Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1246/20.0T8STB.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: RECONVENÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CENSURA
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Fundando-se o pedido deduzido na acção no incumprimento de um contrato de mútuo, não é admissível a reconvenção deduzida pelos réus fundada em responsabilidade civil da demandante, por indevida comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal de uma responsabilidade de crédito inexistente.
2. A sanção por litigância de má fé deve ser aplicada quando se demonstre que a parte quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido à parte contrária e ao tribunal.
3. Uma grande litigante, inconformada com o trânsito em julgado de uma decisão que julgou improcedente a acção que tinha como causa de pedir o incumprimento de um contrato de mútuo, propõe uma segunda acção, e aí é confrontada com a excepção de caso julgado e advertida que o seu trilho “toca as raias da má fé”, e mesmo assim insiste com uma terceira acção, fundada na mesma causa de pedir, adopta um comportamento doloso de litigância de má fé.
4. Este acirramento litigioso desajustado e despropositado contra os réus (pessoas singulares confrontadas com uma grande litigante, com largos meios financeiros e materiais ao seu dispor, que os usa para pressionar de forma desproporcionada e ilegítima), e o evidente desrespeito pelas decisões judiciais que lhe são desfavoráveis, justifica que a multa peticionada, de 20 UC, a pecar, será apenas por alguma benevolência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Local Cível de Setúbal, (…), Pessoa Colectiva n.º (…), intentou acção declarativa comum contra (…) e (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 7.561,10, acrescida de juros moratórios vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 4%, bem como os juros compulsórios à taxa anual de 5%.
De acordo com a petição inicial, a A. disponibilizou aos RR., a pedido destes, a quantia total de € 8.460,00, através de crédito na conta corrente, devendo este valor ser reembolsado em prestações mensais, tendo ainda sido contratado o seguro de vida e de protecção. Em 01.03.2015, os RR. não pagaram a prestação que se vencia nesse mês nem as seguintes, apesar das interpelações efectuadas, ascendendo o capital em dívida a € 6.310,14, acrescido de juros de mora, contados desde essa data, no valor de € 1.250,96.
Ainda de acordo com o mesmo articulado, este valor é pedido aos RR. ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 473.º e ss. do Código Civil, por estes terem a obrigação de restituir aquilo com que se locupletaram à custa da demandante.
Continua o mesmo articulado, afirmando que este instituto é invocado apesar da sua natureza subsidiária, pois a A. intentou, anteriormente, procedimento de injunção contra os RR., no qual estes deduziram oposição, e ali foi proferida sentença de improcedência total da acção, por não ter sido provada a interpelação para pagamento das prestações em atraso, nem a comunicação da resolução do contrato.
Em consequência dessa decisão, a A. enviou aos RR. cartas de interpelação para pagamento das prestações em dívida e, posteriormente, cartas a comunicar a resolução do contrato. Após, intentou uma segunda acção contra os RR., para pagamento do capital em dívida e juros de mora vencidos, a qual foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, onde os RR. foram condenados a pagar € 7.073,74 a título de capital e € 844,97 a título de juros de mora vencidos, bem como € 22,40 a título de imposto do selo.
Porém, em sede de recurso, foi proferido Acórdão que revogou essa sentença por verificada a excepção de caso julgado e absolveu os RR. da instância.
Assim sendo, continua a petição inicial, a A. não dispõe de outro mecanismo legal que lhe permita obter dos RR. a restituição da quantia que lhe é devida, e daí a invocação do instituto do enriquecimento sem causa.

Na contestação, os RR. invocam, para além de várias excepções, entre elas o caso julgado, ainda a litigância de má fé da A., com condenação em multa não inferior a 20 UC e indemnização a favor dos RR. que comporte o reembolso das despesas que a sua má fé os obrigou a despender até à presente data, contabilizados no valor de € 1.680,00 e das que ainda poderão vir a ter que despender, bem como se dê conhecimento à Ordem dos Advogados, dos presentes autos com todas as suas circunstâncias, para os fins do artigo 545.º do CPC.
