, para alcançar os direitos processuais que assistem, de forma objectiva, ao Credor reclamante e ao Exequente.
Custas do incidente a cargo dos Executados requerentes”.

2. Os executados (…) e (…) recorrem deste despacho, motivam o recurso e concluem:
1. Os recorrentes celebraram o acordo com o exequente em 17.03.2023, tendo regularizado as prestações em mora, encontrando-se desde então o contrato a ser pontualmente cumprido, daí que a dívida ao Banco não se encontra vencida.
2. Tal significa que a única dívida que existe desde então é a dívida fiscal e foi apenas a “Fazenda Nacional” que veio reclamar créditos, não existindo outros credores reclamantes, além deste credor público.
3. O facto de só existir a dívida fiscal e de o imóvel penhorado constituir habitação própria e permanente dos executados conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT aliado ao facto de o crédito do Exequente não se mostrar vencido, constitui matéria de oposição superveniente nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 728.º do Código Processo Civil.
4. Daí que, os executados apresentaram um requerimento autónomo onde foi alegada matéria de oposição superveniente, tendo o mesmo sido entregue dentro do prazo legal estabelecido para deduzir a referida oposição, que poderia, caso o tribunal entendesse ser convolado em Oposição à Execução, aplicando-se o disposto no artigo 145.º, n.º 3, do CPC, o que não aconteceu, mas que também não mereceu oposição do credor reclamante nem do exequente quando notificados do mesmo.
5. No caso em apreço o tribunal a quo veio a proferir decisão sobre aquele requerimento dos executados apresentado em 14.04.2023, que é objeto do presente recurso.
6. Se o credor reclamante não pode requerer a renovação da execução, sob pena da violação da própria Lei Fiscal, encontrando-se em dívida apenas um crédito fiscal e constituindo o bem penhorado a casa de habitação do devedor então o exequente não pode vir posteriormente fazer-se valer do disposto no artigo 809.º, n.º 2, alínea b), do Código Processo Civil, porquanto o seu crédito não se encontra vencido (exigibilidade da prestação).
7.º Por outro lado, e face ao exposto, quanto ao efeito do presente recurso, entendem os Recorrentes dever o mesmo ter efeito suspensivo, uma vez que tendo sido proferida decisão do requerimento apresentado pelos recorrentes que abordou questões relativas a matéria superveniente de oposição (existência de um único crédito fiscal sendo que o mesmo tem natureza pública cujo impulso processual foi efetuado de forma exclusiva pelo credor público, não havendo mais nenhum crédito vencido – exigibilidade da prestação – nem credores reclamantes) no âmbito da ação executiva cível em que foi penhorada a casa de habitação dos recorrentes e estando em causa precisamente a propriedade da casa de habitação dos mesmos, consideram os recorrentes ser de aplicar o disposto no artigo 647.º, n.º 3, alínea b), in fine, por força dos artigos 852.º e 853.º, n.º 1 e o artigo 733.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, devendo o presente recurso ter efeito suspensivo e o prosseguimento da execução ser suspenso até ao trânsito em julgado da decisão de mérito, sem necessidade de os recorrentes prestarem caução.
8. Desde a data do acordo de pagamento que o empréstimo que serviu de título executivo à presente ação encontra-se a ser pontualmente cumprido pelos executados.
9. Sendo de salientar que o imóvel penhorado foi comprado pelos executados com a finalidade de habitação própria e permanente, conforme resulta da escritura pública de compra e venda junta aos autos com o requerimento executivo, constituindo tal imóvel a casa de morada de família dos executados e filho de 22 anos de idade, conforme prova documental junta no requerimento dos executados de 14.4.2023, prova esta que não foi impugnada pelo exequente e pelo credor reclamante.
10. O único credor reclamante é precisamente a “Fazenda Nacional”, que veio reclamar créditos no apenso A do processo principal, não existindo mais nenhum valor em dívida exceto a dívida fiscal, uma vez que os executados regularizaram o empréstimo e se encontram a pagar pontualmente as prestações mensais da casa ao Banco e relativas ao contrato de mútuo celebrado com o exequente.
