Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – As alterações introduzidas no RCP pelo Dec. Leis 52/2011 só se aplicam aos processos iniciados a partir de 13/05/2011. 2 – Estando em curso um processo de reclamação de créditos, a correr por apenso a uma execução, ambos instaurados em data anterior a 13/05/2001, o requerimento de reclamação de créditos apresentado posteriormente a esta, mas incorporado no aludido apenso, não deve ser considerado como um novo processo iniciado tendo em vista a aplicação da lei no tempo, a que alude o artº 5º do Dec. Lei 52/2011. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 212/10.9TBPTM-A.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução n.º 212/10.9TBPTM, instaurada no Tribunal Judicial de Portimão (3º Juízo Cível), contra Mário José ......... e Outros, veio, por apenso, BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., deduzir reclamação de créditos, tendo o escrivão auxiliar feito o processo concluso ao juiz com a seguinte informação: “Em 05-01-2012, informando Vª Exª de que a taxa de justiça liquidada na reclamação de créditos de fls. 44 dos autos, salvo o devido respeito por melhor opinião, não está de acordo com a tabela II do RCP, uma vez que a credora reclamante só liquidou €153 quando deveria ter liquidado € 306. Face ao exposto Vª Exª ordenará o que tiver por conveniente.” Na sequência desta conclusão e respetiva informação, o juiz proferiu o seguinte despacho: “Em vista da informação que antecede, rejeito a petição com tal fundamento – art. 467.º do Código de Processo Civil.” * Irresignada, a reclamante Banif, veio interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: “1. – O douto despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação. 2. - A taxa de justiça foi paga em conformidade com o Regulamento das Custas Processuais (RCP) aplicável aos autos. 3. – A execução a que os autos estão apensos deu entrada em 16.01.2010. 4. – É-lhe aplicável o RCP na versão vigente entre 20 de Abril de 2009 e 28 de Abril de 2010. 5. – Nesta versão não existe qualquer previsão quanto a taxa de justiça agravada para grandes litigantes. 6. – O valor a pagar (e pago pelo credor) é de apenas € 153,00, valor já líquido após redução de 25% para peças entregues por via eletrónica. 7. - Ainda que se entenda que a taxa devida é de € 306,00, o art. 467º do C.P.Civil não pode ser interpretado no sentido de se rejeitar a reclamação de créditos, devendo, antes, notificar-se o reclamante para proceder ao depósito do valor em falta, sem prejuízo da aplicação de multa.” Apreciando e decidindo O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A todos do Cód. Proc. Civil. Assim, no que ao recurso respeita, a questão é a de saber se, se deve ter por ajustada a rejeição liminar da petição por omissão de pagamento da taxa de justiça devida. * Para apreciação da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo factual: - No âmbito de reclamação de créditos (que corre por apenso ao processo executivo 212/10.9TBPTM) na qual foram formuladas várias pretensões por parte de diversos credores reclamantes, sendo que a primeira que originou a autuação do apenso de reclamação de créditos deu entrada em 18/03/2010, veio o ora recorrente por sua vez em 08/06/2011 reclamar, via eletrónica, também os seus créditos, no montante global de 41 838,00 tendo demonstrado ter efetuado pagamento da taxa de justiça inicial no montante de € 153,00. - Em 05/01/2012 foi proferido o despacho impugnado na sequência de conclusão com informação por parte do escrivão auxiliar. * Conhecendo da questão Salienta, em primeira linha, a recorrente, que o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação. A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 668º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação. - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278. Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo), - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado , vol. V, 139. não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo. No caso em apreço, entendemos que o despacho recorrido não está despido de fundamentação, apesar da mesma não ser expressiva e circunstanciada. Efetivamente, o Julgador louva-se no conteúdo da informação que é dada pelo escrivão auxiliar, chamando-o à colação, bem como ao disposto no artº 467º do CPC, para sustentar a decisão e o sentido que deu à mesma, donde temos por certo que não se verifica a arguida nulidade. Passemos, então a apreciar a bondade da decisão. Nos procedimentos de concurso de credores de valor até 300 000,00 euros a taxa de justiça respetiva corresponde a duas unidades de conta (cfr. artº 7º n.º 3 do RCP e tabela anexa n.º II). - v. Salvador da costa in Regulamento das custas Processuais, 2ª edição, 198. Na redação introduzida a tal dispositivo legal pelo Dec. Lei 52/2011 de 13/04 em vigor a partir de 13/05/2011, mas só para processos iniciados a partir desta data (cfr. artº 5º do Dec. Lei) a taxa de justiça a liquidar passou a ser no montante de quatro unidades de conta em virtude do valor ser superior a € 30 001,00. Certamente, no caso dos autos, quer na informação do escrivão auxiliar, quer no despacho impugnado, considerou-se como aplicável o RCP nesta nova redação. No entanto, temos para nós que a inicial redação do RCP é que deverá ser aplicável ao caso, uma vez que quer a execução, quer o processo de reclamação de créditos, que corre por apenso aquela, não foram iniciados após a data de entrada em vigor das aludidas alterações, isto não obstante o requerimento da reclamante, ora recorrente, já ter dado entrada e ser junto aos autos de reclamação de créditos em momento posterior a 13/05/2011, dado que com ele não se deu início a qualquer novo processo por a sua tramitação ser incorporada nos autos de reclamação de créditos existentes, sendo que a sua admissão e eventual procedência originará a reformulação da sentença de reconhecimento e graduação de créditos já proferida, não podendo, até por isso, ser tido como processo iniciado de novo. Assim, atento o valor de € 41 838,00 a taxa ajustada era de 2 UC, ou seja, no montante de € 204,00. No entanto há que ter em conta que a peça processual petição foi entregue por via eletrónica donde a taxa de justiça apurada é reduzida a 75% do seu valor (artº 6º n.º 3 do RCP), o que no caso em apreço dá a quantia de € 153,00, a qual foi efetivamente paga pela reclamante conforme resulta de fls. 58 e 59 dos autos. Do exposto, ao contrário do Julgador a quo, entendemos ter a reclamante liquidado na totalidade a quantia devida referente à taxa de justiça inicial, pelo que não deveria o seu petitório inicial ter sido rejeitado com o fundamento de omissão de pagamento da taxa de justiça inicial. Relevam, assim, as conclusões da recorrente, sendo de julgar procedente a apelação. Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão: 1 – As alterações introduzidas no RCP pelo Dec. Leis 52/2011 só se aplicam aos processos iniciados a partir de 13/05/2011. 2 – Estando em curso um processo de reclamação de créditos, a correr por apenso a uma execução, ambos instaurados em data anterior a 13/05/2001, o requerimento de reclamação de créditos apresentado posteriormente a esta, mas incorporado no aludido apenso, não deve ser considerado como um novo processo iniciado tendo em vista a aplicação da lei no tempo, a que alude o artº 5º do Dec. Lei 52/2011. * DECISÂO Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão impugnada que deverá ser substituída por outra que aprecie in limine a pretensão da reclamante. Sem custas. Évora, 19 de Abril de 2012 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura |