Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
425/09.6GEPTM.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CO-AUTORIA
PROVA INDIRECTA OU CIRCUNSTANCIAL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDOS
Sumário:
1. Em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida com base em meios de prova efetivamente produzidos (ainda que indiretamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indiretos, demostrados e relevantes, à luz de regras ou máximas da experiência que o permitam).
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. – Nos presentes autos que correm termos no 2º juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, foram acusados para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal coletivo, F, solteiro, nascido a 10.8.1991 em Porches, e residente em Lagoa, R, solteiro, nascido a 15.11.1989 em Cabo Verde, e residente em Albufeira, N, solteira, nascida a 2.12.1992 em Sines, residente em Lagoa e V, solteira, nascida a 17.1.1993 em Portimão, residente em Lagoa, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 204º, nº 2, alínea e), 22º e 23º, do Código Penal, CP, e ao arguido F, ainda, na prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, alínea e) do Código Penal, CP.

2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:

a) «absolver o arguido F da prática, como autor, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º/2-e) do CP;

b) condenar o arguido F pela prática, como co-autor de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º/2-e) e 22º, 23º/2 e 73º/1-a) e b) do CP, na pena, especialmente atenuada, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

c) condenar o arguido R pela prática, como co-autor de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º/2-e) e 22º, 23º/2 e 73º/1-a) e b) do CP, na pena, especialmente atenuada, de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

d) condenar a arguida N pela prática, como co-autora de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º/2-e) e 22º, 23º/2 e 73º/1-a) e b) do CP, na pena, especialmente atenuada, de 2 (dois) anos de prisão;

e) condenar a arguida V pela prática, como co-autora de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º/2-e) e 22º, 23º/2 e 73º/1-a) e b) do CP, na pena, especialmente atenuada, de 2 (dois) anos de prisão;

f) suspender na sua execução as penas de prisão aplicadas a todos os arguidos, por iguais períodos, e em regime de prova. (…) ».

3. – Inconformados recorreram os arguidos F e V.

3.1. – O arguido F extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem integralmente e ipsis verbis:

« CONCLUSÕES:

1. O arguido foi condenado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução, mediante regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada.

2. Entendeu o Tribunal dar como provados todos os factos constantes da acusação, no que toca ao furto de dia 27 de Agosto de 2009, tendo assente a motivação, essencialmente, na prova produzida em julgamento – o depoimento de um militar da GNR.

3. Refere a testemunha AA (a única ouvida) que ele e o seu colega só se aproximaram da casa após ouvirem um barulho e que, nessa sequência, encetaram perseguição aos arguidos.

4. Em momento algum a testemunha refere que viu os arguidos dentro de casa, que as janelas estavam abertas por terem sido forçadas ou, muito menos, que tenham porventura os arguidos a fazê-lo.

5. Refere a testemunha que o seu colega, não ele, voltou à moradia mais tarde tendo constatado o arrombamento das portas e cofre.

6. Não foi a testemunha a presenciar tal facto, ou sequer referiu ter visto algo arrombado na casa aquando da sua aproximação.

7. Não mais estamos que perante um depoimento indirecto não confirmado, nos termos do artigo 129.º do Código de Processo Penal, que não pode ser valorado quanto à residência estar arrombada.

8. Não é seguro afirmar que a residência já estava arrombada, como também não o é que não terá sido arrombada depois da presença dos arguidos no local.

9. Não se pode por isso provar que foram os arguidos que arrombaram a residência.

10. Por outro lado, o dono da residência não foi sequer ouvido em audiência de julgamento.

11. Assim, não fica provado que, ainda que tivesse o arguido retirado os bens da residência, o tivesse feito contra a vontade do seu proprietário.

12. Não se enquadra assim a prova produzida nos elementos típicos do crime de furto qualificado e, nessa sequência, não é razoável imputar o crime de furto qualificado ao arguido.

13. Desta forma, entendemos nós que deverá o arguido ser absolvido do crime pelo qual foi condenado.

14. Não obstante o que atrás ficou referido, por mero dever de patrocínio, compete-nos discordar da pena aplicada.

15. Foi unicamente tido em conta o Relatório Social do arguido e a pena parece-nos, salvo melhor opinião, exagerada dadas as condições reunidas pelo arguido.

16. O arguido é primário, os factos ocorreram há quase três anos, vive maritalmente com uma companheira, tendo um filho de (2) dois anos de idade.

17. Quadro esse que se afigura responsável e diferente do que havia aquando da altura dos factos.

NORMAS VIOLADAS:

Todas as normas jurídicas referidas e devidamente identificadas ao longo de todo o texto do presente recurso.

Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e absolver o arguido crime de furto qualificado na forma tentada.»

3.2. – A arguida V extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se reproduzem integralmente e ipsis verbis:

«III – CONCLUSÕES:
A. O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

B. No que respeita aos pontos 1.1. a 1.6. dos factos provados, verifica-se que estes foram ambos incorrectamente julgados, sendo que, o erro de julgamento é patente quanto aos mesmos.
C. Foi ouvido o Militar da GNR e do seu depoimento não se prova que a ora recorrente praticou os factos descritos, pelo que, pelo menos, em relação a estes actos de execução do crime pelo qual foi a recorrente condenada, nomeadamente,

D. Não se faz qualquer prova que (…). os arguidos combinaram entre si assaltar a residência de M, sita na Urbanização Vale de Milho, no Carvoeiro, tendo, para isso, as duas arguidas ficado no exterior da casa a vigiar a chegada de terceiros, enquanto os dois arguidos forçaram a abertura das janelas (…),

E. E que “os arguidos quiseram fazer seus aqueles objectos, bem sabendo quês os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário, o que só não conseguiram por factos alheios à sua vontade”,

F. E que, Os arguidos agiram de forma concertada, livre e conscientes de serem as suas condutas proibidas;

G. que, E que a ora recorrente Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida. (…).

H. Nada disto se provou.

I. O que impunha a consideração de um menor desvalor da acção, por parte do douto Tribunal a quo.

J. Com excepção feita ao que foi apreendido, nomeadamente, em relação aos arguidos que foram detidos após perseguição e ao que lhes foi encontrado na respectiva revista – o que, não é o caso da ora recorrente, pois, nenhum bem lhe foi encontrado – não poderá haver o entendimento, na impossibilidade de determinar quem efectivamente praticou os actos de execução do crime imputados nos autos, estender essa prática à arguida, ora recorrente,

K. Até porque, a voz que terá sido ouvida pelo Militar da GNR era uma voz masculina,

L. O que colide com a conclusão do douto Tribunal a quo e que suporta a fundamentação de “que vendo-o e ao colega, disseram entre si “olha a bófia” e largaram os objectos que traziam no jardim da moradia, e se puseram em fuga, tendo um deles, escapado definitivamente mas tendo o arguido F sido detido após perseguição (…)”,

M. A interjeição “olha a bófia” foi proferira por voz masculina, pelo que, não se pode concluir que a arguida, ora recorrente, estivesse ali para controlar, se não praticou quaisquer actos atinentes a tal facto.

N. Portanto, a ora recorrente juntamente com a outra co-arguida do sexo feminino, nem sequer “avisou” quanto à presença da autoridade no local.

O. A declaração do Militar da GNR, quando refere:

Testemunha (07:17/07:21):
A V e a N na minha opinião estavam a controlar, é mera dedução sem qualquer base de facto.

M. O que é, de facto, completamente insustentável com outra prova, conclusão contrariada até pelo mesma testemunha, quando o próprio refere que,

Advogada (07:21/07:23):
Mas viu alguma coisa? Alguma situação? Alguma coisa?
Testemunha (07:23/07:27):
Não, mas achei estranho o eles dizerem “olha a bófia”.

N. Depoimento que não poderá ser valorado pela inexistência de qualquer outro elemento de prova que o sustente, sendo mera dedução, sem factos.
O. Os pontos 1.1 e 1.4 e 1.5 dos factos provados, foram incorrectamente julgados, verificando-se erro de julgamento, os quais naturalmente prejudicam a prova dos pontos 1.2 e 1.6.

P. Não se fez prova do conhecimento por parte da arguida V, quanto aos factos pelos quais veio a ser acusada e condenada e que tivesse qualquer intenção de participar no mesmo.

Q. A arguida ora recorrente, não agiu, não praticou actos de execução do crime pelo qual foi condenada, em co-autoria com os restantes co-arguidos.

R. Ao condenar a arguida, violou-se o basilar princípio da presunção da inocência, em virtude de a acusação e a consequente condenação se sustentar em meras suposições.

S. As presunções, por mais veementes que sejam, nunca devem dar lugar a uma condenação, sob pena de violar o princípio de presunção da inocência, como foi o caso nos autos.

T. Tal matéria impunha-se um desvalor quanto à presença da ora recorrente.

U. Impondo-se ao douto Tribunal uma apreciação diversa e considerar como não provados os pontos 1.1 a 1.6.

V) O douto Tribunal fundou a sua convicção essencialmente no depoimento prestado em audiência pela testemunha, AA, Militar da GNR, inquirida em sede de julgamento.

X. O Tribunal a quo não valorou devidamente a prova efectivamente produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, para a fixação da matéria de facto dada como provada.

Y. A prova produzida, não tem a virtude de formar convicção segura, sem dúvida razoável da prática da recorrente dos factos pelos quais foi acusada.

Sem prescindir do que acima se expôs.

