Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
614/10.0TBSTR -A
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 01/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE A APELAÇÃO
Sumário: - O direito à prova é um princípio estruturante do processo civil, com aplicação no incidente da oposição à execução.
- Havendo factos controvertidos, o juiz pode apreciar, total ou parcialmente, as pretensões das partes ou os factos que impeçam, modifiquem ou extingam os seus efeitos jurídicos, depois de observar o direito destas a produzirem as provas que ao procedimento compitam.
Decisão Texto Integral:








Proc. Nº 614/10.0TBSTR -A
Santarém

Acordam na 1ªSecção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Apelante: FVC – A.M. F. ...., Ldª com sede na Rua …………………….
Apelado: Paulo....., com residência na …………..

1.1. Por apenso à execução que corre no 1º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é exequente FVC – A.M. F. .... e executado Paulo..... e António…………, veio aquele opor-se à extensão da penhora realizada sobre bens imóveis, com o argumento da suficiência do valor dos moveis (veículos), entretanto penhorados, para pagamento da quantia exequenda e das despesas da execução.
Respondeu a exequente considerando que o valor dos veículos penhorados é insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e encontrarem-se os imóveis, ademais e pese embora o seu valor patrimonial superior à quantia exequenda, onerados com hipotecas que, porque preferentes os seus beneficiários no pagamento, auguram a possibilidade de esgotarem o produto da venda.
Conclui, desta forma, pela improcedência da oposição e seu decretamento sem necessidade de realização de qualquer prova.

1.2. Foi de imediato proferida decisão que conhecendo do mérito da oposição a julgou procedente e, em consequência, determinou:
“… o levantamento da penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra M, correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio sito na Rua dos Bombeiros da Praça Velha, nº4, loteamento do Poço Reto, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob a ficha nº 25 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1973º, cuja propriedade se encontra inscrita a favor do executado Paulo .............. e sobre ½ indiviso da fracção autónoma designada pela letra P, correspondente ao 4º andar direito do prédio sito na Rua dos Bombeiros da Praça Velha, nº2, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob a ficha nº 110 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1994º, cuja propriedade se encontra inscrita a favor do executado Paulo .............. e de Carla Isabel ..............”[1]

