Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
690/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: TRANSACÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1 – No âmbito de transacção é lícito ás partes acordar quanto à repartição do pagamento das custas, mesmo consignando-se nela a desistência do pedido, por parte do autor.
2 – Ao homologar tal transacção, por aplicação do disposto no n.º 2 do artº 451º do Cód. Proc. Civil, o juiz deverá ter em conta a repartição das custas conforme o acordado pelas partes, caso nenhuma das partes goze de dispensa ou isenção de pagamento, o que a acontecer, após prévia audição do Ministério Público, deverá, então, fixar a proporção em que, em seu entender, as custas devem ser pagas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Manuel ……………….. residente em…………, veio intentar, no Tribunal Judicial de ……………, acção declarativa com processo ordinário contra Albertina ……………………………………, residente em ……………… pedindo a condenação desta a pagar-lhe, por danos morais, uma indemnização de € 50 000, 00 tendo, na fase de julgamento, as partes posto fim ao litigio por acordo que firmaram, nos seguintes termos:
1º - O autor desiste do pedido.
2º - A ré aceita a referida desistência.
3º - As custas em dívida a juízo serão da responsabilidade de ambas as partes, na proporção de 50%, prescindindo reciprocamente das custas de parte e da procuradoria na medida legalmente disponível.
Tal acordo viria a ser homologado por sentença, à excepção do consignado no n.º 3, referente às custas, tendo o Mmo juiz determinado que as custas “são suportadas pelo autor nos termos do disposto no artº 451º n.º 1 do Cód. Proc. Civil
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Não se conformando com esta decisão, relativa às custas, veio o autor interpor o presente recurso de agravo e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
1- Houve um acordo entre as partes no sentido de porem fim ao litigio por via de transacção em que o Autor se comprometia a desistir do pedido, o Réu a aceitar essa desistência e ambas as partes acordaram também em dividir a responsabilidade por custas a meio prescindindo de custas de parte e procuradoria na parte legalmente disponível.
2- Apesar de ter havido uma desistência do pedido, a verdade é que este está integrado num complexo mais lato que se insere exactamente no acordo celebrado entre as partes, pelo que é aplicável o vertido no artigo 451° n.°2, do CPC e não no seu n°1.
3- Nessa medida o Autor não deveria ter sido condenado no pagamento da totalidade das custas mas apenas na sua metade, nos termos exactos do acordo.
4- Violou desta forma a sentença recorrida o disposto no acordo celebrado entre as partes, desde logo, mas também o vertido na lei processual civil no seu artigo 451° n. °2, ao ter postergado o Tribunal “a quo” na sua decisão, totalmente o acordo celebrado entre as partes.
5- Nestes termos deve a decisão recorrida ser modificada quanto às custas, devendo estas ser estabelecidas ao nível da responsabilidade pelo seu pagamento tal como foi acordado pelas partes, isto é, metade para cada parte, abdicando as partes, também nos termos do acordo, de procuradoria na parte disponível e de custas de parte.
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Não foram apresentadas contra alegações.
O juiz “a quo” proferiu decisão tabular de sustentação da decisão.
Corridos estão os legais vistos.
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Apreciando e decidindo
Como se sabe o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Assim, a questão em litígio, cinge-se em apreciar e decidir se, como defende o recorrente, o Mmo. Juiz a quo terá violado o disposto no artº 451º n.º 2 do Cód. Civil por não ter atendido ao acordado pela partes no âmbito da repartição pelo pagamento das custas atribuindo a responsabilidade pelo pagamento, apenas ao autor.
Não há dúvidas que no âmbito da desistência total, quer do pedido, quer da instância, as custas são, pagas pela parte que desistir, como o impõe o disposto pelo n.º 1 do artº 451º do Cód. Proc. Civil, cuja referência e aplicação foi feita na decisão sob censura.
