Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1472/20.2T8EVR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
CÓDIGO DE SEABRA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
Data do Acordão: 01/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A renúncia ao usufruto legado não é o mesmo que o legatário não poder ou não querer aceitar o legado.
II - Existindo uma cláusula de substituição vulgar, esta não ocorre depois da aceitação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1472/20.2T8EVR.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) intentou o presente procedimento cautelar especificado de arrolamento contra (…), (…) e (…) pedindo que seja decretado o arrolamento do imóvel que identifica na p.i., ou qualquer outra providência cautelar que possa salvaguardar o direito e interesse do Requerente, cujos efeitos sempre deverão incluir a indisponibilidade jurídica e de facto do imóvel.
Alegou, para tanto, que os requeridos praticaram diversos atos que ofendem um direito real de usufruto que deveria ter sido reconhecido ao requerente. Isto porque seu tio … (falecido em 24 de Novembro de 2015) deixou em testamento um prédio em nua propriedade ao requerido (…) e o usufruto, à sua irmã (…), sendo que, caso esta não pudesse ou quisesse aceitar, este usufruto reverteria, por 5 (cinco) anos, para o requerente.
Acontece que a referida (…), em Novembro de 2016, renunciou ao usufruto. Na sequência disto, o requerido logrou registar o cancelamento do usufruto passando a reunir, na sua esfera jurídica, a propriedade plena do imóvel.
Mais alegou que a conduta do requerido consubstancia um ato de apropriação do imóvel, cujo usufruto, por vontade do autor da herança, deveria ter revertido a favor do requerente, atendendo à renúncia de (…).
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Foram ouvidas as testemunhas oferecidas.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar.
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Desta sentença recorre o requerente arguindo uma nulidade, impugnando a matéria de facto e pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete a providência requerida.
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A convite do relator, o recorrente pronunciou-se sobre a sua legitimidade material sobre o prédio em litígio.
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Começaremos pela questão da nulidade.
O recorrente alega que a sentença é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C., por se verificar uma obscuridade na fundamentação de direito que impede o leitor de desvendar a motivação subjacente à decisão final.
Não é assim. Com efeito, lendo a sentença percebe-se a razão de decidir (p. 12):
«No caso dos autos resulta da matéria de facto provada que não se verificam os requisitos para o decretamento do procedimento cautelar, tanto mais que o direito que o Requerente se arroga é pelo prazo de 5 anos, donde o prejuízo que adviria do decretamento da providência seria certamente maior do que o benefício que pretende obter, tanto mais que quer a doação quer o comodato se encontram registados em nome das respectivas beneficiárias e o Requerente não consegui fazer prova de que a beneficiária do usufruto não tinha capacidade nem para o aceitar e muito menos rejeitar».
Foi esta a razão da improcedência da providência cautelar, razão de que o recorrente, muito legitimamente, pode discordar. Mas isto já não tem que ver com a nulidade da sentença mas antes com o seu mérito.
Assim, improcede esta arguição.
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O recorrente impugna também a matéria de facto.
Quanto a este aspecto, entendemos que a solução a dar ao litígio é independente dos concretos termos da dita impugnação. Seja esta procedente ou improcedente, sempre a decisão será a mesma.
Já de seguida diremos porquê.
Por este motivo, não conheceremos desta parte do recurso.
Apenas deixaremos expostos os factos que nos parecem relevantes (para não dizer decisivos) para a solução.
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São estes:
1 – (…) faleceu em 24 de Novembro de 2015 e deixou os seguintes herdeiros:
a) – (…), (…) e (…), todos na qualidade de herdeiros de (…), falecida antes do testador;
b) – (…), falecida em 14. 2. 2017;
c) – (…), cabeça-de-casal da herança;
d) – O requerente na qualidade de descendente de (…), falecido antes do testador;
e) – (…);
f) – (…); e,
g) – O requerido.
2 – (…) era, à sua morte, proprietário, entre outros bens, de um prédio misto conhecido por “(…)”, sito no Lugar de (…), União de Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Novo sob o n.º (…) e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…) e na respectiva matriz predial rústica sob o artigo (…), com o valor comercial de cerca de € 686.024,73.
3 – Em 12 de Agosto de 2010, o autor da herança entregara o imóvel, em comodato, à 2.ª requerida (…), filha do requerido (…), com vista a que esta se servisse do imóvel para efeitos de criação e engorda de gado.
4 - Em sede de testamento, o autor da herança legou, no que diz respeito ao imóvel:
- A nua propriedade ao Requerido (…); e,
- O usufruto, à sua irmã (…), sendo que, caso esta não pudesse ou quisesse aceitar, este usufruto reverteria, por 5 (cinco) anos, para o Requerente.
5 - Os rendimentos provenientes do imóvel foram afectados ao restauro da Igreja de (…) e à realização de obras de caridade.
6 - (…) aceitou o legado de usufruto, registando-o em seu nome em 9 de Agosto de 2016.
