Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
951/16.0T8STB.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
DIREITO DE VOTO
Data do Acordão: 10/06/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O credor cujo crédito não seja de algum modo afectado no Plano de Revitalização não tem o direito de votar tal plano, por força do disposto no nº 2 do artigo 212º do CIRE.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
1. AA e BB deram início a processo especial de revitalização, apresentando o requerimento e documentos vários, ulteriormente complementados na sequência de convite judicial.
2. Foi proferido despacho, designadamente a nomear administrador judicial provisório.
3. O administrador apresentou a lista provisória de créditos – fls. 201 a 203 - que não suscitou impugnações.
4. Concluídas as negociações, os devedores vieram juntar o Plano de Recuperação – fls. 218 a 239.
5. O administrador juntou cópia dos votos emitidos e quadro-resumo da votação - fls. 271 a 283.
6. Notificados para “especificarem as modificações que o plano submetido a votação introduz relativamente aos créditos garantidos”, os devedores e o administrador provisório responderam, em requerimentos autónomos, que “não existiu qualquer alteração no que respeita aos créditos garantidos, entre o plano de trabalho enviado aos credores e, o plano para votação final, que foi junto aos presentes autos em 13-06-2016”.
7. A 1ª instância proferiu a seguinte sentença:
“AA e BB instauraram o presente processo especial de revitalização, alegando para tanto que se encontravam em situação económica difícil mas ainda susceptível de recuperação, pretendendo estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir esses acordo conducentes à sua revitalização.
O Sr. Administrador juntou lista provisória de créditos, que não foi objecto de impugnação.
O prazo de dois meses para conclusão das negociações foi prorrogado por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre administrador judicial provisório nomeado e os devedores – cfr. art.º 17º-D, n.º 5, do CIRE.
Concluídas as negociações foi junto plano de recuperação, cópias de declarações de voto e acta das votações.
Notificado para esclarecer se no plano foram introduzidas modificações relativamente aos créditos garantidos, os Devedores e o AJP responderam que não, respectivamente em 01.07.2016 e 04.07.2016 (refs. Citius 2070334 e 2073707).
+
Estabelece o art. 17º-F n.º 3 do CIRE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2015 de 06.02, em vigor desde 02.03.2015, que: “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.”
Os direitos de voto são definidos nos termos do art.º 73.º, do CIRE.
Dispõe ainda o art.º 17.º-E, n.º 5, do CIRE que o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
Dispõe o art.º 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE, aplicável ao PER por força do art.º 17.º-E, n.º 5, do CIRE, que não conferem direito de voto os créditos que não sejam modificados na parte dispositiva do plano.
Neste sentido pronunciaram-se, entre outros, o Tribunal da Relação de Lisboa em acórdãos proferidos em 23.01.2014 e 16.04.2015, o Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão proferido em 01.04.2014, ou o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão proferido em 12.02.2015 (todos disponíveis em www.dgsi.pt, processos: 4303/13.6TCLRS-A.L1-2; 1979-14.0TBSXL.L1-6; 3330/13.8TBLRA-A.C1 e 689/13.0TBAMR-A.G1).
Da análise da documentação junta pelo Sr. Administrador Judicial, nomeadamente o mapa de votação retira-se que os créditos relacionados totalizam € 170.859,43, dos quais € 170.655,43 não subordinados e € 204,00 subordinados.
Dos créditos não subordinados € 112.260,86 correspondem a créditos garantidos por hipoteca, que não foram modificados na parte dispositiva do plano e € 8.207,00 a créditos sob condição suspensiva.
Votaram favoravelmente credores totalizando € 130.230,62, aí se incluindo o crédito não modificado no valor de 112.260,00, e ainda o credor subordinado.
Votaram desfavoravelmente credores não subordinados, totalizando € 25.330,14.
O Sr. Administrador Judicial Provisório contabilizou nas abstenções (€ 15.094,67) os créditos com condição suspensiva, o que se interpreta como significando que conferiu direito de voto aos respectivos titulares na proporção de um voto por cada euro ou fracção.
Com base nestes resultados, o Sr. Administrador Judicial Provisório considerou aprovado o plano.
Importa porém ter em consideração que, como se referiu antes, € 112.260,86 não conferem direito de voto.
Assim, inexistindo fundamento para não aceitar a decisão do AJP quanto aos créditos sob condição suspensiva, temos que o total de créditos relacionados que conferem direito de voto ascende a € 58.598,57.
Destes, votaram favoravelmente credores no montante global de € 18.173,76, e desfavoravelmente credores totalizando € 25.330,14.
Abstiveram-se credores totalizando € 15.094,67.
Face a este resultado, haverá que considerar o plano, não aprovado.
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Face ao exposto, decide-se:
- Por não ter sido reunido quórum constitutivo e deliberativo que observe as disposições conjugadas dos art.ºs 17.º-E, n.º 3 e 212.º, n.º 2, al. a), do CIRE, julgar não aprovado o plano de recuperação submetido a votação;
- Em consequência, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 17-E, n.º 5 e 215.º, do CIRE, não homologar o referido plano.”.
II
Os devedores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª. Consoante dispõe o nº 3 do art. 17-F do CIRE, “Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera –se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções”;
2ª. A decisão do juiz vincula, pois, os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações;
3ª. Deste modo, o Tribunal deve apenas recusar a homologação, designadamente por se ter verificado violação não negligenciável de regras procedimentais ou de normas aplicáveis ao conteúdo do acordo;
4ª. Efectivamente, estabelece o art. 215º do CIRE que o «juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…»;
5ª. Explica Menezes Leitão que violações «consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano»;
6ª. Devem, pois, desconsiderar-se as «violações menores», sendo que, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, as normas relativas ao conteúdo correspondem a «todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixem os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar»;
7ª. Ora, como resulta dos nºs 1 e 2 do art. 194 do CIRE, o plano obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, dependendo o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável. E, existiram “in casu” modificações nas condições do crédito hipotecário, no plano apresentado;
