Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO DE CONTRATO NEGÓCIO CONSIGO MESMO PRAZO DE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1- A nulidade resultante da simulação do negócio é distinta e nada tem a ver com as situações passíveis de gerar a anulabilidade do negócio, maxime as previstas nos artigos 1682º-A e 1687º do C.C.. 2- É que, enquanto a nulidade assenta na inexistência real do negócio declarado, uma vez que as partes apenas quiseram formalizar o negócio na aparência, sem que tivesse havido pagamento do preço, e só para enganar e prejudicar terceiros, a anulabilidade a que aludem tais artigos tem apenas que ver com a venda de bens imóveis na constância do matrimónio (salvo se houver separação de bens) por um dos cônjuges sem o consentimento do outro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº. Nº. 2160/10.3TBEVR.E1 (1ª Secção Cível) Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
(…) intentou, em 08.10.2010, acção declarativa ordinária contra (…) e (…), pedindo: Alegou para tanto e em resumo que tendo sido casada com o 1º réu, do qual se veio a divorciar em 22.05.2007, veio a tomar conhecimento, no processo de inventário para partilha de bens comuns, que a fracção autónoma supra referida, que constituía um bem comum do casal, ainda na constância do casamento, havia sido vendido pelo 1º réu à 2ª ré, por escritura pública outorgada em 08.11.2005, pelo valor de € 75.000,00. Mais alegou que o réu se aproveitou de uma procuração que tinha em seu poder, que havia emitida a seu favor pela autora mas com vista à venda da fracção, em 2003, venda essa que se não chegou a realizar e que a venda em causa apenas se destinou apenas a prejudicar a autora, uma vez que o 1º réu nada recebeu da 2ª ré, sua tia, razão pela qual, existindo simulação, a venda é nula. Mais alegou que, tendo o 1º réu, no âmbito do processo de inventário alegado que a venda constituiu uma dação em cumprimento, como forma de pagar o empréstimo de determinada quantia, concedido pela 2ª ré, tal não corresponde à verdade uma vez não houve qualquer mútuo. Mais alegou ainda para sustentar o pedido subsidiário, que a venda, atentas as circunstâncias, já que o 1º réu é o herdeiro da 2ª ré, constitui um negócio celebrado pelo 1º réu consigo mesmo sendo que a procuração não o permitia, razão pela qual a escritura é anulável. Citados, contestaram os réus, defendendo-se por impugnação, aceitando que não houve recebimento do preço declarado que o negócio consubstancia uma dação em cumprimento, uma vez que a transmissão do imóvel a favor da 2ª ré se destinou a pagar o valor do empréstimo feito por esta com vista à compra da fracção e daí a validade do negócio. E invocaram ainda a caducidade do direito da autora à anulação do negócio, uma vez que a mesma teve conhecimento do negócio em 2006. A autora replicou, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a invocada excepção de caducidade, e procedeu-se à selecção da matéria de facto, com a elaboração dos factos assentes e da base instrutória, após o que teve lugar a audiência de julgamento. Seguidamente foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada procedente: Inconformados, interpuseram os réus o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença recorrida, apresentaram as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida apreciou o pedido principal formulado na acção, tendo-se abstido de apreciar o pedido subsidiário! B) Acontece que o pedido principal consistia na declaração de nulidade por simulação absoluta da escritura de compra e venda outorgada em 8 de Novembro de 2005. C) No entanto, como estamos perante um negócio realizado pelo Réu marido sobre um imóvel que é bem comum do casal e na constância do matrimónio, tal negócio estaria sujeito imperativamente ao regime da anulabilidade previsto e disposto nos arts. 1682-A e 1687 do C. Civil (V. citado Acórdão da Relação do Porto, in www.dgsi.pt, com o nº convencional JTRP00021895, de 29.09.97). D) Não podendo, por isso, o Tribunal “a quo” apreciar o pedido principal de nulidade formulado, mas sim o pedido subsidiário de anulabilidade da compra e venda efectuada. E, Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - necessidade de apreciação do pedido subsidiário; - caducidade do direito à anulação do negócio.