7 - Em 8 de Novembro de 2016 (…) veio renunciar ao usufruto.
8 - Em 17 de Fevereiro de 2017 o requerido registou o cancelamento do usufruto.
9 - Em 19 de Setembro de 2018, através da Ap. (…), o requerido doou à sua filha 1ª Requerida a propriedade plena do imóvel.
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O relator proferiu o seguinte despacho:
«O requerente funda o seu pedido no facto de ser, no seu modo de ver, o usufrutuário legítimo do prédio aqui em questão.
«E assim entende porque, de acordo com o testamento, o autor da herança legou a nua propriedade ao Requerido (…); e o usufruto à sua irmã (…), sendo que, caso esta não pudesse ou quisesse aceitar, este usufruto reverteria, por 5 (cinco) anos, para o Requerente. Acresce que esta (…) renunciou ao usufruto.
«Contudo, existem dúvidas sobre o acerto desta conclusão. Sem querer tomar posição definitiva sobre isto, importa, para já, ter em conta algumas precisões.
«Uma coisa é a renúncia ao legado outra, bem diferente, é a renúncia ao usufruto já constituído (e que integrava o legado). Dito de outra forma, a renúncia ao usufruto, feita pela legatária, não é o mesmo que não poder ou não querer aceitar o legado.
«No primeiro caso, aplica-se o princípio da elasticidade dos direitos reais; no segundo, aplica-se a cláusula testamentária.
«No primeiro caso, o requerente não é usufrutuário; no segundo é.
«Para evitar uma eventual decisão surpresa, ouça-se o recorrente sobre esta questão».
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O recorrente pronunciou-se sobre isto nestes termos:
Entende que lhe deve ser reconhecido o direito ao usufruto do prédio e que os actos praticados (aceitação do legado, posteriores renúncia ao usufruto e doação do mesmo prédio) contrariaram a vontade do autor da herança e violaram a lei civil, padecendo de nulidade, porquanto são demonstradores de conluio entre os Recorridos, que delinearam uma estratégia com o objetivo de se apoderar, ilegitimamente, de um bem de uma herança que deveria ter tido como finalidade uma causa social.
O autor da herança, à data da sua morte, não tinha herdeiros legitimários e a sua disposição testamentária relativa ao usufruto do imóvel é válida, à luz do disposto nos artigos 2156.º e 2157.º do Código Civil. Sendo a substituição direta instituída a favor do Recorrente quanto ao direito de usufruto do imóvel pelo período de 5 (cinco) anos igualmente válida (cfr. artigo 2281.º, n.º 1, do CC).
Como tal, não pretendendo (…) aceitar o usufruto que lhe foi legado e cumprir os exatos termos do legado que lhe foi conferido, esse direito de usufruto deveria ter revertido para o recorrente, atendendo à vontade do autor da sucessão.
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Não concordamos.
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A disposição testamentária que deixou um legado a uma pessoa e que, caso esta não pudesse ou não quisesse aceitar, reverteria para outra pessoa (no caso, o recorrente) é válida e ninguém contesta isto. O art.º 2281.º, n.º 1, Cód. Civil, é claro a este respeito e aplica-se aos legados (art.º 2285.º, n.º 1). Trata-se de uma disposição aliás frequente em que o substituto sucede imediatamente ao de cujus, prevalecendo sobre o direito de representação e o direito de acrescer (cfr. R. Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1984, p. 357).
Nada disto, no entanto, está aqui em questão.
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O legado foi aceite (e foi devidamente registado) e o direito legado (direito de usufruto sobre um prédio) transmitiu-se para a legatária. Esta passou a ser titular do direito de usufruto sobre um dado prédio, tal como resulta do art.º 2050.º, n.º 1. Como escreve Oliveira Ascensão, «a aquisição da titularidade está dependente da aceitação» (Direito Civil Sucessões, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 384); e logo adiante (p. 387), a propósito da aquisição da posse pelo legatário, escreve o seguinte: a «propriedade [do bem legado] foi sem dúvida adquirida pelo legatário pela aceitação».
A partir do momento da aceitação, cessa o problema sucessório. A partir daqui a legatária é titular do direito legado. Admitindo, por clareza de raciocínio, que o direito legado é o direito de propriedade sobre determinado bem, podemos dizer que o legatário, depois da aceitação, é dono, é proprietário. Isto tem a consequência de se aplicar, a partir da aceitação, o disposto no art.º 1305.º que define os poderes do proprietário (inclusive o de alienar, o de deixar de ser titular). Desde certo momento, já não existe legatário, mas sim proprietário. Com a «aquisição encerra-se o fenómeno jurídico sucessório como tal» (Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 435).
Aplicando esta ideia ao direito de usufruto (direto real menor, como é sabido), podemos dizer que o ex-legatário e agora usufrutuário exercerá os poderes conferidos pelo regime legal desta figura. Dentro destes poderes está o de renunciar ao direito que é seu, ao direito que está na sua titularidade. E o art.º 1476.º, n.º 1, al. e), indica como causa de extinção do usufruto, exactamente, a renúncia.
