Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
827/08-2
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O Juiz tem o dever – art. 508º, nº 2, do C.P.C. – sob pena de nulidade processual – art. 201º do C.P.C. – de convidar as partes a corrigir anomalias verificadas nos articulados ou para juntar um documento que seja essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

II – O Juiz pode convidar as partes – art. 508º, nº 3, do C.P.C. - a suprir insuficiências ou imprecisões dos articulados. Todavia, se o não fizer não enferma o processo de qualquer nulidade, pois que o Juiz se limitou a não fazer uso de uma faculdade discricionária.

III – Na acessão industrial imobiliária é aplicável a lei em vigor no momento da incorporação, pois que é este o que releva para efeito da aquisição da propriedade.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 827/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B” demandaram, no Tribunal da comarca de …, “C”, “D”, “E” e “F”, pedindo que se declare - e que os réus reconheçam - que adquiriram por acessão industrial imobiliária o solo onde se mostra construído o prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial, sito na …, com a área coberta de 70 m2 e logradouro com a área de 40 m2.
Alegaram, no essencial, que nos finais dos anos trinta, “G” autorizou “H”, pai do autor marido, a construir uma casa para habitação com logradouro, num dos terrenos de que era proprietário, na …, tendo definido a respectiva área de construção e logradouro.
Era usual, na época, que as pessoas mais abastadas cedessem terreno aos mais necessitados, recebendo como contrapartida certos géneros agrícolas.
Invocaram que, na altura da construção, o terreno valia apenas "umas dezenas de contos de reis, enquanto que com a obra implantada poderia valer algumas centenas de contos de reis".
Os réus contestaram no sentido da improcedência da acção, salientando, inter alia, que a casa mencionada e o terreno onde fora implantada já foram entregues há mais de 25 anos pelo pai e sogro dos autores ao marido e pai dos réus, por já não fazerem qualquer uso dela, encontrando-se em estado de adiantada degradação.
Salientaram, ainda, que a cedência do terreno feita pelo falecido “G” a “H”,
para que este aí construísse uma casa, consubstanciava um contrato de arrendamento, tendo deixado de pagar a renda por volta do ano de 1975, altura em que a casa e o terreno foram entregues, estando a casa em adiantada estado de degradação, como já referido.
E deduziram reconvenção a pedir que se declare que adquiriram por usucapião a referida construção e, subsidiariamente, que se reconheça que a denúncia do contrato de arrendamento operou em 31 de Dezembro de 2003, condenando-se os autores na entrega do prédio e do terreno.
Os autores replicaram a pugnar pela improcedência da reconvenção e vieram ampliar o pedido, nos termos do artigo 273° nºs 1 e 2 do CPC, pretendendo obter a condenação dos réus a reconhecer que adquiriram por usucapião o terreno e a casa aí edificada.
Houve tréplica dos réus e foi lavrado depois despacho saneador que, para além do mais, admitiu a ampliação do pedido e absolveu os autores da instância reconvencional.
Procedeu-se, ainda, à selecção da matéria de facto tida como relevante.

Após julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os réus de todos os pedidos formulados.
Considerou a sentença, quanto à acessão industrial imobiliária que os autores não alegaram nem provaram factos susceptíveis de levar a concluir qual o valor do prédio antes das obras e qual o valor deste depois destas incorporadas; relativamente à aquisição por usucapião, firmou-se o entendimento de não terem os autores alegado quaisquer factos que permitam concluir pela eventual inversão do título de posse configurada nos moldes a que alude o artigo 1265° do Código Civil.

Inconformados, os autores apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Ao contrário do referido pela Juiz "a quo" na sua douta sentença, os autores alegaram factos que permitiam concluir pela alegação e cumprimento do último requisito para a aquisição por acessão imobiliária industrial.
2a. Nomeadamente, nos artigos 69 a 74 da p.i. refere-se que, em face do tempo decorrido, e após a referida incorporação da casa dos autores no terreno dos réus, não se conseguiam indicar valores objectivos, tendo sido solicitado pelos autores que o valor de indemnização a fixar aos réus, deveria ser decidido por sentença, de acordo com presunções judiciais.
