Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CADUCIDADE DEFINITIVA DO TÍTULO DE CONDUÇÃO PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRISÃO EFETIVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A contraordenação prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada destina-se a sancionar os condutores que continuam a ser titulares de um título que se encontra desatualizado ou caducado. Já quem perdeu definitivamente a habilitação, e deixou de ter qualquer título que o legitime a conduzir, conduz sem habilitação legal, exatamente na aceção do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. II - O n.º 3 artigo 130.º do Código da Estrada tem de abranger todas as hipóteses de caducidade previstas no n.º 1, incluindo a da alínea c). Se assim não fosse, a referência genérica às situações de caducidade perderia coerência sistemática. III - Nenhum sentido faz a interpretação segundo a qual inexiste limitação temporal para a renovação da carta caducada em virtude da prática de contraordenação grave durante o período probatório. Semelhante entendimento criaria uma evidente descriminação negativa para os condutores que veem o seu título definitivamente caducado pelo mero decurso do prazo de 10 anos e conduziria a uma consequência paradoxal: o condutor cuja caducidade resulta de uma situação administrativa – consubstanciada no mero decurso do tempo – veria a sua habilitação extinguir-se definitivamente e o condutor cuja caducidade resulta de um comportamento censurável – prática de infração grave durante o período probatório – beneficiaria de um regime mais favorável. Tratar-se-ia de uma inversão da lógica do sistema sancionatório que dificilmente poderia corresponder à vontade do legislador. IV - Inexiste qualquer limitação legal que impeça o Tribunal da Relação de substituir a absolvição por condenação, numa situação em que a absolvição tenha resultado de uma alteração da qualificação jurídica comunicada ao arguido nos termos do artigo 358.º do CPP. V - Tal encontra-se constitucionalmente escorada, pois que a condenação recairá exatamente sobre o crime que delimitou o objeto do processo desde a acusação e o direito de defesa do arguido foi exercido relativamente a esse objeto. O facto de o tribunal de primeira instância ter adotado, em momento intermédio, uma qualificação jurídica mais favorável não elimina nem restringe retroativamente as garantias já exercidas. VI - O percurso criminal do arguido, agora condenado pelo crime de condução sem habilitação legal – que conta já com 16 condenações, 7 das quais por condução sem habilitação legal – para além se ser revelador de uma personalidade tendencialmente criminosa, que se não refreou perante as anteriores condenações, evidencia que o arguido não assimilou ainda o desvalor das suas condutas e demonstra que nem as suspensões da execução das penas de prisão, nem o cumprimento da pena de prisão por dias livres, nem o cumprimento da pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação, ou das penas de prisão efetiva, que lhe foram aplicadas, se revelou bastante para o afastar da criminalidade, tendo voltado a delinquir, pelo que nenhuma pena de substituição da pena de prisão se revelaria “in casu” suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se impõem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: *** I - Relatório Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, que correm termos no Juízo Local Criminal de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 468/24.0GFSTB, em que é arguido AA, identificado nos autos, foi proferida sentença que decidiu: - Absolver o arguido da prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada. - Determinar o arquivamento do processo no que respeita ao ilícito contraordenacional imputado ao arguido, previsto e punido pelo artigo 130.º, n.º 1, alínea c) e nº 7 Código da Estrada, em face do pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos do artigo 172.º, n.ºs 1, 2 e 4 do Código da Estrada. * Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: Alegações do Ministério Público “1.º Por sentença proferida, nestes autos, a 19/02/2026, depositada a 20/02/2026, foi julgada a acusação pública totalmente improcedente e, consequentemente, decidido absolver o arguido AA da prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, e determinado o arquivamento do processo, no que respeita ao ilícito contraordenacional imputado ao arguido, previsto e punido pelo artigo 130.º, n.º 1, alínea c), e n.º 7, Código da Estrada, em face do pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos do artigo 172.º, n.ºs 1, 2 e 4, do Código da Estrada. 2.º Numa palavra, considerou o Tribunal a quo que da articulação das normas constantes nos números 1, alínea c), 3, 5 e 7, do artigo 130.º do Código da Estrada, tendo o título de condução do arguido caducado em virtude de o arguido se encontrar em regime probatório e o seu titular ter sido condenado, por decisão administrativa definitiva, pela prática de uma contraordenação muito grave, tal título pode ser revalidado, mediante a sujeição a exame especial, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 4, alínea a) do mesmo normativo legal. Nessa decorrência, a consequência da condução como título caducado definitivamente, em virtude da prática de contraordenação muito grave durante o período probatório, é a prevista no n.º 7 do mesmo artigo, integrando, pois, a prática de uma contraordenação e não de um ilícito criminal. 3.º Salvo o devido respeito, que é muito, o Ministério Público não se conforma com a sentença recorrida, que não merece a nossa concordância, porquanto se considera que, atenta a factualidade considerada provada, deveria o arguido ter sido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. Vejamos, então, porquê. 4.º No caso vertente, resultou provado que no dia 2 de Maio de 2024, pelas18h20m, na Estrada de …, União de freguesias de …, concelho de …, o arguido AA conduziu o automóvel de matrícula …, de marca «…», modelo «…», sem que fosse titular de carta de condução, licença de condução válida ou de qualquer outro documento equivalente que, nos termos da lei, lhe permitisse a condução de tal veículo. 5.º Não obstante, o arguido tinha sido possuidor de título de condução português de veículos de categoria B, com o n.º …, obtida a 15/05/2008, que caducou definitivamente a 17/08/2012, por decisão da ANSR, no âmbito do processo n.º …, na sequência de o arguido ter praticado uma contraordenação muito grave, atinente ao desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulador do trânsito, cometida a 15/02/2011, no decurso do regime probatório. 6.º Atento o preceituado no artigo 130.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada, o título de condução caduca se se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave. 7.º Por seu lado, o n.º 7 do mesmo preceito prevê que, quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. 8.º Sobre esta matéria, dispõe, ainda, o n.º 5 do sobredito artigo 130.º do Código da Estrada que, os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º, caso venham a obter novo título de condução. 9.º E preceitua, ainda, com relevo, o n.º 3 do mesmo normativo legal que o título de condução caducado não pode ser renovado quando tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado. 10.º Questão que importa, desta feita, apreciar é a de saber de que modo se articula o referido n.º 7 com o transcrito n.º 5 do mesmo preceito. Entramos, assim, no complexo domínio da interpretação no direito penal. 11.º Devemos considerar que o n.º 5 consagra a regra geral, de que os possuidores de título de condução caducado se consideram, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, o que, subentende-se, faz cair a previsão no âmbito do artigo 121.º do Código da Estrada e, logo, no âmbito da norma incriminadora do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro. 12.º Por seu turno, o n.º 7 tem um âmbito mais restrito de aplicação, limitando-se aos casos expressamente previstos no n.º 1, sendo uma norma especial, que prevê a punição apenas a título contraordenacional de um número contado de situações, em que se integra a situação em que alguém efectua a condução de um veículo motorizado com carta caducada nos termos do n.º 1, al c). 13.º Para melhor compaginarmos os n.ºs 5 e 7 do normativo legal sob estudo, não podemos deixar de atentar no consignado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 102.°-B/2020, em cujo âmbito o legislador explicou o alcance e o sentido das alterações legislativas introduzidas nesta matéria, avançando que «são introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de acção de formação, como também à previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei». 14.º Do exposto neste preâmbulo, resulta que o legislador pretendeu distinguir os casos de caducidade definitiva, em que o título de condução caducado já não mais pode ser renovado, dos casos de caducidade simples ou temporária, em que o título de condução, apesar de caducado, ainda pode ser renovado, prevendo especificamente a primeira situação no citado artigo 130.º, n.º 3, do Código da Estrada, aí englobando apenas as situações em que: (i) o titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; (ii) tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que o título deveria ter sido renovado, delas excluindo, expressamente, por via da revogação das alíneas a) e b) do anterior 130.º, n.º 3, do Código da Estrada, a caducidade da carta no regime probatório e decorrente de cassação. 15.º Com efeito, a possibilidade de renovação do título caducado em todas as situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 (com excepção da morte) encontra-se expressamente prevista nos n.ºs 2 e 4 do artigo 130.º. 16.º Assim, mesmo nos casos mais graves de caducidade da carta no regime probatório e de caducidade decorrente de cassação – artigo 130.º, n.º 1, als. c) e d) –, é possível ao agente obter a renovação de título de condução caducado, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, não sendo, portanto, um caso de caducidade definitiva, i.e., o condutor não fica obrigado a submeter-se a novo processo de habilitação, na sua totalidade (como sucede nos casos de caducidade definitiva), sendo apenas sujeito a exame especial. 17.º Efectivamente, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05/07, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, resulta precisamente que o condutor, mesmo nos casos de caducidade da carta no regime probatório e decorrente de cassação, não fica obrigado a submeter-se a novo processo de habilitação na sua totalidade (não é necessário que se inscreva em escola de condução), sendo apenas sujeito a exame especial, que inclua prova teórica e/ou prova prática. 18.º Apenas quando o candidato reprove por duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, terá de ter formação, sendo obrigatória propositura por escola de condução (n.º 8 do artigo 37.º Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05/07). 19.º Também por aqui se conclui que a caducidade do n.º 1 do artigo 130.º, em especial das alíneas c) e d), não é ainda definitiva, só o sendo, outrossim, quando o condutor reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial a que for submetido ou se tiver decorrido um longo período de tempo contado desde a data em que deveria ter sido renovado (dez anos). 20.º Destarte, cremos que o legislador harmonizou o regime legal nos seguintes termos: menor exigência na obtenção (renovação) do título de condução em todas as situações do n.º 1 do artigo 130.º, por oposição às situações previstas no n.º 3 e, coerentemente, menor exigência no regime sancionatório. 21.º Em resumo, a caducidade do n.º 1 do artigo 130.º, em especial das alíneas c) e d), não é ainda definitiva, pois que, de outro modo, nenhum sentido faria que o legislador estatuísse como causa de caducidade definitiva a reprovação, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial; na realidade, não faria sentido que o legislador previsse a caducidade definitiva de títulos de condução que já se encontrassem caducados definitivamente. 