Foi isto mesmo o que a legatária fez no nosso caso: renunciou ao usufruto. E como em qualquer caso de extinção de um direito real menor, o que se passou é que o direito maior recuperou toda a sua eficácia; a consequência da renúncia será a expansão do direito maior (Oliveira Ascensão, Direito Civil Reais, 5.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 407), como é próprio da elasticidade dos direitos reais. Sendo assim, o direito de propriedade do requerido (dono do prédio) assumiu o seu sentido pleno e a «universalidade de poderes que à coisa se podem referir» (p. 448; itálico no original), e, deixando de estar sujeito a qualquer restrição, expandiu-se quando esta desapareceu (p. 449).
É este o desenho legal do presente caso.
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Defende o recorrente que a renúncia é inválida alegando na sua p.i. que «tal ato não só contraria a vontade do Autor da Herança plasmada de forma clara naquela disposição testamentária, como viola a lei civil, que dispõe que não caberá a cada herdeiro aceitar ou renunciar à herança e às disposições testamentárias conforme lhe aprouver em cada momento» (art.º 14.º). Alegou também que, a «partir de 08.12.2014, data em que sofreu a primeira trombose, (…) não só parece ter perdido a total noção da realidade à sua volta, como terá também perdido a capacidade de se expressar, passando a depender, na totalidade, do seu marido, o qual – tanto quanto é do conhecimento do Requerente – passou a decidir quem a ela tinha acesso e a transmitir, perante terceiros, aquela que seria a sua vontade» (art.º 20.º).
Importa ter em mente o pressuposto básico da substituição directa: tal é o facto de o herdeiro (ou legatário) «não poder ou não querer aceitar a herança» (art.º 2281.º). Se houver aceitação já não ocorre a substituição; ela apenas acontece quando a aceitação pelo primeiro herdeiro, por um motivo ou por outro, não exista. Como dantes constava do § ún. do art.º 1858.º, do Código de Seabra, a «substituição expira, logo que o herdeiro aceite a herança» (escrevia Dias Ferreira: «Acceite a instituição cessa logo a substituição por se verificar a condição que exclue a substituição»; Código Civil Portuguez Annotado, 2.ª ed., vol. III, Imprensa da Universidade, Coimbra. 1898, p. 386). Nada se alterou nesta matéria.
No nosso caso, houve aceitação do legado, o que tem, além das consequências acima indicadas, como resultado que a substituição não opera. Admitindo que a usufrutuária tivesse falecido depois da aceitação (e antes da renúncia, naturalmente), o usufruto extinguir-se-ia pura a simplesmente, nos termos do art.º 1476.º, n.º 1, al. a). Tivesse isto acontecido, não vemos sequer como seria o recorrente o usufrutuário, não vemos como ele pudesse ser o titular do direito; aliás, tal direito nem integraria a herança da falecida, face ao disposto no art.º 2025.º. O direito de usufruto não se transmitiria para o requerente ao abrigo da disposição testamentária (não estamos perante uma substituição fideicomissária que, esta sim, contém uma cláusula de reversão do bem legado — também se aplica aos legados, nos termos do art.º 2296.º — a terceiro), isto é, a título sucessório.
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O resultado a que o recorrente pretende chegar também não se obtém com a invalidade da declaração de renúncia. Mesmo defendendo que a renunciante estava incapaz de entender o sentido da renúncia, ainda assim o usufruto não reverteria para o recorrente. Com efeito, sendo inválida tal renúncia, a consequência desta invalidade seria que o usufruto se manteria. É o que resulta da anulação da declaração, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, aplicável por força do art.º 295.º; seria este o efeito jurídico da anulação da renúncia, a sua revogação da ordem jurídica com a consequente manutenção do statu quo ante.
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Na sua pronúncia sobre a questão da legitimidade material (ou melhor, sobre a titularidade do direito que invoca ou pretende ver reconhecido), o recorrente altera os dados da questão. Em vez de haver falta de vontade na declaração de renúncia, o que existe é um conluio entre a renunciante e o requerido que consta tanto do acto de aceitação do legado como da posterior renúncia; a falta de vontade é agora subjacente às duas declarações. Manifestamente, isto é alterar a causa de pedir, o que não pode fazer em via de recurso.
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Em suma, e como se escreveu no referido despacho, uma coisa é a renúncia ao legado outra, bem diferente, é a renúncia ao usufruto já constituído (e que integrava o legado). Dito de outra forma, a renúncia ao usufruto, feita pela legatária, não é o mesmo que não poder ou não querer aceitar o legado.
Por este motivo, entendemos que o recorrente não é titular do direito que pretende acautelar.
Não se trata de uma simples ilegitimidade processual mas antes de uma verdadeira ilegitimidade substantiva: o requerente não tem qualquer ligação jurídica com o bem cuja salvaguarda pretende acautelar.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora 28 de Janeiro de 2021
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário: (…)