3a. Referindo-se mesmo no artigo 74 da p.i. que o apuramento do "quantum" de tais valores é, em última análise, matéria a determinar na sentença. Aí, com o recurso a todos os elementos de facto, incluindo o recurso a presunções Judiciais é que tem de se operar a subsunção respectiva.
4ª. E tal alegação é assim efectuada, dada a especificidade temporal do caso, tornando impossível determinar com objectividade e rigor os números exactos do valor do terreno e da obra.
5ª. Aliás as partes chegaram a pedir peritagens para avaliação do terreno e da casa à data da incorporação e os engenheiros contactados para o efeito, referiram que não poderiam emitir tal certidão, em face do tempo decorrido e devido ao facto de não existirem, relativamente aos prédios rústicos, quaisquer correspondência entre estes e os artigos actuais (junto se anexa como doc. nº 1, informação técnica de avaliação).
6a. E na Repartição de Finanças também se solicitaram informações sobre os valores patrimoniais dos prédios que mereceram resposta negativa, relativamente ao rústico, uma vez que em 1948, ainda não vigorava o cadastro geométrico Junto se anexam como docs. nºs 2 e 3, certidões solicitadas à Repartição de Finanças de …).
7ª. Tendo ainda ficado provado, por resposta ao quesito 13 da base instrutória que os terrenos na …, na altura da construção, não tinham qualquer procura no mercado.
8a. Ora, se os terrenos, na altura da incorporação da casa em causa nos autos, não tinham qualquer procura de mercado, haveria base para a Juiz" a quo" determinar a inexistência de indemnização a fixar, até porque existiam documentos matriciais e fiscais nos autos que nem sequer foram considerados em sede de douta sentença.
9a. Além disso, conforme se alega na p.i., e está devidamente provado, a casa foi construída pelo pai do autor marido, admitindo-se presuntivamente que a mesma casa tinha ao certo, atenta a época da construção e ao valor do terreno na altura, valor superior ao mesmo terreno.
10ª. O valor da obra foi por certo superior ao valor que o terreno tinha antes da incorporação.
11ª. E nos termos do art 649 do C.P.C. o Juiz "a quo" ao verificar que a parte tinha dificuldades em objectivar os referidos valores, deveria ter tomado as providências necessárias, nomeadamente solicitando pareceres técnicos, para ultrapassar as dificuldades dos autores.
12a. E nos termos do artigo 266 do C.P.C. o Juiz devia ouvir as partes, convidando-as a fornecer esclarecimentos sobre a matéria de facto que se afigurem pertinentes; e se uma das partes sentisse dificuldade em obter certos elementos, devia o Juiz providenciar para a remoção do obstáculo, princípio este conducente ao apuramento da verdade material e não só a mera verdade formal.
13a. Além disso e nos termos do disposto no artigo 264 do C.P.C. o Juiz deverá tomar em consideração, mesmo oficiosa, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
14a. A decisão de facto é pois passível de ser anulada pela Relação, nos termos do art. 712 nº 4 do C.P.C., quando se repute contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto, irrelevando que tenha havido, ou não, reclamação em referência à base instrutória, à decisão do Tribunal colectivo ou do Juiz singular (Acórdão TRP n° RP200202260220107 em www.dgsi.pt).
15ª. O facto é que, no caso dos autos, existem alegações, mormente na p.i., de elementos com interesse, para o apuramento do "quantum" indemnizatório, existindo a possibilidade de aplicação do art. 712, n° 4 do C.P.C.
16ª. Podendo mesmo a Relação, caso não concorde com o supra alegado, se entender necessário, ampliar a matéria de facto, determinando a elaboração de novos quesitos caso se mostrem indispensáveis à discussão e decisão da causa.
17ª. Além disso cabe nos poderes da Relação, oficiosamente, anular a decisão da 1ª instância para formulação oficiosa de tais quesitos novos, se indispensáveis para a boa decisão da causa.