22.º Ou seja, o legislador distinguiu, propositada e expressamente, de acordo com um critério claro (n.º 1, por oposição ao n.º 3, possibilidade de revalidação/renovação, por oposição a necessidade de nova inscrição em escola de condução), os casos de caducidade simples, dos casos de caducidade definitiva, acometendo o legislador, para os casos de caducidade definitiva, i.e., em que inexiste já possibilidade de revalidação/ renovação do título e em que é exigida a inscrição em escola de condução, a punição como crime, e para os casos de caducidade simples ou temporária, i.e., em que é possível a revalidação/ renovação do título, o sancionamento da conduta como contraordenação. 23.º Revertendo ao caso dos autos, a questão que se impõe ser colocada é a seguinte: à data em que foram perpetrados os factos imputados ao arguido – 02/05/2024 – a carta de condução caducada de que o arguido é titular, caducada desde 17/08/2012, ainda poderia ser renovada/ revalidada, através da realização de exame especial de condução? Ou, dito de outra forma, decorridos mais de dez anos sobre a data em que o referido título de condução caducou, poderia ainda o arguido renovar/ revalidar a sua carta de condução, através da realização de exame especial de condução? 24.º Na senda das considerações anteriormente expendidas, cremos que a resposta a tais questões não pode ser senão negativa! 25.º Com efeito, o caso dos autos integra uma situação de efectiva caducidade definitiva, nos termos acima avançados, i.e., de efectiva inexistência de título de condução que habilitasse o arguido para a condução de veículos motorizados na via pública, integradora, quanto a nós, do tipo legal de crime do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, de harmonia com o estatuído no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada. 26.º A não ser feita a interpretação que fazemos do preceituado no artigo 130.º do Código da Estrada, i.e., ao ser feita a interpretação do artigo 130.º do Código da Estrada expressa na sentença recorrida, no sentido de que não existe limitação temporal à revalidação/ renovação da carta de condução caducada em virtude da prática de infracções durante o regime probatório, seria dado tratamento diferenciado, necessariamente mais penoso, aos condutores que vêm caducada a sua carta de condução pelo simples decurso do tempo, pois que, quando decorridos mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado o título de condução, já não o podem renovar/ revalidar, em relação àqueloutros em que a caducidade se dá por força da cassação da carta de condução ou pela prática de infracções durante o regime probatório, casos em que, no entendimento do Tribunal a quo, o condutor poderia sempre renovar/ revalidar o título de condução, sem qualquer limitação temporal. 27.º Tal tratamento diferenciado configuraria, em nosso entendimento, violação clara do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 28.º Nesta confluência, consideramos que a conduta do arguido, tal como resultada factualidade considerada como provada pelo Tribunal a quo, i.e., a condução de um veículo automóvel por quem, à data, era titular de carta de condução caducada definitivamente a 17/08/2012, portanto, mais de dez anos antes da data da prática dos factos ora imputados ao arguido, por decisão da ANSR, no âmbito do processo n.º 276478827, na sequência de o arguido ter praticado uma contraordenação muito grave, atinente ao desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulador do trânsito, cometida a 15/02/2011, no decurso do regime probatório, integra, quanto a nós, o tipo legal de crime do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, de harmonia com o estatuído no n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, e não uma mera contraordenação. 29.º No sentido do entendimento que perfilhamos, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21/01/2026, relatado pela Desembargadora Paula Pires, no âmbito do processo n.º 239/24.3PTAVR.P1, acessível em www.dgsi.pt. 30.º Destarte, somos a concluir que ao absolver o arguido da prática do crime de condução sem habilitação legal de que vinha acusado, o Tribunal a quo interpretou erradamente o normativo legal ínsito nos números 1, alínea c), 2, 3, 4, alínea d), 5 e 7, do artigo 130.º do Código da Estrada, e no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01. 31.º Nesta confluência, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, e punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 32.º No que concerne à concreta medida da pena em que o arguido deverá ser condenado, importa, antes de mais, tecer algumas considerações. 33.º Atento o preceituado nos artigos 40.º, n.º 1, 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, examinemos, então, as circunstâncias do caso concreto. 34.º No caso vertente, constata-se que as exigências de prevenção geral positiva são particularmente elevadas e relevantes, pois que a prática deste tipo de ilícito criminal grassa quer a nível nacional, quer a nível da comarca de …, acarretando perigo, e, em muitas circunstâncias, consequências nefastas e graves, para a segurança do tráfego rodoviário. 35.º Por outro lado, as exigências de prevenção especial são, in casu, elevadas, atendendo ao facto de o arguido ter já 16 (dezasseis) condenações averbadas ao seu certificado do registo criminal, tendo já, inclusivamente, cumprido pena de prisão em regime de permanência na habitação, sendo que 7 (sete) delas se reportam a ilícito criminal da mesma natureza e sendo a última delas do ano de 2023, portanto, sensivelmente apenas um ano antes da prática dos factos que ora lhe são imputados. 36.º Para a determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar ao arguido relevam, militando a favor do arguido, as circunstâncias de o arguido ter admitido ter perpetrado os factos que lhe são imputados, de o arguido se encontrar bem inserido, de o arguido ter sido já titular de licença de condução de veículos categoria B, circunstância que mitiga o perigo criado para a segurança do tráfego rodoviário com a condução empreendida pelo arguido; e, militando a desfavor do arguido, o dolo directo com que o mesmo actuou e o passado criminal, nos termos acima explanados, conforme resulta da factualidade considerada como provada pelo Tribunal a quo. 37.º Por tudo o exposto, afigura-se que a pena de multa, não privativa da liberdade, não é já suficiente para acautelar as finalidades da punição que, no caso concreto, se fazem sentir, devendo, outrossim, ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, que atendendo aos preceitos legais acima citados, se deverá fixar em 6 (seis) meses. 38.º Com efeito, pese embora a boa inserção laboral do arguido, a verdade é que as necessidades de prevenção geral, que são, in casu, extremamente elevadas, o dolo directo com que o arguido actuou, e, com particular enfoque, o passado criminal do arguido, demandam a aplicação àquele de uma pena de prisão efectiva. 39.º Veja-se, a este respeito, que à data em que o arguido praticou a factualidade que é objecto do presente processo, o mesmo tinha 16 (dezasseis) condenações averbadas ao seu certificado do registo criminal, sendo que 7 (sete) delas se reportam a crime da mesma natureza daquele que ora lhe é imputado. 40.º Pugnando-se, como se pugnou, pela aplicação ao arguido de pena de 6 (seis) meses de prisão, urge, em primeiro lugar, aquilatar se a mesma deve ser substituída por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade e, consequentemente, se tais penas não privativas da liberdade substitutivas da prisão acautelam, devida e adequadamente, as finalidades da punição. A resposta não pode senão ser negativa, quanto a ambas as penas substitutivas! 41.º Veja-se que o arguido foi já condenado por 16 (dezasseis) ocasiões distintas, sendo em 7 (sete) delas por crime da mesma natureza daquele que ora lhe é imputado, tendo-lhe sido já aplicadas, por diversas vezes, penas de multa pela prática do ilícito criminal em questão, que, não obstante, não lhe serviram de suficiente advertência, tendo o arguido retomado a mesma prática criminosa. 42.º Veja-se, ademais, que o arguido cumpriu também já penas de prisão substituídas por multa, penas de prisão substituídas por trabalho a favor da comunidade, penas de prisão suspensas na sua execução e pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação, que, de igual modo, também não lhe serviram de suficiente advertência. 43.º O mesmo se diga, mutatis mutandis, no que concerne à pena de prisão suspensa na sua execução, pois que não se vislumbra como pode o Tribunal, atendendo ao passado criminal do arguido, fazer, no caso sub judice, um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, nem como pode o Tribunal concluir que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (vide artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). 44.º Tal circunstancialismo evidencia que as condenações anteriores não serviram, de modo algum, de suficiente advertência, para arredar o arguido da prática de novos ilícitos criminais da mesma natureza. 45.º Assim sendo e nesta confluência, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2,do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que se revela, in casu, suficiente e adequada para acautelar as finalidades da punição que, no caso concreto, se fazem sentir.” Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 6 (seis) meses de prisão. * O recurso foi admitido. Devidamente notificado para o efeito, o arguido apresentou a sua resposta ao recurso, tendo concluído da seguinte forma: Conclusões da resposta ao recurso “I - A Mm. Juiz a quo efetuou uma correta interpretação da legislação em vigor, não merecendo, assim, a decisão recorrida qualquer censura, a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos. II- O Recorrido, por sentença proferida em 19.02.2026, foi absolvido da prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121º, n.º 1, do Código da Estrada. III- A Mm. Juiz a quo determinou o arquivamento do processo quanto ao ilícito contraordenacional imputado ao Arguido, p. e p. pelo artigo 130º, n.º 1, alínea c), e n.º 7, do Código da Estrada, face ao pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos do artigo 172º, nºs 1, 2 e 4 do Código da Estrada. IV- O n.º 1 do artigo 130º do Código da Estrada tem de ser interpretado, no sentido de ser contraordenação quando estamos perante título de condução ainda passível de revalidação. V- A alínea a), do n.º 3 do artigo 130º do Código da Estrada, na sua anterior redação, antes de ser revogada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09 de Dezembro, estabelecia que o título de condução é cancelado quando se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave. VI- Com a revogação da alínea a) do n.º 3, artigo 130º do Código da Estrada, e não constando no novo n.º 3 do referido artigo, o cancelamento do título de condução por prática de uma contraordenação muito grave durante o período probatório, só se pode entender que a caducidade da alínea c) do n.º 1 não é definitiva e que se admite a renovação do título de condução quando este caducar por decisão administrativa no decurso do período probatório pela prática de uma contraordenação muito grave. VII- O n.º 7, do artigo 130º do Código da Estrada remete taxativamente para o n.º 1 do artigo, pelo que a cominação de se conduzir veículo com título caducado por ter ocorrido a circunstância indicada na alínea c) de n.º 1, é ser sancionado com coima de 120 (cento e vinte) euros a 600 (seiscentos) euros. VIII- O n.º 4, do artigo 130º do Código da Estrada dispõe que: “4- São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2: a) os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1; (…)”, sendo que a alínea c) do n.