E deduzem reconvenção, pedindo a condenação da A. em indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos RR, no valor total de € 10.000,00, acrescida de juros, e ainda a sua condenação a retirar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, as duas informações por si comunicadas, constante nos mapas individuais de cada um dos RR, sobre os dois créditos neles indicados.

Realizada audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, não admitindo o pedido reconvencional, julgando procedente a excepção de caso julgado e absolvendo os RR. da instância, e julgando improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má fé.

Inconformados, os RR. recorrem.
As suas conclusões são as seguintes:
a) A Recorrente interpõe o presente recurso de apelação do despacho saneador proferido nos termos do artigo 591.º, n.º 1, alínea d) e 595.º do C.P.C., que julgou inadmissível a dedução do pedido reconvencional formulado pelos Reconvintes, ora Recorrente e, em consequência, absolveu a Reconvinda/ Recorrida da instância reconvencional, pelo facto de ter entendido que “os factos que servem de fundamento aos pedidos deduzidos em sede de reconvenção derivam, não do incumprimento do referido contrato de crédito, mas sim do domínio da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos, uma vez que os Réus peticionam a ressarcibilidade de danos não patrimoniais decorrentes da lesão dos seus direitos ao crédito e ao bom nome, causados pelas erradas comunicações da Autora ao Banco de Portugal”.
b) E que ainda julgou improcedente o pedido de condenação da A/ Recorrida em litigância de má-fé por entender que “da matéria de facto considerada como indiciada não se alcança qualquer conduta susceptível de integrar qualquer uma das modalidades de litigância de má-fé invocadas pelos Réus. De facto, conforme resulta demonstrado, designadamente pelos artigos 25.º a 31.º da petição inicial, a Autora alega a existência de outros dois processos, por si anteriormente intentados contra os Réus, explicitando, em síntese, os termos em que o fez e qual o resultado das referidas acções – não se descortinando, assim, a ocultação ou a alteração de factos relevantes para a decisão da causa nos termos expostos por estes. Por outro lado, sem prejuízo do supra decidido, entende o Tribunal que a Autora não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar. Vejamos, a Autora qualificou a sua pretensão no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, que encontra consagração no artigo 474.º do Código Civil (...) de onde resulta a natureza subsidiária do mesmo ou seja, que o enriquecimento sem causa só tem lugar quando não haja qualquer outro meio jurídico de reacção e seja o último recurso a utilizar pelo empobrecido, não dispondo de uma acção alternativa (...)” e por essa razão “o entendimento do Tribunal é o de que a Autora não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenha feito um uso reprovável do processo, atendendo ao desfecho dos anteriores processos, porquanto, como se viu, o referido instituto não se mostra pacificamente enquadrado e definido pela doutrina, verificando-se, inclusive, algumas decisões judiciais, pontuais, de admissibilidade do ora pretendido pela Autora. Da análise dos autos não nos parece que se verifique qualquer das situações a que alude o n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Com efeito, apesar do desfecho dos autos, tal situação não conduz, inexoravelmente, à conclusão de que tenha litigado – por qualquer das formas atrás enunciadas – de má-fé, sendo certo que a questão controvertida é objecto de discussão e de alguma querela doutrinária. Conclui-se, em suma, não ter resultado provado que a Autora tenha litigado, como defendem os Réus, de má-fé, razão pela qual improcedem os pedidos de condenação em multa ou de pagamento de indemnização, não havendo lugar, consequentemente, a qualquer comunicação à Ordem dos Advogados.”
c) Salvo o devido respeito, errou a Mma. Juiz de Direito do Tribunal a quo.
