Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1648/08-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: DOAÇÃO MODAL
REVERSÃO
DIREITO POTESTATIVO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário:
I – Cláusula modal é o encargo que onera uma doação.

II – A reversão faz regressar o bem (ou parte) à esfera jurídica de onde havia saído, com o fundamento na cessação da razão que o determinou.

III - Os direitos potestativos são todos aqueles a que não corresponde qualquer prestação (contrapartida ou obrigação) da parte contrária; consistem no poder de o respectivo titular influir na situação jurídica de outrem (criando-a, modificando-a ou extinguindo-a) que se encontra perante aquele numa situação de sujeição.

IV – O direito à resolução do contrato configura-se como um direito potestativo
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1648/08-3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal de … correu termos uma acção de processo ordinário proposta por “A” contra a “B” na qual aquela pedia se declarasse a manutenção do direito à reversão e consequente imposição à Ré da construção de um parque de repouso ou recreio para uso dos frequentadores da estância balnear de “C” como condição da doação que lhe foi feita em escritura de 28-05-1963, alterada por outra de 24-10-1994, que a Ré comprometeu ao aprovar, em 15-02-2000, uma permuta de parte da área dessa parcela e ao deliberar a invocação da prescrição e da ilicitude das condições dessa doação.
Contestada a acção, veio a ser proferido saneador - sentença, no qual, conhecendo do mérito, se julgou a acção improcedente com absolvição da Ré dos pedidos.
Inconformada, apelou a Autora para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença e procedência da acção.
A Ré contra-alegando, pediu a ampliação do objecto do recurso, para ser apreciada a questão da prescrição e da validade do direito invocado pela Autora.
Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
- A matéria de facto:
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 28.05.1963, “D” e mulher, “E”, e a Sociedade “F” de que o primeiro era sócio gerente, na qualidade de proprietários, (na proporção de metade para a Sociedade e metade para “D” e “E”), doaram à Ré “B”, livre de ónus ou encargos, uma parcela de terreno com a área total de 4.387,40 m2. (Motivação: escritura de doação exarada em 28 de Maio de 1963, em …, no notário privativo da “B”, fls. 19 a 28 dos autos) .
2. A parcela de terreno, sita em …, freguesia e concelho de …, confronta a Norte com terrenos municipais e …, a Sul com Estrada Municipal nº … entre … e … (prolongamento da Avenida …) e “D”, a Nascente com terrenos municipais e a Poente com “D”, Rua … e … (Motivação: escritura de doação exarada em 28 de Maio de 1963, em …, no notário privativo da “B” fls. 19 a 28 dos autos).
3. Tal parcela constituía um todo que englobava três parcelas, A, B e C, (cujas confrontações e áreas se encontram devidamente descritas e identificadas na referida escritura, e que aqui se dão como integralmente reproduzidas) e fazia parte do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o nº 7671, a fls. 183 do livro B nº … e encontra-se inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de … sob o artigo 575 (Motivação: escritura de doação exarada em 28 de Maio de 1963, em …, no notário privativo da “B”, fls. 19 a 28 dos autos e certidão da Cons. Reg. Pred. … de fls. 125 a 135).
4. A referida parcela de terreno, fora adquirida pelos doadores à Ré “B” (por meio de venda em hasta pública realizada em 06.01. 1960, titulada por alvará dessa edilidade com o número …, emitido em …) - (Motivação: Cópia de certidão passada pela “B” da Acta da reunião ordinária de 16 de Dezembro de 1959, fls. 87 a 91 e Alvará nº … emitido a …, fls 105 a 101).
5. Das condições da venda em hasta pública, constava que "parte do referido conjunto de terreno composto pelas três parcelas se encontrava destinado exclusivamente à construção "de um parque de repouso ou recreio para uso dos frequentadores do hotel, incluindo-se no número dos seus utentes os frequentadores da estância balnear “C”, devendo a admissão do aludido parque ser condicionada por um regulamento elaborado pelos proprietários do hotel e que seria submetido à sanção da “B” (Motivação: escritura de doação exarada em 28 de Maio de 1963, em …, no notário privativo da “B”, maxime fls. 24 e cópia de certidão da reunião ordinária da “B” de …, condição terceira, fls. 89).
6. Previam ainda as condições de venda em hasta pública que, entre o lote de terreno destinado à construção do Hotel e o lote destinado ao parque de recreio, seria construída uma passagem subterrânea (Motivação: cópia de certidão da reunião ordinária da “B” de 16/12/1959, condição terceira, alínea c) fls. 90).
7. Consta da escritura de doação referida em 1:
“os doadores transferem para a “B” todo o domínio, direito, acção e posse e usufruição que têm tido sobre a parcela de terreno doada, prestando a evicção” ( ... )
"O terreno doado só poderá ser utilizado pela “B” na construção de um Parque Municipal a levar a efeito em harmonia com o ante plano de urbanização de …" e
"A doação considerar-se-á sem efeito, revertendo para os doadores ou seus herdeiros ou representantes, não só o terreno objecto desta doação condicional, mas também as benfeitorias nele existentes, quer no caso de ao mesmo terreno ser dado, em qualquer tempo, destino diferente daquele que se estabelece na alínea anterior - entenda-se o número supra - quer no caso de o projecto do Parque não estar concluído dentro do prazo de três anos a contar da data desta escritura, salvo se houver, num e noutro caso, acordo dos doadores quanto às alterações a efectuar". (Motivação: escritura de doação exarada em 28 de Maio de 1963, em …, no notário privativo da “B”, maxime fls. 26).
8. Pelo representante da donatária, ora Ré, “B”, foram aceites os termos da doação impostos pelos doadores, mais declarando ( ... ), que o terreno doado se destina à construção de um Parque …, como acima se prevê e que tal parque estará concluído dentro do prazo de três anos a contar da data da presente escritura" . (Motivação: escritura de doação exarada em 28 de Maio de 1963, em …, no notário privativo da “B”, maxime fls. 21).
9. Volvidos três anos, a Ré “B” não erigiu na parcela de terreno doada o competente Parque …, nem os doadores elaboraram o regulamento referido em 5. (Motivação: resulta dos autos a confissão da Ré e também da Autora).
10. “D” e mulher, “E”, faleceram em 28 de Abril de 1972 e 29 de Novembro de 1975, respectivamente, e deixaram como únicos e universais herdeiros seus filhos, “G” e “H” (Motivação: escrituras de habilitação nos autos, fls. 139 a 153).
11. A “A” sucedeu à sociedade “F” , por transformação (Motivação: cópia de fls. 154)
12. No dia 24.10.1994, os herdeiros dos primitivos doadores “D” e mulher “E” e a sucedânea da Sociedade “F” outorgaram, no notário privativo da “B”, uma escritura de doação da mesma parcela de terreno objecto da doação referida em 1, no âmbito da qual declararam "que prescindem do direito de reversão inerente naquela condição, pelo que pela presente escritura se considera alterada a escritura inicial em conformidade com o desejo agora expresso, deixando assim de ficar condicionada a qualquer prazo para a realização do parque previsto" (…) em tudo o resto mantém-se o estipulado na escritura inicial" (Motivação: escritura de fls. 37 a 39).
13. Em 27.01.1995, no notário privativo da “B”, foi celebrada uma escritura de permuta de terrenos sitos em …, entre a Ré “B” e a firma “I”, para efeitos de alargamento da via pública. (Motivação: cópia de escritura de permuta, a fls. 121 a 124 dos Autos de Providência Cautelar em apenso) .
14. A parcela de terreno a permutar por tal edilidade, com a área de 554,6 m2, fazia parte do prédio objecto da doação identificada em 1. e 12. (Motivação: cópia de escritura de permuta, a fls. 121 a 124 dos Autos de Providência Cautelar em apenso).