18ª. Aliás, devia ter sido levada à especificação e questionário, a matéria de facto, nos termos em que foi articulada e que tinha importância para a decisão da causa, devendo anular-se a decisão que não o tenha feito (Ac. RE, de 21-06-90, BMJ 398- 610).
Ou caso, assim não se entenda, o que se considera por mera hipótese:
19ª. Não podem ser os autores penalizados pelo facto do Juiz "a quo", não ter mandado aperfeiçoar a petição inicial, cabendo tal solicitação no poder-dever do Juiz que, ao não se pronunciar e notificar a parte para a referido aperfeiçoamento, ditou que a sorte de acção ficasse dependente do mesmo, em prejuízo total da parte.
20ª. Sendo a sentença anulável, uma vez que nos termos do art. 201 do C.P.C (antigo), código que se aplica em face da acção ter sido proposta em juízo em 2003, a omissão de uma formalidade produz nulidade quando a irregularidade possa influir no exame ou decisão da causa.
21ª. Não foi o que sucedeu, pese embora o alegado pelos autores na sua p.i. pois o Mmº. Juiz "a quo", apesar dos autores alegarem os factos constitutivos do seu direito, não os convidou a completar a causa de pedir, ao abrigo do art. 508, nº 1, al. b) e n° 2 do C.P.C.
22ª. E só se os autores fossem convidados a aperfeiçoar o articulado e não correspondessem satisfatoriamente ao convite é que o Mmº Juiz "a quo" poderia proferir então decisão sobre o mérito da causa, julgando improcedente a acção por falta de elementos fácticos suficientemente alegados e provados.
23ª. O nº 2 do supra referido art. 508 implica um dever do Tribunal.
24ª. A falta de despacho de aperfeiçoamento previsto no art. 508 nº 3 do C.P.C., quando deva ter lugar, constitui nulidade processual, a qual acarreta a anulação de todos os actos subsequentes e pode ser invocada em sede de recurso (Acórdão TRP em www.dgsi.pt n° RP200010160050749 de 16-10-2000).
25ª. Consagra-se pois o poder-dever do juiz de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados com vista a suprir deficiências ou imprecisões na concretização da matéria de facto alegada.
26ª. Competindo ao Juiz providenciar oficiosamente e até ao encerramento da discussão, pela ampliação da base instrutória da causa se reputar a mesma insuficiente, não constituindo a referida base instrutória caso julgado formal, impendendo sobre o juiz o poder-dever de a completar, podendo, caso tal poder-dever não tiver sido usado, ser anulado o julgamento, em sede de recurso, mesmo oficiosamente.
27ª. O Mmo. Juiz terá que exercer tal poder-dever, de prevenir e notificar as partes para as deficiências ou insuficiências das suas alegações, sob pena de nulidade, caso tal omissão possa influir no exame e na boa decisão da causa.
28ª. Cabia pois ao Juiz "a quo" providenciar pela remoção de tal obstáculo à decisão, uma vez que, estando reunidos todos os requisitos para a aquisição, por parte dos autores, do terreno, onde está construída a sua casa, por acessão industrial, deveria ter notificado a parte, uma vez que entendia que faltavam elementos na p.i., para juntar um relatório dos valores concretos do terreno antes e depois da incorporação.
29ª. Além disso, existiam elementos nos autos, nomeadamente cadernetas prediais, certidões matriciais e documento de inscrição do prédio urbano na matriz, por parte do pai do autor marido. Elementos esses que, ao se provar nos autos que os terrenos na … não tinham qualquer valor de mercado, comprovam nitidamente que o terreno não valeria nada à data da construção da casa, casa esta que valeria sempre muito mais.
30a. Não se vislumbrando assim a fixação de uma indemnização por algo que nada valia.
31ª. Cumprindo-se o requisito da aquisição por acessão de que o valor da obra foi por certo superior ao valor que o terreno tinha antes da incorporação.