1.3. É desta decisão que a exequente agora recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
A. A recorrente apresentou acção executiva reclamando o pagamento da quantia exequenda de € 7.338,80, acrescida de despesas de execução.
B. No decurso da aludida execução, foram penhorados os veículos automóveis e os imóveis identificados e melhor descritos na sentença em crise.
C. O executado Paulo .............. deduziu oposição à penhora sobre os dois imóveis, com fundamento em excesso de bens penhorados.
D. A recorrente, apresentou Contestação, rebatendo o fundamento de excesso invocado pelo executado/oponente.
E. O Tribunal a quo proferiu Despacho-Sentença, julgando procedente a oposição à penhora deduzida pelo executado Paulo ...............
F. Na nossa modesta opinião, da factualidade dada como provada e como não provada manifestamente não resulta a penhora excedentária invocada pelo executado Paulo ...............
G. Aliás, a fundamentação jurídica da sentença em crise, não tem qualquer apoio na decisão sobre a matéria de facto, o que por si só impõe decisão diversa da recorrida.
H. Já que, o Tribunal a quo considerou que não se apurou em concreto o valor comercial de cada um dos veículos automóveis penhorados.
I. Assim sendo, o Tribunal a quo não podia decidir que a penhora sobre os mesmos era suficiente para fazer face à quantia exequenda e às despesas de execução.
J. É que o excesso de penhora afere-se não em função da quantidade de bens objecto da penhora, mas sim pelo valor concreto dos bens penhorados, o que constitui matéria de facto e não de direito, e por isso sujeita a prova.
K. Por força do disposto no art. 342ª do Código Civil, competia ao executado Paulo .............. provar o excesso de penhora alegado na sua oposição à penhora (cfr. arts. 8º e 9º da aludida oposição), coisa que aquele não fez.
L. Pois o mesmo não apresentou uma única prova nos presentes autos (seja documental, seja testemunhal e/ou outra) que demonstrasse o concreto valor comercial dos veículos automóveis penhorados nos autos.
M. Por via disso, o executado não provou, como devia, a alegada inadmissibilidade da penhora dos bens imóveis (excesso de penhora).
N. A recorrente apresentou nos autos prova (documental e testemunhal) de que as penhoras sobre os referidos veículos revelam-se, ao invés, insuficientes (inexistência de excesso de penhora) para, por si só, garantir o pagamento integral da quantia exequenda e despesas de execução.
O. O Tribunal a quo concluiu que cada um dos veículos penhorados tem valor aproximado de € 4.000,00, sem que para tal tivesse tido em conta pelo menos o estado de conservação concreto de cada um deles.
P. Entendimento esse que, parece-nos, além de não estar sequer traduzido na decisão sobre a matéria de facto, carece de fundamentação legal ou, pelos menos, mostra-se infirmado atenta a prova inserta nos autos, designadamente o teor da cópia da revista da especialidade junta pela exequente aos autos com a contestação, como Doc. 01.
Q. Com o devido respeito, não faz qualquer sentido o Tribunal a quo, na sentença em crise, admitir, por um lado, que os veículos em causa podem ascender aos € 4.000 e que, por outro, já sustente a posteriori que, ainda que assim não seja, tal não é manifesto.
R. Salvo melhor opinião, face à prova inserta nos autos, concretamente atento o teor da cópia da mencionada revista, o Tribunal a quo devia julgar como provados os factos concretos enumerados supra como B1 e B2.
S. O Tribunal a quo não alcançou bem o teor de tal revista e, por isso, não apreciou devidamente aquilo que aí é referido, tendo até decidido, em contradição, com o que resulta dessa prova documental.
T. Porquanto da dita revista da especialidade resulta claramente que a cotação do veículo automóvel Opel Astra, do ano de 1999, situa-se no valor global médio de € 3.090,00.
U. Por isso, e na medida em que o Opel penhorado nos autos é de 1998, a exequente ajustou o seu valor comercial para cerca de € 2.500,00, ate porque o maior número de anos da viatura deprecia o seu valor.
V. Resulta claramente do teor lLl referida revista que a cotação do veículo automóvel Rover 220 SDI, do ano de 1999, situa-se no valor global médio de € 2.500,00.
W. Ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, certamente por lapso, a cotação do veículo automóvel Rover 220 SDI, é referente não ao ano de 1994 mas sim ao ano de 1999.
X. O Tribunal a quo quando refere que, remetendo para a cópia da revista em causa, o valor atribuído ao Rover 220 SDI, tem em conta um veículo do ano de 1994 não alcançou bem o teor desse documento, pelo que não apreciou devidamente aquilo que aí se escreve.
Y. Pois o número 1994 não se refere ao ano da viatura em causa, mas sim à sua cilindrada (atente-se no facto de aquele número estar na coluna C.C., isto é, na parte referente à cilindrada).
Z. A cotação em apreço refere-se a uma viatura do ano de 1999, pois que, como é do conhecimento comum, na parte superior da revista onde se diz “1999 Cotação” está-se a referir ao valor comercial que as viaturas do ano de 1999 têm no ano de publicação da revista, que é datada de Novembro de 2010.
AA. Sendo que o executado não impugnou, no seu conteúdo, a cópia da revista junta aos autos, pelo que aceitou-a.
BB. Logo, e na falta de prova em contrário, aquele aceitou que os veículos automóveis penhorados têm cada um deles o valor comercial de € 2.500,00 ­artºs -.371º, nº1, 376º, nº1 e 377º do Código Civil.
CC. Outrossim, e com o devido respeito, afigura-se totalmente inconsistente a consideração feita pelo Tribunal a quo de que não será de todo improvável que os veículos automóveis penhorados tenham um valor comercial próximo (que não o valor concreto), dos € 4.000,00 cada um.
DD. Pois para o efeito o Tribunal a quo presumiu que, apesar do seu uso, esses veículos estão em condições de circulação, mas sem que disso tivesse sido feita qualquer prova, designadamente pericial.
EE. Além de que o simples facto de se presumir que os veículos em causa estão em condições de circulação não permite, por si só, determinar o seu valor comercial e muito menos permite determinar que os mesmos por isso tenham cada um, o valor comercial aproximado de € 4.000,00.
FF. Quando muito, o facto de um determinado veículo automóvel ter ou não condições de circulação, sem ter em conta outros elementos, poderá relevar para efeitos de valorização ou não do mesmo e nada mais do que isso.
GG. Até porque, é do conhecimento comum que existem veículos que, embora não tendo condições de circulação, por possuírem determinadas características, têm uma valor comercial concretamente superior ao dos veículos que têm condições de circulação.
HH. Seguindo-se o raciocínio do Tribunal a quo nos termos em que o fez então sempre seria de todo provável concluir que os ditos veículos automóveis não tivessem um valor comercial próximo dos € 4.000,00, cada um.
II. Inexiste nos autos prova que ateste que tais veículos estão em condições de circulação, bem como inexiste nos autos qualquer prova que suporte que cada um dos referidos veículos automóveis têm um valor comercial próximo dos € 4.000,00, coisa que podia facilmente ser ultrapassada mediante a produção de prova suplementar, maxime pela prova pericial.
JJ. Em virtude de não se ter manifestamente demonstrado que cada um dos veículos tem o valor aproximado de € 4000,00, a recorrente entende que a soma dos dois, mesmo que se admitisse tal, o que não se concede, perfaz tão-só a quantia de € 8.000,00.
KK. Quantia essa que é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e das despesas previsíveis, que no caso ascendem à quantia global de € 8.072,68.
LL. Por via disso, não se mostra claramente desproporcional e despropositado penhorarem-se dois imóveis em acréscimo à penhora dos dois veículos.
MM. Admitindo-se que os veículos automóveis têm, no seu conjunto, um valor aproximado de € 8.000,00, valor superior ao da divida exequenda (€ 7.338,80), tal não significa que o produto obtido pela venda dos mesmos seja suficiente para assegurar a dívida exequenda.
NN. Ademais, nos presentes autos cumpriu-se precisamente o preceituado no artº 834º, nº1 e 2 do CPC.
OO. O Tribunal a quo tinha e tem a obrigação legal de resolver todas as questões que as partos tenham submetido à sua apreciação, mormente examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar os pedidos formulados,
PP. Sendo que, só pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, quando o estado do processo o permitir.
QQ. Para o executado provar o alegado excesso de penhora (cfr. arts. 8º e 9º da oposição à penhora) podia e pode servir-se de todos os meios legais adequados à demonstração da realidade dos factos.
RR. Sendo que se entendesse que tal demonstração apenas poderia ser realizada através de prova documental e/ou pericial, ainda assim, o Tribunal a quo deveria ter quesitado as versões das partes.
SS. Daí que, e face aos factos invocados nos autos pela recorrente, impunha-se o prosseguimento dos autos para apuramento dos mesmos, de forma a permitir-se que a recorrente pudesse apresentar todos os meios de prova legais que considerasse adequados para o efeito, e as sustentasse na audiência de discussão e julgamento.
TT. Assegurando-se, assim, o contraditório, e dessa forma a recorrente não seria surpreendida com a notificação do despacho saneador-sentença.
UU. Face ao que, o Tribunal a quo não podia conhecer de mérito da causa no despacho saneador, facto que torna a sentença nula (cfr. artº 668º, nº1, al. d), do CPC).
VV. Porquanto, o Tribunal a quo não estava em condições de decidir da forma como o fez, nomeadamente por ainda não ter realizado e apreciado todos os meios legais adequados à demonstração dos factos.
WW. Devendo, assim, ser ordenado a emissão de despacho saneador, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 511º, do CPC.
XX. O Tribunal a quo ao decidir da forma como o fez violou, entre outros, o disposto nos artºs 3º, nº3, 158º, nº1, 510º, nº1, al. b), 511º, 668, nº1, al. d), 821, nº1 e 3, 834º, nº1 e 2, 863-A, nº1, 1l. a), do CPC e arts. 341º, 342º, 371º, nº1, 376º, nº1 e 377, do Código Civil.
Conclui pela revogação da decisão e sua substituição por outra que mantenha a penhora dos imóveis ou, caso assim não se considere, se ordene a prossecução dos autos com prolação do despacho saneador.
O recorrido não respondeu.
O recurso foi admitido como de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil.
Posto isto e apesar das extensas conclusões da recorrente, que extensas se mantiveram após despacho que apelou ao seu esforço de síntese[2], a questão a decidir consiste tão só em determinar se o estado dos autos permitia ao juiz conhecer do mérito da oposição sem produção de provas; não sem antes, porém, se decidir se a sentença é nula, nulidade que a recorrente enuncia do seguinte modo: “o Tribunal a quo não podia conhecer do mérito da causa no despacho saneador, facto que torna a sentença nula (cfr. artº 668º, nº1, al. d) do CPC)[3].