11. A Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, veio alterar o n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que o legislador teve como objetivo proteger a casa de morada de família do devedor perante credores públicos no âmbito de processos de execução fiscal estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, conforme artigo 1.º da mencionada lei.
12. Passando o n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário a ter a redação seguinte: “Não há lugar à realização da venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja afeto a esse fim”.
13. Além disso, o nosso ordenamento jurídico protege a casa de morada de família não só através da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, mas também através da nossa Constituição da República Portuguesa que consagra que todos os cidadãos devem ter direito a uma habitação condigna, sendo que o artigo 65.º da Lei Fundamental determina que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” e outros preceitos legais tais como os artigos 704.º, n.º 4, 733.º, n.º 5, 785.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.
14. Ora, o Credor reclamante, Fazenda Nacional não é um credor comum mas um credor público.
15. O n.º 2 do artigo 244.º do CPPT não pode aplicar-se apenas aos processos fiscais quando o que está em causa é a natureza do crédito, de outro modo esvaziar-se-ia o conteúdo da lei pois que, em situações idênticas em que a única dívida consiste apenas num crédito fiscal, a casa de morada de família dos devedores no processo fiscal beneficiaria de proteção ao passo que no processo comum ficaria desprotegida.
16 Tal solução seria extremamente injusta e absurda pois que em situações idênticas alguns devedores (processo fiscal) beneficiariam de proteção, vendo preservadas as suas habitações permanentes ao passo que outros devedores (processo comum) ver-se-iam despojados da sua casa de morada de família, ao haver aproveitamento do processo cível para atingir a finalidade que a Lei obsta à Fazenda Nacional no processo Tributário.
17. Ora, de acordo com o estabelecido na lei portuguesa, a habitação própria e permanente dos executados não pode ser objeto de venda executiva para satisfazer os créditos fiscais.
18. Desta forma, os Recorrentes apelam da decisão do tribunal a quo por entenderem que o tribunal a quo deveria ter aplicado ao caso em apreço o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT dado que o credor reclamante público se encontra impedido, pela referida norma legal, de requerer a renovação da instância executiva uma vez que o imóvel objeto de penhora na presente ação executiva constitui a casa de habitação dos executados, e como tal a venda do imóvel não tem suporte legal a partir do momento em que não existe mais nenhuma dívida exceto a dívida fiscal (uma vez que executados regularizaram as prestações em dívida, não se encontrando vencida a dívida exequenda).
19. Não pode o credor reclamante, ter a iniciativa de vir pedir a renovação da execução quando não existem outras dívidas vencidas para além da dívida fiscal, estando o credor reclamante público “Fazenda Nacional” impedido de impulsionar o processo uma vez que o bem penhorado consiste na habitação própria e permanente dos executados. daí que neste caso concreto não pode o exequente vir posteriormente fazer-se valer do disposto no artigo 809.º, n.º 2, alínea b), do CPC.
20. O exequente também não pode, por consequência do impulso processual da “Fazenda Nacional” – e muito menos de sua livre iniciativa – requerer a renovação da execução, uma vez que os executados estão a cumprir o contrato de mútuo ao pagar as prestações mensais da casa.
21. O tribunal a quo apenas se limitou a dizer que a renovação da execução extinta requerida pelo credor reclamante nos termos do disposto no artigo 850.º, n.º 2, do C.P.C. e o prosseguimento da execução requerido pelo Exequente ao abrigo do artigo 809.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma legal são faculdades que resultam objetivamente da lei, mas que não se aplicam no caso em apreço.
22. O tribunal a quo entendeu que o requerimento apresentado pelos Recorrentes carece de fundamento legal, pela patente inadequação do pretendido e respetivos fundamentos justificando que o pedido de renovação da execução e o pedido do prosseguimento da execução apresentados pelo Credor Reclamante e pelo Exequente são faculdades que resultam objetivamente da lei, e salvo o devido respeito, aqui esteve mal.
