Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | LIQUIDATÁRIO JUDICIAL REMUNERAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Não é admissível a compensação entre o crédito do Estado sobre um liquidatário judicial num processo e uma dívida do Estado para com o mesmo liquidatário noutro processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | * I. A ora Recorrente foi nomeada Liquidatária Judicial no processo de Falência da firma “A”. PROCESSO Nº 1637/07 - 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * No âmbito desse processo recebeu, a título remuneração, a quantia de € 6.000. Inconformada com a remuneração fixada pelo Tribunal veio a credora “B” a interpor recurso, que obteve parcial provimento, tendo sido fixada à Liquidatária Judicial a remuneração global de € 2.250. Perante a obrigação da ora Recorrente de ter que devolver a diferença entre a remuneração recebida e a remuneração devida, descontadas as despesas que tenha efectuado, o que em seu entender ascende ao valor de € 3.l74,45, veio requerer ao Tribunal "a quo" que o montante que tem que devolver seja descontado no montante de € 4.500 que tem a receber, a título de remuneração, no âmbito do processo n.º …, que corre termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de … Esse requerimento que foi indeferido, por falta de fundamento. Inconformada, veio a ora Recorrente a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações concluiu nos seguintes termos: "A) A remuneração mensal fixada foi de 375 €, pelo período de 6 meses, totalizando 2.250 €, a ora Recorrente já havia recebido a título de remuneração o montante de 6.000 €, pelo que o valor excedente cifra-se em 3.750 €. A ora Recorrente apresentou uma proposta de entrega do valor remanescente através da compensação com outros créditos judiciais nos termos do vertido no art. 847º n.º 1 do C. Civil. B) Valor esse compensável através do montante de 4.500 € que foi fixado a título de remuneração, no âmbito do processo n.º … que corre termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de … C) A proveniência do dinheiro é do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça, factor comum a ambos os processos. D) Deverá deste modo, ser feita a compensação nos termos já requeridos. Termos em que, deverá ser dado provimento ao requerimento de 4 de Outubro de 2006 de feita a compensação do crédito que falta restituir, por outro crédito judicial, ... " O M.o P.o deduziu contra-alegações, em que concluiu que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** 11. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3. e 690°. n.º 1. do C.P.Civil. o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660° do mesmo Código. A questão formulada pela Recorrente resume-se, pois, a saber se o montante que tem a devolver relativo à diferença entre a remuneração recebida e a remuneração devida, descontadas as despesas que tenha efectuado, pode ser compensado com um crédito remuneratório que tem no âmbito de outro processo de falência que corre termos na Comarca de …. A primeira questão a definir é a da caracterização do pagamento da remuneração do Liquidatário Judicial pelos Cofres dos Tribunais. Dispõe o n.º 1, do art.º 5° do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que a remuneração do Liquidatário Judicial é fixada pelo Juiz do processo e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais. Por sua vez, o n.º 2 do mesmo dispositivo consagra que as verbas despendidas pelo C.G.T. com a remuneração do liquidatário judicial serão reembolsadas nos termos do n.º 5 do art.° 34° da CPEREF. No entanto, ao contrário do que acontece com as verbas que os credores põem à disposição para pagamento da remuneração do gestor judicial, que são verdadeiros adiantamentos - pese embora se constituam num crédito autónomo com o privilégio estabelecido na disposição citada - as verbas pagas pelo C.G.T., são verbas pagas por força de obrigação legal, que serão reembolsadas a final, nos termos do n.º 5 do art.° 34° do CPEREF. Daí que se possa concluir que o crédito do Estado (C.G.T.) pelo pagamento da remuneração ao Liquidatário Judicial, é um crédito próprio do Estado. Ora tratando-se de um crédito do Estado não é admissível, salvas as excepções expressamente consagradas na Lei, a compensação entre um crédito do Estado sobre determinada pessoa e uma divida do mesmo a essa dita pessoa (alínea c), do n.º 1, do artº 853º do Cód. Civ.). E, para o caso, não está legalmente prevista qualquer excepção à regra. Assim sendo, o requerimento da Recorrente não tem fundamento legal, pelo que é de negar provimento ao presente recurso. *** III. Decisão Pelo acima exposto decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Évora, 12 de Julho de 2007 |