3. Fundamentação.
3.1 Factos.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
1 - FVC - A.M. F. ...., Lda intentou a acção executiva n.º 614/10.0TBSTR, de que esta oposição é apenso, contra Paulo..... e António …………., para pagamento do montante de € 7.338,80, tendo por título um documento particular intitulado "Acordo".
2 - No âmbito do processo de execução referido em 1, foram penhorados os seguintes veículos:
- Veículo ligeiro de mercadorias, do ano de 1999, de marca Rover, modelo 220 SOl, de matrícula 84-75-NG, cuja propriedade se encontra inscrita a favor de António ..............;
- Veículo ligeiro de passageiros, do ano de 2001, de marca Hyundai, modelo Santafe, de matrícula 37 -14-ST, cuja propriedade se encontra inscrita a favor de António ………..;
- Veículo ligeiro de passageiros, do ano de 1998, de marca Opel, modelo Astra-G-CC, de matrícula 80-69-MM, cuja propriedade se encontra inscrita a favor de Paulo ..............;
3 - A Exequente desistiu da penhora sobre o veículo de matrícula 37-14-ST.
4 - Foram penhorados os seguintes imóveis:
- fracção autónoma designada pela letra M, correspondente ao 2° andar esquerdo do prédio sito na Rua dos Bombeiros da Praça Velha, n.04, loteamento do Poço do Reto, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob a ficha n.º 25, da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1973°, cuja propriedade se encontra inscrita a favor do Executado Paulo ...............
- ½ indiviso da fracção autónoma designada pela letra P, correspondente ao 4° andar direito do prédio sito na Rua dos Bombeiros da Praça Velha, n.º 2, freguesia de Marvila, concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob a ficha n.º 110 da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1994°, cuja propriedade se encontra inscrita a favor do Executado Paulo .............. e de Carla Isabel ...............
5- Foram reclamados créditos pela Caixa Geral de Depósitos, SA no valor de € 95.954,36 à data de 15 de Novembro de 2010, alegando hipoteca sobre a fracção "P" supra referida.
6 - Foram reclamados créditos pelo Ministério Público no valor de € 265,19, respeitando o valor de € 162,46 ao Imposto Municipal sobre Imóveis referente à fracção M e o valor de € 91,30 Imposto Municipal sobre Imóveis referente fracção "P" e o remanescente a juros vencidos até 30 de Outubro de 2010.
7- Foram reclamados créditos pelo Banco Santander Totta, SA no valor de € 29.567,68, alegando garantia por hipoteca sobre a fracção "M" supra referida.
O Tribunal considera não provados os seguintes factos:
B1) O veículo ligeiro de mercadorias, do ano de 1999, de marca Rover, modelo 220 SDI, de matrícula 84-75-NG tem o valor comercial de € 2.500,00.
B2) O Veículo ligeiro de passageiros, do ano de 1998, de marca Opel, modelo Astra-G-CC, tem o valor comercial de € 2.500,00.