W. Houve erro notório na apreciação da prova.

Z. A ora recorrente não teve qualquer participação nos factos, pelos quais veio a ser condenada, tal como resulta dos factos dados por provados e dos quais se impugnou.

A’. Apenas se encontrava no exterior da casa.

B´. Salvo o devido respeito por opinião diversa, parece que o acórdão objecto do presente recurso é omisso quanto à fundamentação dos factos que considerou como provados e que deveriam ser considerados como não provados, pois, não faz o douto Tribunal a quo, uma análise detalhada e crítica dos mesmos.

C´. Até a interjeição “olha a bófia” foi proferira por voz masculina, pelo que, não se pode concluir que a arguida, ora recorrente, estivesse ali para controlar, se não praticou quaisquer actos atinentes a tal facto.

D´. E foi isso que deveria ter resultado da valoração das declarações da testemunha em audiência de julgamento, para formar a convicção do douto Tribunal.

E´. Não foi produzida prova cabal e irrefutável de que a ora recorrente conhecia a prática dos factos e os objectivos e intentos de F e R e que esta queria fazer seus os objectos do furto ou que fosse beneficiar com os mesmos.

F´. Tal prova não se produziu em sede da audiência de discussão e julgamento.

G´. O depoimento da testemunha, Militar da GNR não tem essa virtude.

H´. Nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

I´. Trata-se de uma mera presunção e não pode decorrer da experiência ou livre apreciação da prova.

J´. E tal não resultou provado em audiência de julgamento e não pode ser valorado, como tal.

K´. E outra prova não se produziu.

L´. Por isso, deve ser considerada não escrita essa parte da decisão.

M´. E, com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação alicerçada na falta de prova, em manifesta e inequívoca violação dos arts. 32, n.º 2 e 205, n.º 1, da C.R.P. e arts. 97, n.º 4, 374, n.º 2, todos do C.P.P.

N´. E salvo o devido respeito, não se argumente contra a falta ou a insuficiência de fundamentação da decisão mediante invocação do princípio da livre apreciação da prova ou da livre convicção do julgador, consagrado nos artigos 334, n.º 4 e 127, do C.P.P., pois, este, contém, na sua amplitude, limites e regras.

O´. Pelo que, com devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação, em manifesta e inequívoca violação do art.º 205, n.º 1, da C.R.P. e arts. 97, n.º 4, 374, n.º 2 e 410, n.º 2, alíneas a), e c), todos do C.P.P..

P´. Da prova produzida, não resultou provado que a arguida, ora recorrente, tivesse realizado actos de execução do crime pelo qual foi condenada e que tivesse qualquer intenção de participar no mesmo.

Q´. Sendo que, as declarações da testemunha Militar da GNR não legitimam tal prova e outra prova não foi produzida susceptível de corroborar a versão da acusação.

R´. Retira-se do depoimento do Militar da GNR, que admitiu que a voz ouvida foi uma voz masculina. Portanto, a ora recorrente juntamente com a outra co-arguida do sexo feminino, nem sequer “avisou” quanto à presença da autoridade no local.

S´. Este seria o acto de execução caracterizador da sua função de vigiar a chegada de terceiros, a fazer fé na ilacção do Militar da GNR.

T´. Perante tal omissão, não se pode concluir pela actuação da ora recorrente, no sentido positivo da prática do furto em causa nos autos.

U´. Perante o depoimento da testemunha, o mesmo deveria ter gerado no douto Tribunal uma dúvida razoável, sendo que, não foi valorado o princípio in dubio pro reo, o que teria sempre que ser valorado a favor da arguida.

V´. Contrariando de forma inaceitável este principio incontornável, “in dúbio pro reo”, o Tribunal “a quo” ainda que a testemunha Militar da GNR baseasse o seu depoimento em meras deduções e ilacções as quais deveriam ter sido aptas para criar a dúvida razoável no douto Tribunal, que, afastando-as e sem prova de factos que, para além da dúvida, lhe permitissem consubstanciar a decisão, condenou a recorrida pelo crime de furtoi qualificado, na forma tentada.

X´. A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever, o dever de perseguir a verdade material, ou seja, a apreciação tem que, em concreto, se reconduzir a critérios objectivos e não ao livre arbítrio ou à valoração permanente subjectiva.

Y´. No caso em apreço o Tribunal a quo violou o princípio “in dúbio pro reo” pelo que julgou com erro notório na apreciação de provas ao decidir-se pela condenação da recorrente V.

W´. Violou, pois, o douto Tribunal “a quo” o disposto no artigo 127º, do C.P.P. e incorreu em erro notório de apreciação de prova (art. 410/2, alínea c) do C.P.P.).

Z´. Os dados disponíveis apontam, sim, pelo menos, para uma dúvida razoável, pelo que outra deveria ser a decisão, a absolvição da recorrente V, por força do princípio fundamental incontornável do in dúbio pro reo existindo desta forma, um erro notório na apreciação da prova.

A´´.Perante a fragilidade ou melhor a inexistência de elementos que permitissem apurar no sentido da prática do furto qualificado, deveria, sempre, em abono do principio “in dubio pro reo” ter sido valorada essa inexistência a favor da arguida e assim absolvida do crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p., pelos artigos 204/2-e) e 22, 23/2 e 73/1-a) e b) do CP, na pena, especialmente atenuada, de 2 anos de prisão.

B´´. O Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da prova (art. 410/2 do C.P.P.), pelo que, violou o disposto no artigo 127 do C.P.P., uma vez que e de acordo, com a matéria provada, ou antes não provada, não há quaisquer elementos seguros que permitissem concluir pela co-autoria material.

C´´. Violou-se ainda o princípio material de que as coisas são como são e não podem ser modificadas por qualquer actividade mental, ou seja, segundo a teoria do conhecimento este deve captar a realidade tal como ela é, sem a distorcer.

D´´. Insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova, já que, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. Ac. STJ de 21/12/98, Proc. Nº 694/96, de 11/12/96, processo nº 1188/96, etc.) existe, como no caso vertente, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida.

E´´. Existe erro notório na apreciação da prova, como no caso em apreço, quando se dão como provados factos que face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar (vício que resulta do texto da decisão recorrida).

F´´. A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas no acórdão recorrido.

G´´. As conclusões do Tribunal recorrido enfermam de vício lógico que consubstanciam contradição insanável de fundamentação para efeitos do artigo 412, nº 2, alínea b) e c) do C.P.P.

Termos em que se consideram violadas as seguintes normas e princípios:

H`´. Foi, então, violado o princípio fundamental do “in dúbio pro reo”, pedra basilar do Processo Penal no Estado de Direito.

I´´. O artigo 410, nº 2 do C.P.P. a prova produzida e a matéria provada por lapsus calami foi apreciada erroneamente.

Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deve ser revogada o douto acórdão e substituído por outro que absolva a recorrente da prática do crime de furto qualificado, na forma tentada, em conformidade com o versado no presente recurso.

Porém, V. Ex.as decidirão como for de JUSTIÇA!»

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência dos recursos.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer, concluindo igualmente pela total improcedência dos recursos.

6.Notificado da junção daquele parecer, o arguido recorrente nada acrescentou.

7. – O acórdão recorrido (transcrição parcial):
«1. Factos Provados

Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:

1.1 No dia 27 de Agosto de 2009, pelas 23 horas, os arguidos combinaram entre si assaltar a residência de M, sita na Urbanização Vale de Milho, no Carvoeiro, tendo, para isso, as duas arguidas ficado no exterior da casa a vigiar a chegada de terceiros, enquanto os dois primeiros arguidos forçaram a abertura das janelas, conseguindo abri-las.

1.2 Do seu interior retiraram então 3 telemóveis, um DVD portátil, 20 DVD’s, roupa e calçado, malas, um alisador de cabelo e chaves, tudo no valor de cerca de 1500 euros.

1.3 De imediato foram perseguidos por elementos da Guarda Nacional Republicana, tendo largado os sacos com os objectos acima referidos.

1.4 Os arguidos quiseram fazer seus aqueles objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário, o que só não conseguiram por factos alheios à sua vontade.

1.5 Agiram de forma concertada, livre, deliberada e conscientes de serem as suas condutas proibidas.

1.6. Agiu livre, deliberada e consciente de ser a sua conduta proibida.

1.7. Os arguidos F, R e V não têm registados antecedentes criminais.

1.8 A arguida N já foi condenada anteriormente:

- no proc. sumário ---/09.0 GAABF do 1º Juízo do Tribunal de Albufeira, em 5/5/2009, pela prática em 24/4/2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, sob acompanhamento do IRS;