º 1, do artigo 130º do Código da Estrada se refere aos títulos de condução que caducam se o titular do mesmo se encontrar em regime probatório e for condenado por decisão administrativa definitiva pela prática de uma contraordenação muito grave, como ocorreu ao ora Recorrido. IX- No caso sub judice não estamos perante uma caducidade definitiva e também não se estipula qualquer limite temporal para a sujeição ao exame especial. X- O artigo 34º, bem como o artigo 37º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), não estipula qualquer limite temporal para a sujeição ao exame especial. XI- O artigo 37º, apenas dispõe que: “1 - O exame especial é composto por: (…) b) Frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e realização de prova teórica e prática para as situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada; (…)”. XII- Caso se entenda que se deve atender ao disposto na alínea d), do n.º 3, do artigo 130º do Código da Estrada tem de se questionar quando é que a contagem do referido prazo de dez anos se inicia. XIII- Na decisão proferida no âmbito do auto de contraordenação referente à contraordenação muito grave praticada pelo Arguido no decurso do período probatório – Auto de contraordenação n.º … -, não consta que o Arguido poderá submeter-se a um exame especial que inclua prova teórica e/ou prova prática e/ou o prazo de que dispõe para se submeter a tal exame. XIV- E, como resulta dos factos dados como provados na sentença que se encontra em apreço, o Arguido em Julho de 2012, antes da data em que a Sua carta foi considerada caducada, sofreu uma segunda eletrocussão e foi sujeito a várias intervenções cirúrgicas reconstrutivas, pelo que esteve, sem culpa própria, impedido de se submeter a qualquer exame. XV- O Arguido, esteve em regime de internamento e sujeito a intervenções cirúrgicas por um período de tempo igual ou superior a dois anos após a eletrocussão que sofreu tendo estado impedido de impugnar a decisão que foi proferida quanto à contraordenação que Lhe foi imputada, bem como esteve impedido de se submeter a qualquer exame especial ou outro para obter a renovação/revalidação do título de condução caducado. XVI- À data da prática dos factos que são imputados ao Arguido ainda não tinham decorrido mais de dez anos entre a referida data e a data em que a sua carta de condução foi considerada caducada XVII- O Arguido, atenta a redação que foi conferida ao artigo 130º do Código da Estrada, pode sempre renovar/revalidar o título de condução sem qualquer limitação temporal. XVIII- À data em que o Arguido cometeu os factos que lhe são imputados, 02.05.2024, o título de condução ainda podia ser renovado/revalidado. XIX- O Arguido não cometeu qualquer ilícito criminal, tendo cometido sim um ilícito contraordenacional, como resulta da conjugação do n.º 1, alínea c), n.º 4, alínea a) e n.º 7, do artigo 130º do Código da Estrada e como foi decidido pela Mm. Juiz a quo. XX- À cautela, verificando-se a procedência do recurso apresentado pela Digna Magistrada do Ministério Público, será de aplicar ao Arguido uma pena não privativa da liberdade, no caso concreto, uma pena de multa. XXI- Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, decidindo-se pela aplicação de uma pena de prisão, a mesma não deve ser cumprida em regime de efetividade. XXII- Mesmo que se exclua a substituição por multa por tal ter sido afastado a título principal, deverá proceder-se à substituição por trabalho comunitário, por também ser uma forma de ressocializar o Arguido, sendo esse um dos fins das penas, ou, decidir-se pela sua suspensão. XXIII- Não se pode matematizar a escolha da pena, não é por o Arguido ter praticado um certo número de crimes que o Mesmo, quando for julgado por um novo crime, tenha ele sido cometido, em termos temporais antes ou depois de outras condenações, que se terá de optar por uma pena privativa da liberdade, tal escolha não pode nunca resultar pelo número de condenações que o Arguido tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal, até porque se assim fosse subverteria-se o fito da finalidade das penas, prevista no artigo 40º do Código Penal. XXIV- Além da apreciação do número de condenações, e no que se refere ao crime por condução sem habilitação legal, terá de atender ao facto do Arguido ter possuído título de condução válido para conduzir veículos de categoria B, com o n.º…. XXV- Ter o Arguido frequentado aulas teóricas e aulas de condução e realizado os respetivos exames teórico e prático, e ter obtido aprovação em ambos os exames, sabendo assim conduzir, o que lhe valeu a obtenção do título de condução a 15.05.2008. XXVI- No que se refere às necessidades de prevenção geral, o Arguido cumpriu as várias etapas para a obtenção do título de condução e obteve aprovação nos exames teórico e prático, esteve habilitado com título de condução, e por tal facto não representa perigo, abstrato e concreto, para os demais utentes das vias públicas ou equiparadas e para a sociedade, como representa quem nunca tenha sido possuidor de título de condução de veículo a motor. XXVII- Os antecedentes criminais do Arguido, apesar do número de condenações, não impedem a substituição de uma eventual pena de prisão por uma pena não privativa da liberdade, ou a suspensão da execução da pena de prisão, por o cometimento dos crimes se ter concentrado num período específico, tendo-se verificado um lapso temporal de mais de dez anos sem que se tivesse conhecimento da prática de qualquer ilícito criminal por parte do Arguido, o que diminui as necessidades de prevenção especial. XXVIII- O artigo 70º do Código Penal dispõe que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, pelo que o legislador expressa, de forma inequívoca, a opção pela restrição máxima da aplicação da pena de prisão. XXIX- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, é realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe os artigos 71º, n.º 1 do Código Penal. XXX- O artigo 50º do Código Penal, impõe a substituição da pena de prisão até 5 anos sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Finalidades que são sobretudo de prevenção geral e de prevenção especial ou de ressocialização, sendo que a culpa não tem aqui relevância. XXXI- A aplicação da pena de prisão, em nada vem ressocializar e recuperar o Arguido, mas pelo contrário, irá estigmatizá-lo, não se verificando uma efetiva ressocialização. XXXII- Atento o princípio de que a prisão constitui a última ratio da política criminal, terá de se considerar que os pressupostos de que o artigo 50º do Código Penal faz depender a suspensão da pena de prisão se mostram preenchidos, podendo ficar o Arguido sujeito a regime de prova como forma de promover e facilitar a reintegração do Arguido na sociedade (artigo 53º do Código Penal), sendo também esse o entendimento dos Técnicos da Reinserção Social como resulta do Relatório Social junto aos autos. XXXIII- No Relatório Social junto aos autos pela Equipa Penal de … da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os senhores Técnicos da Reinserção Social concluem que o Arguido, ora Recorrente “revela capacidade para cumprir com as regras inerentes a uma pena de execução na comunidade que promova evolução ao nível da sua capacidade de pensamento alternativo e sequencial e que seria de equacionar (…) uma pena de prisão suspensa na sua execução, eventualmente sujeita a um plano de intervenção, focado na promoção da interiorização do desvalor e o risco da conduta de condução de veículo sem habilitação legal para terceiros, vinculando-o (…) à frequência da atividade estruturada e ministrada por esta Equipa da DGRSP, denominada “Licença.com”, numa sessão de 3 horas em contexto de grupo.” XXXIV- O relatório social não é uma prova e não tem o valor de prova pericial, mas é um meio de prova habilitante do conhecimento da personalidade do Arguido, pelo que deve ser tido em consideração pelo Julgador, até porque o Técnico da reinserção social teve acesso à cópia da acusação e dos antecedentes criminais do Arguido, e fazendo a correlação entre tais elementos e a personalidade do Arguido concluiu que o Mesmo “(…) revela capacidade para cumprir com as regras inerentes a uma pena de execução na comunidade (…)”. XXXV- Salvo o devido respeito, nenhum dos argumentos invocados pelo Recorrente merece acolhimento, não sendo a decisão recorrida passível de censura, devendo a sentença recorrida ser integralmente confirmada.” * O Exmº. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação apôs o seu visto. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. *** II – Fundamentação II.I Delimitação do objeto do recurso Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. No presente recurso, considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir: A) Determinar se a conduta do arguido se subsume à contraordenação p. e p. pelo artigo 130.º, n.º 1, alínea c) e nº 7 Código da Estrada, conforme decidido na sentença recorrida, ou se integra o crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, p. e p. nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1 do Código da Estrada. B) Caso se conclua pela prática do crime, apreciar a possibilidade de condenação do arguido. C) Caso se conclua por tal possibilidade, determinar a pena concreta a aplicar. * II.II - A decisão recorrida Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados e não provados os seguintes factos: “A. Factos Provados Da audiência de julgamento e com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação pública: 1. No dia 02 de maio de 2024, pela 18h20m, na Estrada de …, união de freguesias de …, concelho de …, AA conduziu o automóvel de matrícula …, de marca «…», modelo «…»…. 2. Fê-lo, contudo, sem que fosse titular de carta de condução, licença de condução válida ou de qualquer outro documento equivalente que, nos termos da lei, lhe permitisse a condução de tal veículo. 3. AA sabia as características da via pública por onde circulava, do veículo que conduzia, que não era titular de título de condução, que carecia desse título para conduzir aquela categoria de veículo na via pública e que, por isso, a condução de automóvel, naquela via, lhe estava vedada. 4. Não obstante, AA quis conduzir o referido veículo na via pública, o que efetivamente fez. 5. AA representou e agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * Da audiência de julgamento: 6. O Arguido admitiu a prática dos factos, nos termos julgados provados. 7. O Arguido demonstrou-se arrependido relativamente à conduta por si levada a cabo e descrita em 1) e 2). 8. AA já foi titular de licença de condução de veículos categoria B, com o nº …, obtida em 15/05/2008. 9. O título de condução suprarreferido caducou definitivamente em 17/08/2012, por decisão da ANSR, no âmbito do processo …, na sequência de o Arguido ter praticado uma contraordenação muito grave, atinente ao desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulador do trânsito, cometida em 15.02.2011, no decurso do regime probatório. Das condições socioeconómicas e antecedentes criminais do Arguido em especial: 10. O Arguido nasceu no dia … de 1986. 11. AA reside com a sua companheira (BB) numa pequena habitação/anexo, adjacente à residência da progenitora, na …, …, habitação esta que propicia reduzidas condições ao nível do conforto e que fica localizada em meio rural. 12. AA e a companheira têm vindo a dedicar-se a atividades rurais que lhes proporcionam rendimento incertos. 13. O arguido beneficia da atribuição de uma pensão de invalidez no valor de 114,86€ mensais a que acresce uma prestação social de inclusão no valor de 300€ mensais. 14. A nível económico o agregado familiar revela assegurar a sua manutenção com acentuadas dificuldades e vêm mantendo uma dinâmica orientada ao nível da subsistência. 15. O arguido tem um filho com 20 anos de idade, já autonomizado e que reside em …, com o qual, vem estabelecendo contacto regular. 16. AA possui o 6º ano de escolaridade. 