15. Os representantes dos doadores acima identificados, na qualidade de herdeiros e únicos representantes dos mesmos, foram então chamados a pronunciar-se, tendo, para o efeito, autorizado a permuta de terrenos entre a Ré “B” e a referida firma, em 24 de Outubro de 1994 (Motivação: declaração datada de 24/10/1994, fls. 40/41).
16. No documento de concordância da referida permuta, consta o seguinte: (…) esta concordância é feita sem prejuízo do fim para que foi feita a doação em 28/05/1963, pelo que se mantém a condição de utilização do restante terreno exclusivamente para construção de um Parque … a levar a efeito pela citada “B”, sob pena de reversão para os herdeiros e representantes dos dadores do citado prédio, nos termos estipulados na aludida escritura de doação. "(Motivação: declaração datada de 24/10/1994, fls. 40/41).
17, Em 10.07.1995, a firma “J”, solicitou à “B” uma permuta de terrenos com a área de 297 m2 com destino a parqueamento, ampliação das áreas de passeio, alinhamento e amplitude de arruamentos. (Motivação: cópia de certidão da “B” da reunião ordinária realizada em 16/02/2000 e notificação à Autora, fls. 42 a 63).
18 - A parcela de terreno a permutar (293 m2) fazia parte da parcela de terreno objecto de doação referida em 1. e 12. (Motivação: cópia de certidão da “B” da reunião ordinária realizada em 16/02/2000 e notificação à Autora, fls. 42 a 63, planta de fls. 104 do Autos de Providência Cautelar em apenso e cópia de certidão da Conservatória de Registo Predial de … a fls. 105 a 110 dos Autos de Providência Cautelar em apenso).
19. A permuta dos terrenos referida em 17. e 18 foi aprovada por meio de deliberação da “B”. (Motivação: cópia de certidão da “B” da reunião ordinária realizada em 16/02/2000 e notificação à Autora, fls. 42 a 63).
20. Em reunião da “B”, realizada em 16.02.001 foi submetida à aprovação daquela “B” uma proposta do Senhor Presidente daquela “B” referente à permuta de terrenos a celebrar entre a firma “J” e a Ré “B” (Motivação: cópia de certidão da “B” da reunião ordinária realizada em 16/02/2000 e notificação à Autora, fls. 42 a 63).
21. A proposta foi aprovada por maioria e foi assim deliberado:
"1.) - A existência de interesse público na permuta de terrenos proposta pela firma “J” ; por permitir o alargamento das Ruas … e …, com a possibilidade de criar estacionamentos públicos perpendiculares às vias referidas;
2.) - Que fosse invocada a prescrição e a ilicitude das condições da doação do referido terreno;
3.) - Que se aprovasse a permuta dos terrenos em causa; (Motivação: cópia de certidão da “B” da reunião ordinária realizada em 16/02/2000 e notificação à Autora, fls. 42 a 63).
22. A Autora foi notificada desta deliberação em 15 de Maio de 2000, juntamente com cópia da acta da referida reunião da “B” e ainda de um parecer da jurista daquela “B”. (Motivação: cópia de certidão da “B” da reunião ordinária realizada em 16/02/2000 e notificação à Autora, fls. 42 a 63).
23. A Autora interpôs recurso contencioso de anulação de tal decisão da “B” para o Tribunal Administrativo do Círculo de …, tendo vindo este Tribunal a julgar-se incompetente em razão da matéria. (Motivação: copias de despacho do Tribunal Administrativo de Círculo de …, fls. 14 a 18 e fls.108 a 112 dos Autos de
Providência Cautelar em apenso),
24. Em 16 de Janeiro de 1960 foi emitido o alvará n° … para titular a venda referida em 4 e 5, e no qual constam as condições de alienação. (Motivação: cópia do Alvará nº …, datado de 16 de Janeiro de 1960, fls. 105 a 107;
25. Essas condições, para além do destino das parcelas, ainda determinavam que o parque de recreio ou repouso podia ser utilizado pela “B” para a realização de qualquer festa de beneficência ou outro fim de interesse municipal, uma vez em cada ano, sem que tivesse de pagar qualquer aluguer, ficando porém a seu cargo todas as outras despesas, incluindo as derivadas de prejuízos causados aos proprietários durante a utilização (Motivação: cópia do Alvará nº …, datado de …, fls. 105 a 107;
26. No Alvará referido em 24, constava, em relação à venda supra referida em 4 e 5:
"Considera-se nula e de nenhum efeito a venda das aludidas parcelas de terreno, revertendo para a “B” os terrenos alienados sem direito a qualquer indemnização por parte desta, mesmo que existam benfeitorias introduzidas nos terrenos, que revertem, no caso da inobservância de qualquer das condições especialmente elaboradas para a alienação dos terrenos destinados à construção de um Hotel e respectivo Parque de Repouso ou Recreio, em …, aprovadas pela “B” na sua reunião do dia … (Motivação: Alvará nº …, fls. 106).
27. O terreno em causa encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial sob o nº 939/950109 a favor do “B”, sem qualquer cláusula de reversão a favor dos doadores. (Motivação: cópia de certidão da Conservatória de Registo Predial de …, fls. 115 e fls. 105 a 110 dos Autos de Providência Cautelar em apenso).

Não foi questionada a matéria de facto nem nela se descortinam vícios justificativos da intervenção da Relação.

Delimitação do objecto do recurso:

O objecto do recurso define-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nas quais se sintetizam as razões da discordância com o decidido:
São elas as seguintes:
1ª) - O presente recurso fundamenta-se na discordância da sentença na parte em que conclui pela improcedência da pretensão da apte. de manter o seu direito à reversão e a imposição à apda. de cumprir o encargo de construção do parque …, com fundamento nas seguintes conclusões:
- na doação de 1963, a cláusula de reversão reveste a natureza de encargo modal;
- a revogação da primitiva doação transformou tal cláusula numa doação modal pura, e, logo, sem prazo para o cumprimento do encargo, não tendo o mesmo ainda sido fixado;
- a falta de registo de cláusula de reversão, logo, sem eficácia erga omnes.
2ª) - A apte. propôs contra a apda. uma acção na qual pedia fosse declarada a manutenção do direito à reversão e, consequentemente, a imposição à Ré, ora apda., da construção de um parque de repouso ou recreio para uso dos frequentadores da “C”, como condição da doação feita à Ré, ora apda., de uma parcela de terreno devidamente identificada nos autos, a qual veio a ser declarada improcedente.
3ª) - Da matéria de facto dada como provada não podia o tribunal a quo ter decidido no sentido em que o fez. Igualmente discordamos da aplicação do direito à questão jurídica em causa.
4ª) - São os seguintes os factos assentes com interesse para a causa:
Em 28.05.1963 “D” e mulher, “E” e a “F” de que o primeiro era sócio gerente, na qualidade de proprietários, na proporção de metade para a Sociedade e metade para “D” e “E”, doaram à r., “B”, ora apda., livre de ónus ou encargos, uma parcela de terreno com a área de 4.387,40 m2. (cfr. n º 1 da matéria assente)
A parcela de terreno, sita em …, freguesia e concelho de …, confronta a Norte com terrenos Municipais e …, a Sul com Estrada Municipal nº … entre … e … (prolongamento da Avenida …) e “D”, a Nascente com terrenos municipais e a Poente com “D”, Rua … e … (cfr. nº 2 da matéria assente)
O terreno supra indicado é composto por um conjunto de três parcelas, designadas por parcelas A, B e C, e encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 7671 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia e concelho de … sob o artigo 575 (cfr. nº 3 da matéria assente).
A referida parcela de terreno, fora adquirida pelos doadores à r. apda. “B” por meio de venda em hasta pública realizada em 06.01.1960, titulada por alvará dessa edilidade com o número …, emitido em …, com as alterações constantes do averbamento de 02. 03. 1961 (cfr . n° 4 da matéria assente).