32a. O juiz tem pois o poder-dever, se for esse o seu entendimento da causa, de convidar as partes a suprir deficiências ou imprecisões quanto à matéria de facto isto e, quando constate a falta de factos principais, quando a exposição seja ininteligível ou possa conduzir a interpretações diferentes (Acórdão do TRE n" 1908/06.3 em www.dgsi.pt).
33a. O despacho de aperfeiçoamento é um despacho vinculado e como tal o Juiz tem o dever de o proferir.
34a. E além disso, o Juiz "a quo" ao verificar que a acção iria improceder por falta de alegação de tal requisito, seja por falta de causa de pedir, para a aquisição do terreno por acessão imobiliária e entendendo, como entendeu, que o Juiz encarregue do processo, devia ter considerado a ineptidão da petição inicial, quando muito e pelo facto da ineptidão da p.i. ser uma excepção dilatória (vide artigos 193 e 494 b) do C.P.C.), do conhecimento oficioso (art. 495 do C.P.C.), daria lugar à absolvição dos réus da instância e não do pedido.
35a. Sendo a regra do conhecimento oficioso das excepções dilatórias a manifestação do princípio jura novit curia ( art. 664 do C.P.C.), não estando o juiz sujeito às alegações das partes, pois independentemente da parte a invocar, a falta de pressuposto processual é constatada pelo juiz que dela deve retirar a consequência da absolvição da instância.
36a. Termos em que deve a decisão da 1ª Instância ser revogada e em consequência ser a acção julgada procedente no seu pedido principal ou, caso assim não se entenda, anulada e em consequência ser ordenada a ampliação da matéria de facto, ou ainda, caso assim não se entenda, serem os réus absolvidos da instância e não do pedido.

Os réus não apresentaram contra-alegações.
Os Exmos Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
a) Os autores têm inscrito a seu favor um prédio urbano, descrito como casa de rés-do-chão para habitação: 70 m2, sito na …, na Conservatória do Registo Predial de …, sob o nº 03228/010200, da freguesia de …, concelho de …, inscrito, actualmente, na matriz da mesma freguesia e concelho, sob o artigo 6251 e, anteriormente, sob o artigo 1718, das referidas freguesia e concelho (alínea a) da matéria de facto assente).
b) A casa referida na alínea a) foi adjudicada aos autores em partilha extrajudicial por morte dos pais do autor marido, “H” e “I” e, após a morte da irmã do mesmo autor, “J” (alínea b) da matéria de facto assente).
c) Os réus têm inscrito a seu favor o prédio urbano, sito na …, descrito como talhão de terreno destinado a construção urbana, com área de 117 m2, lote nº 28, inscrito na matriz sob o artigo 5118 – que, pela Ap.06/160497, foi averbado o seguinte:
"Construída casa de rés-do-chão para habitação: 78,50 m2 e logradouro: 38,50 m2. Art. 5680." - sob o n° 01535/140993, da freguesia de …, concelho de … (alínea c) da matéria de facto assente).
d) A casa de rés-do-chão referida em ambas as descrições é a mesma (alínea d) da matéria de facto assente).
e) A casa foi declarada às Finanças pelo pai do autor marido em 1-3-1948 (alínea e) da matéria de facto assente).
f) A casa referida na alínea a) foi construída pelo pai do autor marido em finais de 1930 (alínea f) da matéria de facto assente).
g) Nos finais dos anos trinta, “G” autorizou “H”, pai do autor, a construir uma casa para habitação, num dos terrenos que lhe pertencia na … (resposta ao artigo 20 da base instrutória).
h) Sendo a Aldeia da … constituída por pessoas de fracos recursos, era usual que os mais abastados cedessem terrenos aos mais necessitados para que estes fizessem as suas casas (resposta ao artigo 7° da base instrutória).
i) Os mais abastados não produziam as suas terras e tinham necessidade de adquirir produtos agrícolas, estipulando usualmente que os que poderiam construir nos seus terrenos, como contrapartida, pagariam em espécie, com certos produtos (resposta ao artigo 8° da base instrutória) .