d) Em 2016 a Autora/Recorrida apresentou, uma injunção, que correu termos com o n.º 37418/16.9YIPRT, contra os Recorrentes, a qual tendo sido objecto de oposição, foi distribuída ao Juiz 1, do Juízo Local Cível de Setúbal, vindo a ser proferida sentença, em 9/02/2017, já transitada em julgado que absolveu os RR, ora Recorrentes do pedido, porquanto “não se provou se os Réus possuam montantes em dívida, qual o seu valor e referente a quantas prestações mensais. E tanto basta para que não tenha a Autora provado que lhe assiste direito a resolver o contrato, nos termos supra referidos, pois que, desde logo, não provou nem a mora dos Réus nem a interpelação para cumprir”, isto é, verificou-se que a improcedência da acção teve como fundamento, a falta de prova de factos que alegou a própria A./ Recorrida.
e) Posteriormente, em 2018, e perante a total improcedência daquela acção e a absolvição dos RR/ Recorrentes do pedido, a A./ Recorrida intentou nova acção contra os RR/ Recorrentes, a qual correu termos no Juízo Local Cível de Setúbal – Juiz 2, sob o número de processo 2216/18.4T8STB, nos mesmos moldes em que o havia feito anteriormente, desta feita com a prova que não fez na primeira acção, tendo sido julgada parcialmente procedente, mas, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença proferida por verificação da excepção de caso julgado, absolvendo os RR/ Recorrentes da instância.
f) No âmbito dos presentes autos a A./ Recorrida, apenas faz um enquadramento jurídico diferente das acções anteriores – socorreu-se do instituto do enriquecimento sem causa, alegando não dispor de nenhum outro mecanismo legal, o que não é verdade, uma vez que o insucesso do primeiro processo deveu-se à falta de prova dos factos constitutivos da sua pretensão.
g) Não podia ter sido ignorado esse facto atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa, tal como está previsto no artigo 474.º do Código Civil.
h) Nem tão pouco o efeito impeditivo do caso julgado, reconhecido e bem pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal a quo.
i) Aliás, a Recorrida estava representada por profissional do foro, que não devia, pela terceira vez, ter suscitado a intervenção de um tribunal de forma indevida, sendo que já no segundo processo instaurado viu paralisada a sua pretensão por via da mesma excepção de caso julgado.
j) Não é, por isso, lícito que a A./Recorrida lance mão do enriquecimento sem causa para tentar obter o mesmo efeito prático-jurídico que não conseguiu obter, na primeira acção, por falha sua e não por falta de meio para o fazer.
k) Ao ter, pela terceira vez, intentado acção onde as partes são as mesmas, o pedido é o mesmo e a causa de pedir é a mesma, nas três acções, se não o fez com dolo, fê-lo pelo menos com negligência grave ou grosseira, pois de antemão previu ou devia ter previsto que a sua pretensão poderia estar votada ao fracasso, por força da excepção dilatória de caso julgado, como se veio a confirmar, pela segunda vez!
l) Isto é agir de má fé, por força do disposto no artigo 542.º, n.º 1 e 2, alíneas a) e d), do C.P.C..
m) E à luz dos concretos factos apurados, é possível formular um juízo intenso de censurabilidade na actuação da A/ Recorrida e até mesmo do seu Mandatário.
n) Portanto, andou mal o Tribunal a quo ao não ter condenado a A/Recorrida como litigante de má-fé no pagamento de uma multa não inferior a 20 UC e numa indemnização a favor dos RR. que comporte o reembolso das despesas que a sua má fé os obrigou a despender até à presente data, contabilizados no valor de € 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta euros) e das que ainda poderão vir a ter que despender, tal como determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 543.º do Código do Processo Civil.
o) E ainda ao não ter ordenado que se desse conhecimento à Ordem dos Advogados, dos presentes autos com todas as circunstâncias anteriores reportadas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 545.º do C.P.C..
p) Quanto ao pedido reconvencional deduzido, admitem que pelo menos parcialmente o mesmo deveria ter sido admitido.
q) Designadamente, o pedido formulado no sentido da A/ Recorrida ser condenada a retirar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a primeira informação por si comunicada, referente à dívida de € 7.581,17 (sete mil e quinhentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos) constante dos mapas individuais de cada um dos Recorrentes, pelo facto de se reportar à suposta dívida reclamada nestes autos.