Das condições da venda em hasta pública, consta que parte do referido conjunto de terreno composto pelas três parcelas se encontrava destinado exclusivamente à construção de um parque de repouso ou recreio para uso dos frequentadores da “C” (...) “B” e dos utentes de um hotel que deveria ser construído noutra parcela do citado terreno. (cfr. nº 5 da matéria assente) .
Previam ainda as condições de venda em hasta pública que entre o lote de terreno destinado à construção do Hotel e o lote destinado ao parque de recreio seria construída uma passagem subterrânea. (cfr. n° 6 da matéria assente).
Determinavam ainda tais condições que o parque de recreio ou repouso podia ser utilizado pela “B” para a realização de qualquer festa de beneficência ou outro fim de interesse municipal, uma vez em cada ano, sem que tivesse de pagar qualquer aluguer, ficando porém a seu cargo todas as outras despesas, incluindo as derivadas de prejuízos causados aos proprietários durante a utilização. (cfr. n º 25 da matéria assente, correspondente a factos alegados pela apda. na contestação)
Em cumprimento com o estipulado nas condições de venda, na escritura pública de doação da parcela de terreno à r. “B”, ora apda., ficou exarado que a referida doação ficaria dependente da verificação de dois eventos ou circunstâncias, a saber:
“O terreno doado só poderá ser utilizado pela “B” na construção de um Parque a levar a efeito em harmonia com o ante-plano de urbanização de …;
- A doação considerar-se-á sem efeito, revertendo para os doadores ou seus herdeiros ou representantes, não só o terreno objecto desta doação condicional, mas também as benfeitorias nele existentes, quer no caso de ao mesmo terreno ser dado, em qualquer tempo, destino diferente daquele que se estabelece na alínea anterior - entenda-se o número supra -, quer no caso de o projecto do Parque não estar concluído dentro do prazo de três anos a contar da data desta escritura, salvo se houver, num e noutro caso, acordo dos doadores quanto às alterações a efectuar". (cfr. nº 7 da matéria assente) .
Os doadores dispuseram ainda em beneficio da r. “B”, ora apda. “todo o domínio, direito, acção e posse e usufruição que têm tido sobre a parcela de terreno doada"; (cfr. nº 7 da matéria assente).
Pelo representante da donatária, ora r. apda., “B”, foram aceites os termos da doação impostos pelos doadores, mais declarando (...), que o terreno doado se
destina à construção de um Parque …, como acima se prevê e que tal parque estará concluído dentro do prazo de três anos a contar da data da presente escritura”. (cfr , n° 8 da matéria assente)
Não obstante tais declarações, volvidos três anos a r., apda., “B” não erigiu na parcela de terreno doada o competente Parque …. Cfr. nº 9 da matéria assente) .
“D” e mulher, “E”, faleceram em 28 de Abril e 29 de Novembro de 1975, respectivamente, deixando como únicos e universais herdeiros seus filhos, “G” e “H”. (cfr. nº 10 da matéria assente).
A apte. sucedeu à sociedade “F” , por transformação. (cfr. nº 11 da matéria assente).
No dia 24.10.1994, a aludida escritura de doação que “D” e mulher, “E” a Sociedade “F” fizeram à “B”, foi alterada no notário privativo da “B”, sendo que os únicos e legítimos herdeiros dos doadores acima identificados, “G” e “H” e a apte., declararam o seguinte:
“ (...) que prescindem do direito de reversão inerente naquela condição, pelo que pela presente escritura se considera alterada a escritura inicial, em conformidade com o desejo agora expresso, deixando assim de ficar condicionada a qualquer prazo para a realização do parque previsto"; (...) em tudo o resto se mantém o estipulado na escritura inicial“ (cfr. N° 12 da matéria assente).
Em 27.01.1995, no notário privativo da “B”, foi celebrada uma escritura de permuta de terrenos sitos em …, entre a r., apda., “B” e a firma “I” , para efeitos e alargamento da via pública. (cfr. nº 13 da matéria assente).
A parcela de terreno a permutar por tal “B”, com a área de 554,6 m2, fazia parte do prédio objecto da doação identificada nos nºs 1 e 12 da matéria assente supra referida.
Os representantes dos doadores acima identificados, na qualidade de herdeiros e únicos representantes dos mesmos, foram então chamados a pronunciar-se, tendo, para o efeito, autorizado a permuta de terrenos entre a r. apda. “B” e a referida firma. (cfr. n° 15 da matéria assente).
Importará a este propósito esclarecer que na declaração mediante a qual os representantes dos doadores autorizaram a permuta de terrenos, resulta que tal concordância “(...) é feita sem prejuízo do fim para que a doação em 28/05/1963, pelo que se mantém a condição de utilização do restante terreno exclusivamente para construção de um Parque … a levar a efeito pela citada “B”, sob pena de reversão para os herdeiros e representantes dos dadores do citado prédio, nos termos estipulados da aludida Escritura de doação”. (cfr. nº 16 da matéria assente).
Em 10.07.1995, a firma “J” solicitou à “B”, à semelhança do que fizera a firma “I”, uma permuta de terrenos com a área de 297 m2 com destino a parqueamento, ampliação das áreas de passeio, alinhamento e amplitude de arruamentos. (cfr. nº 17 da matéria assente).
A parcela de terreno a permutar fazia parte da parcela de terreno objecto de doação referida nos nºs 1 e 12 da matéria assente. (cfr. n° 18 da matéria assente).
A permuta dos terrenos referida nos nºs 17 e 18 da matéria assente foi aprovada por meio de deliberação camarária. (cfr . nº 19 da matéria assente). Com efeito, em reunião da “B” realizada em 15.02.00, foi submetida a aprovação daquela “B” uma proposta do Presidente daquela “B” referente à permuta de terrenos a celebrar entre a firma “J” e a r. B” (cfr. n° 20 da matéria assente).
A proposta foi aprovada por maioria e foi assim deliberado:
1.) - A existência de interesse público na permuta de terrenos proposta pela firma “J” por permitir o alargamento das Ruas … e …, com a possibilidade de criar estacionamentos públicos perpendiculares às vias referidas;
2.) - Que fosse invocada a prescrição e a ilicitude das condições da doação do referido terreno;
3.) - Que se aprovasse a permuta dos terrenos em causa; (cfr. nº 21 da matéria assente).
A apte. foi notificada desta deliberação em 15 de Maio de 2000, juntamente com cópia da acta da referida reunião camarária e ainda de um parecer da jurista daquela edilidade, e não se podendo conformar com tal acto da “B” (cfr. n º 22 da matéria assente).
A apte. interpôs recurso contencioso de anulação de tal decisão camarária para o Tribunal Administrativo de Círculo de …, tendo vindo este Tribunal a julgar-se incompetente em razão da matéria. (cfr. n º 23 da matéria assente)

5ª) Esteve bem a sentença quando considerou não ter ocorrido a caducidade do direito dos doadores a partir de 29 de Maio de 1966, uma vez que, segunda fundamenta, não existe qualquer prazo legal para intentar a acção judicial que a r. apda. sustenta dever a apte. se ter socorrido.
6ª) - Igualmente não merece censura a conclusão da sentença de que não ocorreu qualquer prescrição em 2 de Junho de 1987, por a r. apda. a ela ter renunciado, ao revogar a primitiva doação em 24. 10. 1994.
7ª) - Também esteve bem a sentença quando, contrariamente ao sustentado pela r. apda., defendeu que a construção do parque, por não se encontrar sujeita a prazo, não se mostra ilícita nem desproporcional, correspondendo, antes, a uma obrigação sem prazo, nos termos do art. 7770 do Cód. Civ.; Mas discorda-se da conclusão de que a cláusula de reversão não operou automaticamente a favor da apte ..