23.º De acordo com os Recorrentes e ao contrário do que o tribunal a quo sustenta o requerimento apresentado pelos executados em 14.04.2023 não carece de fundamento legal pois que o mesmo encontra suporte legal no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
24. Tendo tal questão jurídica sido abordada na jurisprudência mais recente disponível na internet, mais concretamente no douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 15.09.2022 no âmbito do Proc. n.º 4728/14.0T2SNT-D.L1-2, disponível na internet subscrito pelos srs. Juízes Desembargadores Paulo Fernandes da Silva (Relator), Pedro Martins e Inês Moura, cuja votação mereceu unanimidade.
25. No acórdão supra identificado os senhores juízes desembargadores decidiram num caso muito semelhante ao dos presentes autos e no âmbito de um processo comum, indeferir um pedido de um credor reclamante público de renovação da execução por estar em causa um crédito público e não um crédito comum e por não existir mais nenhuma dívida além do crédito público, entendendo que se devia aplicar o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
26. Neste acórdão os senhores juízes desembargadores entenderam que a especialidade da norma se reporta à natureza do crédito (público ou privado) e não ao tipo de processo em si (fiscal ou comum), defendendo que, mais do que a natureza do processo, o que importa é a natureza do crédito em si.
27. Concluindo os senhores juízes desembargadores que sempre que o crédito exequendo tenha natureza pública, devido à titularidade pertencer a uma entidade pública, e a execução, seja comum ou fiscal, prossiga exclusivamente por conta desse crédito por impulso de um ente público, é de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 244.º do CPPT e rejeitar a venda do imóvel, decisão com que os recorrentes se identificam.
28. Transcreve-se parte do sumário do acórdão supra identificado: “II. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efetivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar. III. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil”.
29. Transcreve-se ainda, as passagens mais elucidativas do referido acórdão, com as quais concordamos na íntegra, que são as seguintes:
“O propósito da referida Lei n.º 13/2016 foi proteger a casa de morada do executado quanto a credores públicos, obstando à sua venda executiva para ressarcir créditos fiscais ou de natureza equiparada, o que significa que mais do que a natureza do processo releva a natureza do crédito exequendo em si: sempre que este tenha natureza pública, por a respetiva titularidade pertencer a um ente público, e a execução, comum ou fiscal, prossiga exclusivamente em função desse crédito, por impulso de ente público, entende-se ser de aplicar o disposto no referido artigo 244.º, n.º do CPPT e, pois não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efetivamente casa de morada de família do devedor ou do seu agregado familiar. Dito de outro modo, a habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer créditos fiscais ou de natureza equiparada em execução fiscal ou comum, quando esta prossiga sob o impulso exclusivo do credor reclamante público.
A proteção da casa de morada de família que motiva a impossibilidade da venda desta na execução fiscal, conforme referido no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, justifica que igualmente se obste à respetiva venda na execução comum quando o prosseguimento desta visa tão-só ressarcir um crédito reclamado por ente público.
De outro modo, o ente público alcançaria por via da execução comum aquilo que não conseguiria na execução fiscal, o que seria um contrassenso, por certo não querido pelo legislador com a Lei n.º 13/16”.
30. Acresce que os Recorrentes (…) e (…) celebraram o contrato de mútuo para aquisição de habitação em 27 de julho de 1999, tendo presentemente 54 e 55 anos de idade, estando a executada a trabalhar na Santa Casa da Misericórdia com a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais e o executado a exercer as funções de canalizador, sendo que os valores dos respetivos vencimentos auferidos num caso ultrapassa por pouco o salário mínimo nacional e no outro corresponde precisamente a esse valor.
