Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | PERÍCIA ASSINATURA LIVRANÇA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | A conclusão pericial de que é muito provável que a assinatura aposta na livrança pertença ao executado, não contrariada por prova de igual valor técnico-científico, é suficiente para fundamentar a decisão de facto, não impondo a realização de segunda perícia. Não ocorre nulidade da sentença quando esta explicita as razões da valoração da prova pericial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório. Por embargos de executado, os executados AA e BB opuseram-se à execução proposta pelo exequente/embargado Caixa Económica Montepio Geral. Para tanto, referem, em suma, insuficiência do título executivo e que o executado AA não assinou a livrança apresentada como título executivo. Por despacho datado de 08 de Novembro de 2024, foram indeferidos liminarmente os embargos da embargante. Quanto aos embargos do embargante, os mesmos foram admitidos liminarmente por despacho datado de 02 de Dezembro de 2024. Regularmente notificado, o exequente/embargado deduziu contestação. Para tanto, refuta o alegado pelo executado, referindo, para além do mais, que é sua a assinatura aposta no título executivo. Foi proferido o despacho saneador, em que foi julgado improcedente a insuficiência do título executivo, foi definido o objecto do litígio e foram determinados os temas de prova. Procedeu-se à realização da audiência final. Foi proferida sentença, que julgou os presentes embargos de executado totalmente improcedentes, deles, consequentemente, absolvendo o exequente. Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «1. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos de executado e, por consequência, considerou não impugnada a assinatura aposta no documento dado à execução, apesar de subsistirem dúvidas técnicas relevantes quanto à sua autenticidade. 2. A perícia grafológica realizada é meramente probabilística, limitando-se a concluir pela “muito provável” autoria da assinatura, expressão que não satisfaz o grau de certeza exigido para dar como prova do um facto essencial. 3. A jurisprudência das Relações de Lisboa, Évora e Coimbra é uniforme ao afirmar que conclusões periciais probabilísticas, sobretudo quando subsiste dúvida técnica relevante, não bastam para afirmar a autenticidade de uma assinatura. 4. A sentença recorrida violou o disposto no art. 487.º do CPC ao não ordenar nova perícia, apesar de a primeira se revelar insuficiente, inconclusiva e tecnicamente frágil, contrariando jurisprudência reiterada que impõe a renovação da perícia em tais circunstâncias. 5. A decisão recorrida foi proferida em dúvida sobre facto essencial, uma vez que a perícia não exclui a hipótese de falsificação, não existem elementos corroborantes e as testemunhas nada sabem sobre a assinatura, sendo inadmissível decidir contra os Embargantes em tal contexto. 6. A sentença padece de nulidade por falta de fundamentação crítica, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto se limita a acolher a perícia sem análise da metodologia utilizada, sem ponderação da margem de erro, sem justificar a não realização de nova perícia e sem explicar como superou a dúvida técnica existente. 7. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de julgamento, violação de princípios estruturantes do processo civil, omissão de diligências essenciais e nulidade por falta de fundamentação. Nestes termos, deve a sentença ser revogada pelo Tribunal “ad quem” e substituída por decisão que julgue procedente a impugnação da assinatura aposta no documento dado à execução ou, subsidiariamente, determine a realização de nova perícia grafológica. Assim se fazendo Justiça!» Não houve contra-alegações. Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos: 4.1.1. Nos autos principais, foi apresentada como título executivo a livrança junta a esses autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4.1.2. Por detrás da referida livrança e por debaixo de uma das expressões «Dou o meu aval à Firma subscritora» consta uma assinatura com o nome do embargante. 4.1.3. A assinatura referida no facto anterior foi aposta pelo punho do embargante. E não provados: - a livrança não foi assinada pelo embargante. Não existem outros factos provados ou não provados com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva/instrumental e/ou de direito ou repetida e irrelevante, pelo que não se dão como provados ou não provados. Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. – Objecto do recurso. Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: 1ª Questão – Se a sentença é nula por falta de fundamentação. 2ª Questão – Se os elementos de prova são suficientes para a conclusão da sentença ou deve ser ordenada 2ª perícia. 3. - Análise do recurso. 