8ª) - Ora, estipula o art. 9400 do Cód. Civ. como essenciais ao conceito de doação o carácter de liberalidade, a existência, do lado do doador, de um animus donandi, do intuito de fazer uma liberalidade à custa do seu património em benefício e enriquecimento do donatário.
9a) - No caso em apreço, dúvidas não restam de que estamos perante uma verdadeira liberalidade. Os doadores pretenderam, efectivamente, beneficiar a donatária, ora r., de forma espontânea, tendo aposto nesta escritura de doação uma verdadeira contrapartida, isto é um dever jurídico como limitação ou restrição à liberalidade.
10a) -Trata-se, pois, de um encargo imposto ao donatário, facto que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 9630 do Cod. Civ., consubstancia uma verdadeira doação modal, no que estamos de acordo com a sentença, pese embora o diferente resultado.
11ª) - Tendo ficado expressamente consignado no texto da doação o direito de solução por incumprimento do donatário da cláusula modal, convirá desde já relevar que há lugar à resolução da doação, por não cumprimento do dever jurídico de que a doação se encontra onerada.
12ª) - Efectivamente, importando o encargo modal a constituição de uma obrigação em benefício do doador ou de terceiro, dispõem os artigos 9650 e 9660 do cód. civ. que tanto o doador como os seus herdeiros têm legitimidade para exigir do donatário ou dos seus herdeiros, quer o cumprimento do encargo, quer a resolução da doação, fundada no não cumprimento do encargo.
13a) - Por conseguinte, já em de Junho de 1967, perante o incumprimento dos encargos, a parcela de terreno havia sido transferida para a esfera jurídica do doador, e, mais tarde, por força do fenómeno sucessório, para a esfera jurídica dos seus herdeiros, por esse direito de reversão lhe ter sido conferido nopróprio contrato, atenta a natureza da cláusula modal.
14ª) - Só assim se explica que os herdeiros dos doadores tenham sido chamados a pronunciar-se aquando da escritura de permuta de terrenos identificada no número 3 da matéria assente supra referida.
15a) - Desta forma, o conteúdo da deliberação camarária, expressa na referida notificação extrajudicial de 15 de Maio de 2000 e a consequente notificação à apte. cfr. nºs 21 e 22 da matéria assente -, consubstancia uma clara violação aos preceitos legais supra expostos, designadamente, na parte em que considera prejudicada a validade do contrato de doação e a não vinculação da donatária “B”.
16ª) - Com efeito, tal acta da apda. afigura-se igualmente lesivo da esfera jurídica da apte., já que a execução da deliberação camarária é susceptível de produzir, directa e indirectamente efeitos lesivos na esfera jurídica do apte., e bem assim de causar prejuízos de difícil reparação para os interesses da apte. expressos devidamente numa cláusula de um contrato - e de ordem social, perspectiva esta que, a nosso ver e salvo opinião contrária, a sentença ignorou.
17ª) - Com efeito, e entendendo a que a doação ficou subordinada à obrigação, no prazo de três anos, de construção de um parque …, não se pode ignorar que os doadores fixaram nesse prazo de três anos os efeitos do preenchimento da condição e o início da produção dos efeitos da doação.
18ª) - Esta condição em nada nos parece contrária à lei, ou à ordem pública ou aos bons costumes, e em nada parece prejudicar as legítimas expectativas dos doadores, razão pela qual se não vislumbra a razão pela qual, à semelhança do que se deixou dito a prop6sito da doação modal, a sentença não conclui no sentido da reversão automática a favor da apte ..
19ª) - Na verdade, o negócio jurídico em apreço admitia esta condição, que em nada é incompatível com a eficácia do mesmo.
20ª) - Importará a este propósito recordar que esta atribuição donativa foi aceite pela apda., na qualidade de donatário - quando podia não o ter sido - facto que traduz uma clara anuência quanto ao conteúdo da prestação.
21ª) - Com a aceitação do donatário concluiu-se o processo constitutivo do contrato de doação, nos exactos termos em que foi exarado, pelo que, e tendo sido conferido no próprio contrato de doação onerada em apreço o direito do doador à resolução do mesmo a favor dos seus herdeiros por incumprimento culposo dos encargos, volvidos três anos sem que essa obrigação fosse cumprida, operou a transferência da propriedade da parcela de terreno para a esfera jurídica dos herdeiros e representantes dos doadores, ora apte ..
22ª) - Vale por dizer que operou, portanto, a cláusula de reversão íncita na escritura de doação de 1963 e que instituía, como forma de acautelar o fim a que se destinava a parcela de terreno doada, o regresso à esfera jurídica dos doadores, seus herdeiros ou representantes.
23ª) - Assim sendo, e como bem conclui a sentença, não há lugar à prescrição da condição, em virtude de o prazo fixado para a verificação da condição ter expirado 3 anos depois da escritura de doação outorgada em 1963. Aliás, só assim se compreende terem sido os herdeiros e representantes do doador chamados a intervir na citada escritura de permuta de terrenos.
24a) - Nestes termos, a deliberação da “B”, ora apda., contende com o espírito de liberalidade por parte do disponente e bem assim com o direito de propriedade dos herdeiros e representantes deste, chamados à sucessão por falecimento dos doadores.
25ª) - Uma vez assente isto, ou seja, tendo-se verificado a restituição ou a devolução dos bens doados a favor dos herdeiros e representantes, por ter operado a cláusula de reversão, e não padecendo a condição inicial de construção de um parque …de qualquer vício, o que se questiona agora é saber se a escritura de alteração, outorgada em 24/10/1994, teve por objectivo ou efeito anular ou alterar a de 1963, ou se limitou a aclará-la.
26ª) - Contrariamente ao deliberado, os herdeiros e doadores, na escritura datada de 24/10/94, face à resolução do contrato operada pelo não cumprimento da prestação, mantiveram a condição inicial, prescindindo tão-somente do prazo de três anos fixado pelos doadores para o ónus da construção do parque municipal, o que a sentença igualmente reconheceu.
27ª) - Daqui resulta que quanto à obrigação de construção de um parque … esta se manteve inalterável.
28ª) - Este facto resultava já de forma incontroversa aquando da escritura de permuta de terrenos de 24.10.1994, quando nela se exara que "em tudo o resto se mantém o estipulado na escritura inicial". (cfr. nº 12 da matéria assente)
29ª) - A concordância à permuta dos terrenos, através da cedência de uma parte da parcela de terreno doada, foi manifestada sem prejuízo do fim para que foi feita a doação de 28/05/1963, pelo que se manteve imutável a condição de utilização do restante terreno para a construção de um parque … a levar a efeito pela r. apda ..
30ª) - Seria manifestamente abusivo concluir no sentido invocado pela r. apda. de que a escritura de alteração da doação lhe permite incumprir a prestação a que está adstrita por considerar que a mesma é impossível, contrária à lei ou à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, e, logo, como não escrita, no que a sentença nos veio dar razão.
31a) - Ao tratar-se de uma verdadeira liberalidade, impunha-se concluir pela obrigatoriedade de construção do parque, nos termos gerais das regras do direito das obrigações.
32a) - É que a não se entender assim, contende-se com o espírito de liberalidade do disponente que apenas pretendeu beneficiar os munícipes, pretensão esta aceite pela r. apda, aquando da outorga das duas escrituras.
33ª) - E foi justamente o espírito de liberalidade do disponente - que por se tratar de pura interpretação de vontade negocial, à luz das leis (hoje) em vigor - que foi totalmente ignorado pelo tribunal a quo, que fez, salvo o devido respeito, tábua rasa do valor dessa declaração negocial.
34a) - A apte. perspectiva, pois, do ponto de vista de direito, não a aplicação da lei do contrato, mas das regras (actualmente em vigor) referentes à interpretação da declaração negocial e seu valor, in casu, do espírito do disponente.