17. O percurso de vida de AA foi condicionado pelo facto de não ter adquirido competências facilitadoras da sua inserção social, tendo abandonado a frequência escolar aos 14 anos de idade (após a conclusão do 6º ano de escolaridade). 18. Após o momento suprarreferido, o Arguido vindo a desenvolver o seu percurso profissional de forma intermitente, quer em atividades rurais de caráter sazonal quer em biscates temporários na área da construção civil. 19. Nos períodos em que permanecia inativo, AA frequentava de forma regular cafés locais, onde estabelecia relação de convívio com pares conotados com práticas criminais e terá sido nesse contexto que surgiram os primeiros comportamentos desviantes. 20. Em junho de 2008, AA sofreu uma primeira eletrocussão, acidente que determinou várias lesões graves, com perda da mobilidade e de autonomia. 21. Em julho de 2012 sofreu uma segunda eletrocussão e em que se agravou a situação de dependência de terceiros. 22. Ao longo dos últimos anos, AA foi sujeito a várias intervenções cirúrgicas reconstrutivas, que lhe permitiram recuperar a mobilidade nos membros inferiores e minorar a situação de dependência de terceiros, no entanto, apresenta ainda acentuadas limitações ao nível da mobilidade tendo sido atribuída uma incapacidade de 69% na última junta médica em que compareceu (em julho de 2024). 23. Apresenta despesas convencionais atinentes ao pagamento de água, luz e gás, em virtude das quais despende de uma quantia médica de € 80,00 por mês. * Dos Antecedentes Criminais e Contraordenacionais 24. O Arguido possui os seguintes antecedentes criminais: i) Por sentença datada de 15/04/2005, transitada em julgado em 03/05/2005, proferida no Processo Sumário n.º 88/05…., do Tribunal Judicial de … – …º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática, em 14/03/2005, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. A pena foi declarada extinta, em virtude do cumprimento, por despacho de 17/11/2006. ii) Por sentença datada de 14/04/2005, transitada em julgado em 05/05/2005, proferida no Processo Sumário n.º 87/05…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €3,00, pela prática, em 14/04/2005, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. A pena foi declarada extinta, em virtude do cumprimento, por despacho de 21/02/2008. iii) Por sentença datada de 05/04/2006, transitada em julgado em 02/05/2006, proferida no Processo Sumário n.º 100/06…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de €3,00, correspondendo a €660,00, com 146 dias de prisão subsidiária, pela prática, em 24/03/2006, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. A pena foi declarada extinta, em virtude do pagamento em 10/10/2007, por despacho de 11/02/2008. iv) Por sentença datada de 01/06/2006, transitada em julgado em 16/06/2006, proferida no Processo Sumário n.º 127/06…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão, substituída por 310 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 16/05/2006, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. A pena foi declarada extinta, em virtude do cumprimento, por despacho de 04/07/2008. v) Por sentença datada de 27/06/2007, transitada em julgado em 11/07/2007, proferida no Processo Comum n.º 160/05…., que correu termos no Tribunal Judicial do … – ….º Juízo, foi o arguido condenado: – na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00, pela prática, em 12/10/2005, de 1 crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de junho; – e na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática, na mesma data, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. A pena de prisão suspensa foi declarada extinta, em virtude do cumprimento em 31/08/2010, por despacho de 28/02/2011. vi) Por sentença datada de 28/09/2009, transitada em julgado em 29/10/2009, proferida no Processo Comum n.º 375/07…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante global de €750,00, pela prática, em 22/11/2007, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. A pena foi declarada extinta pelo pagamento em 07/09/2011, por despacho de 02/12/2011. vii) Por sentença datada de 10/02/2010, transitada em julgado em 05/05/2010, proferida no Processo Sumário n.º 20/10…., que correu termos no Tribunal Judicial de … – ….º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o montante global de €500,00, pela prática, em 25/01/2010, de 1 crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2, do Código Penal. A pena foi declarada extinta, em virtude do pagamento, em 08/09/2011, por despacho de 02/07/2012. viii) Por sentença datada de 18/11/2010, transitada em julgado em 20/12/2010, proferida no Processo Comum n.º 99/08…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 15/03/2008, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. ix) Por sentença datada de 17/05/2011, transitada em julgado em 16/06/2011, proferida no Processo Sumário n.º 791/11…., do Tribunal Judicial do … – … º Juízo, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 03/05/2011, de 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204.º, 22.º e 23.º do Código Penal. A suspensão foi posteriormente revogada, tendo sido determinada a execução da pena de prisão por despacho de 09/04/2013, sendo que, em 07/02/2024, tal pena foi declarada extinta em virtude do cumprimento. x) Por acórdão datado de 16/05/2012, transitado em julgado em 03/09/2012, proferido no Processo Comum n.º 22/09…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em 28/04/2009, de 2 crimes de furto na forma tentada, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e de 1 crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213.º do Código Penal. A pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 23/09/2015. xi) Por sentença datada de 09/10/2012, transitada em julgado em 27/11/2012, proferida no Processo Abreviado n.º 31/12…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, correspondentes a 48 períodos de 36 horas, pela prática, em 14/01/2012, de 1 crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. xii) Por sentença datada de 18/06/2013, transitada em julgado em 03/09/2013, proferida no Processo Comum n.º 109/11…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo Criminal, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e três meses de prisão, pela prática, em 02/03/2011, de 1 crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, a qual foi declarada extinta em 07/02/2024. xiii) Por sentença datada de 03/12/2013, transitada em julgado em 20/03/2014, proferida no Processo Comum n.º 82/11…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo, foi o arguido condenado na pena de 60 períodos de prisão em regime de dias livres, pela prática, em 07/03/2011, de 1 crime de furto na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, 22.º e 23.º do Código Penal, a qual foi declara extinta em 07/02/2024 em virtude do cumprimento. xiv) Por sentença datada de 27/02/2014, transitada em julgado em 23/04/2014, proferida no Processo Comum n.º 142/09…., do Tribunal Judicial de … – ….º Juízo, foi o arguido condenado na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €900,00, pela prática, em 28/05/2009, de 1 crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º do Código Penal. xv) Por sentença datada de 22/05/2014, transitada em julgado em 23/06/2014, proferida no Processo Comum n.º 152/13…., do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo de Competência Genérica de … – Juiz …, foi o arguido condenado na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €750,00, pela prática, em 07/05/2009, de 1 crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. xvi) Por sentença datada de 27/03/2015, transitada em julgado em 05/05/2015, proferida no Processo Comum n.º 248/12…., do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal – Juiz …, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática, em 02/06/2012, de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º do Código Penal. xvii) Por sentença datada de 02/06/2023, transitada em julgado em 03/07/2023, proferida no Processo Sumário n.º 197/23…., do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal – Juiz …, foi o arguido condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo o total de €600,00, pela prática, em 01/06/2023, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, a qual foi declarada extinta pelo pagamento em 06/08/2023. 25. O Arguido possui os seguintes antecedentes contraordenacionais: aa. Por decisão administrativa no Processo nº …, foi o Arguido condenado, em 17/08/2012, pela prática da contraordenação muito grave, atinente ao incumprimento da indicação dada pelo sinal de paragem obrigatória no cruzamento - sinal B2, prevista nos termos do artigo 21.º, nº 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito e punida nos termos do artigo 23.º, alínea a) do mesmo diploma, no pagamento do valor de € 99,76. * B) Factos Não Provados Inexiste, com relevo para a boa decisão da causa, factualidade relevante julgada não provada.” * Quanto à subsunção do s factos ao direito, consignou-se na sentença recorrida: “(…)IV.I Enquadramento Jurídico-Penal Vem o Arguido acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência aos artigos 121.º n.º 1, 122.º, 123.º e 125.º, todos do Código da Estrada. Estabelece o artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, no seu n.º 1 que: «Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.», sendo que o n.º 2 do mesmo artigo, o qual consagra uma agravação da moldura penal abstrata, acrescenta que: «Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.». Por sua vez, dispõe o artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”, estabelecendo-se no n.º 4 do mesmo preceito que “o documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'”. E é o artigo 125.º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo DL 46/2022, de 12.07, que esclarece que a carta de condução é um dos títulos habilitantes para a condução. O preceito em causa pretende tutelar um interesse público, consubstanciado na segurança dos utentes da via pública, ou equiparadas [i.e., a segurança rodoviária], designadamente assegurando a todos os que nela transitam de que os que detêm a direção efetiva de um veículo reúnem as condições mínimas necessárias ao seu correto manuseamento, mais contemplando, ainda que de forma indireta, a vida e a integridade física alheia. Para além disso, estamos perante um crime de perigo abstrato, porquanto não é necessário que se verifique um determinado resultado, bastando, para a consumação do crime, que o bem-jurídico protegido - segurança rodoviária -, esteja em perigo. O tipo objetivo de ilícito do crime de condução sem habilitação legal encontra-se verificado sempre que o agente conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado, nos termos do Código da Estrada. O legislador entendeu que os exames de condução asseguram de forma correta e cabal que o condutor é capaz de dominar a máquina. De igual sorte, presume que quem não tiver título bastante para conduzir não o sabe fazer, sendo inepto para dirigir o veículo. Trata-se, pois, de uma norma preventiva, no sentido em que se pretende que a segurança da generalidade dos utentes da via pública não seja posta em perigo. Relativamente ao elemento subjetivo exige-se que o agente atue com dolo, em qualquer das suas modalidades (cf. artigos 13.º e 14.