1ª Questão – Se a sentença é nula por falta de fundamentação. Defende o recorrente que, a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação crítica, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto se limita a acolher a perícia sem análise da metodologia utilizada, sem ponderação da margem de erro, sem justificar a não realização de nova perícia e sem explicar como superou a dúvida técnica existente. Nos termos do art. Artigo 615.º do CPC- Causas de nulidade da sentença 1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.» Como sabemos, tem sido entendido que, só estamos perante tal caso numa situação em que exista total ausência de fundamentação ou que esta esteja de tal forma insuficiente, que não permita ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão. Ora, da leitura da decisão em causa, apreendem-se suficientemente as razões da mesma (o juiz explica o seu percurso decisor sobre a prova, nomeadamente na parte em que fundamenta a matéria de facto), podendo, porém, discordar-se delas, o que é coisa diferente. Tanto basta para improceder a invocada nulidade com base neste fundamento. 2ª Questão – Se os elementos de prova são suficientes para a conclusão da sentença ou deve ser ordenada 2ª perícia. No entendimento expresso na sentença recorrida, o exame à assinatura que concluiu como “muito provável” ser a assinatura contestada da autoria do oponente é suficiente para a decisão, justificando que, de entre as expressões utilizadas pelo perito para traduzir o grau de segurança da resposta, a expressão «muito provável» situa-se na posição dois, só após a expressão «Probabilidade próxima da certeza científica», sendo que tal juízo, técnico e especializado (que está inclusivamente subtraído à livre apreciação do julgador), positivo sobre a autoria da assinatura, conjugado com a inexistência de qualquer contraprova bastante que infirmasse esse juízo de probabilidade conduz à demonstração da autenticidade da assinatura. O recorrente defende que foi violado o disposto no art. 487.º do CPC ao não ordenar nova perícia, apesar de a primeira se revelar insuficiente, inconclusiva e tecnicamente frágil, contrariando jurisprudência reiterada que impõe a renovação da perícia em tais circunstâncias. Sem razão. A não realização da segunda perícia está plenamente justificada e no nosso entender, correcta. A prova pericial é livremente apreciada como refere o artigo 391.º do CC, mas deve ser respeita na medida em que permite um juízo técnico específico. Se está em causa apurar um facto, cuja solução depende de uma apreciação científica e se a prova pericial for produzida segundo os padrões científicos pertinentes e atendíveis, esta deverá prevalecer sobre a opinião do leigo. Apesar da prova testemunhal não ser relevante, pelo facto de as testemunhas desconhecerem a situação a perícia entendemos que a conclusão da sentença é correcta. No exame à letra e à assinatura, o grau de “muito provável” que o juízo técnico pericial atribui, não sendo uma certeza científica ou próximo dela, não é mera possibilidade ou verosimilhança, traduz uma forte probabilidade. É uma plausibilidade, uma presumível realidade do facto objeto de prova; é uma conclusão cientificamente relevante de marcado pendor favorável à existência do facto. Com efeito, a perícia, na medida em que traduz um saber técnico-científico, é determinante para o julgador, e embora não deva ser considerado com “deslumbramento” nem como “amarra” só podendo ser contrariado com argumentos de igual ou superior nível, e deve prevalecer, ainda que o seu resultado seja apenas “provável” ou “muito provável”, quando, tudo examinado e ponderado, não se aduzem nem se encontram motivos reais e sérios, de idêntica ou melhor valia, seja ao nível da sua regularidade, da sua base de facto ou do juízo conclusivo de carácter técnico científico, que permitam dele fundamentadamente divergir e firmar convicção diversa ou mesmo daquele duvidar – neste sentido, por ex. Ac. TRL de 11 Março 2010, Processo 949/05.4TBOVR-A.L1-8, Relator: Bruto da Costa. Se o julgador divergir de tal juízo técnico, é-lhe, então, exigível um acrescido dever de fundamentação. No caso concreto, o julgador entendeu não ter elementos que, de alguma forma infirmassem a prova apontada na perícia, no sentido de ser “muito provável” que a assinatura fosse do punho do embargante. Fê-lo, no uso dos seus poderes/deveres de fixação da prova, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, directamente aplicável à prova pericial, nada havendo a censurar o acerto e a legalidade da sua decisão. Cremos por isso, tal como o Exmo. Juiz da 1ª instância, que perante a segura fundamentação das respostas dos peritos, é razoável e equilibrado concluir-se pela forma como se concluiu. Nestes termos a apelação não merece provimento. 4 – Dispositivo. Pelo exposto, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Elisabete Valente António Fernando Marques da Silva Susana Ferrão da Costa Cabral |