1.9 O arguido F tem actualmente 20 anos de idade, de etnia mista, pai luso e mãe cigana, é o segundo numa família de cinco irmãos. Após terem vivido numa barraca nas proximidades de Porches, beneficiaram em 1995 de um programa de alojamento social, de renda apoiada no bairro municipal aonde ainda hoje se encontram. O grupo familiar é referenciado nos vários serviços de apoio social de Lagoa por ser multi-problemático, o pai ocupando-se de trabalhos ocasionais de ferro velho e a mãe da manutenção doméstica do grupo, não dispondo o agregado de fonte de receitas conhecida ou regular. Sempre apelaram a vários benefícios sociais. A partir dos 9 anos de idade do arguido o progenitor passou a uma descontinuidade na permanência junto da família, o que constituiu factor de instabilidade do grupo. A progenitora revelou dificuldades em concretizar as funções de integração de normas, supervisão, e controle eficaz dos descendentes. Com dificuldades de aprendizagem e de inserção em contexto escolar o arguido teve duas retenções no 4º ano, e aos 13 anos abandonou a escola sem concluir o 9º ano. A precocidade dos problemas comportamentais do arguido surgiu nesta fase, em que todos os descendentes do grupo familiar foram sinalizados junto dos serviços de protecção e promoção de menores, constatando-se atitudes de insubordinação, revolta e rebeldia na ausência do progenitor, desobedecendo às orientações maternas. Tendo desenvolvido um estilo de vida desocupado o seu quotidiano foi gerido de forma autónoma mas disfuncional, sem interiorização de regras, alternando entre a casa materna e o convívio com pares com condutas de delinquência e marginalidade, assumindo condutas associais de maior gravidade, que levaram à institucionalização em Centro Educativo, contexto em que o arguido revelou capacidade de inflectir as suas atitudes num meio estruturado, capaz de proporcionar regras e limites ao seu comportamento. Com o retorno à sua proveniência prosseguiu as vivências marginais e desenvolveu relacionamentos afectivos de curta duração, marcados por diversas formas de violência, designadamente, física. Não lhe sendo conhecidos hábitos regulares de trabalho revela preocupações imediatistas na obtenção do que pretende, situando-se neste âmbito os factos dos presentes autos. Mencionou como actividade laboral a venda de veículos usados que adquire restaura e comercializa, mas no meio é desconhecida esta ocupação laboral do arguido, sendo contudo avistado a conduzir veículos de alta cilindrada, apesar de não dispor de habilitação para conduzir. É pai de um menino com 2 anos de idade no contexto de um relacionamento breve, com episódios mediáticos de violência com a mãe deste filho. A criança está a cargo dos avós maternos sem regulação do poder paternal, referindo contribuir com quantias mensais irregulares de 200 a 300 euros para a manutenção do filho. Há cerca de um ano e meio mantém um relacionamento marital, partilhando com a companheira um espaço habitacional cuja morada o arguido não indicou, referindo permanências ocasionais junto da família da companheira. Mantém relação descontínua com a progenitora baseada no apoio económico desta preservando com a irmã V, co-arguida neste processo, um contacto mais próximo. Revela um comportamento tendencialmente persistente na reactividade às forças de autoridade, desvalorizando a necessidade do cumprimento de regras sociais. Reconhece o consumo regular de haxixe, mas sem implicações na gestão do seu quotidiano. Com pouco sentido de auto-crítica denotou um desprendimento e desvalor pela presente intervenção do sistema judicial penal, não fazendo distinção dos diversos processos penais em que está envolvido. A sujeição do arguido a julgamento não causa grande impacto em meio familiar. Destes dados, concluíram os serviços de reinserção social a ausência de um enquadramento familiar contentor, o que facilitou a adopção precoce de modelos sociais criminógenos, num estilo de vida sem hábitos de trabalho e cativado por atitudes de risco em contexto de grupo, que o arguido apresenta grandes fragilidades ao nível do controlo e da tolerância ao stress, bem como na esfera afectivo-emocional e relacional, expressando relativo desprendimento perante o impacto dos seus comportamentos, identificando no arguido significativas necessidades de reinserção social, relacionadas com os valores e atitudes dominantemente anti-sociais e o desvalor atribuído à assunção de uma ocupação profissional ou formação.

1.10 O arguido R tem actualmente 22 anos de idade, é oriundo de Cabo Verde, residindo em Portugal desde 2004, para onde veio com 14 anos de idade. É o único filho da progenitora e um dos 15 filhos do pai, com quem mantém relacionamento distante, actualmente em situação de incompatibilidade após curto período de coabitação. Entre 2004 e 2007 frequentou a escola sem concluir o 7º ano de escolaridade, adoptando uma postura de desinteresse generalizado perante as hipóteses de formação profissional, revelando-se infrutífera a tentativa de inclusão em curso profissional. Ao abandono escolar seguiu-se um período de desocupação, tanto em Albufeira como em Lisboa, entre 2008/2009, período em que coabitou com o pai. Actualmente mantém-se desocupado, apresentando uma única experiencia de trabalho na empresa Mc Donalds e episódios muito circunscritos de trabalho como servente de pedreiro. Tem um filho de 3 anos de idade, em Cabo Verde, que foi fruto de uma relação ocasional em 2007, em período de férias em Cabo Verde, e que está entregue aos cuidados de uma tia materna. A mãe do arguido - de 45 anos, cozinheira de profissão, desempregada e beneficiária de subsídio de desemprego no valor de 419 euros mensais – é o seu único suporte. Esta adoptando um discurso de censura adopta uma postura de conformismo relativamente aos problemas comportamentais do filho. R passa os dias sem objectivos ocupando-se com o que lhe corre em função dos contactos com conhecidos e amigos na rua. Entre os amigos é comum a existência de problemas com a justiça penal, alguns dos quais são seus co-arguidos. O arguido fala do seu contexto de vida sem grande profundidade associando as situações problemáticas em que está envolvido à vontade aquisitiva e certa ausência de percepção de limites e resultados revelando ausência de ponderação das consequências para si próprio, como para terceiros, as potenciais vitimas, apenas a mãe surgindo presente na ponderação do impacto do seu comportamento o que não se tem revelado contentor. Refere duas presenças em julgamento em 2009 e 2011 por furto e posse de haxixe, de cujo resultado formal não se recorda. Na actualidade apresenta uma situação jurídica muito complexa com vários processos pendentes, apresenta uma tendência para a repetição de crimes contra a propriedade, furtos em grupo, que atribui a motivações diversas, não se sentindo influenciado por terceiros. Detentor de competências de comunicação e relação, revela um comportamento tendencialmente sedutor mas volátil, oscilando entre momentos de cortesia e humildade junto da mãe ou quando quer seduzir o interlocutor, com atitudes de impulsividade, procura de adrenalina e alguma violência sempre fora de casa. Junto das autoridades policiais é referenciado a práticas criminais, mantendo a frequência de lugares e associação a pares pró-criminais. A volatilidade do discurso e a persistência de um modo de vida desestruturado e a ausência da ponderação de vítimas são significativos factores de risco de continuidade de prática criminal.

1.11 A arguida N tem 19 anos de idade, e vive com dois filhos de 1 ano e de 18 dias, desde há cerca de um ano, junto do agregado familiar de origem, constituído pela progenitora e três irmãos uterinos, de 14, 9 e 4 anos. a família reside em habitação social com condições de habitabilidade e conforto em Sines. O agregado familiar subsiste com o rendimento da progenitora que é funcionária da Câmara Municipal de Sines, e os abonos dos menores. À arguida resta a responsabilidade das despesas inerentes aos filhos menores, que tem vindo a conseguir manter com recurso a trabalho de empregada doméstica, interrompido na sequência da recente maternidade, e com apoio da família paterna dos filhos já que o progenitor não dispõe de situação estável e integra ele próprio o agregado familiar de origem, tendo terminado a relação afectiva da arguida com o progenitor dos filhos, inclusivamente, tendo o filho mais novo resultado de uma deslocação da arguida ao Algarve, já depois da suspensão do relacionamento. Actualmente, é referida uma maior estabilidade a nível pessoal e uma maior vinculação afectiva com a progenitora factor que atribui à experiência de maternidade. O processo educativo da arguida foi marcado por vários constrangimentos designadamente pelo percurso de marginalidade incapacidade de organização, e consumo de drogas do progenitor, o que determinou o seu falecimento aos 43 anos, e o impediu de qualquer intervenção no processo educativo da filha. A arguida tem 3 irmãos consanguíneos mais velhos com quem mantém relações de contacto esporádicas. Desde os 12 anos a arguida apresentou problemas comportamentais em contexto escolar e familiar, rejeitando a intervenção materna querendo impor a sua vontade, não acatando as normas impostas, assumindo uma atitude de contestação e agressividade, referindo contudo maior vinculação afectiva aos avós, entretanto falecidos em Março e Setembro de 2008. As relações intra-familiares foram ainda prejudicadas por fugas de casa, a primeira aos 14 anos em Agosto de 2007 para Beja para ir viver com o namorado de 18 anos, onde permaneceu durante três meses, contrariando a vontade da família e regressando a casa após intervenção da CPCJ de Sines. Revoltada com o acompanhamento imposto pela protecção de menores veio para o Algarve onde permaneceu sem residência fixa, em casa de amigos e namorados, sem rendimentos regulares e apenas com algum apoio monetário da mãe, deslocando-se, pontualmente, a Sines a casa da mãe. A arguida apresenta fracas competências escolares e profissionais tendo completado apenas o 6º ano, em resultado de um total desinteresse pela aprendizagem, grande absentismo e problemas comportamentais. Neste contexto de desorganização pessoal e de afastamento do meio familiar de origem efectuou os seus contactos com o sistema judicial penal, primeiro enquanto menor em processo tutelar educativo e depois nestes autos e em outros dois, ---/09.1GDPTM e ---/09.0GAABF sobre este tendo sido organizado plano de reinserção social cujo cumprimento tem registado constrangimentos devido à mobilidade geográfica da arguida. Não há conhecimento de novos incidentes criminais na zona da residência onde a arguida permanece há um ano e perante os factos deste processo a arguida apresenta uma atitude de preocupação e de desculpabilização contextualizando-os num período de vida marcado pelas tentativas de afirmação, da sua autonomia e liberdade relativamente às normas vigentes, caracterizando o seu comportamento como irresponsável e imaturo. Não obstante minimizar a sua conduta a arguida revela-se apreensiva face ao desfecho da presente situação e aos filhos menores a seu cargo, o que terá contribuído para a tomada de consciência das consequências da sua conduta e contribuído para a aquisição de alguma censurabilidade, admitindo que os factos em juízo não são aceitáveis e tem contribuído para a redefinição dos seus objectivos de vida, sendo que se encontra obrigada a apresentações semanais no posto da GNR de Sines, no âmbito de outro processo ---/11.3PBPTM. Não obstante o desagrado e constrangimento que o modo de vida da arguida tem acarretado, a família apresenta uma postura de solidariedade, revelando capacidade para se constituir como factor de protecção face a eventuais condutas criminógenas.