No entanto, no caso em apreço, não estamos perante uma situação de pura e simples desistência do pedido, apresentada pelo autor, mas sim, perante um acordo (transacção) subscrito pelos respectivos mandatários das partes, [1] munidos de procuração com poderes especiais para o efeito, isto não obstante, uma das cláusulas do acordo fazer referência à desistência do pedido por parte do autor. Pois, se só esta cláusula relevasse, não haveria necessidade da outorga do documento por ambas as partes, mas tão só pelo autor, já que a desistência do pedido, no âmbito dos presentes autos, é livre - ( artº 293º e 296º n.º 2 do Cód. Proc. Civil).
Assim, estando-se perante uma transacção haverá que ter-se em atenção no âmbito da responsabilização pelo pagamento das custas o disposto no n.º 2 do artigo 451º do Cód. Proc. Civil e não o n.º 1, conforme se refere na decisão sob recurso.
Este comando legal estabelece como regime supletivo o pagamento de custas a meio, permitindo, no entanto que as partes possam acordar de modo diferente na repartição do pagamento das mesmas, concedendo-lhes, assim, total liberdade, com excepção, no entanto, no que concerne às situações em que uma das partes litiga com o benefício do apoio judiciário.
No caso dos autos, constatamos que à ré foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total da taxa de justiça e demais encargos do processo, [2] pelo que, a sua liberdade de acordo no que concerne à repartição do pagamento das custas está condicionada à posterior aceitação do juiz, após prévia audição do Ministério Público, como impõe o aludido normativo.
Na decisão sob censura o Mmo. Juiz a quo, considerou, certamente, estar-se perante uma desistência do pedido, pura e simples [3] e, em conformidade, aplicou ao caso o disposto no n.º 1 do aludido artº 451º do Cód. Proc. Civil, o que não nos parece ter sido o entendimento correcto em face da pretensão veiculada por ambas as partes no requerimento conjunto, devendo, por isso, que censurar tal entendimento e consequente decisão, alicerçada no aludido n.º 1 do citado artigo, que deverá ser revogada e substituída por outra, conducente com o ritualismo legal imposto pelo n.º 2 da mesma norma, isto, sem prejuízo de a final, o julgador poder vir a entender, após audição do Ministério Público, que a repartição de custas no caso da transacção em apreço, não se mostra razoável face à circunstância da ré gozar de dispensa do pagamento de taxa de justiça, e determinar a fixação de proporção diversa da invocada pelas partes, podendo, até, determinar o seu pagamento total por parte do autor se considerar ser essa a proporção correcta e adequada.
Nestes termos haverá que conceder-se provimento ao agravo.
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DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão no que concerne às custas, que deverá ser substituída por outra, que ordene que os autos vão com vista ao MP, para efeitos do disposto no artº 451º n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Sem custas.

Évora, 04/05/2006

Mata Ribeiro
Rui Moura
Rui Vouga (vencido, porquanto perfilho o entendimento seguido pelo Mmo. Juiz “a quo”, segundo o qual num caso – como o presente – em que o autor, pura e simplesmente, desiste do pedido, não se está perante uma verdadeira transacção, tal como a define o artº 1248º do Código Civil, mas perante uma simples desistência do pedido, pelo que as custas são sempre da responsabilidade do desistente – artº 451º n.º 1, 1.ª parte do CPC – não podendo, em meu juízo considerar-se que há transacção pelo facto de o réu se ter disposto a arcar com uma parte das custas, desde logo porque as custas só podem deixar de ficar a cargo do autor depois de resolvida em sentido afirmativo a questão de saber se se está perante uma verdadeira transacção e não perante uma desistência)




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[1] - v. documento constante a fls. 152 dos autos.
[2] - v. Decisão proferida pelo ISSS de Setúbal sobre o pedido de apoio judiciário, constante a fls. 41 e 42 dos autos.
[3] - Quer na decisão sob recurso, quer na respectiva sustentação do agravo, não foram invocadas quaisquer circunstâncias que nos permitam concluir, sem dúvidas, que esse terá sido o entendimento.