35a) - Acresce que, a donatária apda. poderia não ter aceite os termos da referida escritura de alteração, mas tal não aconteceu.
36ª) - E nem se apele, como faz a sentença, à necessidade de registo da cláusula de reversão, pois tal necessidade nunca se colocou aquando da escritura de alteração da doação primitiva, altura em que as partes, de forma inequívoca, renovaram a vontade do disponente, razão pela qual deveria a sentença ter-se norteado por tal vontade e não pelos efeitos do registo. Acresce ainda que ambas as partes eram conhecedoras da vontade do disponente, pelo que tal registo - ou a sua falta - em nada não contendeu com o teor da escritura, nem dali resultaram prejuízos para qualquer terceiro.
37ª) - Ao aceitar a alteração da condição, no tocante apenas ao prazo para sua efectivação, e não se verificando qualquer impossibilidade da prestação, que implique, em tal caso, que a donatária não possa dela ser exonerada, a donatária não pode deixar de cumprir a prestação.
38a) - Existe, assim, uma discrepância na sentença entre considerar não ter operado automaticamente a favor dos doadores a cláusula de reversão e as normas jurídicas que regem o regime jurídico da doação, vertido nos artigos 940.º e seguintes, e das regras do cumprimento dos encargos, nos termos do disposto nos art.os 9650 e 967.º, ou, ainda que assim se não considere, das regras gerais respeitantes ao cumprimento das obrigações, dos contratos e da vontade das partes e seu valor negocial - regras já em vigor à data da 2a escritura de doação que, repita-se, foram ignoradas pela sentença.
39ª) - Perante o exposto, é legítimo concluir que a apte. mantém o direito à reversão - por ao terreno ter sido dado destino diferente para o que foi doado – e, reflexivamente, o direito à imposição à r. apda. de construir o parque como condição da doação.
40a) - O mesmo é dizer que tendo-se mantido como válida, aquando da escritura de alteração melhor acima referida, a condição inicial de imposição à r. apda. de construção do parque – os herdeiros e os doadores, mantiveram, na escritura de doação, a condição inicial, prescindindo tão só do prazo inicialmente fixado de 3 anos para a construção do mesmo - e consubstanciando a mesma uma clara manifestação de vontade, aceite pela apda., não poderá considerar-se como não escrita uma cláusula que claramente impõe à apda. tal obrigação; incumprindo tal desígnio, operará o direito de reversão, de forma automática.
41ª) - Perante o exposto, e por estar em tempo a cláusula de construção do parque, não se vislumbra como pode a sentença absolver a apda. desse pedido.
42a) - A não ser assim, estaríamos a legitimar o não cumprimento da obrigação de construção do parque a que a apela. Se obrigou, tal como reconhece a sentença, ao considerar que tal cláusula de construção do parque não é ilícita, nem desproporcional.
43ª) - É, pois, legítimo concluir que o apte. mantém o direito à reversão e, reflexivamente o direito à imposição à apda. de construção do parque como condição de doação.
Conclui, pedindo a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida, substituindo-se esta por outra que, concluindo que a cláusula de reversão operou automaticamente a favor dos devedores, mantenha a imposição à apda. de construção do parque, como condição da doação.

Como se disse, a apelada requereu a ampliação do objecto do recurso para que fossem apreciadas as questões por ela suscitadas e que foram desatendidas na decisão recorrida.
São as seguintes as conclusões por ela propostas na respectiva contra-alegação:
A. Atenta a qualificação da obrigação de construção do parque … como uma cláusula modal, a doação objecto de análise nos presentes autos produziu, desde logo, a plenitude dos seus efeitos jurídicos.
B. Caso se verificasse o incumprimento desta cláusula sempre se encontrariam os doadores ou, no caso, os seus legais representantes, constrangidos a, em conformidade com o vertido no artigo 432.º do Código Civil, accionar a cláusula de reversão da doação, notificando, para o efeito, e em estrita observância dos diversos mecanismos legais/processuais, os donatários, o que jamais se verificou.
C. A argumentação esgrimida pela Recorrente padece de uma contradição corporalizada no facto de a Recorrente ambicionar, por um lado, convencer o Tribunal ad quem da operatividade, automática e imediata, da cláusula de reversão da doação em apreço desde o decurso dos três anos para edificação do parque …, sem prescindir, por outro lado, da declaração, pelo Tribunal ad quem, da manutenção do direito de reversão da dita doação.
D. Atento o teor da escritura de alteração da doação, resulta inequívoco concluir que os herdeiros não pretenderam, senão, excluir a cláusula de reversão que assessorava o negócio jurídico de doação em apreço, revogando-a in totun, e não prescindir tão-somente do prazo de três anos a que o exercício da dita reversão se encontrava condicionado - e que, aliás, à data da outorga da mencionada escritura de alteração da doação já havia há muito decorrido.
E. Nesta senda, a autorização, em 27 de Janeiro de 1995, pelos herdeiros, da permuta de 554,6 m2 da parcela de terreno em apreço, entre a donatária e terceiros justifica-se tão somente pela circunstância de se manterem vigentes e operantes as condições resolutivas.
F. Caso vingasse o entendimento da Recorrida, no sentido da subsistência da cláusula de reversão da doação, sem se encontrar, porém, o exercício da mesma constrangido a um qualquer prazo, a cláusula modal sempre seria nula, em virtude do previsto na alínea j) do art. 18° e no artigo 12° do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, e no nº 2 do artigo 2230° do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 9670 do mesmo diploma legal.
G. Em decorrência do prescrito na primeira parte do n° 1 do artigo 297.º do Código Civil, resulta necessário considerar aplicável aos presentes autos o prazo de prescrição de vinte anos fixado pelo Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o novo Código Civil, procedendo à sua contagem desde o início da vigência deste diploma - dia 1 de Junho de 1967.
H. Destarte, e em virtude da combinação do vertido na 1.ª parte do nº 1 do artigo 306.º, com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 279.º do Código Civil, resulta evidente que a prescrição do direito dos doadores requererem a reversão da parcela de terreno objecto do negócio jurídico de doação se verificou às 24 horas do dia 2 de Junho de 1987, razão pela qual, e de acordo com o prescrito no artigo 304.º do Código Civil, a Ré, ora Recorrida, tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação em consideração, ou de se opor por qualquer modo ao exercício do direito correspectivo, considerando-se, assim, procedente a excepção peremptória extintiva de prescrição que presentemente se invoca.
Conclui, pedindo a improcedência do recurso e, subsidiariamente e por força da ampliação do objecto do recurso a procedência da excepção peremptória de prescrição extintiva invocada.

Recordando o caso:
A Autora e ora apelante, “A” demandou “B” (melhor talvez se diria o …) para que fosse declarada a manutenção do seu direito à reversão de determinada parcela de terreno oportunamente doada a esta “B” para a construção de um parque … e a imposição a esta da obrigação de construção de tal parque, porque teria sido estipulada a reversão de tal terreno para os doadores, seus herdeiros ou representantes com todas as benfeitorias que nele existissem no caso de lhe ser dado destino diferente, estipulação esta cuja eficácia ainda subsistiria.
A 1ª instância, apreciando essa pretensão e a defesa contra ela suscitada, enfrentou e decidiu as seguintes questões:
- a cláusula de reversão não operou automaticamente a favor dos doadores;
- não ocorreu a caducidade do direito dos doadores a partir de 29-05-1966, uma vez que inexistiria prazo legal para intentar qualquer acção judicial;
- não ocorreu qualquer prescrição em 03-06-1987, não a tendo a Ré invocado, antes demonstrando a ela ter renunciado, ao revogar a primitiva doação em 24-10-1994, nos termos dos art.s 302° e 303°CC;
- a cláusula de construção do parque, não sujeita a prazo, não se mostraria ilícita nem desproporcional, correspondendo antes a uma obrigação sem prazo, nos termos do art. 777 CC.