º, ambos do Código Penal). * IV.II. Da aplicação dos considerandos expendidos ao caso concreto Face à matéria de facto provada, dúvidas não subsistem de que, no dia 02 de maio de 2024, pelas 18h20m, , na Estrada de …, em …, na via pública, o Arguido conduziu o automóvel de matrícula …, de marca «…», modelo «…, sem que possuísse, nesse momento, carta de condução ou outro documento equivalente válido que o habilitasse a conduzir tal veículo (cfr. factos provados nº 1 e 2). Por outro lado, fê-lo o Arguido atuou sabendo, naturalmente, que não era titular de carta de condução ou documento, naquele momento válido, que legalmente o habilitasse a conduzir veículos em vias públicas, e que era proibido conduzir nessas circunstâncias, tendo agido livre e conscientemente (cfr. factos provados de 3) a 5)). Considera-se igualmente que a conduta do Arguido também é ilícita, porque contrária à ordem jurídica, e culposa, pois, nas concretas circunstâncias em que o mesmo estava inserido, era-lhe exigível a adoção de outra conduta possível e não lesiva dos bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime em apreciação. Todavia, resultou igualmente provado que o Arguido já foi titular de licença de condução de veículos categoria B, com o nº …, e que a mesma havia sido obtida em 15/05/2008. No entanto, tal título de condução caducou definitivamente em 17/08/2012, na sequência de ter sido condenado pela prática de uma contraordenação muito grave, cometida em 15.02.2011, por decisão da ANSR, no âmbito do processo …, no decurso do regime probatório. Pois bem, a respeito da ausência de carta / outro título de condução, não se afigura isento de debate, como, aliás, já o foi por diversas vezes ao nível dos tribunais superiores, a circunstância de, no passado, alguém ter sido titular de uma licença de condução, a qual, durante determinado lapso temporal fora válida, tendo vindo, posteriormente, a perder a respetiva validade, discutindo-se, nesta sede, se estaremos perante um ilícito penal subsumível ao crime de condução sem habilitação legal (previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei nº n.º 02/98, de 3 de janeiro, tal como vem imputado no caso sub judice) ou contraordenacional (aqui, em virtude da caducidade do título, enquadrável no âmbito dos artigos 121.º e 130.º do Código da Estrada). Nesta justa medida, atualmente, a habilitação necessária para conduzir veículo depende da obtenção de carta de condução, mediante aprovação em exame de condução constituído por prova teórica e prova prática, tal como decorre da análise do preceituado no artigo 121.º, nºs 1 e 4 do Código da Estrada, em conjugação com o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98 (doravante, «RHLC» ou «Regulamento»). No que ao caso releva, estabelece o artigo 130.º do Código da Estrada o seguinte: “1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior; c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; e) O condutor falecer. 2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior; c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando: a) [Revogada.] b) [Revogada.] c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado. 4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2: a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1; b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos. 5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução. 6 - [Revogado.] 7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.” Da articulação das normas constantes nos artigos 1, 3, 5 e 7, e no que respeita aos títulos de condução caducados por condenação no período probatório, resulta que o título de condução se considera caducado, nos termos do n.º 1, alínea c). Tal título pode ser revalidado, mediante a sujeição a exame especial, nos termos do disposto no n.º 2 e 4, alínea a). Mais se afere que a consequência da condução com o título caducado, neste caso, por prática de contraordenação muito grave durante o período probatório, é a prevista no n.º 7 do mesmo artigo. Por seu turno, a versão anterior à entrada em vigor da redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09/12 do artigo 130.º do Código da Estrada dispunha o seguinte: “1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e do artigo anterior. 2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior. c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3 - O título de condução é cancelado quando: a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2; d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido. 4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução. 5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. 6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º 7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600”. Ora, comparando os dois regimes, verificamos que inexiste agora a distinção anterior entre cancelamento e caducidade do título de condução. Com efeito, verificamos que os diferentes tipos de caducidade têm efeitos diversos, na medida em que apenas nos casos previstos no n.º 3, alínea c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido; e d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado- o titular da carta caducada não pode revalidar o título. Assim, neste novo n.º 3, e ao contrário do que anteriormente sucedia, (alínea a), não consta o caso da caducidade por prática de uma contraordenação muito grave durante o período probatório, que antes era entendido como caso de cancelamento. De facto, não se verifica uma total correspondência entre as situações anteriormente tipificadas como implicando o cancelamento do título de condução, e as que atualmente determinam a sua caducidade nos termos do n.º 3, nomeadamente no respeitante à caducidade do título durante o período probatório, que, na nova redação, transitou para o n.º 1, e foi revogada a alínea a) do n.º 3. Esta revogação tem, segundo cremos - e com suporte numa jurisprudência que se crê maioritária -, de ser entendida como a vontade do legislador em distinguir o caso de caducidade durante o período probatório (anteriormente na alínea a), dos atuais casos previstos nas alíneas c) e d), estando, agora, prevista a possibilidade de revalidação do título, nos termos do n.º 4), alínea a). Por assim ser, da articulação destes n.ºs 1, 3, 5 e 7, na atual redação do artigo 130.º do Código da Estrada, parece resultar ter o legislador querido punir a condução com título caducado (nomeadamente as situações previstas no n.º 2 e 4) como mero ilícito contraordenacional, na media em que tais condutores já anteriormente se submeteram a exames escritos e práticos, alcançando a respetiva aprovação, que lhes permitiu obter um título de condução, e podem revalidar o título, sujeitando-se a um exame especial. Assim, tendo em consideração que o n.º 7 do citado artigo 130.º remete para as diversas alíneas do n.º 1, não fazendo qualquer distinção entre as diversas formas de caducidade ali previstas, cremos que a única interpretação que deve ser feita é que a condução com um título caducado por o seu titular ter sido condenado, durante o regime probatório, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução ou de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave, integra a prática de uma contraordenação. Não olvidamos, refira-se, a existência de jurisprudência que, à luz da atual redação do artigo 130.º do Código da Estrada, defende que o n.º 7 deste artigo nos remete para os casos de caducidade em que ainda é possível renovar a carta de condução e que o n.º 5 prevê a cominação como crime para os casos para os casos de caducidade definitiva. Ora, na concreta situação dos autos, temos de ter em consideração que o legislador permite que o título caducado por o seu titular ter sido condenado, durante o regime probatório, possa ser revalidado e só quando o titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas de exame especial a que foi submetido é que o título de condução caducado não pode ser renovado – cfr. n.º 3 do artigo 130.º. Tal vale por dizer que na concreta situação dos autos ainda não ocorreu a aludida caducidade definitiva e, portanto, deve a conduta do Arguido ser punida nos termos do n.º 7, ou seja, como contraordenação. Torna-se ainda imperativo salientar que a condução por quem já prestou provas e foi habilitado para o fazer não tem, de acordo com o entendimento deste Tribunal, a mesma gravidade de quem conduz e nunca esteve habilitado para o efeito. Por isso, é coerente e lógico que os primeiros sejam punidos por contraordenação e os segundos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal. Assim, face à descrição efetuada na acusação e à prova produzida, entende o Tribunal que se devem qualificar os factos pelos quais o Arguido vem acusado como integrantes da contraordenação prevista e punida nos termos do disposto no artigo 130.º, n.ºs 1, alínea c) e 7, do Código da Estrada e não o crime de condução sem habilitação legal. Isto porque o mesmo, por um lado, o respetivo título de condução caducou em virtude de o Arguido se encontrar em regime probatório e o seu titular ter sido condenado, por decisão administrativa definitiva, pela prática de uma contraordenação muito grave (assim se verificando o elemento objetivo da contraordenação), sendo que o mesmo, bem sabendo que em virtude da caducidade do respetivo título não poderia proceder ao exercício da condução, optou por fazê-lo, querendo, de forma livre, deliberada e consciente (assim se verificando o elemento subjetivo do tipo contraordenacional, conquanto o Arguido atuou com dolo direto). Inexistem, pois, dúvidas de que a conduta do Arguido é, agora, qualificada como contraordenação, devendo ser absolvido no que concerne à prática do ilícito penal pelo qual vem acusado. (…)” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso A)Da subsunção dos factos ao direito O Ministério Público, que nos autos assume a qualidade de recorrente, questiona a decisão do tribunal recorrido de absolvição do arguido da prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, pelo qual aquele se encontrava acusado, preconizando que se revogue a sentença recorrida e se condene o arguido pela prática de tal crime. Adiantamos que, a nosso ver, lhe assiste razão. * A questão colocada no recurso tem que ver com a subsunção ao direito da conduta do arguido que, em maio de 2024, conduziu veículo a motor sem se encontrar habilitado para conduzir em virtude de a sua carta de condução se encontrar caducada, nos termos do artigo 130.º, n.º1, al c) do Código da Estrada, porquanto o mesmo praticara uma contraordenação grave durante o período probatório, sendo que, à data da prática dos factos, a caducidade já operara há mais de 10 anos, o que a terá tornado definitiva, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 130.º do Código da Estrada1. Entende o Ministério Público que o arguido incorre na prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada e não na prática da contraordenação prevista no n.º 7 do artigo mencionado artigo 130.º do Código da Estrada – conforme decidido na sentença recorrida – uma vez que esta integrará apenas as situações de caducidade não definitiva do título de condução. O ponto decisivo está em saber se, quando a caducidade do título já se tornou definitiva nos termos do n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada, o agente ainda pode ser considerado titular de uma carta de condução caducada para efeitos do n.º 7 do mesmo artigo, ou se, pelo contrário, deve ser equiparado a quem já não possui habilitação legal para conduzir. Pensamos que a interpretação sistemática e teleológica das citadas normas nos conduz a esta última solução. Vejamos. O artigo 130.º, n.º 1, alínea c) do Código da Estrada determina a caducidade do título quando é praticada contraordenação grave ou muito grave durante o período probatório. Por seu turno, o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que, decorridos mais de 10 anos sobre a data da caducidade sem que a situação seja regularizada, aquela se torna definitiva, sendo que, uma vez definitiva a caducidade, o título deixa de ser suscetível de revalidação, impondo-se a obtenção de novo título mediante novo processo de habilitação. Ora, a contraordenação prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada pressupõe precisamente que ainda exista um título de condução caducado, isto é, um título cuja validade expirou mas que continua a poder ser revalidado ou recuperado nos termos do Código da Estrada. De outra sorte, quando a caducidade é definitiva, já não existe, em termos jurídicos, um título apto a conferir habilitação para conduzir, encontrando-se o agente numa situação materialmente idêntica à de quem nunca obteve carta ou cuja habilitação foi definitivamente extinta. Daí que a condução de veículo a motor por parte de um condutor com um título de condução definitivamente caducado integre, a nosso ver, o tipo penal p. e p. pelo artigo 3.