r) E a ainda o pedido de condenação da A/ Recorrida a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos Recorrentes, no valor total de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros legais, contados desde a notificação da A/ Reconvinda, até integral pagamento, por manter essa informação incorrecta na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
s) Esses dois pedidos formulados em sede reconvencional emergem do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção, cfr. disposto no artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do C.P.C..
t) Os factos jurídicos que servem de fundamento à acção da A/ Recorrida são, como entendeu e bem a Mma. Juiz do Tribunal a quo: “a celebração de um contrato de crédito sob a forma de conta corrente entre as partes, a disponibilização do montante peticionado por parte da Autora aos Réus e o não pagamento do referido montante, por estes àquela, sendo que, os factos conexos que servem de fundamento à defesa atêm-se necessariamente e apenas a esta relação jurídica material controvertida.”
u) E foi com base nessa mesma factualidade que os Recorrentes deduziram reconvenção onde formularam aqueles dois pedidos, a saber: a condenação da A/ Recorrida a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos RR, no valor total de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros legais, contados desde a notificação da A/ Reconvinda, até integral pagamento, por manter essa informação incorrecta na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a condenação da A/ Recorrida a retirar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a informação referente à dívida de € 7.581,17 (sete mil e quinhentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos), constante nos mapas individuais de cada um dos Recorrentes.
v) Não pode a A./Recorrida, em face da sentença proferida no âmbito do processo n.º 37418/16,9YIPRT, que correu termos no Juiz 1, do Juízo Local Cível de Setúbal, que julgou o mérito da causa, que absolveu os Recorrentes do pedido e fez caso julgado, reconhecido por mais duas vezes, manter aquela informação na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
w) E nessa medida devia ter sido admitida, parcialmente, a reconvenção,
x) Acresce que responsabilização por essa informação pode e deve ser aferida no âmbito da responsabilidade contratual, já que essa suposta dívida é o que reclama a A./Recorrida nos presentes autos e que já havia reclamado nos dois processos anteriores.
y) Devendo, ainda, assentar – o dever de indemnização – na responsabilidade contratual, na violação de deveres contratuais, mesmo que esses deveres que impendem sobre as partes não estejam plasmados no contrato celebrado.
z) E nessa medida, deveria ter sido, admitida parcialmente a reconvenção com os seguintes pedidos: a) condenação da A/ Recorrida a pagar uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos RR, no valor total de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescida de juros legais, até integral pagamento, por manter até à presenta data a informação referente aos € 7.581,17 (sete mil e quinhentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos) e a condenação da A/ Recorrida a retirar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a primeira informação por si comunicada, referente aos € 7.581,17 (sete mil e quinhentos e oitenta e um euros e dezassete cêntimos) constante dos mapas individuais de cada um dos Recorrentes.

Não foi oferecida resposta.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Documentalmente, está comprovada a seguinte matéria de facto:
A) Em 05.04.2016, a A. apresentou injunção contra os RR., a qual tomou o n.º 37418/16.9YIPRT e, após oposição, foi distribuída ao Juízo Local Cível de Setúbal, invocando a concessão de um empréstimo referente ao contrato de crédito n.º (…) e pedindo o pagamento do capital de € 7.581,17, juros de mora de € 756,39 e taxa de justiça de € 153,00.
B) Por sentença de 09.02.2017, transitada em julgado, esta acção foi julgada totalmente improcedente.
C) Em 20.03.2018, a A. intentou nova acção contra os RR., que tomou o n.º 2216/18.4T8STB e correu termos no Juízo Local Cível de Setúbal, invocando de novo a concessão de um empréstimo referente ao contrato de crédito n.º (…) e pedindo o pagamento de € 7.073,74 a título de capital, € 559,91 a título de comissão de incumprimento, € 22,40 a título de imposto de selo e € 3.474,83 a título de juros de mora à taxa de 19,90%.