E, consequentemente, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido

Alguma contradição é possível descortinar entre a pretensão formulada, a síntese decisória das questões enunciadas e o desfecho decretado para esta.
Com efeito, se se peticionava o reconhecimento da existência, na esfera jurídica da Autora, do direito à reversão e a imposição à Ré da obrigação de construção do parque no terreno doado, obviamente que estava pressuposto que a reversão não tinha operado automaticamente, pois que carece de sentido que, tendo tal acontecido (logo, tendo tal terreno "regressado" à esfera jurídica dos doadores, ou seus sucessores), a Ré continuasse obrigada à referida construção ...
Por isso, quanto a nós, e salvo o devido respeito, se se reconhecia que a cláusula de reversão não tinha operado automaticamente a favor dos doadores, então a conclusão que se impunha era reconhecer que o respectivo direito subsistia e permanecia na esfera jurídica da Autora ...
O certo é que a Autora não aceitou tal decisão e, questionado-a na apelação, entrou também em novas contradições.
Vejamos:
Depois de referir que tal parcela de terreno já havia sido transferida para a esfera jurídica do doador em 01-06-1967, por inobservância do prazo de construção ou aprovação do parque … - que na versão original da doação (posteriormente alterada com a renúncia) também constituía fundamento estipulado para a reversão (alegação esta estranha, face a toda a sua conduta) - conclui manter-se o seu direito à reversão e reflexivamente o seu direito à imposição à apelada da obrigação de construção do parque, para no final pedir que a decisão proferida seja substituída por outra que, concluindo que a cláusula de reversão operou automaticamente a favor dos devedores (sic, terá querido dizer, doadores), mantenha a imposição à apelada da obrigação de construção do parque ....
Repetimos: se a reversão operou automaticamente - porque a apelada não cumpriu ou se recusa a cumprir, tanto faz - então os doadores (ou seus sucessores) recuperaram a propriedade da parcela e não há que impor tal obrigação à Ré e apelada.
Continuemos:
A questão a apreciar é, pois, tendo em conta a posição da apelante e da apelada - esta, por haver requerido a ampliação do objecto do recurso para apreciação da prescrição que invocou - tão só saber se mantém em vigor a cláusula de reversão estipulada na doação e no caso afirmativo quais as consequências.

Começando pelo princípio, dir-se-á que estamos perante uma doação onerada com um encargo (pois a parcela doada só poderia ser utilizada na construção de um parque …); logo de uma doação modal (art. 963° nº 1 CC).
Mas, para além da estipulação do modo (como limitação da doação), foram também convencionados dois fundamentos de resolução da doação, a saber, aplicação da parcela doada a destino diferente e incumprimento do projecto do parque no prazo de três anos a contar da data da escritura.
Em qualquer destas hipóteses, a doação considerar-se-á sem efeito, revertendo para os doadores ou seus herdeiros ou representantes, não só o terreno mas também as benfeitorias nele existentes.
Quer dizer: os doadores previram expressamente a ineficácia da doação em duas hipóteses.
Com isso, tanto se poderia dizer que previram a resolução - cláusula de resolução (art. 966° CC) - como que subordinaram a resolução da doação à verificação no futuro de qualquer delas; o mesmo é dizer que apuseram ao negócio condições resolutivas (art. 270° CC).
Mas, se bem atentarmos na escritura, tratava-se de uma doação vinculada a um fim - a destinação da parcela cedida a parque … - mas dela não decorre que este fim funcionasse como condição resolutiva da cedência.
Os doadores doaram para, não doaram se... ; o destino da parcela doada apresenta-se como fim e motivo da doação e não como sua condição; os doadores quiseram doar a parcela para nela ser instalado um parque e não doar se e só se nela vier a ser instalado um parque (ou se nela não for instalado algo diverso de um parque ... )
Significa isso que tal finalidade integram o negócio e que, sem ela, a doação careceria de causa ou base; logo, a aplicação da área da parcela a destino diverso implicaria incumprimento do contrato de doação, gerador da sua resolução ou do direito a indemnização.
A doação era eficaz, produzia os seus efeitos, mas poderia ser resolvida a requerimento de quem para estivesse legitimado ou seria destruída (resolvida) se qualquer daquelas hipóteses se viesse a verificar.
Tudo isto foi aceite pela donatária e beneficiária, “B”.
O que significa que a donatária assumiu a obrigação de aplicar a parcela ao fim querido pelo doador, vinculando-se juridicamente sobre tal destino.
A finalidade declarada pelos doadores à donatária e aceite por esta é incluída no negócio e passa a fazer parte do seu conteúdo, enquanto obrigação assumida por esta no âmbito do programa contratual traçado pelas partes. Assim, existindo, do lado da donatária, a obrigação de dar à parcela um certo destino, haverá incumprimento caso lhe venha a dar destino diverso (Cfr. A. Pinto Monteiro, Erro e vinculação negocial, 2002, p. 31, onde o problema é tratado na perspectiva da compra e venda).
A fonte da obrigação é, portanto, o acordo das partes.
Tratou-se, portanto, de uma doação modal com expressa previsão de cláusula resolutiva (art. 966° CC).
Segundo este, "o doador ou os seus herdeiros também podem pedir a resolução da doação fundada no não cumprimento dos encargos, quando esse direito lhes seja conferido pelo contrato" .
E o contrato pode expressamente prever a cláusula resolutiva (art. 432° nº 1 CC).
Sendo nossa convicção a de que estamos perante uma doação modal com expressa previsão de cláusula resolutiva, reconhecemos, no entanto, no caso concreto, a dificuldade da distinção entre a cláusula de resolução e a condição resolutiva para assegurar o cumprimento do modo; aliás, Pinto Monteiro, a propósito da auto-protecção de quem dispõe de bens para certos fins, sugere expressamente qualquer destas figuras, "pois se destino da coisa era para si tão essencial, não deveria ter contratado sem uma condição ou uma cláusula resolutiva que lhe permitissem reaver a coisa se esse destino não fosse observado" (cfr. ob. cit., p. 35).
Aliás, no que concerne à doação, o modo - enquanto encargo limitativo das finalidades da liberalidade - e a condição (potestativa) resolutiva são inteiramente compatíveis e podem mesmo coincidir na mesma prestação (Cfr. Antunes Varela, Ensaio sobre o conceito de modo, Coimbra, 1955, p. 283).
A própria reversão (também chamada retrocessão ou retroversão) - figura jurídica legalmente prevista para as expropriações quando se incumpre o prazo de aplicação dos bens expropriados ao fim determinativo da expropriação ou quando este cessa (art. 5° nº 1 do Cód. Proc. Exp.) mas cuja proximidade com a do caso em apreço é indiscutível - é, por sua natureza, uma condição resolutiva (Cfr. F. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o princípio da igualdade, p, 479)
Através dela, readquirem-se bens de que se foi privado - por acto ablativo próprio (doação), próprio e de outrem (compra e venda) ou da autoridade pública (expropriação) - com fundamento, grosso modo, na cessação das razões que o determinaram (nestas se incluindo o incumprimento de prazos estipulados).
Não falta, porém, quem - na contemplação da reversão da expropriação - a configure como um mero poder legal de compra (Cfr. M. Gonçalves Pereira, Expropriações por Utilidade Pública, 1961, p. 231, qualificação obviamente inaplicável ao nosso caso) e quem lhe negue esta natureza bem como a de condição:
"Nem a reversão é um negócio jurídico a que se possa juntar uma condição, seja ela suspensiva ou resolutiva, nem a reversão é uma compra, pois que não há ânimo de vender nem de comprar; o que há é antes uma cominação imposta por lei para garantir o particular de um arbítrio da Administração, baseado numa pseudo-utilidade pública, embora essa cominação constitua uma faculdade que o seu beneficiário poderá ou não, conforme a sua vontade, exercer" (Cfr. Pedro Cansado Paes, Ana Isabel Pacheco, Luís Alvarez Barbosa, Código das Expropriações Anotado, 2000, p.42).