º da Lei n.º 2/98, que pune quem conduz veículo a motor sem habilitação legal, nos precisos termos propugnados no recurso. Parece-nos, de facto, importante este argumento de natureza dogmática reportado à própria previsão do ilícito contraordenacional. Na verdade, o artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada sanciona quem conduz com título caducado. Ora, se a caducidade definitiva extinguiu o próprio título, deixou de existir o pressuposto típico da contraordenação. Verificando-se uma ausência de título juridicamente válido, ou seja, de título que permanece existente, embora privado de eficácia por falta de renovação, não existirá o objeto material da infração e, nessa medida, a condução deixa de poder ser enquadrada no ilícito contraordenacional. Ou seja, o agente deixou de integrar o universo dos titulares de carta, tendo-se tornado necessário obter nova habilitação, pelo que dificilmente se poderá defender que continua abrangido pela mera infração contraordenacional prevista no artigo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada. Por fim, não será ainda de descurar o argumento retirado da evolução legislativa, que também nos parece particularmente relevante. Tal como se refere no recurso, na alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020 de 09.12 o legislador harmonizou o regime legal da caducidade das cartas de condução, estabelecendo uma menor exigência na obtenção (renovação) do título de condução em todas as situações do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, por oposição às situações do n.º 3 e, coerentemente, estabeleceu nas primeiras menor exigência no regime sancionatório. Antes dessa alteração, existiam soluções muito distintas consoante as causas da caducidade. Após a reforma, o legislador aproximou os regimes, permitindo, em todas as situações previstas no n.º 1 do artigo 130.º, a renovação do título durante um determinado período, mas estabelecendo um limite temporal objetivo, que, uma vez ultrapassado, faz operar a caducidade definitiva (n.º 3). De tal alteração legislativa decorrerão duas conclusões que convergem no sentido interpretativo que defendemos: - A primeira é que o n.º 3 tem de abranger todas as hipóteses de caducidade previstas no n.º 1, incluindo a da alínea c). Se assim não fosse, a referência genérica às situações de caducidade perderia coerência sistemática. - A segunda, a que se alude no recurso, é a de que nenhum sentido faz a interpretação – que parece estar subjacente à decisão recorrida – segundo a qual inexiste limitação temporal para a renovação da carta caducada em virtude da prática de contraordenação grave durante o período probatório. Semelhante entendimento criaria uma evidente descriminação negativa para os condutores que veem o seu título definitivamente caducado pelo mero decurso do prazo de 10 anos. Dito de outro modo, seria difícil aceitar que um condutor cuja carta caducou por decurso do prazo normal de renovação ficasse sujeito ao limite dos 10 anos – e, uma vez ultrapassado tal limite, ao crime de condução sem habilitação legal – enquanto um condutor cuja carta caducou em consequência da prática de uma contraordenação grave no período probatório pudesse renovar indefinidamente o título, décadas depois, permanecendo, entretanto, apenas sujeito a uma contraordenação quando conduzisse. Tal interpretação, teleologicamente inaceitável, conduziria a uma consequência paradoxal: o condutor cuja caducidade resulta de uma situação administrativa – consubstanciada no mero decurso do tempo – veria a sua habilitação extinguir-se definitivamente e o condutor cuja caducidade resulta de um comportamento censurável – prática de infração grave durante o período probatório – beneficiaria de um regime mais favorável. Tratar-se-ia de uma inversão da lógica do sistema sancionatório que dificilmente poderia corresponder à vontade do legislador. A jurisprudência das Relações não foi, durante alguns anos, totalmente uniforme, sobretudo quanto às situações de caducidade simples. No entanto, relativamente à caducidade definitiva, observa-se uma tendência significativa no sentido de se considerar preenchido o crime de condução sem habilitação legal, precisamente porque, com tal definitividade, deixou de existir qualquer título habilitante. Neste conspecto, e levando em conta que, na situação que nos ocupa, à data da prática dos factos, a caducidade do título já operara há mais de 10 anos, a conduta do arguido deverá qualificar-se como crime de condução sem habilitação legal, e não como mera contraordenação. E o argumento simples, que suporta tal posição, numa síntese do que vimos de explanar, é o seguinte: a contraordenação prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada destina-se a sancionar os condutores que continuam a ser titulares de um título que se encontra desatualizado ou caducado. Já quem perdeu definitivamente a habilitação, e deixou de ter qualquer título que o legitime a conduzir, conduz sem habilitação legal, exatamente na aceção do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. Pelas razões expostas, somos a concluir que a construção jurídica constante da sentença recorrida – segundo a qual a alínea c) do n.º 1 constituiria uma exceção implícita ao n.º 3 do artigo 130.º do Código da Estrada – não se revela consistente, conquanto não resulta do texto da lei nem se apresenta compatível com a lógica da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020 de 09.12, procedendo o recurso neste segmento. * B) Da possibilidade de condenação do arguido A questão que seguidamente se coloca reporta-se aos poderes do tribunal da Relação na no que tange à condenação do arguido após a sua absolvição em primeira instância e tem por base o seguinte iter processual: - O arguido vinha acusado da prática do crime de condução sem habilitação legal. Na audiência de julgamento foi comunicada uma alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica, nos termos do artigo 358.º CPP, tendo sido comunicada a subsunção dos mesmos à contraordenação p. e p. pelo 130.º, n.º 7 do Código da Estrada; - Foi dado prazo ao arguido para pagar a coima aplicável à contraordenação, pelo mínimo, o que aquele fez; - Na sentença foram aditados os factos relativos à carta caducada, que anteriormente haviam sido comunicados, e o arguido veio a ser absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal pelo qual havia sido acusado, tendo ainda sido declarado extinto o procedimento contraordenacional pelo pagamento. - O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público, que pede a condenação pelo crime de condução sem habilitação legal nos termos constantes da acusação, pedindo também que se determine a pena concreta. * Tendo-se concluído acima pela subsunção da conduta do arguido ao crime de condenação sem habilitação legal, a questão que devemos enfrentar – e que convoca os poderes do tribunal de recurso e as garantias de defesa do arguido – é a de saber se, estando definitivamente fixada a matéria de facto, não sendo necessária renovação da prova e dispondo o tribunal de todos os elementos para individualizar a pena, existe alguma limitação legal que impeça o Tribunal da Relação de substituir a absolvição por condenação, numa situação em que a absolvição tenha resultado de uma alteração da qualificação jurídica comunicada ao arguido. Ou seja, se nas circunstâncias referidas, existe algum obstáculo a que este tribunal proceda à determinação da pena e à condenação do arguido, exigindo o respeito pelos seus direitos de defesa que se remetam os autos à primeira instância para tal efeito. Ora, tal questão não pode, a nosso ver, deixar de merecer resposta negativa, tendo em conta, essencialmente, as razões que brevemente enunciaremos. O exercício do direito de defesa afere-se pelo objeto processual definido pela acusação e pela efetiva possibilidade de contraditório relativamente a esse objeto, e não pela qualificação jurídica provisoriamente adotada pelo tribunal de primeira instância em momento intermédio da audiência. Na situação dos autos, a acusação imputava ao arguido a prática do crime de condução sem habilitação legal. Desde o momento em que recebeu a acusação, aquele soube quais eram os factos que lhe eram imputados, qual a qualificação jurídica que deles fazia o Ministério Público e qual a moldura penal a que estava exposto. Foi relativamente a essa acusação que exerceu o contraditório, que requereu prova e que prestou declarações (ou que optou por não as prestar), que inquiriu testemunhas e que apresentou alegações. A comunicação posterior, prevista no artigo 358.º, n.º 3 do CPP, não eliminou esse objeto, não o suprimiu retroativamente, nem criou uma situação de confiança juridicamente protegida de que jamais poderia vir a ser condenado pelo crime inicialmente imputado, tanto mais que a decisão de alteração da qualificação jurídica era uma decisão interlocutória, necessariamente sujeita ao controlo do tribunal de recurso. Apenas significou que o juiz entendeu, provisoriamente, que a qualificação jurídica adequada era outra. Assim, se a Relação vier a concluir que essa alteração jurídica foi errada, não está a introduzir uma nova imputação nem a surpreender o arguido com um fundamento de condenação que este nunca teve oportunidade de contrariar. Está simplesmente a repor a qualificação constante da acusação. Na verdade, a Relação limita-se a julgar procedente o recurso do Ministério Público e a concluir que a sentença errou ao afastar precisamente a qualificação constante da acusação. Nesta hipótese, o arguido já exerceu integralmente o direito de defesa. E acrescentamos ainda que a solução que defendemos se encontra constitucionalmente escorada, pois que a condenação recairá exatamente sobre o crime que delimitou o objeto do processo desde a acusação e o direito de defesa do arguido foi exercido relativamente a esse objeto. O facto de o tribunal de primeira instância ter adotado, em momento intermédio, uma qualificação jurídica mais favorável não elimina nem restringe retroativamente as garantias já exercidas. Aliás, se é constitucionalmente admissível condenar por uma qualificação mais grave após a comunicação nos termos previstos no artigo 358.º do CPP, mais facilmente será admissível que a Relação conclua que essa alteração foi juridicamente errada e reponha a qualificação da acusação. Quanto à determinação da medida da pena também nos parece que não existe obstáculo de princípio. Se a matéria de facto está definitivamente fixada, se constam dos autos os antecedentes criminais do arguido, o relatório social e os demais elementos relevantes, a Relação dispõe de todos os elementos necessários para aplicar os critérios estabelecidos pelos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, o que deverá fazer, nos termos da jurisprudência fixada no AFJ n.º 4/2016, publicado no Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-222. É isso, aliás, o que normalmente sucede quando a Relação revoga uma absolvição e condena o arguido. Na situação dos autos, poderá, porém, vislumbrar-se uma dificuldade decorrente da circunstância de o tribunal ter comunicado uma alteração da qualificação jurídica para mera contraordenação, nos termos do artigo 358.º do CPP, tendo informado o arguido que, muito provavelmente, deixaria de estar em causa qualquer responsabilidade criminal e tendo-lhe, inclusive, concedido prazo para pagar a multa respetiva pelo mínimo legal, o que aquele fez. Poderá, pois, questionar-se se essa circunstância influenciou a produção de prova relativa à medida concreta da pena3. Cremos, porém que atendendo à dinâmica do processado, tal dificuldade não se coloca, conquanto a comunicação da alteração da qualificação ocorreu na audiência, já depois de produzida toda a prova. Ou seja, o arguido não organizou a sua defesa desde o início com base numa contraordenação; organizou-a perante uma acusação criminal. A comunicação do artigo 358.