Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOÃO SOUSA E FARO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MENOR NACIONALIDADE RESIDÊNCIA HABITUAL COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA LIGAÇÃO COM O ESTRANGEIRO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: |
I- Estando apenas em causa nos autos a alteração, por acordo, de duas cláusulas do regime de regulação das responsabilidades parentais, a circunstância de o menor, de nacionalidade portuguesa e filho de pais portugueses estar, à data da dedução do incidente, a viver com sua mãe na Holanda não impede que o Tribunal a aprecie e homologue, sendo caso disso. II- A questão da competência internacional do Tribunal Português deverá ser apreciada à luz do regime instituído pelo Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. III- O art.º 12, nº 3, desse Regulamento, admite que a «residência habitual» da criança, enquanto critério atributivo da competência internacional, seja postergado, atribuindo-se tal competência a outro Estado-Membro quando:“a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.” (sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | I- RELATÓRIO 1. L…, requerente nos autos à margem identificados, nos quais figura como requerido C…, veio interpor recurso do despacho que julgou o tribunal internacionalmente incompetente para apreciar a alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho de ambos, formulando as seguintes conclusões: A) Por apenso ao processo de divórcio, a Recorrente requereu a Alteração da Regulação do Exercício Das Responsabilidades Parentais, relativa ao seu filho menor, no sentido em que as questões de particular importância possam ser decididas apenas pela própria, ainda que com a obrigação de informar o progenitor das decisões a adotar, logo que possível, uma vez que reside na Holanda com o menor. B) Em cumprimento do despacho com a referência CITIUS n.º 80945979, a Recorrente informou os autos que o menor L…, seu filho, passou a residir consigo, na Holanda, há cerca de 2 (dois) anos. C) Na sequência dessa informação, a Digna Magistrada do Ministério Público arguiu a incompetência internacional do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém para conhecer da presente ação, argumentando que o menor reside há mais de 2 (dois) anos, com a sua mãe, na Holanda e que, por consequência, é nesse país que tem a sua vida estabilizada, onde frequenta a escola. D) Entretanto a Recorrente e o Recorrido chegaram a acordo quanto ao objeto da ação, tendo requerido a respetiva homologação. E) Não obstante, o Tribunal “a quo” proferiu decisão, nos termos da qual concluiu que são os tribunais holandeses os competentes para a causa, pelo que julgou procedente a exceção da incompetência internacional do Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. F) Para tanto, o Tribunal “a quo”, fundamentou a sua posição no facto de o menor residir há cerca de dois anos na holanda e não haver acordo explicitamente aceite de todas as partes no processo quanto à extensão da competência. G) A questão de saber se o pleito deve ser resolvido pelo tribunal português ou pelo tribunal holandês surge, portanto, no presente caso, por existirem elementos de conexão com uma e outra jurisdição. H) Ao contrário da posição do Tribunal “a quo”, entende a Recorrente que o Juízo de Família Menores do Tribunal Judicial de Santarém é internacionalmente competente para conhecer da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao seu filho. I) No presente caso, a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais corre por apenso ao processo de divórcio decretado entre a Recorrente e o Recorrido, no âmbito do qual foram inicialmente reguladas aquelas responsabilidades e que correu os seus termos no próprio Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém. J) Apesar de o menor residir há cerca de 2 (dois) anos na Holanda, à data em que as Responsabilidades Parentais foram reguladas aquele ainda residia habitualmente em Portugal - artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – pelo que, conclui-se que são os tribunais portugueses os internacionalmente competentes para conhecer da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais agora requerida. Por outro lado, K) O n.º 3, do artigo 12.º, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, estabelece dois critérios de «Extensão da competência», dispondo que «[o]s tribunais de um Estado-Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental […] quando a criança tem uma ligação particular com esse Estado- Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro e a sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o mesmo é instaurado e seja exercida no superior interesse da criança. L) Neste sentido, vai também o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, sob a epígrafe «Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a acção». M) No presente caso, em concreto, não obstante o menor viver com a Recorrente na Holanda há cerca de 2 (dois) anos, país onde, inclusivamente, frequenta a escola, o mesmo tem uma particular e acentuada ligação com o Estado Português. Com efeito N) Foram os tribunais portugueses que, inicialmente, regularam o exercício das Responsabilidades Parentais relativas ao menor. O) A Recorrente reside na Holanda apenas por motivos profissionais, sendo este o único ponto de ligação que tem com esse país. P) O menor tem, atualmente, 11 (onze) anos de idade, sendo certo que só há cerca de 2 (dois) anos é que vive na Holanda. Q) Toda a família do menor, materna e paterna, reside habitualmente em Portugal, inclusive o Recorrido, seu pai. R) Finalmente, tanto o menor, como os seus pais, são de nacionalidade portuguesa. S) Assim, face ao supra exposto, é evidente que, apesar de o menor residir atualmente na Holanda, os pontos de conexão que o mesmo mantém com o Portugal são maiores e mais fortes, motivo pelo qual é competente para conhecer da Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais o Tribunal “ a quo”. T) Esta é, aliás, a única solução que, juridicamente, melhor acautela o superior interesse do menor – princípio fundamental a observar na regulação do exercício das responsabilidades parentais – e é, também, aquela que tem vindo a ser adotada pela maioria da jurisprudência. U) Neste sentido vejam-se os Acórdãos do S. T. J. de 20-01-2009, processo n.º 08B2777; do T. R. L. de 22-09-2011, processo n.º 1729/10.0TMLSB-B.L1-8; do T. R. L. de 12-07-2012, processo n.º 1327/12.4TBCSC.L1-2; do T. R. G. de 07-05-2013, processo n.º 257/10.9TBCBT-D.G1 e do T. R. C. V) Em conclusão, «[…] em sede de aferição da competência internacional do tribunal de um Estado Membro para conhecer de uma ação de regulação do exercício do poder paternal, as regras comunitárias não devem ser aplicadas de uma forma mecânica, simplista, antes se impõe que a regra geral do nº 1, do art.º 8.º, seja aplicada sob reserva (como o refere o nº 2, do art.º 8.º), não olvidando nunca o superior interesse da criança e o critério da proximidade (ou como refere o art.º 15.º, o tribunal do Estado-Membro com o qual a criança tenha uma ligação particular)» - cfr. Ac. T. R. L. de 27-03-2012, para o qual remete o Ac. do T. R. L. de 08-11-2016, processo n.º 22246/15.7T8SNT.L1-7. W) Por outro lado, resulta inequivocamente da junção aos autos do Acordo de Alteração da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, entretanto celebrado por Recorrente e Recorrido, que a competência do Tribunal “a quo” foi explicitamente aceite por ambos, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. X) E, apesar de o acordo não ter sido junto aos autos na data em que o processo foi instaurado, este é um requisito meramente formal, para o qual o legislador não estabeleceu sequer nenhuma consequência jurídica caso o mesmo não seja cumprido. Y) O que significa que tal acordo pode ser junto em qualquer altura do processo e produzir os efeitos culminados no supra citado artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, desde que se encontrem preenchidos todos os demais requisitos previstos pela norma. Z) Assim, preenchidos que estão todos os requisitos da extensão da competência previstos no artigo 12.º, n.º 3, Regulamento (CE) n.º 2201/2003, somos de concluir que, dada a sua proximidade, é a jurisdição portuguesa aquela que melhor defende os superiores interesses do menor, pelo que deve ser declarada a competência do Tribunal “a quo” para conhecer da presente causa. Nestes termos e nos mais de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso de apelação, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a alegada exceção de incompetência internacional do Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém para conhecer da alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor L…. Assim confiadamente se espera ver julgado, porque assim se mostra ser conforme a Lei e o Direito, fazendo-se, deste modo, a costumada JUSTIÇA!