1.12 A arguida V tem 19 anos de idade, e é irmã do arguido F. De etnia mista, pai luso e mãe cigana, é a terceira de quatro irmãos. Após terem vivido numa barraca nas proximidades de Porches, beneficiaram em 1995 de um programa de alojamento social, de renda apoiada no bairro municipal aonde ainda hoje se encontram. O grupo familiar é referenciado nos vários serviços de apoio social de Lagoa por ser multi-problemático, o pai ocupando-se de trabalhos ocasionais de ferro velho e a mãe da manutenção doméstica do grupo, não dispondo o agregado de fonte de receitas conhecida ou regular. Sempre apelaram a vários benefícios sociais. A vida familiar pautou-se por certa ausência do pai a partir dos 6 anos de idade, passando o progenitor a uma presença descontínua na permanência junto da família, alternando períodos de separação e reconciliação, afigurando-se preponderante o protagonismo da progenitora sendo notórias nesta limitações nas competências parentais, sobretudo nas funções de supervisão e controle. Além das dificuldades de integração escolar tem sido comuns alterações comportamentais desde idade precoce, sinalizadas pelos serviços de protecção e promoção, pela fácil exposição a modelos desviantes (maior permeabilidade à influencia negativa de pares) e autonomização precoce. Frequentou a escola até aos 15 anos mas só concluiu o 1º ciclo. No 2º ciclo sucederam-se reprovações, mesmo em contexto de currículos alternativos. O padrão foi de desinteresse pelas matérias escolares e comportamentos disruptivos, incluindo absentismo, insubordinação e agressões e furtos a colegas. Afirma ter trabalhado a partir dos 16 anos, pontualmente, como empregada de balcão e mesa, distribuição de publicidade e limpezas num hotel. Para efeitos oficiais designadamente para o recebimento do RSI afirma continuar a viver na casa da mãe, local onde todavia é difícil localizá-la. Na prática passa a maior parte do tempo em Albufeira em casa de uma irmã em morada que não precisa. Este não é o primeiro envolvimento criminal da arguida e a família e o irmão F são muito mal referenciados no meio pelas atitudes hostis e estilo de vida criminógeno, extravasando largamente os problemas e conflitos vulgarmente encontrados na etnia de referência. Não foi possível comprovar a ligação da arguida ao mundo do trabalho, e segundo referiu as funções que desempenhou foram a título precário e de curta duração, que a própria justifica com a intenção de não perder o direito à prestação do RSI. Revela trato difícil em particular com figuras de autoridade ou agentes das entidades de apoio social comunitário. As tentativas de intervenção tem-se revelado pouco eficazes, não se observando cumprimento ou propósito de mudança por parte da família ou da arguida em particular, que quando contrariada ou confrontada tende a reagir com hostilidade ou simples recusa. Não perspectiva acções concretas para a melhoria do estilo de vida e os relacionamentos pró-criminais que a enquadram não são por ela criticados encarando os confrontos com o sistema judicial como um prejuízo pessoal. O estilo relacional e o desvalor pelas regras da vida em sociedade, a par do contexto sócio-familiar criminógeno configuram factores de risco muito significativos.

2. Factos Não Provados
Dos relevantes para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos:

2.1 No dia 28 de Setembro de 2009, entre as 19 e as 21 horas, o arguido F, forçou a abertura das portadas da residência de N, sita em Areias dos Moinhos, Carvoeiro, entrando na mesma.

2.2 Do seu interior retirou duas consolas Nintendo, seis jogos da Nintendo, um Ipod, uma câmara digital, 1 computador portátil e um telemóvel, no valor global de cerca de 1500 euros.

2.3 O arguido quis fazer seus estes objectos, como fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo proprietário.

3. Motivação da decisão de facto

A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundamentou-se nos seguintes elementos de prova:
quanto à questão da culpabilidade,
os arguidos não prestaram declarações

no depoimento da testemunha
AA - militar da GNR, que em patrulha, na urbanização, com outro colega passavam pela casa em questão e se aperceberam da presença das duas arguidas sentadas no exterior da casa, e tendo suspeitado das presenças delas no local, as abordaram, ouvindo então barulho provindo do interior da casa, pelo que, entraram nela e observaram três assaltantes, que vendo-o e ao colega, disseram entre si “olha a bófia” e largaram os objectos que traziam no jardim da moradia, e se puseram em fuga, tendo um deles escapado definitivamente mas tendo o arguido F sido detido após perseguição, e o arguido R sido reconhecido por si, sendo também este detido pouco depois quando circulava, a pé, nas imediações.

Que após a detenção do F o colega voltou à moradia tendo verificado o arrombamento das portas e do cofre.

Já quanto à outra residência relacionou a descrição que lhe foi feita pela filha do denunciante, de que o assaltante tinha umas marcas junto ao olho, com o arguido F, que tem uma tatuagem com duas lágrimas nessa zona.

nos documentos – nos autos de apreensão de fls. 29, 33 e 34 e autos de avaliação de fls. 30 e 31 termo de entrega de fls. 32;

quanto à situação pessoal
nos CRC´s e nos Relatórios sociais juntos aos autos.

Exame crítico:
Interpretada a totalidade da prova produzida, conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, e da livre convicção, o tribunal atendeu à versão dos factos trazida à audiência pelo militar da GNR, que depôs com conhecimento pessoal e directo sobre os factos provenientes da sua intervenção, nenhuma outra prova tendo sido produzida nos autos ou em audiência que abalasse a credibilidade do relato desta testemunha, cujo depoimento se encontra, de resto, suportado pelos autos de apreensão de objectos aos arguidos F e R, a fls. 29, 33 e 34, e termo de entrega de fls. 32, e, quanto ao valor dos objectos, pelos autos de exame directo e avaliação a fls. 30 e 31. No que se refere à comparticipação das arguidas adquiriu relevância em face da actuação dos arguidos a presença delas no exterior da casa, decorrendo das regras da experiencia comum que acompanhando os arguidos e permanecendo no local, não podiam elas deixar de conhecer as finalidades dos arguidos ao entrarem na moradia e, mantendo-se no local, a sua presença é reveladora da sua adesão à actuação dos arguidos, cobrindo no exterior a actuação deles, e aguardando que saíssem com o produto do furto de que certamente todos beneficiariam, não se encontrando qualquer outra justificação para que ali permanecessem, razões porque foram tais factos considerados provados.

Já quanto à residência sita em Areias dos Moinhos, do depoimento da mesma testemunha resultaram as maiores reservas, posto que além de nada ter presenciado, a associação que estabeleceu entre o arguido F e a descrição feita do assaltante corresponde a mera conjectura, razões pelas quais foram considerados não provados os factos respectivos.

4. Enquadramento Jurídico-Penal

Os arguidos vinham acusados da prática em co-autoria de um crime de furto qualificado pela circunstância arrombamento/escalonamento, previsto na alínea e) do art. 204°/2 do Código Penal, na forma tentada, prevista no art. 22º e 23º do CP, e o arguido F, ainda, na prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, alínea e) do mesmo CP.

Prevê o art. 204°/2-e) do Código Penal,
(Furto qualificado)
1 …
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:

e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalonamento ou chaves falsas;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

O bem jurídico protegido do tipo de furto qualificado, comum ao tipo matricial do furto simples, é a propriedade, entendendo-se abrangida também a detenção ou mera posse, representativa da disponibilidade material da coisa furtada (cfr. José de Faria Costa, Com. Con. do C. Penal, II, 30).

São elementos objectivos do tipo-de-ilícito de furto a existência de uma coisa alheia - considerando-se como tal a existência material, física, de um objecto com valor de uso (um bem) para uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção - a subtracção – que consiste na eliminação do domínio de facto que alguém, que não o agente, tinha sobre a coisa, não se exi­gindo a determinação do proprietário – e a apropriação - que é o poder de dispor fisicamente da coisa, com a vio­lação do di­reito do detentor e a substituição na detenção pelo agente( cfr. ob e loc. citados, fls. 33 e ss.).

Ao tipo de furto simples, p. e p. pelo art. 203º do CP, cada uma das circunstâncias qualificativas do tipo qualificado (ou, dos tipos qualificados, se considerada a autonomia dos nº1 e 2 da disposição) p. e p. no art. 204º do CP, acrescenta uma intencionalidade jurídico-penalmente relevante, aumentando a ilicitude ou a culpa (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 2005, 3, 684), in casu, dando uma especial protecção ao bem jurídico habitação e, à actuação vinculada ao arrombamento ou ao escalamento (José de Faria Costa, ob. cit. 67 e 68).

Quanto aos elementos subjectivos do tipo de crime, tratando-se de um crime doloso, exi­ge-se o conhecimento e vontade do facto típico – dolo.