Factualidade assente, dada por provada na 1ª instância: 1) Pela Ap. (…) de 1996.02.09, mostra-se inscrita a aquisição, por compra, da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Quinta (…), Rua D, Lote 5, freguesia da (…), concelho de (…), inscrito na respectiva matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do registo Predial de (…) sob o n.º …/930329-F, a favor de (…), no estado de casado, sob o regime de comunhão de adquiridos com (…); Conforme se alcança da petição inicial e se refere no relatório supra, a autora pediu, a título de pedido principal (e para além dos demais pedidos com ele conexos), a declaração de nulidade da compra e venda em causa, celebrada entre ambos os réus, com base na simulação do negócio e no disposto no art. 240º do C. Civil, alegando para o efeito que não houve intenção de vender nem de comprar, não tendo sido pago qualquer preço, e que a venda se destinou apenas a prejudicar a autora. E, para além disso, deduziu ainda, a título subsidiário, pedido de anulação do mesmo negócio, com base no facto de na escritura o 1º réu ter agido em representação da autora, com base em procuração desta, ao arrepio do mandato conferido ou com base na existência de erro na declaração relativa à transmissão da vontade da autora. Conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal “a quo” apreciou e julgou procedente o pedido principal e, em face disso, considerou prejudicada a apreciação do pedido subsidiário. Consideram todavia os apelantes que o tribunal não podia apreciar o pedido principal, relativo à declaração de nulidade da compre e venda com base em simulação mas sim o pedido subsidiário, de anulabilidade da compre e venda. E isto porque, segundo os apelantes, estando-se perante um negócio realizado pelo réu marido sobre um imóvel que é bem comum do casal e na constância do matrimónio, tal negócio estaria sujeito imperativamente ao regime da anulabilidade previsto e disposto nos art. 1682-A e 1687 do C. Civil, sendo que tal pedido subsidiário só poderia ser apreciado se se verificasse abuso do direito de representação por parte do réu/marido – defendendo ainda não ter havido esse abuso. Todavia, sem qualquer razão. O pedido principal de declaração de nulidade, que foi julgado procedente, teve por base a simulação absoluta do negócio e o disposto nos nºs 1 (“Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”) e 2 (“O negócio simulado é nulo”) do art. 242º do C. Civil. Ora a nulidade resultante da simulação do negócio é completamente distinta e nada tem a ver com as situações passíveis de gerar a anulabilidade do negócio, designadamente as previstas nos artigos 1682º-A e 1687º do C. Civil, a que os apelantes se referem. Com efeito, enquanto a invocada (e julgada procedente) nulidade assenta na inexistência real do negócio declarado, uma vez que os réus apenas quiseram formalizar o negócio na aparência, sem que tivesse havido pagamento do preço, e apenas para enganar e prejudicar a autora (que assim ficava sem a sua quota parte na fracção), a anulabilidade a que aludem os arts. 1682º-A e 1687º do C. Civil tem apenas a ver com a venda de bens imóveis na constância do matrimónio (salvo haver separação de bens) por um dos cônjuges sem o consentimento do outro cônjuge. E de resto, conforme se alcança da petição inicial, nem sequer foi com base neste fundamento que a autora deduziu o pedido subsidiário. Trata-se de situações completamente distintas, que não são se confundem entre si. E o certo é que a autora, muito embora também tenha pedido a anulação da compra e venda em questão, mas com fundamentos distintos dos fundamentos da nulidade baseada na simulação, fê-lo apenas a título subsidiário, para a hipótese de não proceder o pedido principal que formulou: a declaração de nulidade com base na simulação do negócio. Desta forma, ao julgar procedente o pedido principal, por considerar verificados os respectivos pressupostos, em face da factualidade que foi dada como provada, outra solução não restava ao tribunal “a quo” que não fosse a de considerar prejudicada a apreciação do pedido subsidiário de anulação do negócio formulado pela autora. E o certo é que os apelantes nem sequer questionam a justeza da decisão recorrida, no que respeita à prova dos pressupostos da nulidade invocada e que foi julgada procedente. Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso. Quanto à caducidade do direito à anulação do negócio: Trata-se de questão cujo conhecimento se mostra naturalmente prejudicado, face à decisão proferida em relação ao pedido principal e face ao que acabámos de expor. De resto, tal excepção foi apreciada e decidida, no sentido da sua improcedência, no âmbito do despacho saneador, conforme já referido no relatório supra, sem que os réus tivessem procedido à impugnação de tal decisão. Improcedem assim também nesta parte as conclusões do recurso. Termos em que se acorda em julgar improcedente a acção e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Évora, 26 de Fevereiro de 2015 Acácio Luís Jesus das Neves José Manuel Bernardo Domingos João Miguel Ferreira da Silva Rato |