3.2. Direito
3.2.1.Nulidade da sentença.
1- É nula a sentença quando:

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – cfr. artº 668º, do Código de Processo Civil, (como o serão os demais artigos mencionados sem indicação do respectivo diploma).
A nulidade por excesso de pronúncia, admitindo que seja esta a que a recorrente se reporta, ocorre quando o juiz aprecie ou conheça de questões que não podia conhecer ou apreciar.
E não podia (conhecer ou apreciar) porque as partes não a suscitaram e o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes[4].
Dir-se-á, assim, que sempre que o juiz se ocupar de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e não sendo caso de delas dever conhecer por razões do seu ofício, a pronuncia é exorbitante ou excessiva.
O princípio geral é este: a sentença deve corresponder à acção.[5]
E no respeito por este principio o juiz deve conhecer na sentença, sob pena de nulidade desta, os pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, as causas de pedir por estes invocadas, as excepções deduzidas e está vinculado àquelas que tenham sido suscitadas pelas partes e, ressalvadas a permissão ou imposição de conhecimento oficioso de outras, só destas poderá conhecer.
Dito isto e retomando a enunciação supra da nulidade suscitada logo se conclui que a apontada nulidade da sentença não existe e não existe porque a causa da nulidade invocada é inidónea para produzir tal efeito.
O argumento da recorrente é que a sentença tornou-se nula porque o tribunal não podia conhecer do mérito da causa no saneador; ora, este argumento não se enquadra na previsão que indica (al. d), nº1, do artº 668º) nem em nenhuma outra das previsões que a lei taxativamente enunciou como causas de nulidade da sentença.
Se o juiz conhece do mérito da causa, antes de se haver obtido o necessário consenso, ou apuramento, da base factual do litigio, tal não significa necessariamente que se ocupou de questões que não haviam sido suscitadas pelas partes, o que significa é que o conhecimento do mérito do litigio foi prematuro e a decisão, tomada nestas circunstancias, enferma de erro de julgamento – considerou-se que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito e não permitia – e não de erro de construção ou formação.
O vício que torna a sentença nula decorre de um erro de actividade (erro de construção ou formação)[6] e não se confunde com a sentença injusta que é fruto do erro de julgamento.