D) Contestada essa acção, realizou-se julgamento e em 15.06.2019 foi proferida sentença, julgando o pedido parcialmente procedente e condenando os RR. a pagar € 7.073,74 a título de capital e € 844,97 a título de juros de mora vencidos, bem como € 22,40 a título de imposto do selo.
E) Inconformados, os RR. interpuseram recurso desta sentença e, por Acórdão de 19.12.2019, transitado em julgado, o Tribunal da Relação de Évora concedeu provimento ao recurso, declarando verificada a excepção de caso julgado e absolvendo-os da instância.[1]
F) Em 20.02.2020, a A. propôs a presente acção, invocando mais uma vez a concessão do empréstimo referente ao contrato de crédito n.º (…).
G) Pela elaboração da contestação e patrocínio judicial, os RR. pagaram às respectivas mandatárias a quantia de € 1.200,00 a título de provisão de honorários e despesas, acrescida de € 276,00 a título de IVA.
H) E pagaram a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação.
I) Em 31.07.2020, os RR. tinham registada, na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, informação prestada pela A. da existência de uma dívida vencida de € 7.581,17, iniciada em 10.08.2009 e em incumprimento desde 02.04.2015.

APLICANDO O DIREITO
Da admissibilidade da reconvenção
Os Recorrentes defendem que o seu pedido emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção, que seria “a celebração de um contrato de crédito sob a forma de conta corrente entre as partes, a disponibilização do montante peticionado por parte da Autora aos Réus e o não pagamento do referido montante, por estes àquela, sendo que, os factos conexos que servem de fundamento à defesa atêm-se necessariamente e apenas a esta relação jurídica material controvertida.” No seu entender, a reconvenção tem por base a mesma factualidade, pois o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais deve-se à circunstância da A. manter informação incorrecta na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, cuja eliminação também se requer.
O artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil limita a dedução de reconvenção às situações previstas nas alíneas a) a d), não admitindo a dedução de pedido reconvencional fora dos casos ali taxativamente fixados. O instituto da reconvenção prossegue fins de economia processual ao viabilizar pretensões materiais contrapostas, e proporciona melhores condições de julgamento unitário de todo o litígio estabelecido entre as partes, evitando a prolação de decisões divergentes a propósito de realidades próximas ou interdependentes. Porém, tal “economia de meios e de processos deve sempre preservar as condições necessárias ao bom desempenho da actividade judicial, sob pena de, atrás da poupança de meios, se colocar em perigo a justiça ou a eficácia das decisões”.[2]
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 266.º, invocada pelos Recorrentes como fundamento legitimador do seu pedido, exige-se uma conexão substancial entre ambas as pretensões (a da acção e a da reconvenção), entendendo-se que o pedido reconvencional emerge do mesmo facto jurídico quando tem a mesma causa de pedir em que se baseia a acção ou emerge do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, pretendendo-se, contudo, neste caso, obter um efeito diferente desse acto ou facto, reduzindo, modificando ou extinguindo o pedido do autor.
No caso, o pedido deduzido na petição inicial funda-se na concessão de um mútuo – identificado nos autos como o contrato de crédito n.º (…) – e no seu suposto incumprimento pelos RR.. Por seu turno, o pedido reconvencional funda-se num comportamento ilícito da A., ao comunicar uma responsabilidade de crédito alegadamente inexistente.
Trata-se de uma relação material distinta, que não decorre do incumprimento do contrato de crédito, mas antes da prática de facto ilícito pela A., apto a provocar danos na esfera jurídica dos RR., quer por ofensa ao seu bom nome, quer por prejuízo da sua capacidade de crédito. Como se vem decidindo na jurisprudência, tal comportamento faz incorrer a instituição de crédito que presta essa informação incorrecta em responsabilidade civil extracontratual.[3]
Tem razão, pois, a decisão recorrida, quando escreve que “o pedido reconvencional assenta em factos determinantes de responsabilidade civil extracontratual do alegado agente, que chamam à colação relação jurídica distinta da que é convocada na petição inicial, assente exclusivamente na responsabilidade civil contratual.”