j) Em finais dos anos trinta, a aldeia da … era constituída por algumas habitações, sobrevivendo as pessoas que ali viviam da pesca artesanal e da agricultura (resposta ao artigo 11 da base instrutória) .
l) A zona da … tem um "clima marítimo" (resposta ao artigo 120 da base instrutória).
m) Na altura da referida construção, a Aldeia da … não era um destino turístico, sendo que os seus terrenos não tinham qualquer procura no mercado (resposta ao artigo 130 da base instrutória).
n) A mãe do autor usava outra casa de veraneio na …, também construída em terreno pertencente aos réus (resposta ao artigo 140 da base instrutória).
o) Já depois de 1975, os réus ordenaram a demolição do telhado (resposta ao artigo 210 da base instrutória).
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Sendo as conclusões que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, mostram-se suscitadas, no essencial, as seguintes questões:
- nulidade decorrente da omissão do despacho de aperfeiçoamento (art. 508° nºs 2 e 3 do CPC);
- ineptidão da petição inicial;
- anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto (art. 712° n° 4 do CPC);
- procedência da acção.

Vejamos, então:
O artigo 508° n° 2 do CPC dispõe que, na fase de pré-saneamento, o juiz deve convidar as partes a suprir irregularidades dos articulados ou juntar documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Dispondo o n° 3 do mesmo normativo que o juiz pode convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto.
Estamos, portanto, perante situações diversas.
No primeiro caso (nº 2 do art. 508°), a lei prevê o convite vinculado do juiz destinado à correcção de anomalias dos próprios articulados ou quando ocorra a falta de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
No segundo caso (nº 3 do art. 508°), a lei atribui ao juiz a possibilidade de convite ao suprimento de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, isto é, quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura (cf. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg. 304).
Trata-se, aqui, de um convite não vinculado, de uma mera faculdade atribuída ao juiz, no âmbito dos seus poderes discricionários, que pode ou não utilizar conforme as circunstâncias.
Ora, na situação que se aprecia, está em causa o convite que os apelantes entendem que o senhor juiz devia ter feito para correcção da petição inicial, no sentido da alegação de todos os factos integradores do direito arrogado (aquisição por acessão industrial imobiliária), ou seja, de um convite não vinculado, nos termos do n° 3 do art. 508° do CPC.
Assim sendo, a omissão do convite de aperfeiçoamento, não integra, in casu, qualquer nulidade, designadamente a do n° 1 do artigo 201° do CPC, uma vez que o senhor juiz limitou-se a não fazer uso de uma faculdade discricionária.
De outro passo, não pode configurar-se situação de ineptidão da petição inicial, dado que não está presente, manifestamente, nenhum dos casos previstos no nº 2 do artigo 193 ° do CPC; de resto, a nulidade já não estava em tempo para ser arguida (art. 204° n° 1 CPC) e os apelantes nem sequer tinham legitimidade para a arguir, por lhe terem dado causa (art. 203° n° 2 CPC).
No que respeita à necessidade de ampliação da matéria de facto, é certo que os autores/apelantes alegaram que o terreno valia "apenas umas dezenas de contos de réis" e que depois de implantada a obra valia "algumas centenas de contos de réis", sendo que esta factualidade deveria ter sido levada à base instrutória, nos termos do nº 1 do art. 511° do CPC, dado que o juiz deve seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito" .
No entanto, não se justifica agora a anulação do julgamento para a formulação de novos artigos da base instrutória, nos termos do n° 4 do artigo 712° do CPC, em virtude de ao caso não ser aplicável o actual Código Civil, mas o regime da acessão imobiliária do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), atenta a data invocada como sendo a da acessão - finais de 1930 - uma vez que é o momento da incorporação que releva para efeito da aquisição da propriedade, por acessão.
Sendo aplicável a lei civil antiga, tal significa que é distinto o conceito de boa fé e que não basta que o valor que as obras trouxeram ao prédio seja maior do que o valor que este tinha antes, para que o autor da incorporação adquira a propriedade do prédio.