2. Contra-alegou o Ministério Público defendendo a manutenção do decidido.
3. Dispensaram-se os vistos.
4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se o Tribunal “ a quo” é internacionalmente (in)competente para apreciar a alteração à regulação do exercício das responsabilidades parentais do filho da requerente e do requerido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “a quo”: “Da competência do tribunal: L… veio instaurar a presente ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais relativa ao L…, nascido em … 2008 e residente com a mãe, na Holanda. O Ministério Público excecionou a incompetência internacional do Tribunal para a causa. Notificado o requerente, veio pronunciar-se pela competência do Tribunal, atenta a previsão do n.º 3 do art.º 12.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro. Impõe-se pois, antes de mais, aferir da competência deste Tribunal para a causa, visto que é facto assente que a criança reside na Holanda e não em Portugal. Nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, “Os tribunais de um estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no Tribunal”. A norma referida impõe-se à previsão do artigo 9.º, n.º 7 do RGPTC, cuja aplicação aliás que está dependente da prévia averiguação da competência internacional do tribunal que, no caso, resulta afastada pela previsão do citado n.º 1 do art.º 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003. A previsão do art.º 12.º, n.º 3 do mesmo Regulamento, que estatui sobre a extensão a competência, tem como requisitos, além do mais [cfr. alínea b)], que a competência do tribunal tenha sido aceite explicitamente ou de outra forma inequívoca por todas as partes do processo à data em que o mesmo é instaurado – o que não aconteceu no caso em apreço, pelo que não importa aferir se se verificam, ou não, os demais requisitos da extensão da competência, pois que se trata de pressupostos cumulativos. A incompetência internacional do tribunal, porque se trata de incompetência absoluta (cfr. art.º 96.º, al. a) do Código de Processo Civil), é uma exceção dilatória (cfr. art.º 577.º, al. a) do Código de Processo Civil) que determina a absolvição do réu da instância (cfr. arts.º 576.º, n.º 2 e 99.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil). Face ao sumariamente exposto, conclui-se que são os tribunais holandeses os competentes para a causa, pelo que se julga este tribunal internacionalmente incompetente para a mesma e, consequentemente, se absolve o requerido da instância. Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal.”. 2. Do mérito do recurso Como se viu, entendeu o Tribunal “a quo” que apesar de estar apenas em causa nos autos a alteração, por acordo, de duas cláusulas do regime de regulação das responsabilidades parentais, a circunstância de o menor estar, à data da dedução do incidente, a viver com sua mãe na Holanda impedia que o Tribunal a analisasse por ser internacionalmente incompetente. A questão deverá ser apreciada à luz do regime instituído pelo Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Os considerandos 5 e 12 do citado Regulamento referem que: «(5) A fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo as medidas de proteção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial. [...] (12) As regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério da proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”. Por isso, no seu artigo 8º nº 1 é estabelecida a regra da competência dos tribunais do Estado-Membro em que a criança resida habitualmente à data em que seja instaurado processo relativo a responsabilidade parental, sendo esta definida no seu artigo 2º nº 7 como “o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou colectiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou bens de uma criança”. Contudo, a «residência habitual» da criança, enquanto critério atributivo da competência internacional, sofre desvios nos casos de prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança (artigo 9º nº 1) – situação em que a criança se desloca legalmente e passa a ter residência habitual noutro Estado-Membro e o primeiro Estado-Membro conserva a competência durante os três meses seguintes à data da deslocação com vista a eventual alteração da decisão quanto ao direito de visita – de extensão da competência fixada para as acções de divórcio, de separação ou de anulação do casamento (artigo 12º nº 1) – hipótese em que é dada prevalência à competência por conexão – ou de extensão da competência por razão de especial ligação da criança a um Estado-Membro – o que pode acontecer caso exista acordo das partes no processo e essa competência seja exercida no superior interesse da criança (artigo 12º nº 3). Tendo a progenitora, a quem está confiada a guarda do menor, ido trabalhar para a Holanda há dois anos, levando-o consigo, passando ambos a viver nesse país, parece-nos evidente que a única conclusão a retirar é a de que a residência habitual da criança é, à data da propositura da acção, na Holanda e que, em princípio, seriam os seus Tribunais, os competentes. Porém, como vimos, o art.º 12, nº 3, do Regulamento, admite que a «residência habitual» da criança, enquanto critério atributivo da competência internacional, seja postergado, atribuindo-se tal competência a outro Estado-Membro quando: “a) A criança tenha uma ligação particular com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro ou de a criança ser nacional desse Estado-Membro; e b) A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.”. Parece-nos inequívoco que o menor tem uma ligação particular com Portugal, já que é português, assim como os seus progenitores, que o seu pai continua a viver em Portugal, assim como toda a sua família. Para além disso, resulta também claro que o requerido aceitou a competência do Tribunal Português, porquanto subscreveu um acordo dirigido a esse mesmo Tribunal destinado a alterar o pretérito, aí homologado, atinente ao exercício das responsabilidades parentais. O superior interesse da criança demanda outrossim que a pretendida alteração seja avaliada pelo Tribunal que em melhores condições está para o efeito, o Tribunal “a quo” porquanto a mesma está conexionada com a supressão do assentimento do progenitor aqui residente relativamente a questões de particular importância para vida do menor. Estão assim verificados os pressupostos estabelecidos no nº3 do art.º. 12 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 para que a competência internacional para apreciar e decidir os presentes autos seja do Tribunal “a quo”. E é, por isso, que a decisão recorrida não se pode manter.
III- DECISÃO Termos em que, face ao exposto, se acorda em, julgando procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e julgar o Tribunal “a quo” internacionalmente competente para apreciar e decidir os presentes autos. Sem custas. Évora, 27 de Fevereiro de 2020 |