º do CPP não apagou aquilo que já tinha acontecido em audiência. Estamos, aliás, convencidos que a solução que propendesse para a determinação da remessa dos autos à primeira instância apenas para determinar a pena implicaria uma espécie de cisão artificial entre o julgamento da culpa e o julgamento da sanção. Ora, o artigo 426.º do CPP reserva o reenvio para situações de insuficiência da matéria de facto, contradições insanáveis ou vícios da decisão, não para permitir que o arguido volte a discutir uma qualificação jurídica relativamente à qual já se defendeu ou para que volte a apresentar prova e a alegar sobre a medida da pena.4 Entendemos, pois, que o provimento do recurso quanto à subsunção permite a este tribunal da Relação revogar a sentença, condenar pela prática do crime constante da acusação e fixar imediatamente a pena, desde que a matéria de facto esteja estabilizada e os autos contenham todos os elementos necessários à sua determinação, o que in casu se verifica. * C) Da determinação da medida da pena O recorrente preconiza que ao arguido seja aplicada uma pena de prisão, concretamente a pena de 6 meses de prisão. Convoca para tanto as elevadas exigências de prevenção geral e especial, alegando que “(…) as exigências de prevenção geral positiva são particularmente elevadas e relevantes, pois que a prática deste tipo de ilícito criminal grassa quer a nível nacional, quer a nível da comarca de …, acarretando perigo, e, em muitas circunstâncias, consequências nefastas e graves, para a segurança do tráfego rodoviário. Por outro lado, as exigências de prevenção especial são, in casu, elevadas, atendendo ao facto de o arguido ter já 16 (dezasseis) condenações averbadas ao seu certificado do registo criminal, tendo já, inclusivamente, cumprido pena de prisão em regime de permanência na habitação, sendo que 7 (sete) delas se reportam a ilícito criminal da mesma natureza e sendo a última delas do ano de 2023, portanto, sensivelmente apenas um ano antes da prática dos factos que ora lhe são imputados.(…)” Na sua resposta ao recurso, o arguido pugna pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade, ou, subsidiariamente, caso a opção recaia sobre a pena de prisão, que seja aplicada a pena de substituição de multa, de trabalho a favor da comunidade ou de suspensão da execução da pena ou ainda que lhe seja permitido cumprir tal pena de prisão em regime de permanência na habitação. Vejamos. Nos termos do artigo 3.°, n.°2 do Decreto-Lei n.° 2/98 de 03/01, quem praticar um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. No que tange à escolha da pena, determina o artigo 70.° do CP que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” previstas pelo artigo 40.°, n.°l do CP, segundo o qual as finalidades das penas visam a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A proteção de bens jurídicos, refletida na prevenção geral, consiste numa forma de prevenção positiva e visa acautelar as expectativas da sociedade manifestadas num sentimento comum que entenda a aplicação da pena como sendo adequada a impedir a perpetração de ulteriores infrações às normas jurídicas vigentes. No que concerne à prevenção especial, ou seja, à reintegração do agente na sociedade, pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta atuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade e a adequar a sua vida ao direito. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal. Diremos ainda que as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não o da prática do facto. Posto isto, analisemos as circunstâncias do caso que nos ocupa. No que concerne às exigências de prevenção geral do crime em análise, tal como refere o recorrente, as mesmas são significativas e prementes, não só pela pluralidade e importância dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora, mas, também, pelo elevado nível de sinistralidade associado e potenciado por conduções impreparadas e pela considerável frequência destas práticas, não só nesta comarca, como em todo o país. No que concerne às necessidades de prevenção especial, estas assumem elevada relevância em virtude de o arguido registar já 16 condenações averbadas ao seu certificado do registo criminal, sendo que 7 delas se reportam a crime da mesma natureza do que lhe vem imputado nos presentes autos. Ademais, resulta do certificado de registo criminal do arguido que a última das referidas condenações ocorreu no ano de 2023, portanto, sensivelmente apenas um ano antes da prática dos factos a que se reporta o presente recurso. Por outro lado, pela prática de outros tipos de crimes5, ao arguido foram já aplicadas, por diversas vezes, penas de multa, penas de prisão substituídas por multa, penas de prisão substituídas por trabalho a favor da comunidade, penas de prisão suspensas na sua execução, pena de prisão em regime de obrigação de permanência na habitação, e penas de prisão efetiva, nenhuma das quais lhe tendo servido de suficiente advertência, tendo o arguido retomado a prática criminosa. Do exposto resulta que o arguido apresenta consideráveis dificuldades em adequar o seu comportamento à ordem jurídica, mantendo uma atitude de desrespeito pela mesma, desvalorizando as anteriores condenações e demonstrando que, não obstante o decurso do tempo, ainda não se consciencializou do desvalor jurídico e social da sua conduta, da gravidade da mesma e da necessidade de se reintegrar na sociedade com a adoção de comportamentos socialmente responsáveis. Na verdade, voltou à prática do mesmo tipo de crime pela oitava vez, o que evidencia absoluto desprezo pelo cumprimento das normas e pelas censuras penais que tem sofrido. Estas as razões pelas quais consideramos que as finalidades da punição e as fortes exigências de prevenção geral e especial apenas serão eficazmente prosseguidas e satisfeitas com a aplicação de pena privativa da liberdade pelo crime praticado pelo arguido. Quanto à sua medida concreta, como é sabido, de acordo com o artigo 71.º, n.º 1 do CP “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, sendo que o n.° 2 do artigo 40.° do mesmo diploma legal impõe que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Na determinação concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente, tal como é referido pelo n.°2 do artigo 71.° do Código Penal: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; e f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Sobre as necessidades de prevenção geral e especial valem as considerações acima efetuadas. Relativamente à ilicitude do facto, não obstante, como refere o arguido na sua resposta ao recurso, dever ter-se em consideração o facto de o mesmo ter já sido possuidor de título de condução válido, o que não descuramos, o certo é que a gravidade objetiva de ter conduzido um veículo ligeiro de passageiros numa estrada nacional, sem estar legalmente habilitado para tal, comporta a virtualidade de acarretar danos para os restantes utentes da via, em termos que não permitem considerar diminuto tal elemento do crime. Por outro lado, quer o dolo, quer a culpa, se revelam intensos, pois que, não obstante estar bem ciente de que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal, o arguido quis conduzir um veículo automóvel sem habilitação legal, na via pública, pela oitava vez, o que concretizou menosprezando, mais uma vez, e de forma ostensiva, o peso das anteriores condenações e o perigo que provocou, bem como os bens jurídicos aqui em causa, o que agrava incontornavelmente a censurabilidade da sua conduta. A favor do arguido haverá a considerar a circunstância de estar integrado a nível familiar e, bem assim, tal como acima referimos, a circunstância de já ter possuído anteriormente carta de condução. Neste conspecto, considerando a moldura abstrata, legalmente fixada entre um mês e dois anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.°2 do artigo do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de janeiro 41.° n.°1 do Código Penal, e levando em conta não apenas todos os fatores que acima explanámos relativos às fortes exigências de prevenção geral e especial, mas também todos as circunstâncias que depõem a favor do arguido e que o mesmo convoca na sua resposta ao recurso, tendo como limite a sua culpa, e dando aplicação aos critérios fixados pelo artigo 71.°, n.° 2 CP, entendemos revelar-se adequada e proporcional a pena de 6 meses de prisão proposta pelo recorrente. * Igualmente ajustada se mostra a não opção, propugnada no recurso, por nenhuma das penas de substituição legalmente previstas – a pena multa (artigo 45.º/1 do C.P.), a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP), a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º do CP) ou o Regime de Permanência na Habitação (artigo 43.º do CP) – as quais, nas concretas circunstâncias do caso, não produziriam adequadamente os efeitos pretendidos. Atentemos, brevemente, em cada um delas. Nos termos do artigo 45.°, n.° 1 do Código Penal: “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes”. O artigo 58.° do Código Penal dispõe que: “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que conclui, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”. A este propósito, cumpre referir que o que se disse acerca das razões da escolha da pena privativa da liberdade em detrimento da pena não privativa da liberdade, valem, integralmente, para as razões da não substituição da pena de prisão por multa ou por trabalho a favor da comunidade. Com efeito, atenta a gravidade dos comportamentos assumidos e reiterados pelo arguido desde o ano de 2005 e as sérias dificuldades demonstradas pelo próprio em interiorizar o desvalor das suas condutas, entendemos que a substituição da pena de prisão por multa ou por trabalho a favor da comunidade não se revela conveniente nem adequada, em virtude de tais penas de substituição se mostrarem insuficientes em face das elevadas exigências de prevenção geral e especial que o caso concreto assume, não logrando estabilizar as expectativas comunitárias nem assegurar as finalidades da punição. Quanto à suspensão da execução da pena, rege artigo 50.º, nº 1 do CP, que estabelece os seus pressupostos, dispondo da seguinte forma: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior aos factos e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Nos termos do n.°2 do mesmo dispositivo legal o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. De tal norma se extrai que a opção pela suspensão da execução da pena de prisão pressuporá sempre a verificação de um risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que a mesma será suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. Constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social. Por outras palavras, o pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, e que a simples censura do facto e a ameaça da pena —acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta — bastarão para afastar o agente da criminalidade. Desta forma, tendo presentes todos os fatores acima amplamente explanados relativamente ao percurso criminal do arguido, entendemos que o seu comportamento é revelador de um censurável sentimento de impunidade, bem de como uma personalidade inconsequente, que persiste em atuar com desrespeito pelos comandos legais, numa linha de continuidade criminosa, evidenciadora de que não interiorizou as anteriores condenações, sendo intenso o grau da sua culpa, o que nos leva a concluir que a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada, já não satisfaz, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, não sendo, por isso, possível, estruturar um juízo prognóstico favorável sobre o comportamento do arguido. Finalmente, o artigo 43.