8ª. Deste modo, «o que está vedado ao plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, na falta de acordo dos lesados, é nele se sujeitar a regimes diferentes os credores que se encontrem em circunstâncias idênticas, e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação, sendo que, ainda que perante credores inseridos numa mesma classe, e dotados até de semelhantes garantias creditórias, nada obsta a que se estabeleçam/fixem diferenciações, exigindo-se tão só que assentem elas em circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado»;
9ª. Trata-se, pois, de créditos numa situação objectivamente diferente, susceptível de nela assentar uma diferenciação de tratamento que não contende com o princípio da igualdade dos credores;
10ª. De acordo com os elementos que constam do processo, o bem mais relevante dos Recorrentes é um bem imóvel, objecto de crédito hipotecário;
11ª. Nesta senda, o credor Banco …, S.A., como credor hipotecário que é, encontrar-se-á, sempre, numa situação privilegiada em relação aos demais, credores comuns, visto os devedores não serem proprietários de outros bens de evidente valor;
12ª. Ou seja, aquele credor seria pago com preferência sobre os demais;
13ª. Como vimos, o princípio da igualdade não implica um tratamento absolutamente igual, impondo antes que situações objectivamente diferentes sejam tratadas de modo diferente;
14ª. Dispõe o nº 3 do art. 17-F do CIRE: «3 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera –se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções»;
15ª. Deste modo, a votação é feita tendo em conta o montante dos créditos definidos na lista a que aludem os nºs 3 e 4 do art. 17-D;
16ª. Referem a propósito Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, que o plano de recuperação se considera aprovado se se verificarem os seguintes requisitos, previstos no nº 1 do art. 212, aplicável pela remissão operada pelo nº 3 deste artigo: «(i) participação na reunião de credores que representem pelo menos um terço do total dos créditos com direito de voto; (ii) votação favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções; (iii) votação favorável de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções»;
17ª. Efectivamente, o nº 1 do art. 212º determina: «1 - A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções»;
18ª. Como vimos, o nº 3 do art. 17-F remete-nos para o nº 1 do art. 212, mas nenhuma alusão faz ao nº 2 do mesmo artigo, que estipula: «Não conferem direito de voto:
a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano;(…);
19ª. Coloca-se, pois, a questão sobre se os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano conferem, ou não, direito de voto. Aplicando ao caso o nº 2 do art. 212, os créditos que não sejam modificados não conferem direito de voto; todavia, a verdade é que a redacção actual do nº 3 do art. 17-F não faz referência expressa à aplicação do nº 2 do art. 212;
20ª. Neste contexto, dizem-nos Carvalho Fernandes e João Labareda sobre a maioria necessária à aprovação do plano pelos credores, tratar-se «de uma maioria duplamente qualificada: requer a reunião de, pelo menos , dois terços mais um da totalidade dos votos emitidos e, simultaneamente, de metade mais um dos votos correspondentes a créditos não subordinados, sem, todavia, contarem as abstenções;
21ª. Mas o quórum, como o texto também esclarece, é calculado sobre a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva - ou, se ainda não existir, dos créditos não impugnados acrescidos daqueles aos quais, apesar de contestados, tenha sido atribuído direito de voto - não havendo, pois, lugar à aplicação do regime do nº 2 do art.º 212.º;
22ª. No nº 3 do art. 17-F refere-se que o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do art. 17-D. Significa isto que a votação é feita tendo em conta a lista elaborada pelo administrador e que incluirá os vários créditos reclamados pelos credores interessados (e que não sendo impugnada se torna definitiva, tudo nos termos mais precisamente discriminados nos nºs 2 a 4 do art. 17-D);
23ª. O quórum deliberativo tem como base os créditos relacionados constantes dessa lista e não é, nem pode ser, delimitado negativamente pelo nº 2 do art. 212, porque o Legislador assim o expressamente referiu;
24ª. Com o devido respeito, igualmente, não andou bem o Tribunal “a quo”, porquanto:
25ª. Não só o credor hipotecário Banco …, S.A. aceitou conceder em determinadas condições comerciais, tais como, a manutenção da obrigatoriedade de seguros e cartões de crédito, agora não exigidas pelo credor, a desobrigatoriedade da existência de conta-ordenado associada ao crédito hipotecário bem como, a alteração da data de vencimento da prestação mensal do dia 21 para o último dia do mês;
26ª. Caso os recorrentes fossem declarados insolventes, com a consequente liquidação do património dos então insolventes, apenas composto pelo imóvel, objecto de crédito hipotecário, dificilmente os credores comuns seriam ressarcidos dos seus créditos, atenta a manifesta ausência de património não onerado por garantias patrimoniais. Ou seja, caso o plano não fosse homologado, é quase certo que os restantes credores nada receberiam;
27ª. É por demais óbvio e evidente que a proposta do plano em que salvaguardaria o pagamento de alguma parte do capital em dívida seria sempre preferível a um qualquer processo de insolvência;
28ª. Não ocorreram alterações das garantias dos credores, não existindo, por isso, nenhuma situação de favorecimento, ou pelo contrário de desfavorecimento, com o intuito de obter voto favorável ao Plano apresentado, permanecendo todos os créditos iguais;
29ª. Face a tudo quanto se expende, dúvidas não poderão existir sobre a legalidade de todo o procedimento bem como quanto ao teor do plano de recuperação apresentado, cuja homologação não pode merecer qualquer reparo ou censura, por não violar o artigo 194º do CIRE nem tão pouco o artigo 17º- F, nº 3 (que apenas remete para o artigo 211º, nº 1) e 215º do mesmo Código.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, entendendo dever confirmar-se a sentença.
III
Os factos a ter em conta para a economia do presente recurso são os que se deixaram expressos no relatório.
IV
Pese embora a extensão das conclusões das alegações dos apelantes (que ocupam apenas menos uma página do que o respectivo corpo), a única questão a tratar respeita à aplicabilidade do nº 2 do artigo 212º do CIRE aos processos especiais de revitalização.
Ao invés, não está em causa saber se o conteúdo do Plano apresentado viola o princípio da igualdade dos credores, posto que não foi tal aspecto que motivou a recusa de homologação.