Deste modo, não existindo a conexão exigida pelo artigo 266.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, correctamente se decidiu não admitir a reconvenção, pelo que esta parte da sentença não merece a censura que lhe foi dirigida.

Da litigância de má fé
A primeira instância baseou a decisão de não condenação do A. como litigante de má fé na consideração da natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa não estar “pacificamente enquadrado e definido pela doutrina”, pelo que não se poderia concluir que a A. deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que tenha feito um uso reprovável do processo, atendendo ao desfecho dos anteriores processos.
O DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu a redacção do artigo 456.º do anterior Código de Processo Civil que transitou para o actual artigo 542.º, afirmava quanto ao elemento subjectivo da litigância de má fé: «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.»
Em consequência da Reforma Processual de 1995/96, passaram a ser punidas não só as condutas processuais dolosas, mas também as gravemente negligentes ou fundadas em erro grosseiro. Comentando o artigo 456.º do anterior Código de Processo Civil, Lopes do Rego[4] escreveu o seguinte: “o regime instituído traduz substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar a má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva, como na objectiva.
No que concerne à alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º, não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito.
Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé.[5]
A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Daí que se possa afirmar que litiga com má fé a parte que alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer.[6]
Como também se possa afirmar que a sanção por litigância de má fé “deve ser aplicada aos casos em que se demonstre, pela conduta da parte, que ela quis, conscientemente, litigar de modo desconforme ao respeito devido não só ao tribunal, como também ao seu antagonista no processo.”[7]
Expostos os princípios gerais, já no anterior Acórdão desta Relação de Évora, que decidiu a segunda acção proposta pela A., esta tinha sido advertida que se aproximava do trilho da má fé. Ali se escreveu o seguinte: «A A. não provou, na anterior acção, que tivesse interpelado os réus ou que tivesse resolvido o contrato, embora tenha alegado isto. Não pode, pois, ao abrigo daquele preceito legal, propor nova acção em que prova tais factos. E note-se que não altera os dados da questão a circunstância de a resolução e a interpelação dadas por provadas no presente processo terem ocorrido depois da primeira sentença quando, na acção anterior, a recorrida tinha alegado que tais factos aconteceram antes, em 2015. Para frustrar a garantia do caso julgado, bastaria a parte alegar, de cada vez que propusesse uma acção igual, novas datas, sempre posteriores à sentença anterior. Cremos que isto toca as raias da má fé e a recorrida não pode aproveitar-se disto. Como escrevem os recorrentes: «O que fez a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo foi consentir e permitir que a Recorrida, que viu frustradas as suas pretensões no processo 37418/16.9YIPRT, por sua única e exclusiva responsabilidade, reincidisse, até que, de tentativa em tentativa, conseguisse, finalmente, atingir o seu objectivo – e que veio efectivamente a concretizar» (conclusão XVIII). Quantas vezes poderia a A. propor a acção até obter prova?»[8]
Advertida, voltou a insistir.
E tal passo não passará em claro.
A A. é uma grande litigante, e como tal está assinalada no Portal Citius, com mais de 501 acções. Conhece claramente as regras legais, dispõe de um departamento jurídico que tem o dever de prestar o devido conselho, e tinha sido avisada que a sua causa de pedir – o incumprimento do contrato de crédito n.º (…) – estava já definitivamente julgada, com a sentença de improcedência da primeira causa.
Insistiu, e o tribunal não pode deixar de lhe recordar o respeito que deve à parte contrária – os RR. são pessoas singulares, que não dispõem dos vastos recursos de patrocínio judicial que a A. tem ao seu dispor. Obtiveram o vencimento na primeira causa que lhes foi movida, e podiam e deviam ver a sua situação definitivamente resolvida e pacificada. Não foi isso que a A. fez, insistindo e voltando a insistir, num comportamento que, se talvez não revele intuito persecutório (mas está bem próximo disso), revela pelo menos um acirramento litigioso absolutamente desajustado e despropositado.