º do CP6 – ao qual subjaz o entendimento de que as penas curtas de prisão efetiva devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado – admite expressamente que o condenado em pena de prisão efetiva não superior a dois anos possa cumprir a pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, regime que se situa a meio caminho entre a suspensão da execução da pena de prisão e a reclusão efetiva do condenado. Para tanto, para além de o condenado nisso consentir, terá, porém, o tribunal que concluir que, por meio de tal forma de cumprimento da pena, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sua execução. Vale tal asserção por dizer que, à semelhança do que sucede com a suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º do CP, também a opção pelo regime de permanência na habitação assentará sempre na existência de uma prognose favorável ao arguido e tal regime só deverá ser decretado quando o tribunal concluir, em face da gravidade dos factos, da personalidade do agente, do seu passado criminal e das condições da sua vida, ser essa forma de cumprimento da pena adequada a produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social e suficiente para o afastar da criminalidade. Ora, também quanto a esta pena de substituição, não temos dúvida de que – em face do acentuado desvio da personalidade manifestado pelo arguido, revelado na ausência da consciencialização da censura dos seus comportamentos sancionados nas anteriores condenações – as particulares e relevantes exigências de prevenção especial e geral do presente caso apenas se coadunam com a execução da pena de prisão em estabelecimento prisional, onde o arguido será melhor auxiliado e acompanhado no seu processo de ressocialização e reeducação para o direito. Tendo presentes as considerações de natureza jurídica que antecedem, com aplicação à situação vertente, somos, pois a concluir que a factualidade provada na decisão recorrida, em especial no que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido e à personalidade pelos mesmos revelada, não suporta a aplicação de nenhuma pena de substituição, aí se incluindo a suspensão da execução da pena e o regime de permanência na habitação. Com efeito, as finalidades de prevenção geral assumem, na situação que nos ocupa, especial acuidade na vertente da prevenção geral negativa, incutindo a sociedade a necessidade de responsabilização criminal efetiva do arguido, mas também na vertente positiva, visando-se assegurar a confiança geral na garantia da boa e eficiente realização da justiça7. Por outro lado, atendendo ao passado criminal do arguido – já condenado 16 vezes por diversos crimes, sendo 7 dos quais por condução sem habilitação legal – que revela, incontornavelmente, uma personalidade propensa à prática de crimes, as necessidades de prevenção especial, ou de integração são, naturalmente, muito elevadas, não se coadunado com a aplicação de qualquer pena de substituição da pena de prisão. Carece totalmente de sentido a linha argumentativa do recorrente quando refere que: “(…) Não se pode matematizar a escolha da pena, ou seja, não é por o Recorrido ter praticado um certo número de crimes que o Mesmo, quando for julgado por um novo crime, tenha ele sido cometido, em termos temporais antes ou depois de outras condenações, que se terá de optar por uma pena privativa da liberdade, tal escolha não pode nunca resultar pelo número de condenações que o Arguido tem averbadas no seu Certificado de Registo Criminal, até porque se assim fosse subverteria-se o fito da finalidade das penas, prevista no artigo 40º do Código Penal.(…) Os factos ora em apreço, bem como o seu modo de execução, apontam para necessidades de prevenção geral e especial diminutas atento o facto do Arguido ter sido possuidor de título de condução, tendo assim formação na condução, e até em função dos antecedentes do arguido, que não são, do nosso ponto de vista, de tal modo significativos que impeçam a substituição da prisão por pena não privativa da liberdade, ou a suspensão da execução da pena, por o cometimento dos crimes se ter concentrado num período específico (…).” Convirá o recorrente que, contrariamente ao que propugna, a indiferença que o mesmo reiteradamente manifestou perante os valores que regem a vida em sociedade, refletidos nos bens jurídicos tutelados pelas normas penais violadas, é claramente reveladora de uma personalidade tendencialmente criminosa que se não refreou perante a aplicação anterior de várias penas de multa e de prisão. O seu percurso criminal, para além de evidenciar que o arguido não assimilou ainda o desvalor das suas condutas, demonstra igualmente que nem as suspensões da execução das penas de prisão, nem o cumprimento da pena de prisão por dias livres, nem o cumprimento da pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação, nem o cumprimento efetivo das várias penas de prisão que lhe foram aplicadas, se revelou bastante para o afastar da criminalidade, tendo voltado a delinquir. Ante o exposto, não vemos, pois, como poderíamos concluir que a aplicação de uma pena de substituição se revelaria suficiente para afastar o recorrente da criminalidade e para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se impõem, improcedendo totalmente a argumentação apresentada pelo recorrente para justificar a solução que propugna na sua resposta ao recurso, merecendo este proceder8. *** III - Dispositivo Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenado o arguido pela prática de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 6 (seis) meses de prisão, à qual deverá ser descontado o dia relativo à sua detenção. *** Sem custas (artigo 522º, nº 1 do CPP). (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 14 de julho de 2026 Maria Clara Figueiredo Carla Oliveira Mafalda Sequinho dos Santos
Sumário I - A contraordenação prevista no n.º 7 do artigo 130.º do Código da Estrada destina-se a sancionar os condutores que continuam a ser titulares de um título que se encontra desatualizado ou caducado. Já quem perdeu definitivamente a habilitação, e deixou de ter qualquer título que o legitime a conduzir, conduz sem habilitação legal, exatamente na aceção do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro. II - O n.º 3 artigo 130.º do Código da Estrada tem de abranger todas as hipóteses de caducidade previstas no n.º 1, incluindo a da alínea c). Se assim não fosse, a referência genérica às situações de caducidade perderia coerência sistemática. III - Nenhum sentido faz a interpretação segundo a qual inexiste limitação temporal para a renovação da carta caducada em virtude da prática de contraordenação grave durante o período probatório. Semelhante entendimento criaria uma evidente descriminação negativa para os condutores que veem o seu título definitivamente caducado pelo mero decurso do prazo de 10 anos e conduziria a uma consequência paradoxal: o condutor cuja caducidade resulta de uma situação administrativa – consubstanciada no mero decurso do tempo – veria a sua habilitação extinguir-se definitivamente e o condutor cuja caducidade resulta de um comportamento censurável – prática de infração grave durante o período probatório – beneficiaria de um regime mais favorável. Tratar-se-ia de uma inversão da lógica do sistema sancionatório que dificilmente poderia corresponder à vontade do legislador. IV - Inexiste qualquer limitação legal que impeça o Tribunal da Relação de substituir a absolvição por condenação, numa situação em que a absolvição tenha resultado de uma alteração da qualificação jurídica comunicada ao arguido nos termos do artigo 358.º do CPP. V - Tal encontra-se constitucionalmente escorada, pois que a condenação recairá exatamente sobre o crime que delimitou o objeto do processo desde a acusação e o direito de defesa do arguido foi exercido relativamente a esse objeto. O facto de o tribunal de primeira instância ter adotado, em momento intermédio, uma qualificação jurídica mais favorável não elimina nem restringe retroativamente as garantias já exercidas. VI - O percurso criminal do arguido, agora condenado pelo crime de condução sem habilitação legal – que conta já com 16 condenações, 7 das quais por condução sem habilitação legal – para além se ser revelador de uma personalidade tendencialmente criminosa, que se não refreou perante as anteriores condenações, evidencia que o arguido não assimilou ainda o desvalor das suas condutas e demonstra que nem as suspensões da execução das penas de prisão, nem o cumprimento da pena de prisão por dias livres, nem o cumprimento da pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação, ou das penas de prisão efetiva, que lhe foram aplicadas, se revelou bastante para o afastar da criminalidade, tendo voltado a delinquir, pelo que nenhuma pena de substituição da pena de prisão se revelaria “in casu” suficiente para assegurar as necessidades de prevenção geral e especial que no caso se impõem.
.............................................................................................................. 1 O que expressamente resulta do teor do facto provado n.º 9., no qual se fez constar que: “O título de condução suprarreferido caducou definitivamente em 17/08/2012, por decisão da ANSR, no âmbito do processo …, na sequência de o Arguido ter praticado uma contraordenação muito grave, atinente ao desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulador do trânsito, cometida em 15.02.2011, no decurso do regime probatório.”. Nenhum mérito reconhecemos, pois, à argumentação do arguido, na sua resposta ao recurso, relativa à incerteza sobre o início de contagem do prazo de 10 anos a que alude n.º 3 do mesmo artigo 130.º do Código da Estrada ou à sua alegada impossibilidade de revalidação da carta por questões de saúde. A primeira objeção encontra resposta no facto transcrito, sendo que a contagem subsequente do prazo de 10 anos decorre do cumprimento da lei, não demandando qualquer notificação específica para o efeito. A ponderação da segunda falece desde logo face à inexistência de factos provados que atestem o alegado nexo de causalidade entre os problemas de saúde do arguido, tidos por provados nos factos n.ºs 20 a 22.º, e a impossibilidade de revalidar o seu título de condução no prazo legal. 2 Nos termos da qual, “Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal.” 3 Por exemplo, o arguido poderia ter prescindido de juntar documentação sobre inserção profissional; poderia ter deixado de indicar testemunhas sobre a sua personalidade; poderia ter deixado de prestar declarações sobre circunstâncias atenuantes. 4 Neste sentido se pronunciou também o recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.01.2024, relatado pelo Conselheiro António Latas e proferido no processo n.º 2063/18.3T9ALM.L1.SI, disponível em www.dgsi.pt, que trata precisamente dos poderes da Relação quando revoga uma absolvição, e no qual se decidiu que o AFJ n.º 4/2016 não impõe sempre o reenvio para determinação da pena, esclarecendo que a Relação deve determinar ela própria a sanção quando disponha dos factos necessários para esse efeito, reservando o reenvio para as situações em que faltem elementos indispensáveis à determinação da sanção. 5 Nos quais se incluem os crimes de detenção de arma proibida, desobediência qualificada, furto simples e furto qualificado na forma tentada, furto simples, furto qualificado e dano qualificado. 6 Que, no seu n.º 1 dispõe: Sempre que o Tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) a pena de prisão efetiva não superior a dois anos”. 7 A propósito dos critérios de escolha das penas de substituição, no texto“Critérios de escolha das penas de substituição no Código Penal Português”, separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, in “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”, Coimbra, 1988, refere Anabela Rodrigues “(…) quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão.(…)” 8 A procedência do recurso acarretará, naturalmente, a restituição ao arguido do montante por este pago a título de coima pela prática da contraordenação que concluímos não ter praticado. |