Tratando-se do crime de furto qualificado previsto no art. 204º/2 do CP, punível com pena de prisão de 2 a 8 anos, a tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado especialmente atenuada - nos termos do art. 23º/1 e 2 do CP – sendo a moldura abstracta reduzida, no seu limite mínimo ao mínimo legal e no seu limite máximo em 1/3, passando, por isso, a ser de 1 mês de prisão a 5 anos e 4 meses de prisão - ex vi do disposto no art. 73º/1-a) e -b) do CP.

Da factualidade apurada supra, no caso da residência sita na Urbanização Vale do Milho resultou provada a totalidade dos elementos objectivos do tipo-de-ilícito em apreciação, da subtracção de coisa alheia, da apropriação ilícita e da actuação vinculada ao arrombamento/escalonamento e do elemento subjectivo do tipo, do dolo, directo, e a actuação em co-autoria de todos os arguidos, o que abrange a conduta das arguidas que, apesar de terem assumido a vigilância no exterior da moradia, tomaram parte directa na execução do facto em colaboração recíproca com os arguidos F e R que agiam no interior, como é o conceito de autor do art. 26º do CP, actuação que só não foi totalmente concretizada devido à intervenção dos militares da GNR, pelo que, a final, procedendo nessa parte a acusação serão todos os arguidos condenados, em conformidade com a acusação pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 204º/2-e) e 26º do CP, na forma tentada dos arts. 22º e 23º/2 e 73º/1-a) e b) do mesmo CP.

Já quanto à residência sita em Areia dos Moinhos tendo resultado não provada a totalidade dos factos a ela respeitantes improcederá a acusação e será o arguido F absolvido nessa parte.

5. Determinação das Penas

Enquadradas desta forma as condutas dos arguidos cumpre determinar as penas concretas, dentro das molduras abstractas previstas na lei, o que se fará, tendo em vista as finalidades que presidem à aplicação das penas, da protecção dos bens jurídicos e da reintegração do agente na sociedade, nos termos do art. 40º do CP e, em função das exigências de prevenção de futuros crimes, nos termos dos arts. 70º e 71º do CP e, tendo a culpa por limite inultrapassável, como preceitua o art. 40º/2 do CP.

As necessidades de prevenção geral dos crimes de furto, designadamente os cometidos em habitações mediante arrombamento/escalamento, são prementes, atenta a proliferação da prática deste crime e o alarme social que lhe está associado.

No caso concreto, relativamente a todos os arguidos há a ponderar

- a ilicitude elevada – considerado o valor global dos objectos furtados, sem embargo da menor intensidade da actuação das arguidas que ficaram no exterior da moradia, exigindo menor ousadia, o que, sem relevância ao nível do preenchimento do tipo legal em co-autoria, deve relevar na determinação da medida da pena (conforme se decidiu no douto Ac. do TRE de 20/3/2012, no processo 1988/10.9PAPTM.E1, que correu termos neste mesmo juízo criminal, e de que foi relator o Sr. Des. António João Latas),

- a intensidade do dolo – na forma directa;

- a gravidade das consequências – tendo os objectos sido recuperados na totalidade por motivos alheios à vontade dos arguidos, apenas devido à intervenção dos agentes que impediram a consumação do crime,

- a conduta anterior e posterior dos arguidos - não havendo nesta sede quaisquer factos relevantes individuais a apreciar, e sendo certo que nenhum dos arguidos prestou declarações.

Sendo à data dos factos todos os arguidos menores de 21 anos importa considerar o Regime Penal Especial dos Jovens Adultos, previsto no DL 401/82 de 2/9, que preceitua no art. 4º que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal - a que actualmente correspondem os arts. 72º e 73º - quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

Entendendo-se decorrer daquela disposição legal que tratando-se de jovens adultos devem prevalecer as razões de ressocialização, em detrimento das questões da culpa e da ilicitude (cfr. Ac do STJ de 21/9/2006, relatado pelo Sr. Cº Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt) é, todavia convicção deste Tribunal - face à factualidade apurada respeitante à situação pessoal dos arguidos, donde resulta relativamente a todos que desvalorizam o cumprimento de regras sociais e que tem significativas necessidades de reinserção social - que a atenuação especial da pena não contribuirá para a reinserção social de nenhum dos arguidos, o que, por isso, não se determina, sem embargo de relevar a juventude na determinação da medida concreta das penas.

Deste modo, face a todo o circunstancialismo descrito, julga-se adequadas às exigências de prevenção geral e especial assinaladas e à culpa de cada um dos arguidos, as penas de 2 anos e 4 meses de prisão para cada um dos arguidos F e R e de 2 anos de prisão para cada uma das arguidas N e V. ».

Cumpre apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1. Recurso do arguido F

O arguido vem impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto descrita sob o nº 1.1. dos factos provados, de que resulta, no seu entender, o não preenchimento dos elementos típicos do crime de furto qualificado pelo qual vem condenado e, portanto, a sua absolvição da prática do mesmo.

Subsidiariamente, pretende o arguido a diminuição da medida concreta pena de prisão aplicada.

1.2. – Recurso da arguida V

Esta arguida impugna a decisão que julgou provados os factos descritos sob os nºs 1.1. a 1.6 da sentença recorrida, considerando que da reapreciação da prova por si indicada resulta antes que aqueles factos devem ser julgados não provados.

Concomitantemente, a recorrente invoca os vícios de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previstos nas als c) e a) do nº2 do art. 410º do CPP, invocando violação do princípio in dubio pro reo para além da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação.

2 Decidindo.

Começamos por decidir a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto que integra o objeto do recurso da arguida V, por justificar de forma mais direta algumas considerações de ordem geral que valem, pelo menos parcialmente, para ambos os recursos.

2.1. Recurso da arguida V, impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Da procedência da presente impugnação da matéria de facto provada pode resultar a absolvição da arguida recorrente, impondo-se uma análise um pouco mais detalhada das questões jurídico-processuais que a impugnação convoca, o que passará por algumas considerações de ordem mais geral sobre a coutoria e a prova indireta.

2.1.1. - Nos termos do art. 26º do C. Penal, age como coautor aquele que tomar parte na execução do facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros, o que à luz da teoria do domínio do facto que vem assumindo preponderância crescente entre nós, significa que cada coautor não tem o domínio do facto por si mesmo, nem por intermédio de outro, mas em conjunto com outro ou outros, de tal modo que pode falar-se de um domínio do facto coletivo ou, como refere F. Dias, “…talvez possa também dizer-se assim, de um condomínio do facto.[1].

No que respeita à execução conjunta, esta respeitará a divisão de tarefas essencial à execução do facto, de tal modo que o contributo de cada um apareça não como o favorecimento de um facto alheio, mas como uma parte da atividade total, constituindo as ações dos outros, por sua vez, complemento da participação própria.

A decisão conjunta constitui, por sua vez, a componente subjetiva da coautoria, pois só através dela pode justificar-se que aquele que levou a cabo apenas uma parte da execução típica responda pela totalidade do delito. O acordo que traduz aquela decisão é em regra prévio à execução do facto, mas aceita a doutrina e jurisprudência que nas situações chamadas de coautoria sucessiva, o agente possa tornar-se coautor do facto já no decurso da sua realização, desde que em momento anterior à sua consumação.

Por último, este acordo não tem que ser expresso, pois como refere, de novo por todos, F. Dias, “… não ficará a priori excluído que o referido acordo possa ser apenas implícito - sempre que a situação externo-objetiva só possa ser interpretada como ajuste espontâneo num comportamento comum.” [2].

Essencial à condenação da arguida recorrente como coautora é, assim, que a mesmo tenha participado na execução do facto típico em cumprimento de acordo - expresso ou implícito - com os coarguidos F e R.

Na medida em que consta da factualidade provada descrita no acórdão recorrido que todos os arguidos agiram de forma concertada tal significa, no que à coautoria importa, que por acordo expresso ou implícito entre todos, a arguida recorrente e a arguida N desempenhava tarefas de vigilância no exterior da residência enquanto os arguidos se apoderavam dos bens alheios que todos pretendiam fazer seus.

É, pois, com este sentido e alcance que a factualidade impugnada foi julgada provada pelo tribunal recorrido e é em função deste mesmo sentido e alcance que a este tribunal de recurso se impõe reapreciar a prova valorada pelo tribunal a quo.

2.1.2. – Conforme melhor veremos infra, o acórdão recorrido julgou provados os factos 1.1., 1.4, 1.5 e 1.6, essencialmente com base em prova indireta, pelo que se impõe tecer algumas considerações de ordem mais geral a este respeito.

Desde logo, prova indireta[3] é a que tem por objeto os factos indiretos ou indiciários. Conforme critério já exposto por Bentham, «Uma prova é direta, positiva, imediata, quando é de tal natureza que (admitida a sua exatidão) leva em si mesma à convicção da coisa que se pretende provar. Uma prova é indireta ou circunstancial quando é de tal natureza (admitida a sua exatidão) que não pode, apesar dela, chegar-se à convicção da coisa que se quer provar a não ser por via de indução, de raciocínio, de inferência.». Cfr. Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales, traduzida do francês por Manuel Ossorio Florit, Granada, Editorial Comares, SL-2001, p. 311.

Em termos similares, refere Germano M. Silva que “É clássica a distinção entre prova direta e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indireta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, as que permitem, com o auxílio da regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova.

Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova direta, se, porém, se refere a outro do qual se infere o facto probando fala-se em prova indireta ou indiciária. – Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, 1999, p. 96.