No nosso caso, porém, assentando na qualificação da doação modal com cláusula de resolução, a reversão convencionada será, naturalmente, consequência da resolução da doação.
Como resulta da matéria de facto provada, posteriormente, os sucessores dos doadores e a donatária acordaram na alteração das condições resolutivas convencionadas.
Assim, por escritura pública de 24-10-1994, os sucessores dos doadores e a ora Autora e apelante, por um lado, e a Ré e apelada, por outro, alteraram a escritura de doação de 28-05-1963 na parte em que previa a sua ineficácia e a reversão para os doadores, seus herdeiros ou representantes, no caso de o projectado parque não estar concluído dentro do prazo de três anos a contar da escritura, tendo aqueles declarado prescindir do direito de reversão inerente àquela condição, pelo que a doação deixava de ficar condicionada a qualquer prazo para a realização do parque previsto, mantendo-se em tudo o mais o estipulado na escritura inicial, alteração esta que foi aceite pela “B”.
A renúncia a um dos fundamentos estipulados para o direito de reversão é válida; aliás, nem sequer foi questionada.
Tal renúncia implicou uma atribuição que consistiu numa liberação automática do titular passivo da relação afectada pela renúncia, liberação essa que, sendo um efeito automático e necessário, nem por isso deixa de ser um efeito ulterior e legal da renúncia à posição activa correspondente, ou seja, ao direito de reversão com fundamento em incumprimento do prazo.
Tal acarreta um benefício para o titular da sujeição (contraposta ao direito potestativo renunciado), benefício esse traduzido na simples libertação de tal sujeição, extinguindo-se o direito renunciado sem que com isso se configure qualquer acréscimo patrimonial visível pois que o direito potestativo (que não se dirige à obtenção de um valor material, mas à simples produção de um resultado jurídico) não representa patrimonialmente coisa nenhuma (Cfr. Pereira Coelho, A Renúncia Abdicativa no Direito Civil, 1995, p. 20-21 e nota 31).
Assim, arredada a inobservância do prazo do fundamento resolutivo ou da condição resolutiva estipulada, extinto ficou o direito (potestativo) à reversão com tal fundamento (inobservância do prazo para a conclusão do Parque … ou do respectivo projecto), subsistindo o direito à reversão com fundamento na aplicação da parcela a finalidade e destino diversos dos estipulados na doação.
Quer dizer: a desoneração do vínculo do prazo para o cumprimento do modo converteu obrigação em que este se analisava numa obrigação pura, sem prazo.
A partir da escritura de alteração de 24-10-1994, pois, o direito à reversão da parcela depende do desvio do respectivo destino relativamente ao tido em vista pelos doadores na escritura de 1963.
Ao abrigo do art. 965° CC, tem a Autora e apelante legitimidade e direito para exigir da donatária o cumprimento dos encargos.
Não consta que o tivesse feito, nem mesmo pela presente acção em que se limita a peticionar o reconhecimento, na sua esfera jurídica, quer do direito à reversão dos bens, quer da imposição da obrigação de cumprimento do modo.
Nem, invocando o direito à resolução, consta que tivesse peticionado a reversão do bem doado ao seu património com a transferência da respectiva propriedade da Ré, apelada, para ela, Autora e apelante; a parcela doada continua, assim, salvo as áreas dela desanexadas, na esfera jurídica desta.
Aliás, configurando-se actualmente como obrigação sem prazo, a todo o tempo seria legítima a exigência do seu cumprimento ou a fixação de prazo para tal (art. 7770 nº 1 e 2 CC).
Qualificando embora o desvio do fim da parcela doada como condição resolutiva, a sentença recorrida concluiu que ela não opera automaticamente.
Concordamos, se bem que não necessariamente com a argumentação que conduziu a tal conclusão.
Vejamos:
A propósito da condição resolutiva em doações modais, escrevem M. J. R. Carreiro Vaz Tomé e Diogo Leite de Campos:
"Acarretando a cessação dos efeitos do negócio jurídico pela verificação de um facto futuro e incerto (art. 2700 do Cód. Civil), este tipo de condição sempre existirá na condição modal quando o contrato confira ao doador e aos seus herdeiros a faculdade de resolução (art. 9660 do Cód. Civil) com o fundamento no incumprimento dos encargos por parte do donatário. Contudo, o regime da condição resolutiva afigura-se, no âmbito da doação modal, como mais restritivo, pois que não é suficiente a verificação do facto futuro e incerto para que automaticamente tenha lugar o efeito destrutivo da relação contratual. A condição não opera automaticamente (Cfr. A Propriedade Fiduciária, 1999, p.249. itálico nosso).
O que está em causa é o efeito estipulado com a aposição da condição resolutiva.
Não obstante a mera verificação do facto convencionalmente apto a fazer cessar a eficácia do negócio, sabe-se que a resolução pressupõe uma manifestação de vontade pois se opera mediante declaração à parte contrária (art. 436° nº 1 CC).
O que deve ser entendido em termos hábeis; com efeito, a resolução pode fazer-se por acordo, mesmo que o direito tenha sido conferido apenas a uma das partes, pode fazer-se judicialmente, se houver conflito entre os contraentes e um deles negar ao outro o direito de resolução e pode fazer-se por declaração à parte contrária. Esta declaração tem interesse porque marca o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido (Cfr. Pires de Lima - A Varela, Código Civil Anotado, vol I,3ª ed., p. 387).
O direito de resolução configura-se como um direito potestativo.
Os direitos potestativos são todos aqueles a que não corresponde qualquer prestação (contrapartida ou obrigação) da parte contrária; consistem no poder de o respectivo titular influir na situação jurídica de outrem (criando-a, modificando-a ou extinguindo-a) que se encontra perante aquele numa situação de sujeição.
Não tendo correspectividade em qualquer obrigação do sujeito passivo, são direitos de apropriação, de modificação ou de extinção da posição de outrem numa relação jurídica (Cfr. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, 18aed., p. 118).
Logo, a necessária actuação do respectivo exercício é incompatível com a pretensa automaticidade da condição resolutiva.
Aliás, mesmo os que, no regime jurídico das expropriações, qualificam o direito à reversão como condição resolutiva, entendem que ela nunca opera automaticamente, não questionando a necessidade de actuação do respectivo titular com vista ao seu reconhecimento (Cfr. Alves Correia, ob. cit., p. 480).
Não tendo este direito de resolução sido exercido pela parte para tal legitimada - o(s) titular(es) do direito à reversão - obviamente que o direito de propriedade sobre a parcela de terreno questionada (ou o que dela ainda subsiste depois das alienações efectuadas) continua na esfera jurídica da Ré (e apelada) por força da transmissão operada com a doação, uma vez que este negócio subsiste enquanto não for desencadeada a sua resolução.
E, consequentemente, continua a Ré - e apelada - vinculada ao cumprimento do encargo.
Mas, ocorre perguntar: será que a presente acção visa o exercício do direito de resolução com o consequente "regresso" da propriedade da parcela doada à esfera jurídica da Autora, como sucessora dos doadores?
A resposta é inequivocamente negativa.
Basta atentar no petitório formulado: a Autora pediu a manutenção do direito à reversão e a imposição à Ré da construção do parque, como condição da doação.
A efectivação do direito à reversão, "fazendo retornar" a parcela ao património dos doadores, é uma "sanção" pelo incumprimento da obrigação de construção do parque; logo, se há reversão é porque a donatária violou esta obrigação.