3.2.2. A questão de fundo.
O artº 851º, nº1, com a redacção do D.L. nº 38/2003, de 8/3[7], tornou aplicável à penhora de coisas móveis sujeitas a registo, com as devidas adaptações, o disposto no artº 838º. A penhora de veículos passou, assim, a realizar-se por comunicação electrónica à conservatória do registo automóvel competente[8]. E embora o bem móvel sujeito a registo, não deixe de ser um bem móvel e subsista, assim, a obrigatoriedade de formalizar a penhora pelo competente auto de penhora, com a indicação, sempre que possível, é certo, e aproximada do valor de cada verba[9], o que se verifica na prática é que, à semelhança do que acontece com os imóveis, considera-se feita a penhora com a comunicação electrónica à conservatória competente, assim prosseguindo os autos sem se saber o valor do que se penhorou, com as incertezas daí decorrentes e sem se saber mesmo se o bem existe (não sendo inédito vir a descobrir-se, meses ou anos mais tarde que o veículo fisicamente já não existe, ou se encontra tão debilitado que só é útil para sucata), valor que se há-de fixar, por fim, num acordo de vontades entre o agente da execução, o exequente, o executado e os credores com garantias[10], se os houver, quando se aproxima a fase da venda.
Penhora virtual, fruto do tempo e que explica a essência do recurso.
Penhorados veículos, um imóvel e ½ indiviso de outro, um dos executados opôs-se à penhora com o argumento que “os veículos automóveis ... têm valor mais que suficiente para fazer face ao pagamento da quantia exequenda e despesas de execução”, o que torna inadmissível, por excessiva, a penhora dos imóveis.
Não se sabe, porém o valor dos veículos, nem o oponente o indica e foi o exequente quem trouxe aos autos um valor, cerca de € 2.500,00 para cada um de acordo com a cotação de mercado duma revista da especialidade, valor insuficiente, contradiz, para pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos.
Sem curar de saber o valor dos veículos e dando como não provado o valor indicado pela exequente a decisão recorrida julgou procedente a oposição cuja pedra de toque era um precisamente o referido valor, embora sem o concretizar e expressando-o na fórmula mais que suficiente.
Estamos em crer que não se decidiu pela forma mais ajustada.
E isto por duas razões:
Em primeiro lugar porque a decisão recorrida[11], depois de reconhecer que não se apurou em concreto o valor dos veículos, ao afirmar não ser de todo improvável que os veículos “tenham um valor comercial próximo dos € 4.000,00, pois apesar do seu uso, presume-se que estão em condições de circulação, tanto mais que a exequente desistiu da penhora do 3º veículo por este não estar”, usou de duas presunções[12], uma das quais não nos parece admissível[13].
Não se pode, de facto, presumir que um veículo tem o valor comercial - ou mesmo não ser de todo improvável que tenha – de € 4.000, 00 (facto presumido) com base na circunstância de estar em condições de circulação (facto conhecido), por não ser aquele uma consequência típica deste, à luz das regras da experiência da vida.
Esta presunção é inadmissível, porque estruturalmente viciada, assim, e porque o valor presumido nestas circunstâncias constitui o antecedente lógico, a premissa, da decisão que considerou excessiva a penhora dos imóveis, a decisão, já se vê, não se pode manter.
Em segundo lugar, porque o valor dos veículos é, na economia dos autos, uma questão controvertida. Para o oponente “têm valor mais que suficiente para fazer face ao pagamento da quantia exequenda e despesas de execução”[14], para a oponida “têm um valor de cerca de 2.500,00 euros cada” e como o valor da “divida exequenda e despesas previsíveis é de 8.072,68, se o valor exacto não for superior”[15], o valor dos veículos, só por si, não chega para garantir o pagamento.
E sendo questão controvertida deve ser objecto de prova. E isto porque após os articulados o juiz só pode conhecer do mérito da causa quando “o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória” - artº 510º, nº1, al. b), do Código de Processo Civil (CPC).
Este é um princípio geral do processo civil, é o direito à prova, princípio estruturante, como o qualifica Teixeira de Sousa, a actividade das partes destinada à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos (artº 341º CC)[16]. Havendo factos controvertidos, o juiz pode apreciar, total ou parcialmente, as pretensões das partes ou os factos que impeçam, modifiquem ou extingam os seus efeitos jurídicos, depois de observar o direito das partes a produzirem as provas que ao procedimento compitam.
À oposição à penhora, quando, como é o caso, não se cumule com a oposição à execução, aplicam-se os artºs 303º e 304º. O que significa, diversamente do que preconiza a recorrente, que o procedimento não prevê a fase da condensação (despacho saneador e selecção da matéria de facto), mas havendo oposição e factos controvertidos, como é o caso, segue-se a produção de prova, após o que se julga a matéria de facto, com observância do que dispõe o artº 653º, nº2 – cfr. artº 304º, nº5.
Desconhecendo-se o valor dos veículos e sendo este facto controvertido e relevante, aliás indispensável, para decidir a questão do excesso da penhora, única que os autos reclamam, deverão os autos prosseguir para sua averiguação inclusive, se assim for entendido, com o aperfeiçoamento do requerimento inicial para preenchimento da conclusão valor mais que suficiente por factos materiais, concretos, susceptíveis de prova.[17]
A decisão recorrida não é, assim, de manter.