À prova indireta ou indiciária que, sobretudo no direito de origem anglo-americano, costuma designar-se igualmente por prova circunstancial, interessa particularmente a noção de regra ou máxima de experiência em que assenta a inferência da verificação do facto probando (desconhecido à partida) a partir do facto indireto, indiciário (neste sentido) ou circunstancial.

Máxima de experiência ou regra de experiência comum é um conceito utilizado sobretudo nos direitos continentais, nomeadamente entre nós, referindo-se-lhe algumas disposições do código de processo penal (no que aqui interessa mais diretamente), como é o caso do art. 410º nº2 do CPP, mas que tem o seu lugar privilegiado na atividade jurisprudencial, precisamente em sede de apreciação e valoração da prova[4], embora seja sobretudo a doutrina que procura descrever o seu modo de funcionamento e fixar-lhe o sentido e limites.

O núcleo do raciocínio que está na base da prova indireta, de acordo com o qual o julgador relaciona uma circunstância (o factum probans ou facto probatório) com o facto que se pretende provar (o factum probandum ou facto a provar), encontra-se nas regras em função das quais o julgador pode fazer as inferências que ligam esses dois factos. Como diz, por todos, Michele Taruffo[5], as regras mais habituais são generalizações fornecidas pelo – e justificadas no – senso comum, na experiência ou na cultura média existente na época e no lugar onde é tomada a decisão. Estas são as regras conhecidas por máximas de experiência.

Independentemente das críticas ao uso destas regras no âmbito da prova indireta e à falta de precisão sobre a respetiva noção e o modo como podem ser operativas e fiáveis, parece-nos ser de aceitar a conclusão de M. Taruffo segundo a qual, “… não há dúvida que o julgador tem que basear-se no seu background de conhecimentos e em noções do senso comum para poder estabelecer uma conexão significativa entre o factum probans e o factum probandum.”.

Na maioria dos casos, as inferências lógicas com que o juiz trabalha baseiam-se, precisamente, em generalizações aproximadas, noções vagas e máximas extraídas do sentido comum e da cultura média.

Daí que, mais do que conceitos rigorosamente predefinidos e limites bem marcados a priori, a força e rigor da prova indireta deriva sobretudo do juízo que possa fazer-se sobre as premissas do raciocínio e a fidedignidade da conclusão a que se chega, à luz dos critérios disponíveis.

Continuando a seguir o mesmo autor, “…a força racional das inferências e o valor probatório das provas circunstanciais está em relação direta com o valor cognitivo e a fiabilidade racional das regras ou standards que o julgador emprega como critérios para fundar inferências. A verdade do enunciado acerca do factum probandum está mais ou menos corroborado, o enunciado resultará mais ou menos credível, razoável ou provável, dependendo da fiabilidade desses standards. “… A inferência pode ser duvidosa, o valor probatório das circunstâncias relevantes pode ser baixo, as diversas circunstâncias podem conduzir a conclusões inconsistentes ou contraditórias e por vezes o seu valor probatório é sobrestimado ou subestimado pelo julgador”. – Cfr autor e ob. cit p. 107.

Noutros ordenamentos jurídicos estabelecem-se regras legais que limitam expressamente a discricionariedade do julgador obrigando-o a respeitar certos critérios legais na valoração das provas circunstanciais, como é o caso do art. 192º do Código de processo penal italiano, que no seu nº2 condiciona o valor probatório dos indícios ou factos probatórios a que estes sejam graves, precisos e concordantes. Não é que sucede entre nós, mas tal não significa que não seja sindicável por via de recurso tanto a prova dos factos indiciários, como o processo lógico que, com invocação de regras da experiência comum e daqueles factos indiretos, levam o tribunal de 1ªinstância a julgar provados os factos probandos em discussão.

2.1.3. Passemos, então, a aplicar estes considerando à apreciação da impugnação da decisão que julgou provados os factos descritos sob os nºs 1.1. a 1.6, no que concerne à arguida recorrente.

Como resulta dos considerandos expendidos a propósito do conceito de coautoria acolhido no art. 26º do C. Penal, foi essencial à condenação da arguida recorrente como coautora a sua participação na execução do facto típico em cumprimento do acordo expresso a que chegaram todos os arguidos (“os arguidos combinaram entre si assaltar a residência de M”), sendo certo que da factualidade provada consta ainda que todos os arguidos agiram de forma concertada. No que lhes respeita, isto significa relativamente à arguida V, ora recorrente, e à arguida N, que estas desempenhavam tarefas de vigilância no exterior da residência enquanto os arguidos se apoderavam dos bens alheios que todos pretendiam fazer seus, de acordo com a combinação a que chegaram. É, pois, com este sentido e alcance que a factualidade impugnada foi julgada provada pelo tribunal recorrido e é em função deste mesmo sentido e alcance que a este tribunal de recurso se impõe reapreciar a prova valorada pelo tribunal a quo.

2.1.3.1. - Ora, o primeiro dos factos impugnados pela arguida é o descrito sob o nº1.1. dos factos provados, na parte que lhe respeita, ou seja, que as arguidas combinaram entre si e com os arguidos F e R assaltar a residência de M, sita na Urbanização Vale de Milho, no Carvoeiro ficando elas no exterior da casa a vigiar a chegada de terceiros, enquanto os dois primeiros arguidos forçaram a abertura das janelas, conseguindo abri-las.

Na prova desde facto – e dos demais impugnados - foi determinante o depoimento de AA, militar da GNR, única testemunha ouvida em audiência, sendo certo que todos os arguidos exerceram o seu direito ao silêncio e que dos atos processuais referenciados na apreciação crítica da prova, ou seja, autos de apreensão de fls. 29, 33 e 34, autos de avaliação de fls. 30 e 31 e termo de entrega de fls. 32, nada resulta especificamente quanto à conduta da arguida.

Deste termo de fls 32 consta apenas que o militar da GNR AA entregou em 28 de agosto de 2009 ao dono da residência, M, o rol de objetos enumerados naquele mesmo termo. Do auto de apreensão de fls 29 consta que o mesmo AA apreendeu o material ali enumerado, concluindo-se que “O referido material pertence todo ao furto denunciado neste posto, ao qual foi atribuído o NUIPC supracitado e foi recuperado no lote nº 61 …quando na intercepção dos seus autores.” O auto de apreensão de fls 33 refere-se a alguns objetos que o mesmo AA apreendeu na sequência de uma revista pessoal efetuada a F. O auto de fls 34 reporta-se a a alguns objetos que o mesmo AA apreendeu na sequência de uma revista pessoal efetuada a R. Do auto de avaliação de fls 30 e 31 consta o valor atribuído aos objetos aí indicados pelos designados peritos A e FC, respetivamente.

A testemunha A, porém, apenas conta que viu as arguidas sentadas junto ao exterior da residência em causa e que na sua opinião estas estavam a controlar, sem que tenha contado sequer se teve alguma conversa com as arguidas ou em que se baseava aquela opinião.

Isto é, o tribunal a quo julgou provada a factualidade descrita a respeito das arguidas sob os nºs 1.1., 1.4., 1.5 e 1.6. a partir das inferências que retirou do facto de as arguidas se encontrarem sentadas junto à vivenda enquanto os arguidos F e R se encontravam no seu interior subtraindo os objetos que vieram a ser apreendidos, factos estes que resultaram provados do depoimento direto da apontada testemunha AA, invocando para o efeito as regras da experiência comum.

Conforme pode ler-se na apreciação crítica da prova, no tocante à comparticipação das arguidas adquiriu relevância em face da actuação dos arguidos a presença delas no exterior da casa, decorrendo das regras da experiencia comum que acompanhando os arguidos e permanecendo no local, não podiam elas deixar de conhecer as finalidades dos arguidos ao entrarem na moradia e, mantendo-se no local, a sua presença é reveladora da sua adesão à actuação dos arguidos, cobrindo no exterior a actuação deles, e aguardando que saíssem com o produto do furto de que certamente todos beneficiariam, não se encontrando qualquer outra justificação para que ali permanecessem, razões porque foram tais factos considerados provados.

A questão central que esta decisão coloca na presente reapreciação da prova é, pois, a de saber se ao decidir deste modo, o tribunal a quo assentou a sua conclusão sobre a conduta e propósito típicos das arguidas em factos probatórios indiretos demostrados e relevantes, à luz de regras ou máximas da experiência que o permitam.

Em primeiro lugar, a afirmação de que as arguidas acompanharam os arguidos e permaneceram no local já é uma inferência, ou seja, a afirmação de um facto que não foi percecionado ou/relatado por ninguém (mesmo a partir de perceções alheias), com base num facto conhecido - estavam sentadas no exterior (grosso modo) – e nas regras da experiência comum.

Em segundo lugar, a afirmação que as arguidas não podiam deixar de conhecer as finalidades dos arguidos ao entrarem na moradia, constitui factualidade indireta (pois não é típico) igualmente inferido, visto que (como aludido) ninguém afirmou que as arguidas acompanharam os arguidos, nem que estas os viram entrar na residência, nem tão pouco que elas sabiam que naquele momento os arguidos estavam no interior da residência. No entanto, do depoimento da testemunha ouvida em audiência pode inferir-se efetivamente que, no mínimo, as arguidas sabiam onde estavam os arguidos.