É, por isso que não se compreende o art. 75° da p.i nem a conclusão 39a da sua alegação de recurso pois que se ao terreno foi dado destino diferente daquele para que foi doado, a Autora deve exercer (e não manter...) o direito à reversão, resolvendo a doação - e, reflexivamente, se se mantém (conforme o pedido) na esfera jurídica da Autora o direito de impor à Ré a construção do parque, isso é incompatível com exercício do direito à reversão ...
Ter o direito e exercer o direito são coisas diferentes ...
E se bem entendemos a posição da Autora e apelante, visou ela com a presente acção desfazer as dúvidas criadas com a actuação da Ré na sequência do pedido que “J” lhe fez para permuta de terrenos que envolvia uma área da parcela doada e, designadamente, da deliberação então tomada de invocar a prescrição e a ilicitude das condições da doação, reafirmando a vigência e validade desta e, consequentemente, do direito de reversão que continua a assistir-lhe e da obrigação de cumprimento do encargo modal que continua a impender sobre a Ré.
É óbvio que, a ter-se concretizado a permuta, se pretendesse exercer já o direito à reversão com fundamento na aplicação de parte da parcela objecto desta permuta a fim diverso do estipulado, pediria, clara e inequivocamente, a resolução da doação e a reversão da propriedade da parcela doada à sua esfera jurídica, sem se limitar ao reconhecimento dos direitos, o que implicava a demanda da outra outorgante no contrato de permuta.
Não o fez, mas isso não a impede de o vir a fazer ...
A apelada, porém, questiona a vigência da cláusula modal por o direito à reversão dos doadores haver entretanto prescrito e também a sua validade, por infringir disposições legais imperativas.
Segundo ela, teriam decorrido mais de 20 anos desde o início da vigência do Código Civil - 01-06-1967 - prazo de tempo esse o aplicável à prescrição do direito, por força das normas de alteração de prazos decorrentes da sucessão de leis constantes do Código de 1867 (Cód. Seabra) e do Cód. Civil de 1966 constantes do art. 297° nº 1 CC
Flui do exposto que o direito à reversão pressupõe o êxito na invocação do fundamento resolutivo constante da cláusula resolutiva ou a verificação da condição resolutiva; a reversão é uma consequência da resolução.
E o direito à resolução é um direito potestativo; logo, não tem como contrapartida qualquer prestação a que encontre vinculado o sujeito passivo.
A prescrição é uma forma de extinção de direitos subjectivos que consiste na faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art. 304° n01 CC).
Ora, tratando-se in casu, de um encargo de construção de um parque … imposto em beneficio de um conjunto indeterminado de pessoas ou no interesse público, estamos perante um dever jurídico, mas não de uma obrigação em sentido técnico para a Ré e apelada, onerada; A Autora e as pessoas legitimadas para exigir o cumprimento do encargo não têm um verdadeiro direito de crédito sobre a prestação (Cfr. Pires de Lima - AVarela, Código Civil Anotado, vol. II, 3ª ed., p. 292).
Logo, é-lhe inaplicável o regime da prescrição, legalmente adequado para a extinção de direitos de crédito e não de direitos potestativos; logo, a obrigação de cumprimento do encargo modal não prescreve.
Mas - note-se - o direito à resolução com fundamento nesse incumprimento pode caducar com a consequente consolidação da situação jurídica de incumprimento dessa obrigação, em aplicação do princípio de que os direitos potestivos não prescrevem mas caducam ...
É o que decorre do art. 436° n° 2 CC:
"Não havendo prazo convencionado para a resolução do contrato - e no nosso caso já não há pode a outra parte fixar ao titular do direito de resolução um prazo razoável para que o exerça, sob pena de caducidade", itálico e sublinhado nosso.
No caso em apreço não foi estabelecido qualquer prazo para o exercício do direito potestativo de resolução, nem a Ré e apelada fixou qualquer prazo para o exercício do direito de resolução.
Daí que, não tendo caducado, o direito à reversão consequente da resolução ainda subsista na esfera jurídica da Autora que o exercerá se e quando entender.
Ainda que assim se não entenda e se configure a prescritibilidade do direito à resolução e reversão, deve entender-se que, nesse caso, a Ré e apelada renunciou à invocação da prescrição quando na escritura de alteração da doação outorgada em 24-10-1994 - data em que, inequivocamente, já se havia completado o prazo prescricional - declarou, através do respectivo Presidente, aceitar a alteração da escritura inicial nos termos expressos na escritura de alteração. Se a doação deixou então de estar condicionada a qualquer prazo para a realização do parque, mantendo-se em tudo o que oportunamente fora estipulado - v. g. a vinculação do destino - e isto (quer dizer, a obrigação de destinar a parcela doada a parque municipal) foi aceite pela donatária (que então na perspectiva que agora defende já poderia invocar a prescrição) deve entender-se que, aceitando ou renovando a aceitação do encargo) renunciou tacitamente à prescrição (art. 302° nº 1 e 2 CC).
Um outro fundamento invocado pela Ré e apelada é a nulidade do encargo modal por estabelecer uma obrigação duradoura perpétua ou cujo tempo de vigência depende apenas da vontade de quem as predisponha (art. 18° j) e 12° do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL n° 446/85 de 25 de Outubro) e 2230° nº 2 do CC ex vi do art. 967 CC.
Começando por estes últimos, não conseguimos descortinar - certamente por insuficiência nossa - onde é que o cumprimento de um encargo de construção ou aprovação de projecto de um parque … seja física e legalmente impossível, contrário à lei ou à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes.
Relativamente à nulidade da cláusula contratual por a obrigação de afectar a parcela de terreno doada ser duradoura perpétua e o respectivo tempo de vigência depender exclusivamente de que a predispôs, diremos apenas, por um lado, não estarmos perante cláusulas contratuais gerais pré-estabelecidas por uma das partes e que a outra se limitou a aceitar (art. 1° nº 1 do DL n° 446/85 citado) e por outro, não se configurar a afectação ao fim como uma vinculação duradoura perpétua, na medida em que, como vimos, pode ser desencadeada a respectiva caducidade nem o seu tempo de vigência depender apenas da vontade de quem a predispôs, porque tal foi expressamente aceite pela outra parte.

Em conclusão:
I - A doação a um Município de uma parcela de terreno para parque municipal com a expressa previsão de reversão no caso de ser aplicada a destino diverso ou de aquele parque não se mostrar concluído ou projectado em determinado prazo tanto pode configurar uma doação modal com cláusula resolutiva como uma doação modal sujeita a condição resolutiva;
II - Prescindindo posteriormente os doadores do direito à reversão com fundamento no incumprimento do prazo e declarando que se mantém tudo o que demais consta da escritura inicial, deve entender-se que subsiste o direito à resolução e à consequente reversão com fundamento no desvio de destino da parcela.
III - A reversão pressupõe a prévia resolução da doação.
IV - O direito à resolução com a consequente reversão ao património do doador ou seus sucessores é um direito potestativo; logo, não tendo como contrapartida uma prestação, não é susceptível de extinção por prescrição;
V - Mas é susceptível de extinção por caducidade se, não tendo sido estipulado prazo para a resolução, for fixado prazo razoável para a parte legitimada, exercer a resolução da doação, sem êxito.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, procedendo a apelação com a consequente revogação do despacho saneador - sentença recorrido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a acção, reconhecendo a subsistência na esfera jurídica da Autora e apelante quer do direito potestativo à reversão da parcela doada, quer do direito de exigir à Ré o cumprimento do encargo (construção do parque) mencionado na escritura de doação de 28-05-1963 e mantido na escritura de alteração de 24-10-1994.
Sem custas, dada a isenção legal da Ré.
Évora e Tribunal da Relação, 02.10.2008