31. Se os recorrentes perderem a sua habitação ficarão totalmente desprotegidos com a agravante de que já não são jovens, dado que são ambos pessoas de meia idade, sendo extremamente mais difícil ter de começar do zero e na conjuntura atual que se vive atualmente (crise imobiliária com preços das casas inflacionados devido há escassa oferta e elevada procura, e rendas de exorbitantes e elevados juros dos novos empréstimos).
32.º Foram violadas as normas jurídicas seguintes: o n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, o artigo 1.º da Lei 13/2016 e o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. (…)
Nestes termos, e nos melhores de direito:
a) Deve o presente recuso ser recebido com efeito suspensivo e, consequentemente, o prosseguimento da execução ser suspenso, sem necessidade de prestar caução;
b) Deve o primeiro segmento da decisão recorrida ser revogado na parte em que defere os pedidos de renovação da instância e substituída por decisão que indefira os pedidos de renovação da instância;
c) Deve o segundo segmento da decisão recorrida que indefere o requerimento dos executados e os condena em custas pelo incidente ser revogado, devendo tal decisão ser substituída por outra que ordene que a Exma. Senhora Agente de Execução proceda ao levantamento da penhora do imóvel dos executados com cancelamento do respetivo registo.
d) Devem os pedidos de renovação da execução efetuados, quer pelo credor reclamante público quer pelo exequente, ser ambos indeferidos uma vez que o imóvel penhorado constitui a casa de morada de família dos executados estando apenas em causa uma dívida fiscal, pelo que a venda da fração em execução tributária e cível não é permitida conforme estatuído no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, com a redação dada pela Lei n.º 13/2016.
e) E face ao exposto ser decidida a extinção da execução, e do apenso da reclamação de créditos, fazendo-se assim a acostumada JUSTIÇA!”
Respondeu o Ministério Público defendendo a confirmação da decisão recorrida por considerar, em resumo, que “o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, consagra um impedimento à venda judicial do imóvel penhorado no âmbito do processo de execução fiscal, mas não nos autos de execução comum”.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se existe impedimento legal à renovação da instância.

III. Fundamentação
1. Ocorrências processuais a considerar:
a) Serve de título à execução a escritura pública de “compra e venda mútuo com hipoteca e fiança” nos termos da qual, na parte relevante, (…) e (…) declaram comprar a fracção designada por letra O, correspondente ao 6º andar esquerdo, do prédio urbano sito na Urbanização do (…), denominado lote 42, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), afecto ao regime de propriedade horizontal e que a fracção adquirida se destinou exclusivamente a residência permanente dos compradores.
b) Em 23-06-2021 a referida fracção – “fração autónoma designada pela letra O, correspondente a Habitação do tipo T2, no 6º andar esquerdo, à qual pertence uma arrecadação na cave, designada pelo nº. 2, e faz parte de um prédio em regime de propriedade horizontal, composto de cave, R/C e seis andares, sito no (…), lote 42 da Urbanização do (…), da freguesia de Portimão, concelho de Portimão, descrito na CRP de Portimão sob o n.º (…), e na matriz predial urbana sob o artigo (…), da referida freguesia e concelho de Portimão” – foi penhorada à ordem dos autos para pagamento da quantia de € 29.744,11, acrescida das despesas prováveis (€ 2.974,41) [cfr. auto de penhora junto aos autos em 23-06-2021].
c) Não houve lugar à penhora de outros bens à ordem dos autos.
d) Citados os credores, a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público reclamou créditos no montante de € 66.928,84, provenientes de IRS e IRC, crédito que veio a ser reconhecido e graduado após o crédito exequendo (garantido por hipoteca) para se pago pelo produto da venda do imóvel penhorado [sentença de 13-03-2023 proferida no apenso da reclamação de créditos].
e) Em 17-03-2023, o Banco exequente e os executados (…) e (…) requereram a extinção da instância alegando, entre o mais, que “o contrato de mútuo que serve de título executivo à presente acção encontra-se a ser pontualmente cumprido, nos termos acordados pelas partes” e que “acordam na manutenção do contrato de mútuo celebrado, cujo cumprimento e compromete a honrar, nos exatos termos e condições originalmente contratados”.