E também há a lembrar o respeito devido aos tribunais e às suas decisões transitadas em julgado. A A. pode não apreciar a decisão que contra ela foi proferida, mas esta transitou em julgado e o que tem a fazer é aceitá-la. Não pode é continuar a insistir e a insistir, como se tudo dependesse da sorte ou de alguma distracção.
O comportamento da A., advertida que estava da existência de caso julgado, deve ser considerado doloso, por consciente da falta de fundamento da sua pretensão. Como tal será condenada como litigante de má fé, nos termos do artigo 542.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código de Processo Civil, em multa e em indemnização à parte contrária, se esta o pedir, como é o caso.
Quanto à multa, atendendo ao comportamento doloso da A., ao acirramento despropositado contra os RR. (pessoas singulares confrontadas com uma grande litigante, com largos meios financeiros e materiais ao seu dispor, que os usa para pressionar de forma desproporcionada e ilegítima), e ao evidente desrespeito pelas decisões judiciais que lhe são desfavoráveis, apenas temos a dizer que a multa peticionada, de 20 UC, a pecar, será apenas por alguma benevolência.
Aos RR. assiste, igualmente, o direito de peticionarem o reembolso das despesas a que a parte contrária os obrigou, incluindo os honorários às respectivas mandatárias – artigo 543.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. Nos autos está demonstrado o pagamento de provisão de despesas e honorários que ascendem a € 1.476,00, compreendido o IVA legal. Os valores de honorários devidos até final da causa ainda não estão liquidados e nessa parte se condenará no valor e liquidar no devido incidente.
Quanto às taxas de justiça pagas pelos RR., serão pagas de acordo com o seu vencimento na causa, inseridas na respectiva nota justificativa e pagas directamente pela parte vencida à parte credora – artigo 25.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 26.º, n.º 2, do RCP.
Finalmente, os autos não evidenciam a responsabilidade pessoal e directa do mandatário da A. pela insistência litigiosa, pelo que não se dará cumprimento ao disposto no artigo 545.º do Código de Processo Civil.

DECISÃO
Destarte, decide-se:
a) negar provimento ao recurso interposto da decisão que não admitiu a reconvenção;
b) conceder provimento ao recurso no que concerne à litigância de má fé da A. (…), a qual vai condenada, a esse título, em multa de 20 UC, e ainda no reembolso aos RR. das despesas e honorários com as suas mandatárias, em valor a liquidar no respectivo incidente, mas cujo mínimo ascende a, pelo menos, € 1.476,00.

As custas da reconvenção pelos RR.. As custas da acção pela A..
Évora, 17 de Junho de 2021
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

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[1] Este Acórdão está publicado em www.dgsi.pt.
[2] Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, Almedina, 1997, pág. 120.
[3] Vide, a propósito, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 09.02.2017 (Proc. 1061/15.3T8BRG.G1) e de 25.10.2018 (Proc. 900/17.9T8GMR.G1); da Relação do Porto de 27.05.2010 (Proc. 671/08.0TBPFR.P1) e de 28.04.2015 (Proc. 5472/12.8TBMTS.P1); da Relação de Lisboa de 15.09.2011 (Proc. 6771/09.1TBOER.L1-8), de 12.01.2012 (Proc. 6512/04.0TVLSB.L1-2), de 28.09.2017 (Proc. 15249/15.3T8LSB.L1-2), de 16.05.2019 (Proc. 3906/17.4T8VIS.L1-6) e de 10.10.2019 (Proc. 1594/17.7T8VCT.L1-2); da Relação de Coimbra de 16.10.2012 (Proc. 601/10.9TBMLD.C1); e da Relação de Évora de 17.03.2011 (Proc. 5655/05.7TVLSB.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[4] In Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I.
[5] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.09.2012 (Proc. 2326/11.09TBLLE.E1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.02.2015 (Proc. 1120/11.1TBPFR.P1.S1), publicado no mesmo local.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2020 (Proc. 914/18.1T8EPS.G1.S1), sempre da mesma base de dados.
[8] Como já referido, o Acórdão está publicado na base de dados da DGSI.