Esclarecida a questão que nos ocupa, avancemos desde já a nossa adesão à posição da 1ª instância, perfilhada também, em diversos acórdãos, que a decisão recorrida cuida de exemplificar.
Permitir-nos-emos, assim, remeter para a argumentação de tais arestos, bastando-nos enunciar, topicamente, as razões da nossa posição.

Com a alteração empreendida pelo DL 26/2015, de 6 de Fevereiro, o nº 3 do artigo 17º-F do CIRE deixou de aludir “à maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212.º”, clarificando os critérios de contagem dos votos e as maiorias necessárias à aprovação, especificando que estas se aferem relativamente ao “total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D” (o sublinhado é nosso).
A nova redacção não só se nos afigura clara, como arredou o argumento – aliás, facilmente ultrapassável - invocado pela tese oposta no sentido de que o nº 3 do artigo 17º-F remetia para o nº 1 do artigo 212º, mas não para o nº 2.
Aliás, em matéria de aprovação do plano de revitalização, a resposta à questão de saber quais os créditos com direito de voto sempre foi – e continua a ser - dada pelos nºs 2 e 3 do artigo 212º, que o nº 5 do artigo 17º-F mandava aplicar com as devidas adaptações.
Adaptações que, no caso que nos ocupa, não se justificam. Com efeito:
O direito de voto é o principal e mais directo meio de reacção dos credores a um Plano que o devedor apresenta e que, por natureza, visa alterar de alguma forma (mas sempre em termos que àqueles são desfavoráveis) os créditos de que são titulares. A atribuição do direito de voto aos credores encontra, pois, fundamento no prejuízo que vão sofrer, no interesse que legitimamente lhes assiste de defender o seu direito de crédito. É, consequentemente, difícil de equacionar qual o direito ou interesse legítimo que assistiria a um credor cujo crédito permanece intocado pelo Plano. Trata-se, no fundo, de negar a esse credor legitimidade para intervir na votação do Plano.
Solução que, aliás, obsta, por um lado, a conluios com o devedor em prejuízo dos demais credores e, por outro, a conluios com outro/s credor/es em prejuízo do devedor.
E estes aspectos tanto relevam no caso de se tratar da aprovação de um plano de insolvência, como da aprovação de um plano de revitalização.