Sumário:
- O direito à prova é um princípio estruturante do processo civil, com aplicação no incidente da oposição à execução.
- Havendo factos controvertidos, o juiz pode apreciar, total ou parcialmente, as pretensões das partes ou os factos que impeçam, modifiquem ou extingam os seus efeitos jurídicos, depois de observar o direito destas a produzirem as provas que ao procedimento compitam.

4. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos à primeira instância, para averiguação dos factos controvertidos (relativos ao valor dos veículos), tendo em vista as várias soluções plausíveis para a resolução da questão de direito, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso.
Custas pelo vencido a final.
Évora, 26/1/12
Francisco Matos

José António Penetra Lúcio

João Gonçalves Marques







__________________________________________________
[1] Transcrição de fls. 49.
[2] Cfr. despacho de fls. 95.
[3] Ponto UU. das conclusões.
[4] Cfr. artº 660º, nº2, 2ª parte do CPC.
[5] Acção aqui entendida em sentido amplo cfr. Alberto dos Reis, CPC, anot, vol. 5º, pág. 52.
[6] Ob. cit., vol. V, pág. 122.
[7] Embora o D.L. nº 226/2008, de 20/11, tenha introduzidos alterações ao artº 851, manteve inalterada a redacção do nº1.
[8] Artº 838º, nº1.
[9] Cfr. artº 849º, nº1, do CPC.
[10] Cfr. artº 886-A, nºs. 1 e 2, al. b), do CPC.
[11] Consta na fundamentação de direito, o seguinte:
“Não é apurado em concreto o valor comercial de cada um dos veículos, mas não será de todo improvável que os mesmos tenham um valor comercial próximo dos € 4.000,00, pois apesar do seu uso presume-se que estão em condições de circulação, tanto mais que a Exequente desistiu da penhora do 3º veículo por não estar” – cfr. fls. 48.

[12] “Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” - artº 349º, do Código Civil.
Presumiu-se, num primeiro momento, que os veículos estão em condições de circulação porque a exequente desistiu da penhora de um 3º veículo por não estar em condições de circulação. Presumiu-se, num segundo momento, não ser improvável que os veículos tenham um valor próximo do € 4.000,00, porque apesar do seu uso estão em condições de circulação.
[13] A presunção só é lícita se o facto presumido, face às regras deduzidas da experiência da vida, for a consequência típica do facto conhecido (base da presunção).
[14] Cfr. artº 8º do r.i.
[15] Cfr. artºs. 2º, 3º e 7º da resposta.
[16] Cfr. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 56
[17] Cfr. artº 266º, nº2, do C.P.C.