Ao tempo da ocorrência dos factos (finais de 1930), ou seja, aquando da construção da casa, pelo pai do autor marido, em terreno alheio, então pertencente a “G”, dispunha o artigo 2306° do Código Civil de 1867:
Se o dono de quaisquer materiais, sementes, ou plantas, tiver feito em terreno alheio obras, sementeiras, ou plantações, possuindo, aliás, esse terreno em próprio nome, com boa fé, e justo título, observar-se-á ° seguinte:
§ 1°. Se o valor que tais obras, sementeiras, ou plantações, tiverem dado à totalidade do prédio onde forem feitas, for maior do que o valor que este tinha antes, o verdadeiro dono só haverá o valor que o prédio tinha antes das ditas obras, sementeiras ou plantações, ou o que teria ao tempo da evicção, conforme preferir.
§ 2°. Se o valor dado for igual, haverá licitação entre o antigo e o autor das obras, sementeiras, ou plantações, pela forma estabelecida no artigo 2301°.
§ 3°. Se o valor dado for menor, as obras, sementeiras, ou plantações, pertencerão ao dono do terreno, com a obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tiverem ao tempo da evicção.
Deste modo, exigia a lei, para aplicação do regime da acessão imobiliária, que o dono dos materiais, sementes ou plantas, possuísse o terreno alheio em nome próprio, com boa fé e justo título.
Segundo Luiz Cunha Gonçalves, há que averiguar, desde logo, se o construtor, semeador ou plantador procedeu com boa ou má fé. A boa fé deve ser, além disso, apoiada em justo título, isto é, aquele deve ter feito a obra, sementeira ou plantação na qualidade de proprietário aparente, estando a possuir o terreno como seu, por tê-lo adquirido a título oneroso ou gratuito a “non domino”. A noção do justo título é aqui a mesma que o artigo 518º nos dá (cf. Tratado de Direito Civil, IV vol. Pag. 754).
Também Manuel Rodrigues contrariava a ideia que, sob o ponto de vista da acessão, a boa fé podia existir sem título, salientando que o conceito de boa fé é uno e que não havia boa fé sem justo título (cf. A Posse, pag. 364).
Do mesmo modo, o acórdão do STJ, de 28 de Novembro de 1969 (BMJ 191-176), então com a denominação de assento, fixava jurisprudência neste sentido: Para os efeitos do disposto no artigo 2306º do Código Civil de 1867, os conceitos de boa fé e justo título são os definidos respectivamente nos artigos 476º e 518º do mesmo diploma.
E considerava-se no mesmo aresto:
Em face deste preceito, para que haja acessão, é indispensável que o autor da acessão possua o terreno em nome próprio, com boa fé e justo título.
A acessão imobiliária só é possível quando o autor das obras, sementeiras ou plantações é, não só possuidor em nome próprio, mas até proprietário aparente, como a exigência do justo título mostra.
A questão da acessão imobiliária só surge quando o proprietário reivindica o seu terreno.
Daqui resulta que a posse tem de ser titulada, isto é, tem de fundar-se em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente do direito do transmitente, como impõe o artigo 5180 do Código Civil de 1867, e deve o possuidor ignorar os vícios do título de aquisição para estar de boa fé, como ressalta do artigo 4760 do mesmo Código.
Sempre que, exigindo a lei uma forma solene, esta não exista, não há justo titulo de aquisição da propriedade.

Ora, ante todo o exposto, verifica-se que os autores/apelantes não alegaram e, em consequência, não provaram, factos relativos à posse do terreno em nome próprio, com boa fé e justo título, requisitos essenciais para a aquisição da propriedade, por acessão imobiliária, nos termos do artigo 2306° do Código Civil de 1867, pelo que a acção teria, forçosamente, de soçobrar.

Deste modo, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora por razões distintas das que serviram de fundamento a essa decisão.
Custas pelos apelantes.
Évora, 19 Junho, 2008