f) Em 22-03-2023 a Srª Agente de Execução extinguiu a execução “nos termos do n.º 2 do artigo 806.º do CPC”.
g) Em 23-03-2023, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, veio requerer a renovação da instância, para efectivo pagamento da quantia reclamada pela Fazenda Pública.
h) Por requerimento de 30-03-2023, o Exequente declarou o seguinte: “face ao teor do requerimento apresentado a fls. dos autos pelo Credor Fazenda Nacional requerer, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 809.º do Cód. Proc. Civil, a renovação e consequente prosseguimento da execução para integral satisfação do seu crédito, ficando sem efeito o pagamento em prestações acordado.”
i) Em 14-04-2023, os executados (…) e (…), argumentando que “a habitação própria e permanente dos executados não pode ser objeto de venda executiva para satisfazer os créditos fiscais”, vieram opor-se à renovação da instância.
j) Seguiu-se o despacho recorrido supra transcrito.

2. Direito
Extinta a execução por efeito de um acordo de pagamento celebrado entre o Exequente e os executados (…) e (…), acordo que estes vêm honrando [alíneas d) e e), supra], e na qual foi exclusivamente penhorado o imóvel que constitui a casa de morada da família efectiva dos referidos Executados [resulta da escritura pública que serve de título à execução (alínea a), supra), foi a morada que a Exequente trouxe aos autos como sendo a residência dos Executados e é matéria incontestada nos autos), coloca-se a questão de saber se a execução se deve renovar a requerimento da Fazenda Nacional (único) credor reclamante, para prosseguir com a venda da casa de morada da família dos executados.
A decisão recorrida respondeu afirmativamente a esta questão por aplicação das regras que disciplinam a renovação da instância executiva (artigos 809.º e 850.º, n.º 2, do CPC).
O recurso (e também assim o requerimento dos Executados que deu origem ao despacho recorrido), não questiona (nem o requerimento questionava) o sentido destas regras, coloca o problema da aplicação à execução do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
É a questão que cumpre decidir.
A jurisprudência das Relações não é uniforme na resposta; consideram uns que a norma é de exclusiva aplicação nas execuções fiscais e não tem aplicação na execução comum [v. g. Ac. RL de 04-10-2022 (proc. 2251/18.2T8BRR-F.L1-1], Ac. da RE de 20-02-2024 (proc. 1542/17.4T8ENT-A.E1), disponíveis em www.dgsi.pt]; ajuízam outros que a norma tem aplicação nas execuções comuns que prossigam exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público [v. g. Ac. RL de 15-09-2022 (proc. 4728/14.0T2SNT-D.L1-2) e Ac. RE de 7-12-2023 (proc. 559/12.0TBSTR-C.E1), disponíveis em www.dgsi.pt].
Acompanhamos estes últimos.
Como já se escreveu, a “Lei n.º 13/2016, de 23.5, que alterou o CPPT (…) introduziu o n.º 2 do artigo 244.º, que proibiu (desprezaremos as excepções a tal proibição, uma vez que não se verificam no presente caso) a venda do imóvel penhorado que constitua efectiva habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 87/XIII/1ª – que deu origem à citada Lei n.º 13/2016 – pode ler-se, designadamente, o seguinte: «Com esta medida, pretende-se proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado, por vezes em razão de quantias irrisórias face ao valor do imóvel». O legislador entendeu, assim, que, no confronto directo entre um crédito do Estado e o direito à habitação do devedor, a opção havia de fazer-se em favor deste último. Tal não impede, porém, que, em execução cível – necessariamente promovida por um credor comum – em que tenha sido penhorada a habitação própria e permanente do executado, o Estado possa reclamar os seus créditos e ser pago, de acordo com a graduação, pelo produto da venda de tal bem. É que, neste caso, o confronto directo ocorre entre o crédito do exequente e o direito de habitação do executado, não tendo o legislador previsto a preferência pelo segundo” [Ac. RE de 07-12-2023 (proc. 559/12.0TBSTR-C.E1), em www.dgsi.pt].