Na verdade, embora ao ouvir aquele depoimento fiquemos sem saber se os militares da GNR chegaram a trocar algumas palavras com as arguidas pois a testemunha limita-se a dizer que as abordaram e que, ato contínuo, ouviram barulho no interior da residência, esta circunstância é de molde a permitir concluir que se os militares da GNR ouviram os arguidos no interior da residência, as arguidas, que estavam junto deles, também os ouviram, pelo que sabiam daquela presença. Já quanto ao conhecimento pelas arguidas de que aqueles se apoderavam de bens alheios no interior da residência, a conclusão do tribunal não pode considerar-se fundamentada, pois de acordo com o conhecimento comum, com o senso comum, existem explicações alternativas, mesmo no campo dos comportamentos ilícitos, que são igualmente plausíveis, nomeadamente a prática de atos de vandalismo pelos arguidos.

É verdade que a circunstância de os arguidos fugirem poucos segundos depois da chegada dos militares da GNR induz a convicção de que as arguidas saberiam que era o que aqueles ali fariam. Mas esta ilação é falível, pois assenta numa proximidade de relacionamento entre arguidos e arguidas que perpassa pelo inquérito mas que, em rigor, não foi levada à audiência dada a exiguidade da prova arrolada e produzida a tal respeito.

Significa isto que não merece censura a conclusão do tribunal a quo de que as arguidas, que se encontravam sentadas no exterior da residência, sabiam que os arguidos se encontravam no seu interior e que aí estavam contra a vontade dos donos (vd infra), mas já não que sabiam o que estes aí faziam em concreto.

A mesma crítica deve ser feita à afirmação do tribunal a quo de que “… mantendo-se no local, a sua presença é reveladora da sua adesão à actuação dos arguidos, cobrindo no exterior a actuação deles, e aguardando que saíssem com o produto do furto de que certamente todos beneficiariam, não se encontrando qualquer outra justificação para que ali permanecessem, pois outras explicações são conjeturáveis e plausíveis.

Atenta a juventude de todos os arguidos e o contexto social que resulta dos relatórios sociais vertidos na factualidade provada, bem como a circunstância de serem onze horas de uma noite de agosto, é igualmente plausível que as arguidas se limitassem a procurar a companhia dos arguidos (um deles é mesmo irmão da arguida recorrente) independentemente do que estes fizessem, numa atitude de indiferença moral perante o sentido e a gravidade do ilícito que aqueles perpetravam, mas sem qualquer interesse ou participação nesse mesmo ilícito. –

O que significava objetivamente cobrir a atuação dos arguidos no exterior? –

Qual o valor estratégico do local onde concretamente se encontravam as arguidas para que pudessem cumprir bem funções de vigilância? – Qual a posição e atitude destas, nomeadamente quando chegaram os militares da GNR, que permitam corroborar a conclusão extraída da circunstância de se encontrarem no exterior da residência? – O que significa que certamente todos beneficiariam do produto do furto? – Trata-se de mais um facto probatório autonomamente demonstrado por outros meios de prova de onde pode inferir-se a participação das arguidas, ou é antes uma inferência a retirar da conclusão/convicção que as arguidas se encontrariam a vigiar a eventual chegada de terceiros enquanto os arguidos subtraíam os bens e, portanto, a participar no furto como coautoras? – Se estavam de vigilância porque estavam as arguidas sentadas bem visíveis e acessíveis para quem se aproximasse, como foi o caso dos militares da GNR conforme se depreende do relato feito pela testemunha AA? – Porque estavam as duas arguidas de vigilância no exterior em vez de ficar só uma a desempenhar essa tarefa enquanto a outra poderia ajudar a retirar objetos no interior da residência?

Demasiadas perguntas para as quais o senso comum dá respostas alternativas e que, portanto, não permite a conclusão probatória extraída pelo tribunal a quo relativamente às arguidas, com base na qual o tribunal a quo as condenou como coautoras do crime de furto.

Na verdade, por um lado não pode dizer-se ser do senso ou experiência comuns que as arguidas apenas se mantinham sentadas no local porque, necessariamente, participavam no furto vigiando a aproximação de alguém, sendo conjeturáveis explicações ou hipóteses alternativas que o tribunal não pode deixar de considerar por se colocarem ainda no domínio da experiência comum, do senso comum, apesar de não terem sido trazidas ao processo pela defesa.

Por outro lado, a inferência sobre a participação das arguidas no furto encontra-se ainda fragilizada pela falta de outros factos diretamente provados que pudessem corroborar o valor probatório da circunstância de as arguidas se encontrarem sentadas no exterior da residência sabendo que os arguidos se encontravam dentro da mesma contra a vontade dos donos.

Em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida com base em meios de prova efetivamente produzidos (ainda que indiretamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indiretos), sendo certo que os arguidos têm direito a não colaborar na descoberta da verdade e, portanto, na sua incriminação, cabendo ao tribunal assegurar que a sua decisão sobre a factualidade assenta na certeza processualmente possível e, assim, exigível, escorada em prova efetivamente produzida.

Nestes termos, procede a impugnação da arguida V impondo-se a consequente modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 431º b) do CPP.

2.1.4. – Embora o recurso venha interposto apenas pela arguida V, a presente impugnação em matéria de facto aproveita igualmente à arguida N, não recorrente, visto que as arguidas foram condenados como comparticipantes e o recurso da arguida V não se funda em motivos estritamente pessoais. Pelo contrário, ambas as arguidas foram condenadas como coautoras com base nas provas que foram agora reapreciadas.

Assim, a procedência do recurso aproveita integralmente à arguida N por força do disposto no art. 402º nºs 1 e 2 a), articulado com o art. 403º, ambos do CPP, impondo-se retirar quanto a ambas as consequências devidas no que respeita à decisão proferida sobre a matéria de facto e, consequentemente, no plano do direito substantivo.

2.1.5. – Modificação da matéria de facto

Em face da procedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente às arguidas e do disposto no art. 431º nº1 b) do CPP, o ponto 1.1. da factualidade provada passa a ter a seguinte redação, sem prejuízo das modificações a introduzir em resultado do recurso do arguido F:

- “1.1. -No dia 27 de Agosto de 2009, pelas 23 horas, os arguidos F e R combinaram entre si assaltar a residência de M, sita na Urbanização Vale de Milho, no Carvoeiro, tendo, para isso, os dois primeiros arguidos forçado a abertura das janelas, conseguindo abri-las.”

Passa a integrar a matéria de facto não provada que, “As duas arguidas ficaram no exterior da casa a vigiar a chegada de terceiros”;

Modificada a redação do ponto 1.1. dos factos provados mantém-se inalterada a redação dos restantes pontos de facto abrangidos pela presente impugnação (1.2. a 1.6.), uma vez que atenta a forma como se encontram redigidos passam a referir-se somente aos arguidos F e R.

2.1.6. - Perante a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto no que respeita às arguidas, não se mostram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de furto pelo qual vêm condenadas, ou qualquer outro tipo penal, pelo que se impõe absolver as arguidas daquele mesmo crime, sem outras considerações.

2.1.7. – Deste modo, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso da arguida V.

2.2. Recurso do arguido F

2.2.1. – Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Entende o arguido recorrente que do depoimento da testemunha AA não resulta que foram os arguidos que forçaram a abertura das janelas, logrando abri-las, pelo que tal facto, descrito sob o nº 1.1. da factualidade provada, deve ser julgado não provado uma vez que não assenta em outros meios de prova.

Na apreciação crítica da prova, o acórdão recorrido considerou – com interesse para julgar provado o facto nº 1.1. ora impugnado - as declarações daquela testemunha, sendo certo que, conforme referido, os arguidos não prestaram declarações em audiência e os autos processuais invocados – isto é, autos de apreensão de fls. 29, 33 e 34, autos de avaliação de fls. 30 e 31 e termo de entrega de fls. 32 - não contém relevância probatória específica para a prova do segmento factual ora impugnado, à imagem do que vimos supra relativamente à impugnação da arguida V. Da mera descrição dos objetos apreendidos que foram subtraídos da residência em causa e posteriormente restituídos ao respetivo proprietário, conforme auto de fls 29 e termo de fls 32, não se deduz que as janelas da casa foram forçadas e abertas pelo arguido F, sozinho ou acompanhado, mas somente que foram aqueles os bens subtraídos.

Por outro lado, a circunstância de o arguido F se encontrar no interior da residência donde fugiu levando consigo alguns objetos que foram encontrados na sua posse quando foi detido pelo militar da GNR AA, conforme depoimento desta testemunha, apenas poderia contribuir para a prova do facto típico probando (entrada na residência pelas janelas, cuja abertura forçaram) se este mesmo facto fosse demonstrado por outros meios de prova, diretos ou indiretos. Por exemplo, o dono da residência poderia ter declarado em audiência - tal como o fez na fase de inquérito -, se fechara portas e janelas antes de sair de casa e quando é que tal se verificara, algum dos coarguidos podia tê-lo contado em audiência ou mesmo os militares da GNR poderiam ter percecionado factos de onde pudesse deduzir-se com certeza aquele facto, mas a verdade é que a única testemunha ouvida em audiência (A A) nem sequer viu qual o estado das portas e janelas e, portanto, não resultou provado, no caso concreto, se o arguido F entrou pela janela como constava da acusação e o tribunal a quo julgou provado, por não poder inferir-se esse facto (facto probandum) dos factos indiretos ou factos probans, na terminologia de M. Taruffo, ora considerados.