Um plano de revitalização que não foi aprovado pela maioria legalmente exigida não pode ser homologado. Efectivamente, a ausência dessa aprovação traduz grave atentado ao iter procedimental, a influir decisivamente na decisão de homologação e a ferir a solução “consensual” (ainda que maioritariamente consensual) que o processo especial de revitalização implica alcançar. Não há, pois, como deixar de recusar a homologação, ao abrigo do disposto no artigo 215º do CIRE.

Resta dizer que o Plano de Recuperação, na parte que se reporta ao credor hipotecário Banco …, S.A., não evidencia alterações aos respectivos créditos. Efectivamente, o montante reclamado seria pago na íntegra, de acordo com as prestações contratadas, com uma taxa de juro Euribor acrescida de spread de 1,49%, sem alterações no plano das garantias e com início de pagamento 30 dias após a sentença. Mas, ainda que pudessem suscitar-se dúvidas sobre uma eventual alteração da taxa de remuneração dos créditos, bastaria ler o teor do voto expresso pelo Banco Popular e cotejá-lo com as condições dos empréstimos hipotecários que os devedores juntaram aos autos para dissipar essas dúvidas. É que o Banco …, informando que os devedores “ainda não deixaram de cumprir as suas obrigações”, que “o spread se mantém o mesmo – 1,49%” e que “o crédito comum em causa é apenas referente a um Cartão de Crédito no valor de 661,49€ (e está a ser pago pelo cliente)”, votou favoravelmente o plano “condicionado a que fique clarificado e documentado que o indexante a aplicar é a Euribor a 3 meses” (precisamente o que consta das condições contratadas para os empréstimos).
Daqui decorre que aos créditos hipotecários do Banco … não correspondia direito de voto.
Conclusão que não é afectada pelo facto de, apenas em sede de recurso, virem os devedores invocar alterações às “condições comerciais” dos empréstimos (vd. conclusão 25ª) que, nem estão corporizadas no Plano submetido à votação nem, ainda que verdadeiras fossem, teriam o alcance pretendido.
V

Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantemos a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Évora, 6 de Outubro de 2016
Maria da Graça Araújo


Manuel Bargado

Albertina Pedroso