Recordando que a presente execução foi extinta por efeito de um acordo de pagamento entre o Exequente e os Executados, o qual se mostra a ser cumprido e que a Fazenda Nacional, único credor reclamante, vem requerer a renovação da instância com vista à venda da casa de morada da família dos executados, não se duvidará que o efeito pretendido pelo credor reclamante lhe estaria vedado se a penhora do imóvel dos executados houvesse ocorrido em execução fiscal.
E a questão surge: impedido o credor público de vender o imóvel dos executados se a penhora houvesse ocorrido na execução fiscal, porque razão poderia impulsionar a venda, em situação similar, na acção executiva comum?
Reconduzidos estamos, pois, à teleologia da norma enquanto elemento incontornável de interpretação. “Todo o direito é finalista. Toda a fonte existe para atingir fins ou objectivos sociais. Por isso, enquanto não se descobrir o para quê duma lei, não se detêm ainda a chave da sua interpretação” [José de Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 2ª ed. pág. 367].
Tarefa, no caso, facilitada por mediação do próprio legislador: o impedimento legal de venda do imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar (n.º 2 do artigo 244.º do CPPT) visou “proteger um direito essencial dos cidadãos, com maior relevância social, no caso do direito à habitação, posto em causa quando, num processo de execução fiscal, a habitação é objeto de venda judicial por iniciativa do Estado (…)” [exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 87/XIII/1ª que deu origem à Lei n.º 13/2016, que alterou a redação do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT].
Proteger o direito à habitação do devedor em caso de dívidas fiscais constitui, pois, a causa/função do impedimento de venda previsto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, fim que ocorre em execuções fiscais, como ocorre em execuções comuns que, por extintas, não se renovariam se não fora o impulso processual do credor reclamante público.
Em tais situações, não se encontra razão para, sobrevalorizando a relação jurídico-processual em detrimento da relação jurídico-material, tratar de forma desigual situações idênticas, exclusiva e, ao menos aparentemente, determinada pela mera natureza do processo: ali execução fiscal, aqui execução comum.
Estamos, pois, com aqueles que entendem que “mais do que a natureza do processo releva a natureza do crédito exequendo em si: sempre que este tenha natureza pública, por a respetiva titularidade pertencer a um ente público, e a execução, comum ou fiscal, prossiga exclusivamente em função desse crédito, por impulso de ente público, entende-se ser de aplicar o disposto no referido artigo 244.º, n.º 2, do CPPT e, pois, não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efetivamente casa de morada de família do devedor ou do seu agregado familiar” [Ac. RL de 15-09-2022 (proc. n.º 4728/14.0T2SNT-D.L1-2)].
Como no caso se verifica.
A execução mostra-se extinta e a Fazenda Nacional pretende a sua renovação, com a venda da casa de morada da família dos executados, por créditos provenientes de IRS e IRC [o exequente requereu também a renovação da instância, é certo, mas exclusivamente para obstar à desistência da garantia (artigo 806.º, nºs 2 a 4, do CPC)].
Em conclusão: penhorado o imóvel que constitui a efectiva habitação dos executados, reclamados créditos fiscais pela Fazenda Nacional, único credor reclamante e extinta a execução em função de um acordo de pagamento, o credor reclamante (Fazenda Nacional) não deve ser admitido a renovar a instância com vista à venda do imóvel, salvo os casos em que a venda seria realizável em execução fiscal.
O recurso procede, restando revogar o despacho recorrido.

3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Recorrida o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrida.
Évora, 10-10-2024
Francisco Matos
Vítor Sequinho dos Santos
José Manuel Tomé de Carvalho