Em síntese, do depoimento da testemunha AA em audiência (cuja gravação ouvimos integralmente) resulta claramente que o arguido F, no que aqui importa, entrou na residência em causa de onde saiu com os objetos enumerados nos autos processuais supra referidos, com os quais foi detido pela testemunha na sequência da perseguição encetada, mas não resulta provado que o arguido entrara pela janela visto que os factos indiretos ora aludidos se compaginam com hipóteses alternativas não típicas relativamente ao modo de entrada na residência, nomeadamente a entrada por alguma porta que, inadvertidamente, não se encontrasse fechada à chave.

Note-se, aliás, que mesmo na versão da única testemunha ouvida em audiência, o seu colega, igualmente militar da GNR, ao regressar à residência verificou o arrombamento das portas e do cofre, o que para além de não coincidir com a versão da acusação julgada provada pelo tribunal coletivo (entrada por janelas forçadas) suscitando dúvidas sobre o que terá dito ao colega o militar que não foi ouvido em audiência, exigia estes e outros esclarecimentos, pois não se sabe sequer a que portas se alude naquela referência.

Julga-se, pois, procedente a impugnação do arguido F, impondo-se a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto provada em conformidade com a reapreciação do depoimento testemunhal prestado e do valor probatório dos autos processuais considerados pelo tribunal a quo. – Cfr art. 431º b) do CPP.

O arguido recorrente alega ainda na conclusão 11ª que, em todo o caso, não resultou provado que tivesse retirado bens da residência contra a vontade do dono, pois este nem sequer foi ouvido em audiência. Sem razão, porém. Não só as circunstâncias em que se verificou a detenção, nomeadamente após fuga dos arguidos levando consigo um conjunto variado de objetos em sacos, impõem a inferência de que os havia subtraído da residência contra a vontade dos donos, como a entrega daqueles bens documentada no termo de fls 32 o corrobora decisivamente.

2.2.2. –A procedência da presente impugnação em matéria de facto aproveita igualmente ao arguido R, não recorrente, visto que foi condenado em coautoria com o arguido recorrente pelos mesmos factos e o recurso do arguido F não se funda em motivos estritamente pessoais, respeitando as provas ora reapreciadas bem como os factos impugnados, a ambos os arguidos.

Assim, tal como vimos relativamente às arguidas, o recurso interposto pelo arguido F em matéria de facto aproveita integralmente ao arguido R, por força do disposto no art. 402º nºs 1 e 2 a), articulado com o art. 403º, ambos do CPP, impondo-se retirar quanto a ambas as consequências devidas no que respeita à decisão proferida sobre a matéria de facto e, consequentemente, no plano do direito substantivo.

2.2.3. – Em face da procedência da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e do disposto no art. 431º nº1 b) do CPP, o ponto 1.1. da factualidade provada passa a ter a seguinte redação:

1.1. -No dia 27 de Agosto de 2009, pelas 23 horas, os arguidos combinaram entre si assaltar a residência de M, sita na Urbanização Vale de Milho, no Carvoeiro, onde entraram de forma não apurada.”.

Passa a integrar a matéria de facto não provada que “os arguidos forçaram a abertura das janelas, conseguindo abri-las.”

A restante factualidade mantem-se inalterada no que concerne aos arguidos F e R.

2.2.4. – Perante a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto no que respeita aos arguidos, deixa de ter suporte factual a qualificação do crime de furto nos termos operados em 1ª instância. Na verdade, os arguidos vêm condenados como coautores de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º/2-e) do C. Penal, em virtude de o tribunal a quo ter julgado provado que os arguidos penetraram na residência através das janelas que forçaram, preenchendo assim a al. e) do nº2 do art. 204º que prevê a qualificação do furto quando o agente do crime penetre em habitação por escalamento, onde se inclui a entrada em casa por local não destinado à entrada, nos termos do art. 202º al. e) do CPP.

Resulta assim provado, apenas, que os arguidos entraram na residência de forma não apurada, embora fazendo-o contra a vontade do dono conforme resulta do descrito sob o nº 1.4 dos factos provados, sendo certo que a entrada na residência se incluía já na versão da acusação julgada provada em 1ª instância onde se julgou provada a penetração através das janelas.

Assim sendo, mostra-se preenchida apenas a qualificativa prevista na al. f) do nº1 do art. 204º do C. Penal - introdução ilegítima em habitação -, não se verificando qualquer outra das circunstâncias qualificativas previstas no art. 204º nº 2 do C. Penal, indo ambos os arguidos condenados como coautores de um crime qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo arts. 204º nº 1 al. f) do C. Penal.

2.3. – A medida da pena aplicada ao arguido F.

O arguido F recorreu igualmente quanto à medida concreta da pena de 2 anos e 4 meses de prisão que lhe foi aplicada pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos arts 204º nº 2 e), 22º, 23º/2 e 73º 1 a) e b), todos do C. Penal, com prisão de 1 mês (mínimo legal) a 5 anos e 4 meses. Alega para tanto que é primário, os factos ocorreram há quase três anos e vive maritalmente com uma companheira, tendo um filho de (2) dois anos de idade.

O crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto pela al f) do nº1 do art. 204º do C. Penal, por que vai agora condenado, é punível com prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses, pelo que apreciaremos a fundamentação do recurso à luz da nova moldura legal aplicável. Vejamos.

As circunstâncias invocadas pelo recorrente respeitam às suas condições de vida, incluindo o seu quadro familiar, bem como comportamento anterior e posterior aos factos, cuja relevância para a medida da pena se relaciona com as finalidades de prevenção especial da pena. Entendemos, porém, que em face do quadro pessoal e familiar do arguido, tal como resulta do relatório social e foi vertido na matéria de facto provada, aquelas circunstâncias não podem ser consideradas em termos diversos do que o foram pelo tribunal a quo, dadas as fortes necessidades de prevenção especial ditadas pelo seu estilo de vida e atitude, sendo de sublinhar que a ausência de antecedentes criminais é pouco relevante dada a sua idade e que o facto de terem decorrido 3 anos desde os factos não relevam por si, visto que não é conhecida a conduta do arguido neste período de tempo.

Assim, há que considerar apenas a menor ilicitude do facto e a consequente moldura legal, pelo que se mostra adequada às finalidades de prevenção geral e especial a determinação da pena concreta em 1 ano e 6 meses de prisão, mantendo-se a sua substituição pela suspensão da pena por este mesmo período de tempo, mediante regime de prova.

2.4. – O recurso do arguido F em matéria de pena não aproveita ao arguido R uma vez que os seus fundamentos são estritamente pessoais (art.402º nº2, corpo, do CPP), mas impõe-se apreciar as consequências das modificações verificadas na matéria de facto e na qualificação jurídica dos factos na pena aplicada ao arguido R por força do disposto nos art.s 402º nº2 a) e 403º nº3 do CPP.

Ora, tal como considerado no acórdão recorrido, a gravidade dos factos e a participação dos arguidos é idêntica, tal como é semelhante o quadro pessoal e familiar dos arguidos. Ambos tinham menos de 21 anos de idade, não têm antecedentes criminais, o estilo de vida é pouco estruturado e pouco propício a manterem-se afastados do risco forte de delinquência.

Assim, tal como se decidira na 1ª instância, afigura-se-nos ser de aplicar a mesma pena a ambos os arguidos, pelo que também o arguido R vai condenado na apena de 1 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se também quanto a ele a suspensão da execução de pena por este mesmo período de tempo, mediante regime de prova.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

I. Conceder provimento ao recurso interposto pela arguida V - que aproveita à arguida N, não recorrente, nos termos do art. 402º nº2 a) do CPP - e, em consequência, decidem modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra indicados em 2.1.5., revogando a decisão recorrida na parte em que condenou aquelas arguidas pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º/2-e) e 22º, 23º/2 e 73º/1-a) e b) do CP, na pena, especialmente atenuada, de 2 (dois) anos de prisão e, em substituição, decidem absolver ambas as arguidas da prática daquele mesmo crime;

II. – Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido F - que aproveita ao arguido R, não recorrente, nos termos do art. 402º nº2 a) do CPP - e, em consequência, decidem modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos supra indicados em 2.2.3., revogando a decisão recorrida na parte em que condenou aqueles arguidos pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º/2-e) e 22º, 23º/2 e 73º/1-a) e b) do CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 meses de prisão e, em substituição, decidem condenar cada um destes arguidos pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 204º nº 1 al. f), 22º, 23º/2 e 73º/1-a) e b) do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por iguais períodos, em regime de prova.

Sem custas.

Évora, 19 de fevereiro de 2013

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

(António João Latas)
(Carlos Jorge Berguete)

_________________________________________________
[1] Cfr F. Dias, Direito Penal. Parte Geral. Tomo I, 2ª ed. – 2007 p. 791.

[2] Cfr F. Dias, ob, cit, p. 792-3

[3] Outro sentido para as locuções “prova direta” e “prova indireta”, que toma por critério a relação que medeia entre o juiz e o facto a provar, pode ver-se em Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lisboa Lex, 1995, p. 209: «A prova chama-se direta quando o facto que constitui o objeto da prova é diretamente percecionado pelo juiz sem qualquer mediação (como, por exemplo, na inspeção judicial, art. 390.° do CC)».

[4] A proposta de revisão do Código de Processo Civil inclui uma nova redação do art. 659º, relativo à sentença, cujo nº3 passa a referir expressamente “…as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência” – Vd Revista do MP, Cadernos II-2012, p. 215.

[5] Michele Taruffo, La Prueba, Madrid – Marcial Pons, 2008 pp 104 a 108, que seguiremos de perto, a partir da respetiva tradução livre.